Apostila de
Direito Tributário
DIREITO
TRIBUTÁRIO
Professora:
Fernanda Marinela de Sousa Santos
COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA
A
competência para legislar sobre o direito tributário, financeiro e sobre
orçamento é concorrente
da União,
Estados e Distrito Federal (art. 24, I e II, da CF), embora algumas lei
orgânicas municipais
abordem a
matéria.
Cabe à União
legislar sobre normas gerais, mas o Estado mantém competência suplementar.
Se não
houver lei federal, o Estado fica com a competência legislativa plena. Mas,
sobrevindo a lei
federal,
somente serão válidas as disposições estaduais que não contrariem as federais
recém
editadas.
PRELIMINAR:
DIREITO FINANCEIRO
Direito
Financeiro – trata do regramento jurídico da atividade financeira
do Estado.
Receita – é ingresso
de dinheiro aos cofres públicos. Todo ingresso de dinheiro chama-se entrada,
entretanto,
nem toda entrada compõe a receita do Estado. Temos:
a) entradas
provisórias: que não estão destinadas a permanecer nos cofres públicos (ex.
caução), e
b) entradas
definitivas: que se realizam por meio da cobrança de tributos e dos preços
públicos (tarifas)
-
Modalidades de receita:
a)
extraordinária: auferidas nas hipóteses de anormalidade (ex. imposto
extraordinário), receitas
aprovadas e
arrecadadas no curso do exercício do orçamento;
b)
ordinárias: de entrada regular, periódica, receitas previstas no orçamento;
c)
originária: (ou facultativas) – são oriundas do patrimônio do Estado e se
traduzem no preços
cobrados;
d)
derivadas: (ou compulsórias) – advém de constrangimento do patrimônio
particular (ex. cobrança de
tributos);
e)
transferidas: repassadas por outro entre político, que as arrecadou, pelo
sistema de cobrança de
tributos,
preços públicos ou tarifas;
f) gratuita:
é aquela que o Fisco arrecada sem nenhuma contrapartida (ex. herança jacente)
g)
contratual: que deriva de um ajuste (ex. compra e venda)
h)
obrigatória: é a arrecadada de forma vinculada, obrigatoriamente, como na
cobrança dos tributos.
- O sistema
de repartição das receitas tributárias está nos arts. 157 e seguintes da CF. A
CF regra a
transferência
de receitas, determinando que é vedada a retenção ou qualquer restrição à
entrega e ao
emprego dos
recursos destinados à transferência (art. 160), embora a União e os Estados não
estejam
impedidos de
condicionar a entrega ao pagamento de seus créditos (art. 160, pú)
Orçamento: é a peça
técnica que demonstra as contas públicas para um período determinado,
contendo a
discriminação da receita e da despesa, demonstrando a política
econômico-financeira e o
programa de
trabalho do Governo, obedecidos os seguintes princípios:
- unidade (é
uno, englobando as contas de todos os escaminhos da Administração),
- universalidade
(todas as receitas e despesas devem estar incluídas no orçamento),
- anualidade
(a lei orçamentária vigora por um único ano, de 01.01 a 31.12),
- não afetação
(é vedada a vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou despesa, o
Estado
deve ser
livre para aplicar seus recursos)
- exclusividade
(a lei orçamentária só deve conter dispositivos estranhos à previsão da receita
e a
fixação da
despesa, admitindo a inclusão de autorização para abertura de créditos
suplementares e
contratação
de operações de crédito (art. 165, § 8º, CF)
Leis
Orçamentárias: art. 165, caput, são:
a) lei
orçamentária anual;
b) lei do
plano plurianual: estabelece, por região, as diretrizes da Administração para
as despesas
relativas
aos programas de duração continuada. Contém o planejamento geral do Governo a
médio
prazo.
Nenhum investimento que ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado
sem prévia
inclusão no
plano plurianual.
c) lei das
diretrizes orçamentárias: conterá os planos para o exercício seguinte balizará
confecção da
lei
orçamentária anual
d) lei
complementar – art. 165, I e § 9º, da CF, prevê que esta lei estabelecerá
normas gerais para a
elaboração
das leis orçamentárias.
Processo
Legislativo
- A
iniciativa é exclusiva do Chefe do Executivo – art. 61, § 1º, II, b, da CF, que
deverá enviar os
projetos das
leis orçamentárias. O Judiciário faz o encaminhamento da sua proposta junto com
o
Executivo –
art. 84, XXIII e art. 99, § 1º.
- Se o Poder
Legislativo não receber a proposta orçamentária no prazo fixado pela
legislação,
considerará
como proposta a lei de orçamento vigente.
- O projeto
será apreciado pelas duas Casas do Congresso Nacional, cabendo a uma comissão
mista
emitir
parecer. É possível a apresentação de emendas na comissão mista, que sobre elas
também
emitirá
parecer.
Despesa – toda despesa
deve estar prevista no orçamento, sendo vedadas a realização de despesa ou
a assunção
de obrigações direitas que excedam os créditos orçamentário. Evidentemente, no
é
possível
esquecer a necessidade de licitação pública.
- É vedada a
realização despesa sem prévio empenho que é o ato emanado da autoridade que
cria
para o
Estado a obrigação de pagamento. O empenho não pode exceder o limite do crédito
concedido.
O pagamento
da despesa somente será feito após um procedimentos denominado liquidação de
despesa,
onde se identificarão a origem, o objeto, a importância e o credor. Após será
emitida a ordem
de pagamento
pela autoridade competente.
- No caso de
despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, é
permitido o
regime de
adiantamento, desde que expressamente previsto em lei. Consiste na entrega de
numerário
ao servidor,
que efetuará depois a despesa.
-
Classificam-se em:
a) correntes
(de custeio e transferências corrente);
b) de
capital (investimentos, inversões financeiras e transferência de capital;
c)
ordinárias (despesas comuns, renováveis, periódicas, amparáveis por crédito
ordinários)
d)
extraordinária (de momento, anormais)
Controle e
fiscalização financeira
A CF adotou
dois métodos para o controle orçamentário:
a) controle
interno: baseia-se na hierarquia. Cumpre à autoridade superior verificar a
legalidade dos
atos, a
fidelidade funcional dos agentes da Administração, o cumprimento do programa de
trabalho.
Os
responsáveis por este controle, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade,
dela darão
ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária. O
controle pode ser
feito
prévio, concomitante e posterior.
b) controle
externo: é exercido pelo Poder Legislativo, com o auxílio dos Tribunais de
Contas, não há
previsão de
controle prévio, onde se exige o registro do ato antes da realização da
despesa. Os
Tribunais de
Contas podem aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou
irregularidade
de contas, as sanções previstas em lei, como a multa proporcional ao dano
causado ao
erário.
Podem também assinar prazo para que o órgão adote providências e representar ao
Poder
competente
sobre irregularidades ou abusos. A representação é feita ao Ministério Público.
Embora
não julguem
pessoas, mas apenas contas, os Tribunais de Contas poderão sustar a execução do
ato
impugnado.
Suas decisões de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de
título
executivo.
Ministério
Público – as decisões e pareceres dos Tribunais de Contas e os
julgamentos do Legislativo
que dão as
contas como irregulares, são enviados ao MP, que assumiu a função
constitucional de
grande
fiscal da Administração, incumbindo-lhe a defesa larga do patrimônio público.
Dispõe do
inquérito
civil e da ação civil pública para apurar responsabilidades e promover o
ressarcimento do
erário.
Dívida
Pública – ocorre sempre que o Estado vem ao mercado financeiro
tomar dinheiro. Pode ser:
a) interna:
se os recursos foram tomados de dentro do país;
b) externa:
tem raízes no estrangeiro e geralmente é dimensionada em moedas fortes, com
reflexos na
balança de
pagamentos.;
c) fundada:
empréstimos de médio e longo prazo;
d)
flutuante: empréstimos a curto prazo, como nas antecipações de receita,
e)
consolidada: quando a dívida fundada passa a ser perpétua.
- O não
pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos pode provocar
intervenção
no Estado ou
no Município.
- O Senado
Federal é o órgão controlador da dívida pública, cabendo-lhe autorizar
operações
financeiras
externas, fixar limites globais para o montante da dívida consolidada e para as
operações de
crédito
externo e interno, dispor sobre a concessão de garantias da União nas operações
de crédito e
estabelecer
limites e condições para o montante da dívida mobiliária.
DIREITO
TRIBUTÁRIO - TEORIA GERAL
1.
INTRODUÇÃO E CONCEITOS
Direito
Tributário: ramo do direito que estuda os princípio e normas que
regem a tributação. Cuida
da tarefa de
criar tributo, desde a sua estruturação pela CF até o seu desaparecimento, não
se
preocupa com
a arrecadação ou distribuição do tributo.
É um ramo
novo ( +ou- 50 anos).
A sua
existência se justifica pelo estrago que o tributo faz na liberdade e
propriedade das pessoas.
Tributação: só pode ser
desenvolvida pelo Estado, representada pelas pessoas políticas (União, Est.
Município. E
DF).
Tributo: é uma
obrigação ex lege em moeda, que não se constitui sanção por ato ilícito
e tem como
sujeito
ativo, normalmente uma pessoa política e, por sujeito passivo, qualquer pessoa
apontada na lei
da entidade
tributante.
a) é uma
obrigação ex lege – Obrigação (não é algo especial, obrigação não é
instituto exclusivo do
Direito
Civil) é o vínculo abstrato de conteúdo patrimonial, pelo qual, alguém, sujeito
passivo, vê-se
compelido a
dar, fazer, não fazer ou suportar algo em favor de outrem, sujeito ativo.
O tributo
deriva direta e imediatamente da vontade da lei, por isso, é uma obrigação ex
lege.
Nasce da
vontade do Estado contida na lei, em razão da ocorrência do fato imponível,
do fato gerador
in concreto, ou seja,
nasce do fato descrito na lei e, por ela considerado, apto a desencadear
obrigações
tributárias.
É diferente
da obrigação ex vontate – a Fazenda não vai saber se o contribuinte
queria ou não pagar .
Por esta
razão que a capacidade tributária passiva é diferente de capacidade civil
(louco tem que pagar
tributo)
b) em moeda - a lei só
pode obrigar o contribuinte a pagar o tributo em moeda, não terá que pagar em
espécie.
Deve ser moeda corrente - reais. É obrigação de dar – dare pecuniam.
É possível,
se o contribuinte quiser ou puder poderá pagar o tributo com algo que, em
moeda, possa se
exprimir.
Esta oferta
tem que ser aceita pela Fazenda, isto porque, ela também tem o direito de
receber em
moeda, mas
temos leis que a autorizam a aceitar esta oferta.
Esta forma
de pagamento se chama Dação (art. 3º CTN).
Na história
tivemos alguns casos de pagamento em espécie: no direito comparado as corvéias
(pagamento
com trabalho escravo) e no Brasil o quinto do ouro.
c) não
constitui sanção - O tributo além de ser uma obrigação ex lege de
dar moeda, não se
constitui
sanção por ato ilícito. O tributo não é multa. Tem por pressuposto a prática de
um fato lícito
qualquer,
diferente de multa que pressupõe o descumprimento de um dever jurídico.
Um ato
ilícito sozinho não pode gerar tributo mas, ele pode existir remotamente na
cadeia (ex. bicheiro
deve pagar
IR). Prevalece a teoria non olet (não tem cheiro) que diz que não
importa a origem do
tributo, só
não pode derivar diretamente de ato ilícito.
O tributo
incide sempre sobre fatos que trazem riqueza, economicamente considerando (traz
ganhos
para a
pessoa que praticar o ato).
Obrigação é
uma relação jurídica e, portanto, tem SA e SP.
d) sujeito
ativo: é o credor do tributo, é a pessoa que tem a titularidade do crédito
tributário, que tem o
direito
subjetivo de cobrar, de arrecadar o tributo.
O direito
subjetivo de cobrar o tributo se chama capacidade tributária ativa.
O sujeito
ativo é, normalmente, uma pessoa política, aquela que cria em abstrato o
tributo (quase
sempre).
Normalmente a mesma pessoa que exerce a competência tributária (aptidão para
criar
tributos)
também tem a capacidade tributária (aptidão para cobrar o tributo).
O direito de
criar tributo é indelegável mas, o de cobrar é delegável por lei editada
pela pessoa
política
tributante, o que chamamos de parafiscalidade.
Parafiscalidade
é quando terceira pessoa, diversa da que criou o tributo, venha
arrecadá-lo,
desde que
tenha obtido autorização legal para isso. É a delegação de capacidade
tributária ativa que a
pessoa
política, por meio de lei, faz a terceira pessoa, a qual, por vontade desta
mesma lei, passa a
dispor do
produto arrecadado. Ex.: INSS. A parafiscalidade pode favorecer pessoas
jurídicas
de direito
público e de direito privado perseguidoras de finalidades públicas (ex.: SESI,
SESC, SENAC,
Sindicados)
- são chamadas de entes paraestatais
Pessoas
privadas e particulares, em geral, não podem ser favorecidos pela
Parafiscalidade, fere
o princípio
da igualdade e da destinação pública do dinheiro arrecadado com tributos (o
trib. deve
custear a
coisa pública = princ. republicano)
e) sujeito
ativo: é o devedor do tributo, é a pessoa que tem o dever jurídico de efetuar o
pagamento
do tributo,
é a que tem capacidade tributária passiva.
Qualquer
pessoa tem capacidade tributária passiva, inclusive as pessoas políticas, as
jurídicas
(autarquias,
sociedade de economia mista, empresas públicas, empresas privadas) ou físicas,
independentemente
de ter ou não capacidade civil.
As pessoas
políticas e as autarquias são imunes somente aos impostos, podendo Ter que
pagar outro
tipo de
tributo.
Nascimento
da obrigação tributária: o tributo nasce quando se verifica, no mundo
em que vivemos
(mundo
fenomênico – mundo natural), o fato lícito (diferente de multa) e
não-voluntário (decorre da
vontade da
lei) descrito na hipótese de incidência da norma jurídica tributária (é a lei
da pessoa política
competente).
2. ELEMENTOS
DO TRIBUTO
Elementos do
tributo: hipótese de incidência, suj. ativo e passivo, base de
cálculo e alíquota.
a) hipótese
de incidência: é o fato descrito na lei que acontecido faz nascer a
relação jurídica
tributária
(o dever de pagar tributo) que tem por objeto a dívida tributária. Existe no
mundo abstrato, é o
tipo
tributário, é o elemento diferenciador dos tributos (fato gerador in
abstrato). Cuidado com a
expressão
fato gerador – é equívoca.
Fato
imponível: é a ocorrência do fato que já era previsto em
como apto a gerar uma obrigação
tributária.
É a
ocorrência real da descrição abstrata, é o fato típico do tributo (fato gerador
in concreto).
Nasce o
tributo quando ocorrer o FI que se ajusto a uma HI já prevista = subsunção =
tipicidade.
HI é
diferente de FI. HI = tipo penal e o FI = fato típico penal
A hipótese
de incidência é como se fosse uma moldura, segundo estudos de Albert Hensel,
catedrático
da
Universidade de Munique na Alemanha - só deves pagar tributo se realizas em
todos os seus
aspectos a
hipótese de incidência.
b) base de
cálculo: é a dimensão legal da materialidade do tributo. Deve guardar correlação
lógica
com a HI
(está embutida na HI), se houver descompasso entre ambas nada poderá ser
cobrado. (é
elemento
quantitativo). EX.: IR = a HI é obter rendimentos e a BC é o quanto do
rendimento.
Na década de
60 em Porto Alegre criaram um IPTU que tinha por HI = ser proprietário e como
BC =
aluguéis (no
lugar do valor venal, valor de mercado) - é inconstitucional.
c) alíquota:
é o critério legal, normalmente expresso em %, que, conjugado à BC
permite que se
chegue ao quantum
debeatur.
Não pode ser
confiscatória (tributo confiscatório é o que retira do contribuinte o mínimo
necessário para
sua
sobrevivência ( a pessoa jurídica deve inclusive ter lucros para incentivos).
A BC e a
alíquota são fixadas pela pessoa política tributante.
3.
CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS TRIBUTOS
Classificar
- é o procedimento lógico de dividir um conjunto de seres em categorias
segundo critérios
preestabelecidos.
I) Quanto as
ordens jurídicas podem ser:
a) federais
(art. 153 e 154) ,
b) estaduais
(art. 155),
c)
municipais (art. 156) e
d) distritais.
Quadro de
Tributos
Competência
da União Competência dos Estados, DF e Municípios
- impostos,
- taxas,
- contribuição
de melhoria
- contribuições
sociais diversas
(arts. 149;
195, § 6º; 212, § 5º e 240, CF)
- empréstimo
compulsório
- impostos
- taxas
- contribuição
de melhoria
- só
contribuição social previdenciária, cobrada
de seus
servidores, em benefício destes (art.
149, pú, da
CF)
- Todas
devem conviver simultânea e harmonicamente, cada qual obedecendo o seu campo de
atuação, sem
hierarquia (uma lei federal não pode criar tributo municipal e vice versa).
Segundo José
Roberto
Vernengo só há hierarquia entre normas jurídicas quando umas extraem das outras
a validade
que a
legitima, não é o que acontece, todas elas tem fundamento de validade na CF (não
há
hierarquia)
II) Quanto
ao fato estar ou não vinculado a atuação estatal a CF, art. 145,
classifica em:
a) imposto,
b) taxa e
c)
contribuição de melhoria.
Os impostos
extraordinários, empréstimos compulsórios, contribuição parafiscal e as do art.
149 não
são
modalidades específicas de tributo, se enquadram nas três acima, conforme a HI.
a) Impostos:
é o tributo que traz maior retorno econômico, mas juridicamente tem a
mesma
importância
dos outros
É o tipo de
tributo que tem por hipótese de incidência um fato qualquer não consistente
numa atuação
estatal (não
vinculado).
É o tipo de
tributo que tem por HI o comportamento de um contribuinte (ICMS, ISS, ITBI) ou
uma
situação
jurídica na qual ele se encontra (IPTU, ITR, IPVA).
Advém de
fatos regidos pelo direito privado e que tenham significado econômico (adquirir
imóvel –
Direito
Civil). Em regra são criados por LO.
Tem seu
fundamento de validade no poder de imperium (a pessoa tributa porque a
CF lhe deu esta
faculdade)
O dinheiro
dos impostos deveria voltar à população mas, sem uma contraprestação (os mais
ricos
pagam mais e
usam menos)
- os
impostos podem ser:
a) federais
– art. 153 e 154, I (União tem competência impositiva explícita e implícita -
residual),
b) estaduais
– art. 155
c)
municipais – art. 156.
d) distrital
- a competência impositiva é somatória da est. e município - art. 155 caput e
147, parte
final.
- a
competência residual – é infinita e exige LC para sua criação
Esta
classificação é uma garantia para que não ocorra bitributação.
Quadro de
Impostos
Federais -
art. 153 Estaduais - art. 155 Municipais - art. 156
- imposto
sobre importação (II)
- imposto
sobre exportação (IE)
- produtos
industrializados (IPI)
- operações
de crédito, câmbio e
seguro ou
relativas a títulos ou
valores
mobiliários (IOF)
- imposto de
renda e proventos
de qualquer
natureza (IR)
-
propriedade territorial rural (ITR)
- imposto
sobre grandes fortunas
(IGF) (não
está em vigor)
-
transmissão causa mortis e
doações
(ITCD)
- circulação
de mercadorias e
sobre
prestações de serviços de
transporte
interestadual e
intermunicipal
e de comunicação
(ICMS)
-
propriedade de veículos
automotores
(IPVA)
-
propriedade predial e territorial
urbana
(IPTU)
-
transmissão (onerosa) inter
vivos de bens
imóveis (ITBI)
- serviços
de qualquer natureza
(ISS)
Obs.:
1) A União
tem ainda a competência residual, pode, por lei complementar criar impostos
ainda não
existentes
da CF. Tem também competência para os impostos extraordinários. – art. 154, I e
II.
2) Ao DF
cabem tanto os impostos estaduais e os municipais, art. 32, § 1º e 147, CF;
art. 18, II, do CTN)
3) IPI, II,
IE e IOF não se sujeitam ao princípio da anterioridade.
União
Residual
154,I
Estado – art. 155
Município – art. 156
União – art. 153
-
classificações econômicas:
a) reais (
incide sobre coisa) ou pessoais (incide sobre pessoas). Para o direito todos os
tributos são
pessoais,
porque coisa não pode ser polo passivo da obrigação tributária (casa não paga
tributo)
b) diretos
(não repercutem – a carga econômica é suportada pelo realizador do fato
imponível - IR) e
indiretos (
repercutem – a carga econômica é, de algum modo, transferida para terceira
pessoa, que
é o
consumidor final - ICMS).
A restituição
de impostos indiretos – art. 166 é inconstitucional mas aplicado, a Sum.
546 STF
proíbe esta
restituição
Requisitos:
I) quando o contribuinte de direito não tiver repassado ao contribuinte de fato
a carga
econômica do
tributo, ou
II) quando
tiver o repasse e o contribuinte de fato autorizar a restituição
- imposto
extraordinário: permite que a União em caso ou na iminência de guerra
externa, crie
qualquer
imposto, ainda que para isso invada o campo que, em época de paz, pertença a
outra pessoa
política -
art. 154,II. Criado em 46 ainda não foi utilizado.
Não precisa
respeitar as reservas de competências, tudo em razão do estado de beligerância,
esta
anomalia se
justifica em razão da proteção da soberania nacional. Exige guerra externa ou
sua
iminência
assim declarada pelo Direito Internacional.
Chamado
imposto por motivo de guerra. Para sua criação exige LO.
É uma
situação de bitributação constitucionalmente autorizada.
Devem
desaparecer quando cessada a causa que lhes gerou, não são perpétuos. Duas
corrente: a)
cessam assim
que celebrada a paz ou b) devem ser gradativamente suprimidos, sendo válido até
o
exercício
financeiro seguinte.
Não obedece
o princ. da anterioridade.
- princ.
informador dos impostos: capacidade contributiva - art. 145, § 1º, 1º p.
Sempre que
possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a
capacidade
econômica do
contribuinte – é efeito através da progressividade das alíquotas (ex.: IR tem
alíquota de
15% e 27,5%,
dependendo da renda mas, é raro) e aplica o sistema de deduções de algumas
despesas
(não se
abate vestuário, alimentos, lazer, transporte, moradia, remédios. Na verdade
deveria incidir só
sobre
supérfluos).
O ICMS e o
IPI foram estruturados pela CF de maneira que impede a progressividade das
alíquotas,
aplicando a
capacidade contributiva quanto a essencialidade dos produtos. Ex. calçados tem
alíquota
zero de IPI,
diferente de bebidas.
Quanto ao
ICMS não ocorre perfeitamente a alíquota seletiva, o art. 155, § 2º, III, da CF
diz poderá ser
seletiva, o
que justifica a sua não aplicação mas, na verdade, é um poder-dever.
b) Taxas: é o tipo de
tributo que tem por hipótese de incidência uma atuação estatal diretamente
referida ao
contribuinte. – art. 145, II.
A atuação
estatal pode consistir em um: serviço público = taxa de serviço ou um ato de
polícia = taxa
de polícia.
O serviço
público e ato de polícia podem ser gratuitos mas, se forem cobrados deve ser
por taxa.
a) taxa de
serviço: tem por HI um serviço público específico e divisível.
Serviço
público é a prestação de utilidade material usufruível individualmente sob regime
de direito
público.
Temos duas
modalidades:
I) gerais
(alcançam a comunidade como um todo, não se refere diretamente a ninguém, a
título
universal, uti
universi – ex. iluminação pública, segurança pública, serviço diplomático,
bombeiro etc.) e
os
II) específicos
(alcançam pessoas individualmente consideradas, refere-se diretamente a alguém,
uti
singuli, dotados de
divisibilidade, ex. iluminação domiciliar, água potável, telefone etc).
Os serviços
gerais não podem ser remunerados por taxa de serviço, são mantidos através das
receitas
gerais da
pessoa jurídica (impostos e multas), diferente dos serviços específicos que
podem ser
tributados
por taxa.
Podemos ter
o serviço efetivamente utilizado (taxa de serviço fruído) e o serviço colocado
à disposição
do
contribuinte (taxa de serviço fruível). A taxa de serviço fruível (taxa mínima)
só pode ser cobrada
quando há um
serviço de utilização compulsória, tem valor prestigiado pela CF, ex: serviço
domiciliar de
água potável
para evitar epidemias, diferente dos correios, do pedágio (são de fruição
facultativa,
serviço
específico e divisível).
b) taxa de
polícia: tributos que tem por HI atos de polícia de efeitos concretos.
Ato de
polícia é aquele que envolve o exercício do chamado Poder de Polícia, que
consiste na
faculdade
que o Estado tem de observadas as diretrizes constitucionais baixar regras de
nível legal ou
infralegal
para disciplinar o exercício dos direitos à liberdade e a propriedade
compatibilizando com o
bem comum
(limitações).
Ex.: taxa de
fiscalização e inspeção de bebidas alcoólicas (federal), taxa de porte de arma
(estadual),
taxa de
licença para construir (mun.)
A taxa de
polícia remunera as diligências necessárias para a prática do ato pois, estes,
não são
economicamente
considerados (ex. um “de acordo”, uma certidão de antecedentes).
- princ.
informador das taxas: princ. da retributividade – a finalidade da taxa
é compensar a pessoa
política
pelo ato que presta, portanto, deve haver uma correlação entre o custo da
atuação estatal e o
valor
cobrado a título de taxa, segundo certa dose de razoabilidade (não serve para
encher os cofres
públicos
como os impostos).
- art. 145,
§ 2º - as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos (a CVM –
taxa de
comissão de
valores mobiliários, tinha como base de cálculo o patrimônio líquido das
empresas – típico
de imposto –
é inconstitucional)
No Direito
Comparado temos:
a) taxa de
uso (uso de bens pertencentes ao domínio público – visita a museu) e
b) taxa de
obras ( ex. taxa de pavimentação)
- Tarifa =
preço público = preço = é o valor devido a título de serviço publico ou
ato de polícia de
fruição
facultativa; não precisa seguir o regime jurídico tributário; pode ser criado
por decreto, portaria
ou ato
administrativo; não segue o princípio da anterioridade. Há muita divergência na
distinção de
taxa e
tarifa e quais os serviços se enquadram em cada uma delas.
c)
Contribuição de melhoria: é o tipo de tributo que tem por hipótese de
incidência uma atuação
estatal
indiretamente referida ao contribuinte.
Tributo que
tem por HI a valorização imobiliária causada por uma obra pública – art. 145,
III.
Obra pública
é a edificação, ampliação ou reforma de um bem imóvel pertencente ou
incorporado ao
patrimônio
público.
Para a
cobrança da contribuição é necessário a obra pública e que esta cause
valorização no imóvel do
contribuinte
– relação causalidade (não precisa ser absoluta). Só pode ser cobrada depois de
concluída
a obra.
Base de
calculo é o quantum da valorização e a alíquota uma % deste valor
(fixados por lei).
O valor é
apurado através de cálculos atuariais. O contribuinte pode discordar dos
cálculos feitos e pedir
o seu
refazimento .
Só pode ser
cobrado uma vez para cada obra.
Os arts. 81
e 82 estabelecem os requisitos para sua cobrança, o que a torna quase
impraticável.
- princ.
informador: princ. da proporcionalidade – o contribuinte devolve à
comunidade parte do
especial
benefício recebido em razão da obra.
* Empréstimo
compulsório: são tributos e se classificam em imposto, taxa ou
contribuição, conforme
o regime
jurídico que se constitui.
Somente a
União pode instituir e exige LC.
Poderão ser
criados para:
I) atender
as despesas extraordinárias decorrentes de guerra externa ou sua iminência e
calamidade
pública e
II)
investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional,
obedecido o princ. da
anterioridade
(diferente do inc. I que pode incidir imediatamente).
Estes são
pressupostos de criação deste tributo, só é possível empréstimo compulsório com
relação a
estas
matérias.
Não importa
a destinação dinheiro arrecadado, ele nunca perde sua natureza de tributo.
São
restituíveis. A lei que o criou que deve estabelecer como serão devolvidos,
cria um direito subjetivo
ao
contribuinte. Se foi pago em moeda deve restituir em moeda e no ser valor
integral, incide correção
monetária.
A União não
pode criar empréstimo compulsório sobre tributos de competência de outras
pessoas
políticas.
O
contribuinte tem direito de cessar o pagamento deste tributo se houver desvio
de finalidade (art. 148,
pú)
*
Contribuições: a União por meio de LO. poderá criar contribuições
tendo em vista:
I) a
intervenção na domínio econômico;
II)
interesse de categorias profissionais ou econômicas e
III) custeio
da seguridade social. - art. 149.
Devem
obedecer o regime tributário.
São tributos
qualificados pela finalidade e terão natureza de imposto ou taxa, dependendo da
hipótese
de
incidência (não serão contrib. de melhoria)
4.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS
-
Princípios: são vetores das normas. As normas constitucionais não
tem a mesma importância (ex.
art. 5º, II
e art. 87 – matéria infralegal). Não importa se está implícita ou explícita a
sua importância se
mede pela
abrangência da norma.
Segundo
Celso A. B. M. o direito é uma vasto edifício jurídico, tudo está previsto como
uma obra
arquitetônica.
a) Princípio
da legalidade: art. 5º, II e art. 150, I, da CF - ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma
coisa, senão em virtude de lei (princ, da universalidade da legislação).
- E mais, é
vedado às pessoas políticas criar ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça,
deve ser lei
da pessoa
política competente (o sistema tributário foi redundante).
- Em razão
deste princípio se exige que só lei reduza tributos, altere os prazos,
parcelamento,
obrigação
acessória, enfim, tudo que for importante em matéria tributária deve ser
previsto por lei.
- Alguns
definem como princ. da estrita legalidade ou da reserva absoluta da lei formal
o que leva ao
princ. da tipicidade
fechada da tributação, o que exige que a lei seja minuciosa, evitando o
emprego
da analogia
ou da discricionariedade.
- Art. 153,
§ 1º representa uma aparente exceção (PR por decreto poderá aumentar alíquotas
de II, IE,
IPI, IOF).
b) Princípio
da anterioridade: art. 150, III, b, da CF, comum do campo tributário,
diz que a lei que cria
ou aumenta
tributo, ao entrar em vigor, fica com sua eficácia suspensa até o início do
próximo exercício
financeiro,
quando incidirá e produzirá todos os seus efeitos no mundo jurídico (não adia a
cobrança e
sim suspende
a eficácia, não há incidência). Este princ. e o da segurança jurídica evitam a
surpresa.
- As
isenções tributárias devem obedecer este princípio.
- Exceções:
(rol exemplificativo) As exceções a este princípio não podem ser criadas pelo
poder
reformador,
só pelo poder constituinte originário.
I) art. 150,
§ 1º - imp. sobre importação, exportação, IPI, IOF (podem ter alíquotas
alteradas por decreto
do PR) e
imposto por motivo de guerra;
II) empréstimos
compulsórios, nas hipóteses do inc. I – guerra e calamidade publica.
- O art.
195, §6º traz uma anterioridade especial (aparente exceção), chamado princ. da
nonagésima
(só podem
ser cobradas 90 dias após a sua edição.
- Difere do
princ. da anualidade (CF/46) que desapareceu em 1965 (EC 18/65) e pode ser
criado nos
Estados e
municípios. (lei orçamentária é ato condição - votada em 01/07
c) Princípio
da segurança jurídica (ou irretroatividade): art. 150, III, a,
- princ. universal do direito. A
segurança
jurídica em sua dupla manifestação que é a certeza do direito e a proibição do
arbítrio
exigem que
as leis sejam irretroativas (só produzem efeitos para o futuro), salvo se para
beneficiar o
contribuinte
(neste caso depende de previsão expressa, diferente do Dir. Penal). Como
acontece no
direito
penal a lei deve ser anterior ao fato imponível.
- art. 106, I,
do CTN – a lei interpretativa deve retroagir até a data da entrada em vigor da
lei
interpretada.
d) Princípio
da Isonomia: a lei, em princípio, não deve dar tratamento desigual
a contribuintes que se
encontrem em
situação equivalente. – art. 150, II, CF.
e) Princípio
da Capacidade Contributiva: faz parte do princípio da isonomia,
consiste em tratar os
desiguais de
modo desigual, podendo assim. O tributo ser cobrado de acordo com as
possibilidades de
cada um –
art. 145, § 1º.
f) Princípio
da Vedação de efeitos confiscatórios: o tributo deve ser razoável, não
podendo ser tão
oneroso que
chegue a representar um verdadeiro confisco – art. 150, IV.
g) Princípio
da Imunidade recíproca das esferas públicas: a União, os Estados, o
Distrito Federal e
os
Municípios não podem instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviço,
uns dos outros - art.
150 VI, ª
h) Princípio
da Imunidade de tráfego: não pode a lei tributária limitar o tráfego
interestadual ou
intermunicipal
de pessoas ou bens, salvo o pedágio de via conservada pelo poder público – art.
150, V,
da CF e art.
9º, III, do CTN).
i) Princípio
da Uniformidade nacional: o tributo da União deve ser igual em todo
território nacional,
sem
distinção entre os Estados – art. 151, I, CF.
j) Princípio
da Vedação de distinção em razão de procedência ou destino: é vedado aos
Estados,
ao DF e aos
Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer
natureza, em
razão de sua
proced6enciaou destino – art. 152, CF.
k) Princípio
da Não-cumulatividade: por este princípio compensa-se o tributo que for
devida em cada
operação com
o montante cobrado nas anteriores. Este princípio não é geral, sendo aplicado
apenas
no IPI, no
ICMS e em eventuais impostos que vierem a ser criados pela União, na sua
competência
residual
(arts. 152, § 3º, II; 155, § 2º, I; e 154, I). Na apuração contábil do IPI e do
ICMS, o imposto a
ser pago é
lançado como débito, e o que já foi pago nas operações anteriores é lançado
como crédito, a
diferença
entre esses débitos e créditos é que efetivamente deve ser recolhido em
determinado período.
l) Princípio
da Tipicidade: o tributo só incide no caso de fato ou situação
típica, ou seja, de fato ou
situação
previamente descrita em lei.
5.
REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Muitas vezes
os tributos arrecadados por um ente público devem ser repassados para outros
entes
públicos, de
modo total ou parcial. Vejamos alguns casos:
- A União
deve repassar:
a) aos
Estados - o produto da arrecadação do IR incidente na fonte sobre rendimentos
pagos por
autarquias
ou fundações públicas estaduais – art. 157, I.
b) aos
Municípios – 50% do ITR relativamente aos imóveis neles situados – art. 158,II
-
O Estado deve repassar para os Município 50% do IPVA
arrecadado em seus territórios – art. 158,III.
-
6. FONTES DO
DIERITO TRIBUTÁRIO
Materiais -
são atos ou situações que dão origem à obrigação tributária
Principais -
são leis em sentido amplos
Secundárias
- são os
atos administrativos normativos (decretos, regulamentos e
portarias,
etc), costumes administrativos e convênios
Formais
Indiretas -
são a doutrina e a jurisprud6encia.
7.
INTERPRETAÇÃO DAS LEIS TRIBUTÁRIAS
a) quanto ao
sujeito que a realiza:
I)
autêntica: pelo próprio legislador;
II)
doutrinária: estudiosos do direito – não é fonte do direito; e
III)
judicial: feita pelo poder Judiciário – podem formar jurisprudência – não é
fonte do direito.
b) quanto
aos meios de que se vale o intérprete:
I)
gramatical ou literal;
II) lógica:
vale-se de elementos sistemáticos e teleológicos
c) quanto
aos resultados que produz:
I)
extensiva: a interpretação vai além da lei;
II)
restritiva: fica aquém da lei; e
III)
declaratória: fica nos estritos limites da lei
8.
INTEGRAÇÃO DAS LEIS TRIBUTÁRIAS
A integração
é necessária para as hipóteses de omissão da lei, o que é feito por critérios,
que se
apresentam
sucessivamente:
a) analogia:
é a aplicação, a uma caso não previsto, de regra que rege hipótese semelhante.
O
emprego da
analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei, art.
108, §1º, CTN.
b)
princípios gerais de direito tributário: são critérios que se estendem por
todos os assuntos de direito
tributário,
como a legalidade estrita, ou os critérios da anterioridade, etc.
c)
princípios gerais de direito público: são critérios maiores que se estendem por
todos os ramos do
direito
público, abrangendo, portanto, também o direito tributário. Entre tais
critérios estão os princípios
da
legalidade, da moralidade, supremacia do interesse público, etc.
d) equidade:
é a adaptação razoável da lei ao caso concreto (bom senso). Mas o emprego da
equidade
não poderá
resultar na dispensa de pagamento de tributo devido – art. 108, §2º, CTN.
e) costume:
refere-se às práticas reiteradamente observadas pelas autoridades
administrativas – art.
100, III ,
CTN.
9.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
- É a
aptidão para criar in abstrato tributos, descrevendo legislativamente
(lei) todos os seus elementos
(hipótese de
incidência, sujeito ativo e passivo, base de cálculo e alíquota).
- Exercitar
a competência é dar nascimento, no plano abstrato, a tributos. Inclui a
competência para
aumentá-los,
isentá-los, diminuí-los, etc.
- Só as
pessoas políticas tem competência tributária.
-
Características:
a)
privativa: cada pessoa política tem seus próprios tributos;
b)
incaducável: não está submetida a prazo para ser validamente exercitada (ex.
imp. sobre grandes
fortunas);
c) exercício
facultativo: a pessoa política é livre para criar ou não o tributo – exceção
ICMS que é de
exercício
obrigatório;
d)
inampliável: não pode ir além das raias constitucionais, só é possível
alargamento por força
constitucional,
admite por emenda;
e)
irrenunciável (pode deixar de exercitar mas, não pode abrir mão em definitivo);
O legislador de hoje
não pode
criar entraves para o de amanhã.
f)
indelegável (não pode delegar o que recebeu por delegação, na verdade, o que se
delega é a
capacidade
tributária – art. 7º).
10. SUJEITO
PASSIVO
O
contribuinte pode ser:
a) de fato: é o destinatário
da carga econômica (interessa aos economistas); e
b) de
direito: que figura no polo passivo da obrigação tributária (pode ser pessoa
física ou jurídica) e
se divide
em:
I) direto (realizador
do fato imponível, paga o tributo a título próprio, chamado contribuinte);
II) indireto
(não é o realizador do fato imponível, paga o tributo a título alheio e
depois se
ressarce,
chamado responsável, é indispensável a existência de uma relação jurídica entre
o
responsável
e o contribuinte, só é possível nos impostos)
A sujeição
passiva indireta existe para facilitar a arrecadação, a necessidade da relação
jurídica é para
que o
ressarcimento seja feito de plano. Pode se dar:
I) por
transferência: que se dá quando o dever de pagar o tributo, tendo
nascido na pessoa do
contribuinte,
desloca-se para a pessoa do responsável, em decorrência de um fato novo
prestigiado
pela lei.
Pode ser por:
-
solidariedade (quando duas ou mais pessoas são co-obrigadas pela lei
a responderem pelo
pagamento do
mesmo tributo). Só admite solidariedade legal, lei da pessoa política
tributante (ex.
IPTU dos
comunheiros, não admite benefício de ordem);
- sucessão (dá-se
quando primitivo devedor desaparece do polo passivo, deixando juridicamente
quem lhe
faça as vezes, pode ser causa mortis ou inter vivos) ex. morre e
deixa herdeiros e herança
(ativo e
passivo) e em presa A adquire ativo e passivo da empresa B ;
- responsabilidade
legal (dá-se quando pessoa que tinha o dever de zelar pelo recolhimento do
tributo por
parte do contribuinte não o faz e, por isso, o tributo acaba não sendo pago)
ex. tabelião antes
de lavrar a
escritura de fiscalizar o pagamento do ITBI, se ele não for recolhido terá que
pagar.
II) por
substituição: dá-se quando o dever de pagar o tributo, por expressa
determinação legal, nasce
de imediato
na pessoa do responsável (ex. IR na fonte, nasce na pessoa do empregador)
Obs.: os pactos
celebrados entre particulares não alteram o polo passivo da relação tributária,
não
valem para a
Fazenda Pública - art. 123 do CTN.
Sujeito
Passivo
1. de fato
- direto
- por
transferência - solidariedade,
- sucessão,
-
responsabilidade legal.
2. de
direito
- indireto
- por
substituição
11.
INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS ADMINISTRATIVAS
A
responsabilidade por infrações tributárias é objetiva, independe da intenção
com que foram
praticadas e
da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, salvo disposição legal
em contrário
– art. 136,
CTN. Segundo a doutrina este princípio não é absoluto, a responsabilidade
poderá ser
excluída se
o contribuinte ou responsável puder provar que não houve descuido ou
negligência, nem
intenção de
lesar o Fisco (inverte-se o ônus da prova).
O CTN
permite remissão do crédito tributário atendendo ao erro ou ignorância
escusáveis quanto à
matéria de
fato – art. 172,II, CTN.
As sanções
tributárias administrativas podem consistir em multa, apreensão de mercadorias,
veículo ou
documentos, perda de mercadorias, proibição de contratar com o poder público,
sujeição a
sistema
especial de fiscalização, prisão administrativa, etc.
A prisão
administrativa só cabe nos casos de depositário infiel, ou seja, de responsável
que deteve o
tributo e
não o repassou para o Fisco, ex. IR retido na fonte. Atualmente a prisão
administrativa só
pode ser
decretada pelo juiz competente – art. 5º, LXI, CF.
A penalidade
pela infração tributária administrativa pode ser excluída por denúncia
espontânea,
acompanhada
do pagamento devido e dos juros de mora – art. 138, CTN.
12.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
- É um ato
administrativo de aplicação da lei tributária material ao caso concreto - é a
fase em que o
crédito
tributário se torna líquido e certo, isto é, certo quanto a sua
existência e quanto ao seu valor
(diferente
de quando ocorre o fato imponível em que o crédito tributário é ainda ilíquido
e incerto).
- É o mecanismo
jurídico que dá liquidez, certeza e exigibilidade ao crédito tributário (só
depois do
lançamento
que ele pode ser cobrado).
- O
surgimento da obrigação tributária é lógica e cronologicamente anterior ao
lançamento.
- Responde
cinco perguntas: 1) Quem é o contribuinte? 2) Quanto ele deve ao fisco? 3) Onde
ele
deve efetuar
o pagamento? 4) Como ele deve efetuar o pagamento? 5) Quando ele deve fazer o
pagamento?
-
Características: é ato administrativo vinculado (no estrito termo da
lei – a lei vigente à data da
ocorrência
do fato imponível – sob pena e crime de desobediência e responsabilidade
funcional)
- É ato
declaratório (não cria uma situação nova).
- Produz
efeitos ex tunc (retroage à data da ocorrência do fato imponível).
- Goza de
presunção de legitimidade e veracidade (é ato adm.) até prova em contrário, o
ônus é do
contribuinte.
- Só é
passível de anulação (não é passível de revogação, é ato vinculado) - Ação
anulatória de
débito
fiscal.
- Deve ser
levado a conhecimento do contribuinte através da notificação, que é ato
administrativo que
não se
confunde com o lançamento mas, lhe dá eficácia. Deve ser na pessoa do
contribuinte, salvo se
esgotados os
meios razoáveis se recorre ao edital. É acessório ao ato principal que é o
lançamento,
portanto,
segue o seu destino – nulo o lançamento, nula a notificação, a recíproca não é
verdadeira.
- Espécies
de lançamento: (de acordo com a maior ou menor participação do fisco)
a) direito
(feito só pelo fisco) - ex. IPTU;
b) misto
(fisco e contribuinte) – ex. IR, contribuinte entrega os cálculos e a Fazenda
confere; e
c) por
homologação (só contribuinte e o fisco confere regras formais de cálculo) - ex.
ICMS (se não
estiver de
acordo impõe multa).
- O tributo
com a ocorrência do fato imponível, o lançamento e a notificação está “em
termos”, isto é,
em condições
de ser pago pelo contribuinte e cobrado pela fazenda pública, caso não seja
pago poderá
dar enseja
ao Auto de Infração.
13. AUTO DE
INFRAÇÃO (AIN)
Não equivale
ao lançamento, é ato administrativo diferente, vejamos os cinco elementos
(segundo
Hely):
Elementos do
ato adm. Lançamento Auto de infração (AIN)
Sujeito
Agente fiscal Agente fiscal
Forma Auto
Auto
Motivo Por
ter ocorrido o fato
imponível
Por ter
ocorrido o
descumprimento
de um
dever
jurídico tributário
Finalidade
Possibilitar o recolhimento
do trib.
Possibilitar
o recolhimento
da multa
Objeto
Formalizar o crédito
tributário
Formalizar a
sanção
tributária
Os três
últimos elementos são diferente, portanto, são atos administrativos diferentes.
14. CAUSAS
SUSPENSIVAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Art. 151 do CTN
É o ato ou o
fato a que a lei atribui o efeito de adiar a exigibilidade do tributo. São:
a) Moratória
= é a prorrogação do prazo inicial para pagamento do tributo – art. 151,I
- exige lei
ordinária. – Só a entidade tributante pode conceder moratória
- art. 152
do CTN é inconstitucional mas, ainda não foi objeto de ADIN.
- Moratória
é diferente de parcelamento que consiste em novação (nova obrigação, nova data,
novo
valor com a
extinção da obrigação anterior)
- é uma
medida de política fiscal (conseqüência de crises).
b) Depósito
integral do montante tributado = para que seja causa suspensiva deve
ser depositado
o valor
integral cobrado pela Fazenda Pública.
- Se o
contribuinte perder, nada será cobrado já que a conta judicial faz atualização
e se ganhar o
dinheiro
será devolvido com correção monetária (a FP não que mas, o Judiciário exige).
- o depósito
é uma faculdade para o contribuinte não um dever (o art. 38 da Lei 6830/80 que
exige o
depósito é
considerada pelo PJ. Inconstitucional, apesar de não ter decisão expressa)
- não é
possível condicionar a liminar de MS à realização do depósito, se presentes os
requisitos para
concessão da
segurança.
c)
Interposição de recurso administrativo = só será causa suspensiva se o
recurso tiver efeito
suspensivo,
sendo assim, a Fazenda Pública não poderá ajuizar a Execução Fiscal, enquanto
não
decidido o
recurso.
- o
contribuinte não precisa esgotar as vias administrativas para ir ao judiciário
- é faculdade.
- decisão
administrativa não faz coisa julgada, é possível a FP ajuizar ação judicial
contra o julgamento
administrativo,
isto porque, o judiciário é para todos, é universal.
d) Concessão
de liminar = a tutela antecipada pode ser considerada como uma
liminar - é também
uma
antecipação de tutela.
- liminar de
MS não vincula o juiz, ele pode caça-la a qualquer momento e, por fim, denegar
a
segurança
(não é possível denegar a segurança e não caçar a liminar).
- liminar
pode ser restabelecida pelo tribunal ad quem, pelo relator se
distribuída a ação ou pelo
presidente
do tribunal antes da distribuição.
- as
obrigações acessórias persistem mesmo que suspensa a exigibilidade do crédito
tributário – art.
151, pú.
15. CAUSAS
EXTINTIVAS DO CRÉDITOTRIBUTÁRIO - Art. 156 do CTN
- Na verdade
são causas extintivas da obrigação tributária e, não somente, do crédito
tributário. São
elementos da
obrigação: sujeito ativo, passivo e crédito tributário – atingido qualquer
deles desaparece
a obrigação.
- A
obrigação não se perpetua no tempo, nasce para morrer e, com sua extinção
desaparece o estado
de sujeição
do contribuinte.
- São causas
extintivas: (rol exemplificativo)
a) pagamento
= causa extintiva por excelência.
Pode ser
considerado:
I) quanto ao
tempo: a lei estabelece os termos genéricos e o lançamento fixa 30 dias da
notificação.
Se feito em
prestações sucessivas aplica o vencimento antecipado, salvo com relação ao IPTU
II) quanto
ao lugar: domicílio da pessoa física ou sede da pessoa jurídica (hoje é feito
em rede
bancária o
que ajuda muito)
III) quanto
ao modo: deve ser em moeda corrente ou equivalente (cheque, TDP resgatáveis,
selo ou
estampido
(correio, cigarro, bebida importada e zona azul), cheque administrativo)
* Repetição
do indébito: o contribuinte tem o direito de pagar só o que deve
e o que for pago a maior
(indébito
tributário) deve ser restituído. - Ação de Repetição de Indébito
- em regra a
FP se recusa a restituir e nega os juros e a correção monetária.
- a
legitimidade é de quem recolheu a maior, ainda que tenha culpa pelo erro.
- prazo:
prescreve em 5 anos da data do recolhimento (passado este prazo persiste o
direito de
restituir
mas não pela ação de repetição) – art. 168 ou em 2 anos contados da data da
decisão
administrativa
que denegou o pedido de repetição – art. 169 (quando esgota a via
administrativa).
- tributos
indiretos: requisitos do art. 166, CTN
b) remissão
= é um perdão legal do crédito tributário (diferente de remição que
significa pagamento).
- concedido
por lei (lei remissiva – deve ser a mesma espécie normativa que criou o
tributo) da pessoa
política
tributante (lei específica – uma pessoa não pode perdoar tributo de outra)
- é medida
de política fiscal
- para os
doutrinadores atinge só o tributo mas, o CTN inclui também a multa (perdão de
multa é
anistia)
c)
compensação = é o encontro de contas do fisco e o contribuinte, cada
um é devedor e credor do
outro.
- é possível
mesmo quando os valores forem diferentes.
-
Requisitos: I) mesmas partes II) créditos liquidados (liquido e certo) e III)
autorização legislativa para
compensar.
- Espécies:
I) convencional (não permitida) e II) legal (possível)
d) transação
= é um acordo celebrado em lei entre o fisco e o contribuinte (exceção do
parcelamento
que não
exige a lei), a primitiva obrigação desaparece cedendo lugar à nova obrigação
(novos valores
e novas
datas)
- leva à
novação (em matéria tributária)
e)
prescrição = é a perda do direito de ação e, de toda sua capacidade
defensiva, por não ter sido
exercida
durante certo tempo (desaparece a ação que viabiliza o direito, mas não o
direito)
- o prazo
prescricional pode ser suspenso ou interrompido
- Requisitos
(devem estar todos presentes):
I)
existência de uma ação exercitável;
II) inércia
do titular desta ação;
III)
prolongamento de inércia durante certo tempo;
IV) ausência
de qualquer fato que a lei atribua o efeito de impedir, suspender ou
interromper a fluência
do lapso
prescricional
- só ocorre
depois do lançamento (quando começa a ser contada)
- quem paga
tributo prescrito não tem direito a restituição - art. 174 do CTN
* Causas
suspensivas da prescrição:
I) art. 151
– moratória, depósito do montante, recurso administrativo e concessão de
liminar (as que
suspendem o
crédito tributário);
II) art. 2º,
§ 3º da LEF - a FP quando inscreve em livro próprio a dívida ativo do
contribuinte inadimplente
terá 180
dias para tomar as providências, ficando suspensa a prescrição;
III) art.
40, da LEF – suspende o prazo se o contribuinte não for encontrado para a
citação ou não tiver
bens que
garantam a execução (suspende indefinidamente)
* Causas
interruptivas - art. 174, pú, do CTN -
I) citação
pessoal feita ao devedor (considera interrompida da data do despacho que ordena
a citação);
II) protesto
judicial (não vale extrajudicial);
III)
qualquer ato judicial que constitua em mora do devedor (ex. notificação,
interpelação judicial ou
intimação);
IV) qualquer
ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do
débito pelo
devedor (ex.
pedido de parcelamento)
f)
decadência = é a perda do direito pelo seu não exercício por certo
lapso de tempo.
- não se
suspende, nem interrompe.
- o lançamento
é um divisor entre a prescrição e a decadência, antes do lançamento só ocorre
decadência
- quem paga
tributo lançado a destempo (depois de ocorrida a decadência) tem direito de
restituição
(diferente
da prescrição)
- o início o
prazo decadência varia dependendo do tipo de lançamento:
I) direto ou
misto (art. 173) – decai em 5 anos, contados do primeiro dia do exercício
financeiro seguinte
àquele em
que o lançamento poderia ter sido efetuado (a lei fixa a data em que deve ser
realizado)
II) por
homologação (art. 150, § 4º) – a fazenda pública pode homologar em até 5 anos
da ocorrência do
fato
imponível se, permanecer em silêncio ocorre a homologação tácita e, com isso, a
extinção da
obrigação,
salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, quando o prazo
passa a ser
de 20 anos.
5 anos 30
dias 5 anos
prazo
decadencial notificação prazo prescricional
obs. O art.
174 conta a prescrição da data da notificação, o que está incorreto, ela só
pode incidir após
o nascimento
do direito de ação no 31º
* A doutrina
admite também outras três formas de extinção da obrigação tributária, são:
a) confusão
= ocorre quando o fisco se torna ao mesmo tempo credor e devedor do mesmo
tributo
- é um
fenômeno mais comum que a transação
- ex.:
herança declarada vacante
b)
desaparecimento, sem sucessor, do sujeito ativo ou do sujeito passivo do
tributo =
desaparece a
obrigação tributária em razão da falta de um de seus elementos
I) sujeito
ativo – é raríssimo (ex. municípios que foram inundados para formar represas. O
Estado da
Guanabara
não é ex., deixou o Rio de Janeiro como sucessor)
II) sujeito
passivo - contribuinte morre deixando dívidas mas não deixando bens (os
herdeiros só
respondem
pelas dívidas até as forças da herança)
16. EXCLUSÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
a)
Incidência – quando ocorre o fato imponível (ocorre o fato que
realizou a hipótese de incidência
tributária
b) Não
incidência – quando não ocorre nenhum fato ou, quando ocorre um
fato tributariamente
irrelevante.
- Alguns
fatos podem se tornar relevantes quando a pessoa política cria o tributo e,
outros, nunca serão
relevantes
porque são cobertos constitucionalmente pelas imunidades.
c)
Imunidades - é a hipótese de não incidência tributárias
constitucionalmente qualificada (diferente
de isenção
que é previsão de lei).
- o
desrespeito a uma imunidade leva a inconstitucionalidade, há quem entenda que
são clausulas
pétreas e só
podem ser alteradas pelo poder constituinte originário.
- só dizem
respeito a imposto (não há imunidade de taxas e contribuição de melhoria – o
art. 5º, XXXIV
é aparente
exceção).
- as
expressões de taxa para direito de petição, de certidão para instruir processo
são usados no
sentido
atécnico do termo taxa.
- As
imunidades podem ser:
I)
genéricas: art., 150, VI, da CF e
II) específicas: art.
153, § 2º, II (IR); art. 153, § 2º, III (IPI); art. 153, § 4º (ITR); art. 155,
§ 2º, X,
a, b e c (ICMS), art.
155, § 3º; art. 156, II e § 2º, I (ITBI); art. 184, § 5º etc.
d) Isenções
- é uma hipótese de não incidência tributária legalmente qualificada
- admite-se
a isenção feita por qualquer espécie normativa - lei ordinária é a regra, é possível
lei
complementar
em hipóteses restritas (impostos residuais e empréstimo compulsório), decreto
legislativo
federal (tratados) e decreto legislativo estadual (ICMS – sui generis) -
não podem ser
criadas por
decreto, ato administrativo, medida provisória etc. - a lei que revoga uma
isenção deve
obedecer ao
princípio da anterioridade, já que recria o tributo.
- as
isenções, diferente das imunidades podem incidir sobre impostos, taxas e
contribuições de
melhoria.
- Podem ser:
I)
autonômicas (concedida pela própria pessoa política que cria o
tributo) e
II)
heterônoma (pessoa política diferente – art. 155, § 2º, XII, “e”
e art. 156, § 3º, II) a CF que criou
estas
exceções;
III)
transitórias (com prazo certo) e
IV)
permanentes (com prazo indeterminado) é a regra;
V)
condicionada (com encargo, chamada bilateral ou onerosa) e
VI)
incondicionada (sem qualquer encargo, unilateral ou gratuita)
*
Diferenças:
Isenção
Remissão Anistia
Impede que o
tributo nasça Faz desaparecer o tributo já
nascido
Faz
desaparecer a sanção
decorrente
de um ilícito fiscal
praticado
Hipótese de
não incidência
tributária
legalmente qualificada
É um perdão
legal do débito
tributário
É o perdão
legal da multa fiscal
Causa
excludente do crédito
trib.
Causa
extintiva do crédito trib. Causa excludente do ilícito
tributário
A lei
isentiva é anterior ao
nascimento
do tributo
A lei que
concede remissão é
posterior ao
nascimento do
tributo
-----
PROCESSO
TRIBUTÁRIO
Instituto da
Consulta - o contribuinte ou responsável pode consultar a Fazenda
sobre o modo exato
de cumprir
determinada obrigação. Na pendência da consulta não se inicia a ação fiscal,
nem se
aplicam
penalidades. Na resposta, pode a Fazenda intimar o consulente a cumprir
determinada
obrigação. O
procedimento da consulta permite recurso e a reapreciação da matéria em segunda
instância,
por autoridade superior. A Fazenda pode considerar a consulta ineficaz ou
incabível,
faculdade,
essa, da Fazenda, que certamente deve desestimular a apresentação de consultas.
Não
produz
efeito a consulta formulada, por exemplo, por quem já foi intimado a cumprir a
obrigação, ou
está sob
ação fiscal referente ao assunto, ou quando a matéria estiver definida em lei
expressa ou ato
normativo.
Processo
Administrativo
Na
Administração Pública o procedimento é geralmente livre ou discricionário, só
se exigindo
formalismo
quando determinado por lei. No âmbito federal o procedimento fiscal inicia-se
pela
notificação
de lançamento, pelo auto de infração ou pela apreensão de livros e mercadorias.
Segue-se com
o pagamento do tributo devido, ou a impugnação do interessado, dentro dos
prazos
fixados, geralmente 30 dias.
A impugnação
é julgada geralmente pelos Delegados da Receita Federal, na área da União, ou
pelo
Delegado Regional Tributário, na área estadual (em SP), ou por órgãos
auxiliares, como Seções de
Julgamento,
em decisão de primeira instância. Esta decisão pode ser revista, em segunda
instância,
pelo
Conselho de Contribuintes ou, na esfera estadual (em SP) pelo Tribunal de
Impostos e Taxas
(TIT).
O processo
administrativo tributário culmina com a inscrição da dívida apurada no Livro da
Dívida Ativa
– art. 201 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei 6830/80. A dívida regularmente
inscrita goza de
presunção
relativa de certeza e liquidez, podendo ser atacada ou eliminada pela prova em
contrário. A
Certidão de
Dívida Ativa constitui título executivo, habilitando a Fazenda a ingressar em
juízo, com ação
de execução
fiscal, para expropriar bens do devedor, tantos quantos bastem à satisfação do
débito
tributário.
Processos
Judiciais
A Fazenda
pode propor contra o contribuinte ou responsável as medidas judiciais, como,
por
exemplo,
execução fiscal, ação cautelar fiscal, arrestos, seqüestro, etc.
Pela ação
cautelar fiscal, prevista na Lei 8.397/92, a Fazenda pode obter a declaração de
impenhorabilidade
dos bens do devedor, no limite do crédito tributário.
Ao
contribuinte ou responsável é permitido opor embargos à execução, ação
declaratória de
obrigação
fiscal indevida, ação consignação em pagamento, ação de repetição de indébito,
ações
cautelares,
ações anulatórias de débito, mandado de segurança, etc.
Execução
Fiscal
Nesta ação a
Fazenda ingressa em juízo para a cobrança forçada do crédito tributário. Podem
mover
execução fiscal a União, os Estados, o DF, os Municípios, bem como as
respectivas autarquias e
entidades
que detenham capacidade tributária por delegação. Não podem as empresas
públicas e as
sociedades
de economia mista.
Rege-se pela
Lei de Execução Fiscal (LEF), Lei n.º 6.830/80 e, subsidiariamente o CPC.
O crédito
fiscal tem preferência sobre qualquer outro, ainda que tenha garantia real.
Executa-se
o crédito
trabalhista, que ocupa o primeiro lugar na ordem das preferência legais, acima
da Fazenda –
art. 186 do CTN. Os credores
hipotecários, pignoratícios, anticréticos, não podem opor ao Fisco a
garantia
real de que são titulares.
- Concurso
de preferência entre Fazendas:
a) União e
suas autarquias;
b) Estados,
DF e suas autarquias, em conjunto e pro rata (proporcionalmente);
c)
Municípios e suas autarquias, em conjunto e pro rata (proporcionalmente)
– art. 29, pú, LEF e art.
187, pú, do
CTN;
- O MP não
intervém nas execuções fiscais, salvo se houver interesse de incapaz ou outro
motivo
previsto no
art. 82 do CPC..
- É possível
a execução de uma fazenda contra a outra.
- A petição
inicial deve vir acompanhada pela Certidão da Dívida Ativa (CDA), que tem
presunção
relativa de
liquidez e certeza – art. 3º, LEF. A execução abrange o devedor e o responsável
tributário,
sem que haja
necessidade do nome deste figurar na CDA.
- A citação
é feita pelo Correio, com A.R., podendo também ser feita por oficial de
justiça, se a Fazenda
assim
requerer – art. 8º, LEF. Pelo correio considera-se feita na data da entrega da
carta no endereço
do executado
– art. 8º, II.
IMPOSTOS
1. IMPOSTO
SOBRE IMPORTAÇÃO – II
Competência
– União, art. 153, I, da CF
Fato
imponível – entrada no país de mercadoria a ele destinada (e não apenas de
passagem). -
A
formalização dá-se no desembaraço aduaneiro. Território aduaneiro é a área onde
pode ser exigido o
tributo, ou
seja, todo o território nacional. A zona primária do território aduaneiro
refere-se aos portos,
aeroportos e
outros locais alfandegados. A zona secundária abrange o território restante.
- Função
extrafiscal – especial função como instrumento regulador do comércio exterior
Este imposto
não obedece ao princípio da anterioridade – art. 150, § 1º, CF
Alíquota –
pode ser específica, tendo em vista o modo de medir o produto (ex. por quilo,
metro,
etc), ou ad
valorem, tendo em vista apenas o valor do bem – art. 20, CTN. As alíquotas
podem ser
alteradas
pelo Executivo – art. 153, § 1º, da CF e art. 21 do CTN.
Na
importação incidem três impostos: II, IPI, ICMS. O IPI é calculado sobre a
mercadoria mais
os valores
do II, das taxas e dos encargos cambiais – arts. 153, I e IV e art. 155, § 2º, IX;
art. 47, I, do
CTN e art. 2
º, § 1º, I, da LC 87/96.
2. IMPOSTO
SOBRE EXPORTAÇÃO – IE
Competência:
União – art. 153, II, da CF.
Fato
imponível: saída de produtos nacionais ou nacionalizados, para o exterior.
Nacionalizados
são os
importados que aqui foram beneficiados ou transformados. A formalização dá-se
no momento
da expedição
da guia de exportação ou documento equivalente.
Função
extrafiscal: instrumento regulador do comércio exterior;
Não
anterioridade: não se sujeita ao princípio da anterioridade – art. 150, § 1º,
da CF
Alíquota:
10%, podendo ser reduzida ao índice zero, ou aumentada até quatro vezes – art.
153,
§ 1º, da CF.
Não
incidência do ICMS nas operações e prestações que destinem ao exterior
mercadorias,
inclusive
produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços –
art. 3º, II, da LC
87/96.
3. IMPOSTO
SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA – IR
Competência:
União – art. 153, III, da CF
Fato
imponível: aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou
proventos de
qualquer
natureza – art. 43, CTN. A disponibilidade de econômica é a de fato – art. 116,
I, CTN e a
disponibilidade
jurídica é a obtida pelo preenchimento de formalidade legal (ex. recebimento de
doação
de imóvel) –
art. 116, II, CTN. (assunto não é pacífico). De qualquer forma não há renda nem
provento
sem acréscimo
patrimonial. Por isso, pode-se dizer que o fato gerador do imposto é o
acréscimo
patrimonial.
Renda: á o
produto do capital, ou do trabalho, ou da combinação de ambos – art. 43, I,
CTN.
Proventos:
são todos os outros acréscimos patrimoniais, como aposentadorias, pensões, etc.
Sujeito
passivo: é a pessoa física ou jurídica que registra acréscimos em seu
patrimônio
(contribuinte).
Pode ser também quem tem a obrigação de reter o imposto na fonte (responsável)
4. IMPOSTO
SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI
Competência:
União – art. 153, IV, da CF
Consideram-se
produtos industrializados os modificados ou aperfeiçoados para o consumo –
art. 46, pú.
A industrialização consiste em beneficiamento, transformação, montagem,
acondicionamento
ou renovação.
Fato
imponível: dá-se com:
a) o
desembaraço aduaneiro do produto, quando de procedência estrangeira – art. 46,
I. O IPI, no caso,
incide não
só sobre o preço da mercadoria, mas também sobre o que foi pago a título de
imposto de
importação,
taxas e encargos cambiais – art. 47
b) a saída
do produto do estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou
arrematante. No
caso de
comerciante o IPI só é devido nos produtos sujeitos ao imposto e se ele vender
o produto para
um
industrial – art. 51, III, CTN.
c)
arrematação, em leilão, de produto apreendido ou abandonado – art. 46, III, CTN
Seletividade:
o IPI tem alíquota maior ou menor, conforme a essencialidade do produto.
Não
cumulatividade: o IPI pago numa operação deduz-se do IPI a ser pago na operação
seguinte, na
passagem da mercadoria de uma empresa para outra (ou de um estabelecimento para
outro, da
mesma empresa – art. 51, pú, CTN). Mas não entram no cômputo produtos
destinados ao
ativo
permanente, que não fazer parte do processo de industrialização.
Não
anterioridade: o IPI não se sujeita ao princípio da anterioridade – art. 150, §
1º, CF
Não
incidência na exportação: não incide IPI nos produtos destinados ao exterior –
art. 153, §
3º, III.
Tecnicamente, trata-se de imunidade, uma vez que a dispensa é dada pela própria
CF.
5. IMPOSTO
SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO, OU RELATIVAS A
TÍTULOS OU
VALO RES MOBILIÁRIOS - IOF
Competência:
União – art. 153, V
Função
extrafiscal: pode ser também usado como instrumento da política financeira.
Incide sobre
as operações mencionadas e também sobre o ouro, quando definido por lei como
ativo
financeiro – art. 153, § 5º.
Não
anterioridade: o IOF não se sujeita ao princípio da anterioridade – art. 150,
§1º, CF
6. IMPOSTO
SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Competência:
União – art. 153, VI. Mas 50% são repassados para os Municípios, relativamente
aos imóveis
neles situados – art. 158, II, CF.
Incide sobre
a propriedade (é a soma de todos os direitos que alguém possa ter sobre uma
coisa),
domínio útil (é um aspecto da propriedade, que pode ser destacado e entregue a
outrem) ou
posse de
terra, fora da zona urbana, 1º de janeiro de cada ano.
Não importa
a destinação efetiva do imóvel , agrícola ou residencial, o que vale é a sua
localização
fora da zona urbana. A lei refere como tributável o imóvel por natureza – art.
29, CTN.
Seletividade:
o ITR deve ser seletivo, com alíquotas fixadas de forma a desestimular a
manutenção
de propriedade improdutivas, não incidindo sobre pequenas glebas rurais,
definidas em lei,
quando as
explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel –
art. 153, §4º,
CF (consiste
em uma imunidade). A lei 9393/96 esclarece algumas isenções, como no caso de
imóvel
rural
compreendido em programa de reforma agrária, dentro das condições mencionadas.
Cálculo do
imposto: a apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte,
independentemente
de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições
estabelecidos
pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior – Lei
9393/96.
7. SIMPLES
Sistema
integrado de pagamento de impostos e contribuições das microempresas e das
empresas de
pequeno porte. – Lei 9317/96. O simples não é um novo tributo, mas apenas uma
forma
simplificada,
facultativa e favorecida de pagamento de impostos e contribuições.
A
simplificação consiste no pagamento unificado de várias contribuições
(contribuição para os
Programas de
Integração social e de Formação do patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP,
contribuição
social sobre o lucro líquido – CSLL, contribuição para financiamento da Seguridade
Social
– COFINS,
contribuições para a Seguridade Social, referentes às parcelas devidas pelas
empresas) e
de dois
impostos federais (IRPJ e IPI). O ICMS e o ISS também poderão vir integrar o
simples,
mediante
convênio entre a União e o Estado ou Município interessado.
Os
percentuais a serem pagos sobre o movimento de cada mês variam de 3% a 7%. O
percentual é
fixado de acordo com a receita bruta auferida no ano-calendário até o Mês em
referência –
art. 5º. Se
a empresa é contribuinte de IPI acrescenta-se 0,5%. No caso de ICMS e ISS há
também
acréscimo de
0,5% até 2,5%.
Os
participantes do simples não podem se valer de incentivos fiscais, nem de
créditos relativos
ao IPI e
ICMS. Também não podem parcelar impostos.
8. IMPOSTO
SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU
DIREITOS -
ITCD
Competência:
Estados e Distrito Federal – art. 155,I, CF. No caso de imóveis o imposto é
recolhido
pelo Estado onde se situam. No caso de móveis, pelo Estado onde se processar o
inventário
ou tiver
domicílio o doador – art. 155, § 1º, CF.
9. IMPOSTO
SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE
PRESTAÇÕES
DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTEMUNICIPAL E DE
COMUNICAÇÃO
- ICMS
O ICMS
incide sobre a circulação (movimentação da mercadoria dentro da corrente
comercial)
de
mercadorias (são coisas móveis destinadas ao comércio) e sobre dois tipos de
serviços: transporte
(intermunicipal
e interestadual) e comunicação. Fora desses dois serviços, todos os demais
vinculamse
ao ISS, ou
são isentos, se no estiverem na lista dos serviços tributáveis por ISS.
Competência:
Estados e DF – art. 155, II.
Não
cumulatividade: o ICMS é não cumulativo, compensado-se o que for devido em cada
operação com
o montante cobrado nas operações anteriores, assemelhando-se nesse ponto com o
IPI
– art. 155,
N9 2º, I, da CF.
Seletividade:
o ICMS pode ser seletivo, em função da essencialidade da mercadoria e serviços
– art.
155, § 2º,
III.
Considera-se
ocorrido o fato imponível no momento da saída de estabelecimento de
contribuinte,
ainda que para estabelecimento do mesmo titular – LC 87/96, art. 12.
Considera-se
autônomo
cada estabelecimento do mesmo titular – art. 11, § 3º, II.
Substituição
tributária: o fisco deixa de lado o contribuinte, atribuindo, desde logo, o
encargo do
imposto a um
substituto, que deve ser pessoa vinculada de alguma forma ao fato - ex. na
venda de
gado em pé –
paga o comprador, o vendedor, contribuinte substituído, não tem obrigação de
pagar o
ICMS. A
substituição tributária vem sendo aplicada em vários setores, como o de bebidas
alcoólicas,
energia
elétrica, cigarros, sorvetes, automóveis, etc. A substituição tributária pode
ser progressiva ou
regressiva.
Na progressiva ou para frente o substituto recolhe o imposto de operações
posteriores, ou
futuras.
Nestes casos, os revendedores (substituídos) não destacarão o imposto nas suas
notas fiscais,
limitando-se
a anotar que já houve recolhimento antecipado, por substituição. Na
substituição
regressiva,
ou para trás, o substituto recolhe o que normalmente seria devido pelo operador
anterior (ex.
papel). A
substituição pode facilitar a cobrança e a fiscalização do tributo mas, quando
impõe um ônus
excessivo,
pode representar uma modalidade de arrecadação contrária à CF.
A base de
cálculo nas mercadorias é o valor da operação. A LC 87/96 estabelece os
critérios.
Quando a
mercadoria é fornecida para uso ou consumo do destinatário (e não para
comercialização),
o valor do IPI, se houver entra também na base de cálculo – art. 155, § 2º, XI,
CF.
As alíquotas
podem ser internas, interestaduais e de exportação.
Às vezes há
dúvida sobre qual imposto devido, por parecer que uma parte da operação deve
ser
regida pelo
ICMS e outra pelo ISS. O problema surge principalmente no fornecimento de
mercadorias
acompanhadas
de prestação de serviços, ou vice-versa. Algumas regras ajudam na solução: dois
serviços
pertencem ao ICMS, o restante ao ISS e que para serem tributados devem constar
de lei
municipal,
dentro da relação. Só ICMS: o fornecimento de mercadorias com prestação de
serviço não
especificados
na lista fica sujeito apenas ao ICMS (ex. fornecimento de refeições em
restaurantes). Só
ISS: se o
serviço estiver na lista, incide apenas o ISS, ainda que a prestação envolva
algum
fornecimento
de mercadoria, considera-se, no caso, a preponderância dos serviços em relação
à
mercadoria
(ex. serviço de dentista, incide sobre o valor somado do serviço e material).
ICMS e ISS: se
na lista do
ISS ressalvar expressamente o outro imposto, incidem conjuntamente o ISS e o
ICMS, o
primeiro
pelos serviços e o segundo pelas mercadorias (ex. paisagismo, jardinagem,
recondicionamento
de motores).
Só ICMS -
mercadoria + serviço fora da lista.
Só ISS -
mercadoria + serviço da lista.
ICMS e ISS -
mercadoria + serviço da lista + ressalva.
10. IMPOSTO
SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA
Competência:
Estados e DF – art. 155, III, da CF.
Incide sobre
a propriedade de veículo automotor, abrangendo veículos terrestres, aeronaves e
embarcações.
Os terrestres podem ser automóveis, motocicletas, ônibus, caminhões, etc.
A base de
cálculo é o valor do veículo a cada ano.
Seletividade:
o imposto pode ser seletivo, como por exemplo, em relação combustível
utilizado.
Repartição
de receitas: pertencem aos Municípios 50% da arrecadação – art. 158, III, CF.
É uma
obrigação propter rem, ou em razão da coisa, o imposto é vinculado ao
veículo, não se
exigindo nos
casos de transferência novo pagamento dentro do mesmo ano.
11. IMPOSTO
SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU
A
competência é dos municípios – art. 156, I, CF.
Incide sobre
a propriedade de imóvel urbano, bem como, a posse ou o domínio útil de imóvel
urbano por
natureza ou por acessão física.
Imposto
predial é o que incide sobre imóvel construído e o territorial é o que incide
sobre imóvel
sem
construção.
A base de
cálculo é o valor venal do imóvel, a cada ano, art. 33, CTN. O imposto pode ser
progressivo,
em razão da função social da propriedade – art. 156, § 1º, CF. O critério deve
ser objetivo,
vinculado
aos terrenos e edificações, e não às pessoas dos proprietários.
12. IMPOSTO
SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS, POR ATO ONEROSO
– ITBI (também
conhecido como sisa)
Competência
é do Município – art. 156, II.
Incide sobre
a transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis (ex. compra
e venda) e
de direitos
reais sobre imóveis (uso, usufruto, direito de habitação), exceto os de
garantia, bem como
cessão de
direitos relativos às transmissões mencionadas.
13. IMPOSTO
SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS
A
competência é do Município – art. 156, III, CF.
Incide sobre
prestação habitual e remunerada, por empresa ou profissional autônomo, de
serviço
constante da
lista de serviços instituída pelo Município, que deve seguir a lista básica do
DL 406/68,
com a
redação da LC 56/87. O município pode deixar de tributar determinado serviço,
mas não deve
incluir na
sua lista serviço que não conste da lista básica.