DIREITO DE PROTEÇÃO AO MENOR - Eliana Galvão Dias
(Publicada na Revista da Faculdade de Direito da UNG Vol. 1 - 1999, pág. 99)

Professora do Centro de Ciências Humanas e Sociais da UnG

SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. A Importância da Família; 3. Direito ao Leite Materno; 4. Direito à Alimentação; 5. Direito à Habitação; 6. Direito à Educação; 7. Direito ao Trabalho; 8. Proteção do Menor; Referências Bibliográficas;


1. Introdução

O inciso III do artigo 1º da Constituição Federal tutela a dignidade da pessoa humana, pois é o fundamento e o fim da sociedade, do Estado e do Direito. A Declaração Universal das Nações Unidas de 1948, a Convenção Européia dos Direitos do Homem de 1990 e o Pacto Internacional sobre Direitos Humanos e Civis de 1966 contêm expressas exigências à proteção da personalidade humana, pois um direito geral da personalidade se constrói a partir do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, que defende sua inviolabilidade nos seus aspectos físico, mental e moral.


Quando tratamos dos direitos inerentes ao ser humano, considerando os aspectos essenciais e constitutivos, pertinentes à sua integridade física, moral e intelectual, tratamos dos direitos da personalidade, e sem eles não se configura a personalidade, pois nascem com a pessoa, são intransmissíveis, indisponíveis, absolutos, irrenunciáveis, imprescritíveis e extrapatrimoniais. O respeito à pessoa humana é o marco jurídico básico, o suporte inicial que justifica a existência e admite a especificação dos demais direitos, garantida a igualdade de todos perante a lei (igualdade formal) e a igualdade de oportunidades no campo econômico e social (igualdade material).


O direito à vida e a integridade física ocupam posição capital no sistema dos direitos da personalidade.
A vida humana é o estado em que se encontra um ser humano animado, normais ou anormais que sejam as suas condições físicas e psíquicas. Mais do que uma estado, é o processo pelo qual um indivíduo nasce, cresce e morre. É bem jurídico fundamental, uma vez que se constitui na origem e no suporte dos demais direitos. Sua extinção põe fim à condição de ser humano e a todas as manifestações jurídicas que se apóiam nessa condição.


A vida humana é fenômeno unitário e complexo, uma totalidade unificada de tríplice aspecto - o biológico, o psíquico e o espiritual. "Biologicamente, é a percepção do mundo interno e externo ao indivíduo. Esiritualmente, significa inteligência e vontade" (Amaral, 1998).


O direito à vida manifesta-se desde a concepção até o nascimento, e esse direito permanece integrado à pessoa até a morte. Segundo CARLOS ALBERTO BITTAR (1995) a vida "inicia-se como direito à pessoa, quando o nascituro - que também dispõe desse direito - ao ser liberado do ventre materno, passa a respirar por si, com o acionamento do mecanismo respiratório próprio". A fecundação é o início da vida, ou seja, desde o momento em que o espermatozóide fecunda o óvulo já é uma pessoa, sendo portanto intocável.


Quando falamos em Direito à vida, do ser intocável, podemos classificar a sua existência em fases - ou seja, a fase preambular quando nascituro, a fase secundária quando criança e adolescente e a fase terceira quando atinge a idade adulta. Não levamos aqui em consideração as classificações biológicas, mas sim jurídicas.

Quando falamos da dignidade humana, também nos referimos àqueles que estão iniciando a vida, pois possuem direitos inerentes à sua personalidade e obrigações. 


Dispões a Constituição Federal que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente - com absoluta propriedade - o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (STJ - 5ª T.; Rec. HC n.º 384-RJ; Rel. Min. Costa Lima; j. 06.012.1989; v.u. DJU, Seção I 05.02.1990, p. 459, ementa).


Limonge França (1994) faz uma classificação complexa dos direitos da personalidade humana, e, ao nosso ver, a proteção do menor engloba direito ao nascimento, direito ao leite materno, direito ao planejamento familiar, direito de proteção ao menor, direito à alimentação, direito à habitação e direito à educação.


2. A Importância da Família 


Não poderíamos falar em proteção ao menor sem antes falarmos sobre a família que é a célula orgânica do corpo social e sustentáculo da sua perpetuidade (sociedade), havendo proteção constitucional face à sua importância nos artigos 226, 229 e 230. A família é considerada o lugar privilegiado para a criação e educação das crianças e adolescentes, devendo ser assegurada a sua convivência com a sociedade (art. 19 do ECA).


Sem a proteção do Estado sobre a célula mater da sociedade, a proteção do menor, no nosso entendimento, fica extremamente difícil.


A família completa pressupõe, necessariamente, mãe, pai e filho; às vezes poderão existir outros membros, tais como avós, tios, primos, mas o seu núcleo será sempre formado pelos três primeiros.
Se em algum momento a família deixasse de existir, a sociedade passaria por uma enorme crise existencial, pois nenhuma outra instituição seria capaz de substituí-la como escola de virtudes sociais. Por isso é que se diz também, com muito acerto, que "a família é o berço da civilização de um povo". Mas para que se possa exercer sua função de agência educadora por excelência, o instituto familiar precisa ter, como infra-estrutura - o amor recíproco de seus membros como pedras angulares -, a autenticidade, a assistência, a estabilidade e a harmonia, e, como cúpula, a solidariedade. Sem esse amor, os laços de sangue e o teto comum, características fundamentais da família, careceriam de solidez, impossibilitando a existência daqueles outros elementos na edificação de um lar.


A autenticidade consiste em mãe, pai e filhos conhecerem o exato papel de cada um na sociedade familiar, dando-lhe correto desempenho, o que vale dizer, sem se omitir, mas também sem invadir o terreno alheio.
À mãe, como força interativa do lar, cabe distribuir afeição a todos os seus elementos constitutivos; ao pai, como chefe da família, compete exercer autoridade; dos irmãos como rivais na competição pela posse dos genitores, espera-se que aprendam a vencer o egoísmo e evoluam para a fraternidade.


A assistência traduz-se pelo interesse dos pais no sentido de organizar e preservar a vida doméstica, protegendo-a contra tudo o que possa perturbar ou destruir, o que lhes exigirá a presença no lar pelo maior tempo possível: não aquela presença só de corpo, que equivaleria a uma ausência virtual, mas principalmente presença de alma, para que possam dar aos filhos o carinho, a orientação e a cobertura moral dos que necessitam (Artigo 227 da CF).


A estabilidade compreende a definição clara dos ideais visados pela família, ou, em outras palavras, a determinação de um quadro de valores a atingir, em uma busca constante incansável, sem que isso dependa da abundância ou escassez do dinheiro que entre em casa, da maior ou menor quantidade de doses alcoólicas engolidas pelo pai; do bom ou do mau funcionamento do aparelho digestivo da mãe e outros fatores.


Incapazes, na família e na adolescência, de um juízo perfeito sobre o que é certo ou errado, o que lhes convém ou não, os filhos necessitam que os pais lhes apontem o melhor caminho a seguir e nele perseverem.


A harmonia resulta da correlação de diversos valores a serem cultivados pelos pais, como o amor, a autoridade, o bom entendimento, confiança e sinceridade recíprocas, sua capacidade de perdoar, esquecer e recomeçar, bem como a autodisciplina dos filhos, que precisam ser orientados de modo a só desejarem e se permitirem o que podem ou devem fazer, em um regime de absoluto respeito às pessoas, às coisas e aos direitos ao próximo.


A solidariedade, apanágio dos lares bem-constituídos, exprime-se por um forte espírito de família, ou seja, pelo calor humano de seus integrantes, pelo compartilhamento de interesses pelo recíproco pertencer.
O pátrio poder, então pode ser considerado como missão, visando ao perfeito desenvolvimento da criança e do adolescente, dando-lhe perfeito desenvolvimento?


É, sem contestação possível, uma verdadeira missão. E ao mesmo tempo amplo dever e que devolve mais do que apenas o homem, mas a sua responsabilidade quanto ao futuro. Deus colocou o filho sob a tutela dos pais, a fim de que estes o dirijam, a fim de que estes se dirijam pela senda do bem, e lhes facilitou a tarefa dando àquele uma organização débil e delicada, que o torna propício a todas as impressões. Muitos há, no entanto, que mais cuidam de aprumar as árvores do seu jardim e de fazê-las dar bons frutos em abundância do que formar o caráter de seu filho. Se este vier a sucumbir por culpa deles, suportarão os desgostos resultantes dessa queda e partilharão dos sofrimentos do filho na vida futura, por não terem feito o que lhes estava ao alcance para que ele avançasse no bem.


O amor materno e a autoridade paterna são dois elementos essenciais ao bom equilíbrio das relações familiares e do desenvolvimento da criança e do adolescente (artigo 21 do ECA).
Há de frisar-se que a mãe e o pai não estão dissociados em suas funções; pelo contrário, à mãe cabe também autoridade sobre os filhos, assim como nada impede que o pai manifestasse ternura para com eles. A separação entre amor e autoridade se faz visando a enfatizar o que mais o filho espera e precisa (artigo 22 do ECA).


A autoridade legítima dos pais é um processo pelo qual o pai ajuda o filho a crescer e a amadurecer, para que chegue à autonomia sabendo que a liberdade tem um preço: a responsabilidade. É a maneira pela qual o pai conduz o filho à auto-realização, desenvolvendo-lhe as potencialidades, sem, entretanto, exigir mais do que ele possa dar, respeitando-lhe as limitações. É sobretudo a força moral que o pai deve ter sobre o filho, baseada na admiração que lhe desperta, por se constituir um modelo digno de ser imitado.


A verdadeira autoridade jamais se impõe pela violência. É uma decorrência natural das qualidades paternas, entre as quais se destacam as seguintes: ser autêntico, ser justo, ser um educador, ser coerente, ser cordial, ser compreensivo, ser conciliador; ter presença no lar, ter serenidade, ter firmeza, ter espírito aberto, ter estabilidade emocional, ter maturidade e ter prestígio por seus exemplos (de amor, hábitos sadios, civismo).


Muitas vezes, os pais - embora socialmente apresentem como seres que amam seus filhos e tentam fazer-lhes todo o bem - apresentam certos defeitos que podem abalar a vida afetiva, ou compromete-lhes o comportamento futuro.


A agressividade é um dos fatores que atualmente vem despertando mais atenção das autoridades ligadas à infância e à juventude. Os que sabem disciplinar partindo para agressões verbais ou físicas, (berros, humilhações, xingamentos, castigos corporais e outras formas de violência), traumatizam os filhos, tornando-os excessivamente submissos ou, ao contrário, fazendo deles criaturas rebeldes e odientas. (artigos 98, II, e 129 do ECA).


Exercer autoridade sobre as crianças e jovens é certamente muito necessário; entretanto, há pais que desistem desse direito - ou melhor, desse dever -, e sem o mínimo interesse pela educação dos filhos, deixa-nos crescer como crescem os cães e os macacos. É por isso que vemos por aí tanta desordem, tanto despudor e tanta criminalidade. 


Essa autoridade, entretanto, não pode ser avessa à idade, ao temperamento e ao desenvolvimento íntimo do filho; não pode nunca significar tirania a subjugação, mas amor, ajuda, acompanhamento, compreensão e estímulo, para que ele, sentindo-se protegido e seguro, tenha confiança nos pais e se entregue despreocupado ao seu comando engajando seu ser na execução das ordem recebidas.


Entendemos que o Estado deve proteger adequadamente a instituição da família, pois assim fazendo resguarda e protege direta e indiretamente o menor, sua sobrevivência, seu desenvolvimento pessoal e social e sua integridade, constituindo um verdadeiro direito à personalidade.


No Projeto PREFEITO-CRIANÇA, a história infantil, da Fundação Abrinq pelos Direitos da Criança (1996) sustentou-se que o Município deve almejar e garantir qualidade de vida às crianças e adolescentes, propondo: oferecer às famílias condições de cuidar de suas crianças: moradia, saneamento, emprego, alimentação e políticas de assistência.


Como exemplo de atividade direcionada ao menor, desde março de 1995 a Prefeitura do Município de Campinas (SP) vem desenvolvendo o Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima, com a participação do Núcleo de Estudos de Políticas Públicas da UNICAMP, com o objetivo de "recuperar a dignidade das famílias carentes, complementando a sua renda". É uma forma do Estado prover a família para que ela possa prover os seus (filhos) (artigos 203 e 204 da CF, Lei Orgânica da Assistência Social de Decreto 1.366/95 - Programa de Comunidade Solidária).


Ainda, desde 1992 o Estado do Pará vem desenvolvendo em microrregiões de Campos do Marajó, Baixo Tocantins e Araguaia Paraense o programa de Pobreza e Meio Ambiente na Amazônia (POEMA), coordenado pela Universidade do Pará. Esse projeto tem como uma de suas funções a promoção e o desenvolvimento de ações relativas à medicina preventiva, a partir de cuidados básicos de saúde, com prioridade às famílias carentes, em especial às mulheres e às crianças.


Pensar em infância, além de qualquer demagogia ou manipulação como sujeitos de direitos, consiste em primeiro lugar especificar o sentido e o alcance de seus direitos humanos, entendidos os direitos humanos como meios a fechar progressivamente a brecha entre os direitos do homem e os direitos do cidadão.
Além das ações judiciais, outro caminho é no dever dos adultos em escutar as crianças e os adolescentes. É dever simétrico do direito destes últimos em se formar um juízo próprio e expressar livremente as suas opiniões, pois a situação do menor constitui indicador mais seguro do quanto uma sociedade é capaz de promover a vida, o desenvolvimento pessoal e social e o futuro de seus cidadãos (artigo 16, I do ECA).
Uma sociedade mal-sucedida na sobrevivência e no crescimento de seus menores virtualmente negligencia um dos fundamentos sociais básicos: o direito à vida. Mal-sucedida na educação de seus menores, retira dos jovens o presente e o futuro


3. Direito ao Leite Materno 


O Encontro Mundial de Cúpula pela Criança estabeleceu para o ano 2000 a redução de um terço da mortalidade infantil em relação a 1990, intitulando-o como Direito à vida e à saúde".


O Encontro determinou que a redução da mortalidade infantil dar-se-á pelos governos por meio de oito compromissos:


1- Proteger a saúde e reduzir o número de mortes de crianças menores de cinco anos.
2- Proteger a saúde das mães e reduzir a mortalidade materna.
3- Oferecer às famílias educação em saúde e nutrição.
4- Priorizar a saúde preventiva, sem descuidar da cura das doenças.
5- Democratizar a gestão das políticas e dos serviços de saúde (artigos 196 a 200 da CF).
6- Tornar disponíveis a todas as famílias água limpa, tratamento de esgoto e coleta de lixo.
7- Oferecer aos jovens educação para uma vida saudável.
8- Oferecer ações de prevenção e retaguarda às crianças e aos jovens vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.


Quando tratamos da proteção da saúde e redução da morte de menores até cinco anos de idade, uma das soluções foi o incentivo ao aleitamento materno exclusivo até os seis meses de vida e complementar a outros alimentos até os dois anos de idade (artigos 196 a 200 da CF, Lei 8080/90 - Lei Orgânica da Saúde, ECA artigos 4,7 a 14, 87 e 136).


O incentivo ao aleitamento materno necessita de orientação às famílias, preparando os serviços dos agentes de saúde, visando ao fortalecimento do vínculo entre mãe e bebê, eliminando o uso de leite industrializado, oferecendo alternativas, como banco de leite e proteção das leis trabalhistas para tornar possível o aleitamento.


Qual o Remédio Jurídico para essa Proteção?


Na Itália, a amamentação pertencente à mãe e extensiva ao menor durante a jornada de trabalho é regulada pelo artigo 10 da Lei nº 1.204 de 1971, por seu regulamento e pela Lei 903/77.
Art. 10 - O empregador deverá conceder à trabalhadora mãe, durante o primeiro ano de vida da criança, dois períodos de repouso, de uma hora cada um, também cumuláveis durante a jornada, sendo reduzido para um repouso, quando a jornada diária for inferior à seis horas.


Na França, atualmente os artigos 224-2 e 224-4 do CTF asseguram às trabalhadoras o intervalo de uma hora para o aleitamento, durante a jornada, até que a criança complete um ano de idade.
No Brasil, o artigo 396 da CLT concede à mulher o direito a dois descansos especiais de meia hora cada um para amamentar o próprio filho, até que complete seis meses de idade.


Entendemos que a tutela ampara não somente a maternidade como possui preocupação com as gerações futuras. Tal fato se deve a que, caso o empregador crie empecilhos para o aleitamento, caberá aí um pedido de indenização por danos morais não somente em favor a mãe, uma vez estar ele impedindo o cumprimento de uma obrigação inerente à maternidade, como também indenização em favor do menor, uma vez estar impedido de prover-se de um direito inerente à sua personalidade.


4. Direito à Alimentação 


Existe diferença entre alimentos e alimentação?


No conceito jurídico, alimentação não compreende somente a manutenção alimentícia propriamente dita, mas atende ao suprimento de toda e qualquer utilidade de que necessite o alimentando, inclusive vestuário, educação (Dicionário, 1989), acrescentamos, saúde e tudo o que for necessário à dignidade humana.
Desde o momento da concepção, o ser humano, por sua estrutura e natureza, é um ser carente e em face de sua incapacidade se faz necessária a sua manutenção como um princípio natural e moral. O abandono relacionado ao não cumprimento da obrigação alimentar revela-se como desrespeito devido ao valor absoluto da pessoa (DEL VECCHIO).


O dever de assistência ao alimentando, sendo a nossa maior preocupação no presente trabalho o menor, transformado em lei não possui um caráter meramente legal, mas antes de tudo um caráter moral. Assinalou SILVIO RODRIGUES que, "desde o instante em que o legislador deu ação ao alimentário para exigir o socorro, surgiu para o alimentante uma obrigação de caráter estritamente jurídico e não apenas moral (Direito de Família, n. 162, p. 375).


O interesse dos alimentos, diante da importância do tema, é público familiar, pois trata do interesse à vida, ou seja, manifesta um dos essenciais direitos da personalidade, disciplina os alimentos tem caráter público, sendo, observado direitamente pelo Estado (Cahali, 1997).


É tamanha a importância do tema, que o Estado limita inclusive as manifestações de vontade individuais nas convenções celebradas, impedindo renúncia ou transação, procurando evitar que a sociedade tenha que ampara pessoas colocadas em situação de risco por falta de alimentos (artigo 5° LXVII da CF), pois a função dos alimentos é assegurar aos necessitados aquilo que é preciso para a sua manutenção, propiciando-lhe meios de sobrevivência (artigos 396 do CC e 1722 do Projeto do Código Civil).
Portanto, qual seria a função dos alimentos?


Assegurar ao necessitado aquilo que é preciso para a sua manutenção, entendida esta em sentido amplo, propiciando-lhe os meios de subsistência (artigo 396 do CC).
Ao nosso ver, o Código Civil Brasileiro não deixa claro o que é alimentos, contrariamente aos Códigos espanhol (artigo 142) e mexicano (artigo 308), onde deixam claro que é o meio indispensável para o sustento, habitação, vestuário, assistência médica, educação e posição social da família.
A palavra alimentos é extremamente importante, principalmente no que se refere à formação do indivíduo na sua infância e adolescência, pois é tudo o que é necessário à conservação do ser humano com relação à sua vida.


Temos o posicionamento de que o Estado colocou-se na situação de garantidor da obrigação alimentar, uma vez que influencia e fiscaliza as convenções realizadas entre particulares; daí o surgimento do direito do alimentando, já que, quando uma vez totalmente impossibilitado de receber aquilo que lhe é devido, poderá acionar ao ente estatal exigindo condições mínimas de subsistência.
Sustentamos que, uma vez acionado o Estado, aquele deverá acautelar-se quanto a prestação dos serviço jurisdicional e controle cadastral de seus súditos, evitando-se maiores entraves burocráticos, os quais causam morosidade e desistência do menos amparado, sob pena de ser responsabilizado.


5. Direito à Habitação 

Derivado do latim habitatio, de habitare, quer dizer residir, morar e, no sentido geral, exprime local em que mora ou reside, ou em que habitualmente se encontra a pessoa. A habitação também é objeto de direito, pois um dos direitos inerentes à personalidade é a possibilidade que a pessoa tem de poder fixar-se, morar, residir, ter a sua vivenda, fazendo parte da própria dignidade humana.
Inclui-se na proteção ao menor o seu direito a fixar-se dignamente em algum lugar, havendo influência psicológica no seu desenvolvimento psíquico. Entendemos que o direito a habitação é um direito social, inerente à própria dignidade humana (artigo 7º do ECA).


Levemos em consideração que aquele que está se formando como ser humano, o menor, precisa do resguardo da dignidade humana, devendo a família e o Estado resguardar-lhe o asilo, dando-lhe habitação. 
Embora o direito à propriedade seja importante e tenha relevância constitucional, entendemos que essa proteção deveria estender-se à habitação, no seu sentido mais subjetivo, por tratar da própria dignidade humana (artigo 5º, caput da CF e artigo 6º, ambos da CF), passando de mero projeto de desenvolvimento habitacional (artigo 23 da CF) para o próprio direito social. A criança e o adolescente necessitam ter resguardado o seu direito à habitação, sendo que, se a família está impossibilitada, cabe ao Estado esta função até que aquele complete a maioridade.


A Secretaria da Criança, Família e Bem Estar Social do Estado de São Paulo, em maio de 1995, publicou trabalho sobre o atendimento à infância e ao adolescente em situação de risco e social, lançamento a seguir o Projeto CASA DA AMIZADE. Ele sustenta que a criança deve ser abrigada em local o mais próximo possível da residência familiar, e mesmo não possuindo família devem ser consideradas os laços afetivos construídos com outras pessoas com as quais conviveu, como professores, amigos ou vizinhos (incisos III, IV e V do artigo 92 do ECA). Deu-se extensão além, determinando-se que as crianças e os adolescentes a serem atendidos deverão utilizar-se dos recursos sociais da região, como a escola, a creche, o posto de saúde, a biblioteca, o centro esportivo e de lazer, etc.


Ora, o direito à habitação é reconhecido como direito inerente às personalidade humana, daí a necessidade do seu reconhecimento constitucional.


6. Direito à Educação 


"Todas as leis protetoras são ineficazes para gerar grandeza econômica do país; todos os melhoramentos materiais são incapazes de determinar a riqueza, se não partirem da educação popular, a mais criadora de todas as forças econômicas, a mais fecunda de todas as medidas financeiras" (Rui Barbosa 1849/1923 - Reforma do ensino primário).


Com os pensamentos que norteiam acima, concluímos que cada criança que perde a chance de estar na escola aprendendo é mais um cidadão brasileiro sem preparo para a vida e o trabalho. O preço pago pela má qualidade de ensino é humano, pois não investir em educação é fazer com que o menor brasileiro acredite no seu fracasso e incapacidade. E a educação é a alma da sociedade que passa de uma geração para a outra; se continuarmos com o inteligível entendimento de que a educação não merece privilégios, estaremos sustentando a própria estagnação da sociedade!


O Texto Constitucional, nos artigos 205 a 214, a Lei nº 5.692/71 (Lei de Diretrizes e Bases) e o Estatuto da Criança e Adolescente, nos artigos 53 a 59, resguardam o direito à educação, porém o que vemos é uma despreocupação com o Ensino Fundamental oferecido pelo governo, criando uma massa não pensante.


Se, de um lado, são gerados adultos não pensantes passíveis de maior controle, sem qualquer tipo de consciência crítica, de outro a sociedade sofre enorme prejuízo econômico, pois uma população despreparada não leva o país ao desenvolvimento.
O Encontro Mundial de Cúpula pela Criança, realizado em 1990 em Nova York, pela Organização das Nações Unidas, onde reuniram-se 71 chefes de Estado e de Governo, entre eles o do Brasil, e mais representantes oficiais de 88 países, assinaram o PLANO DE AÇÃO para a sobrevivência, proteção e desenvolvimento da criança, traçando metas a serem atingidas até o ano 2000.


A partir disso, no Brasil um movimento nacional de mais de cem organizações governamentais e não governamentais firmou o Pacto pela Infância, com três compromissos fundamentais:


- Ensino Fundamental de qualidade;
- fim da violência contra a criança;
- compromisso com a sobrevivência da criança


Para promover a admissão e a permanência na escola pública de crianças de 7 a 14 anos que vivem em precária situação social e familiar e em condições de carência material, o Governo do Distrito Federal criou em 1995 dois programas: Bolsa Familiar para Educação e Poupança Escola, sob responsabilidade da Secretaria de Educação (Fonte: Fundação Getúlio Vargas/Fundação Ford. Programa Gestão Pública e Cidadania).


A educação traça a cidadania do indivíduo e prepara o Estado para o futuro. Fundado nesse interesse, em 1994 foi firmado o Pacto de Minas pela educação, com o desafio de garantir ensino e qualidade para todos. O Pacto de Minas pela educação mobiliza pais, alunos, professores, empresários, políticos, profissionais liberais, trabalhadores, movimentos populares, cada um participando como pode (Pacto de Minas Pela Educação - Secretaria Executiva, Av. do Contorno, 8.000, salas 1601 e 1602, Belo Horizonte, MG).


7. Direito ao Trabalho 


O Brasil é um dos países que mais maltrata suas crianças. Essa situação pode ser observada todos os dias: nas ruas, em cada esquina de farol, debaixo de qualquer viaduto. Mas uma das formas mais sutis e constantes de ignorar o direito das crianças a se desenvolverem integralmente é a sua exploração como mão-de-obra barata. As crianças que trabalham estão absolutamente prejudicadas em seu desempenho escolar, pois raramente freqüentam a escola. Isso afeta também a sua formação intelectual, bem como fica comprometido o seu desenvolvimento físico, emocional e moral de forma irreversível. O uso de mão-de-obra infantil é proibido por lei, no ECA, Capítulo V, artigo 60: "É proibido qualquer trabalho a menores de 14 anos de idade, salvo em condições de aprendiz".


No programa de atendimento às crianças e aos adolescentes em situação de risco pessoal e social da Secretaria da Criança, Família e Bem Estar Social, de maio de 1995, constatou-se que 63,3% dos jovens entre 15 a 17 anos alocados em atividades produtivas não possuíam carteira assinada, verificando-se ainda que quase 50% da população trabalhadora menor de 18 anos não possui direitos trabalhistas e previdenciários. No que se refere à jornada de trabalho, constatou-se que, na faixa entre 10 a 14 anos, 68,1% dos jovens ocupados trabalhavam mais de 40 horas semanais, proporção que atingia 86,1% na faixa entre 15 e 17 anos. Observou-se ainda que a indústria de transformação é a principal fonte de ocupação para as crianças e os adolescentes da Grande São Paulo (31,7%), seguindo-se a prestação de serviços (21,6%) e o comércio (20,9%).


Constatou-se, no ano de 1990, que o Município de São Paulo foi responsável por 16% dos acidentes de trabalho do país. Por meio de levantamentos, foi constatado que 60% dos trabalhadores menores de 18 anos estão alocados em setores de alto grau de risco, ou seja, os mais intensos da CLT. 
Em matéria realizada pela Revista Veja em 30 de outubro de 1996, p. 46 e seguintes, cujo tema era "Quem sustenta a casa?", discorre-se sobre a rua violenta que machuca as crianças, mas na qual as famílias miseráveis enchem a panela. Entendemos que a solução dada pelo ECA (artigos 60 a 69 do ECA) e pela CLT, onde somente os menores acima de quatorze anos podem laborar, não espelha a realidade existente no país. Somos partidários de que a legislação deveria, sim, permitir que os jovens pudessem laborar a partir dos doze anos, porém sendo determinado ao empregador o dever de patrocinar educação, segurança e alimentação durante o período em que o menor permanecesse em atividade. Deveriam ser resguardados não somente todos os seus direitos trabalhistas como também o dever de indenização por danos morais e patrimoniais em caso de não cumprimento, sem prejuízo de multas pertinentes pelas autoridades competentes e havendo ainda como incentivo programas de benefícios tributários para as empresas que cumprissem rigorosamente o determinado na lei.


Há de considerar-se manifestação do Centro de Referência da Criança e do Adolescente da OAB, em especial da Advogada Lia Junqueira, que sustenta que " não adianta o governo oferecer creche e até escola se na casa não há comida para a família". (VEJA, 30.10.1996). É fácil acusar os pais de explorar seus filhos. Faz parte do sentido lógico nas famílias de baixa renda que todos tragam sua contribuição para o sustento do grupo. Do ponto de vista delas não ocorre aí qualquer problema (antropóloga Cyntia Sarti, da Universidade Federal de São Paulo).


Portanto, somos do entendimento de que as autoridades necessitam regular a situação fática, não impedindo que pessoas realizem atividades dignas para transferirem-se para o trabalho informal (trabalho de rua), no presente caso a criança e adolescente. 


Uma das tentativas está sendo utilizada pelo Estado de São Paulo por meio do "Projeto Criança Legal", da Secretaria da Criança, Família e Bem Estar Social, onde desloca-se a competência unicamente do poder público, colocando-a como responsabilidade de todos através do engajamento de toda comunidade, procurando humanizar o atendimento das crianças carentes.


Uma das atividades é o Sindicato da Criança, que atua no sentido da formação profissional, procurando dotar a criança e o adolescente de conhecimentos técnicos que possibilitem sua inserção no mercado de trabalho (oferecimento de cursos, colocação em empresas).


O Conselho Nacional de Amparo à Criança e ao Adolescente, através da Resolução 42 de 13.10.1995, aprovou as diretrizes nacionais para política de atenção integral à infância e adolescência em diversas áreas, inclusive no trabalho, visando às garantias fundamentais do ser humano.


8. Proteção do Menor 


O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 6.069/90), em seu artigo 2º, distingue a "criança" (menor de 12 anos) do "adolescente" (entre 12 e 18 anos). Somente para esse último é que prevê "garantias processuais" (artigo 110). Para a criança, só fala em "medidas de proteção" (artigos 99 a 102 e 105). O que significaria então medidas de proteção?


Não poderia um menor de nove anos vir a juízo formalmente e perante ele e advogados restasse declarações, assinando respectivo termo, sendo tal fato demonstrado como insensibilidade do juízo e abusiva, podendo ser corrigida com um habeas corpus (STJ - 6ª T, Rec, de HC 3.547-1- SP, Min. Adhemar Maciel; j. 09.05.1994; v.u., DJU, Seção I, 30.05.1994, p. 13.513).


A criança e o adolescente, como figura que espelha o futuro e dela depende o desenvolvimento sadio do país, necessita de proteção adequada e eficaz. A proteção da criança e do adolescente possui como característica a intervenção do Estado na proteção direta da família, dando absoluta prioridade a ela, pois, se a família não está bem, a criança e o adolescente estarão desprotegidos.


A Constituição consagra a família como base da sociedade e objeto de especial proteção do Estado, cabendo-lhe proteger a criança e o adolescente. Ora, se a família vai bem, a situação da criança e do adolescente melhorará, caindo sensivelmente os índices negativos, cabendo ao Estado a proteção do menor, restringindo-se somente àqueles que não possuem qualquer ente familiar.


O que acontece hoje é a necessidade de proteção e amparo não somente quanto aos menores desprovidos de família, mas aqueles que se encontram colocados no seio familiar, porém em situação de risco.
O Decreto nº 408, de 27 de dezembro de 1991, que regulamentou o artigo 3º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, criou o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), na tentativa de dar ao menor maior proteção e amparo, cumprindo, assim, o determinado no Texto Constitucional. O Conselho Nacional de Proteção de Criança e Adolescente, através das Resoluções 44 (06.12.1996) e 47 (06.12.1996) regulamentou as diretrizes do artigo 88, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, no sentido de haver integração operacional para agilização na política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que praticaram ato infracional, visando à integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, regulamentando ainda a execução da medida sócio-educativa de semiliberdade a que se refere o artigo 120 do ECA.


A proteção integral da criança e do adolescente refere-se também à saúde, sendo aprovadas pelo CONANDA as diretrizes nacionais para a Política de Atenção Integral à Infância e Adolescência nas Áreas de Saúde, Educação, Assistência Social e Trabalho e para a Garantia de Direitos. Também foi reconhecido e aprovado na íntegra o texto oriundo da Sociedade Brasileira de Pediatria, relativo aos Direitos da Criança e Adolescente hospitalizados (CONANDA -Resolução 41, de 13.10.1995).
Conforme determinação do ECA, na política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente haverá um conjunto articulado de ações governamentais, não-governamentais, da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O município de São Paulo criou, fundado no ECA, o Grupo Executivo Municipal Intersecretarial de Articulação de Projetos de Auxílio à Criança e ao Adolescente em situação de risco (GEMINTERO), em uma tentativa de solucionar problemas vividos pelos menores em situação de risco nas ruas de São Paulo (Decreto 35.179, de 08.06.1995) e a mesma preocupação teve o Estado de São Paulo (Lei nº 9.145, de 09.03.1995).


A proteção também se estende ao fornecimento de produtos e serviços aos menores, previsto no ECA especificamente nos artigos 81 e 82, visando a que aqueles não possuam qualquer prejuízo quanto à sua integridade física em face dos vários produtos oferecidos pelo mercado.


A preocupação é extrema em função dos avanços e da integração entre os entes governamentais. Como exemplo citaremos a Lei Municipal 12.644, de 06.06.1998, que veda a comercialização de produto de vidro moído" a menores de dez anos e projeto de Lei estadual AL, que proíbe a venda de cigarros e demais produtos derivados do tabaco a menores.


No Censo Demográfico de 1991, realizado em conjunto com a Fundações das Nações Unidas para Infância (UNICEF) e Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), sob o tema "Crianças e suas Condições de Sobrevivência", ficaram claras as condições de sobrevivência das crianças de até seis anos no Brasil. O censo visou à identificação de municípios-alvo, tendo em vista a alocação mais eqüitativa de recursos e o norteamento efetivo dos compromissos assumidos pelo Brasil no Encontro Mundial de Cúpula pela Criança, realizado em Nova York, em favor da melhoria das condições de sobrevivência, proteção e desenvolvimento das crianças.


Dos resultados apresentados, ficou evidenciado que o país se divide em duas áreas bastante polarizadas: o Norte/Nordeste, que se encontra em situação bastante crítica, e as Regiões Sul, Sudeste e alguns Estados do Centro-Oeste, que ostentam os melhores índices de condições de sobrevivência do país. Isso veio a confirmar a enorme desigualdade existente no desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes Regiões e Estados do país.


As piores condições de sobrevivência encontram-se em doze Estados, que possuem uma população de 8,9 milhões ou 38% do total de crianças na faixa etária de zero a seis anos. O Maranhão encabeça a lista dos que se encontram em situação mais precária, estando quase empatado com o Piauí. Também aparecem o Acre e Pará como representantes da Região Norte e Tocantins no Centro-Oeste.


Concluímos que o sistema normativo procura resguardar a proteção do menor, porém o sistema social é falho, sendo impossível dar-se eficácia a um conjunto de leis complexas, se as bases sociais de resguardo à proteção humana não asseguram a sobrevivência digna e a informação das famílias carentes, sendo aí o foco principal da existência da situação de risco no que se refere ao menor.


Referências Bibliográficas


AMARAL, F. Direito Civil: introdução. Rio de Janeiro: Renovar, 1998.
ANAIS da Segunda Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1997.
BARROS, A. M. A mulher e o direito do trabalho. São Paulo: LTR, 1995.
BITTAR, C. A. Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense, 1995.
CAHALI, S. Alimentos. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1997.
DICIONÁRIO Jurídico de Plácido e Silva. Rio de Janeiro: Forense, 1989. p. 135.
CENTRO de Direitos Humanos e Educação Popular de Campo Limpo. Luta pela vida, contra a violência. Banco de dados sobre a violência criminalizada no Estado de São Paulo - colaboração do CDHEP - 2. Comunidade Solidária. Decreto Presidencial 1.366, de 12.01.1995.
CHAVES, A. Direito à vida e ao próprio corpo. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1994.
ESTATUTO da Criança e do Adolescente. Lei 8.069 de 13.07.1990.
FRANÇA, L. Instituições de direito civil. São Paulo: Saraiva, 1994
INSTITUTO Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais. Evolução da Educação Básica no Brasil, 1991/1997.
NOVO CÓDIGO CIVIL. Projeto aprovado pelo Senado Federal. Juarez de Oliveira e Antonio Claudio da Costa Machado. Oliveira Mendes Ltda.
PAPALÉO, C. C. Aborto e a contracepção. Rio de Janeiro: Renovar, 1993
PIMENTEL, S. Evolução dos direitos da mulher. Revista dos Tribunais, 1978.
PROJETO CRIANÇA LEGAL. Secretaria da Criança, Família, Bem Estar Social.
REVISTA DOS TRIBUNAIS.
RONAI, P. Dicionário universal de citações. Nova Fronteira, 1985.
UNICEF e IBGE. Municípios brasileiros: crianças e suas condições de sobrevivência, 1994.
www.aasp.org.br


VOLTAR