EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E PENHORA INSUFICIENTE - Américo Bedê Freire Júnior

Juiz Federal Substituto em Vitória/ES,
Professor da Faculdade de Direito de Vitória,
Ex-Promotor de Justiça/MA.

SUMÁRIO: Introdução; Dos requisitos para os embargos à execução; Conclusão.


INTRODUÇÃO


Recente jurisprudência e doutrina 1  vêm admitindo a oposição de embargos à execução fiscal quando o juízo está apenas parcialmente garantido.
Respeitando as fundamentadas posições em contrário, entendo que é incabível o recebimento de embargos à execução sem a total garantia do juízo, conforme fundamenta os argumentos abaixo expostos.

DOS REQUISITOS PARA OS EMBARGOS À EXECUÇÃO


Para o correto equacionamento da questão, faz-se mister inicialmente despirmos de preconceitos em relação ao processo de execução.
Deveras, a função do processo de execução é satisfazer o interesse do credor que já possui um título certo, líquido e exigível. Sem o preenchimento de tais requisitos é incabível à via do processo de execução.


Promovida à execução, que em regra é ato discricionário do credor, 2  o executado é citado para pagar ou oferecer bens à penhora. Sendo que apenas quando da efetiva formalização da garantia inicia-se o prazo para os embargos.


É certo que a doutrina e a jurisprudência vêm mitigando o rigor do CPC e da lei de Execução Fiscal ao admitir excepcionalmente o instituto da objeção de pré-executividade 3  como forma de defesa do executado, todavia tal instituto aplica-se apenas em situações excepcionais que o magistrado tem o poder (dever) de agir de ofício.


De outra banda, relativamente à lei de execuções fiscais o art. 16, § 1º é claro ao afirmar que: “Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”.
Efetivamente, penhora insuficiente não garante a execução, tanto que deve ser efetuada a complementação. Aliás, a lei é de clareza hialina, fala expressamente garantida a execução, não regula a hipótese de garantia parcial, justamente porque a garantia parcial equivale para esse fim à não-garantia do juízo.

Não se trata de uma mera interpretação literal, ao contrário, busca-se respeitar o contraditório, mas sabendo que existe outro bem jurídico a ser contrabalançado que é a celeridade processual.


Há razoabilidade na exigência da garantia do juízo no processo de execução fiscal, posto que na confirmação da presunção relativa da certidão de dívida ativa, haverá então um bem de valor igual à dívida a permitir a satisfação do crédito, enquanto viabilizar o contraditório sem garantia do juízo é procrastinar o andamento do processo de execução em benefício exclusivo do devedor.


Por outro lado, deve-se interpretar sistematicamente o direito processual com o direito material. Ora, para o fornecimento de certidão positiva com efeitos negativos, o art. 206 do CTN exige que tenha sido efetivada a penhora, não bastando a penhora parcial. Do mesmo modo, no aspecto processual a penhora insuficiente não pode viabilizar o acesso aos embargos de execução.


Ora, não há qualquer mácula aos direitos constitucionais do contribuinte uma vez que é possível a propositura, independentemente de garantia do juízo (conforme pacífica jurisprudência), de ação anulatória do débito, o que não se deve é viabilizar o acesso aos embargos de execução sem o preenchimento dos requisitos legais. 


Definitivamente, não é apenas no processo de conhecimento que se precisa de novos instrumentos para preservar o direito do autor em face do tempo do processo, a fortiori no processo de execução urge materializar eficientemente as declarações formais do direito.
Não se deve argumentar que a presente tese é fiscalista, uma vez que, na hipótese de dois particulares no pólo ativo e passivo de uma execução do CPC, o entendimento deve permanecer idêntico, somente se viabilizando a via dos embargos com garantia completa do juízo.


No nosso sistema processual vigente, data máxima vênia, entendo que essa é a solução adequada. De lege ferenda, o legislador pode alterar a sistemática dos embargos, ou até mesmo acabar com o processo de execução dando um caráter mandamental ou executivo lato sensu a quase todas as modalidades de decisões judiciais.


CONCLUSÃO

Em face dos argumentos expendidos filiamo-nos à doutrina e à jurisprudência que somente admite o oferecimento de embargos quando está garantido o juízo ou, se preferirmos, totalmente garantido o juízo.

VOLTAR