LEI Nº 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO) - ASPECTOS CRIMINAIS - BREVES COMENTÁRIOS - Reuberth Ghader Botinha

Reuberth Ghader Botinha
Advogado em Luz/MG

A Lei nº 10.741/03 (em período de vacatio legis), embora recente sua publicação, foi alvo de combativas críticas notadamente em seu aspecto penal.


A exemplo, pode-se citar o seu art. 94, de constitucionalidade duvidosa, que foi expresso em determinar a aplicação do procedimento da Lei nº 9.099, nos crimes nela previstos, cuja pena máxima não ultrapasse 4 anos. O assunto foi tema de recente trabalho publicado no Jornal Síntese, exemplar de nº 80.
Mas o enfoque pretendido neste estudo abrange a norma do art. 1º da citada lei, em confronto com as alterações que ela implicou no Código Penal, Lei das Contravenções Penais e Lei de Tortura.


Art. 1º da Lei nº 10.741/03:


"É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos."
Na órbita penal houve, além das modificações no Código Penal e nas leis citadas, a inclusão de um extenso rol de crimes inseridos no corpo da referida lei (arts. 96 a 108).


O fato que chama a atenção é o de que o Estatuto ao conceituar a pessoa idosa, para os fins da lei, (âmbitos civil, administrativo e penal), lança mão de critério cronológico (limite de idade), a fim de resguardar e definitivamente tutelar o direito das pessoas que se encontram na 3ª idade.

Nos crimes previstos na lei (arts. 96 a 108), todos eles se referem a idoso como sujeito passivo (ou seja, idade igual ou superior a 60 anos).

Já nas modificações realizadas no Código Penal, na Lei das Contravenções Penais e Lei dos Crimes de Tortura, pelos arts. 110, 111 e 113 da lei supra: arts. 61, II, letra h; 121, § 4º; 133, § 3º, III; 141, IV; 148, § 1º, I; 159, § 1º; 183, III; 244, do CP; art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688 - Lei das Contravenções Penais, e art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.455/97, respectivamente, causa-nos certa perplexidade, visto que a idade fixada para os crimes previstos nos artigos citados, cujas alterações foram perpetradas pela lei em comentário, exige que o sujeito passivo seja pessoa maior de 60 anos.

Tecnicamente falando, existe diferença entre pessoa com idade igual ou superior a 60 anos (crimes definidos no corpo do próprio estatuto) e a maior de 60 anos (terminologia usada nas alterações do CP e leis citadas).
Pessoa com idade igual ou superior a 60 é a que completa a idade referida à 00:00 hora do dia de seu natalício.

Contudo, pessoa maior de 60 anos só atinge essa idade à 00:00 hora do dia posterior em que completou 60 anos. Então pode-se afirmar com certeza, que um agente v.g. cometendo o crime previsto no art. 159 do CP, às 10 horas do dia em que o sujeito passivo completa 60 anos, não incidirá nas penas do § 1º alterado pela lei em comentário.


Então, no quadro que se apresenta, figuram as seguintes hipóteses:


1ª Nos arts. 98 a 106, inseridos no corpo da lei, os agentes que praticarem crimes contra pessoas de idade igual ou superior a 60 anos, nas respectivas penas incidirão, devido ao novo tratamento dispensado à pessoa idosa;
2ª Já no que diz respeito aos agentes que praticarem quaisquer das condutas típicas alteradas pelo Estatuto do Idoso (Código Penal, LCP, Lei de Tortura), o sujeito passivo deverá ser pessoa maior de 60 anos.


A lei em comentário, como se pode observar, dá tratamento diverso às condutas típicas nela contidas, e por questão de 24 horas, deixa de alcançar a conduta do agente, o que denota grande gravidade e despropósito.


Inegável a incongruência técnica da lei (art. 1º e as modificações realizadas nas leis supra citadas), porque justamente na seara penal, onde deveria existir maior repressão aos agentes que cometessem crimes contra idosos, incluiu-se uma diferenciação inaceitável na conceituação do sujeito passivo, que poderá conduzir a grandes injustiças.


Ao contrário das outras normas alteradas no CP e Lei de Tóxicos, que textualmente referem-se a pessoas maiores de 60 anos, os também alterados arts. 140, § 3º, e 18, III, da Lei nº 6.368/76 fazem alusão à pessoa idosa, ou seja, o mesmo critério adotado nos arts. 98 a 106 - inseridos no corpo da própria lei -, deixando transparecer de forma nítida o equívoco do legislador.


O critério adotado nas alterações do CP, LCP e Lei de Tortura, "pessoa maior de 60 anos", é injusto e precisa ser revisto, pois inconciliável com a própria natureza do Estatuto que ao tutelar os direitos nela compreendidos, definiu como idoso a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.


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