CONFISSÃO E AUTORIA - TIPO PENAL E PROCESSO PENAL - Geraldo Batista de Siqueira - Marina da Silva Siqueira - Henrique Barbacena Neto - Sarah Siqueira de Miranda - Miguel Batista de Siqueira Filho - Kênia Dorneles

Geraldo Batista de Siqueira
Procurador de Justiça/GO, Professor de Direito Penal e Processual Penal - UCG e Professor de Direito Processual Penal no Curso de Especialização da Academia de Polícia Civil do Estado de Goiás.

Marina da Silva Siqueira
Promotora de Justiça/GO, Escritora e Poetisa.


Henrique Barbacena Neto
Procurador de Justiça/GO e Professor.

Sarah Siqueira de Miranda
Cientista Social.


Miguel Batista de Siqueira Filho
Promotor de Justiça/TO e Professor de Direito Penal e Processual Penal - Universidade Federal do Estado do Tocantins.

Kênia Dorneles
Assessora de Procurador de Justiça - Ministério Público do Estado de Goiás.

SUMÁRIO: Introdução; 1. Influência da configuração do tipo penal sobre a confissão; 2. Confissão: conceito e objeto; 3. Autoria; 4. Divisão da confissão: simples e qualificada; 5. Confissão e os componentes estruturais do tipo; 5.1 Tipo objetivo; 5.2 Tipo normativo: aspectos jurídicos e culturais; 5.3 Tipo subjetivo: dolo e outros elementos subjetivos; 6. A confissão no contexto da teoria finalista da ação; 7. Confissão do acusado e o papel do Ministério Público; Conclusões; Bibliografia.


INTRODUÇÃO


1. INFLUÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL SOBRE A CONFISSÃO

O tipo penal e a confissão guardam, entre si, estreita relação, sofrendo a última total influência do primeiro, seu conteúdo integrador. A confissão, conseqüência do interrogatório (art. 187, V, do CPP), tem por fonte o interrogatório, conforme oportuna expressão de JOSÉ FREDERICO MARQUES, 1 lembrando o mestre paulista o disposto no art. 190, do CPP, segundo o qual, infere-se que a confissão incide sobre a autoria do fato típico, objeto da imputação, conforme veremos em números posteriores.
Inserida no título da prova, capítulo IV, bem assim no Projeto 83, arts. 273/276, a confissão não decorre do interrogatório, com a simplicidade, que muitos lhe atribuem. Bem pelo contrário. A interpretação do que seja um ato de confissão relaciona-se com a composição estrutural da figura típica, que se quer ver reconhecida. Ganha em complexidade o entendimento desse ato probatório, à medida que o material de trabalho teria um tipo rico em elementares, como dado referencial.


Bem mais simples a avaliação do resultado do interrogatório em tipo penal, como o homicídio (art. 121, do CPB), comparada à confissão em tipos plenos de elementares e de natureza diversificada.
Aceita-se, para o agente, como confissão sua, a resposta afirmativa, o sim, a título de sedução, por exemplo, pelo fato de o mesmo ter consumado relação sexual com mulher virgem, mesmo maior de 14 (quatorze) e menor de 18 (dezoito) anos de idade? Para muitos, lamentavelmente, seria a resposta, no entanto, desastradamente falsa.


O equívoco tem sua explicação na ausência do mais elementar conhecimento do significado do tipo penal em face da confissão.


2. CONFISSÃO: CONCEITO E OBJETO


Entende-se por confissão, no sempre douto magistério de TOURINHO FILHO, o reconhecimento feito pelo imputado da própria responsabilidade. 2
A delimitação do âmbito dessa responsabilidade informa a relevante discussão acerca do objeto da confissão.


TORNAGHI, em seu Compêndio, define a confissão como "a admissão, pelo réu, da autoria do crime". 3 A definição traduz bem o que vem a ser confissão, desde que tomemos o conceito de crime restritivamente, resumido apenas ao fato típico, primeiro aspecto do crime.
Dentro do presente estudo sobressai o tema, objeto da confissão, para o qual converge a finalidade do trabalho.


A questão versa, portanto, sobre o objeto da confissão, seu conteúdo ou sua extensão, aspecto sem dúvida estreitamente ligado às características penais do tipo ao qual se refira. Aliás, o tema é comum ao objeto da prova, em geral, que se identifica com a veracidade da imputação feita ao réu com todas as circunstâncias, como ensina TORNAGHI em Instituições de Direito Processual Penal. 4
Mais técnico, CAMARGO ARANHA, em recente monografia, muito bem elaborada, por sinal, sobre a prova, dá a seguinte lição sobre o objeto da prova: "o que se confessa é a autoria de um fato". 5 A seguir, na mesma página, acrescenta o professor e magistrado paulista: "Não se confessa a existência de um fato, nem o elemento subjetivo, mas apenas a autoria". Mais abaixo, completa: "A confissão incide sobre a autoria de um fato", conclusão da qual discordamos, em parte, a partir do enfoque que dermos aos conceitos de fato e autoria, que se interpenetram.


Por fato, que seria o objeto exclusivo da confissão, entende-se o fato típico, na diversidade de suas elementares, inclusive o elemento subjetivo básico que é o dolo, na concepção moderna e atual do tipo, formulada através da teoria finalista da ação. O fato, mencionado, transcende os limites da pura objetividade, como dado meramente descritivo. Não se circunscreve ao fato bruto, de que fala ROBERTO LYRA FILHO. 6


Objeto da confissão é a imputação, é o fato constitutivo do crime, escreve o saudoso MAGALHÃES NORONHA em seu Curso de Direito Processual Penal. 7
Finalmente, JOSÉ FREDERICO MARQUES: "Objeto da confissão é o que vem descrito na imputação". 8
Nosso CPP, arts. 188, V, e 190, consagra a autoria da imputação como o objeto da confissão, no que é repetido através do Projeto 83, arts. 275 e 276, § 1º.
Tudo muito pacífico até agora. O objeto da confissão é a imputação. Confessa o réu, quando reconhece ser verdadeira a imputação que lhe é feita.


Mas quando é verdadeira a imputação, que vem no contexto do ato acusatório? A veracidade da imputação só se compatibiliza com a realização da totalidade do tipo e a resposta à indagação posta.
Não são raras as "confissões", que não refletem a deliberação dos interrogados. Respondem, afirmativamente, porque não lhe explicam o conteúdo e o significado da indagação, notadamente o termo "imputação".


Outras vezes, o réu, quando interrogado, nega ter o conhecimento da condição de funcionário público da pessoa que o atende, mas, diante de sua confirmação de oferta de propina ao funcionário público, tem-se por consumada a confissão da corrupção ativa, a despeito da carência da elementar subjetiva, que consiste no conhecimento da condição de funcionário público, aspecto intelectual do dolo. O réu, mesmo confirmando o oferecimento indevido, mas atribuindo-o ao desconhecimento da elementar normativa, acima mencionada, não confessa o crime de corrupção ativa, mesmo ao afirmá-lo apenas parcialmente, o que descaracteriza por inteiro a confissão pretendida.
Fato ou crime, conforme a precisão terminológica, na sua integralidade e cuja autoria se procura, é o objeto da confissão, resultado do interrogatório. 
Para complementação, vejamos o que se pode compreender por autoria.


3. AUTORIA


Em trabalho que elaboramos para a Jurispenal do STF e para a RT afirmamos que autoria é a atividade do agente, traduzida na realização do tipo penal. 9
Para JOHANNES WESSELS, a base da autoria está no tipo penal, 10 seguindo a mesma orientação do Mestre alemão, REINHART MAURACH, quando define autor como a pessoa que leva a cabo a ação executória legalmente tipificada, isto é, quem realiza as características legais do tipo. 11
Confessando a autoria, esta incidirá, necessariamente, sobre o tipo, mas em toda sua extensão, alcançando os aspectos objetivos, normativos e subjetivos do mesmo. O tipo normal e o tipo anormal. Aliás, considerando as mais modernas concepções acerca da colocação do dolo na economia do delito, não resta mais nenhum tipo normal, sustentado, tão-somente, em bases materiais, objetivas, como era comum exemplificar-se com o tipo homicídio.


A autoria de um fato típico, que o réu confessa, tem seus contornos, seu delineamento no reconhecimento de que o praticou na abrangência material, normativa e subjetiva. Negada uma dessas características, ainda que confirmada a imputação quanto às demais, têm-se a negativa de autoria, posto que esta, como já ficou assinalado, é a atividade do agente, traduzida na realização do tipo penal.


4. DIVISÃO DA CONFISSÃO: SIMPLES E QUALIFICADA 


Costumam os autores dividir a confissão em simples, qualificada, complexa, judicial e extrajudicial. No momento, interessa-nos as duas primeiras divisões, em razão do tema, objeto do presente trabalho.
Configura-se a confissão simples com o reconhecimento da autoria do fato típico, na sua globalidade, enquanto na forma qualificada, o réu, após a confissão, ou simultaneamente, opõe ao fato confessado circunstâncias várias que excluem o crime pela ocorrência de causas excludentes da antijuridicidade ou eximentes de pena. Pela confissão, mas qualificada pela invocação de excludente de antijuridicidade e culpabilidade, o réu busca o caminho da absolvição, com respaldo no art. 386, V, do CPP.
A confissão qualificada afirma o tipo, mas nega o crime, quando exclui um de seus componentes: antijuridicidade ou culpabilidade. LOURIVAL VILELA VIANA, no entanto, depois de procurar o significado de fato típico em BELING e MAGGIORE, sustenta, contra a opinião de todos ou da maioria, que, quando o réu negar um elemento da tipicidade, ao confessar o fato, ter-se-á uma confissão qualificada. "A" é acusado de ter cometido um furto com violência (art. 155, § 4º, nº I, CP). Ouvido, confirma a subtração, mas repudia a violência. 12 Na mesma página cita o exemplo do réu que confirma a conjunção carnal, mas que nega o aproveitamento da inexperiência ou justificável confiança da vítima, nele acusado.


Nos dois exemplos transcritos não houve confissão qualificada, nem a confissão simples. O réu, em ambos os modelos exemplificativos, simplesmente negou a imputação a ele dirigida, ao negar parcela do tipo. No primeiro exemplo, o réu confessou um furto simples, negando, porém, o furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa, enquanto no exemplo da sedução, com a não-aceitação do abuso da inexperiência ou justificável confiança, elementares sem as quais o fato perde sua tipicidade, o réu negou a imputação, visto ter este, como objeto, o fato típico, como ensina JOSÉ FREDERICO MARQUES, 13 e o fato, à mingua de dados integradores, deixou de consolidar-se.


A recusa da responsabilidade, pela invocação da exclusão de elementos complementares do crime, se bem-sucedida no curso da instrução criminal, dá ensejo ao juízo absolutório, com suporte no art. 386, V, do CPP, ao passo que a procedência absolutória, respaldada na negativa, ainda que de apenas parcela do tipo, tem seu fundamento normativo assentado no art. 386, III.


5. A CONFISSÃO E OS COMPONENTES ESTRUTURAIS DO TIPO


A confissão do réu subordina-se, inteiramente, à estrutura do tipo. Simples é a interpretação da confissão, dependendo da menor ou maior complexidade estrutural do tipo. Tipos temos, e em grande profusão que, ricos em dados normativos e subjetivos, exigem, no ato do interrogatório, uma resposta clara, compreensiva de todas as elementares, sob pena de não se ter uma confissão, a despeito do "é verdadeira a imputação".


Os diversos componentes típicos interferem no conteúdo das respostas do acusado, conforme se segue.
5.1 Tipo objetivo
Conforme veremos, oportunamente, não temos tipos meramente objetivos. Os dados objetivos, relacionados com a ação, como o tempo, meio e modo de sua execução, etc., são aspectos que se juntam a outros elementos, formando o tipo.
A afirmativa da ação típica, vista sob o ângulo exclusivo da objetividade, da materialidade, não se eleva à categoria de confissão, se não confirmados os demais componentes do tipo. Insuficiente, para a confissão da autoria de homicídio, é a aceitação da morte da vítima, pelo réu, eis que esse tipo, como todos os demais, não prescinde de mais elementar, encontradiça em todas as figuras penais como o dolo ou a culpa.
A resposta afirmativa à morte de alguém, desacompanhada, entretanto, de outros requisitos, deve levar o juiz a reconhecer que o réu negou a imputação, que lhe foi endereçada, não confessou o crime, mesmo afirmando que matou alguém. Ao mesmo resultado tem que se chegar no tipo de estupro: o réu aceita a imputação da prática do ato sexual, mas nega a imputação no que toca ao dissenso da vítima, circunstância elementar nessa espécie delitiva. 


5.2 Tipo normativo: aspectos jurídicos e culturais


Dentre os tipos que a doutrina chama de anormais, por extrapolarem os limites de mera descrição, temos os tipos normativos, que se repartem em normativos puros e normativos culturais.
A par dos elementos objetivos, o legislador insere, em várias figuras típicas, certos componentes que exigem, para a sua perfeição, um juízo de valor dentro do próprio campo da tipicidade, ensina DAMÁSIO E. DE JESUS, a propósito dos elementos normativos. 14 Tais componentes a que se refere o mestre paulista podem ser de conotação jurídica ou apenas cultural (indevidamente, justa causa, funcionário público).
No tipo penal, construído à base de exigência de inserção de normas jurídicas, o interrogatório do acusado deve dirigir-se no sentido de apurar-se o fato na abrangência dos dados típicos normativos, caso se queira a confissão do réu nos autos.


Se o interrogado confirma que devassou conteúdo de correspondência fechada dirigida a terceiro (art. 151, do CPB), omitindo-se, entretanto, se o fez indevidamente, talvez por omissão da pergunta, não se pode ter por confessado o crime de Violação de Correspondência, em face da ausência da elementar normativa. Duvido, porém, que tal resposta não trará conseqüência: o registro da confissão determinada pelo magistrado. Tal registro, por outro lado, não impedirá o réu de buscar a desobrigação do ônus do processo, através de um HC, sob o fundamento de impossibilidade jurídica do pedido (art. 41, I, do CPP).


Dezenas de novos exemplos poderiam ser trazidos, o que é desnecessário. Outros tipos penais, que sobem a mais de dezena, se perfazem na dependência de conteúdo de conotação cultural (mulher honesta, ato ou objeto obsceno, reputação, inexperiência ou justificável confiança, etc.). A confissão, em tais modelos penais, só se define se confirmados pelo réu todos os componentes do tipo, de nada adiantando, para esse fim, a resposta positiva à ação física inserida no núcleo do tipo.


Responder que manteve conjunção carnal com mulher virgem, maior de quatorze e menor de dezoito anos, não é confessar o crime de sedução, uma vez que tal comportamento é atípico, em razão da ausência da base cultural do tipo. Algumas vezes, ou a maioria delas, o réu, expressamente, nega ter ocorrido o abuso de confiança ou a justificável confiança, mas o juiz dita para o escrivão: "Respondeu que é verdadeira a imputação que lhe é feita". 
Confessou o que? Confessa-se a autoria de um fato típico, inocorrente em tantas oportunidades, sem o protesto de ninguém, o que pode ensejar um juízo condenatório injusto.

5.3 Tipo subjetivo: dolo e outros elementos subjetivos


O Mestre FREDERICO MARQUES, 15 dissertando sobre o objeto da confissão, conclui que essa recai sobre fatos e acontecimentos da vida do mundo exterior ou da vida psíquica interior.
O reconhecimento da imputação, pelo réu, para alçar-se à categoria de confissão, deve abranger o dolo, porque esse integra o tipo, o tipo subjetivo, como a culpa se insere no tipo normativo. Se o réu, no exemplo de um homicídio ou lesão corporal, inquirido ou não, nega a consciência e vontade na realização de qualquer das duas condutas, bem assim afasta a negligência, imperícia ou imprudência, esse réu terá negado a veracidade da imputação, não terá confessado a autoria do delito, em que pese confirmar a causalidade física de qualquer dos dois eventos.


O dolo, integrando-se no tipo, deve ser abrangido na reposta do réu, nos termos do art. 188, V, do CPP. Igualmente, deve-se proceder em relação a outros elementos subjetivos, que ocorrem no tipo. Não configurada estaria a confissão de furto, se o acusado nega o animus de ter a coisa para si ou para outrem. Ainda que o réu admita a acusação, quanto aos elementos materiais e normativos, inseridos no art. 319, do CPP, mas negando a finalidade de satisfazer sentimento ou interesse pessoal, componente subjetivo, que se acresce ao dolo, não haverá como falar em confissão. Negou-se veracidade à imputação. Aliás, é bem rara pergunta nesse sentido.


6. A CONFISSÃO NO CONTEXTO DA TEORIA FINALISTA DA AÇÃO


A confissão, como ato do autor da conduta criminal, não poderia fugir às colocações dessa posição doutrinária, que vem da teoria finalista da ação. 16
Deslocando-se o dolo e a culpa dos limites da culpabilidade para o contexto do tipo, através de sua inclusão na conduta, seu primeiro elemento, surge, como corolário inevitável, para a configuração da confissão, sua extensão ao dolo e à culpa. Só se tem por confessada uma infração penal, quando afirmativa a resposta quanto à presença do dolo e da culpa, animando os dados materiais do fato.
A negativa da representação e vontade, bem assim da culpa, por seus componentes, acarreta a conseqüência da frustração da confissão, eis que, tendo a confissão o tipo por objeto, inocorrentes o dolo ou a culpa no conteúdo da ação, o resultado é a negativa da autoria da ação, sabido que o âmbito dessa cobre todo o tipo. Negada a imputação, em virtude da carência de dolo ou de culpa, na estrutura da conduta do réu, não terá pertinência a indagação contida no art. 188, inciso VI, mas procederá a providência do parágrafo único do mesmo dispositivo, quando o acusado se explicará à respeito da negativa da imputação por faltar-se o dolo.


7. CONFISSÃO DO ACUSADO E O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO


O defensor do acusado não poderá intervir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas, é o que se lê no art. 187, do CPP. Outro dispositivo, do mesmo diploma legal, prescreve: "O juiz ao receber a queixa ou a denúncia, designará dia e hora para o interrogatório, ordenando a citação do réu e a notificação do MP e, se for o caso, do querelante ou assistente (art. 394)".
Atendendo-se ao princípio do contraditório, visível é a necessidade, também da defesa técnica, ao lado da acusação, ao ato processual do interrogatório. Em uma interpretação literal ficaria de fora a defesa técnica, que é injunção constitucional, visto que o preceito acima menciona apenas a acusação, como presença necessária, no momento do interrogatório.
A intervenção do MP, sem a pretensão de influir nas perguntas e respostas, que devem ocorrer no interrogatório, busca a melhoria da prestação jurisdicional, a concretizar-se segundo o modelo da verdade real, ensejando à justiça, a justa composição do litígio. Tudo quanto ficou dito e, até muito, muito mais, pode e deve ser evitado, com a presença real do Parquet no ato de interrogatório. As perguntas, "reperguntas", bem como as respostas do réu, devem refletir o conteúdo da imputação, base material da pretensão punitiva.


CONCLUSÕES


I - A resposta afirmativa, segundo o disposto no art. 188, V, do CPP, presume a confissão do réu;
II - A negativa a aspecto objetivo do fato, como o dissenso da vítima, nos crimes violentos contra os costumes, por exemplo, impede a formação da confissão;
III - Não confirmado qualquer dado normativo do tipo, jurídico ou cultural, ainda que respondida afirmativamente a base material do mesmo, inocorre o ato da confissão;
IV - O mesmo se verifica, negado o dolo ou qualquer outro elemento subjetivo do tipo, ainda que aceitas as elementares objetivas e normativas;
V - O MP, sem forçar o disposto no art. 187, CPP, não perde a sua condição de Fiscal da Lei no ato de interrogatório para que as perguntas e "reperguntas" correspondam à Imputação da qual o acusado se defende, no curso da relação processual;
VI - Se o acusado, ao ser interrogado, em juízo, nega em suas respostas, aspecto ou aspectos do tipo penal, objeto da imputação a que responde, embora recebida a denúncia ou a queixa, o resultado da prestação jurisdicional apresentada deverá, forçosamente, materializar-se na improcedência da pretensão punitiva ajuizada, à vista do disposto no art. 386, III, CPP, desde que a defesa pessoal ou autodefesa, realizada, como preferem alguns, encontre amparo em suficiente suporte probatório.


BIBLIOGRAFIA
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SIQUEIRA, Geraldo Batista de. Adultério, crime plurissubjetivo, eventualmente delito monossubjetivo: reflexos na ação penal privada. Jurispenal do STF, 45/21; RT 570/279 e RJ 98/129.
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