INTRODUÇÃO
NOTA
INTRODUTÓRIA
A vida em sociedade exige um comp
lexo de normas disciplinadoras que estabeleça as
regras indispensáveis ao convívio entre os indivíduos que a compõem. o conjunto
dessas regras, é denominado direito
positivo. à reunião das normas jurídicas pelas quais o estado proíbe
determinadas condutas, sob ameaça de sanção penal, estabelecendo ainda os
princípios gerais e os pressupostos para a aplicação das penas e das medidas de
segurança, dá-se o nome de direito penal.
CONCEITO DE
DIREITO PENAL
Como o Estado não pode aplicar as sanções penais
arbitrariamente, na legislação penal são definidos esses fatos graves, que
passam a ser ilícitos penais (crimes e contravenções), estabelecendo-se as penas
e as medidas de segurança aplicáveis aos infratores dessas normas.
O direito penal tem um caráter fragmentário, pois não
encerra um sistema exaustivo de proteção aos bens jurídicos, mas apenas elege,
conforme o critério do "merecimento da pena", determinados pontos
essenciais .
Pode-se dizer que o fim do direito penal é a proteção
da sociedade e, mais precisamente, a defesa dos bens jurídicos fundamentais
(vida, integridade física e mental, honra, liberdade, patrimônio, etc.).
DIREITO PENAL é o conjunto de normas jurídicas que o
Estado estabelece para combater o crime, através das penas e medidas de
segurança.
Não se pode deixar de reconhecer, ao menos em caráter
secundário, que o direito penal tem uma aspiração ética: deseja evitar o
cometimento de crimes que afetam de forma intolerável os bens jurídicos
penalmente tutelados (é destinado à proteção dos bens jurídicos).
CARACTERES DE
DIREITO PENAL
Diz-se que o direito pena é uma ciência cultural e
normativa. É uma ciência cultural
porque indaga o dever ser, traduzindo-se em regras de conduta que devem ser
observadas por todos no respeito aos mais relevantes interesses sociais. É
também uma ciência normativa, pois
seu objeto é o estudo da lei, da norma do direito positivo, como dado
fundamental e indiscutível na sua observância obrigatória.
O direito positivo é valorativo, finalista e
sancionador.
A norma penal é valorativa
porque tutela os valores mais elevados da sociedade, dispondo-os em uma escala
hierárquica e valorando os fatos de acordo com a sua gravidade.
Tem ainda a lei penal caráter finalista, porquanto visa à proteção de bens e interesses jurídicos
merecedores da tutela mais eficiente que só podem ser eficazmente protegidos
pela ameaça legal de aplicação de sanções de poder intimidativo maior, como a
pena. Essa prevenção é a maior finalidade da lei penal.
Afirma-se que se trata, também, de um direito
constitutivo porque possui um ilícito próprio, oriundo da tipicidade, uma
sanção peculiar (pena), e institutos exclusivos como o sursis.
POSIÇÃO ENCICLOPÉDICA
O direito penal pertence ao direito público.
Destinado a viger nos limites territoriais como
direito positivo de determinado país é o direito penal amo do direito público
interno.
DIREITO PENAL
OBJETIVO E DIREITO PENAL SUBJETIVO
Denomina-se direito penal objetivo o conjunto de
normas que regulam a ação estatal, definindo os crimes e cominando as
respectivas sanções. Somente o Estado, na sua função de promover o bem comum e
combater a criminalidade, tem o direito de estabelecer e aplicar essas sanções.
É, pois, o único e exclusivo titular do "direito de punir" (jus
puniendi) que constitui o que se denomina direito penal subjetivo.
DIREITO PENAL
COMUM E DIREITO PENAL ESPECIAL
O direito penal comum se aplica a todas as pessoas e
aos atos delitivos em geral.
O direito penal especial é dirigido a uma classe de
indivíduos de acordo com sua qualidade especial, e a certos atos ilícitos
particularizados.
Pode-se falar em legislação penal comum em relação ao
código penal, e em legislação penal especial como sendo as normas penais que
não se encontram no referido estatuto.
DIREITO PENAL
SUBSTANTIVO E DIREITO PENAL ADJETIVO
Direito penal
substantivo (ou material) é representado pelas normas que definem as figuras
penais, estabelecendo as sanções respectivas, bem como os princípios gerais a
elas relativos (Código Penal, Lei da Contravenções penais, etc.).
Direito penal
adjetivo (ou formal) constitui-se de preceitos de aplicação do direito substantivo e de
organização judiciária.
INTRODUÇÃO
Como o sistema jurídico de um país é formado de
elementos que se completam, sem contradições, o direito penal, como uma das
partes desse todo, tem íntima correlação com os demais ramos da ciência
jurídica.
RELAÇÕES COM AS
CIÊNCIAS JURÍDICAS FUNDAMENTAIS
Relaciona-se o direito penal coma filosofia do direito. As investigações
desta levam à fixação de princípios lógicos, à formulação de conceitos básicos
e à definição de categorias fundamentais e indispensáveis à elaboração da lei
penal.
Com a teoria
geral do direito, em que são elaborados conceitos e institutos jurídicos
válidos para todos os ramos do direito, relaciona-se o direito penal.
Estudando o ordenamento jurídico nas suas causas e
funções sociais, a sociologia jurídica
tem por foco o fenômeno jurídico como fato social, resultante de processos
sociais.
RELAÇÕES COM
OUTROS RAMOS DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
O direito penal relaciona-se com o Direito Constitucional, em que se define
o Estado e seus fins, bem como os direito individuais, políticos e sociais. É
na carta magna que se estabelecem normas específicas para resolver um conflito
entre os direitos dos indivíduos e a sociedade.
Como é administrativa a função de punir, é evidente o
relacionamento do Direito Penal com o Direito
Administrativo. A lei penal é aplicada através dos agentes de administração
(juiz, promotor de justiça, delegado de polícia, etc.).
O Direito
Processual Penal, já denominado de direito penal adjetivo, é um ramo
jurídico autônomo, em que se prevê a forma de realização e aplicação da lei
penal, tornando efetiva a sua função de prevenção e repressão dos crimes. É
íntima a relação entre o Direito penal e o Direito processual penal, porque é
através deste que se decide sobre a procedência de aplicação do jus puniendi (direito penal subjetivo)
do Estado, em conflito com o jus
libertatis do acusado.
Como se acentua a cooperação internacional na
repressão ao crime, fala-se em Direito
penal Internacional como ramo do direito que tem por objetivo a luta contra
a criminalidade universal.
Deve-se fazer referência também ao Direito Internacional penal, ramo do
direito internacional público que tem por objetivo a luta contra as infrações
internacionais.
Quanto ao Direito
Civil um mesmo fato pode caracterizar um ilícito penal e obrigar a uma
reparação civil.
Com relação ao Direito
Comercial, tutela a lei penal institutos como o cheque, a duplicata, etc.
RELAÇÃO COM AS
DISCIPLINAS AUXILIARES
Na Medicina
Legal, que é a aplicação de conhecimentos médicos para a realização de leis
penais ou civis, verificam-se a existência, a extensão e a natureza dos danos à
saúde e à vida, a ocorrência de atentados sexuais, etc.
A criminalística,
também chamada polícia científica, é a técnica que resulta da aplicação de
várias ciência e investigação criminal, colaborando na descoberta dos crimes e
na identificação de seus autores
A Psiquiatria
Forense estuda os distúrbios mentais em face dos problemas judiciários.
CRIMINOLOGIA
A criminologia é um conjunto de conhecimentos que
estudam os fenômenos e as causas da criminalidade, a personalidade do
delinqüente e sua conduta delituosa e a maneira de ressocializá-lo.
BIOLOGIA
CRIMINAL
Pode-se dividir a criminologia em dois grandes ramos:
o da biologia criminal e o da sociologia criminal.
Estuda-se na Biologia
Criminal o crime como fenômeno individual, ocupando-se essa ciência das
condições naturais do homem criminoso no seu aspecto físico, fisiológico e
psicológico. Inclui ela os estudos da antropologia, psicologia e endocrinologia
criminais.
A Antropologia
Criminal, criada por César Lombroso, preocupa-se com os diferentes aspectos
do homem n que concerne à sua constituição física, aos fatores endógenos e à
atuação do delinqüente no ambiente físico e social.
A Psicologia
Criminal trata do diagnóstico e prognóstico criminais. Ocupa-se com o
estudo das condições psicológicas do homem na formação do ato criminoso, do
dolo e da culpa, da periculosidade e até do problema objetivo da aplicação da
pena e da medida de segurança.
A Endocrinologia
Criminal é a ciência que estuda as glândulas endócrinas e a sua influência
na conduta do homem.
SOCIOLOGIA
CRIMINAL
Tomando-se o crime como um fato da vida em sociedade,
a sociologia criminal estuda-o como expressão de certas condições do grupo
social.
TEMPOS
PRIMITIVOS
Nos grupos sociais dessa era, envoltos em ambiente
mágico e religioso, a peste, a seca e todos as fenômenos naturais maléficos
eram tidos como resultantes das forças divinas. Para aplacar a ira dos deuses,
criaram-se séries de proibições (religiosas, sociais e políticas), conhecidas
por tabu, que não obedecidas,
acarretavam castigo. A infração totêmica ou a desobediência tabu levou a
coletividade à punição do infrator para desagravar a entidade, gerando-se assim
o que, modernamente, denominamos "crime" e "pena".
FASES DA
VINGANÇA PENAL
Na denominada fase da vingança privada, cometido um crime, ocorria a reação da vítima,
dos parentes e até do grupo social (tribo), que agiam sem proporção à ofensa,
atingindo não só o ofensor, como também todo o seu grupo. Com a evolução
social, para evitar a dizimação das tribos, surge o talião, que limita a reação
à ofensa a um mal idêntico ao praticado.
A fase da vingança
divina deve-se a influência decisiva da religião na vida dos povos antigos.
O direito penal impregnou-se de sentidos místicos desde os seus primórdios, já
que se devia reprimir o crime como satisfação aos deuses pela ofensa praticada
no grupo social. O castigo ou oferenda, por delegação divina era aplicado pelos
sacerdotes que infligiam penas severas, cruéis e desumanas, visando
especialmente à intimidação.
Com a maior organização social, atingiu-se a fase da vingança pública. No sentido de se dar
maior estabilidade ao Estado, visou-se à segurança do príncipe ou soberano através
da aplicação da pena, ainda severa e cruel.
PERÍODO
HUMANITÁRIO
É no decorrer do período humanitário que se inicia o
período humanitário do direito penal, movimento que pregou a reforma das leis e
da administração da justiça penal no fim do século XVII. É nesse momento que o
homem moderno toma consciência crítica do problema penal como problema
filosófico e jurídico que é.
Em 1764, Cesar Bonesana, Marquês de Beccaria,
filósofo imbuído dos princípios pregados por Rousseau e Montesquieu, fez
publicar em Milão, a obra Dei Delitti e
Delle Pene (dos delitos e das penas), um pequeno livro que se tornou o
símbolo da reação liberal ao desumano panorama penal então vigente.
São os seguintes os princípios básicos pregados pelo
filósofo que , não sendo totalmente original, firmou em sua obra os postulados
básicos do direito penal moderno, mitos dos quais adotados pela declaração dos
direitos do homem, da revolução francesa:
DIREITO PENAL NO
BRASIL
Quando se processou a colonização do Brasil , a idéia
de direito penal que podem ser atribuídas aos indígenas estavam ligadas ao
direito costumeiro, encontrando-se nele a vingança privada, a vingança coletiva
e o talião.
No período colonial, o crime era confundido com o
pecado e com a ofensa moral, punindo-se severamente os hereges, apóstatas,
feiticeiros e benzedores.
Proclamada a independência era sancionado o código
criminal do império, fixava um esboço de individualização da pena, previa a
existência de atenuantes e agravantes e estabelecia um julgamento especial para
os menores de quatorze anos.
Em 1º de janeiro de 1942 entrou em vigor o Código
Penal que ainda é nossa legislação penal fundamental.
Seus princípios básicos são: a adoção do dualismo
culpabilidade - pena e periculosidade - medida de segurança; a consideração a
respeito da personalidade criminoso; a aceitação excepcional da
responsabilidade objetiva.
FONTES DO
DIREITO PENAL
ANALOGIA
Diante do princípio da legalidade e da pena, pelo
qual não se pode impor sanção penal a fato não previsto em lei, é inadmissível
o emprego da analogia para criar ilícitos penais ou estabelecer sanções
criminais. Nada impede, entretanto, a aplicação da analogia às normas não
incriminadoras quando se vise, na lacuna evidente da lei, favorecer a situação
do réu por um princípio de equidade. Há no caso, a chamada "analogia in bonam partem", que não contraria
o princípio da reserva legal.
LEI PENAL
NORMA PENAL EM
BRANCO
Enquanto a maioria das normas penais incriminadoras é
composta de normas completas, possuem preceito e sanções integrais de modo que
sejam aplicadas sem a complementação de outras, existem algumas com preceitos
indeterminados ou genéricos, que devem ser preenchidos ou completados. As
normas penais em branco são, portanto, as de conteúdo incompleto, vago,
existindo complementação por outra norma jurídica (lei, decreto, regulamento,
portaria, etc.) para que possam ser aplicadas ao fato concreto.
APLICAÇÃO
DA LEI PENAL
CONCEITO E
HISTÓRICO
O princípio da legalidade (da reserva legal) está
inscrito no artigo 1º do código penal: "Não há crime sem lei anterior que
o defina. Não há pena sem prévia cominação legal". (art. 5º, XXXIX, CF)
Pelo princípio da legalidade alguém só pode ser
punido se, anteriormente ao fato por ele praticado, existir uma lei que o
considere como crime. O também denominado princípio da reserva legal tem, entre
vários significados, o da reserva absoluta da lei (emanada do poder
legislativo, através de procedimento estabelecido em nível constitucional) para
a definição dos crimes e cominação das sanções penais, o que afasta não só
outras fontes do direito como as regras jurídicas que não são lei em sentido
estrito, embora tenham o mesmo efeito, como ocorre, por exemplo, com a medida
provisória, instrumento totalmente inadequado para tal finalidade.
Infringe o princípio da legalidade a descrição penal
vaga e indeterminada que não possibilita determinar qual a abrangência do
preceito primário da lei penal e possibilita com isso o arbítrio do julgador..
também infringe o princípio da legalidade a cominação de penas relativamente
indeterminadas em margens elásticas. Em razão do princípio da legalidade é
vedado o uso da analogia para punir alguém por um fato não previsto em lei, por
ser este semelhante a outro por ela definido.
O princípio da legalidade ;e obtido no quadro da
denominada "função de garantia penal", que provoca o seu
desdobramento em quatro princípios:
2.2 A LEI PENAL NO TEMPO
INTRODUÇÃO
De acordo com o princípio tempus regit actum, a lei rege, em geral, os fatos praticados
durante a sua vigência. Não pode, em tese, alcançar fatos ocorridos em período
anterior ao início de sua vigência nem ser aplicada àqueles ocorridos após a
sua revogação. Entretanto, por disposição expressa do próprio diploma legal, é
possível a ocorrência da retroatividade e da ultratividade da lei. Denomina-se retroatividade o fenômeno pelo qual uma
norma jurídica é aplicada a fato ocorrido antes do início de sua vigência e ultratividade à aplicação dela após a
sua revogação.
PRINCÍPIOS DA
LEI PENAL NO TEMPO
NOVATIO LEGIS INCRIMINADORA
A primeira hipótese trata da lei nova que torna
típico fato anteriormente não incriminado. Nessa hipótese a lei penal e
irretroativa.
ABOLITIO CRIMINIS
Ocorre a chamada abolitio
criminis quando a lei nova já não incrimina fato que anteriormente era
considerado como ilícito penal. A nova lei, que se presume ser mais perfeita
que a anterior, demonstrando não haver mais, por parte do estado, interesse na
punição do autor de determinado fato, retroage para alcança-lo.
Não há abolitio
criminis se a conduta praticada pelo acusado e prevista na lei revogada ;e
ainda submissível a outra lei penal em vigor. Pela abolitio criminis se fazem desaparecer o delito e todos os seus
reflexos penais, permanecendo apenas os civis.
NOVATIO
LEGIS IN PEJUS
A terceira hipótese refere-se à nova lei mais severa
a anterior. Vige, no caso, o princípio da irretroatividade da lei penal "a
lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".
NOVATIO
LEGIS IN MELLIUS
A última hipótese é a da lei nova mais favorável que
a anterior. Além da abolitio criminis,
a lei nova pode favorecer o agente de várias maneiras. "A lei posterior,
que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda
que decididos por sentença condenatória transitada em julgado
LEI
INTERMEDIÁRIA
Em caso de vigência de três leis sucessivas, deve-se
ressaltar que sempre será aplicada a lei mais benigna, entre elas: a posterior
será retroativa quando às anteriores e a antiga será ultrativa em relação
àquelas que a sucederem. Se, entre as leis que se sucedem, surge ma intermediária
mais benigna, embora não seja nem a do tempo do crime nem daquele em que a lei
vai ser aplicada, essa lei intermediária mais benévola aplicada, segundo art.
2º do CP.
CONJUGAÇÃO DE
LEIS
Com a aplicação hipotética das duas leis em
confronto, se poderá escolher a mais benigna.
COMPETÊNCIA PARA
A APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA
A aplicação da lei mais favorável cabe ao magistrado
que presidir o processo enquanto não houver proferido sentença, ou, se o feito
já estiver sentenciado, ao Tribunal que julgar eventual recurso.
LEIS TEMPORÁRIAS
E EXCEPCIONAIS
De acordo com o art. 3º do CP, a lei excepcional ou
temporária embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as
circunstâncias que as determinaram, aplicas-se ao fato praticado ao fato
praticado durante sua vigência.
Leis temporárias são as que possuem vigência
previamente fixada pelo legislador.
Leis excepcionais são as que vigem durante situações
de emergência.
Essas espécies de lei tem ultratividade, ou seja,
aplicam-se ao fato cometido sob o seu império, mesmo depois de revogadas pelo
decurso do tempo ou pela superação do estado excepcional.
A RETROATIVIDADE
E A LEI PENAL EM BRANCO
Revogada a norma complementar (decreto, portaria,
regulamento, etc.), não desaparecerá o crime. O que foi revogado ou alterado é
a norma complementar e não a lei. Para os que entendem a norma complementar
integra alei penal, sendo ela excepcional ou temporária possui também o caráter
de ultratividade diante do art. 3º do CP.
Assim, pode-se concluir que há de se fazer uma distinção:
a) se a norma penal em branco tem caráter excepcional ou temporário, aplica-se
o art. 3º do CP, sendo a norma complementar ultrativa; b)se, ao contrário, não
tem ela caráter temporário ou excepcional, aplica-se o art. 2º, parágrafo
único, ocorrendo a abolitio criminis.
TEMPO DO CRIME
Necessário se torna saber qual é o tempo do crime, ou
seja, a ocasião, o momento, a data em que se considera praticado o delito para
a aplicação da lei penal a seu autor.
Três são as teorias a respeito da determinação do
tempo do crime. Pela teoria da atividade,
considera-se como tempo do crime o momento da conduta (ação ou omissão). Pela
teoria do resultado (ou do efeito),
considera-se tempo do crime o momento de sua consumação, não se levando em
conta a ocasião em que o agente praticou a ação. Por fim, a teoria mista considera como tempo do crime
tanto o momento da conduta como o d resultado.
Art. 4º "Considera-se praticado o crime no
momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado".
Quanto ao termo inicial do prazo de prescrição,
determina-se que a prescrição começa a correr do dia em que o crime se
consumou. Na decadência, o prazo é contado do dia em que o ofendido veio a
saber quem é o autor do crime ou, em se tratando de ação privada subsidiária,
do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
INTRODUÇÃO
Pode um crime violar interesses de dois ou mais
países, quer por ter sido a ação praticada no território de um e a consumação
dar-se em outro.
PRINCÍPIOS DE
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO ESPAÇO
O princípio da territorialidade
prevê a aplicação da lei nacional ao fato praticado no território do próprio
país.
O princípio da nacionalidade
(ou de personalidade) cogita da aplicação da lei do país de origem do
agente, pouco importando o local onde o crime foi praticado. O estado tem o
direito de exigir que o seu cidadão no estrangeiro tenha determinado
comportamento (nacionalidade ativa - somente se considera, se o autor do delito
é nacional, sem se cogitar da vítima; nacionalidade passiva - exige, para a
aplicação da lei penal, que sejam nacionais o autor e o ofendido do ilícito
penal.
Pelo princípio da proteção
(da competência real, de defesa), aplica-se a lei do país ao fato que atinge
bem jurídico nacional, sem qualquer consideração a respeito do local onde foi
praticado o crime ou da nacionalidade do agente.
Pelo princípio da competência
universal (ou da justiça cosmopolita), o criminoso deve ser julgado e
punido onde for detido, segundo as leis deste país, não se levando em conta o
lugar do crime, a nacionalidade do autor ou o bem jurídico lesado.
Por fim há o princípio da representação, subsidiário, que determina a aplicação da lei do
país quando, por deficiência legislativa ou desinteresse de outro que deveria
reprimir o crime, este não o faz, e diz respeito aos delitos cometidos em
aeronaves ou embarcações.
TERRITORIALIDADE
Prevê o art. 5º do CP: "aplica-se a lei
brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito
internacional, ao crime cometido no território nacional". É evidente,
portanto, que a nossa legislação consagra, como base para a aplicação da lei
penal no espaço, o princípio da territorialidade.
CONCEITO DE
TERRITÓRIO
Em sentido estrito (material), território abrange o
solo (e subsolo) sem solução de continuidade e com limites reconhecidos, as
águas interiores, o mar territorial, a plataforma continental e o espaço aéreo.
Território por extensão (ou ficção) - para os efeitos
penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e
aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro,
onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras,
mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço
aéreo correspondente ou em alto mar.
LUGAR DO CRIME
Para a aplicação da regra da territorialidade é
necessário entretanto, que se esclareça qual é o lugar do crime:
EXTRATERRITORIALIDADE
INCONDICIONADA
O art. 7º do CP prevê a aplicação da lei brasileira a
crimes cometidos no estrangeiro. São os casos de extraterritorialidade da lei
penal.
O inciso I refere-se aos casos de
extraterritorialidade incondicionada, uma vez que é obrigatória a aplicação da
lei brasileira ao crime cometido fora do território brasileiro.
As hipóteses direito inciso I, com exceção da última
(d), fundadas no princípio de proteção, são as consignadas nas alíneas a seguir
enumeradas:
Em todas essas hipóteses o agente é punido segundo a
lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
EXTRATERRITORIALIDADE
CONDICIONADA
O inciso II, do art. 7º, prevê tr6es hipóteses de
aplicação da lei brasileira a autores de crimes cometidos no estrangeiro. São
os casos de extraterritorialidade condicionada, pois dependem dessas condições:
A aplicação da lei brasileira, nessas três hipóteses,
fica subordinada a todas as condições estabelecidas pelo § 2º do art. 7º.
Depende, portanto, das condições a seguir relacionadas:
O art. 7º, § 3º, prevê uma última hipótese da
aplicação da lei brasileira: a do crime cometido por estrangeiro contra
brasileiro fora do Brasil. É ainda um dispositivo calcado na teoria de
proteção, além dos casos de extraterritorialidade incondicionada. Exige o
dispositivo em estudo, porém, além das condições já mencionadas, outras duas:
· que não tenha sido pedida ou tenha sido negada a
extradição (pode ter sido requerida, mas não concedida;
· que haja requisição do ministro da justiça.
PENA CUMPRIDA NO
ESTRANGEIRO
Considerando que, sendo possível a aplicação da lei
brasileira a crimes cometidos em território de outro país, ocorrerá também a
incidência da lei estrangeira, dispõe o código como se deve proceder para se
evitar a dupla posição. Cumprida a pena pelo sujeito ativo do crime no
estrangeiro, será ela descontada na execução pela lei brasileira, quando forem
idênticas, respondendo efetivamente o sentenciado pelo saldo a cumprir se a
pena imposta no Brasil for mais severa. Se a pena cumprida no estrangeiro for
superior à imposta no país, é evidente que esta não será executada.
No caso de penas diversas, aquela cumprida no
estrangeiro atenuará a aplicada no Brasil, de acordo com a decisão do juiz no
caso concreto, já que não há regras legais a respeito dos critérios de
atenuação que devem ser obedecidos.
EFICÁCIA DE
SENTENÇA ESTRANGEIRA
A sentença penal estrangeira produz alguns efeitos no
brasil , independentemente de qualquer condição. É considerada nesses casos,
como fato jurídico, capaz de produzir efeitos jurídicos perante a lei
brasileira. Bastará, pois uma prova documental idônea (certidão devidamente trazida,
por exemplo) para que a sentença estrangeira produza aqueles efeitos previstos
expressamente na lei penal brasileira.
CONTAGEM DE
PRAZO
O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo (art.
10, primeira parte, do CP). Trata-se, no dispositivo, de disciplinar a contagem
do prazo penal que tem relevância especial nos casos de duração de pena, do
livramento condicional, do sursis, Da decadência, da prescrição, etc.,
institutos de direito penal.
Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário
comum. Há no caso imprecisão tecnológica. O calendário comum a que se refere o
legislador tem o nome de gregoriano, em contraposição ao juliano, judeu, árabe,
etc.
FRAÇÕES NÃO
COMPUTÁVEIS DA PENA
Segundo o art. 11, desprezam-se, nas penas privativas
de liberdade nas restritivas de direitos, as frações de dia e, na pena de
multa, as frações de cruzeiro. Também se tem entendido que, por analogia com o
art. 11, deve ser desprezada a fração de dia multa, como se faz para o dia de
pena privativa de liberdade. Extintos o cruzeiro antigo e o cruzado, o novo
cruzeiro e o cruzeiro real, o real é a unidade monetária nacional, devendo ser
desprezados os centavos, fração da nova moeda brasileira.
FATO TÍPICO
CONCEITOS
FORMAIS
Sob o aspecto formal, podem-se citar os seguintes
conceitos de crime: "crime é o fato humano contrário à lei".
"crime é qualquer ação legalmente punível. Não penetram, contudo, em sua
essência, em seu conteúdo, em sua matéria.
CONCEITOS
MATERIAIS
A melhor orientação para obtenção de um conceito
material de crime, é aquela que tem em vista o bem protegido pela lei penal.
Tem o estado a finalidade de obter o bem coletivo, mantendo a ordem, a harmonia
e o equilíbrio social, qualquer que seja a finalidade do estado, ou seu regime
político. "Crime é a conduta humana que lesa ou expõe a perigo um bem
jurídico protegido pela lei penal.
CONCEITOS
ANALÍTICOS
O conceito formal de delito com referência aos
elementos que o compõem, de caráter analítico, tem evoluído. "Ação humana,
antijurídica, típica, culpável e punível". Se a conduta é um dos
componentes do fato típico, deve-se definir o crime como "fato típico e
antijurídico".
CARACTERÍSTICAS
DO CRIME SOB O ASPECTO FORMAL
São características do crime, sob o aspecto
analítico:
a. a tipicidade;
b. a antijuridicidade.
FATO TÍPICO - é o comportamento humano
(positivo ou negativo) que provoca, em regra, um resultado, e é previsto como
infração penal.
FATO
ANTIJURÍDICO -
é aquele que contraria o ordenamento jurídico.
ILÍCITO PENAL E
ILÍCITO CIVIL
Entende o legislador que determinados fatos
antijurídicos não atingem bens jurídicos tão relevantes que devam ser
protegidos pela lei penal, não os eleva a categoria de ilícito penal.
A distinção assinalada não impede que, além da sanção
penal ao autor de um crime de furto, seja imposta a sanção civil.
O CRIME NA
TEORIA GERAL DO DIREITO
Como o crime é apenas uma conduta humana de feitos
jurídicos involuntários (imposição de pena, etc.) e um ato que contrasta com a
ordem jurídica (ato ilícito), pode-se situar o crime entre os fatos jurídicos.
O TIPO PENAL
A lei deve especificar exatamente a matéria de sua
proibições, os fatos que são proibidos sob ameaça de sanção penal, ou seja, o
que é considerado crime. Isto é feito através dos tipos penais.
Tipo é a descrição concreta da conduta proibida, ou
seja, do conteúdo ou da matéria da norma.
TIPOS DOLOSOS E TIPOS CULPOSOS
Dolo e culpa não integram a culpabilidade, mas fazem
parte do próprio fato típico.
A estrutura do tipo doloso se compõe de duas partes:
tipo objetivo e tipo subjetivo.
O tipo objetivo (descrição abstrata de um
comportamento) compreende a ação delituosa descrita com todas as suas
características descritivas e, às vezes, de elementos normativos e subjetivos.
O tipo subjetivo compreende necessariamente o dolo,
como elemento intencional e genérico, e eventualmente, outros elementos
subjetivos especiais da conduta, chamados elementos subjetivos do tipo
(injusto).
FATO TÍPICO
ELEMENTOS
Já foi visto que o crime é um fato típico e
antijurídico. Para que se possa afirmar que o fato concreto tem tipicidade, é
necessário que ele se contenha perfeitamente na descrição legal, ou seja, que
haja perfeita adequação do fato concreto ao tipo penal. Deve-se, por isso,
verificar de que se compões a fato típico. São elementos do fato típico:
Caso o fato concreto não apresente um desses
elementos, não é fato típico e, portanto, não é crime. Excetua-se, no caso, a
tentativa, em que não ocorre o resultado.
TEORIA FINALISTA
Para a teoria finalista da ação (ou da ação
finalista), como todo comportamento do homem tem uma finalidade, a conduta é
uma atividade final humana e não um comportamento simplesmente casual. Como ela
é um fazer (ou não fazer) voluntário, implica necessariamente uma finalidade.
CONCEITO,
CARACTERÍSTICAS E ELEMENTOS DA CONDUTA
Conduta é a ação ou omissão humana consciente e
dirigida a determinada finalidade.
Características:
É um comportamento humano, não estando incluídos, portanto,
os fatos naturais, os do mundo animal e os atos praticados pelas pessoas
jurídicas.
A conduta exige a necessidade de uma repercussão
externa da vontade doa gente. Não constituem conduta o simples pensamento, a
cogitação, o planejamento intelectual da prática de um crime.
Constituem elementos da conduta um ato de vontade
dirigido a um fim e a manifestação dessa vontade, que abrange o aspecto
psíquico e o aspecto mecânico ou neuromuscular.
A vontade domina a conduta dolosa ou culposa. A
diferença é que, na ação dolosa, a voluntariedade alcança o resultado, enquanto
na culposa só vai até a causa do resultado.
Não constituem conduta os atos em que não intervém a
vontade.
FORMAS DE
CONDUTA
A conduta é, em regra, consubstanciada em uma ação em
sentido estrito ou comissão, que é um movimento corpóreo, m fazer, um
comportamento ativo. Omissão é o não fazer alguma coisa que é devida.
Quanto à omissão, ela é elemento do tipo penal. A
conduta descrita no tipo é comissiva, de fazer, (matar, por exemplo), mas o resultado
ocorre por não tê-lo impedido o sujeito ativo. Para que este responda pelo
crime, porém, é necessário que tenha o dever de agir (dever jurídico de agir),
ou seja, o dever de impedir o resultado, fundado, segundo uns, na teoria da
ação esperada e, segundo outros, na obrigação de atender.
A nova lei passou a prever expressamente quando a
omissão é penalmente relevante e estabeleceu quais as hipóteses em que o
omitente devia agir para evitar o resultado. Nos termos do art. 14, § 2º, o
dever de agir incumbe a quem:
A primeira hipótese (alínea a) refere-se ao dever
legal. Deriva o dever de agir de uma norma jurídica que obriga alguém ao
cuidado, proteção ou vigilância do bem jurídico. Exemplos de poder legal
previstos na alínea a são: o dos pais de alimentar e cuidar dos filhos, etc.
trata a alínea b da aceitação pelo sujeito do dever
de impedir o evento por ter assumido previamente essa responsabilidade. A lei
abrange o dever originado de uma manifestação unilateral de vontade. Exemplo: o
médico que presta serviço de urgência em um pronto socorro, etc.
Por último , refere-se a lei, na alínea c, ao
comportamento anterior do sujeito que criou o risco da ocorrência do resultado,
devendo, por isso, agir para impedi-lo. Exemplo: o causador involuntário de um
incêndio; o acompanhante do nadador principiante induzido a atravessar a ando
um rio.
Presente o dever de agir, a omissão será atribuída
penalmente ao garantidor desde que, no caso concreto, pudesse agir para evitar
o resultado, como deixa claro o art. 13 § 2º. A possibilidade de agir deve ser
entendida como a capacidade concreta para a execução de determinada ação com a
finalidade de evitar o resultado. Pode agir quem:
É possível a omissão por culpa sem sentido estrito,
respondendo por crime culposo o omitente nas seguintes hipóteses:
O crime comissivo por omissão, por existir somente
quando o sujeito tem o dever de agir, é um crime próprio. Não havendo o dever
de agir, conforme o art. 13, § 2º, o sujeito poderá responder, conforme a
hipótese, por crime de omissão de socorro (art. 135).
CASO FORTUITO E
FORÇA MAIOR
Não há fato típico na ocorrência de resultado lesivo
em decorrência de caso fortuito ou força maior.
FORTUITO é aquilo que se mostra
imprevisível, quando não inevitável; é o que chega sem ser esperado e por força
estranha à vontade do homem que não o pode impedir. Na mesma situação estão os
casos de FORÇA MAIOR. Exemplo desta,
sempre citado, é o da coação física irresistível.
O RESULTADO
Não basta a conduta para que o crime exista, pois é
exigido, como vimos, o segundo elemento do fato típico, que é o resultado. É o
efeito natural da ação que configura a conduta típica, ou seja, o fato
tipicamente relevante produzido no mundo exterior pelo movimento corpóreo do
agente e a ele ligado por relação de causalidade.
Conceito jurídico ou normativo de resultado -
resultado deve ser entendido como lesão ou perigo de lesão de um interesse
protegido pela norma penal.
O resultado pode ser físico, fisiológico, ou
psicológico.
Quanto à exigência de resultado naturalístico, os
crimes podem ser materiais, formais ou de mera conduta.
RELAÇÃO DE
CAUSALIDADE
Para haver fato típico é ainda necessário que exista
relação de causalidade entre a conduta e o resultado.
O conceito de causa não é jurídico, mas da natureza;
é a conexão, a ligação que existe numa sucessão de acontecimentos que pode ser
entendida pelo homem
Para estabelecer, porém, o que se deve entender por
causa em sentido jurídico penal, várias teorias foram elaboradas: a da
causalidade adequada (causa é a condição mais adequada para produzir o
resultado); a da relevância jurídica (é tudo que concorre para o evento ajustado
à figura penal ou adequado ao tipo) etc.
Art. 13. O resultado de que depende a existência do
crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou
omissão sem a qual o resultado não teria acontecido.
Não se distingue entre causa (aquilo que uma coisa
depende quanto à existência) e condição (o que permite à causa produzir seus
efeitos, seja positivamente a título de instrumento ou meio, seja
negativamente, afastando os obstáculos). As forças concorrentes eqüivalem-se e
sem uma delas o fato não teria ocorrido (conditio
sine qua non).
Para que se possa reconhecer se a condição é causa do
resultado, utiliza-se o processo hipotético de eliminação, segundo o qual causa
é todo antecedente que não pode ser suprimido in mente sem afetar o resultado.
Não se elimina a relação de causalidade pela
existência de uma concausa (preexistente, concomitante ou superveniente). A
concausa é outra causa, que, ligada à primeira, concorre para o resultado.
Critica-se a adoção da teoria da equivalência das
condições com a afirmação de que a corrente casual poderia ir ao infinito.
A objeção não tem razão de ser. Mesmo estabelecida a
relação de causalidade entre o ato e o resultado, a relevância penal da
causalidade acha-se limitada pelo elemento subjetivo do fato típico, pode ter o
agente querido o fato ou por ter dado causa ao resultado ao não tomar as
cautelas que dele se exigia, ou seja, só pratica conduta típica quem agiu com
dolo ou culpa. A rigor, a adoção do princípio da conditio sine qua non tem mais relevância para excluir quem não
praticou conduta típica do que para incluir quem a cometeu.
CAUSA
SUPERVENIENTE
A causa superveniente, sendo totalmente independente
da primeira impede o fluxo do nexo causal entre a conduta (envenenamento) e o
resultado (morte por TCE). Diante do art. 13 caput, a conduta não sendo
condição do resultado (que existiria ainda que não tivesse sido praticada a
ação), implica a responsabilidade pelos fatos ocorridos até a causa
superveniente. Na hipótese, o autor do envenenamento responderia pela tentativa
de homicídio, nos termos do art. 13, caput, pela inexistência de relação entre
essas causas.
Prevê, porém, o art. 13, § 1º: a superveniência de
causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu
i resultado, ; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
TIPICIDADE
Como último elemento do fato típico tem-se a
tipicidade, que é a correspondência exata, a adequação perfeita entre o fato
natural, concreto e a descrição contida na lei. Como o tipo penal é composto
não só de elementos objetivos, mas também de elementos normativos e subjetivos,
é indispensável para a existência da tipicidade que não só o fato objetivamente
considerado, mas também a sua antijuridicidade e os elementos subjetivos se
subsumam a ele.
O tipo penal tem duas funções: a primeira é a da
garantia, já que aperfeiçoa e sustenta i princípio da legalidade do crime. A
segunda é a de indicar a antijuridicidade do fato à sua contrariedade ao
ordenamento jurídico. A tipicidade é o indício da antijuridicidade do fato.
Praticado um fato típico, presume-se também a sua antijuridicidade, presunção
que somente cessa diante da existência de uma causa que a exclua. Assim, se A
mata B voluntariamente, há um fato típico e , em princípio, antijurídico, mas
se o fez, por exemplo, em legítima defesa, não existirá a antijuridicidade. Não
sendo a fato antijurídico, não há crime. Há fatos, porém, antijurídicos que não
são típicos, como, por exemplo, a fuga de preso sem ameaça ou violência e sem a
colaboração de outrem, o dano culposo, etc. são eles fatos contrários ao
ordenamento jurídico, mas não fatos típicos.
Num sentido amplo, tipo é a descrição abstrata da
ação proibida ou da ação permitida. A atipicidade é a ausência de tipicidade.
PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA (OU DA BAGATELA)
Permite na maioria dos tipos excluir, em princípio,
os danos de pouca importância. Não há crime de dano ou furto quando a coisa
alheia não tem qualquer significação para o proprietário da coisa. É preciso,
porém, que estejam comprovados o desvalor do dano, o da ação e o da
culpabilidade.
A excludente da tipicidade (do injusto) pelo
princípio da insignificância (ou da bagatela), que a doutrina e a
jurisprudência vêm admitindo, não está inserta na lei brasileira, mas é aceita
por analogia, ou interpretação interativa, desde que não contra legem.
PRINCÍPIO DA
INTERVENÇÃO MÍNIMA
Como a intervenção do direito penal é requisitada por
uma necessidade mais elevada de proteção à coletividade, o delito deve
consubstanciar em um injusto mais grave e revelar uma culpabilidade mais
elevada; deve ser uma infração que merece a sanção penal.
Essas idéias, consubstanciadas no chamado princípio
da intervenção mínima, servem para inspirar o legislador, que deve buscar na
realidade fática o substancial deve-ser para tornar efetiva a tutela dos bens e
interesses considerados relevantes quando dos movimentos de criminalização,
neocriminalização, descriminalização e despenalização.
SUJEITO ATIVO DO
CRIME
Sujeito ativo do crime é aquele que pratica a conduta
descrita na lei, ou seja, o fato típico. Só o homem isoladamente ou associado a
outros, pode ser sujeito ativo do crime.
SUJEITO PASSIVO
DO CRIME
Sujeito passivo do crime é i titular do bem jurídico
lesado ou ameaçado pela conduta criminosa. Nada impede que, em um delito, dois
ou mais sujeitos passivos existam: desde que tenham sido lesados ou ameaçados
em seus bens jurídicos referidos no tipo. São vítimas do crime.
OBJETOS DO CRIME
OBJETO JURÍDICO
Objeto do delito é tudo aquilo contra o que se dirige
a condita criminosa. Devem ser considerados, no seu estudo, o objeto jurídico e
o material.
Objeto jurídico do crime é o bem-interesse protegido
pela lei penal ou, "o bem ou interesse que o legislador tutela, em linha
abstrata de tipicidade (fato típico), mediante uma incriminação penal".
conceituam-se bem como tudo aquilo
que satisfaz a uma necessidade humana, inclusive as de natureza moral e
espiritual, etc.
OBJETO MATERIAL
Objeto material os substancial do crime é a pessoa ou
coisa sobre a qual recai a conduta criminosa, ou seja, aquilo que a ação
delituosa atinge.
TÍTULO E
CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES PENAIS
CRIMES
COMISSIVOS, OMISSIVOS PUROS E OMISSIVOS IMPRÓPRIOS
Crimes comissivos são os que exigem, segundo o tipo
penal objetivo, em princípio, uma atividade positiva do agente, um fazer. No
furto (art. 155) o subtrair; no rapto (art. 219) o raptar etc.
Crimes omissivos (ou omissivos puros) são os que
objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que alei
determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo
necessário qualquer resultado naturalístico. Para a existência do crime basta
que o autor se omita quando deve agir.
Fala-se também em crimes de conduta mista, em que no
tipo penal se inscreve uma fase inicial comissiva, de fazer, de movimento, e
uma final de omissão, de não fazer o devido.
Nos crimes omissivos impróprios (ou comissivos por
omissão, ou comissivos - omissivos), a omissão consiste na transgressão do
dever jurídico de impedir o resultado, praticando-se o crime que,
abstratamente, é comissivo. A omissão é forma ou meio de se alcançar um
resultado (no crime doloso). Nos crimes omissivos impróprios a lei descreve uma
conduta de fazer, mas o agente se nega a cumprir o dever de agir.
Não havendo obrigação jurídica de agir para evitar o
resultado, não se pode falar em crime comissivo por omissão.
CRIMES
UNISSUBJETIVOS E PLURISSUBJETIVOS
Crime unissubjetivo (monossubjetivo, unilateral) é
aquele que pode ser praticado por uma só pessoa, embora nada impeça a
co-autoria ou participação.
Crime plurissubjetivo (coletivo, de concurso
necessário) é aquele que, por sua conceituação típica, exige dois ou mais
agentes para a prática da conduta criminosa. Essas condutas podem ser paralelas, como no criem de quadrilha ou
bando (art. 288), em que a atividade de todos tem o mesmo objetivo, um fim
único; convergentes, como nos crimes
bilaterais, em que é possível que uma delas não seja culpável e que tem como
exemplos o adultério (art. 240) e a bigamia (art. 235); ou divergentes, em que as ações são dirigidas de uns contra outros,
como na rixa (art. 137).
CRIME DOLOSO
TEORIAS SOBRE O
DOLO
Três são as teorias que procuram estabelecer o
conteúdo do dolo: a da vontade, a da representação e a do assentimento.
Para a teoria
da vontade, age dolosamente quem pratica a ação consciente e
voluntariamente.
Para a teoria
da representação, o dolo é a simples previsão do resultado. Embora não se
negue a existência da vontade na ação, o que importa para essa posição é a
consciência de que a conduta provocará o resultado.
Para a teoria
do assentimento (ou do consentimento) faz parte do dolo a previsão do
resultado a que o agente adere, não sendo necessário que ele o queira.
Como será visto, o CP brasileiro adotou a teoria da
vontade quanto ao dolo direto e a teoria de assentimento ao conceituar o dolo
eventual.
CONCEITO E
ELEMENTOS DO DOLO
Ao se examinar a conduta, verifica-se que, segundo a
teoria finalista, é ela um comportamento voluntário (não reflexo) e que o
conteúdo da vontade é o seu fim. Nessa concepção, a vontade é o componente
subjetivo da conduta, faz parte dela e dela é inseparável.
A vontade é querer alguma coisa e o dolo é a vontade
dirigida à realização do tipo penal. Assim, pode-se definir o dolo como a consciência
e a vontade na realização da conduta típica, ou a vontade da ação orientada
para a realização do tipo.
São elementos do dolo, portanto:
- a consciência - conhecimento do fato - que
constitui a ação típica; e
- a vontade - elemento volitivo de realizar este
fato.
O dolo inclui não só o objetivo que o agente pretende
alcançar, mas também os meios empregados e as conseqüências secundárias de sua
atuação. Há duas fases na conduta: uma interna e outra externa. A interna
opera-se no pensamento do autor (e se não passa disso é penalmente
indiferente), e consiste em:
a. propor-se a um fim (matar um inimigo, por exemplo);
b. selecionar os meios para realizar essa finalidade
(escolher um explosivo, por exemplo); e
c. considerar os efeitos concomitantes que se unem ao
fim pretendido (a destruição da casa do inimigo, a morte de outras pessoas que
estejam com ele etc.).
A segunda fase consiste em exteriorizar a conduta,
numa atividade em que se utilizam os meios selecionados conforme a normal e
usual capacidade humana de previsão. Caso o sujeito pratique a conduta nessas
condições, age com dolo e a ele se podem atribuir o fato e suas conseqüências
diretas (morte do inimigo e de outras pessoas, a demolição da casa, o perigo
para os transeuntes, etc.).
DOLO NO CÓDIGO
PENAL
Reza o art. 18, inciso I, do CP: "Diz-se o
crime: doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de
produzi-lo." Como resultado deve-se entender a lesão ou perigo de lesão de
um bem jurídico.
Na primeira parte do dispositivo a lei refere-se ao
agente que quer o resultado. É o que se denomina dolo direto; o agente realiza
a conduta com o fim de obter o resultado.
Na segunda parte do inciso em estudo, a lei trata do
dolo eventual. Nessa hipótese, a vontade do agente não está dirigida para a
obtenção do resultado; o que ele quer é algo diverso, mas, prevendo que o
evento possa ocorrer, assume assim mesmo o risco de causá-lo.
Age também com dolo eventual o agente que, na dúvida
a respeito de um dos elementos do tipo, se arrisca em concretizá-lo.
ELEMENTOS
SUBJETIVOS DO TIPO
Distingue a doutrina várias espécies de elementos
subjetivos do tipo.
A primeira delas relaciona-se com a finalidade última
do agente, ou seja, a meta que o agente deseja obter com a prática da conduta
inscrita no núcleo do tipo e descrita no verbo principal do tipo penal. É o fim
especial da conduta que está inscrito no próprio tipo.
A segunda espécie de elemento subjetivo do tipo é a
que se refere a uma tendência especial da ação, própria de certos crimes contra
os costumes.
Constitui também elemento subjetivo do tipo o estado
de consciência do agente a respeito de determinada circunstância inscrita em
certas descrições legais.
Por fim, há elementos subjetivos ligados ao momento
especial de ânimo do agente.
ESPÉCIES DE DOLO
Distingue-se na doutrina o dolo direto ou determinado do
dolo indireto ou indeterminado. No primeiro, o agente quer determinado
resultado, como a morte da vítima, por exemplo no homicídio. No segundo, o
conteúdo do dolo não é preciso, definido. Neste caso, poderá existir, o dolo
alternativo, em que o agente quer, entre dois ou mais resultados (matar ou
ferir, por exemplo), qualquer deles ou o dolo eventual.
Refere-se ainda a doutrina ao dolo de dano, em que o agente quer ou assume o risco de causar
lesão efetiva e ao dolo de perigo, em
que o autor da conduta quer apenas o perigo.
Distinção da doutrina tradicional é aquela que separa
as espécies de dolo em dolo genérico e dolo específico. Dolo genérico é a
vontade de realizar o fato descritivo na lei, em seu núcleo. Dolo específico é
a vontade de realizar o fato com um fim especial. Foi visto, entretanto, que a
distinção é falha, pois o que existe são os elementos subjetivos do tipo.
Fala-se por fim em dolo geral. Existe este nos casos em que o agente, supondo ter
conseguido o resultado pretendido, pratica nova ação que, esta sim, vem a
resultar no evento.
CRIME CULPOSO
CONCEITO DE
CULPA
Tem-se conceituado na doutrina o crime culposo como a
conduta voluntária (ação ou omissão) que produz resultado antijurídico não
querido, mas previsível, e excepcionalmente previsto, que podia, com a devida
atenção, ser evitado.
São assim, elementos do crime culposo:
a. a conduta;
b. a inobservância do dever de cuidado objetivo;
c. o resultado lesivo involuntário;
d. a previsibilidade; e
e. a tipicidade.
CONDUTA
Enquanto nos crimes dolosos a vontade está dirigida à
realização de resultados objetivos ilícitos, os tipos culposos ocupam-se não
com o fim da conduta, mas com as conseqüências anti-sociais que a conduta vai
produzir; no crime culposo o que importa não é o fim do agente (que é
normalmente lícito), mas o modo e a forma imprópria com que atua. Os tipos
culposos proíbem assim condutas em decorrência da forma de atuar do agente para
um fim proposto e não pelo fim em si. O elemento decisivo da ilicitude do fato
culposo reside não propriamente no resultado lesivo causado pelo agente, mas no
desvalor da ação que praticou. A conduta culposa é, portanto, elemento do fato
típico.
DEVER DE CUIDADO
OBJETIVO
A cada homem, na comunidade social, incumbe o dever
de praticar os atos da vida com as cautelas necessárias para que o seu atuar
não resulte dano a bens jurídicos alheios. Assim, se o agente não observa estes
cuidados indispensáveis, causando com isso dano a um bem jurídico alheio,
responderá por ele. É a inobservância do cuidado objeto exigível do agente que
torna a conduta antijurídica.
RESULTADO
Em si mesma, a inobservância do dever de cuidado não
constitui conduta típica porque é necessário outro elemento do tipo culposo: o
resultado. Só haverá ilícito penal culposo se da ação contrária ao cuidado
resultar lesão a um bem jurídico. Se, apesar da ação descuidada do agente, não
houver resultado lesivo, não haverá crime culposo.
O resultado não deixa de ser um "componente de
azar" da conduta humana no crime culposo. Não existindo resultado, não se
responsabilizará por crime culposo o agente que inobservou o cuidado
necessário, ressalvada a hipótese em que a conduta constituir, por si mesma, um
ilícito penal.
Não haverá crime culposo mesmo que a conduta
contrarie os cuidados objetivos e se verifica que o resultado se produziria da
mesma forma, independentemente da ação descuidada do agente. Assim, se alguém
se atira sob as rodas do veículo que é dirigido pelo motorista na contramão de
direção, não se pode imputar a este o resultado (morte do suicida). Trata-se,
no caso, de mero caso fortuito.
Evidentemente, deve haver no crime culposo, como me
todo fato típico, a relação de causalidade entre a ação e o resultado,
obedecendo-se ao que dispõe a lei brasileira no art. 13 do CP
PREVISIBILIDADE
O tipo culposo é diverso do doloso. Há na conduta não
uma vontade dirigida à realização do tipo, mas apenas um conhecimento potencial
de sua concretização, vale dizer, uma possibilidade de conhecimento de que o
resultado lesivo pode ocorrer. Esse aspecto subjetivo da culpa é a
possibilidade de conhecer o perigo que a conduta descuidada do sujeito cria
para os bens jurídicos alheios, e a possibilidade de prever o resultado
conforme o conhecimento do agente. A essa possibilidade de conhecimento e
previsão dá-se o nome de previsibilidade.
A previsibilidade é a possibilidade de ser antevisto
o resultado, nas condições me que o sujeito se encontrava. A condição mínima de
culpa em sentido estrito é a previsibilidade; ela não existe se o resultado vai
além da previsão.
Diz-se que estão fora do tipo penal dos delitos
culposos os resultados que estão fora da previsibilidade objetiva de um homem
razoável, não sendo culposo o ato quando o resultado só teria sido evitado por
pessoa extremamente prudente
Princípio direito risco tolerado - Há comportamentos
perigosos imprescindíveis, que não podem ser evitados e, portanto, não podem
ser tidos como ilícitos (médico que realiza uma cirurgia em circunstâncias
precárias podendo causar a morte do paciente).
A previsibilidade também está sujeita ao princípio da
confiança. O dever objetivo de cuidado é dirigido a todos, de comportarem-se
adequadamente, não se podendo exigir que as pessoas ajam desconfiando do
comportamento dos seus semelhantes.
TIPICIDADE
Nos crimes culposos a ação não está descrita como nos
crimes dolosos. São normalmente tipos abertos que necessitam de complementação
de uma norma de caráter geral, que se encontra fora do tipo, e mesmo de
elementos do tipo doloso correspondente.
MODALIDADES DE
CULPA
As modalidades de culpa, ou formas de manifestação da
falta do cuidado objetivo estão discriminadas no art. 18, inc. II: imprudência,
negligência ou imperícia.
A imprudência
é uma atitude em que o agente atua com precipitação, inconsideração, com
afoiteza, sem cautelas, não usando de seus poderes inibidores.
A negligência
é inércia psíquica, a indiferença do agente que, podendo tomar as cautelas
exigíveis, não o faz por displicência ou preguiça mental.
A imperícia é
a incapacidade, a falta de conhecimentos técnicos no exercício de arte ou
profissão, não tomando o agente em consideração o que sabe ou deve saber.
ESPÉCIES DE
CULPA
Refere-se a doutrina à culpa inconsciente e à culpa
consciente, também chamada culpa com previsão.
A culpa inconsciente existe quando o agente não prevê
o resultado que é previsível. Não há no agente o conhecimento efetivo do perigo
que sua conduta provoca para o bem jurídico alheio
A culpa consciente ocorre quando o agente prevê o
resultado, mas espera, sinceramente, que não ocorrerá. Há no agente a
representação da possibilidade do resultado, mas ele a afasta por entender que
o evitará, que sua habilidade impedirá o evento lesivo que está dentro de sua
previsão.
A culpa consciente avizinha-se do dolo eventual, mas
com ela não se confunde. Naquela, o agente, embora prevendo o resultado, não o
aceita como possível. Neste, o agente prevê o resultado, não se importando que
venha ele a ocorrer
Distingue-se ainda, a culpa própria, em que o agente
não quer o resultado nem assume o risco de produzi-lo, da culpa imprópria,
também denominada culpa por extensão, equiparação ou assimilação.
Diz-se que a culpa é presumida quando, não se
indagando se no caso concreto estão presentes os elementos da conduta culposa,
o agente é punido por determinação legal, que presume a ocorrência dela.
GRAUS DE CULPA
Embora a lei nova já não se refira ao grau de culpa
como uma das circunstâncias que devem ser aferidas pelo juiz para a fixação da
pena, deve ser ela levada em consideração como uma das circunstâncias do fato
(art. 59)
COMPENSAÇÃO E
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
As culpas não se compensam na área penal. Havendo
culpa do agente e da vítima, aquele não se escusa da responsabilidade pelo resultado
lesivo causado a esta.
Há concorrência de culpas quando dois ou mais agentes
causam resultado lesivo por imprudência, negligência ou imperícia. Todos
respondem pelos eventos lesivos.
EXCEPCIONALIDADE
DO CRIME CULPOSO
Nos termos do art. 18, parágrafo único, os crimes
são, regra geral, dolosos. Assim, em princípio, o agente só responde pelos
fatos que praticar se quis realizar a conduta típica. Ocorrerá, entretanto,
crime culposo quando o fato for expressamente previsto na lei, na forma
culposa.
CRIME
PRETERDOLOSO
O
crime preterdoloso é um crime misto, em que há ma conduta que é dolosa, por
dirigir-se a um fato típico, e que é culposa pela acusação de outro resultado
que não era objeto do crime fundamental pela inobservância do cuidado objetivo.
CRIME CONSUMADO
E TENTATIVA
CONSUMAÇÃO
Está consumado o crime quando o tipo está
inteiramente realizado, ou seja, quando o fato concreto se subssume no tipo
abstrato descrito na lei penal. Preenchidos todos os elementos do tipo objetivo
pelo fato natural, ocorreu a consumação. Segundo o art. 14, inciso I, diz-se o
crime consumado "quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição
legal".
Não se confunde a consumação com o crime exaurido,
pois neste, após a consumação, outros resultados lesivos ocorrem.
Nos crimes materiais, a consumação ocorre com o
evento (morte, lesão, dano, etc.), enquanto nos formais é dispensável o
resultado naturalístico e, nos de mera conduta este não existe.
Nos crimes permanentes, deve-se observar que a
consumação se protrai, prolonga no tempo, dependente do sujeito ativo.
A tentativa do crime complexo configura-se com o
começo da execução do crime que inicia a formação do todo unitário, a
consumação somente ocorre quando os crimes componentes estejam integralmente
realizados.
Nos delitos habituais, a consumação somente existe
quando houver a reiteração dos atos, com a habitualidade, já que cada um deles,
isoladamente, é indiferente à lei penal.
Nos crimes culposos, só há consumação com o
resultado; se houver inobservância do dever de cuidado, mas o evento não se
realizar, não haverá crime.
Nos crimes omissivos, a consumação ocorre no local e
no momento em que o sujeito ativo deveria agir, mas não o fez. Tratando-se de
crime omissivo impróprio, como a omissão é formada ou meio de se alcançar um
resultado, a consumação ocorre com o resultado lesivo e não com a simples
inatividade do agente, como nos delitos omissivos puros.
Nos crimes qualificados pelo resultado, a consumação
ocorre quando estiver concretizado o resultado acrescido do tipo fundamental.
Não havendo este, responde o agente pelo tipo doloso antecedente.
INTER CRIMINIS E
TENTATIVA
Na realização do crime há um caminho, um itinerário a
percorrer entre o momento da idéia da sua realização até aquele em que ocorre a
consumação. A esse caminho se dá o nome de inter
criminis, que é composto de uma fase interna (cogitação) e de uma fase
externa (atos preparatórios, atos de execução e consumação).
A cogitação não é punida, segundo a lei: cogitationis poenan nemo patitutur. Nem
mesmo a cogitação externada a terceiros levará a qualquer punição, a não ser
que constitua, de per si, um fato típico, como ocorre no crime de ameaça (art.
147), de incitação ao crime (art. 286), de quadrilha ou bando (art. 288) etc.
Os atos preparatórios são externos ao agente, que
passa da cogitação à ação objetiva, como aquisição da arma para pratica de um
homicídio, ou a de uma chave falsa para o delito de furto, o estudo do local
onde se quer praticar um roubo, etc. Também escapam, regra geral, a aplicação da
lei penal.
Atos de execução (ou atos executórios) são os
dirigidos diretamente à pratica do crime, "quando o autor se põe em
relação imediata com a ação típica. A distinção entre atos preparatórios –
usualmente impunes – e atos de tentativa é um dos problemas mais árduos da
dogmática e, seguramente, o mais difícil da tentativa. Vários critérios são
propostos para a diferenciação.
Os critérios mais aceitos são os de ataque ao bem
jurídico, critério material, quando se verifica se houve perigo ao bem jurídico,
e o do início da realização do tipo, critério formal, em que se dá pelo
reconhecimento da execução quando se inicia a realização da conduta núcleo do
tipo: matar, ofender, subtrair etc.
O código brasileiro adotou a teoria objetiva (formal)
e exige que o autor tenha realizado de maneira efetiva uma parte da própria
conduta típica, penetrando, assim, no "núcleo do tipo".
A tentativa é a realização incompleta do tipo penal,
do modelo descrito na lei penal com o dispositivo que a define e prevê sua
punição.
Sob o ângulo estritamente objetivo, o crime não pode,
em hipótese alguma, , ser considerado como tentado com relação a um agente e
consumado com relação à outro, nos casos em que haja concurso de pessoas.
ELEMENTOS DA
TENTATIVA
A tentativa situa-se no inter criminis a partir da prática de uma ato de execução, desde
que não haja consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente. São,
pois, elementos da tentativa: a conduta (ato de execução) e a não-consumação
por circunstâncias independentes da vontade do agente. Iniciada a prática dos
atos executórios, a execução do fato típico pode ser interrompida:
a. por desejo do agente;
b. por circunstâncias alheias à vontade do sujeito
ativo.
Na primeira hipótese não há que se falar em
tentativa, havendo apenas a desistência voluntária ou o arrependimento eficaz.
Na segunda, por interrupção externa, haverá tentativa.
Fala-se em duas espécies de tentativa: a tentativa
perfeita (ou crime falho), quando a consumação não ocorre, apesar de Ter o
agente praticado os atos necessários à produção do evento, a tentativa
imperfeita, quando o sujeito ativo não consegue praticar todos os atos
necessários à consumação por interferência externa.
O elemento subjetivo da tentativa é o dolo do delito
consumado, tanto que no artigo 14, II, é mencionada a vontade do agente. Não
existe dolo especial de tentativa.
PUNIBILIDADE DA
TENTATIVA
Ao punir a tentativa, segundo a tentativa da
impressão, o direito está protegendo um bem jurídico, ainda que este não tenha
corrido perigo de maneira efetiva, mas sob simples fato de a tentativa poder
vir a proporcionar a vivência do perigo.
Duas teorias existem a respeito da punibilidade da
tenta. A subjetiva prega a aplicação da mesma pena que a do delito consumado,
fundamentando-se na vontade do autor contrária ao direto. A objetiva propõe
para a tentativa pena menor que a do crime consumado, já que a lesão é menor ou
não ocorreu qualquer resultado lesivo ou perigo de dano. Foi esta adotada pelo
código ao determinar que, "salvo disposição em contrário, pune-se a
tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois
terços"(art. 14, parágrafo único). A tendência moderna, porém, é a de que
a diminuição deve ser atribuída ao prudente arbítrio do juiz.
A redução da pena concernente à tentativa deve
resultar das circunstâncias da própria tentativa. Quanto mais o agente se
aprofundou na execução, quanto mais se aproximou da consumação, menor a
redução.
No caso de concurso de agentes, como a redução deve
ser aferida de acordo com o inter criminis, o percentual de diminuição da pena
é incindível, de forma a fazer com que seja ela operada de modo uniforme a
todos os co-autores e partícipes.
A lei prevê exceções à regra geral no artigo 14,
parágrafo único, cominado a mesma pena para a consumação e a tentativa do
resultado lesivo.
INADMISSIBILIDADE
DA TENTATIVA
Não admite tentativa o crime culposo, uma vez que
depende sempre de um resultado lesivo diante da sua definição legal (art. 14,
II). Pode-se porém falar em tentativa na culpa imprópria, uma vez que, nessa
hipótese, o agente visa ao evento, que não vem a ocorrer por circunstâncias
alheias à sua vontade. Ocorre na realidade um crime doloso tentado que, por Ter
sido executado por erro ou excesso culposos, tem o tratamento do crime culposo
por disposição legal.
Nos crimes preterdolosos não é possível a tentativa
quando não se consuma o resultado agregado ao tipo fundamental, pois, nessa
hipótese, o evento é que o transforma em crime preterintencional.
Não é possível a ocorrência da tentativa nos crimes
unissubsistentes, de ato único, já que é impossível o fracionamento dos atos de
execução
Os crimes omissivos puros também não admitem a
tentativa, pois não se exige um resultado naturalístico decorrente da omissão.
Nos crimes omissivos impuros, admite-se, porém, a tentativa.
No crime complexo haverá tentativa sempre que não se
consumarem os crimes componentes, já que a consumação exige a realização
integral do tipo, no caso um todo complexo incindível.
Entende-se que o crime habitual não admite tentativa,
pois ou há reiteração de atos e consumação, ou não há essa habitualidade e os
atos são penalmente indiferentes.
Embora seja possível falar, em tese, em tentativa de
contravenção, a lei exclui a punibilidade nesses casos (art. 4º da LCP).
DESISTÊNCIA
VOLUNTÁRIA
Prevê o artigo 15 as hipóteses de desistência
voluntária e arrependimento eficaz: "O agente que, voluntariamente,
desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só
responde pelos atos já praticados".
A desistência voluntária e o arrependimento eficaz
traduzem a exclusão da tipicidade; no fato não há tentativa típica.
Interrompida a execução "por vontade do agente" ou se por vontade
deste não há consumação, é evidente que a falta de adequação típica pelo não
preenchimento do segundo elemento da tentativa que é a "não consumação por
circunstâncias alheias à vontade do agente".
Na desistência voluntária, o agente, embora tenha
iniciado a execução, não a leva adiante, desistindo da realização típica. Para
que ocorra a hipótese prevista no dispositivo, a desistência deve ser
voluntárias, ou seja, que o agente não tenha sido coagido, moral ou
materialmente, à interrupção do inter criminis. Não há desistência voluntária e
sim tentativa punível se, por exemplo, o agente desiste pelo risco de ser
surpreendido em flagrante diante do funcionamento do sistema de alarma.
Embora alei exija que a desistência seja voluntária,
pode não ser ela espontânea. Voluntária é a desistência em que não há coação
física ou moral, e não espontânea é apenas aquela desistência em que a idéia
inicial não partiu do agente e sim de outrem. De outro lado, a desistência
voluntária prescinde dos motivos do desistente: medo ou piedade, receio de ser
descoberto ou repugnância pela própria conduta, etc.
Existirá a desistência voluntária sempre que o agente
pode prosseguir, mas não quer; se ele quer, mas não pode, há tentativa.
Responde o agente, conforme o dispositivo determina,
pelos atos já praticados que, de per si, constituem tipos penais.
Não há desistência voluntária quando o agente
suspende a execução e continua a praticá-la posteriormente, aproveitando-se dos
atos já executados.
ARREPENDIMENTO
EFICAZ
No arrependimento eficaz, também hipótese de
inadequação típica de tentativa, após Ter esgotado os meios de que dispunha
para a prática do crime, o agente arrepende-se e evita que o resultado ocorra
(ministra antídoto à pessoa envenenada, retira da água a vítima que pretendia
afogar, leva para o hospital o ofendido moralmente ferido, entrega a coisa que
está subtraindo à vítima antes de estar fora da esfera de vigilância desta,
etc.). Como na desistência, o arrependimento também deve ser voluntário (sem
coação), embora não necessariamente espontâneo. O agente pratica nova atividade
para evitar o resultado.
É imprescindível, para a caracterização do
arrependimento eficaz, que a ação do agente seja coroada de êxito; que
efetivamente impeça ele a consumação.
Como na desistência voluntária, o agente responderá
pelos atos já praticados, ou seja, pelos resultados já ocorridos (lesões
corporais, violação de domicílio, etc.).
ARREPENDIMENTO
POSTERIOR
Prevê o artigo 16 que, "nos crimes cometidos sem
violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até
o recebimento da denúncia ou da queixa pelo ato voluntário do agente, a pena
será reduzida de um a dois terços".
CRIME IMPOSSÍVEL
Trata o artigo 17 do crime impossível (tentativa
impossível, tentativa inidônea, tentativa inadequada ou quase crime), ao
prever: "Não de pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio
ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o
crime".
Há, portanto, duas espécies diferentes de crime
impossível, em que de forma alguma o agente conseguiria chegar à consumação,
motivo pelo qual a lei deixa de responsabilizá-lo pelos atos praticados.
Na primeira parte, o dispositivo refere-se à
ineficácia absoluta do meio empregado pelo agente para conseguir o resultado. O
meio é inadequado, inidôneo, ineficaz para que o sujeito possa obter o resultado
pretendido. Exemplos clássicos são os da tentativa de homicídio por
envenenamento com substâncias inócua ou com a utilização de revólver
desmuniciado.
Para o reconhecimento do crime impossível é
necessário que o meio seja inteiramente ineficaz para a obvenção do resultado.
Na Segunda parte, o artigo 17 refere-se à absoluta
impropriedade do objeto material do crime, que não existe ou, nas
circunstâncias em que se encontra, torna impossível a consumação. Há crime
impossível nas manobras abortivas praticadas em mulher que não está grávida, no
disparo de revólver contra um cadáver, etc.
Também é indispensável para a caracterização do crime
impossível que haja inidoneidade absoluta do objeto.
Resumindo distinções entre crime impossível e
tentativa punível: no crime impossível, enquanto se desenrola a ação do agente
ela não sofre interferência alheia, ao passo que na tentativa quase sempre a
ação é interrompida por injunção externa.
Ainda que o artigo 17 aparentemente indique um caso
de isenção de pena, no crime impossível há exclusão da própria tipicidade.
Quanto à punibilidade ou não do crime impossível,
existem duas teorias. Para a teoria subjetiva o agente deve ser punido com a
pena da tentativa porque se tem em conta a intenção do delinqüente; para a teoria
sintomática, a medida penal deve ser aplicada se há indício de periculosidade
do agente; para a teoria objetiva, como não há no crime impossível os elementos
objetivos da tentativa e o bem jurídico não corre risco, não há tentativa e o
agente não pode ser punido. A nova lei adotou a teoria objetiva pura, tal como
os códigos penais da Alemanha e Iugoslávia.
CRIME PUTATIVO
Crime putativo ou imaginário é aquele em que o agente
supõe, por erro, que está praticando uma conduta típica quando o fato não
constitui crime. Só existe, portanto, na imaginação do agente.
CRIME PROVOCADO
Fala-se em crime provocado quando o agente é induzido
à prática de um crime por terceiro, muitas vezes policial, para que se efetue a
prisão em flagrante.
ERRO DE TIPO
CONCEITO
O dolo, como foi visto, deve abranger a consciência e
a vontade a respeito dos elementos objetivos do tipo. Assim, estará ele
excluído se o autor desconhece ou se engana a respeito de um dos componentes da
descrição legal do criem (conduta, pessoa, coisa, etc.), seja ele descritivo ou
normativo. Exemplificando: um caçador, no meio da mata, dispara sua arma sobre
um objeto escuro, supondo-se tratar de um animal, e atinge um fazendeiro. Nesse
exemplo o erro incide sobre p elemento do tipo, ou seja, sobre um fato que
compõe um dos elementos do tipo: o caçador não sabe que mata
"alguém".
Um erro que recai sobre elemento normativo do tipo
também é erro de tipo excludente do dolo. Não age com dolo, por exemplo, o
agente que, ao se retirar de um restaurante, leva consigo o guarda chuva de
outrem, supondo ser o seu, pois não se sabe que se trata de "coisa alheia
móvel".
O erro é uma falsa representação da realidade e a ele
se equipara a ignorância, que é o total desconhecimento a respeito dessa
realidade. No caso de erro de tipo, desaparece a finalidade típica, ou seja,
não há no agente a vontade de realizar o tipo objetivo. Como o dolo é querer a
realização do tipo objetivo, quando o agente não sabe que está realizando um
tipo objetivo, porque se enganou a respeito de um dos seus elementos, não age
dolosamente: há erro de tipo. São casos em que há tipicidade objetiva (nos
exemplos, os tipos de homicídio, lesão corporal, aborto, furto, corrupção
ativa), mas não há tipicidade subjetiva por estar ausente o dolo.
ERRO SOBRE ELEMENTOS
DO TIPO
A lei anterior, em vez de referir-se ao erro de tipo,
dispunha a respeito do erro de fato, como excludente da culpabilidade. A lei
vigente dispõe a respeito do erro de tipo, no art. 20, com a rubrica "erro
sobre elementos do tipo": "o erro sobre elemento constitutivo do tipo
penal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se
prevista em lei".
Nos expressos termos do artigo em estudo, o erro de
tipo inevitável exclui o dolo e, portanto. Desnatura o fato típico doloso. Nos
exemplos citados não haverá crime doloso. Na apuração do crime, o dolo é
presumido, cabendo ao acusado comprovar ter agido com erro sobre elemento do
tipo.
O erro relativo a qualquer aspecto da norma
complementar da lei penal em branco, considerada esta como integrante do tipo,
é erro de tipo. Entretanto, quando o erro incide sobre a existência da norma
complementar, ocorre erro de proibição.
Eventualmente, o erro de tipo leva a uma
desclassificação do crime. Exemplo: o sujeito injuria um funcionário público no
exercício da função, desconhecendo a qualidade pessoal da vítima (não se sabe
que se trata de um funcionário público). Não responde por desacato (art. 321),
subsistindo a punição por injúria (art. 140).
Distingue-se o erro essencial do erro acidental. O
erro essencial é o que recai sobre um elemento do tipo, ou seja, sobre fato
constitutivo do crime, e sem o qual o crime não existiria. Assim, o agente não
atiraria, no exemplo do caçador, se soubesse que se tratava de um fazendeiro e
não do animal que pretendia abater. O erro acidental recai sobre circunstâncias
acessórias da pessoa ou da coisa estranhas ao tipo, que não constituem
elementos do tipo. Sem ele, o crime não deixa de existir. Suponha-se que o
agente pretenda subtrair farinha de uma armazém e, por engano, acaba levando
sacos de farelo. O crime existe, já que o erro não se referiu à coisa alheia
móvel e sim a uma circunstância dela (farelo e não farinha). O erro acidental
pode versar sobre o objeto, como no exemplo supra, ou sobre a pessoa da vítima.
O erro de tipo distingue-se do erro da proibição.
Enquanto o primeiro exclui o dolo, o segundo afasta a compreensão da
antijuridicidade. O erro de tipo dá-se quando "o homem não sabe o que
faz"; o erro de proibição quando "sabe o que faz", mas acredita
que não é contrário à ordem jurídica: o erro de tipo elimina a tipicidade
dolosa; o erro de proibição pode eliminar a culpabilidade.
ERRO CULPOSO
O erro em que incorre o agente pode ser inevitável
(invencível) ou evitável (vencível). Se o agente atuou com erro apesar dos
cuidados objetivos, o erro é invencível e exclui o dolo e a culpa. Entretanto,
se poderia tê-lo evitado com as cautelas exigíveis nas condições em que se
encontrava, ocorrerá o erro culposo. Neste caso, o erro elimina a tipicidade dolosa
(não queria a realização do tipo), mas, havendo culpa, responderá por crime
culposo se a lei prevê este.
Dispõe o art. 20, caput,
que o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime "permite a
punição por crime culposo, se previsto em lei". Assim, por exemplo, se o
caçador poderia ter evitado de atirar, por saber que outras pessoas estavam na
área – o que o obrigava a maiores cautelas – responderá por homicídio culposo.
Não responderá a gestante por crime de aborto mesmo que tenha sido descuidada
ao ingerir a substância que acreditava ser um calmante.
ERRO PROVOCADO
POR TERCEIRO
Prevê o art. 20, § 2º. "Responde pelo crime o
terceiro que determina o erro." Regula a lei a hipótese de o agente ter
atuado por erro em virtude de provocação (ou determinação) de terceiro.
Suponha-se que o médico, desejando matar o paciente, entrega à enfermeira uma
injeção que contém veneno, afirma que se trata de um anestésico e faz com que
ela a aplique. A enfermeira agiu por erro determinado por terceiro, e não dolosamente,
respondendo apenas o médico.
É possível, porém, que o provocador do erro tenha
agido por erro culposo, o mesmo ocorrendo com o executor do fato. O médico
receita 10 ml de uma substância, quando deveria receitar 1 ml e a enfermeira,
por falta de cuidado, não observa o engano, injetando a substância a causando a
morte do paciente. Ambos responderão por homicídio culposo. Se o autor do fato,
aproveitando-se do erro culposo do provocador, causa o resultado, responde por
crime doloso por não ter agido com erro.
ERRO SOBRE A
PESSOA
O art. 20, § 3º, prevê o erro sobre a pessoa da
vítima:
"O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é
praticado não isenta de pena. Não se consideram nesse caso, as condições ou
qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o
crime".
Suponha-se que A queira matar B, confundindo este na
escuridão com C, que tem o mesmo porte físico, e alveja este. Trata-se mero
erro acidental e o agente responde pelo homicídio, porque pretendia praticar a
conduta típica de matar alguém.
Se A queria matar B porque este estuprara sua filha
momentos antes, responderá por homicídio privilegiado (violenta emoção logo
após uma injusta provocação da vítima).
ANTIJURIDICIDADE
CONCEITO
Foi visto que o crime é fato típico é antijurídico.
Assim, para a existência do ilícito penal é necessário que a conduta típica
seja, também, antijurídica.
A antijuridicidade é a contradição entre uma conduta
e o ordenamento jurídico. O fato típico, até prova em contrário, é um fato que,
ajustando-se a um tipo penal, é antijurídico. Existem, entretanto, na lei penal
ou no ordenamento jurídico em geral, causas que excluem a antijuridicidade do
fato típico. Por essa razão, diz-se que a tipicidade é o indício da
antijuridicidade, que será excluída se houver uma causa que elimine e sua
ilicitude. "Matar alguém" voluntariamente é fato típico, mas não será
antijurídico, por exemplo, se o autor do fato agiu em legítima defesa. Nessa
hipótese não haverá crime. A antijuridicidade, como elemento da análise
conceitual do crime, assume, portanto, o significado de "ausência de
causas excludentes de ilicitude". A antijuridicidade é um juízo de
desvalor que recai sobre a conduta típica, no sentido de que assim o considera
o ordenamento jurídico.
Há uma distinção doutrinária entre antijuridicidade e
injusto. Neste sentido, a antijuridicidade é a contradição que se estabelece
entre a conduta e uma norma jurídica, enquanto o injusto é a conduta ilícita em
si mesma, é a ação valorada como antijurídica.
EXCLUSÃO DA
ANTIJURIDICIDADE
O direito prevê causas que excluem a antijuridicidade
do fato típico (causas excludentes da criminalidade, causas excludentes da
antijuridicidade, causas justificativas, causas excludentes da ilicitude,
eximentes ou descriminantes). São normas permissivas, também chamadas tipos
permissivos, que excluem a antijuridicidade por permitirem a prática de um fato
típico.
Segundo o entendimento adotado, a exclusão da
antijuridicidade não implica o desaparecimento da tipicidade e, por
conseguinte, deve-se falar em "conduta típica justificada". De
acordo, porém, com a teoria dos elementos negativos do tipo, as causas de
justificação eliminam a tipicidade.
A lei penal brasileira dispõe que "não há
crime" quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, em
legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular
do direito (art. 23). Além das normas permissivas da parte geral, todavia,
existem algumas na parte especial, como por exemplo, a possibilidade de o
médico praticar aborto se não há outro meio de salvar a vida da gestante ou se
a gravidez resulta de estupro (art. 128).
O autor, para pratica fato típico que não seja
antijurídico, deve agir no conhecimento da situação de fato justificante e com
fundamento em uma autorização que lhe é conferida através disso, ou seja,
querer atuar juridicamente.
CAUSAS
SUPRALEGAIS DE EXCLUSÃO DA ANTIJURIDICIDADE
Tem-se sustentado que, além das causas justificativas
expressamente consignadas na lei, existem outras, supralegais, não explícitas.
Ex.: o tratamento médico (que seria exercício ilegal da medicina) dos pais aos
filhos.
ESTADO DE
NECESSIDADE
CONCEITO
Prevê o art. 24: "Considera-se em estado de
necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou
por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio,
cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se." Segundo
o art. 23, I, não há, nessa hipótese, crime; há um excludente da
antijuridicidade.
Para alguns doutrinadores o estado de necessidade
configura uma faculdade e não um direito, pois o todo direito corresponde uma
obrigação, o que não corre com relação àquele que tem lesado o seu bem jurídico
por um caso fortuito. Para outros, com os quais concordamos, trata-se de um direito,
não contra o interesse do lesado, mas em relação ao estado, que concerne ao
sujeito esse direito subjetivo da norma penal.
O estado de necessidade pressupõe um conflito entre
titulares de interesses lícitos, legítimos, em que um pode parecer licitamente
para que outro sobreviva. Não podendo o estado acudir aquele que está em
perigo, nem devendo tomar partido a priori de qualquer dos titulares dos bens
em conflito, concede o direito de que se ofenda bem alheio para salvar direito
próprio ou de terceiro ante um fato irremediável.
REQUISITOS
São requisitos do estado de necessidade perante a lei
penal brasileira:
a. a ameaça a direito próprio ou alheio;
b. a existência de um perigo atual e inevitável;
c. a inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado;
d. uma situação não provocada voluntariamente pelo
agente; e
e. o conhecimento da situação de fato justificante.
Para haver estado de necessidade é indispensável que
o bem jurídico do sujeito esteja em perigo; ele pratique o fato típico para
evitar um mal que pode ocorrer se não o fizer. Esse mal pode ter sido provocado
por forçada natureza.
É necessário que o sujeito atue para evitar um perigo
atual, ou seja, que exista a probabilidade de dano, presente e imediata, ao bem
jurídico. Ano inclui a lei o perigo iminente, como faz a legítima defesa.
É requisito também que o perigo seja inevitável, numa
situação em que o agente não podia, de outro modo, evitá-lo. Isso significa que
a ação lesiva deva ser imprescindível, como único meio para afastar o perigo.
Caso, nas circunstâncias do perigo, possa o agente utilizar-se de outro modo
para evitá-lo (fuga, recurso à autoridades públicas, etc.), não haverá estado
de necessidade na conduta típica adotada pelo sujeito ativo que lesou o bem
jurídico desnecessariamente.
Também é indispensável para a configuração do estado
de necessidade que o agente não tenha provocado o perigo por sua vontade.
Inexistirá a excludente, por exemplo, quando aquele que incendiou o imóvel para
receber o seguro, mata alguém para escapar do fogo.
Não está excluída a justificativa quando o agente
causou culposamente o perigo. Entretanto, diante da norma do art. 13, § 2º,
"c", do CP, que obriga a agir para evitar o resultado aquele que, com
seu comportamento anterior (ainda que culposo), criou o risco da ocorrência do
resultado, forçoso concluir que se deve excluir o estado de necessidade também
nos crimes comissivos quando o agente provocou culposamente o perigo.
Determina a lei que se deve verificar também se era
ou não razoável exigir-se o sacrifício do bem ameaçado e que foi preservado
pela conduta típica. O código brasileiro adotou a teoria unitária e não a
teoria diferenciadora. Assim, há estado de necessidade não só no sacrifício de
um bem menor para salvar u de maior valor, mas também no sacrifício de um bem
de valor idêntico ao preservado, como no caso físico do homicídio praticado
pelo naufrágio para se apoderar da tábua da salvação. Não ocorrerá a
justificativa se for de maior importância o bem lesado pelo agente. Pode-se destruir
o patrimônio para preservar a vida; não se pode matar pata garantir um bem
patrimonial.
O estado de necessidade pode ser teoricamente
invocado quando da prática de qualquer crime, inclusive nos delitos culposos.
Entretanto, exigindo a lei como requisito a inevitabilidade do perigo e
referindo-se às "circunstâncias" do fato, não se tem admitido a
existência de estado de necessidade nos crimes permanentes e habituais.
Sendo o estado de necessidade fato excludente da
ilicitude, tem que ser provado para que possa ser acolhido e o ônus da prova,
no transcorrer da ação penal, pertence ao réu que o alega.
Prevê o art. 24, § 2º: "Embora seja razoável
exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a
dois terços." Presentes os demais requisitos legais, é facultado ao juiz a
redução da pena em casos de sacrifício de bem de maior valor do que o
protegido. Não está excluída a antijuridicidade do fato e o agente responderá
pelo ilícito praticado, podendo o aplicador da lei, diante das circunstâncias
do fato, reduzir a sanção imposta ao sujeito passivo.
Permite a lei o estado de necessidade em benefício
próprio ou em favor de terceiros. Tratando-se do estado de necessidade em favor
de terceiro é de se entender que é possível que a excludente abrigue inclusive
o agente que atua em benefício de pessoa jurídica, que possui bens e interesses
que podem ser colocados em risco. Fala-se também em estado de necessidade
defensivo quando o agente atua contra o causador do perigo, e em estado de necessidade
agressivo quando lesa bem jurídico de alguém que não provocou a situação de
risco.
Pressupondo o estado de necessidade um conflito entre
titulares de interesses legítimos, é possível, evidentemente, o estado de
necessidade recíproco (pessoas que se agridem para sair de uma sala de
espetáculos em caso de incêndio ou para se apoderar de uma bóia na ocasião de
um naufrágio, etc.).
EXCLUSÃO DO
ESTADO DE NECESSIDADE
Certas pessoas, por estarem encarregadas de funções
que, normalmente, as colocam em perigo, não podem eximir-se da responsabilidade
pela conduta típica que praticarem numa dessas situações. Prevê o § 1º do art.
24: "Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de
enfrentar o perigo". Dever legal é aquele previsto em uma norma jurídica
(lei, decreto, regulamento, etc.), o que inclui a obrigação funcional do
policial, do soldado, do bombeiro, do médico sanitarista, do capitão de navio
ou aeronave etc. responderão eles pelo crime praticado para salvar direito
próprio, embora presentes os requisitos do estado de necessidade já
assinalados, se estiverem enfrentando o perigo em decorrência de disposição
legal.
CASOS
ESPECÍFICOS
A fim de qualquer dúvida na aplicação da lei aos
fatos que poderiam gerar divergências, prevê o código, na parte especial,
alguns casos de estado de necessidade específicos a determinados crimes, roa
excluindo a antijuridicidade, ora excluindo a tipicidade.
EXCESSO
Excedendo-se o agente na conduta de preservar o bem
jurídico, responderá por ilícito penal se atuou dolosa ou culposamente. Cita-se
por exemplo, o agente que podendo apenas ferir a vítima, acaba por causar-lhe a
morte.
ESTADO DE
NECESSIDADE PUTATIVO
Haverá estado de necessidade putativo se o agente
supõe, por erro, que se encontra em situação de perigo. Supondo o agente, por
erro plenamente justificado pelas circunstâncias, estar no meio de um incêndio,
não responderá pelas lesões corporais ou morte que vier a causar para
salvar-se. Inexiste a justificativa, mas o agente não responde pelo fato por
ausência de culpa em decorrência de erro de proibição.
LEGÍTIMA DEFESA
CONCEITO E
FUNDAMENTO
A segunda causa de exclusão da antijuridicidade é a
legítima defesa, prevista no art. 23, inciso II, e regulada pelo art. 25:
"Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios
necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de
outrem".
Várias teorias foram expostas para explicar os
fundamentos da legítima defesa. As teoria subjetivas, que a consideram como
causa excludente da culpabilidade, fundam-se na perturbação de ânimo da pessoa
agredida ou nos motivos determinantes do agente, que conferem licitude ao ato
de quem se defende, etc. as teoria objetivas, que consideram a legítima defesa
como causa excludente da antijuridicidade, fundamentam-se na existência de um
direito primário do homem de defender-se, na retomada pelo homem da faculdade
de defesa que cedeu ao estado, na delegação de defesa pelo estado, na colisão
de bens em que o mais valioso deve sobreviver, na autorização para ressalvar o
interesse do agredido, no respeito à ordem jurídica, indispensável à
convivência ou na ausência de injuridicidade da ação agressiva. É indiscutível
que mais acertadas são as teorias objetivas, cada uma delas ressaltando uma das
características do fenômeno jurídico em estudo.
São requisitos para a existência da legítima defesa:
a. a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta;
b. a defesa de um direito próprio ou alheio;
c. a moderação no emprego dos meios necessários à repulsa;
e
d. o elemento subjetivo.
AGRESSÃO ATUAL
OU IMINENTE DE INJUSTA
É indispensável que haja, inicialmente, por parte doa
gente, reação contra aquele que está praticando um agressão. Agressão é um ato
humano que lesa ou põe em perigo um direito. Embora, em geral, implique
violência, nem sempre esta estará presente na agressão, pois poderá consistir
em um ataque sub-reptício, e até em uma omissão ilícita.
Somente se pode falar em agressão quando parte ela de
uma ação humana. Não há legítima defesa e sim estado de necessidade quando
alguém atua para afastar um perigo criado pela força da natureza ou por um
animal, salvo se este estiver sendo utilizado por outrem para uma agressão. A
agressão pode partir da multidão em tumulto e contra esta cabe legítima defesa,
ainda que, individualmente, nem todos os componentes desejam a agressão.
A agressão deve ser atual ou iminente. Atual é a
agressão que está desencadeando-se, iniciando-se o que ainda está
desenrolando-se porque não se concluiu. Pode tratar-se também de uma agressão
iminente, que está prestes a ocorrer, a que existe quando se apresenta um
perigo concreto, que não permita demora à repulsa. Não há legítima defesa,
porém, contra uma agressão futura, remota, que pode ser evitada por outro meio.
Já se tem defendido a tese, entretanto, da legítima
defesa antecipada (ou prévia, ou preventiva, ou preordenada) na hipótese em que
o agente atua em razão de uma agressão futura, mas certa, situação que caberia
na expressão agressão iminente.
Não atua porém em legítima defesa aquele que pratica
o fato típico após uma agressão finda, que já cessou.
A reação deve ser imediata à agressão ou tentativa
dela; a demora na reação desfigura a discriminante. Quem, provocado pela
vítima, se dirige à sua residência, apanha uma arma e volta para o acerto de
contas não age licitamente.
Só estará protegido pela lei, aquele que reagir a uma
agressão injusta. Injusta é a agressão não autorizada pelo direito.
DIREITO PRÓPRIO
OU ALHEIO
A defesa deve amparar um direito próprio ou alheio.
Embora, em sua origem, somente se pudesse falar em legítima defesa quando em
jogo a vida humana, modernamente se tem disposto que qualquer direito pode ser
preservado pela descriminante em apreço. Protegem-se a vida, a integridade
física, o patrimônio, a honra, ou seja, os bens materiais ou morais.
Controvertida é a possibilidade da legítima defesa da
honra.
O sujeito pode defender seu bem jurídico (legítima
defesa própria) ou defender direito alheio (legítima defesa de terceiro), pois
a lei consagra o elevado sentimento da solidariedade humana. Admite-se no
segundo caso, apenas a defesa de bens indisponíveis quando o titular consente
na agressão, mas só quando há agressão consentida e a bens disponíveis.
A legítima defesa de terceiro inclui a dos bens particulares
e também o interesse da coletividade.
USO MODERADO DOS
MEIOS NECESSÁRIOS
Na reação, deve o agente utilizar moderadamente os
meios necessários para repelir a agressão atual ou iminente e injusta. Tem-se
entendido que meios necessários são os que causam o menor dano indispensável à
defesa do direito, já que, em princípio, a necessidade se determina de acordo
com a força real da agressão. É evidente, porém, que meio necessário é aquele
de que o agente dispõe no momento em que rechaça a agressão, podendo ser até
mesmo desproporcional com o utilizado no ataque, desde que seja o único à sua
disposição no momento.
Deve o sujeito ser moderado na reação, ou seja, não
ultrapassar o necessário para repeli-la. A legítima defesa, porém, é uma reação
humana e não se pode medi-la com um transferidor, milimetricamente, quanto à
proporcionalidade, pois no estado emocional em que se encontra não pode dispor
de reflexão precisa para exercer sua defesa em eqüipolência completa com a
agressão.
Havendo flagrante desproporção entre a ofensa e a
reação, desnatura-se a legítima defesa. Haverá excesso na hipótese de
responder-se a um tapa com um golpe mortal, ou no matar-se uma criança porque
penetrou no pomar e apanhou algumas frutas.
INEVITABILIDADE
DA AGRESSÃO
Tem-se sustentado que também é requisito da legítima
defesa a inevitabilidade da agressão, afirma-se, por isso, que, embora não se
obrigue o homem a ser covarde, deverá evitar o confronto se, sem desonra, puder
evitar a agressão a ele dirigida.
ELEMENTO
SUBJETIVO
Como em todas as justificativas, o elemento
subjetivo, ou seja, o conhecimento de que está sendo agredido, é indispensável.
Como já se observou, não se tem em vista apenas o fato objetivo nas
justificativas, não ocorrendo a excludente quando o agente supõe estar
praticando ato ilícito. Inexistirá a legítima defesa quando por exemplo, o
sujeito atirar em um ladrão que está à porta de sua casa, supondo tratar-se do
agente policial que vai cumprir o mandato de prisão expedido contra o autor do
disparo.
EXCESSO
Exigindo alei a moderação no uso dos meios
necessários para repelir a agressão, ‘r possível que o agente se exceda da
reação, esse excesso pode decorrer do uso inadequado do meio, quando o sujeito
podia utilizar meio menos vulnerante, ou da falta de moderação na repulsa.
Haverá então o excesso doloso ou culposo. O agressor, ao defender-se do excesso
do agredido, atua legitimamente, ocorrendo o que se denomina legitima defesa
sucessiva.
LEGÍTIMA DEFESA
RECÍPROCA
Pressupondo a justificativa uma agressão injusta, não
é possível falar-se em legítima defesa recíproca. Um dos contentores (ou ambos,
no caso de duelo) estará agindo ilicitamente quando tomar a iniciativa da
agressão. Poderá ocorrer a absolvição de ambos os contentores se, por falta de
provas, ano se apurar qual deles tomou a iniciativa, mas não se poderá falar em
legítima defesa.
Poderá, porém, alguém se defender licitamente quando
for atacado por terceiro que supõe ser vítima de agressão, por erro. O primeiro
age em legítima defesa real e o segundo em legítima defesa putativa.
PROVOCAÇÃO E
DESAFIO
Questão suscitada na doutrina e na jurisprudência é a
de se saber se afasta a legítima defesa a provocação do sujeito que alega
legítima defesa. Parte da doutrina entende que é necessário, para a existência
da descriminante, não ter o agente provocado o agressor, e assim tem-se
decidido muitas vezes. Há ponderável corrente doutrinária e jurisprudencial em
sentido contrário, que afirma que a provocação, por si, não afasta a
possibilidade da legitimidade da defesa, desde que não constitua uma agressão.
A lei brasileira não exclui essa possibilidade. O provocados não pode ficar à
mercê da vítima apenas pela provocação.
Não age em legítima defesa aquele que aceita o
desafio para a luta.
LEGÍTIMA DEFESA
PUTATIVA
Legítima defesa putativa existe quando o agente,
supondo por erro que está sendo agredido, repele a suposta agressão. Não está
excluída a antijuridicidade do fato porque inexiste um dos seus requisitos
(agressão real, atual ou iminente), ocorrendo na hipótese uma excludente da
culpabilidade nos termos do art. 20, § 1º.
LEGÍTIMA DEFESA
E ESTADO DE NECESSIDADE
Apontam-se várias diferenças entre o estado de
necessidade e a legítima defesa. No estado de necessidade há conflito entre
titulares de interesses jurídicos lícitos e nesta uma agressão a um bem
tutelado. Aquele se exerce contra qualquer causa (de terceiros, caso fortuito,
etc.), mas só há legítima defesa contra a conduta do homem. No estado de
necessidade há ação e na legítima defesa, reação. Naquele o bem jurídico é
exposto a perigo, nesta é exposto a uma agressão. Só há legítima defesa quando
se atua contra o agressor; há estado de necessidade na ação contra terceiro
inocente. No estado de necessidade a ação é praticada ainda contra agressão
justa, como no estado de necessidade recíproco; na legítima defesa a agressão
deve ser injusta.
ESTRITO
CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL E EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO
ESTRITO
CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL
Não há crime quando o agente pratica o fato no
"estrito cumprimento do dever legal"(art. 23, inc. III, primeira
parte). Quem cumpre regularmente um dever não pode, ao mesmo tempo, praticar
ilícito penal, uma vez que a lei não contém contradições. Falta no caso a
antijuridicidade da conduta e, segundo os doutrinadores, o dispositivo seria
até dispensável. A excludente, todavia, é prevista expressamente para que se
evite qualquer dúvida quanto à sua aplicação, definindo-se na lei os termos
exatos de sua caracterização.
A excludente pressupõe no executor um funcionário ou
agente público que age por ordem da lei, não se excluindo o particular que
exerça função pública (jurado, perito, mesário da justiça eleitoral, etc.).
Tratando-se do dever legal, estão excluídas da
proteção as obrigações meramente morais, sociais ou religiosas. Haverá violação
de domicílio, por ex., se um sacerdote forçar a entrada em domicílio para
ministrar a extrema-unção.
Não se admite estrito cumprimento do dever legal nos
crimes culposos. A lei não obriga a imprudência, negligência ou imperícia.
Entretanto poder-se-á falar em estado de necessidade na hipótese de motorista
de uma ambulância que dirige velozmente e causa lesão a bem jurídico alheio.
Não há crime na injúria ou difamação proferida por
testemunha em resposta a perguntas, já que a lei obriga a dizer a verdade.
Reconhecendo-se o estrito cumprimento do dever legal
em relação a um autor, o co-autor ou partícipe do fato também não pode ser
responsabilizado.
EXERCÍCIO
REGULAR DE DIREITO
Não há crime também quando ocorre o fato no
"exercício regular de direito"(art. 23, inc. III, segunda parte).
Qualquer pessoa pode exercitar um direito subjetivo ou faculdade previsto na
lei (penal ou extrapenal). É disposição constitucional que ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art.
5º, inc. I, da CF), excluindo-se a antijuridicidade nas hipóteses em que o
sujeito está autorizado a esse comportamento. Há exercício regular do direito
na correção dos filhos pelos pais, por ex.
Não há exercício regular de direito no constrangimento
ilegal ou lesões provocadas pelo cônjuge quando o outro se recusa à prestação
do débito conjugal. Nesses casos viola-se a liberdade individual amparada
constitucionalmente.
Também é necessário que se obedeça às condições
objetivas do direito, que é limitado e, fora dos limites traçados na lei,
haverá abuso de direito, excesso.
OFENDÍCULOS
Os ofendículos (ofendícula, ofensácula) são aparelhos
predispostos para a defesa da propriedade (arame farpado, cacos de vidro em
muros, etc.) visíveis e a que estão equiparados os "meios mecânicos"
ocultos (eletrificação de fios, de maçanetas de portas, a instalação de armas
prontas para disparar à entrada de intrusos, etc.). trata-se para nós de
exercício regular de direito.
VIOLÊNCIA
ESPORTIVA
Há esportes que podem provocar danos à integridade
corporal ou à vida (boxe, luta livre, futebol, etc.) havendo lesões ou mortes,
não ocorrerá crime por ter o agente atuado em exercício regular de direito.
Haverá crime apenas quando ocorrer excesso do agente, ou seja, quando a pessoa
intencionalmente desobedecer às regras esportivas, causando resultados lesivos.
INTERVENÇÕES
MÉDICAS E CIRÚRGICAS
Apontam-se como exercício regular de direito as
intervenções médicas e cirúrgicas, por se tratar de atividades autorizadas pelo
Estado, que reconhece, estimula, organiza e fiscaliza a profissão médica.
Segundo a teoria social da ação, a intervenção médica ou cirúrgica constitui
fato atípico, uma vez que só impropriamente se poderá dizer que há ofensa à
integridade física da pessoa quando se amputa, por exemplo, a perna do paciente
atacado de gangrena, quando se faz um transplante de órgão etc.
Para que exista o exercício regular de direito é
indispensável o consentimento do paciente ou de seu representante legal.
Inexistente este, poderá haver o estado de necessidade em favor de terceiro (o
próprio paciente), como dispõe o art. 146, § 3º, I.
CONSENTIMENTO DO
OFENDIDO
Reconhece-se a existência de bens indisponíveis,
aqueles em cuja conservação há interesse coletivo, do Estado (vida, integridade
corporal, família, regularidade da administração pública, etc.), e disponíveis,
exclusivamente de interesse privado (patrimônio, honra etc.). Atingidos esse
últimos, pode não haver crime, por exclusão do tipo (inexiste violação de
domicílio quando o morador acaba consentindo na entrada ou permanência do
sujeito, não há estelionato quando o agente, ciente da fraude, entrega seu bem
jurídico ao que o tenta ludibriar etc.), ou por exclusão da antijuridicidade (a
injúria e a difamação aceitas pela vítima, embora figuras típicas, não são
antijurídicas).
Há crime se o sujeito passivo se deixar matar (duelo,
eutanásia, etc.), posto que a vida é um bem indisponível.
O consentimento após a pratica do ilícito penal não o
desnatura, mas pode impedir a ação penal quando esta dependa de iniciativa da
vítima.
EXCESSO NAS
CAUSAS JUSTIFICATIVAS
EXCESSO DOLOSO E
CULPOSO
Dispõe o art. 23, parágrafo único, que o agente
responderá pelo excesso doloso ou culposo nas descriminantes (estado de
necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício
regular de direito).
Em todas as justificativas é necessário que o agente
não exceda os limites traçados pela lei. Na legítima defesa e no estado de
necessidade, não deve o agente ir além da utilização do meio necessário e da
necessidade da reação para rechaçar a agressão e na ação para afastar o perigo.
No cumprimento do dever legal e no exercício de direito, é indispensável que o
agente atue de acordo com o ordenamento jurídico. se, desnecessariamente, causa
dano maior do que o permitido, não ficam preenchidos os requisitos das citadas
descriminantes devendo responder pelas lesões desnecessárias causadas ao bem
jurídico ofendido.
No excesso involuntário (evitável ou inevitável), por
erro de tipo aplica-se o artigo 20 e, se ocorrer por erro sobre a ilicitude do
fato (sobre a injustiça da agressão, por exemplo), o art. 21.
CULPABILIDADE
CULPABILIDADE
TEORIA E
CONCEITO
As palavras culpa e culpado têm sentido léxico e
comum de indicar que uma pessoa é responsável por uma falha, uma transgressão,
ou seja, por ter praticado um ato condenável.
No Direito Penal da antigüidade, a responsabilidade
penal decorria, contudo, do simples fato lesivo, sem que se indagasse da
"culpa" do autor da conduta. percebeu-se, porém no decorrer da
evolução cultural, que somente podem ser aplicadas sanções ao homem causador do
resultado lesivo se, com o seu comportamento poderia tê-lo evitado.
Torna-se indispensável para se falar em culpa,
verificar se no fato estavam presentes a vontade ou a previsibilidade. Desses
elementos (vontade e previsibilidade) construíram dois conceitos
jurídico-penais importantes: o dolo (vontade) e a culpa em sentido estrito
(previsibilidade). O crime pode, pois, ser doloso (quando o agente quer o fato)
ou culposo(quando o sujeito não quer, mas dá causa ao resultado previsível).
Com isso chegou-se à teoria psicológica da culpabilidade: a culpabilidade
reside numa ligação de natureza psíquica (psicológica, anímica) entre o sujeito
e o fato criminoso. Dolo e culpa, assim, seriam as formas da culpabilidade.
Chegou-se à teoria da culpabilidade, ou teoria
normativa pura: o dolo e a culpa pertencem à conduta; os elementos normativos
formam todos a culpabilidade, ou seja, a reprovabilidade da conduta.
A culpabilidade
é, assim, a reprovabilidade da conduta típica e antijurídica.
Mas, do princípio da culpabilidade se depreende que,
em primeiro lugar, toda pena supõe culpabilidade, de modo que não pode ser
castigado aquele que atua com culpabilidade (exclusão da responsabilidade pelo
resultado) e, em segundo lugar, que a pena não pode superar a medida da
culpabilidade (dosagem da pena no limite da culpabilidade).
ELEMENTOS DA
CULPABILIDADE
Para que se possa dizer que uma conduta é reprovável,
ou seja, que há culpabilidade, é necessário que o autor da ação tivesse podido
agir de acordo com a norma, de acordo com o direito.
1. Em primeiro lugar, é preciso estabelecer se o
sujeito tem certo grau de capacidade psíquica que lhe permitia ter consciência
e vontade dentro do que se denomina autodeterminação, ou seja, se tem ele a
capacidade de entender, diante de suas condições psíquicas, a antijuridicidade
de sua conduta e de adequar essa conduta à sua compreensão. A essa capacidade
psíquica denomina-se imputabilidade. Esta é, portanto, a condição pessoal de
maturidade e sanidade mental que confere ao agente a capacidade de entender o
caráter lícito do fato e de determinar-se segundo esse entendimento.
2. Não basta, porém, a imputabilidade. É
indispensável, para o juízo de reprovação, que o sujeito possa conhecer,
mediante algum esforço de consciência, a antijuridicidade de sua conduta. É
imprescindível apurar se o sujeito poderia estruturar, em lugar da vontade
antijurídica da ação praticada, outra conforme o direito, ou seja, se conhecia
a ilicitude do fato ou se podia reconhecê-la. Só assim há falta ao dever
imposto pelo ordenamento jurídico. Essa condição intelectual é chamada
impossibilidade de conhecimento da antijuridicidade do fato (ou da ilicitude do
fato).
3. É também necessário que, nas circunstâncias do
fato, fosse possível exigir-se do sujeito um comportamento diverso daquele que
tomou ao praticar o fato típico e antijurídico, pois há circunstâncias ou
motivos pessoais que tornam inexigível conduta diversa do agente. É o que se
denomina exigibilidade da conduta diversa.
Assim, só há culpabilidade se o sujeito, de acordo
com as sua condições psíquicas, podia estruturar sua consciência e vontade de
acordo com o direito (imputabilidade);
se estava em condições de poder compreender a ilicitude da sua conduta (possibilidade de conhecimento da ilicitude);
se era possível exigir-se, nas circunstâncias, conduta diferente daquela do
agente (exigibilidade da conduta diversa).
São esse, portanto, os elementos da culpabilidade.
EXCLUSÃO DA
CULPABILIDADE
Foi visto que a lei prevê a existência de crime
quando ocorre uma causa que exclui a antijuridicidade. Existente a
antijuridicidade do fato típico, ocorre crime. É necessário, porém, para se
impor pena, que se verifique se há culpabilidade, ou seja, se existem os
elementos que compõem a reprovabilidade da conduta. inexistente um deles, não
há culpabilidade, condição indeclinável para a imposição da pena.
A lei prevê as causas que excluem a culpabilidade
pela ausência de um dos seus elementos
Casos de imputabilidade do sujeito:
a. Doença mental, desenvolvimento mental incompleto e
desenvolvimento menta retardado (art. 26);
b. Desenvolvimento mental incompleto por presunção
legal, do menor de 18 anos (art. 27);
c. Embriaguez fortuita completa (art. 28, § 1º).
Há ausência de culpabilidade também pela inexistência
da possibilidade de conhecimento do ilícito nas seguintes hipóteses.
a. Erro inevitável sobre a ilicitude do fato (art. 21);
b. Erro inevitável a respeito da fato que configuraria
uma descriminante – descriminantes putativas (art. 20, § 1º).
c. Obediência à ordem, não manifestamente ilegal, de
superior hierárquico (art. 22, segunda parte).
Por fim exclui-se a culpabilidade pela
inexigibilidade de conduta diversa na coação moral irresistível (art. 22,
primeira parte).
ERRO DE
PROIBIÇÃO
Desde o direito romano, sempre se dividiu o erro em
duas espécies: o erro de fato, que incide sobre o fato que constitui o crime; e
o erro de direito, que se relaciona com a ignorância ou falsa interpretação da
lei.
O CP de 1940, a distinção foi mantida. Previa-se no
art. 16 que a ignorância ou a errada compreensão da lei não isentavam o agente
da responsabilidade penal. No art. 17 previa-se a relevância do erro de fato,
isentando-se o autor da pena s dispondo o § 1º do citado artigo a respeito das
descriminantes putativas.
Essa distinção, porém, revelou-se insuficiente e
inadequada.
Evoluiu, entretanto, a doutrina, estabelecendo-se
outra distinção, mais concisa e técnica, entre erro de tipo e erro de
proibição. O erro de tipo é o que incide não sobre o fato, mas sobre os
elementos do tipo penal. Assim, o erro sobre um elemento do tipo exclui o dolo
e, portanto, o próprio fato típico. O erro de proibição, por sua vez, não diz
respeito à tipicidade, ao tipo penal, mas à sua antijuridicidade. Não existe,
na hipótese de erro de proibição, a consciência da ilicitude (atual ou parcial)
do fato, que é um pressuposto ou elemento da culpabilidade. Desde que
inevitável o erro, o agente não pode merecer censura pelo fato que praticou
ignorando sua ilicitude. O erro de proibição, portanto, não elimina o dolo; o
agente pratica um fato típico, mas fica excluída a reprovabilidade da conduta.
ERRO DE
PROIBIÇÃO
Foi visto que, para existir culpabilidade, necessário
se torna que haja no sujeito ao menos a possibilidade de conhecimento da
antijuridicidade do fato. Quando o agente não tem ou não lhe é possível esse
conhecimento, ocorre o denominado erro de proibição. Há, portanto, erro de
proibição quando o autor supõe, por erro, que o seu comportamento é lícito.
O agente no erro de proibição, faz um juízo
equivocado sobre aquilo que lhe é permitido fazer na vida em sociedade.
Espécies de erro de proibição:
a. ignorância ou errada compreensão da lei penal;
b. erro sobre a existência de uma causa que excluiria a
antijuridicidade da conduta;
c. erro que incide sobre a norma proibitiva (não sobre a
lei);
d. erro sobre a posição do garantidor;
e. erro sobre os limites de uma causa de justificação;
f. erro sobre os pressupostos
fáticos das causas de exclusão da antijuridicidade etc.
DESCONHECIMENTO
DA LEI
Dispõe o artigo 21, em sua primeira parte: "O
desconhecimento da lei é inescusável." Sintomaticamente , o legislador
refere-se apenas ao "desconhecimento da lei" e não sobre a errada
compreensão da lei, como no art. 16. Ignorância é o completo desconhecimento a
respeito da realidade. O erro é o conhecimento falso, equivocado, a respeito
dessa realidade. Embora a palavra desconhecer possa ser interpretada também
como um falso conhecimento, é visível o intuito do legislador em distinguir a
mera ausência de conhecimento da lei, inescusável, do erro de proibição, que
pode ser escusável.
O agente supõe ser lícito seu comportamento, porque
desconhece a existência da lei penal que o proíba. Trata-se do princípio ignorantia legis neminem excusat: promulgada
e publicada uma lei, torna-se ela obrigatória em relação à todos, não sendo
pensável que, dentro do mesmo estado, as leis possam ter validade em relação a
uns e não em relação a outros que eventualmente a ignorem.
Não pode escusar-se o agente com a simples alegação
formal de que não sabia haver uma lei estabelecendo punição para o fato
praticado.
ERRO SOBRE A
ILICITUDE DO FATO
Diz o art. 21, em sua segunda parte: "O erro
sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá
diminui-la de um sexto a dois terços."
O dispositivo refere-se ao erro de proibição, que
exclui a culpabilidade do agente pela ausência e impossibilidade de conhecimento
da antijuridicidade do fato. Não foram incluídos na disposição o
desconhecimento da lei, tido como não relevante, e o erro sobre os pressupostos
fáticos das descriminantes (descriminantes putativas), objeto de dispositivo
diverso.
DESCRIMINANTES
PUTATIVAS
Dispõe o art. 20, § 1º: "É isento de pena quem,
por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato
que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o
erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo." Trata a lei,
como expressa a rubrica do dispositivo, das chamadas descriminantes putativas:
o agente supõe que está agindo licitamente ao imaginar que se encontram
presentes os requisitos de uma das causas justificativas previstas em lei.
COAÇÃO
IRRESISTÍVEL E OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA
COAÇÃO FÍSICA
IRRESISTÍVEL
São excludentes da culpabilidade a coação
irresistível e a obediência hierárquica nos termos previstos pelo art. 22:
"se o fato é cometido sob coação irresistível, ou em estrita obediência à
ordem não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor
da coação ou da ordem."
A coação existe quando há o emprego da força física
ou de grave ameaça para obrigar o sujeito a praticar um crime. Pode ser assim
física (vis corporalis ou vis absoluta)
ou moral ( vis compulsiva). Na coação
física, o coator emprega meios que impedem o agente de desistir porque seu
movimento corpóreo ou sua abstenção do movimento (na omissão) estão submetidos
fisicamente ao coator. Não existe na coação física, ação voluntária do coacto e
não se pode, falar em conduta, o que leva à afirmação na doutrina da
inexistência do próprio fato típico.
Pode a força física, porém não eliminar a ação como
na hipótese de torturar-se o gerente de uma agência bancária para que forneça a
combinação do cofre ou assine uma autorização para retirada de dinheiro,
obtendo o coator a sua colaboração na prática do roubo ou extorsão. A atividade
do gerente, ao declinar o número da combinação do cofre ou assinar a autorização,
constitui-se em ação porque há vontade (embora não vontade livre), excluindo-se
a culpabilidade pela coação moral. O coacto pratica a ação, não pela violência
que foi empregada, mas pelo temor de que ela se repita e por não lhe sobrarem
forças ara resistir.
COAÇÃO MORAL
IRRESISTÍVEL
Existe na coação moral uma ameaça, e a vontade do
coacto não é livre, embora possa decidir pelo que considere para si um mal
menor; por isso trata-se de hipótese em que se exclui não a ação, mas a
culpabilidade, por não lhe ser exigível comportamento diverso. É indispensável,
porém, que a coação seja irresistível, ou seja, inevitável, insuperável,
inelutável, uma força de que o coacto não se pode subtrair, tudo sugerindo
situação à qual ele não se pode opor, recusar-se ou fazer face, mas tão somente
sucumbir, ante o decreto do inexorável. É indispensável que a acompanhe um
perigo sério e atual de que o coagido não é possível se eximir, ou que lhe seja
extraordinariamente difícil suportar. Nesta hipótese não se pode impor ao indivíduo
a atitude heróica de cumprir o dever jurídico, qualquer que seja ao dano a que
se arrisque.
A ameaça geradora da coação moral irresistível pode
ter por objeto não a pessoa do coacto, mas outras que estejam sentimentalmente
ligadas a este (esposa, filhos, amigos etc.).
A coação pressupõe sempre três pessoas: o agente, a
vítima e o coator.
Pode-se supor a hipótese de coação moral irresistível
putativa. Suponha-se que um empregado receba um bilhete em que se ameaça
exterminar seu filho que foi seqüestrado, obrigando-o a colaborar num roubo
contra a empresa; posteriormente, descobre-se que o bilhete era endereçado a um
colega. Há coação moral irresistível porque o sujeito, por erro, estava
submetido ao constrangimento e também não se lhe podia exigir comportamento
diverso.
OBEDIÊNCIA
HIERÁRQUICA
A segunda causa excludente da culpabilidade do art.
22 refere-se à prática do crime "em estrita obediência à ordem, não
manifestamente ilegal, de superior hierárquico". Trata-se, segundo a
doutrina, de uma caso especial de erro de proibição. Supondo obedecer a uma
ordem legítima do superior, o agente pratica o fato incriminado.
A dirimente exige que a ordem não seja manifestamente
ilegal uma vez que, se flagrante a ilicitude do comando da determinação
superior, o sujeito não deve agir.
Não sendo a ordem manifestamente ilegal, se o agente
não tem condições de se opor a ela em decorrência das conseqüências que podem
advir no sistema de hierarquia e disciplina a que está submetido inexistirá a
culpabilidade pela coação moral irresistível, estando a ameaça implícita na
ordem ilegal. Em vez de erro de proibição, há inexigibilidade de conduta
diversa.
Para que o subordinado cumpra a ordem e se exclua a
culpabilidade é necessário que aquela:
a. seja emanada de autoridade competente;
b. tenha o agente atribuições para a pratica doa to; e
c. não seja a ordem manifestamente ilegal.
Não se escusará, pois, aquele que obedecer ordem de
autoridade incompetente ou o que praticar a conduta fora de suas atribuições.
Refere-se a lei apenas à subordinação hierárquica,
que é de direito administrativo, sendo subordinados os funcionários de menor
graduação em relação aos chefes, o soldado ao cabo ou sargento, etc. estão
excluídas do dispositivo, evidentemente, as relações familiares (pai-filho), de
emprego (patrão-empregado), religiosas (sacerdote-fiéis) etc. que não implicam
subordinação hierárquica.
IMPUTABILIDADE
SISTEMAS E
CONCEITO
Foi visto que a culpabilidade é um juízo de
reprovação e que somente pode ser responsabilizado o sujeito quando poderia ter
agido em conformidade com a norma penal. É necessário saber, portanto, quando
se pode atribuir ao agente a pratica do crime, para se poder falar em
censurabilidade da conduta. de acordo com a teoria da imputabilidade moral (livre
arbítrio), o homem é um ser inteligente e livre, podendo escolher entre o bem e
o mal, entre o certo e o errado, e por isso a ele se pode atribuir a
responsabilidade pelos atos ilícitos que praticou. Essa atribuição é chamada
imputação, de onde provém o termo "imputabilidade", elemento (ou
pressuposto) da culpabilidade. Imputabilidade é, assim, a aptidão para ser
culpável.
Há imputabilidade quando o sujeito é capaz de
compreender a ilicitude de sua conduta e de agir de acordo com seu
entendimento.
Há vários sistemas ou critérios nas legislações para
determinar quais os que, por serem inimputáveis, estão isentos de pena pela
ausência de culpabilidade.
O primeiro é o sistema biológico (ou etiológico),
segundo o qual aquele que apresenta uma anomalia psíquica é sempre inimputável,
não se indagando se essa anomalia causou qualquer perturbação que retirou do
agente a inteligência e a vontade do momento do fato.
O segundo é o sistema psicológico, em que se
verificam apenas as condições psíquicas do autor no momento do fato, afastada
qualquer preocupação a respeito da existência ou não de doença mental ou
distúrbio psíquico patológico.
O terceiro critério é denominado sistema
biopsicológico (ou biopsicológico normativo ou misto), adotado pela lei
brasileira no artigo 26, que combina os dois anteriores. Por ele, deve
verificar-se, em primeiro lugar, se o agente é doente mental ou tem
desenvolvimento mental incompleto ou retardado, e averiguar-se se era ele capaz
de entender o caráter ilícito do fato
INIMPUTABILIDADE
POR DOENÇA MENTAL OU DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO OU RETARDADO
Dispõe o art. 26: "É isento de pena o agente
que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era,
ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de atender o caráter ilícito
do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento".
Trata-se da primeira hipótese de causa de exclusão da
imputabilidade. Menciona a lei a doença mental. A expressão abrange todas as
moléstias que causam alterações mórbidas à saúde mental. Entre elas, têm-se as
chamadas psicoses funcionais: a esquizofrenia, a PMD, a paranóia, etc. são
também doenças mentais a epilepsia, a demência senil, a psicose alcoólica, a
paralisia progressiva, a sífilis cerebral, a arteriosclerose cerebral, a
histeria, etc.
Alguns doutrinadores incluem do dispositivo os
estados crepusculares não patológicos, como o sono normal crepuscular, a febre,
a sonambulismo, o desmaio, a hipnose por sugestão, etc.
As doenças mentais podem ser orgânicas (paralisia
progressiva, sífilis cerebral, tumores cerebrais, etc.), tóxicas (psicose
alcoólica ou por medicamentos) e funcionais (psicose senil). De acordo com a
duração da moléstia pode ser crônica ou transitória.
Refere-se o art. 26 ainda ao desenvolvimento mental
incompleto ou retardado. Têm desenvolvimento mental incompleto, os silvícolas
não adaptados à civilização, e os surdos mudos que não receberam instrução
adequada.
O desenvolvimento mental retardado é o estado mental
dos oligofrênicos (nos graus de debilidade mental, imbecilidade e idiotia).
Só é inimputável aquele que, ao tempo da conduta
(ação ou omissão). Era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do
fato: o agente pode entender o fato, mas não o caráter ilícito de sua conduta
e, nessa hipótese, é inimputável.
É imputável aquele que, embora portador de doença
mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, tem capacidade de
entender a ilicitude de seu comportamento e de se autodeterminar.
A prova da inimputabilidade do acusado é fornecida
pelo exame pericial.
CULPABILIDADE
DIMINUÍDA
Prevê o art. 26, parágrafo único: "A pena pode
ser reduzida de um a dois terços. Se o agente, em virtude de perturbação de
saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era
inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de
acordo com esse entendimento".
ACTIO LIBERA IN CAUSA
A imputabilidade é aferida quando ao momento em que o
agente pratica o fato ilícito; é inimputável aquele que, ao tempo da ação ou omissão,
não tem a capacidade de entendimento ou autodeterminação. Passando a sofrer
doença mental após o fato, o agente responderá pelo ilícito praticado, embora
só passe a ser executada a pena quando não mais for necessário o seu
internamento no estabelecimento adequado.
Pode ocorrer, contudo, que o agente se coloque,
propositadamente, em situação de inimputabilidade para cometer o crime,
realizando esse no estado de inconsciência. O sujeito utiliza a si mesmo como
instrumento para a prática do fato. Nessa hipótese, considera-se, para o juízo
da culpabilidade, a situação do agente no momento em que se colocou em estado
de inconsciência. Aplica-se então, o princípio das chamadas actiones liberae in causa sive ad libertatem
relatae. A caso clássico da actio libera
in causa (ação livre quando da conduta) é o da embriaguez preordenada, em
que o indivíduo bebe com a intenção de cometer determinado delito.
MENORIDADE
MENORIDADE PENAL
São inimputáveis os menores de 18 anos por expressa
disposição do art. 27: "Os menores de dezoito anos são penalmente
inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação
especial". Trata-se de uma presunção absoluta de inimputabilidade.
TEMPO DA
MENORIDADE
É considerado imputável aquele que comete o fato
típico aos primeiros momentos do dia em que completa 18 anos, pouco importando
a hora exata de seu nascimento. O art. 1º da Lei nº 810, de 6-9-1949, que
define o ano civil, considera ano e período de doze meses contados do dia do
início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte, sendo impossível que
alguém tenha 18 anos pela lei civil e ainda não tenha para a lei penal.
Não há que se falar em inimputabilidade, também, se a
execução do crime se iniciou numa noite e se prolongou até o dia seguinte, em
que o agente atingia a maioridade.
Comprovada a menoridade penal do réu, o processo deve
ser anulado ab initio por ausência de
legitimidade passiva.
EMOÇÃO E PAIXÃO
Não excluem a imputabilidade penal a emoção ou a
paixão (art. 28, I). Emoção é um estado afetivo que, sob uma impressão atual
produz repentina e violenta perturbação do equilíbrio psíquico. São emoções a
ira, o medo, a alegria, a surpresa, a vergonha, o prazer erótico etc.
A paixão é uma profunda e duradoura crise psicológica
que ofende a integridade do espírito e do corpo, o que pode arrastar muitas
vezes o sujeito ao crime. É duradoura como uma força que se infiltra na terra,
minando o obstáculo que, afinal, vem a ruir. São paixões o amor, o ódio, a
avareza, a ambição, o ciúme, o patriotismo, a piedade, etc.
Pode-se dizer que a diferença entre a emoção e a
paixão reside no fato de ser a primeira aguda e de curta duração e a segunda
crônica e de existência mais estável.
EMBRIAGUEZ
CONCEITO
A embriaguez pode ser conceituada como a intoxicação
aguda e transitória causada pelo álcool ou substância de efeitos análogos que
privam o sujeito da capacidade normal de entendimento. Nos termos legais,
quanto à sua origem, pode ser classificada em voluntária, culposa e fortuita.
A embriaguez voluntária é a que existe quando o agente
pretende embriagar-se, procurando intencionalmente o estado de ebriedade.
Será preordenada se o agente bebe para melhor cometer
o crime.
A embriaguez culposa ocorre quando o agente, não
pretendendo embriagar-se, bebe demais, imprudentemente, chegando assim ao
estado etílico.
A embriaguez fortuita (ou acidental) decorre de caso
fortuito ou força maior, situações em que o sujeito não quer embriagar-se nem
fica embriagado por culpa sua.
Distingue-se três fases ou graus de embriaguez:
Incompleta, quando há afrouxamento dos freios morais,
em que o agente tem ainda consciência, mas se torna excitado, loquaz,
desinibido (fase de excitação);
Completa, em que se desvanece qualquer censura ou
freio moral, ocorrendo confusão mental e falta de coordenação motora, não tendo
o agente mais consciência e vontade livres (fase de depressão); e
Comatosa, em que o sujeito cai no sono profundo (fase
letárgica).
EMBRIAGUEZ
FORTUITA
Nos termos do art. 28, § 1º, "é isento de pena o
agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força
maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o
caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento". Trata-se de caso de exclusão da imputabilidade, e portanto,
da culpabilidade, fundado na impossibilidade da consciência e vontade do
sujeito que pratica o crime em estado de embriaguez completa acidental.
Cabe evidentemente à defesa a prova da exculpante,
que somente é reconhecida:
a. se a embriaguez for provocada por caso fortuito ou
força maior;
b. se a embriaguez for completa; e
c. se o agente era inteiramente incapaz de entendimento
ou auto determinação no momento da conduta (ação ou omissão).
Tratando-se de embriaguez fortuita incompleta há
imputabilidade pela existência ainda dessa possibilidade de entender e querer.
TIPOS DE
EMBRIAGUEZ
Refere-se o art. 28, inciso II, também aos casos em
que a embriaguez é provocada por substâncias que provocam efeitos análogos ao
do álcool, incluindo-se, por interpretação analógica, os entorpecentes e
estimulantes, tais como a "maconha"; a cocaína; a morfina ou
preparados opiáceos; o éter; o clorofórmio, bem como os alucinógenos, como o
LSD, etc.
Quanto ao art. 28, deve ser efetuada uma
interpretação necessariamente restrita, excluindo-se do âmbito do dispositivo a
embriaguez patológica ou crônica.
CONCURSO DE
PESSOAS
INTRODUÇÃO
Um crime pode ser praticado por uma ou várias pessoas
em concurso. Pode o sujeito, isoladamente, matar, subtrair, falsificar
documento, omitir socorro a pessoa ferida etc. freqüentemente, todavia, a
infração penal é realizada por duas ou mais pessoas que concorrem para o
evento. Nesta hipótese, está-se diante de um caso de concurso de pessoas,
fenômeno conhecido como concurso de agentes, concurso de delinqüentes,
co-autoria, co-deliqüência ou participação.
O concurso de pessoas pode ser definido como a ciente
e voluntária participação de duas ou mais pessoas na mesma infração penal. Há,
na hipótese, convergência de vontades para um fim comum, que é a realização do
tipo penal sendo dispensável a existência de um acordo prévio entre as várias
pessoas; basta que um dos delinqüentes esteja ciente de que participa da
conduta de outra para que se esteja diante do concurso.
Deve-se distinguir o concurso de pessoas, que é um
concurso eventual, e assim pode ocorrer em qualquer delito passível de ser
praticado por uma só pessoa (crimes unissubjetivos), do chamado concurso
necessário.. existem numerosos delitos que, por sua natureza intrínseca, só
podem ser cometidos por duas ou mais pessoas, como o adultério a bigamia, a
rixa, o crime de quadrilha ou bando, etc. são estes chamados crimes de concurso
necessário ou crimes plurissubjetivos.
TEORIAS
São várias as teorias a respeito da natureza do
concurso de agente quando se procura estabelecer se existe na hipótese um só ou
vários delitos, delas defluindo soluções diversas quanto à aplicação da pena.
TEORIA MONISTA, UNITÁRIA OU IGUALITÁRIA – o crime
ainda quando tenha sido praticado em concurso de várias pessoas, permanece
único e indivisível. Não se distingue entre as várias categorias de pessoas
(autor, partícipe, instigador cúmplice, etc.)., sendo todos autores (ou
co-autores) do crime. Essa posição foi adotada pelo código penal de 1940 ao
determinar no art. 25 que "quem, de qualquer modo, concorre para o crime
incide nas penas a esse cominadas".
TEORIA PLURALISTA – à multiplicidade de agentes
corresponde um real concurso de ações distintas e, em conseqüência, uma
pluralidade de delitos, praticando cada ma das pessoas um crime próprio
autônomo.
TEORIA DUALÍSTICA OU DUALISTA – no concurso de
pessoas há um crime para os autores o outros para os partícipes. Existe no
crime uma ação principal, que é a ação do autos do crime, o que executa a ação
típica, e ações secundárias, acessórias, que são as realizadas pelas pessoas
que instigam ou auxiliam o autor a cometer o delito.
CAUSALIDADE
FÍSICA E PSÍQUICA
Na questão do concurso de pessoas, a lei penal não
distingue entre os vários agentes de um crime determinado: em princípio,
respondem por ele todos aqueles que concorreram para a sua realização. A
causalidade psíquica (ou moral), ou seja, a consciência da participação no
concurso de agentes, acompanha a causalidade física (nexo causal). Quando a lei
determina que aquele que "de qualquer modo concorre para o crime incide
nas penas a este cominadas", a amplitude do texto deve ser entendida em
correspondência com a causalidade material e psíquica. Consequentemente, , quem
concorre para um evento, consciente e voluntariamente (visto que concorrer para
um crime é desejá-lo), responde pelo resultado.
REQUISITOS
Para que ocorra o concurso de agentes, são
indispensáveis os seguintes requisitos:
a. pluralidade de condutas;
b. relevância causal de cada uma das ações;
c. liame subjetivo entre os agentes;
d. identidade de fato.
Existem condutas de várias pessoas, é indispensável,
do ponto de vista objetivo, que haja nexo causal entre cada uma delas e o
resultado, ou seja, havendo relevância causal de cada conduta, concorreram
essas pessoas para o evento e por ele são responsabilizadas.
AUTORIA
Quando na lei se inscreve uma descrição do crime, a
ameaça da pena dirige-se àquela que realiza o tipo penal, ou seja, ao sujeito
que realiza a ação tipificada. Pratica homicídio quem "mata" a
vítima, pratica furto quem "subtrai" a coisa, etc. o art. 29 não
distingue em princípio, entre o autor da conduta típica e o que colabora para a
ocorrência do ilícito sem realizar a ação referente ao verbo-núcleo do tipo
penal, considerando como autores todos quanto concorrerem para ação delituosa.
Essa distinção está, porém, na natureza das coisas, ou seja, na espécie
diferente de causas do resultado por parte de duas ou mais pessoas, devendo ser
assinalada a distinção entre autor, co-autor e partícipe.
Quanto à conceituação de quem é o autor do crime,
foram criadas três teoria. A primeira delas fornece um conceito restrito de
autor, em um conceito formal objetivo: autor é aquele que pratica a conduta
típica inscrita na lei, ou seja, aquele que realiza ação executiva, ação
principal. É o que mata, subtrai, falsifica etc.
Uma segunda corrente formula um conceito extensivo do
autor, em um critério material-objetivo: autor é não só o que realiza a conduta
típica, como também aquele que concorre com uma causa para o resultado. Não se
fez assim distinção entre autor e partícipe, já que todos os autores
concorreram para o resultado ao contribuírem com uma causa para o evento.
Numa terceira posição, formulada principalmente pela
doutrina alemã, conceitua-se como autor aquele que tem o domínio final do fato,
trata-se de um critério final-objetivo: autor será aquele que, na concreta
realização do fato típico, consciente o domina mediante o poder de determinar o
seu modo e, inclusive, quando possível, de interrompê-lo. Autor é, portanto,
segundo essa posição, quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato.
Adotamos a teoria formal objetiva, que delimita, com
nitidez, a ação do autor (autoria) e a do partícipe (participação),
complementada pela idéia da autoria mediata. Autor é quem realiza diretamente a
ação típica, no todo ou em parte, colaborando na execução (autoria direta), ou
quem a realiza através de outrem que não é imputável ou não age com
culpabilidade (autoria mediata).
São co-autores os que conjuntamente realizam a
conduta típica. Os demais, ou seja, aqueles que, não sendo autores mediatos,
colaboram na prática do delito sem realizarem a conduta típica, sem
participarem da execução, são partícipes.
CO-AUTORIA
O concurso de pessoas pode realizar-se através da
co-autoria e da participação. Co-autor é quem executa, juntamente com outras
pessoas, a ação ou omissão, que configura o delito. Assim, se duas pessoas
disparam suas armas, alvejando a vítima e causando-se a morte, responderão como
co-autores.
Há, na co-autoria, a decisão comum para a realização
do resultado da conduta.
Inexistente a consciência de cooperação na conduta
comum, não haverá concurso de pessoas, restando a autoria colateral (ou
co-autoria colateral ou imprópria). Caso duas pessoas, ao mesmo tempo, sem
conhecerem a intenção uma da outra, dispararem sobre a vítima, responderão cada
uma por um crime se os disparos de ambas forem causas da morte. Se a vítima
morreu apenas em decorrência da conduta de uma, a outra responderá por tentativa
de homicídio. Havendo dúvida insanável quanto à causa da morte, ou seja, sobre
a autoria, a solução deverá obedecer ao princípio in dubio pro reu, punindo-se ambos por tentativa de homicídio.
PARTICIPAÇÃO
Fala-se em participação, em sentido estrito, como a
atividade acessória daquele que colabora para a conduta do autor com a prática
de uma ação que, em si mesma, não é penalmente relevante. Essa conduta somente
passa a ser relevante quando o autor, ou co-autores, iniciam ao menos a
execução do crime. O partícipe não comete a conduta descrita pelo preceito
primário da norma, mas pratica uma atividade que contribui para a realização do
delito. Trata-se de uma das hipóteses de enquadramento de subordinação ampliada
ou por extensão, prevista na lei, que torna relevante qualquer modo de
concurso, que transforma em típica uma conduta de per si atípica. Há na
participação uma contribuição causal, embora não totalmente indispensável, ao
delito e também a vontade de cooperar na conduta do autor ou co-autores.
São várias as formas de participação.
Instiga aquele que age sobre a vontade do autor,
fazendo nascer neste a idéia da prática do crime ou acoroçoando a já existente,
de modo determinante na resolução do autor, e se exerce através do mandato,
persuasão, conselho, comando, etc.
Cúmplice é aquele que contribui para o crime
prestando auxílio ao autor ou partícipe, exteriorizando-se a conduta por um
comportamento ativo (o empréstimo da arma, a revelação do segredo de um cofre
etc.). não se exclui, porém, a cumplicidade por omissão nas hipóteses em que o
sujeito tem o dever jurídico de evitar o resultado. Cita-se como exemplo a
omissão do empregado que não tranca o cofre para que seja facilitado a ação do
autor do furto com o qual colabora o partícipe.
AUTORIA MEDIATA
Como já se assinalou, autor não é apenas o que
realiza diretamente a ação ou omissão típica, mas quem consegue a execução
através de pessoa que atua sem culpabilidade. Chama-se isso autoria mediata
(ex. a enfermeira, por ordem do médico, ministra um veneno ao paciente supondo
que se trata de um medicamento).
CONCURSO DE
PESSOAS E CRIMES POR OMISSÃO
É possível a participação em crime omissivo puro,
ocorrendo o concurso de agentes por instigação ou determinação. Assim, se o
agente instiga outrem a não efetuar o pagamento de sua prestação alimentícia,
responderá pela participação no crime de abandono material.
Não se pode falar, porém, em co-autoria em crime
omissivo próprio. Caso duas pessoas deixem de prestar socorro a uma pessoa
ferida, podendo cada uma delas fazê-lo sem risco pessoal, ambas cometerão o
crime de omissão de socorro, isoladamente, não se concretizando hipótese de
concurso de agentes.
Também é possível a participação por omissão em crime
comissivo. Se um empregado que deve fechar a porta do estabelecimento comercial
não o faz, para que terceiro possa mais tarde praticar uma subtração, há
participação criminosa no furto em decorrência do não-cumprimento do dever
jurídico de impedir a subtração. Não se pode falar em participação por omissão,
todavia, quando não concorra o dever jurídico de impedir o crime. A simples
conivência não é punível. Também não participa do crime aquele que, não tendo o
dever jurídico de agir, não comunica o fato à polícia para que possa esta
impedi-lo. É sempre indispensável que exista o elemento subjetivo (dolo ou
culpa) e que a omissão seja também "causa" do resultado, vale dizer,
que, podendo agir, o omitente não o tenha deito.
CO-AUTORIA DE
CRIME CULPOSO
De há muito está assentada a possibilidade de
concurso em crime culposo. Existente um vínculo psicológico entre duas pessoas
na prática da conduta, ainda que não em relação ao resultado, concorrem elas
para o resultado lesivo se obrarem com culpa em sentido estrito.
O concurso de agente no crime culposo difere daquele
do ilícito doloso, pois se funde apenas na colaboração da causa e não do
resultado (que é involuntário). Disso deriva a conclusão de que é autor todo
aquele que causa culposamente o resultado, não se podendo falar em participação
em crime culposo.
COOPERAÇÃO
DOLOSAMENTE DISTINTA
A participação, conforme a doutrina moderna, é
acessória de um fato principal. Para a punibilidade do partícipe basta que o
fato seja típico e antijurídico. Em casos de instigação ou outras formas de
participação, é possível que o resultado ocorrido seja diverso daquele
pretendido pelo partícipe. Há um desvio subjetivo entre os sujeitos, uma
cooperação dolosamente distinta entre o partícipe e o autor que executa o crime
mais grave do que o desejado por aquele. Ex.: A determina que B dê uma surra em
C; B mata C. Perante a lei anterior, ambos responderiam pelo crime mais grave,
podendo o mandante ou o instigador beneficiar-se de uma causa de diminuição de
pena. Assim, não responderiam os partícipes se, eventualmente, os executores
praticassem um estupro além do ilícito ajustado. A falta de previsibilidade
quanto ao crime mais grave, segundo a doutrina, excluía a responsabilidade do
partícipe no ilícito que resultara exclusivamente da vontade do praticante da
ação típica.
Quando o crime mais grave, embora não querido, é
previsto e aceito pelo partícipe, responde por esse ilícito a título de dolo
eventual. A essa conclusão leva a disposição do dispositivo ao se referir
apenas à previsibilidade do fato e não à previsão do partícipe.
Não se aplica também o dispositivo nos casos de
autoria mediata, já que nesse caso não se pode falar em participação. O agente
é autor do fato e responde pelo resultado ocorrido.
O art. 29, § 2º, consagra o princípio da
individualização da pena no concurso de pessoa ao determinar que cada
concorrente é responsável de acordo com o elemento subjetivo (dolo) e também
não descura do princípio da proporcionalidade ao prever o aumento da pena
quando, além do dolo referente ao crime menor, há um desdobramento psicológico da
conduta do partícipe quanto à previsibilidade da realização do crime mais grave
(culpa).
PUNIBILIDADE NO
CONCURSO DE AGENTES
Diante do disposto no art. 29, todos os autores,
co-autores e partícipes incidem nas penas cominadas ao crime praticado, exceto
no caso de estes últimos terem querido participar do crime menos grave.
Entretanto, no processo de aplicação da pena deve o juiz distinguir a situação
de cada um, "na medida de sua culpabilidade", ou seja, segundo a
reprovabilidade da conduta do co-autor ou partícipe. Nessa linha de verificação
da culpabilidade, determina-se no art. 29, § 1º: "Se a participação for de
menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço".
QUALIFICADORAS E
AGRAVANTES
O concurso de pessoas pode ser uma qualificadora de
delito. Em razão da maior facilidade para a execução do crime e a conseqüente
diminuição do risco do agente, a lei reforça a garantia penal quando, em
determinados delitos, há associação de delinqüentes.
CONCURSO E
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME
Dispõe o art. 30: "Não se comunicam as
circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do
crime".
Em primeiro lugar, estabeleceu a lei nova a distinção
entre circunstâncias e condições pessoais. Enquanto as condições referem-se às
relações do agente com a vida exterior, com outros seres e com as coisas
(menoridade, reincidência etc.), além de indicar um estado (parentesco,
casamento), as circunstâncias são elementos que, embora não essenciais à
infração penal, a ela se integram e funcionam para moderar a qualidade e
quantidade da pena (motivo do crime, desconhecimento da lei, confissão
espontânea, etc.).
Refere-se a lei às condições pessoais (ou subjetivas)
em oposição às condições reais (ou objetivas). São estas as circunstâncias
referentes ao fato objetivamente considerado, em que não se incluem as
condições ou particularidades do agente.
As condições e circunstâncias pessoais não se
comunicam entre os co-autores ou partícipes. Assim, cada sujeito responderá de
acordo com as suas condições (menoridade, reincidência, parentesco) e
circunstância (motivo fútil, de relevante valor social ou moral, de prescrição
etc.).
Entretanto, dispõe a lei que as circunstâncias de
caráter pessoal "elementares" do crime comunicam-se entre os agentes.
Não se trata na espécie, de verdadeiras "circunstâncias", mas de
"elementos" que, necessariamente, fazem parte do tipo penal. Assim,
aquele que auxilia, por exemplo, o funcionário público na prática do peculato
responde por esse crime ainda que não exerça função pública.
Não se comunicam porém, as causas pessoais de
exclusão de pena (como as imunidades diplomáticas) ou algumas espécies de
causas de extinção da punibilidade (indulto, retratação etc.).
Determinando a lei que não se comunicam as
circunstâncias de caráter pessoal, a contrario sensu determina que são
comunicáveis as de caráter objetivo.
Pelas mesmas razões, não se comunicam as
circunstâncias elementares de caráter pessoas quando conhecidas do partícipe.
CONCURSO E
EXECUÇÃO DO CRIME
Art. 31: "O ajuste, a determinação e o auxílio,
salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega,
pelo menos, a ser tentado".
Ajuste é o acordo feito para praticar crime.
Determinação é a provocação para que surja em outrem
a vontade de praticar o crime.
Instigação é a estimulação de idéia criminosa já
existente.
Auxílio é a ajuda material, prestada na preparação ou
execução do crime.
O planejamento de duas ou mais pessoas para a prática
do crime (exceto o caso do crime de quadrilha ou bando), o mandato, ou
conselho, a ajuda, o induzimento, etc. não incidem na esfera penal enquanto não
se puder caracterizar a tentativa.
AUTORIA INCERTA
Aceita a teoria monista, o código resolve qualquer
problema com relação à autoria incerta, determinando que todos respondem pelo
resultado, ainda que não se possa saber quem praticou a ação prevista no núcleo
do tipo.
A exceção encontra-se no art. 29, § 2º, que determina
seja o agente punido pelo crime menos grave, de que queria participar, mas a
ressalva vale apenas para as hipóteses de participação.
MULTIDÃO
DELINQÜENTE
Afastada a hipótese de associação criminosa
(quadrilha ou bando), é possível o cometimento de crime pela multidão
delinqüente, como nas hipóteses de linchamento, depredação, saque, etc.
responderão todos os agentes por homicídio, dano, roubo, nesses exemplos, mas
terão as penas atenuadas aqueles que cometerem o crime sob a influência de
multidão em tumulto, se não o provocaram. A pena, por sua vez, será agravada
para os líderes, os que promoveram ou organizaram a cooperação no crime ou
dirigiram a atividade dos demais agentes (art. 62, I).
AS PENAS
AS PENAS EM
GERAL
ESCOLAS PENAIS
Investigando-se o direito de punir do Estado (também
dever de punir), que nasce com a prática do crime, surgiram três correntes
doutrinárias a respeito da natureza e dos fins da pena.
As teorias absolutas (de retribuição ou
retribucionistas) têm como fundamento da sanção penal a exigência da justiça:
pune-se o agente porque cometeu o crime.
Nas teorias relativas (utilitárias ou utilitaristas)
dava-se à pena um fim exclusivamente prático, em especial o de prevenção. O
crime não seria causa da pena, mas a ocasião para ser aplicada.
Já para as teorias mistas (ecléticas) fundiram-se as
duas correntes. Passou-se a entender que a pena, por sua natureza, é
retributiva, tem seu aspecto moral, mas sua finalidade é não só a prevenção,
mas também um misto de educação e correção.
CARACTERÍSTICAS
E CLASSIFICAÇÃO
Devem existir na penas várias características:
legalidade, personalidade, proporcionalidade e inderrogabilidade.
As penas corporais atingem a própria integridade
física do criminoso. São os açoites, as mutilações e a morte.
As penas privativas de liberdade são as mais
utilizadas nas legislações modernas, apesar do consenso da falência do sistema
prisional. Podem ser divididas em prisão perpétua e prisão temporária, sendo a
primeira vedada em dispositivo constitucional brasileiro (art. 5º, XLVII,
"b"). Originaram-se as penas privativas de liberdade de outras penas:
enquanto aguardavam a execução (pena de morte, desterro, galés etc.), os
sentenciados ficavam privados da liberdade de locomoção, passando a ser a
prisão, depois, a própria sanção penal. Tem sido bastante combatida,
afirmando-se ser ela instrumento degradante, destruidora da personalidade
humana e incremento à criminalidade por imitação e contágio moral.
As penas restritivas de liberdade limitam em parte o
poder de locomoção do condenado, embora não sejam eles recolhidos à prisão.
Exemplos são o banimento (perda dos direitos políticos e de habitar o país),
degredo ou confinamento (residência em local determinado pela sentença),
desterro (saída obrigatória do território da comarca e do domicílio da vítima)
etc.
As penas pecuniárias são as que acarretam diminuição
do patrimônio do condenado ou o absorvem totalmente, sendo suas modalidades a
multa e o confisco. (confisco é o perdimento dos bens do agente).
As penas privativas e restritivas de direitos retiram
ou diminuem direitos dos condenados.
AS PENAS NA LEI
Nº 7.209/84
Abandonou-se, no CP, com a reforma operada pela lei
nº 7209, a distinção entre penas principais (reclusão, detenção e multa) e
acessórios (a perda de função pública, as interdições de direitos e a
publicação da sentença), declarando-se, no art. 32, que as penas são:
I. privativas de liberdade;
II. restritivas de direitos;
III. multa.
Pode-se, porém, distinguir na nova lei as penas comuns, que são as privativas de
liberdade (reclusão e detenção) e a multa; e as penas alternativas ou substitutivas (restritivas de direitos. A
multa, porém, pode ser utilizada como substitutiva da pena privativa de
liberdade aplicada, não superior a seis meses, nos termos do art. 60, § 2 º.
RECLUSÃO E
DETENÇÃO
Enquanto na lei anterior se estabelecia uma diferença
na execução, consistente no facultativo isolamento absoluto por um período não
superior a três meses exclusivamente para a reclusão, a distinção cinge-se
agora ao disposto no artigo 33, em que se possibilita o cumprimento da pena de
reclusão nos três regimes (fechado, semi-aberto ou aberto) e a de detenção
apenas nos dois menos severos. Permite-se porém, no caso de regressão, que o
condenado a pena de detenção venha a cumpri-la em regime fechado.
EXAME
CRIMINOLÓGICO
Para que se cumpram as determinações constitucionais
a respeito da personalidade e proporcionalidade da pena, é imperioso que se
faça a classificação dos condenados para a individualização indispensável ao
tratamento penitenciário adequado. Individualizar, na execução, consiste em dar
a cada preso as oportunidades e elementos necessários para lograr a reinserção
social, iniciando-se o processo com a observação do condenado para a sua
classificação.
O exame criminológico é realizado pela Comissão
Técnica de Classificação de cada presídio.
O exame criminológico, somente será realizado após o
trânsito em julgado da sentença condenatória, já que visa à individualização
para a execução da pena privativa de liberdade, e será obrigatória para os que
forem submetidos, pela decisão, ao regime fechado, e facultada para os que
estão sujeitos desde o início ao regime semi-aberto
REGIMES
São três os regimes de cumprimento das penas
privativas de liberdade.
REGIME INICIAL
Estão obrigatoriamente sujeitos ao regime fechado, no
início do cumprimento da pena, os condenados à reclusão reincidentes ou cuja
pena seja superior a oito anos.
Por regra especial, a pena de prisão simples,
aplicada nas contravenções, só pode ser cumprida em regime semi-aberto ou
aberto. Impossível, pois, ser fixado para ela o regime fechado.
Quando houver condenação por mais de um crime, no
mesmo processo ou em processo distintos, a determinação de cumprimento será
feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada quando for o
caso, a detração ou remição.
A opção pelo regime inicial da execução cabe ao juiz
da sentença.
O regime de prisão aberta em residência particular
(prisão domiciliar), indiscriminadamente concedido durante a vigência da lei
anterior com graves prejuízos à defesa social, somente será admitido se o
condenado for maior de setenta anos, se estiver acometido de doença grave, ou
se tratar de mulher com filho menor ou deficiente físico ou mental ou se for gestante
(art. 117 da LEP). Entretanto, diante da falta de estabelecimentos adequados ao
cumprimento da pena em regime aberto, a jurisprudência voltou a se fixar no
sentido de que, nessa hipótese, deve-se conceder a prisão em domicílio.
PROGRESSÃO E
REGRESSÃO
Iniciado o cumprimento da pena no regime estabelecido
na sentença, possibilita-se ao sentenciado, de acordo com o sistema
progressivo, a transferência para regime menos rigoroso, desde que tenha
cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e o mérito do condenado
recomendar a progressão. A decisão do juiz do processo é provisória e, a partir
do regime fechado, pode-se transferir o sentenciado para o regime semi-aberto e
deste para o regime aberto. Não cabe a progressão, evidentemente, nas hipóteses
de crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins e de terrorismo uma vez que, nesses casos, a pena deve ser
cumprida integralmente em regime fechado.
Por outro lado, instituiu-se também a regressão, ou
seja, a transferência de um regime para outro mais rigoroso. O condenado que
cumpre pena em regime aberto pode ser transferido para o regime semi-aberto ou
fechado, e o que cumpre a sanção no regime semi-aberto será recolhido a
estabelecimento de segurança máxima ou média. Estabelece o art. 118 da LEP,
obrigatoriamente, a regressão para qualquer dos regimes mais rigorosos quando o
sentenciado pratica fato definido como crime doloso ou falta grave, ou sofre
condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em
execução, torna incabível o regime.
Comete falta grave o condenado à pena privativa de
liberdade que: incitar ou participar de movimento que subverter a ordem ou a
disciplina; fugir; possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a
integridade física de outrem; provocar acidentes de trabalho; descumprir, no
regime aberto, as condições impostas; inobservar os deveres referentes à
obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se
à execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas.
DEVERES E
DIREITOS DO PRESO
Cumpre ao condenado, além das obrigações legais
inerentes ai seu estado, submeter-se às normas de execução da pena (art. 38 da
LEP). Além da disciplina, que consiste na colaboração com a ordem, na obediência
às determinações das autoridades e seus agentes no desempenho do trabalho
(arts. 44 e ss da LEP), prevê a lei um conjunto de regras inerentes à boa
convivência, em especificação exaustiva que "atende ao interesse do
condenado, cuja conduta passa a ser regulada mediante regras disciplinares
claramente previstas". Constituem deveres específicos do condenado:
Estabelece-se exaustivamente
na lei os direitos dos presos:
Somente os direitos previstos nos incisos V, X e XV
poderão ser supridos ou restringidos; exigindo-se ato motivado do diretor do
estabelecimento.
TRABALHO DO
PRESO
Impõe-se ao preso o trabalho obrigatório, remunerado
e com as garantias dos benefícios da previdência social (art. 39). Trata-se de
um dever social e condição de dignidade humana, tendo finalidade educativa e
produtiva.
Tratando-se do regime fechado, o trabalho será em comum
dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores
do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena, sendo admissível o
trabalho externo em serviços e obras públicas (art. 34, § 3º). Para o trabalho
externo exige-se, além disso, o cumprimento mínimo de um sexto da pena (art. 37
da LEP).
Em regime semi aberto, o trabalho é realizado em
colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, sendo admissível o
trabalho externo, bem como a freqüência a cursos supletivos,
profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior (art. 35).
Embora o trabalho do preso não esteja sujeito ao
regime de CLT, será ele remunerado, mediante prévia tabela, não podendo a
remuneração ser inferior a três quartos do salário mínimo.
O condenado por crime político não está obrigado ao
trabalho (art. 200 da LEP).
REMIÇÃO
A remição é uma nova proposta inserida na legislação
penal pela Lei nº 7219/84, tendo como finalidade mais expressiva a de abreviar,
pelo trabalho, parte do tempo da condenação. Prevê o art. 126 da LEP: "O
condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi aberto poderá remir, pelo
trabalho, parte do tempo de execução da pena". O instituto de remição está
consagrado no código penal espanhol (art. 100) e sua origem remonta ao direito
penal militar da guerra civil espanhola, estabelecido que foi pelo decreto de
28 de maio de 1937 para os prisioneiros de guerras e os condenados por crimes
especiais.
A contagem do tempo será feita, nos termos do art.
126, § 1º, da LEP, à razão de um dia de pena por três de trabalho, e alcançará,
conforme o disposto no § 2º do mesmo dispositivo, o preso impossibilitado de
prosseguir no trabalho por ter sido vítima de acidente durante o trabalho
prisional. É praticamente pacífico na jurisprudência que o tempo remido deve
ser computado como de pena privativa de liberdade cumprida pelo condenado e não
simplesmente abatido do total da sanção aplicada.
Como a remição é instituto criado pela LEP, tem ela
caráter geral, abrangendo todos os condenados sujeitos a esse diploma legal.
DETRAÇÃO
Com a rubrica de "detração", determina o
art. 42: "Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de
segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de
prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos
referidos no artigo anterior".
A prisão provisória a que se refere a lei é a prisão
processual que pode ocorrer em virtude de atuação em flagrante delito, de
prisão temporária, de prisão preventiva, de sentença de pronúncia e de decisão
condenatória recorrível, ou seja, em todas as hipóteses em que o criminoso é
recolhido à prisão antes da prolação da sentença condenatória definitiva que
autoriza a execução da pena.
Computa-se, também, por razões humanitárias, o tempo
em que o condenado esteve internado em estabelecimento destinado ao desconto de
medida de segurança, inclusive quando a transferência para este estabelecimento
decorreu da superveniência de doença mental (art. 41). Quando, todavia, a
doença mental ou a perturbação da saúde mental eclodir durante a execução da
pena privativa de liberdade, o juiz poderá determinar a substituição dessa pena
por medida de segurança (art. 183 da LEP). Nessa hipóteses o prazo de
recolhimento do sentenciado passará a ser regulado de acordo com as normas que
regem a medida de segurança e não mais de acordo com os dispositivos relativos
à execução da pena.
Inovando, inclui a lei nova na detração o tempo em
que o condenado esteve submetido à prisão administrativa.
Classifica-se a prisão em dois ramos: a prisão penal,
decorrente da prática de crime ou contravenção, e a prisão civil em sentido
amplo, que não decorre da prática do ilícito penal. Esta última subdivide-se em
prisão administrativa e prisão civil em sentido estrito.
A prisão civil em sentido estrito, ou seja, a prisão
por dívida civil, somente é permitida ao depositário infiel e ao responsável
pelo inadimplemento da obrigação alimentar voluntário e inescusável.
Questão discutida e não resolvida pela lei nova é a
de saber se, para a aplicação do art. 42, deve existir ou não o nexo entre o
motivo da prisão e a pena que cumpre o sentenciado.
São várias as correntes a respeito do assunto. Em uma
orientação mais restrita, e atualmente em declínio, afirma-se que a prisão computável
na duração da pena deve relacionar-se com o fato que é objeto de condenação.
A orientação mais liberal é a mais aceitável sendo de
boa política criminal que seja computado em favor do condenado o tempo de
prisão que, afinal, não deveria ter cumprido. Aliás a CF prevê que deve ser
indenizado o condenado por erro judiciário, assim como aquele que ficar preso
além do tempo fixado na sentença (art. 5º, inc. LXXV) e não há indenização mais
adequada para o tempo de prisão provisória que se julgou indevida pela
absolvição, do que ser ele computado n tempo da pena imposta por outro delito.
Tem-se decidido também que é computado o prazo de
prisão albergue ou de regime de semiliberdade ainda que irregularmente
concedido o benefício. Evidentemente não se computa o prazo em que o condenado
esteve sob sursis, já que nessa
hipótese não esteve ele recolhido à prisão e a execução da pena esteve
suspensa. Por falta de previsão legal, não há que se falar em detração quando é
aplicada pena de multa.
PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS
CLASSIFICAÇÃO
No que tange à sua aplicabilidade, as penas podem ser
classificadas como:
A lei nº 7209, como será visto, deu ênfase ao sistema
de penas alternativas, abrindo ao julgador um leque de possibilidades na
aplicação das sanções.
A Lei nº 7209 inseriu no CP o sistema de penas
alternativas (ou substitutivas) de caráter geral, em vez de se propor a
alternatividade apenas para determinados delitos na parte especial do estatuto
repressivo. As penas substitutivas foram denominadas penas restritivas de
direitos e classificadas no art. 43 em:
A multa passou também a ser substitutiva da pena
privativa de liberdade, quando esta, aplicada, não for superior a seis meses.
PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS À COMUNIDADE
Dispõe o art. 46: "a prestação de serviços à
comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a
entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros
estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais".
As tarefas serão atribuídas conforma as aptidões do
condenado e devem ser cumpridas durante oito horas semanais, aos sábados,
domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal
de trabalho (art. 46, parágrafo único, do CP e 149, § 1º, da LEP). Permite-se o
desdobramento dos horários, conforme a determinação do juiz, a fim de não ser
prejudicada a atividade laborativa normal do condenado. Não há limitação ao
número mínimo de horas por dia de trabalho, obedecendo-se apenas ao tempo
exigido semanalmente.
INTERDIÇÃO
TEMPORÁRIA DOS DIREITOS
As penas de interdição temporária de direitos são:
O legislador elevou as antigas penas acessórias de
interdições de direitos à categoria de penas principais e autônomas, com
categoria de alternativas às penas privativas de liberdade inferiores a um ano
ou as que seriam aplicadas aos autores de crimes culposos. Entende-se que essa
espécie de sanção atinge todos os interesses econômicos do condenado sem
acarretar os males representados pelo recolhimento à prisão por curto prazo e
que os interditos sentirão de modo muito mais agudo os efeitos da punição do
tipo restritivo ao patrimônio. Ademais, tem maior significado na prevenção, já
que priva o sentenciado da prática de certas atividades sociais em que se
mostrou irresponsável ou perigoso.
LIMITAÇÕES DE
FIM DE SEMANA
A última das penas restritivas de direitos previstas
nos art. 43, III, e 48 é a limitação de fim de semana. Originariamente
instituído na Alemanha Ocidental, o confinamento de fim de semana foi adotado,
quer como pena sui generis, quer como
forma de execução, na Bélgica, na Espanha, Portugal (prisão por dias livres),
Mônaco, França e África do Sul. No Brasil, é uma das penas substitutivas e
consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas
diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, podendo ser
ministrado aos condenados durante essa permanência cursos e palestras, ou
atribuídas a eles atividades educativas (art. 48 e parágrafo único).
Em sua essência, foi essa pena criada para o
fracionamento da pena privativa de liberdade de curta duração, de tal forma que
a sanção fosse cumprida apenas nos fins de semana. Em termos da lei pátria,
porém, como deve ter "a mesma duração da pena privativa de liberdade
substituída", a limitação de fim de semana corresponderá apenas a dois
dias de cada semana do prazo estipulado para a pena privativa de liberdade
aplicada inicialmente pelo juiz na sentença condenatória.
Vantagens do instituto:
COMINAÇÃO
Diante da criação do sistema de substituição das
penas privativas de liberdade pelas penas alternativas, obrigou-se o legislador
a inserir um capítulo referente ao seu mecanismo, que não poderia situar-se
repetitivamente em cada modalidade se delito.
Quanto às penas privativas de liberdade continuam
elas a terem seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo
legal (art. 53), como aliás ocorria na legislação anterior. A pena de multa,
porém, prevista em cada tipo legal, tem os limites fixados no art. 49 e seus
parágrafos (art. 58), e o mesmo ocorre quando é aplicada em substituição à pena
privativa de liberdade, nos termos do art. 44, 58, parágrafo único, e 60, § 2º.
A partir do art. 54, porém, o código prevê a
cominação e aplicação das penas restritivas de direitos. Não estão elas
cominadas abstratamente para cada tipo penal, mas são aplicáveis a qualquer
deles, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena
privativa de liberdade fixada em quantidade inferior a um ano, ou nos crimes
culposos, qualquer que seja sua duração. É o que determina o art. 54. Assim,
após aplicada pelo juiz a pena privativa de liberdade, conforme cominação
específica do crime pelo qual o réu foi condenado, poderá o magistrado do
processo substituí-la pela pena restritiva de direito aplicável na espécie.
Essa substituição se dá de tal forma que a duração da pena restritiva de
direito é a mesma da pena privativa de liberdade fixada inicialmente e
substituída, ex vi do disposto no
art. 55.
Somente após o trânsito em julgado da sentença que
aplicou a prestação de serviços ou de limitação de fim de semana é que se
determinará, no juízo da execução, a forma de cumprimento dessas sanções,
ajustadas às condições pessoais do condenado, às características do
estabelecimento da entidade ou programa comunitário ou estatal (art. 46,
parágrafo único, do CP, e 147 a 155 da LEP).
Permiti-se ainda a substituição da pena privativa de
liberdade pela multa, que passa a ser nessa hipótese também uma pena
alternativa. Determina a lei a faculdade do juiz de impor a pena pecuniária
quando for aplicada a pena privativa de liberdade não superior a seis meses,
observando-se, no caso, os critérios estabelecidos no artigo 44, II e III, ou
seja, desde que o sentenciado não seja reincidente e que as condições judiciais
indiquem ser ela suficiente (art. 60, § 2º). Assim, a aplicação da pena de
multa, nessas hipóteses, independe de cominação no tipo penal específico.
SUBSTITUIÇÃO
A substituição da pena privativa de liberdade por uma
ou mais restrição de direitos ou de multa depende da existência dos requisitos
mencionados no artigo 44.
Em primeiro lugar, como pressuposto objetivo, o juiz
só poderá proceder à substituição se a pena privativa de liberdade aplicada
inicialmente for inferior a um ano (para as penas restritivas de direitos) ou
até seis meses (para pena de multa) (art. 44, e 60, § 2º). Tratando-se de
crimes culposos, a pena privativa de liberdade aplicada, igual ou superior a um
ano, pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por
duas penas restritivas de direitos, exeqüíveis simultaneamente (art. 44,
parágrafo único). Nessa hipótese, obrigatoriamente, o juiz, se efetuar a
substituição, deverá aplicar duas penas cumulativas que podem ser executadas ao
mesmo tempo (suspensão da habilitação para dirigir veículo e multa; limitação
de fim de semana e suspensão de habilitação para dirigir veículo, etc.).
Havendo concurso de crimes, a substituição é possível
quando o total das penas não ultrapassa os limites acima mencionados (com
exceção dos crimes culposos). Quando se trata de concurso formal ou crime
continuado em ilícitos dolosos, a substituição far-se-á por uma pena só
restritiva de direito ou multa mas, no caso de concurso material, a
substituição poderá ser efetuada por duas ou mais penas alternativas idênticas
(quando os crimes forem idênticos), ou mesmo por penas substitutivas diversas
(se não o forem). Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o
condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e
sucessivamente as demais (art. 69, § 2º). Quando, porém, tiver sido aplicada
pena privativa de liberdade sem a concessão da sursis, por um dos crimes, para os
demais será incabível a substituição (art. 69, § 1º).
Não basta porém o requisito referente à quantidade da
pena privativa de liberdade imposta para que se permita a substituição pela
pena alternativa. Indispensável são também os requisitos subjetivos previstos
no art. 44, incisos II e III, que se referem às condições pessoais do
sentenciado.
O primeiro deles é não ser o condenado reincidente,
ou seja, que na época do crime, não fora condenado em sentença transitada em
julgado por crime, no País ou no estrangeiro (art. 63).
É necessário também que esteja necessário o último
pressuposto, ou seja, que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e
a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias, indiquem
que a substituição é suficiente (art. 44, III).
De acordo com o art. 55 do CP, como já visto, a pena
restritiva de direitos deve ter a mesma duração da pena privativa de liberdade
por ela substituída, não podendo o juiz dar-lhe uma duração maior ou menor
daquela estabelecida na fixação do tempo de reclusão, detenção ou prisão
simples fixada em princípio. Também não pode o juiz fixar diretamente a pena
restritiva de direito, que embora autônoma, tem caráter substitutivo da pena
privativa de liberdade.
OPÇÕES DO JUIZ
Preenchidos os pressupostos subjetivos (art. 44, II e
III), se entender suficiente a substituição das penas alternativas, deverá o
juiz, após aplicar a pena privativa de liberdade, observar qual a espécie de
sanção a ser imposta definitivamente, já que a lei prevê as linhas a serem
obedecidas na escolha da pena substituta.
No caso de crime doloso são as seguintes as opções
conferidas ao julgador:
Na hipótese de crime culposo
são as seguintes as opções:
CONVERSÃO
Não aquinhoado inicialmente com a substituição da
pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, o sentenciado poderá obtê-la
durante a execução através da conversão, instituto criado pela lei de execução
penal. A conversão somente poderá ser efetuada, porém, quando for aplicada pena
privativa de liberdade não superior a dois anos (art. 180 da LEP). Procurou-se
dinamizar o quadro da execução da pena de tal maneira que a sanção finalmente
cumprida não é, necessariamente, a pena aplicada na sentença, permitindo-se
melhor individualização da sanção penal.
Prevê-se a possibilidade da conversão nas hipóteses
em que, pela quantidade da pena privativa de liberdade aplicada, não era
possível a substituição quando da sentença. Além de somente poder ser
convertida a pena não superior a dois anos, exige a lei que:
Sendo apenas estes os pressupostos para a conversão,
não pode o juiz da execução negá-la com fundamento nas demais circunstâncias
exigidas para a substituição quando da sentença (culpabilidade, motivos,
circunstâncias e conseqüências do crime etc.).
A conversão, ou seja, a alternatividade de uma pena
por outra no curso da execução, poderá, porém, ser prejudicial ao condenado
para atender aos interesses da defesa social. Com o fim de dotar de força
coativa o cumprimento da pena restritiva de direitos, o art. 45 do CP e o art.
181 da LEP prevêem a conversão obrigatória desta em pena privativa de liberdade
quando:
Na primeira hipótese, o sentenciado que está
cumprindo a pena restritiva de direitos é condenado por outro crime à pena
privativa de liberdade, não sendo agraciado com o sursis. Evidentemente
torna-se ‘no caso’ impraticável ou inócua a execução das penas restritivas de
direitos. Ademais, a nova condenação demonstra que a pena restritiva de direito
é insuficiente com relação ao condenado, devendo ele cumprir as penas
privativas de liberdade impostas.
Na segunda hipótese, o sentenciado descumpre
injustificadamente qualquer das restrições impostas pelas penas alternativas,
passando a descontar a pena privativa de liberdade aplicada na sentença.
Havendo a conversão, favorável ou não ao sentenciado,
conta-se na duração da pena convertida o prazo referente ao cumprimento da
imposta originalmente. Não se trata, propriamente, de detração penal, que se
refere à contagem do prazo da prisão anterior à execução, mas de tal execução
da pena imposta que, por qualquer das razões acima referidas, é convertida em
outra. Quando a pena for cumprida irregular ou parcialmente deve o juiz, por
eqüidade, efetuar o desconto pelo dias em que realmente o condenado prestou
seus serviços.
A MULTA
CONCEITO E
CARACTERÍSTICAS
A pena de multa, largamente empregada no direito
penal contemporâneo, originou-se da composição do direito germânico. Aponta-se
como maior vantagem da pena pecuniária, em confronto com a pena privativa de
liberdade, não ser levado o criminoso à prisão por prazo de curta duração,
privando-o do convívio com a família e de suas ocupações, mesmo porque não
seria suficiente para a recuperação do sentenciado e apenas o corromperia e o
aviltaria. Assinala-se também, que a pena de multa não acarreta despesas ao
Estado e que é útil no contra impulso ao crime nas hipóteses de crimes
praticados por cupidez, já que ele atinge o núcleo da motivação do ato
criminoso.
A pena de multa consiste, nos termos da lei nova, no
pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em
dias-multa, sendo, no mínimo, de dez e, no máximo, de trezentos dias-multa
(art. 49). Pretendeu-se a revalorização das quantias estabelecidas na legislação
anterior, adotando-se o novo critério em parâmetros fixados pela própria lei e
sujeita à correção monetária no ato da execução.
O valor do dia multa é calculado pelo juiz, não
podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao
tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário (art. 49, § 1º). Isso
significa que um dia multa nunca poderá ser inferior à remuneração devida por
um dia de trabalho de acordo com o maior salário mínimo vigente ao tempo do
fato, nem superior ao quíntuplo da remuneração por um mês de trabalho tendo em
vista ainda o mesmo salário.
A pena de multa não pode ser inferior a dez dias
multa, ou seja, à remuneração devida por dez dias de trabalho com base no
salário mínimo, nem superior a trezentos e sessenta dias multa, quer dizer, à
remuneração devida por esses dias de trabalho com base no quíntuplo do referido
salário (art. 49, caput, 2a parte). Concedeu-se ao juiz, assim, a
faculdade de fixar a pena de dias multa de um terço do salário mínimo a um teto
de 1800 salários mensais.
O salário a ser considerado é aquele vigente ao tempo
do crime.
Dispõe, porém, o artigo 49, § 2º, que o valor da
multa será atualizado pelos índices da correção monetária. A correção monetária
não modifica o valor da multa. Apenas atualiza a sua expressão monetária.
COMINAÇÃO E
APLICAÇÃO
A multa pode ser uma sanção principal (ou comum)
quando cominada abstratamente como sanção específica a um tipo penal,
alternativa ou cumulativamente com a pena privativa de liberdade. Foram
canceladas, na parte especial do CP e nas leis especiais alcançadas pelo artigo
12 do CP, quaisquer referências a valores de multas, substituindo-se a
expressão multa de por multa (art. 2º da Lei nº 7209/84). Por essa razão, a
multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art. 49
e seus parágrafos do CP (art. 58). Isso significa que, qualquer que seja o
crime, poderá o juiz fixar os parâmetros fixados nos referidos dispositivos ao
aplicar concretamente a pena de multa.
A multa poderá ser imposta também como pena
substitutiva, independentemente de cominação na parte especial, quando for
aplicada pena privativa de liberdade não superior a seis meses e o sentenciado
preencher os demais requisitos exigidos na lei.
A pena em dias-multa deve ser fixada, segundo
prudente arbítrio do juiz, que não pode desprezar os parâmetros fixados em lei.
Na sua fixação, o juiz deve entender, principalmente, a situação econômica do
réu (art. 60). Serão fixados, portanto, principalmente de acordo com a situação
de seu patrimônio, rendas, meios de subsistência, nível de gastos e outros
elementos que o juiz considere adequados. Deverá, assim, ser considerada a
situação econômica global do condenado, sem que o juiz tenha de atender ao seu
padrão de salário, quando se tratar de assalariado. É claro que, se o condenado
viver exclusivamente do produto de seu salário, o dia multa não poderá ser
inferior à sua renda diária.
O valor de cada dia multa deve ser fixado levando-se
em conta exclusivamente a situação econômica do réu, como a justa retribuição
pelo crime diante das condições pessoais do seu autor.
Na hipóteses de substituição, não exige a lei
equivalência quantitativa entre a pena de multa substitutiva e a pena privativa
de liberdade substituída, ao contrário do que ocorre com as penas restritivas
de direitos. A sua fixação é regida por critérios próprios.
Como o dia multa é apenas a unidade de medida da pena
pecuniária, no momento da determinação de seu número não se cuida de valores
monetários, o que só terá feito na fixação do valor do dia multa. Portanto,
nada impede que, face a aplicação de causas de aumento ou diminuição, o quantum
final de dias multa seja fixado de forma fracionada. Somente quando da fixação
do valor monetário final é que se deve desprezar as frações de cruzeiros (art.
11).
PAGAMENTO DA
MULTA
Deve a multa ser paga dentro de dez dias depois de
transitada em julgado a sentença condenatória. "Transitada em julgado a
sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes
as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive
no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição." Pela
mesma lei foram revogados os § § 1º e 2 º, do art. 51 do CP e o art. 182 da LEP
(art. 3º). Assim a multa aplicada em sentença condenatória transitada em
julgado, tenha sido aplicada isoladamente ou cumulativamente com outra pena,
perde o caráter de sanção penal, transformando-se em mera dívida de valor, com
todas as conseqüências desta.
A exclusão tácita da responsabilidade de conversão da
pena de multa em detenção efetuada com a nova redação dado ao art. 52 do CP,
por dar tratamento mais benigno ao condenado, detém retroatividade (art. 2º,
parágrafo único, do CP), devendo ser aplicada aos fatos anteriores à vigência
da Lei nº 9268. Deve cessar inclusive a execução da pena de detenção em eu foi
convertida a multa por decisão anterior à vigência da lei nova.
É suspensa a execução da pena de multa se sobrevém ao
condenado doença mental (art. 52 e 167 da LEP). Assim como ao inimputável não
se aplica pena (detentiva ou pecuniária), toda vez que depois do transito em
julgado da sentença o condenado vier a padecer de doença mental, não será
possível a execução da pena privativa de liberdade ou de multa. Na primeira
hipótese, o agente deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento
psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado (art. 41 do CP) ou o
juiz poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança (art. 183
da LEP). Na segunda, como se anotou, é suspensa a execução.
IMPOSSIBILIDADE
DE CONVERSÃO DA MULTA
Quanto à possibilidade de o condenado pagar ou não a
multa deve-se estabelecer a distinção, para os efeitos penais, em solvente e
insolvente. Insolvente é o condenado que não pode efetuar o pagamento da multa,
mesmo em prestações, sem prejuízo dos recursos indispensáveis à manutenção e à
família, tanto que o desconto permitido em lei não deve incidir sobre eles
(art. 50, § 2º). É relativamente solvente o condenado que não pode efetuar o
pagamento da multa de uma vez, mas aufere remuneração, vencimento ou salário,
em valor total que permita o desconto, sem prejuízo da manutenção própria e da
família. A solvência do condenado não é, porém, presumível, devendo existir
prova nos autos dessa situação para que possa admiti-la como verdadeira.
APLICAÇÃO DA
PENA
CIRCUNSTÂNCIA DO
CRIME
Circunstâncias são dados subjetivos ou objetivos que
fazem parte do fato natural, agravando ou diminuindo a gravidade do crime sem
modificar-lhe a essência.
Dividem-se as circunstâncias em judiciais e legais.
As primeiras são mencionadas no art. 59 e devem ser consideradas na fixação
inicial da pena a ser imposta a agente de qualquer delito./ as legais podem ser
genéricas, quando previstas na parte geral do CP (agravantes, atenuantes e
causas gerais de aumento ou diminuição da pena) ou especiais (ou específicas),
constantes da parte especial (qualificadores e causas especiais de aumento ou
diminuição da pena).
As circunstâncias podem ser subjetivas (ou pessoais),
ou objetivas (ou reais). As subjetivas relacionam-se como sujeito ativo do
crime, estando entre elas os antecedentes, a personalidade, os motivos do
crime, o estado psíquico do agente etc. as circunstâncias objetivas dizem
respeito a todas aquelas que não se relacionam diretamente com a pessoa do
agente, podendo referir-se ao meio utilizado para a prática do crime, às
conseqüências do delito, à pessoa da vítima, ao concurso de pessoas, à ocasião
do fato, etc.
CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS
Trata o art. 59 das chamadas circunstâncias
judiciais, que fornecem ao julgador os critérios necessários à fixação de um
"pena base" entre os limites da sanção fixados abstratamente na lei
penal.
O dispositivo denuncia os fins da pena, determinando
que seja ela estabelecida conforme seja necessário e suficiente para a
reprovação e prevenção do crime, sendo a culpa do agente a base fundamental
para a individualização da sanção a ser aplicada.
Nos termos do dispositivo em estudo, o juiz deve
levar em conta, de um lado, culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, e
a personalidade do agente, e , de outro, as circunstâncias referentes ao
contexto do próprio fato criminoso, como os motivos , as circunstâncias e
conseqüências do crime, bem como o comportamento da vítima. Diante desses
elementos, que reproduzem a biografia moral do condenado de um lado, e as
particularidades que envolvem o fato criminoso de outro, o juiz deve escolher a
modalidade e a quantidade da sanção cabível, segundo o que lhe parecer
necessário e suficiente para atender os fins da pena.
Menciona-se no art. 59, em primeiro lugar, a
culpabilidade do agente, tida na reforma penal como fundamento e a medida da
responsabilidade penal. Substituiu-se na lei as expressões "intensidade do
dolo" e "grau de culpa, com a justificativa de que "graduável é
a censura cujo índice, maior ou menor, incide na quantidade de pena".
Deve o julgador observar, também, os antecedentes
(bons ou maus) do agente. Verifica-se a vida pregressiva do réu , com base no
que constar do inquérito policial (art. 6º, inc. VIII e IX, do CPP) e nos
demais dados colhidos durante a instrução do processo, apurando-se se já foi
envolvido em outros fatos delituosos, se é criminoso habitual, ou se sua vida
anterior é isenta de ocorrências ilícitas, sendo o delito apenas um incidente
esporádico.
Refere-se ainda a lei à conduta social do agente, ou
seja, à sua situação nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade, tais
como suas atividades relativas ao trabalho, à vida familiar etc.
Quanto à personalidade, registram-se qualidades
morais, a boa ou má índole, o sentido moral do criminoso, bem como sua
agressividade e o antagonismo com a ordem social intrínsecos e seu
temperamento.
Destacam-se no art. 59 também as circunstâncias
referentes ao contexto do lado criminoso.
Os motivos do crime, ressaltados na pregação
positiva, realçam a necessidade de efetuar-se um perfil psíquico do delinqüente
e da causação do crime para uma correta imposição de pena. O crime deve ser
punido em razão de motivos, que podem levar a uma substancial alteração da
pena, aproximando-se do mínimo quando derivam de sentimentos de nobreza moral
ou elevando-se quando indicam um substrato anti social. Há diferença sensível
entre uma agressão praticada para salvaguardar a honra de uma filha e aquela
derivada de sentimentos de inveja. É menos censurável o crime praticado em
decorrência do amor, da honra, da fé, do patriotismo, da piedade, do que os
cometidos por ódio, vingança, cupidez, libidinagem, malevolência etc. nesses
termos, segundo os positivistas, devem ser consideradas as paixões sociais
anti-sociais.
A referência às circunstâncias e conseqüências do
crime é de caráter geral, incluindo-se nelas as de caráter objetivo ou
subjetivo não inscritas em dispositivos específicos. As primeiras podem
referir-se à duração do tempo de delito, que pode demonstrar maior determinação
do criminoso; ao local do crime, indicador, por vezes, de maior periculosidade
do agente; à atitude durante ou após a conduta criminosa (insensibilidade e indiferença
ou arrependimento) etc. as demais referem-se à gravidade maior ou menor do dano
causado pelo crime, inclusive aquelas derivadas indiretamente do delito.
Maiores conseqüências existem, por exemplo, na cegueira ou paralisia da vítima
no crime de lesões corporais, na penúria da família atingida pelo homicídio do paterfamílias, no extraordinário
desfalque patrimonial produzido pelo roubo etc.
Por fim, inovou a lei ao fixar como uma das
circunstâncias judiciais o comportamento da vítima, "erigido, muitas
vezes, em favor criminógeno, por constituir-se em provocação ou estímulo à
conduta criminosa como, entre outras modalidades, o pouco recato da vítima nos
crimes contra os costumes".
CIRCUNSTÂNCIAS
AGRAVANTES
Agravam sempre a pena, quando não constituem ou
qualificam o delito, as circunstâncias referidas nos artigos 61 e 62 do CP. É
evidente que uma circunstância elementar (elemento) ou qualificadora, que faz
parte da estrutura do tipo básico ou qualificado, não pode, ao mesmo tempo,
torná-lo mais grave, como reconhecimento dessa circunstância coo agravante
genérica da pena, o que é vedado pelo princípio non dis in idem.
A reincidência é a primeira circunstância agravante
prevista no artigo 61 (inciso I.
O inciso II do dispositivo em estudo refere-se às
várias circunstâncias que, envolvendo o fato criminoso, tornam-no mais grave e,
em conseqüência, implicam fixação de pena maior daquela que seria aplicada se
não existissem. Tais agravantes aplicam-se, porém, apenas aos crimes dolosos,
já que apenas quando conhecidas e aceitas pelo agente podem ser tidas como
índices de maior culpabilidade a exigir censura mais grave do agente.
A letra a do citado inciso registra como
circunstância agravante o motivo fútil ou torpe. Fútil é o motivo de somenos,
destituído de importância, que incide uma desproporção exagerada com relação ao
delito praticado. É o motivo insignificante, mesquinho, constituindo-se muitas
vezes um pretexto gratuito e inadequado.
Torpe é o motivo abjeto, indigno, imoral, que suscita
repugnância e é próprio de personalidades profundamente anti-sociais.
É agravante, também, a circunstância de ter sido o
delito praticado para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a
impunidade ou vantagem do outro crime (letra b). existe ela penas quando da
ocorrência de outro delito que pode ser anterior, concomitante ou posterior
àquele em que a circunstância deve ser reconhecida.
Na letra c estão inscritos vários modos insidiosos de
cometer o ilícito. A traição ocorre no ataque inesperado à vítima e prende-se à
quebra de confiança com que o agente surpreende mais facilmente o ofendido.
Na emboscada, o criminoso espera oculto para a
prática do delito, surpreendendo, assim, a vítima
A dissimulação resume-se no encobrimento do intuito
criminoso, no disfarce com que o sujeito ativo procura impedir a reação da
vítima para apanhá-la desprevenida.
A surpresa, não mencionada expressamente na lei, é
figura que se aproxima da traição, da emboscada, e da simulação; é não ter a
pessoa ofendida razões, próximas ou remotas, para esperar o procedimento do
agressor ou mesmo suspeitá-lo.
Vários meios utilizados na prática de crimes podem,
eventualmente, constituir-se em agravantes, tal como prevê a letra d, do art.
61, inciso II. O veneno (dificulta a defesa do ofendido). Quem utiliza fogo ou
explosivo na prática de crime demonstra sua grande periculosidade ou malvadez.
Com a tortura inflige-se à vítima um mal ou
sofrimento maior, às vezes desnecessário para a prática do crime, denotando-se
o sadismo, a insensibilidade e a crueldade do agente.
Em fórmula genérica, a lei menciona também outros
meios insidiosos, cruéis ou de que podem resultar perigo comum. Os meios
insidiosos são os que atingem a vítima subrepticiamente, através de um
estratagema, etc. meios cruéis são os que causam maiores padecimentos à vítima
e meios de que podem resultar perigo comum são os que eventualmente causam
desabamento, inundação desastre etc.
As agravantes relacionadas à letra e derivam das
relações de parentesco e casamento, revelando a maior insensibilidade do agente
em atingir pessoas a ele ligadas por laços que exigiram maior proteção, estima
e afetividade. Existe a agravante no crime praticado conta cônjuge,
ascendentes, descendentes ou irmão. Estão incluídas as pessoas ligadas por
parentesco decorrente de consangüinidade e de adoção.
Na alínea seguinte (letra f) estão incluídas
situações diversas mas relacionadas, referindo-se a lei ao abuso de autoridade
e às relações domésticas, de coabitação ou hospitalidade.
As relações domésticas são as existentes entre
membros da família, entre empregadores e empregados que trabalham em
residências etc.
As relações de coabitação abrangem parentes ou não
que convivem sob o mesmo teto.
Por fim as relações de hospitalidade são definidas
pela coabitação por prazo diminuto e referem-se ao crime praticado pelo hóspede
contra o hospedeiro ou vice versa.
Na alínea g, com a exasperação da pena a lei dá maior
proteção às pessoas que estão submetidas ao agente por uma parcela de mando ou
quando existe entre elas uma relação de confiança profissional.
É agravada a pena ainda ao crime praticado contra
criança, velho, enfermo ou mulher grávida, nos termos do artigo 61, II, h.
Criança é o ser humano de pouca idade , não
estabelecendo na lei o limite máximo de idade para a exclusão da agravante. Por
força do ECA, em princípio deve ser considerada como criança a vítima que não
completou 12 anos de idade. Ao referir-se ao velho, a lei não estabelece o
limite cronológico.
Enfermo é palavra que deve ser interpretada de forma
ampla, incluindo não só os que padecem de uma moléstia física ou mental, e que
por isso não exerçam determinada função ou a exercem com deficiência, como
também os deficientes físicos (paraplégicos, cegos etc.).
Também é agravada a pena do crime quando a ofendida é
mulher grávida, que tem menos condições de resistir ao ilícito. É indispensável
que o agente tenha consciência a respeito da gravidez.
Há também agravante no crime cometido por ocasião de
incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública ou de desgraça
particular do ofendido (letra j). são hipóteses em que, não causada pelo
agente, este se aproveita da situação para cometer o delito, valendo-se das
facilidades que dela decorrem.
Por fim, determina a lei a agravação no caso de o
crime ter sido praticado pelo agente em estado de embriaguez preordenada (letra
l). o agente, na hipótese, embriaga-se deliberadamente para criar condições
psíquicas favoráveis ao crime, animando-se de coragem ou sufocando os resíduos
de resistência ao impulso criminoso, ou para acobertar-se com uma atenuante ou
dirimente. Trata-se de hipótese de actio
libera in causa, que indica a maior periculosidade do agente.
REINCIDÊNCIA
A agravante de reincidência, prevista no art. 61,
inciso I, é contestada por alguns doutrinadores que vêem na hipótese um bis in idem, ou seja, um agravamento da
pena de um crime pela ocorrência de um crime anterior já reprimido por uma
sanção penal. Entretanto, a exacerbação da pena justifica-se plenamente para
aquele que, punido, anteriormente, voltou a delinqüir, demonstrando com sua
conduta criminosa que a sanção normalmente aplicada se mostrou insuficiente
para intimidá-la ou recuperá-lo.
De acordo com a doutrina, duas são as espécies de
reincidência: a real, que ocorre apenas quando o agente cumpriu a pena
correspondente ao crime anterior, e a ficta, que existe com a simples
condenação anterior. Foi esta a dotada pela nossa legislação. Assim para que
ocorra a reincidência, é necessário que já tenha transitado em julgado um
sentença condenatória contra ele proferida no País ou no estrangeiro por outro
crime. (crime antecedente).
Não se caracteriza a reincidência, assim, se na
ocasião da prática do novo crime estiver pendente de julgamento qualquer
recurso sobre o delito anterior, inclusive o extraordinário.
São os mais variados os efeitos da reincidência:
a. agrava a pena (art. 63);
b. prepondera essa circunstância na fixação da pena
(art. 67);
c. impede a substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direito ou multa (arts 44, inciso II, e 60, § 2º);
d. impede a concessão do sursis quando se tratar de crimes dolosos (art. 77, inciso I);
e. impede que se inicie o cumprimento da pena em regime
semi-aberto (a não ser quando se tratar de detenção) ou aberto (art. 33, § 2º,
b e c );
f. aumenta o prazo para a
concessão do livramento condicional (art. 83, inciso II);
g. aumenta o prazo para a prescrição executória (art.
110, última parte)
h. interrompe a prazo da prescrição (art. 17, inciso
VI);
i. revoga o sursis, obrigatoriamente em caso de condenação por crime doloso
art. 81, inciso I) e facultativamente na hipótese de crime culposo ou
contravenção (art. 81, § 1º).;
j. revoga o livramento
condicional, obrigatoriamente em caso de condenação a pena privativa de
liberdade (art. 86) e facultativamente na hipótese de crime ou contravenção
quando aplicada pena que não seja privativa de liberdade (art. 87);
k. revoga a reabilitação quando o agente for condenado a
pena que não seja de multa (art. 95);
l. impede o reconhecimento de
causas de diminuição de pena (arts 155, § 2º. 171, § 1º etc.).
m. agrava a pena na condenação por porte ilegal de arma (art.
19, § 1º, da LCP);
n. possibilita o reconhecimento da infração penal
prevista no artigo 25 da LCP;
o. impede a liberdade provisória para apelar (art. 594
do CPP);
p. impede a prestação de fiança em caso de condenação
por crime doloso (art. 323, inciso III, do CPP); etc.
AGRAVANTES NO
CONCURSO DE AGENTES
A pena ainda é agravada em crime praticado em
concurso de agentes desde que ocorra alguma das circunstâncias referidas no
art. 62. Cabe a exacerbação da pena, em primeiro lugar, àquele que
"promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos
demais agentes". Trata-se de punir mais severamente o organizador, o
chefe, o líder, o cabeça pensante do delito, mais perigoso por ter tomado
iniciativa do fato e coordenado a atividade criminosa..
Ocorre também a agravante no caso daquele que coage
ou induz outrem à execução material do crime (inciso II). Induzir significa
criar a idéia em nutrem da prática do crime.
Também será mais severamente apenado aquele que
instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não
punível em virtude de condição ou qualidade pessoal (inc. III).
Por fim haverá a agravante nos casos em que o agente
executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa
(inc. IV).
CIRCUNSTÂNCIAS
ATENUANTES
Prevê o art. 65 quais as circunstâncias do crime que
devem atenuar a pena, ou seja, os dados objetivos que, por seu aspecto
positivo, levam à diminuição da reprimenda. Em todas as hipóteses previstas no
dispositivo a redução é obrigatória. Ao contrário das causas de diminuição da
pena, porém, não se permite, como reconhecimento das atenuantes, a redução da
pena abaixo do mínimo previsto na lei.
A primeira atenuante mencionada na lei é a de ser o
agente menos de vinte e um, na data do fato, ou maior de setenta anos na data
da sentença (inc. I). as razões que levam à diminuição da pena são a
imaturidade do agente, que não completou ainda o seu desenvolvimento mental e
moral e a decadência ou degenerescência provocada pela senilidade, em que o
raciocínio é mais lento, a memória mais fraca, o índice de sugestionabilidade e
desconfiança maior, sendo menor a periculosidade.
Tornou-se expresso na nova lei que a época para se
medir a idade para o efeito da atenuante é, com relação ao menor de 21 anos, a
data do fato e, quanto ao maior de 70. A data da sentença.
Não perdem o direito à diminuição da pena os menores
de 21 anos casados ou por outra forma emancipados. A menoridade que consta é a
penal e não civil.
Ao chamado réu menor e ao que consta mais de 70 anos,
além da atenuante, é concedido o benefício de reduzir-se pela metade os prazos da
prescrição (art. 115). Ao primeiro também se dá a garantia de ser interrogado
na presença de curador (art. 194 do CPP), e, ao segundo, a concessão do sursis quando condenado à pena não
superior a quatro anos (art. 77, § 2º).
Também é circunstância atenuante desconhecimento da
lei (art. 65, inc. III).
Configura-se também uma atenuante no crime cometido
por motivo de relevante valor social ou moral (art. 65, inc. III, a ).
É também circunstância atenuante ter o agente
procurado por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime,
evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento,
reparado o dano (art. 65, III, b). são casos de arrependimento ativo do agente
que, espontaneamente e com resultados apreciáveis, diminui os efeitos do crime
ou repara o dano causado pelo delito.
No
art. 65, inc. III,
letra c, são previstas três hipóteses de circunstâncias atenuantes. A primeira
delas refere-se à coação resistível. Enquanto a coação irresistível é causa de
exclusão de culpabilidade, aquela a que o agente podia resistir somente atenua
a pena. A segunda hipóteses é a do crime cometido em cumprimento de ordem de
autoridade superior. A terceira é a de ter sido o crime cometido sob a
influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima.
Atenua a pena, também, ter o agente confessado
espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime (art. 65, III, d).
beneficia-se como estímulo à verdade processual o agente que confessa
espontaneamente o crime. Embora a confissão seja cindível, a existência da
atenuante depende não da mera conduta objetiva, mas de um motivo moral,
altruístico, demonstrando arrependimento etc.
Há também uma circunstância atenuante no ter o agente
cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou
(art. 65, III, e ).
Prevê o art. 66 que a pena poderá ser ainda atenuada
em razão de circunstância relevante, anterior, ou posterior ao crime, embora
não prevista expressamente em lei. É uma circunstância inominada, facultativa e
de conteúdo variável, que permitirá ao juiz considerar aspectos do fato não
previstos expressamente.
FIXAÇÃO DA PENA
É norma constitucional, no Direito brasileiro, que a
lei regulará a individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF). A
individualização é uma das chamadas garantias criminais repressivas,
constituindo postulado básico de justiça.
Quanto ao momento judicial deve ser a pena fixada
inicialmente entre os limites mínimo e máximo estabelecidos para o ilícito
penal. Nos termos do art. 59, o julgador, atendendo à circunstâncias judiciais,
deve não só determinar a pena aplicável entre as cominadas alternativamente
(reclusão ou detenção, reclusão ou multa, detenção ou multa), como também
fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da sanção (incisos I e II).
Existem ainda, porém, as circunstâncias agravantes e
atenuantes e as causas de aumento ou diminuição da pena, gerais ou especiais
(circunstâncias legais), que devem ser consideradas na aplicação final da
reprimenda.
Determina a lei o cálculo da pena em três etapas:
"a pena base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste código;
em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes a agravantes; por
último as causa de diminuição e de aumento" (art. 68, caput). Dessa forma
o juiz deverá fixar a pena base tendo em vista apenas as circunstâncias
judiciais (culpabilidade, antecedentes etc.). em seguida levará em conta as
circunstâncias agravantes e atenuantes, aumentando ou diminuindo a pena em
quantidade que fica a seu prudente arbítrio e dando ênfase às circunstâncias
preponderantes. Por fim, sobre esse último resultado, aplicará os aumentos e
diminuições previstos nas causas gerais e especiais nas proporções previstas
nos respectivos dispositivos legais, inclusive a redução referente à tentativa,
quando for o caso.
Não havendo circunstância agravante ou atenuante, nem
causa de aumento ou diminuição, a pena base tornar-se-á definitiva.
Uma característica fundamental das circunstâncias
judiciais atenuantes e agravantes é a de não poder servir para a transposição
dos limites mínimo e máximo da pena abstratamente cominada. Assim, a presença
de atenuantes não pode levar a aplicação abaixo do mínimo, nem a de agravantes
a acima do máximo.
Na fixação da pena de multa, além de todas as demais
circunstâncias, o juiz deve atender, quanto ao valor do dia multa,
exclusivamente, a situação econômica do réu, aumentando a sanção até o triplo
se considerar que, em virtude dela, no seu total a pena é ineficaz, embora
aplicada no máximo.
Ao fixar a pena privativa de liberdade e torná-la
definitiva, o juiz deve também estabelecer o regime inicial de cumprimento da
pena privativa de liberdade, como o preceitua o art. 59, inc. III. A omissão da
sentença não impede que o condenado seja destinado ao regime mais gravoso, obrigatório
por lei. Entretanto, quando o juiz se omite quanto ao regime inicial em que há
possibilidades de regimes diversos, são cabíveis os embargos de declaração pela
acusação. Não interpostos estes, tem o condenado o direito ao regime menos
severo entre os possíveis para a hipótese, não se podendo transferir a decisão
para o juiz da execução por falta de competência para a espécie.
Por fim, deve o juiz verificar, obrigatoriamente, se,
aplicada a pena privativa de liberdade, não é caso de substituí-la por uma das
penas substitutivas (art. 59, IV), obedecendo aos limites e requisitos
indispensáveis a essa substituição.
CONCURSO DE
CRIMES
SISTEMAS DE
APLICAÇÃO DA PENA
É possível que, em uma mesma oportunidade ou em
ocasiões diversas, uma mesma pessoa cometa duas ou mais infrações penais que,
de algum modo, estejam ligadas por circunstâncias várias. Quando isso ocorre,
estamos diante do chamado concurso de crimes (concursus delictorum), que dá origem ao concurso de penas. Não se
confunde essa hipóteses com a reincidência, circunstância agravante que ocorre
quando o agente, após ter sido condenado irrecorrivelmente por um crime, vem a
cometer outro delito.
São vários os sistemas teóricos preconizados pela
doutrina para a aplicação da pena nas várias formas de concurso de crimes. O
primeiro é o cúmulo material, em que se recomenda a soma das penas de cada um
dos delitos componentes do concursos
O segundo é o sistema do cúmulo jurídico, pelo qual a
pena a ser aplicada deve ser mais grave do que a cominada para cada um dos
delitos sem se chegar à soma delas.
Pelo terceiro sistema, da absorção, só deve ser
aplicada a pena do mais grave delito, desprezando-se os demais.
Por fim, há o sistema da exasperação, segundo o qual
deve ser aplicada a pena do delito mais grave, entre os concorrentes, aumentada
a sanção de certa quantidade em decorrência dos demais crimes.
CONCURSO
MATERIAL
Ocorrendo duas ou mais condutas e dois ou mais
resultados, causados pelo mesmo autor, caracteriza-se o concurso material.
Determina o art. 69, caput: "quando o agente, mediante mais de uma ação ou
omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se
cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja ocorrido". A
pena final a ser imposta é a soma das que devem ser aplicadas a cada delito
isoladamente, adotado que foi, nesse tipo de concurso, o sistema de cúmulo
material.
O concurso material pode ser homogêneo, quando se
trata de crimes idênticos (vários homicídios por exemplo), ou heterogêneo, não
importando se os fatos ocorreram na mesma ocasião ou em dias diferentes.
CONCURSO FORMAL
Ocorre o concurso formal (ou ideal) quando o agente,
praticando uma 'so conduta, comete dois ou mais crimes. Dispões o art. 70:
"quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais
crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se
iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a
metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão
;e dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnos autônomos, consoante o
disposto no artigo anterior".
Haverá concurso formal homogêneo quando o agente, por
exemplo, atropela por imprudência dois pedestres causando-lhes a morte
(homicídios culposos). Aplica-se a pena de um dos crimes, aumentada de um sexto
até a metade. Existirá um concurso formal heterogêneo quando no atropelamento
uma vítima morre (homicídio culposo) e outra fica apenas ferida (lesão corporal
culposa). Aplica-se a pena do crime mais grave, também aumentada de um sexto
até a metade. Adotou-se, nessa hipótese, de concurso formal próprio, o sistema
da exasperação, e o juiz deverá levar em consideração, para fixar o aumento,
principalmente, o número de vítimas da infração ou de resultados.
CRIME CONTINUADO
Prevê a lei no art. 71: "Quando o agente,
mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma
espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras
semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro,
aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se
diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços".
A respeito da natureza do crime continuado, existem
várias teoria: a da unidade real, que considera serem as várias violações
componentes de um único crime; a da ficção jurídica, em que se afirma derivar a
unidade de uma criação legal para a imposição da pena quando, na realidade,
existem vários delitos; e a teoria mista, pela qual não se cogita de unidade ou
pluralidade de delitos, mas de um terceiro crime, que é o próprio concurso.
Adotou a lei a teoria da ficção jurídica, determinando o sistema da exasperação
da pena ao crime continuado, que é, formalmente, a reunião de vários delitos
praticados nas mesmas condições.
São vários os elementos ou requisitos do crime
continuado. Em primeiro lugar é necessário que o mesmo sujeito pratique duas ou
mais condutas. Existindo apenas uma ação, ainda que desdobrada em vários atos,
haverá concurso formal.
Em segundo lugar, deve existir pluralidade de
resultados, ou seja, crimes da mesma espécie. Delitos da mesma espécie, segundo
alguns, são os previstos no mesmo dispositivo penal.
Por fim é indispensável que se reconheça o nexo da
continuidade delitiva, apurado pelas circunstâncias de tempo, lugar, maneira de
execução e outras semelhantes.
Não se deve confundir o crime continuado com o
habitual. Neste, há apenas ma conduta, composta de vários atos, inócuos
penalmente, que, reunidos, constituem uma infração penal. Também não há que
confundi-lo como o crime permanente, em que há apenas uma violação jurídica com
resultado que se prolonga no tempo. Por fim, não há que reconhecer o crime
continuado quando se tratar de habitualidade criminosa. O delinqüente habitual faz
do crime uma profissão e pode infringir a lei várias vezes do mesmo modo, mas
não comete crime continuado com a reiteração das práticas delituosas.
Para o crime continuado foi adotado o sistema da
exasperação, aplicando-se a pena de um só dos crimes, se idênticos (crime
continuado homogêneo), ou o do mais grave, se da mesma espécie mas diversos
(crime continuado heterogêneo), sempre aumentada de um sexto a dois terços.
Para a dosagem do aumento, deve-se levar em conta, principalmente, o número de
infrações praticadas pelo agente.
ERRA NA EXECUÇÃO
Por razões diversas, pode ocorrer que o agente cause
resultado diverso do pretendido ao executar o crime, quer no que se relaciona
com a vítima, quer no que se refere ao próprio dano produzido. Isso leva a lei
a disciplinar a aplicação da pena nesses casos, denominados de aberratio ictus e aberratio criminis.
Nos termos do art. 73, ocorre aberratio ictus (erro na execução) quando, por acidente ou erro no
uso dos meios de execução, o agente, em vez de atingir a pessoa que pretendia
ofender, atinge pessoa diversa.
Pode ocorrer aberratio
ictus numa justificativa, como por exemplo, no exercício da legítima
defesa.
RESULTADO
DIVERSO DO PRETENDIDO
Disciplina o art. 74, sob a rubrica "resultado
diverso do pretendido", a aberratio
criminis. Quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevêm
resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é
previsto como crime culposo.
Caso ocorra também o resultado pretendido, aplica-se
ao agente a regra do concurso formal próprio.
LIMITE DAS PENAS
Sendo uma pessoa condenada a longas penas privativas
de liberdade por vários crimes, praticados em concurso ou não, não será ela
obrigada a cumprir mais do que trinta anos. É o que determina o art. 75:
"O tempo de cumprimento da penas privativas de liberdade não pode ser
superior a trinta anos." Transitadas em julgado as sentenças condenatórias
e excedendo esse prazo total das penas impostas ao sentenciado, serão elas
unificadas para atender a esse limite máximo (art. 75, § 1º).
Pode ocorrer que o sentenciado cometa novo crime após
o início do cumprimento da pena unificada de trinta anos. Sobrevindo condenação
por esse fato, nova unificação das penas será realizada, para tender o limite
máximo. Não se computa para esse fim, porém, o período de pena cumprido até a
data do crime (art. 75, § 2º).
A solução acolhida pelo legislador deixa praticamente
impune o sujeito que, condenado a uma pena de trinta anos de reclusão, comete o
novo crime logo no início do cumprimento dessa sanção.
SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA
CONCEITO E
NATUREZA
Entre as propostas para evitar-se o mal de
encarceramento a que contou com o maior sucesso foi a da instituição da
suspensão condicional da pena. Trata-se de dar-se um crédito de confiança ao
criminoso, estimulando-o a que não volte a delinqüir e, além disso, prevê-se
uma medida profilática de saneamento, evitando-se que o indivíduo que resvalou
para o crime fique no convívio de criminosos irrecuperáveis.
PRESSUPOSTOS
Para obter a suspensão condicional da pena deve o
condenado preencher os pressupostos subjetivos e estarem presentes os
requisitos objetivos previstos no artigo 77 do CP.
Requisitos objetivos para a concessão do sursis são a
natureza e quantidade da pena (art. 77, caput) e o não cabimento da
substituição por pena restritiva de direito (art. 77, inc. III).
Somente se concede o sursis à pena privativa de
liberdade não superior a dois anos (art. 77, caput). Veda-se a suspensão da
execução das penas de multa e restritivas de direitos (art. 80), sendo
beneficiados os condenados à penas de reclusão, detenção e prisão simples (nas
contravenções) até dois anos inclusive.
Inovação da lei vigente, porém, é a inclusão de
exceção à regra geral, permitindo-se a concessão do sursis ao condenado à pena
não superior a quatro anos quando é ele maior de 70 anos de idade - sursis
etário (art. 77, § 2º).
Para a concessão do sursis, em caso de concurso de
crimes, é de se levar em consideração a soma das penas aplicadas. Excedendo de
dois anos as penas cumuladamente aplicadas, não pode o sentenciado ser
beneficiado com a suspensão condicional da pena.
Nada impede que seja concedido o sursis ao condenado
por crime hediondo ou equiparado que preencha os requisitos legais.
É necessário ainda que estejam preenchidos os
pressupostos subjetivos previstos no art. 77, inc. I e II, ou seja:
a. que o condenado não seja reincidente em crime doloso;
b. que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta
social e personalidade do agente, bem coo os motivos e as circunstâncias
autorizem a concessão do benefício.
Também não mais se impede a concessão do sursis ao
condenado reincidente em crime culposo, desde que, evidentemente, preenchidos
estejam os demais requisitos previstos na lei. É possível o benefício, assim,
se ambos os crimes (antecedente e posterior), ou um deles apenas, são culposos.
Nada impede que uma mesma pessoa possa obter por duas
ou mais vezes a suspensão condicional da pena.
O segundo pressuposto subjetivo é a ausência de
periculosidade do condenado que, nos termos da lei vigente, é deduzida pela
culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, bem como
dos motivos e circunstâncias do crime (art. 77, inc, II).
Como a suspensão condicional da pena exige requisitos
subjetivos a serem apurados pelo juiz, é inviável o seu deferimento pelo pedido
de habeas corpus.
ESPÉCIES
O CP determina que, durante o prazo da suspensão, o
condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições
estabelecidas pelo juiz (art. 78, caput). Ao mesmo tempo, porém, prevê o mesmo
artigo, em seu § 1º, que deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art.
46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48) pelo primeiro ano do
prazo e, no § 2º, a possibilidade de ser substituída essa exigência por outras
condições.
Nesses termos foram estabelecidas pela lei nova duas
espécies de suspensão condicional da pena: o sursis simples, com prestação de
serviços à comunidade ou limitação de final de semana, acrescido ou não de
condições estabelecidas pelo juiz, e o sursis especial, menos rigoroso, em que
não se exige o cumprimento dessa penas, mas outras condições legais, acrescidas
ou não de condições judiciais.
O sursis simples implica verdadeira execução de
sanção penal, já que o sentenciado deverá cumprir por um ano as reprimendas
estabelecidas pelo art. 46 ou pelo art. 48.
O sursis simples é mais severo que a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direito, já que a suspensão
contém uma delas, a ser cumprida durante um ano, além das eventuais condições
impostas pelo juiz.
Já com relação ao sursis especial é ele mais benigno
que a substituição por pena restritiva de direito. Terá o sentenciado apenas
que observar as condições estabelecidas pelo art. 78, § 2º:
a. proibição de freqüentar determinados lugares;
b. proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem
autorização do juiz;
c. comparecimento pessoal e obrigatório a juízo,
mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
CONDIÇÕES
A lei penal brasileira prevê um sistema em que, além
das condições legais, mencionadas expressamente no texto, podem ser impostas
outras, a critério do juiz, e que, por isso, são chamadas de condições
judiciais.
Quanto ao sursis simples, as condições legais são:
a. obrigatoriedade de, durante um ano, prestar o
sentenciado serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana,
penas substitutivas já examinadas (art. 78, § 1º);
b. não ser condenado em sentença irrecorrível, por crime
doloso (art. 81, inc. I);
c. não frustar, sendo solvente, a execução da pena de
multa (art. 81, inc. II, primeira parte);
d. efetuar, salvo motivo justificado, a reparação do
dano (art. 81, inc. II, segunda parte);
e. não ser condenado por crime culposo ou por
contravenção à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos (art. 81,
§ 1º, segunda parte).
A suspensão condicional da pena é, perante a nova
lei, medida tipicamente sancionatória, pelo que é obrigatória a imposição no
sursis simples de uma das condições do art. 78, § 1º, do CP.
As condições judiciais do sursis são aquelas que
podem ser impostas pelo juiz, embora não previstas expressamente do CP.
O não cumprimento de uma condição imposta pelo juiz é
causa de revogação facultativa da suspensão condicional da pena (art. 81, §
1º).
Como o sursis constitui favor, não é obrigatória a
sua aceitação, podendo ser renunciado por ocasião da audiência admonitória ou
mesmo após ter entrado em vigor o prazo do benefício.
PERÍODO DE
PROVAS E EFEITOS
A suspensão condicional de pena é concedida pelo
prazo fixado pelo juiz, estabelecendo a lei um período de dois a quatro anos.
Para o sentenciado maior de 70 anos que for condenado
a pena superior a dois e não excedente a quatro anos, porém, o prazo de período
de prova será de quatro a seis anos (art. 77, §2º).
REVOGAÇÃO E
CASSAÇÃO OBRIGATÓRIAS
A suspensão da pena é condicional e, assim, pode ser
revogada se não forem obedecidas as condições, devendo o sentenciado cumprir
integralmente a pena que lhe foi imposta. Existem causas de revogação
obrigatória e de revogação facultativa do sursis. As primeiras têm como
conseqüência ineludível a revogação do benefício, e as últimas devem ser
consideradas e sopesadas pelo juiz, que poderá optar pela revogação, pela
prorrogação do prazo ou por nenhuma delas.
A primeira causa de revogação obrigatória ocorre
quando o beneficiário é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso
(art. 81, inc. I).
A segunda causa ocorre quando o beneficiário frustra,
embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo
justificado, a reparação de dano (art. 81, inc. II).
Outra causa de revogação obrigatória do sursis ocorre
quando o beneficiário descumpre a condição referente à prestação de serviços à
comunidade ou à limitação de fim de semana, imposta apenas nos casos de sursis
simples (art. 81, inc. III).
Há, também, duas causa de cassação do benefício. A
primeira delas e não comparecer o réu, injustificadamente, à audiência
admonitória, em que deve tomar ciência da condições que foram impostas pela
sentença. O juiz tornará sem efeito a suspensão e a pena será executada
imediatamente (art. 161 da LEP).
Determina por fim o artigo 706 do CPP que a suspensão
ficará sem efeitos se, em virtude do recurso, for aumentada a pena de modo que
exclua a concessão do benefício. A cassação, nessa hipótese, é conseqüência
lógica do provimento do recurso da acusação.
REVOGAÇÃO
FACULTATIVA
As causas de revogação facultativa da suspensão
condicional da pena estão previstas no art. 81, § 1º.
Pode o sursis ser revogado, em primeiro lugar, se o
sentenciado deixar de cumprir qualquer das condições impostas.
Em segundo lugar, a revogação também é permitida
quando o sentenciado é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por
contravenção, à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
PRORROGAÇÃO DO
PERÍODO DE PROVA E EXTINÇÃO DA PENA
Quando o agente está sendo processado por outro crime
ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento
definitivo (art. 81, § 2º).
BIBLIOGRAFIA
Júlio Fabbrini Mirabete
Ed. Atlas, 1998
São Paulo - 13a edição