PENAS ALTERNATIVAS - Luiz Flávio Borges D'Urso

Advogado Criminalista,Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas - ABRAC,Presidente da Academia Brasileira de Direito Criminal - ABDCRIM,Conselheiro e Diretor Cultural da OAB/SP,Mestre e Doutor em Direito Penal pela USP,Membro do Conselho Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça.

"Essas penas alternativas, que tecnicamente são verdadeiras penas substitutivas, também seriam aplicadas a todos os crimes culposos."
Um levantamento sobre o Sistema Prisional revelou que temos uma população prisional de 260 mil presos acomodados em 160 mil vagas, de forma que hoje, o nosso déficit é de 100 mil vagas, sem contar os mais de 300 mil mandados de prisão a serem cumpridos.


Só para dimensionar o que representa esse desafio, uma unidade prisional, do regime fechado, para 500 presos, custa em média US$ 15 milhões, indicando que o Estado não dispõe de recursos para fazer frente à necessidade apresentada no censo.


Verifica-se que a população prisional é crescente e, em especial, fora do sistema penitenciário, pois somente nos distritos policiais da capital paulista, observamos uma população segregada de mais de 8 mil pessoas, entre condenados e presos provisórios, inflando esse total em mais 140 presos por semana, o que representa uma situação que reclama atenção especial.

Sabemos todos que a prisão historicamente faliu, sua história é exatamente a sua crescente abolição, pois a humanidade aprendeu a conviver com a pena privativa de liberdade e conheceu sua amarga realidade. Todavia, há enorme esforço, mundial, em reduzir sua aplicação, substituindo-a por alternativas que possam representar a resposta penal para aquele que delinqüiu, sem, contudo, remetê-lo ao cárcere.

Esse é o grande desafio do mundo moderno, reduzir, ao máximo, a aplicação da pena privativa de liberdade, somente reservando a prisão para aqueles realmente perigosos ou que não possam permanecer em liberdade, buscando outras formas de resposta penal, outras formas de punir.


O Brasil já conhece as penas alternativas desde 1984, sem utilizá-las a contento, pois autorizava-se, naquela época, a substituição da pena de prisão por uma alternativa, quando a privação de liberdade fosse até de 1 ano, o que se revelou insuficiente, além da desconfiança natural quanto ao controle dessas penas.
Hoje, por força da L. 9.714/98, admite-se a substituição referida, para penas de até 4 anos, além de reforçar o arsenal colocado à disposição do magistrado, que, além das penas tradicionais, de prestação de serviços à comunidade, a interdição temporária de direitos e a limitação de fim de semana, cria outras, como a prestação pecuniária, a perda de bens e valores, dentre outros.


A primeira novidade é a prestação pecuniária, que consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou entidade com destinação social.
Outra novidade é a perda de bens e valores, estes pertencentes ao condenado, que se dará em favor ao Fundo Penitenciário Nacional, no montante do prejuízo provocado ou do proveito do agente em conseqüência da prática do crime, escolhendo-se o que for de maior monta.


Essas penas alternativas, que tecnicamente são verdadeiras penas substitutivas, também seriam aplicadas a todos os crimes culposos.


Indispensável se fazer uma verificação da personalidade do condenado, focando sua culpabilidade, seus antecedentes, sua conduta social, além dos motivos e circunstâncias do crime, antes de se autorizar a substituição, é o que pretende o legislador.

Precisamos todos, advogar outras formas de punição que não a prisão, valendo-se da experiência mundial, adotando-se as penas alternativas, remodelando-se as formas de seu controle, o que traria confiança ao julgador em aplicá-las.
O legislador de 1984 inovou à época e introduziu as penas alternativas em nosso ordenamento, já a L. 9.714/98, aperfeiçoa as penas e seu alcance e caberá na prática melhorar os sistemas de controle dessas penas.

Só para exemplificar, o legislador brasileiro, pela lei citada, ainda é bem modesto, posto que o mundo conhece incontáveis formas alternativas de punição como, por exemplo, a prisão descontínua, proibição de trânsito pessoal ou de residência, o pedido de desculpas à vítima, a perda de direitos diversos, expulsão do território, suspensão dos direitos políticos, a suspensão da utilização de telefone celular ou de cartão de crédito, caução de ofender, trabalho obrigatório, etc.

O sistema prisional tem infringido muitas desgraças à criatura presa, que além de sua liberdade perde sua dignidade, sendo submetida às terríveis regras dos cárceres, compreendendo as sevícias físicas, apanhando de outros presos para que saiba quem manda, e as sevícias sexuais, nas quais o preso é abusado sexualmente por outros presos, lembrando-se que essa massa carcerária já acusa trinta por cento de infectados com o vírus da AIDS, além do bacilo da tuberculose, que já atinge setenta por cento dessa população segregada.

Esse quadro é profundamente injusto, quer para o culpado, e com muito mais repulsa para o inocente. O homem segregado deve somente perder sua liberdade e nada mais.

Daí, outra vertente não há, senão mudar o eixo da política criminal brasileira, prestigiando-se, ao lado das penas alternativas, um direito penal mínimo, no qual a incidência do campo penal só ocorra quando todos os outros mecanismos de controle social falirem.


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