O PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO E A RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO * - Frederico de Andrade Gabrich

Professor do Centro Universitário FUMEC;
Mestre e Doutorando em Direito Comercial pela UFMG;
Advogado.

Diante de tema tão amplo e polêmico quanto o da responsabilidade civil nas relações de consumo, uma questão fundamental merece ser cada vez mais discutida e estudada. Trata-se da concretização do princípio da informação nas relações de consumo, como elemento coercitivo e impositivo de tutela das relações de consumo. 


Nesse sentido, antes de qualquer consideração específica é fundamental ressaltar que o maior objetivo da responsabilidade civil é a reparação dos prejuízos decorrentes da ação humana, para a determinação da paz social. E essa reparação civil deve ser sempre compatível e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima, para que seja restabelecido, de fato, o equilíbrio rompido pela prática de um ato ilícito.


O sistema jurídico é composto por um conjunto harmônico e hierarquizado de normas, compostas por princípios e por regras. A coexistência de princípios e de regras é que permite a abertura do sistema jurídico. E é justamente essa abertura do sistema que viabiliza a sua evolução, para a determinação de medidas jurídicas capazes de concretizar a solução ou a prevenção de conflitos, na busca da paz social em uma sociedade pluralista e aberta. 


Como nos demonstra CANOTILHO,1 um sistema jurídico constituído exclusivamente por regras poderia até permitir a “segurança jurídica”, por meio de uma disciplina legislativa exaustiva e completa. Mas não haveria espaço para a complementação, para o desenvolvimento e para a adaptação do sistema às mutações da vida em sociedade. Por outro lado, um sistema composto somente por princípios não seria capaz de estabelecer regras precisas e objetivas, absolutamente necessárias à segurança das relações. Daí a necessidade da coexistência de regras e de princípios na lógica do sistema jurídico. 


Conhecer as regras, sem a identificação e o conhecimento profundo dos princípios que as orientam e justificam é, portanto, o mesmo que conhecer a imagem da pessoa natural, sem conhecer o seu caráter. Além disso, quando não existem regras para a solução ou para a prevenção de um conflito, cabe ao jurista a utilização dos princípios, com toda a sua força normativa e impositiva, na busca da harmonia social. 


Em cada um dos ramos do direito é possível identificar uma série de regras hierarquizadas e harmônicas, que encontram fundamento e justificação em uma série também harmônica e hierárquica de princípios fundamentais, princípios especiais e subprincípios. 


Nas relações mercantis, não se discute o caráter estruturante e fundamental do Princípio da Boa-Fé, que tem como um de seus subprincípios o Princípio da Informação, cujo objetivo maior é a garantia de lisura na comunicação entre as pessoas e nos negócios jurídicos, sobretudo naqueles que integram as relações de consumo. 


O Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei nº 8.078/90) tem como objetivo estabelecer normas de proteção e de defesa do consumidor, para a concretização do princípio constitucional de defesa do consumidor, previsto no art. 5º, inciso XXXII e no art. 170, inciso V, da Constituição Federal. 


A Lei nº 8.078/90, em diversas oportunidades, reconhece tanto a prevalência do princípio da boa-fé, quanto o caráter impositivo e concreto do princípio da informação nas relações de consumo, como instrumento de proteção e de defesa do hipossuficiente (consumidor).


Nesse sentido, os arts. 4º e 6º do CDC, entre outros, estabelecem como subprincípios e direitos básicos do consumidor, a BOA-FÉ, o DIREITO DE INFORMAÇÃO, e um de seus corolários fundamentais que é a PROTEÇÃO CONTRA A PUBLICIDADE ENGANOSA E ABUSIVA.


Da mesma maneira, o art. 30 do CDC estabelece que toda informação ou publicidade, suficientemente precisa e veiculada por qualquer forma, obriga o fornecedor que a veicular e utilizar, integrando o contrato de consumo em todos os seus termos. 


Já o art. 31, da Lei nº 8.078/90, impõe que a oferta e a apresentação de produtos ou de serviços devem assegurar todas as informações relativas aos mesmos, de maneira absolutamente precisa, correta, clara e ostensiva, inclusive no que respeita aos riscos que representam à saúde e à segurança dos consumidores. 


Como se não bastasse, o art. 36 do mesmo diploma legal estabelece que a publicidade deve ser sempre veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. Além disso, a lei obriga que o fornecedor mantenha em seu poder todos os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem publicitária por ele veiculada. 
Sempre que a publicidade induza o consumidor ao erro a respeito da natureza e das características do produto ou do serviço, bem como quando omite ou deixa de informar dado essencial sobre os mesmos produtos e serviços, ela é considerada enganosa e abusiva (art. 37, CDC). Nesses casos, o ônus da prova a respeito da veracidade e da correção das informações ou da comunicação publicitária cabe a quem as patrocina, e o contrato que for celebrado sem que seja dada ao consumidor a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, não obriga ao consumidor, conforme o disposto no art. 38 c/c o que estabelece o art. 46 da Lei nº 8.078/90. 


A interpretação e a aplicação das regras estabelecidas pelo CDC em defesa do hipossuficiente devem sempre considerar, portanto, o direito que o consumidor tem de receber as mais amplas, completas e eficazes informações a respeito do produto ou do serviço que é objeto de uma relação de consumo.
A proteção e a tutela do consumidor é a ratio legis da Lei nº 8.078/90, e as regras relativas ao princípio da informação, um de seus mais importantes instrumentos de concretização, colocados à disposição do jurista para a determinação da justiça. 


Contudo, um conjunto de normas tão importante quanto aquele estabelecido pela Lei nº 8.078/90, não pode ser apenas uma via de mão única, que impõe sempre e em qualquer situação a defesa e a proteção apenas do consumidor, em detrimento e em ofensa de princípios informadores e fundamentais de todo o sistema jurídico, tais como: o princípio da boa-fé, o princípio que proíbe o enriquecimento sem causa, o princípio da informação e o princípio de eqüidade e de justiça que deve sempre nortear as decisões judiciais. 


Esse posicionamento encontra amparo, inclusive, em princípio expresso do Código de Defesa do Consumidor, constante de seu art. 4º, inciso III, que estabelece que a proteção do consumidor deve ser compatível com o princípio de harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, sempre com fundamento na boa-fé e no equilíbrio das relações entre consumidores e fornecedores. 


Por isso, deve ser sempre condenada a interpretação abusiva dos direitos do consumidor, que, inclusive, leva alguns consumidores a acreditarem que eles podem tudo e que as ações de responsabilidade civil são importantes meios de enriquecimento. 


Assim, em relação ao contrato de consumo e ao princípio da informação, é fundamental ressaltar que cabe também ao consumidor apresentar ao fornecedor as mais amplas, completas e precisas informações a respeito de sua pessoa e, sobretudo, de sua capacidade individual de cumprimento das obrigações que assume nessa relação de consumo. 


Quando a falsidade ou a omissão de informações é causada pelo consumidor em detrimento do fornecedor, tal como acontece quando o consumidor de um produto ou de um serviço omite do fornecedor a sua real incapacidade econômica de pagamento das obrigações pecuniárias correspondentes ao negócio, cabe também a responsabilização civil do consumidor, na proporção do prejuízo causado ao fornecedor. Tudo em nome do princípio da boa-fé e do princípio da informação, que informam e norteiam todas as relações negociais, inclusive, e, principalmente, as de consumo.


Com o surgimento da noção genérica da culpa, ainda no Direito Romano, o sistema jurídico deixou de estabelecer objetivamente determinadas indenizações para determinados atos ilícitos, para estabelecer uma proporcionalidade entre o dano e a pena, com a investigação de como o comportamento do agente contribuiu para a lesão sofrida pela vítima. 
Foi o Código Civil de Napoleão, em 1804, que estabeleceu, por intermédio do art. 1.382, os cânones da chamada Teoria da Culpa, que fundamenta a teoria da responsabilidade civil subjetiva.


De acordo com a teoria da culpa o dever de indenizar o dano sofrido pela vítima não decorre apenas do ato ilícito praticado pelo agente. Na teoria da culpa, é absolutamente fundamental, para o aparecimento do dever de indenizar, não apenas a comprovação do dano, do ato ilícito e do nexo entre um e outro, mas também a verificação da culpa lato sensu do agente do ato danoso. Na teoria da responsabilidade subjetiva, somente quando o agente comete um ato ilícito com culpa é que surge o dever de indenizar a vítima. E essa culpa genérica engloba tanto a intenção do agente de causar o ato ilícito (dolo), como o prejuízo causado por negligência ou imprudência (culpa, stricto sensu). 
A doutrina sempre teve dificuldade em estabelecer uma definição ou um conceito para essa culpa genérica. Entretanto, SAVATIER enfrentou o problema e definiu a culpa como sendo “a inexecução de dever que o agente deveria conhecer e observar. Se o conhecia efetivamente e o violou deliberadamente, há delito civil, ou, em matéria de contrato, dolo contratual. Se a violação do dever foi involuntária, podendo conhecê-la e evitá-la, há culpa simples; fora dessas matérias contratuais, denomina-se ‘quase delito’”.2 PLANIOL também conceituou a culpa como sendo a infração de uma obrigação preexistente, a respeito da qual a lei determina o dever de reparação, quando é causado um dano a outrem.3 Se o dever violado pelo agente funda-se em um contrato, há culpa contratual; se, por outro lado, o dever violado decorre de ofensa a um preceito geral, que manda respeitar a pessoa e os bens alheios (como assim estabelece a boa-fé), a culpa é extracontratual, ou aquiliana.


Especificamente no Brasil, de acordo com o disposto no art. 159 do Código Civil, a teoria da culpa constitui a regra geral, em termos de responsabilidade civil, sendo que a responsabilidade objetiva aparece apenas com caráter subsidiário.


Para os fins deste trabalho, portanto, não é difícil concluir que a ausência ou a insuficiência das informações prestadas de parte a parte em uma relação de consumo constitui uma ofensa a uma obrigação preexistente, caracterizando um ato ilícito que, no mínimo, ofende ao princípio da boa-fé nos contratos, ao princípio da informação, ou ao princípio geral de não lesar. É conveniente observar, ainda nesse sentido, que as informações devem ser prestadas tanto no momento das negociações preliminares, como após a assinatura e durante a execução do contrato de consumo, sob pena de caracterização da culpa.
E mais: essa ausência ou insuficiência das informações prestadas pelas partes em uma relação de consumo também constitui ato ilícito, por determinação da lei (CDC), o que permite, inclusive, a anulação do contrato e o pagamento de indenização por perdas e danos ao lesado pelo ofensor.


Não obstante, adotando-se os preceitos da teoria da responsabilidade civil subjetiva, pode-se também concluir o seguinte: quando a ausência ou a insuficiência das informações prestadas pelo fornecedor ao consumidor, ou vice-versa, causar qualquer espécie de dano, lesão ou prejuízo a qualquer das partes envolvidas, surge o dever indenizatório do agente dessa falta ou insuficiência de informação. Para tanto, basta a verificação da culpa genérica desse mesmo agente (que, certamente, violou um dever preexistente vinculado ao princípio da boa-fé e ao princípio da informação nos contratos), além da comprovação dos outros requisitos fundamentais à responsabilidade civil, que são o próprio dano, o ato ilícito (a ausência ou a insuficiência das informações prestadas à outra parte) e o nexo causal entre o ato praticado pelo agente e o prejuízo efetivamente sofrido pela vítima. E mais: esse raciocínio não é aplicado exclusivamente aos contratos de consumo, mas a todos os contratos de natureza comercial, como conseqüência do disposto no art. 121, do Código Comercial.


De qualquer maneira, é bastante simples e objetiva a conclusão de que não seria nem mesmo necessária a edição da Lei nº 8.078/90, para que fosse possível a responsabilização daquele fornecedor ou consumidor que deixasse de prestar informações precisas, completas e necessárias à assinatura de um contrato de consumo, seja na fase das negociações, seja durante a época de execução do contrato.


Os elementos doutrinários e legais para a imposição desse dever de indenizar do agente existem, no Brasil, pelo menos desde 1916, quando foi promulgado o nosso atual Código Civil que, em seu art. 159, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. Além disso, a ausência da troca de informações sobre os elementos essenciais do contrato constitui ofensa ao princípio geral da boa-fé, o que também permite, mediante uma interpretação analógica e teleológica, concluir pela existência do dever indenizatório mesmo antes de nosso Código Civil. 


Contudo, na prática dos tribunais, a teoria da culpa tem demonstrado uma certa ineficiência para permitir a efetiva e fácil reparação de todos os danos decorrentes dos inúmeros atos ilícitos praticados pelo homem, como, por exemplo, no caso da falta ou insuficiência de informações prestadas pelas partes nos contratos comerciais ou nas relações de consumo. Nesses casos, inclusive, não é tão simples a caracterização do nexo causal entre o dano, ou prejuízo, e a conduta do agente que omite ou falseia informações fundamentais que devem ser prestadas à outra parte. 


Foi assim que, com amparo nas disposições legais constantes do Código Civil de Napoleão, a doutrina desenvolveu a chamada teoria da responsabilidade civil objetiva, que acabou permitindo, em muitos países, como é o caso do Brasil, a adoção de um sistema complexo de punição dos atos ilícitos, com uma conciliação quase perfeita entre as duas teorias da responsabilidade - subjetiva e objetiva -, absolutamente benéfica para o conceito teórico-científico da responsabilidade civil e a sua efetivação pragmática.


Daí, então, a necessidade de aperfeiçoamento das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor relativas ao princípio da informação, para que as mesmas sejam objetiva e expressamente determinadas e interpretadas, tanto visando à defesa do hipossuficiente (como já acontece), quanto à proteção dos interesses do fornecedor (o que ainda depende de um esforço de interpretação da lei), em nome da lisura nos negócios e da justiça.

Referências bibliográficas
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 4. ed., Coimbra: Almedina, 2000.
ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Conceito de princípios constitucionais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
NETO, Guilherme Fernandes. O abuso do direito no código de defesa do consumidor; cláusulas, práticas e publicidades abusivas. Brasília: Brasília Jurídica, 1999.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 1989.
__________. Lesão nos contratos. 5. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1993.
__________. Responsabilidade civil. 5. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1994.
PLANIOL, Marcel. Traité élémentaire de Droit Civil. 5. ed., Paris: Librairie Générale de Droit et de Jurisprudence, 1950.
SAVATIER, René. Cours de Droit Civil. 2. ed., Paris: Librairie Générale de Droit et de Jurisprudence, 1949.
STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. 3. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.


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