CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - Carla Liliane Waldow Pelegrini


Carla Liliane Waldow Pelegrini Advogada,Mestranda em Direito pela Universidade Estadual de Maringá e professora de Direito Penal no Integrado – Colégio e Faculdade de Campo Mourão/PR.

1 - PROLEGÔMENOS


O princípio da dignidade da pessoa humana surge como uma conquista em determinado momento histórico. Para valer, efetivamente, foi positivado no texto constitucional dos países mais ou menos liberais. 


Trata-se de tutelar a pessoa humana, possibilitando-lhe uma existência digna, aniquilando os ataques tão freqüentes à sua dignidade.


Pela importância que representa, especialmente na ordem jurídica constitucional brasileira, faz-se necessária a análise mais detida de alguns de seus aspectos. 
Prefacialmente, cumpre, no presente estudo, localizar o surgimento dos Direitos fundamentais do homem, bem como o objetivo de sua inscrição em documentos legislativos. Num momento posterior, importa observar o surgimento e o significado do princípio da dignidade da pessoa humana, a análise de sua conceituação a partir do cristianismo, da filosofia e da doutrina jurídica. A partir dessa análise, urge localizar-se o princípio em estudo dentro do texto constitucional brasileiro e, particularmente, a sua importância funcional e informadora em todo o ordenamento jurídico brasileiro.


Por fim, importa observar a denominação do princípio da dignidade da pessoa humana como princípio ou valor e os critérios a serem utilizados em caso de colisão deste com os demais princípios que informam o sistema constitucional. 
2 - EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
ALMEIDA2 tenta localizar, historicamente, o surgimento dos Direitos humanos. Refuta a idéia de alguns constitucionalistas que se posicionam no sentido de que esses Direitos teriam surgido no ano 1215, com a outorga da Magna Carta pelo rei inglês João Sem Terra, ou de outros que argumentam que só na Revolução Francesa, em 1789, teriam sido, efetivamente, proclamados os Direitos fundamentais do homem.


Lembra o autor que o rei Hamurabi (1792 a 1750 a.C.), há mais de 3.800 anos, ao mandar redigir o famoso Código de Hamurabi já fazia constar alguns Direitos humanos, tais como os que limitavam o poder por um monarca absoluto, que se considerava o único representante de Deus na terra. Nas disposições finais do Código fez constar que aos súditos era proporcionada moradia, justiça, habitação adequada, segurança contra os perturbadores, saúde e paz.3


Faz importante registro histórico a respeito de outros Códigos que também restringiam o poder, como os de Lipit-Istar, de Bilalama e de Ur-Namur, Eshnuna, de quase 4.000 anos atrás, que limitava os juros de dívidas, fixava salário mínimo de certas categorias de trabalhadores, regulava preços, protegia a esposa contra arbitrariedade do marido, entre outros Direitos. Nas leis mosaicas igualmente constavam limitações de poder.


Assim, numa primeira fase os Direitos humanos seriam essencialmente concessões espontâneas de um monarca com poderes absolutos, mas justo e inteligente, como o rei Hamurabi, da Babilônia, o imperador Claudius Tiberius, de Roma, Frederico II, da Suábia, imperador das Duas Sicílias e do Sacro Império Romano, na primeira metade do século XIII.


Sob outro ponto de vista, noticia SILVA4 que na sociedade primitiva gentílica, os bens pertenciam a todos, havendo uma comunhão democrática de interesses, sem qualquer forma de poder dominante.


Com o decurso do tempo, e aparecimento de uma forma social de subordinação e opressão social, porque o proprietário da propriedade impõe seu domínio e submissão aos que se relacionem com a coisa apropriada, surge o Estado, como instrumento para sustentar essa forma de dominação.


Ainda nesse tempo alguns Direitos fundamentais foram delineados5. Em que pese serem limitados à classe dominante, historia-se que em Atenas já se lutava pelas liberdades democráticas.


Atribui-se à Idade Média, entretanto, o surgimento dos antecedentes mais diretos das declarações de Direitos, sob o fundamento da teoria do Direito natural que condicionou o aparecimento do princípio das leis fundamentais do Reino limitadoras do poder do monarca, assim como o conjunto de princípios que se chamou humanismo, e onde floresceram os pactos, forais, cartas de franquias, que expressavam a proteção de Direitos individuais6.


Uma das primeiras manifestações nesse sentido foi, na Inglaterra, a Magna Carta (1215-1225). Referido Documento não tinha natureza constitucional, foi feita para proteger os privilégios dos barões e os Direitos dos homens livres. Outros institutos inaugurados na Inglaterra e que refletiam Direitos fundamentais de igual quilate foram o Petition of Rights (1628), o Habeas Corpus Amendment Act (1679) e o Bill of Rights (1688). 


Verifica-se, portanto, num momento posterior, que os Direitos e liberdades seriam conquistas de elites, do alto clero ou da aristocracia contra o monarca, como foi o caso do rei João Sem Terra que outorgou aos seus súditos, mas essencialmente, aos barões, que o pressionaram, a Magna Carta em 1215 na Inglaterra.


Nessa ordem de importância, destaca-se a Declaração de Direitos (Bill of Rights) que decorreu da Revolução de 1688, pela qual se firmou a supremacia do Parlamento, surgindo, daí, a monarquia constitucional da Inglaterra, submetida à soberania popular. Seu principal teórico foi Locke que igualmente inspirou a formação das democracias liberais da Europa e da América nos séculos XVIII e XIX.


Foi nos Estados Unidos que surge a primeira declaração de Direitos fundamentais moderno. A Declaração de Direitos do Bom Povo de Virgínia, datada de 12.01.1776, foi inspirada nas teorias de Locke, Rosseau e Montesquieu, e se preocupava, basicamente, com a estrutura do governo democrático e o sistema de limitação de poderes do rei, protegendo os indivíduos contra sua arbitrariedade.
Para a entrada em vigor da Constituição dos Estados Unidos da América que, inicialmente não possuía declaração de Direitos fundamentais do homem, era necessária a ratificação de pelo menos nove dos treze Estados independentes, que para tanto, exigiram a introdução, na Constituição, de uma Carta que garantisse esses Direitos. Assim, surgiram as primeiras Emendas à Constituição de Filadélfia, aprovadas em 1791, às quais se acrescentaram outras até 1975, que constituem a Declaração de Direitos do povo americano, enunciando a liberdade de religião, de culto e de imprensa, inviolabilidade da pessoa, Direito de defesa e de propriedade, entre outros Direitos. 


Há que se fazer referência à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão adotada pela Assembléia Constituinte francesa em 27.08.1789 que representou o pensamento político, moral e social de todo o século XVIII, especialmente dos ideais filosóficos humanitários de Rosseau, Locke e Montesquieu, cujo objetivo era a liberação do homem esmagado pelas regras do absolutismo e do regime feudal. Trata-se, ademais, de declaração mais abstrata e mais universalizante, cujos caracteres fundamentais são o intelectualismo (no sentido de sociedade ideal), mundialismo (alcançando não só os indivíduos do país) e individualismo (só consagrava as liberdades individuais). Essa característica universalizante, ou seja, de pretender-se estender os Direitos humanos a todos os países e indivíduos de todas as nacionalidades, é que a diferencia das declarações proclamadas na América do Norte.


Seus dezessete artigos enunciam os princípios da liberdade, igualdade, propriedade e legalidade e as garantias individuais liberais que ainda podem ser vislumbradas nas declarações hodiernas.


Após a proclamação da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão no sentido de que deveria atingir a todas as pessoas, independente de sua nacionalidade, vinte e um países da América se reuniram no México no início do ano de 1945, firmando a Carta das Nações Unidas, imbuída da idéia do respeito aos Direitos fundamentais. Em conseqüência, foi redigida a Declaração Universal dos Direitos do Homem, em que se reconhece, solenemente, a dignidade da pessoa humana como base da liberdade, da justiça e da paz, além de outros ideais.


Assim, os vinte e um primeiros dispositivos proclamam os chamados Direitos e garantias individuais, impregnados das conotações igualdade, dignidade, não discriminação, Direito à vida, à liberdade (de locomoção, de pensamento, de consciência, de religião, de opinião, de expressão, de reunião e de associação), à segurança pessoal, à nacionalidade, de asilo, de propriedade; condenação da escravidão, da servidão, da tortura, de penas ou tratamentos cruéis, inumanos ou degradantes; reconhecimento da personalidade jurídica; respeito à intimidade (pessoal, familiar, epistolar e do domicílio); Direito de constituição de família; Direito de circular e de escolher a residência; proteção igual perante os tribunais, garantia contra medidas arbitrárias; de plena defesa de não retroatividade da lei penal e presunção de inocência até julgamento final; Direitos políticos de participação no governo, de votar e ser cotado, de acesso às funções públicas; garantia de eleições autênticas, periódicas, mediante sufrágio universal e igual e voto secreto ou procedimento equivalente. Nos demais artigos estabelece, principalmente, os Direitos sociais do homem7.


Segundo DALLARI8, três objetivos fundamentais foram consagrados na Declaração dos Direitos: certeza dos Direitos, no sentido de fixação prévia e clara dos Direitos e deveres; segurança dos Direitos, impondo normas garantidoras de Direitos fundamentais; possibilidades desses Direitos, exigindo-se que se procure assegurar a todos os indivíduos os meios necessários à fruição dos Direitos.
A fim de garantir a eficácia das normas esposadas na Declaração de Direitos a ONU tem patrocinado a efetivação de Pactos e Convenções internacionais, no afã de assegurar os Direitos fundamentais do homem. Nesse sentido, são expressivos o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, aprovados pela Assembléia Geral, em Nova York, em 16.12.1966, submetidos à ratificação dos Estados interessados, aderindo o Brasil a esses pactos, somente em 24.01.1992. Tal retardamento foi causado pelo regime autoritário vigente no país até então.


De acordo com SILVA9:


(...) a ineficácia desses documentos está retratada na tragédia dos países latino-americanos, sempre submetidos ao mais impiedoso autoritarismo e ao mais feroz desrespeito aos mais elementares Direitos da pessoa humana, embora se observe uma forte reação democrática no continente, como a nossa com esta Constituição.


Observa-se na Europa o desenvolvimento de instrumentos para assegurar a efetividade dos Direitos reconhecidos na Declaração Universal de 1948. Assim, por influência do Conselho da Europa, foi promovida a elaboração da Convenção de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, aprovada em Roma em 4.11.1950, ratificada por dezessete Estados europeus. Nessa oportunidade foram instituídos órgãos para assegurar o respeito aos compromissos contidos na Convenção como Comissão Européia de Direitos do Homem e um Tribunal Europeu de Direitos do Homem. A essa Convenção seguiram-se outros Protocolos Adicionais reforçando e ampliando suas normas, culminando com uma Carta Social Européia, aprovada em 18.10.1961. 


Portanto, o primeiro documento internacional foi a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, abrigando a maioria dos Direitos individuais e sociais inscritos na Declaração Universal de 1948, aprovada na Conferência Internacional Americana em 30 de março a 2 de maio de 1948, juntamente com a Carta Internacional Americana de Garantias Sociais, consubstanciando os Direitos sociais do homem americano. Mais importante, contudo, foi a Convenção Americana de Direitos Humanos, chamada Pacto de San José de Costa Rica, adotada nesta cidade em 22.11.1969 que também institucionaliza, como meios de proteção daqueles Direitos, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos que vigora desde 18.06.1978. No Brasil, consoante mencionado anteriormente, só veio a vigorar em 1992.

Para garantir a eficácia dos Direitos humanos consagrados nos documentos internacionais, aos quais aderiram muitos países, inclusive o Brasil, fez-se necessária a positivação desses Direitos no texto das constituições, tendo em vista que as referidas declarações não possuíam força e careciam de instrumentos que lhes outorgassem eficácia. Além disso, no ensejo de reforçar a imperatividade das normas que traduzem Direitos e garantias fundamentais, a Constituição institui o princípio da aplicabilidade imediata dessas normas (art. 5º, § 1º).


Esses documentos internacionais vieram a integrar as constituições adquirindo o caráter concreto de normas jurídicas positivas constitucionais, subjetivando-se em Direito particular de cada povo.


De ver-se, portanto, que a primeira fase do desenvolvimento dos Direitos humanos, já com a denominação de Direitos do Homem, estes são uma conquista de uma classe emergente como dona do poder econômico e que se torna dona também do poder político, como ocorreu mais significativamente com a classe burguesa, na Revolução Francesa de 1789. Em momento subsequente dos Direitos Humanos verificam-se, as conquistas de classes dominadas, que não têm o poder político mas lutam por ele, pressionam os donos do poder e obtém Direitos sociais, econômicos e culturais. E mais recentemente, observa-se a internacionalização desses Direitos que recebem uma proteção supranacional e alguns desses Direitos são impostos pela comunidade internacional, como a repressão à escravatura, ao genocídio, à tortura, às discriminações, e a defesa das práticas democráticas, da paz, do meio ambiente, do desarmamento, do desenvolvimento.


3 - DIREITOS FUNDAMENTAIS E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA


Podem ser encontradas outras expressões para designar os Direitos fundamentais, tais como Direitos naturais, Direitos humanos, Direitos do homem, Direitos individuais, Direitos públicos subjetivos, liberdades fundamentais, liberdades públicas e Direitos fundamentais do homem.
Essa última designação é a preferida de SILVA10, porque, segundo ele:


(...) além de referir-se a princípios que resumem a concepção do mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico, é reservada para designar, no nível do Direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas. No qualificativo fundamentais acha-se a indicação de que se trata de situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive; fundamentais do homem no sentido de que a todos, por igual, devem ser, não apenas formalmente reconhecidos, mas concreta e materialmente efetivados. Do homem, não como macho da espécie, mas no sentido de pessoa humana. Direitos fundamentais do homem significa Direitos fundamentais da pessoa humana ou Direitos fundamentais.


Para ALMEIDA11 os Direitos Humanos são as ressalvas e restrições ao poder político ou as imposições a este, expressas em declarações, dispositivos legais e mecanismos privados e públicos, destinados a fazer respeitar e concretizar as condições de vida que possibilitem a todo ser humano manter e desenvolver suas qualidades peculiares de inteligência, dignidade e consciência e permitir a satisfação de suas necessidades materiais e espirituais.


A expressão Direitos fundamentais dos homens são situações jurídicas, objetivas e subjetivas, definidas no Direito positivo, e consoante já foi mencionado, em prol da dignidade, igualdade e liberdade da pessoa humana.


Importa, particularmente, entre os Direitos fundamentais, observar o disposto no artigo 1º, III, da Constituição Federal, ou seja, o postulado da dignidade da pessoa humana. 


Dignus, na língua latina, é adjetivo ligado ao verbo decet (é conveniente, é apropriado) e ao substantivo decor (decência, decoro). No sentido qualificativo do que é conveniente ou apropriado, foi usado tanto para louvar quanto para depreciar: dignus, laude, dignus supplicio. O substantivo dignitas, ao contrário, tinha sempre conotação positiva, ou seja, de mérito e indicava também cargo honorífico no Estado12. 


Para responder à questão a respeito do conceito de dignidade humana, é preciso verificar a própria essência do ser humano. Assim, a teoria fundamental dos Direitos do homem funda-se, necessariamente, na antropologia filosófica.
O pensamento ocidental é herdeiro de duas tradições parcialmente antagônicas: tradição judaica, que funda-se na idéia de criação de todo o mundo e especialmente das pessoas, por Deus; e tradição grega, deferentemente, que considera o homem em sua própria e independente dignidade, acima de todas as criaturas.13


COMPARATO14 preleciona que “A concepção dualista do homem, como ser composto de alma e corpo em estado perpétuo de tensão, resulta da confluência, no pensamento ocidental, da filosofia grega clássica e do judaísmo”. Não se pode separar corpo e alma do homem. É ele essencialmente ser moral, isto é, todo o seu comportamento consciente e racional é sempre sujeito a um juízo sobre o bem e o mal. E este é mais um elemento componente da dignidade humana.
Não obstante o conceito de homem como animal político e social oriundo da filosofia grega, o conceito mais apurado surge com o Cristianismo, ou ainda, com a filosofia patrística. De acordo com essa doutrina, segundo SANTOS15, a pessoa, “(...) como categoria espiritual, como subjetividade, possui valor em si mesmo, como ser de fins absolutos, e que, em conseqüência, é possuidor de Direitos subjetivos ou Direitos fundamentais e possui dignidade”.


A maioria dos constitucionalistas encontra no cristianismo o reconhecimento do valor da pessoa humana. Foi com o seu advento que a pessoa veio a ter o status de valor essencial. Para FARIAS16 “até o cristianismo, pessoas eram só os seres excepcionais que desempenhavam na sociedade os primeiros papéis; a partir do cristianismo, qualquer ser humano passou a ser pessoa (...), através das idéias do amor fraterno e da igualdade perante Deus”.


Para o tratadista espanhol PÉREZ17, a doutrina cristã foi a maior responsável para a concepção de dignidade da pessoa humana, vejamos:


El cristianismo supuso una conquista definitiva en la concepcíon de la persona humana. La palabra persona referida al hombre cambia de sentido com la concepcíon católica de la igualdade esencial de los hombres y que lleva a que, desde muy pronto, se le distinga como expresión de la especial dignidad propia de todo hombre, como ser racional y creado a imagen y semejanza de Dios (...) No puede olvidarse el origen divino de la dignidad humana. Sólo así garantizaremos el respeto a la misma ebido.


Citando LEGAZ18 continua seu magistério:


(...) el Estado no podrá intervenir en lo que afecta a la libertad y a la dignidad humana, nacidas de su origen divino, y que, por tanto, antes pertencenen a Dios que al Estado. Los hombres olvidan a menudo este punto de partida, esencial en el ordem jurídico; pero vuelven su mirada a Dios cada vez que un nuevo absolutismo, de derecha o de izuierda, suprime libertades y afrenta la dignidad del hombre. A la omnipotencia del hombre no podemos oponer más que la omnipotencia de Dios. Si el hombre no es imagen de Dios, y si las relaciones humanas no reciben la inspiración divina del orden, fácilmente degeneran en el culto a la ley del más fuerte y en la negación de la dignidad.


Argui a filosofia sobre o que vem a ser o homem. Com essa questão já se está postulando a singularidade desse ser, capaz de tomar a si mesmo como objeto da própria reflexão, característica essa que a tradição ocidental sempre considerou como atributo essencial do homem. O homem, igualmente, deve ser considerado, sob essa ótica, como ser inventivo, dotado de emotividade ou sensibilidade. Tem ele capacidade de apreciação dos valores (razão axiológica) e de livre escolha entre eles. 


Para Kant, a inteligência é o valor próprio do homem, um ser em que a lei moral manifesta uma vida independente da animalidade e mesmo do mundo físico. Afora considerar o homem em suas possibilidades da razão, o que pode conhecer, coloca o problema da moral, do agir humano.


Assim, o homem, enquanto ser racional, obedece a leis e tem consciência dessas leis e, portanto, tem vontade, que não é perfeita, pois está sujeita seja à razão seja à inclinação das sensibilidades.19 

Para Kant, o ser humano não pode ser tratado como objeto para realização de valores como segurança, igualdade, justiça, liberdade, entre outros valores fundamentais, mas como sujeito da promoção desses Direitos fundamentais, dentre eles, o da dignidade da pessoa humana.


SANTOS20, com excelência, leciona que:


(...) o homem está sujeito à lei de que afinal é autor. A vontade, pois não apenas está submetida à lei, mas ela é, ao mesmo tempo, legisladora em relação a esta lei moral. É o princípio da autonomia da vontade. (...) A autonomia da vontade é, assim, o princípio supremo da moralidade e é definido como a propriedade graças à qual ela é para si mesma a sua lei (independentemente da natureza dos objetos do bem querer) e que é o fundamento da dignidade da natureza humana e de toda a natureza racional. (...) Para Kant, a prerrogativa de legislador universal é que nos torna pessoa, um ser com dignidade, como fim em si mesmo, que nos faz membros de um reino de fins, que liga todos os seres racionais sob leis comuns.
Infere-se, portanto, que o homem de que fala Kant, é um fim em si mesmo, tem valor absoluto, não é um meio ou instrumento para algo, justamente por isto que tem dignidade, é pessoa.


Numa interpretação Kantiana sustenta LOPEZ21: 


Por eso la persona es un fin en sí mesma, nunca es medio. Las cosas son medios, y están ordenadas a las personas, a su beneficio; pero las personas, aunque se ordenen en cierto modo unas a otras, nunca están entre sí en relación de medio a fin; reclaman un absoluto respeto y no deben ser instrumentalizadas nunca. Al fin y al cabo son hechuras inmediatas de Dios, imágenes suyas, y en esto consiste la dignidad o nobleza características de la persona.

Outro critério importante adotado pela antropologia filosófica hodierna é a localização das particularidades da pessoa humana, conferindo-lhe, através de suas características, status de pessoa dotada de dignidade no mundo.
Nesse sentido, a liberdade apresenta-se como fonte de vida ética. É sobre ela que se assenta o “universo axiológico”, o mundo das normas. É a liberdade que faz o homem, dotado de autonomia, ditar suas próprias normas de conduta. É ela fonte de consciência moral, faculdade de julgar as ações humanas (bem e mal).

 PÉREZ22 citando S. Tomás ensina que “El hombre, se dice hecho a imagen de Dios (...) tanto que él mismo es principio de su obras, como teniendo libre albedrío y potestad sobre sus obras”.

Para Kant é o homem livre, é autônomo e pode dar leis a si mesmo. O Estado Kantiano (Estado Jurídico), caracteriza-se por instituir e manter um ordenamento jurídico como condição para a coexistência das liberdades externas. Sob outra perspectiva, a dignidade do homem consiste em sua autonomia, na aptidão de formular as próprias regras da vida.


A autoconsciência é outra característica peculiar do homem. Assim, a consciência de sua própria subjetividade no tempo e no espaço lhe conferem dignidade. É o homem ser reflexivo, o que denota sua superioridade sobre outros seres. Tão importante que PÉREZ23 assenta nessa característica o fundamento da dignidade da pessoa humana: “Esta prestancia o superioridad del ser humano sobre los que carecen de razón es lo que se llama la dignidad de la persona humana”. 


Sociabilidade diz respeito, não apenas ao sentido de que é próprio do homem viver em comunidade, mas no sentido de homem capaz de cultura e autoconhecimento quando vive em sociedade.


Quanto à historicidade, o homem vive em perpétua transformação, para memória do passado e o projeto do futuro, vai modificando-se pela experiência acumulada.
Já a unicidade existencial diz respeito a que cada homem apresenta-se como ente único e insubstituível no mundo. Esse conjunto de características diferenciais do ser humano demonstra, como assinalou Kant, que todo homem tem dignidade e não um preço, como as coisas. O homem não tem equivalente, não pode ser substituído, trocado. É um ser cuja existência, constitui um valor absoluto, um fim em si mesmo e nunca um meio para a consecução de outros fins. É nisto que reside, em última análise, a dignidade humana.

Na doutrina constitucionalista brasileira encontramos diferentes definições de dignidade da pessoa humana, os quais cumpre, nessa oportunidade, examinar.
COMPARATO24 define a dignidade como: 


(...) um atributo essencial do homem enquanto pessoa, isto é, do homem em sua essência, independentemente das qualificações específicas de sexo, raça, religião, nacionalidade, posição social, ou qualquer outra. Daí decorre a lei universal de comportamento humano, em todos os tempos que Kant denomina imperativo categórico: “age de modo a tratar a humanidade, não só em tua pessoa, mas na de todos os outros homens, como um fim e jamais como um meio”.


Segundo o magistério de MORAES25:

(...) a dignidade da pessoa humana concede unidade aos Direitos e garantias fundamentais, sendo inerente às personalidades humanas. Esse fundamento afasta a idéia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual. A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos Direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos. 


Em excelente magistério CRETELLA JÚNIOR26 define o princípio da dignidade da pessoa humana no seguinte sentido:


(...) o ser humano, o homem, seja de qual origem for, sem discriminação de raça, sexo, religião, convicção política ou filosófica, tem Direito a ser tratado pelos semelhantes como pessoa humana, fundando-se, o atual Estado de Direito, em vários atributos, entre os quais se inclui a dignidade do homem, repelido, assim, como aviltante e merecedor de combate a qualquer tipo de comportamento que atente contra esse apanágio do homem.


Para BASTOS27 “(...) o princípio da dignidade da pessoa humana “parece conglobar em si todos aqueles Direitos fundamentais, quer sejam os individuais clássicos, quer sejam os de fundo econômico e social”. Explica o constitucionalista que a dignidade tem dimensão moral a qual não foi abarcada pelo constituinte, mas que o Estado é que fornece essa noção de dignidade da pessoa humana, propiciando as condições para que as pessoas se tornem dignas.
FARIAS28 leciona que:


O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana refere-se às exigências básicas do ser humano no sentido de que ao homem concreto sejam oferecidos os recursos de que dispõe a sociedade para a mantença de uma existência digna, bem como propiciadas as condições indispensáveis para o desenvolvimento de suas potencialidades. Assim, o princípio em causa protege várias dimensões da realidade humana, seja material ou espiritual (...) a sua proteção envolve tanto um aspecto de garantia negativa, no sentido de a pessoa humana não ser ofendida ou humilhada, quanto outro de afirmação do pleno desenvolvimento da personalidade de cada indivíduo.


Por fim, cumpre mencionar o magistério de CARVALHO29 para quem:
(...) fundar o Estado sobre a dignidade da pessoa humana significa não só o reconhecimento do valor do homem em sua dimensão de liberdade, como também de que o próprio Estado se constrói com base nesse princípio e que ele abrange não só os Direitos individuais, mas também os de natureza econômica, social e cultural.


Representando a doutrina espanhola, PÉREZ30 traz um conceito próprio a respeito do princípio da dignidade da pessoa humana nos seguintes termos: 
La dignidad de la persona no admite discriminación alguna por razón de nacimiento, raza o sexo; opiniones o creendicias. Es independiente de la edad, inteligencia y salud mental; como de la conducta y comportamiento. Por muy bajo que caiga el hombre, por grande que sea la degradación, seguirá siendo persona com la dignidad que ello comporta. (...) El hombre conserva su dignidade hasta su muerte.


Verifica-se, portanto, que os Direitos fundamentais do homem informam todo o Direito positivo, objetivando a convivência digna, livre e igual de todas as pessoas, sem distinção de raça ou crença religiosa, ainda que para isso seja necessário restringir outros Direitos de ordem diversa ou até mesmo o poder político. O titularidade desses Direitos funda-se na própria existência do homem. A dignidade da pessoa humana, inserida nesse contexto dos Direitos fundamentais, encontra-se no ápice, constituindo a unidade dos Direitos e garantias individuais (engloba os demais Direitos fundamentais), repelindo qualquer comportamento que atente contra a pessoa humana. A dignidade da cada homem (ser racional e moral) consiste em ser, essencialmente, uma pessoa, isto é, um ser cujo valor ético é superior a todos os demais no mundo. Os Direitos humanos são próprios de todos os homens.


4 - O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA


No Brasil, as garantias fundamentais foram inseridas na Constituição do Império do Brasil em 1824, antes mesmo de sua inscrição na Constituição Belga de 1831, que para alguns foi a primeira Carta a abarcar os Direitos fundamentais. Além da inserção das garantias fundamentais, foram trazidas para o texto constitucional os Direitos econômicos e sociais do homem.


Verifica-se, consoante menciona PIOVESAN31, que “A Carta de 1988 alargou significativamente o campo dos Direitos e garantias fundamentais, estando dentre as Constituições mais avançadas do mundo no que diz respeito à matéria”. 
A Constituição de 1988 incorpora mais elementos que as constituições anteriores, mormente a primeira. A Carta Magna abre um título sobre os princípios fundamentais, introduzindo o Título “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, nele incluindo os Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, os Direitos Sociais, os Direitos da Nacionalidade, os Direitos Políticos e os Partidos Políticos.


Importa, outrossim, fazer referência à classificação dos Direitos previstos na Constituição em Direitos expressos, como os arrolados nos incisos I a LXXVII, Direitos expressos em tratados internacionais de que o Brasil seja parte e dos Direitos implícitos subentendidos em regras de garantias ou de princípios adotados pela Constituição. Os Direitos enunciados em tratados internacionais de que o Brasil seja parte, são recepcionados pela Constituição, que lhes confere natureza de norma constitucional.


No que se refere ao princípio da dignidade da pessoa humana, a Constituição de 1988 foi a primeira a reconhecê-lo expressamente. Encontra-se expressamente consignado em nosso ordenamento no artigo 1º, III, tornando-se um dos elementos imprescindíveis para a legitimação da atuação do Estado Brasileiro.
Cumpre, nessa oportunidade, rever alguns conceitos fundamentais insertos no texto constitucional.


Nesse sentido e no que se refere ao regime político, ou seja, ao conjunto de instituições e princípios fundamentais que informam determinada concepção política do Estado e da sociedade, e que inspiram o ordenamento jurídico32, de ver-se que o regime brasileiro fulcra-se no princípio democrático onde o poder emana do povo, que o exerce diretamente ou por meio de representantes.33
Tal enunciado consta do artigo 1º da Carta Constitucional que dispõe, textualmente, que “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito (...).”


Aliado a esse fundamento e afim de consolidar o Estado Democrático de Direito, acrescenta a Carta o princípio da dignidade da pessoa humana (artigos 1º e 3º). 
A respeito disso explica PIOVESAN34 que: 


Vê-se aqui o encontro do princípio do Estado Democrático de Direito e dos Direitos fundamentais, fazendo-se claro que os Direitos fundamentais são um elemento básico para a realização do princípio democrático, tendo em vista que exercem uma função democratizadora.


No mesmo sentido é o magistério de CANOTILHO35, que ensina o seguinte:
Tal como são um elemento constitutivo do Estado de Direito, os Direitos fundamentais são um elementos básico para a realização do princípio democrático. Mais concretamente: os Direitos fundamentais têm uma função democrática dado que o exercício democrático do poder: (1) significa a contribuição de todos os cidadãos (...) para o seu exercício (princípio-Direito da igualdade e da participação política): (2) implica participação livre assente em importantes garantias para a liberdade desse exercício (o Direito de associação, de formação de partidos, de liberdade de expressão, são, por ex., Direitos constitutivos do próprio princípio democrático): (3) co-envolve a abertura do processo político no sentido da criação de Direitos sociais, econômicos e culturais, constitutivos de uma democracia econômica, social e cultural.


De ver-se, na lição do consagrado constitucionalista, que o princípio democrático “entrelaça-se” com os demais Direitos subjetivos, que assim, se tornam bases funcionais da democracia, sendo que o Direito fundamental da liberdade, por exemplo, assegura o exercício da democracia mediante a exigência das garantias fundamentais.36


Verifica-se que até mesmo o fundamento da soberania do Estado brasileiro, fica submetido a regras jurídicas, tendo como parâmetro obrigatório a prevalência dos Direitos humanos, rompendo-se com a concepção de soberania estatal absoluta, em prol da proteção dos Direitos humanos. 


Ainda no encalço de CANOTILHO37 verifica-se que o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como os demais Direitos e garantias fundamentais “(...) constituem-se na indispensável base antropológica constitucionalmente estruturante do Estado de Direito”. Após afirmar que é mais fácil verificar o sentido dos Direitos e garantias constitucionais do que especificamente o enunciado da dignidade da pessoa humana, leciona que essa ‘raiz antropológica’ inserida na Constituição refere-se ao homem como pessoa, como cidadão, como trabalhador e como administrado, fazendo-se necessária a integração pragmática dos Direitos fundamentais. 


Observe-se que o Estado Democrático de Direito instituído pela Constituição Federal é destinado a assegurar o exercício desses Direitos sociais e individuais tais como a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça que constituem-se como valores supremos da sociedade fraterna, livre, justa e solidária e sem preconceitos, com fundamento na soberania, na cidadania, nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e no pluralismo político, e especialmente assegurar os valores da dignidade da pessoa humana, de seu bem-estar, como imperativo da justiça social.38 Significa dizer que a consecução dos Direitos fundamentais só é possível num Estado Democrático de Direito.


De acordo com FELIPPE39, “quem pensa o Direito hoje, tem que pensar em indivíduos livres e iguais. E quem pensa em liberdade e igualdade pensa na dignidade dos homens”.


A dignidade humana é o núcleo essencial dos Direitos fundamentais, a fonte ética, que confere unidade de sentido, de valor e de concordância prática ao sistema dos Direitos fundamentais. Por essa razão fala-se na centralidade desses Direitos dentro do sistema constitucional. Apresentam, não apenas um caráter subjetivo, mas também cumprem funções estruturais: são conditio sine qua non do Estado constitucional democrático.40 


Importante lição a respeito do princípio da dignidade da pessoa humana que merece ser analisada é a de SANTOS41, vejamos:


Consequentemente, cada homem é fim em si mesmo. E se o texto constitucional diz que a dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil, importa concluir que o Estado existe em função de todas as pessoas e não estas em função do Estado. Não só o Estado, mas, consectário lógico, o próprio Direito. A dignidade é o fim. A juridicidade da norma positiva consiste em se poder reconhecer que, tendencialmente, ele se põe para esse fim. E se não se põe não é legítima. A razão jurídica se resolve em uma determinada condição humana em que cada indivíduo é, para a humanidade, o que uma hora é para o tempo: parte universal e concreta do todo possível. Aliás de maneira pioneira, o legislador constituinte, para reforçar a idéia anterior, colocou, topograficamente, o capítulo dos Direitos fundamentais antes da organização do Estado. (...)Assim, toda e qualquer ação do ente estatal deve ser avaliada sob pena de inconstitucional e de violar a dignidade da pessoa humana, tendo em vista se cada pessoa é tomada como fim em si mesmo ou como instrumento, como meio para outros objetivos Ela é, assim, paradigma avaliativo de cada ação do Poder Público e um dos elementos imprescindíveis de atuação do Estado brasileiro.


Assim, tendo em vista a posição que o princípio ocupa no sistema constitucional, o Estado deverá, na consecução de seus fins, considerar a pessoa humana e sua dignidade. Todas as suas ações devem ser aferidas à vista do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que nesse caso, representa o próprio fundamento do Estado Democrático de Direito.


Ademais, revelando a Constituição Direitos e garantias fundamentais, resguarda imediatamente o valor da dignidade humana, que por sua vez ocupa, dentro dos Direitos fundamentais, grau superior, representando, esses Direitos, os valores éticos e políticos da comunidade, servindo como critério interpretativo de todas as normas do ordenamento jurídico.


Importância dos Princípios Constitucionais e a Dignidade da Pessoa Humana
A maioria dos constitucionalistas anuncia que os princípios podem ser expressos ou implícitos, podendo, inclusive, ser positivados como espécies de normas.
Os princípios poderão funcionar como recursos de integração do sistema jurídico, no sentido de sanar a incompletude do Direito

Nesse caso, os princípios utilizados pelos magistrados funcionam como standards e não como regras. Podem, outrossim, possuir verdadeira força normativa, como normas obrigatórias. Não nos interessa, entretanto, os princípios hermenêuticos.43


Há, ainda, que se fazer distinção entre princípios (que poderiam ser definidos no âmbito deontológico, na esfera do dever ser) e valores (conceitos axiológicos, no espaço do bom, são juízos de valor), embora a maioria doutrinária entenda que não se diferenciam.


Para o constitucionalista espanhol, princípios e valores são conceitos diferentes. Os princípios apresentam maior ‘grau de concreção’ do que os valores em relação à sua aplicação e às conseqüências dessa aplicação. Os valores são diretrizes gerais que orientam a interpretação e aplicação de todas as demais normas do sistema, sem determinar as situações em que devem ser aplicados ou as conseqüências jurídicas, como ocorre com os princípios.44


Partindo da concepção Kantiana, de pessoa com valor em si mesma, centro de imputação normativa, infere-se que a dignidade da pessoa humana não é uma criação do legislador constituinte, que apenas reconhece a sua existência e sua eminência, pois ela, como a própria pessoa humana, é um conceito a priori. 
Nesse sentido, FELIPPE45 leciona que:


Dignidade é um ente da razão, que basta-se a si mesma. É primeiro motor, é causada nela mesma, é incausada exatamente por ser razão. Por isso, quando a Constituição diz dignidade está positivando (como que tornando empírico o universal) uma idéia da razão que não pode ter outro fundamento que não ela mesma ,a razão (...). O autor da Constituição, quando consagra os direitos humanos, nada preceitua enquanto ato de vontade localizado. Apenas expressa um ente de razão (...).


Colocando esse princípio como fundamento da República Federativa do Brasil não ocupa a posição apenas de princípio, mas de valor supremo da ordem jurídica (política, social, econômica e cultural), que atrai todos os demais Direitos fundamentais elencados no texto constitucional. A posição que ocupa o princípio da dignidade humana na Constituição brasileira importa o reconhecimento de sua liberdade formal, além das condições mínimas de existência, em que uma existência digna se imponha como fim da ordem econômica, não se tolerando, pois, profundas desigualdades entre os membros da sociedade.46


Nesse sentido, o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana cumpre papel de fonte jurídico-positiva dos Direitos fundamentais, representando o valor que dá unidade e coerência ao conjunto dos Direitos fundamentais. São os Direitos fundamentais, na expressão de Edilson Farias, uma primeira e importante concretização do princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse mesmo sentido, Flávia Piovesan leciona que o valor da dignidade da pessoa humana, portanto, impõe-se como núcleo básico e informador de todo ordenamento jurídico, como critério e parâmetro de valoração a orientar a interpretação e compreensão do sistema constitucional.


Urge esclarecer que para uma ‘moderna constitucionalística’, as regras distinguem-se dos princípios podendo assumir maior peso ou importância que aquelas, dentro do sistema de normas jurídicas.


A doutrina brasileira conhece a distinção entre regras e princípios. SILVA47, entretanto, prefere classificar as disposições constitucionais em normas e princípios, estes que “são ordenações que irradiam e imantam os sistemas de normas, são núcleos de condensações nos quais confluem valores e bens constitucionais”.


CRETELLA JÚNIOR48 preleciona que: “(...) princípios são proposições que se colocam nas bases dos sistemas, informando-os, sustentando-os, dando-lhes base, fundamento”. Para ele, princípio é o ponto de partida de uma ciência.
Importante distinção é a feita por MACHADO.49 Para o eminente professor, quando se fala na natureza dos princípios do ponto de vista positivista, fala-se em normas jurídicas, que, no entanto, se distanciam das demais pela importância que ocupam no sistema, em razão de sua abrangência, representando a própria estrutura do sistema jurídico.


Para BASTOS50 desobedecer um princípio é mais grave que desobedecer uma norma. São eles valores albergados pelo Texto Maior a fim de dar sistematização ao documento constitucional, de servir como critério de interpretação e finalmente, o que é mais importante, estender os seus valores, difundi-los sobre todo o mundo jurídico.


ROCHA51 ensina que: 


(...) os princípios constitucionais têm uma função positiva e outra negativa. Positivamente, afirmam a diretriz e o conteúdo dos subprincípios e do regramento jurídico, são o ponto de partida e de chegada da interpretação das demais normas; negativamente, rejeitam a introdução de conteúdo que com eles se incompatibilize ou a eles se contraponha. Sobrepõem-se, portanto, às regras.
Na doutrina alienígena, Alexy preceitua que “regras e princípios são normas pois ambos dizem o que devem ser, pertencem ao âmbito deontológico. (...) Toda norma ou é uma regra ou é um princípio”.52 Podem diferenciar-se gradativa ou qualitativamente. Para o autor, as normas prescrevem algo para ser efetivado, e devem ser ou não cumpridas enquanto os princípios são “mandados de otimização” que ordenam algo que deve ser realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes, que podem ser cumpridos em diferentes graus e que a medida devida de seu cumprimento depende não somente das possibilidades reais mas também das jurídicas. A distinção entre ambas evidencia-se nos casos de colisão, pois a maneira de solucioná-los é diversa. No caso de conflito entre regras, este é resolvido introduzindo uma cláusula de exceção ou declarando uma das regras inválida. Não sendo essa alternativa possível, restará afastar pelo menos uma das regras conflitantes. Há a colisão de princípios, quando um deles prevalece sobre outro, não significa que o princípio preterido deva ser declarado inválido, senão que sob determinadas condições um princípio tem mais peso ou importância do que outro e em outras circunstâncias poderá suceder o inverso.53 


Num outro sentido, Dworkin adverte que os princípios possuem uma dimensão do peso ou importância, ausente nas regras. Assim, colidindo dois princípios, leva-se em conta o peso ou a importância relativa de cada princípio, a fim de determinar, no caso concreto, qual prevalecerá. As regras jurídicas, por sua vez, quando forem colidentes, se valerão de critérios para dirimi-los, tais como o critério hierárquico, cronológico ou da especialidade.


Choca-se Dworkin com a versão positivista formulada por Hart, onde as regras seriam padrões ou guias de comportamento, impostas aos cidadãos que devem obedecê-las. Podem, entretanto, ser primárias (que determinam que as pessoas façam ou deixem de fazer algo) ou secundárias (atribuem poderes, asseguram às pessoas a possibilidade de criar, extinguir, modificar, julgar as regras primárias). Ganham importância as regras secundárias reconhecidas, que estabelecem critérios pelos quais a validade das demais regras do ordenamento são avaliadas. Ela mesma não pode ser definida como válida ou inválida, pois serve, tão somente, para indicar as regras que pertencem ou não ao sistema, definindo o sistema (é elemento definidor do sistema jurídico). Aproxima-se do conceito de grundnorm de Kelsen, ou seja, de norma fundamental pressuposta do sistema jurídico.54


Para CANOTILHO55 a diferença entre princípios e regras é, principalmente, qualitativa, vejamos:


(...) os princípios são normas jurídicas impositivas de uma optimização, compatíveis com vários graus de concretização, consoante os condicionalismos fácticos e jurídicos; as regras são normas que prescrevem imperativamente uma exigência (impõem permitem ou proíbem) que é ou não é cumprida (...); a convivência dos princípios é conflitual, a convivência de regras é antinómica; os princípios coexistem, as regras antinómicas excluem-se. Consequentemente, os princípios, ao constituirem exigências de optimização ao, permitem o balanceamento de valores e interesse (não obedecem, como as regras, à lógica do tudo o nada), consoante o seu peso e a ponderação de outros princípios eventualmente conflitantes; (...) no caso de conflito entre princípios, estes podem ser objeto de ponderação, de harmonização, pois eles contêm apenas exigências ou standards que, em primeira linha.


Problema que se apresenta é, pois, o que se refere à colisão desses princípios ou ainda quando, juntamente com os demais princípios aparecerem os ‘princípios absolutos’, ou seja, aqueles que referem-se a bens coletivos e que não podem ser desprezados em face dos demais princípios. 


Conflitando os princípios, inclusive com o princípio da dignidade da pessoa humana que apresenta-se como fundamento do Estado Democrático de Direito, alguns critérios deverão ser levados em consideração.


Dessa arte, para a resolução de problemas de colisão de princípios ou valores SANTOS56, especialmente quando houver colisão destes com o princípio da dignidade da pessoa humana, faz referência a alguns critérios a serem adotados, que, inclusive são repetidos por outros tratadistas57: a) individualismo: no sentido de que cada homem, cuidando dos seus interesses, protege e realiza, indiretamente, os interesses coletivos, razão pela qual o Estado arrola, primeiramente, as liberdades individuais, salvaguardando sua autonomia, preservando-o das interferências do Poder Público. O fim do Estado é “colocar os indivíduos em condições de perseguir os seus objetivos”. Privilegia-se, portanto, o indivíduo em detrimento do Estado; b) transpessoalismo: ocorre o oposto do individualismo, protegendo-se os interesses do todo em face do bem do indivíduo. A dignidade da pessoa humana realiza-se no coletivo; c) personalismo: rejeita as concepções individualista e coletiva, buscando a compatibilização, inter-relação de valores individuais e coletivos. Não há prevalência de um ou de outro (indivíduo ou coletivo). A solução há de ser buscada em cada caso, de acordo com as circunstâncias; solução que pode ser a compatibilização entre os mencionados valores, fruto de uma ponderação na qual se avaliará o que toca ao indivíduo e o que cabe ao todo, mas que pode, igualmente, ser a preeminência de um ou de outro valor.


SANTOS58, a fim de estabelecer qual o valor que deverá prevalecer em caso de conflito, faz uma interpretação da doutrina de Kant nos seguintes termos:
Situar o conceito de dignidade da pessoa humana de Kant dentro da sua filosofia liberal importa em ressaltar os seu limites, na sua defesa do individualismo, que, antinomicamente, há de prevalecer em relação à sociedade, em caso de conflito. Além, é claro, de uma compreensão assaz acanhada das funções do Estado. Individualismo que irá marcar, sobremaneira, a definição dos Direitos fundamentais, que serão sobretudo os Direitos da liberdade, Direitos inatos de cada pessoa e, por isso, de resistência ou de oposição frente ao Estado.
Para FARIAS59, embora o valor da pessoa humana encontre-se no vértice dos demais valores jurídicos, ela não deve ser vista como um valor absoluto no sentido de prevalecer sempre sobre os outros em todas e quaisquer circunstâncias. E continua: 


Ele está sujeito também à colisão e, sob determinadas circunstâncias, poderá não prevalecer sobre princípios colidentes. São as condições do caso concreto que irão indicar a precedência ou não do princípio da dignidade da pessoa humana (...) pode-se caracterizar o princípio da dignidade da pessoa humana como um mandado prima facie no sentido de que, para o seu cumprimento devem-se levar em conta as condições fáticas e jurídicas existentes. Tal característica choca-se também, como é fácil deduzir, com a concepção da dignidade da pessoa humana como um princípio absoluto porque a dignidade humana realiza-se de forma gradual, de acordo com as circunstâncias reais e jurídicas de cada caso. Além disso, sendo o princípio da dignidade da pessoa humana um mandado de otimização que exige uma ponderação no momento de sua aplicação, isso facilita a vinculação dos interesses individuais com os da sociedade, tornando plausível a superação do individualismo e do coletivismo, e a harmonização de ambos. 
De todo o exposto, verifica-se que o princípio da dignidade da pessoa humana, é o principal princípio na ordem dos Direitos e garantias fundamentais, por ser o próprio fundamento do Estado Democrático de Direito e conglobar todos os demais princípios. Funciona como verdadeiro valor, não só como princípio interpretativo de todo o sistema jurídico positivo.


Numa concepção Kantiana, a pessoa tem valor absoluto, assim, não pode o Estado, na consecução dos seus objetivos, aviltar ou aniquilar a pessoa humana.60 Certa é, entretanto, a adoção do critério do personalismo. Assim, quando colidirem princípios fundamentais, ou ainda, quando houver conflito que envolva Estado e indivíduo, a solução deverá ser buscada em cada caso, de acordo com as circunstâncias; solução que pode ser a compatibilização entre os mencionados valores, fruto de um ponderação na qual se avaliará o que toda ao indivíduo e o que cabe ao todo, mas que pode, igualmente, ser a preeminência de um ou de outro valor.61


Arrematando sobre a colisão de princípios, e destes com o princípio da dignidade da pessoa humana, preleciona SANTOS62 que:

Optar-se, por conseguinte, por uma concepção personalista implica na diferenciação entre indivíduo e pessoa. Isto é, não se exalta o individualismo, o homem abstrato, típico do liberalismo-burguês, mas o ser humano enquanto uma pedra-de-edifício no todo, e, portanto, uma forma do mais alto gênero, uma pessoa, em sentido amplo. Ali, uma unidade fechada em si mesma, aqui, uma unidade aberta. Desta forma, não há no mundo valor que supere ao da pessoa humana, e, portanto, a primazia, num caso concreto, pelo valor coletivo não pode, nunca, sacrificar, ferir o valor da pessoa. A pessoa é, assim, um minimum, que o Estado, ou qualquer outra instituição, ser, valor não pode ultrapassar. É evidente que este minimun há de ser apurado em cada situação que houver a colisão entre os diferentes interesses e em cada momento histórico. 


De ver-se que em caso de colisão dos demais princípios com o princípio da dignidade da pessoa humana este prevalecerá, via de regra, tendo em vista seu significado dentro do sistema de Direitos e garantias individuais e sociais elencados na Carta constitucional. Repise-se que o princípio em referência constitui a ‘base antropológica’ do Estado Democrático de Direito. Assim, o Estado só poderá agir considerando a pessoa e sua dignidade. Por outro lado, o exercício desses Direitos só será possível dentro de um Estado Democrático de Direito. Igualmente, centraliza e unifica todos os demais Direitos e garantias arrolados no texto constitucional, já que não se pode falar em liberdade, igualdade ou qualquer outra garantia sem que se atinja, diretamente, a dignidade da pessoa humana. Pode-se dizer dele, o princípio mais importante na ordem principiológica constitucional. Deve ser conjugado na interpretação de quaisquer normas de todo o ordenamento jurídico. Nessa perspectiva, a pessoa representa valor último, supremo. 


Contudo, poderá o princípio da dignidade da pessoa humana não prevalecer em toda e qualquer situação, ou seja, quando houver a violação de outras garantias fundamentais em face dessa. Sugere-se, para tanto, o critério do personalismo, sugerido pelos constitucionalistas, onde, após a análise da situação particular, busca-se a compatibilização dos valores individuais e coletivos. Este seria o critério mais adequado e justo.


6 - CONCLUSÃO


De observar-se dessas anotações que, historicamente, não se pode localizar com precisão o surgimento dos Direitos fundamentais do homem já que vários monarcas fizeram constar de suas leis direitos e garantias aos homens, ainda que para privilegiar determinado grupo de pessoas.


No entanto, é na Idade Média que se localizam seus antecedentes mais próximos.
Entre outros documentos importantes para a história dos Direitos humanos, destaca-se a Declaração de Direitos do homem e cidadão proclamada pela Assembléia Constituinte francesa de 1789 e a Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948 que foi ratificada por vários países, inclusive o Brasil.


É nesse contexto de proclamação dos Direitos fundamentais do homem, ou seja, essenciais à sua própria existência, que surge o princípio da dignidade da pessoa humana, especialmente tratada pela Doutrina Social da Igreja Católica. Defende-se, nessa seara, que o princípio surge com as próprias Escrituras Sagradas, já que a dignidade é atributo conferido pelo próprio Deus ao homem, que o forma à sua imagem e semelhança, conferindo-lhe liberdade e inteligência para dirigir a natureza e os animais da terra.


Não se pode negar que é através da doutrina cristã que o princípio da dignidade da pessoa humana ganha os seus contornos e se consolida na grande maioria dos países.


A dignidade humana (dignitas) pode ser definida como a excelência, respeitabilidade, nobreza e consideração a toda a pessoa, independente do sexo, raça, origem, crença religiosa. Reflete-se na possibilidade de que possua o homem uma existência e convivência digna (honrada), afastando-se dela, todos os comportamentos que atentem contra a pessoa humana.


Foi prevista pela primeira vez na Declaração Universal de Direitos Humanos. No Brasil, em que pese a inclusão de diversos Direitos reconhecidamente fundamentais, abarcou-a pela primeira vez o texto constitucional de 1988, encontrando-se, propositadamente, no seu artigo 1º, III.


Funciona assim, como fundamento do próprio Estado Democrático de Direito, e por conseqüência, como fundamento funcional da democracia já que através dela se exercem os demais Direitos arrolados no texto constitucional (direitos individuais e sociais). 


Como ‘base antropológica’ do Estado de Direito, segundo José Gomes Canotilho, é o princípio que dá unidade e coerência aos demais princípios elencados na Carta de 1988. Assim é que o Estado, em quaisquer de suas atividades deverá observar rigorosamente o princípio da dignidade da pessoa humana. Acresça-se a tanto que a consecução do princípio em referência, só será possível em um Estado Democrático de Direito.


De outra parte, não se pode falar em qualquer outro Direito e garantia constitucional sem que se faça alusão à dignidade humana, razão pela qual é denominado princípio unificador. Assim, o exercício da liberdade e da igualdade, entre outras, significa, igualmente uma liberdade e igualdade digna, de acordo com Márcio Sotelo Felippe, e quando a Constituição resguarda Direitos e garantias fundamentais, resguarda imediatamente a dignidade da pessoa humana.


Ademais, na interpretação e aplicação de todas as normas do ordenamento jurídico, deverá ser observado o princípio da dignidade da pessoa humana. Diante disso, pode-se dizer que funciona como verdadeiro princípio hermenêutico.
Tratando-se de princípio fundamental, portanto, é de ser comparado à funcionalidade da própria norma fundamental de Hans Kelsen: norma da qual emanam outras normas hierarquicamente inferiores, as quais observam os parâmetros de forma, conteúdo e competência por ela determinados. É essa mesma norma que confere unidade e coerência ao sistema. É norma pressuposta, e sobre ela não há outra de comando superior. Informa, por fim, todo o ordenamento jurídico.


Verifica-se dessarte, que mais que princípio, a dignidade humana ocupa posição de verdadeiro valor que informa e sustenta todo o sistema jurídico.


Na distinção trazida à cotejo, de regras e princípios, de observar-se que, colidindo as regras, poderão ser adotados os critérios cronológico, hierárquico ou da especialidade (critérios sugeridos pela hermenêutica em caso de antinomias de normas). Contudo, os mesmos critérios não poderão ser observados em caso de colisão de princípios, estes que se apresentam como ‘mandados de otimização’, que segundo Alexy, devem ser realizados na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes. Nesse caso, de acordo com a unanimidade dos constitucionalistas, optar-se-á pelo princípio de maior peso ou importância.


Poderão, entretanto, colidir os diversos princípios com o princípio da dignidade da pessoa humana. 


Tendo em vista a posição do princípio da dignidade humana dentro do sistema de princípios constitucionais e da sua importância na consecução dos demais princípios, mormente do princípio democrático, via de regra prevalece sobre qualquer situação. Repise-se, as ações estatais e da comunidade em geral ficam vinculadas ao princípio em análise, pelas razões já demonstradas.


Contudo, em determinadas situações poderá não prevalecer em face da consecução de outros princípios reconhecidamente fundamentais. Diante dessa questão, a doutrina sugere, entre os critérios do individualismo, transpessoalismo e personalismo, adotar-se esse último, buscando-se a compatibilização entre valores individuais e coletivos, quando um ou outro prevalecerá no caso particular, ainda que se trate do princípio da dignidade humana, princípio, consoante se viu, fundamental do próprio Estado Democrático de Direito.
Após essa análise, verifica-se que o princípio da dignidade da pessoa humana surge como verdadeira conquista no seio da comunidade internacional, e ganha lugar de destaque no texto constitucional, funcionando como princípio fundamental cuja observância torna-se imprescindível nas relações entre Estado com outro Estado, Estado e particulares e particulares entre si.


7 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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