RESPONSABILIDADE CIVIL DAS SOCIEDADES PELOS DANOS AMBIENTAIS - Janaina de Oliveira Campos Santos

Mestranda do Curso Pós-Graduação em Direito - MDI,

SUMÁRIO: 1 - Título; 2 - Tema; 3 - Palavras-Chave; 4 - Objetivos; 4.1 - Objetivos Gerais; 4.2 - Objetivos Específicos; 5 - Justificativa; 6 - Problematização; 7 - Marcos Teóricos; 8 - Referências.


1 - TÍTULO
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS SOCIEDADES PELOS DANOS AMBIENTAIS.


2 - TEMA


O trabalho que ora se propõe envolve o Direito do Meio Ambiente, em suas peculiaridades referentes às práticas de consumo sustentável, sob a perspectiva da integração econômica, mais especificamente sobre a responsabilidade civil das sociedades pelos danos causados ao meio ambiente.


O dano ambiental é a temática mais forte desta exposição, e ocupa o lugar de notícia assídua em todos os pontos do mundo. Enquanto a humanidade está preocupada com o desenvolvimento econômico individual de seu país, a degradação ambiental alcança efeitos incontroláveis pelo homem.


O objetivo desta exposição é chamar a atenção dos profissionais do direito em relação ao direito coletivo do meio-ambiente. Um direito que pertence a todos, e ao mesmo tempo a cada um, pois todos têm o direito de viver num meio circundante ecologicamente equilibrado, um habitat, que ainda seja natural, e que forneça ao homem a melhor qualidade de vida possível. Mas é impossível tal ambiente, se não reinar na consciência mundial a preservação e a reparação do meio-ambiente natural e artificial.


Para tanto, é necessário entender os conceitos relacionados ao instituto da responsabilidade, principalmente a responsabilidade civil, já que é ela quem assegura o reestabelecimento do estado anterior ao dano ou então, a reparação pecuniária satisfatória ao dano causado.


A proteção, a preservação e a melhora do meio ambiente para as gerações presentes e futuras é responsabilidade de todos os Estados, todos têm responsabilidade de velar para que as atividades realizadas dentro de sua jurisdição, ou sob seu controle, não causem danos ao meio ambiente de outros Estados ou de zonas situadas fora dos limites da jurisdição nacional.
O dano ambiental é abordado quanto ao aspecto da responsabilidade civil que este pode gerar aos seus causadores. As espécies de reparação e o dano moral ambiental também são explorados.


3 - PALAVRAS-CHAVE


Proteção; Preservação; Degradação Ambiental; Danos; Responsabilidade Civil; Meio Ambiente; Reparação.


4 - OBJETIVOS


4.1 Objetivos Gerais


- Apesar dos avanços tecnológicos e científicos, a humanidade ainda não conseguiu impedir a ocorrência de desastres ambientais, provocados, na maioria das vezes, pela própria ação predatória do homem, além de sofrer também as conseqüências dos fenômenos provocados pôr causas naturais, como os terremotos, os maremotos, as avalanches, os vulcões, etc., todos eles influenciando sobremaneira em toda a vida na terra.
- Procurar refletir sobre os efeitos jurídicos advindos das relações ambientais, onde a matéria ganha contorno de importância quando fica estabelecido pelos princípios e pelas normas de direito internacionais, de que todo país tem o direito de melhor explorar seus recursos naturais, dentro das suas fronteira, obedecendo ao seu arcabouço jurídico e podendo implementar a política desenvolvimentista que melhor lhe aprouver.
O presente estudo se destina a avaliar as linhas gerais da tutela oferecida pelo ordenamento jurídico brasileiro ao patrimônio ambiental do país, firmemente pautado no caráter de objetividade a que se propõe.


4.2 Objetivos Específicos
- O objeto desse estudo é verificar o que legislador constitucional e o infraconstitucional buscaram no momento da criação das normas correspondentes..
- Analisar os resultados obtidos dos diversos estudos ocorridos nesta área de dano ambiental, afinal não se pode olvidar a abordagem da reparação do dano. Será válido algum questionamento, como por exemplo no que consiste a reparação civil pelo dano ambiental? Que será composta de dois elementos: a reparação in natura do estado anterior do bem ambiental afetado e a reparação pecuniária, ou seja, a restituição em dinheiro.


5 - JUSTIFICATIVA


Sempre que possível haverá o retorno ao status quo, por uma restituição específica, quando tal possibilidade fracassar, recairá sobre o poluidor a condenação de um quantum pecuniário, responsável pela recomposição efetiva e direta do ambiente lesado.


Na legislação brasileira, não há critérios objetivos para a determinação da indenização pecuniária imposta ao agente degradador do meio-ambiente, porém, a doutrina dá alguns rumos que devem ser seguidos, como, por exemplo, a reparação integral do dano.
Essa característica da reparabilidade do dano ambiental vem da necessidade da compensação ampla da lesão causada ao ambiente. Não pode a reparação ser menor que o dano causado, pois isso resultaria na impunidade, e a reparação a maior, facultaria o enriquecimento ilícito da vítima.


Por vezes, a reparação integral do dano pode implicar em indenização superior à capacidade financeira do agente degradador, mas a aniquilação financeira deste não contradiz com o risco que sua atividade produzia e todos os riscos decorrentes dela. E também, não se pode esquecer a possibilidade de a indenização atingir o patrimônio dos sócios, quando a pessoa jurídica responsável dificultar a reparação, em razão do disposto na Lei nº 9.605/98.
Há ainda que se examinar a questão do dano extrapatrimonial ambiental e sua reparação. O dano moral ao meio-ambiente é a lesão que desvaloriza imaterialmente o meio-ambiente ecologicamente equilibrado e também os valores ligados à saúde e à qualidade de vida das pessoas. Um exemplo de dano moral ambiental praticado por uma empresa poluidora do meio-ambiente, obrigada a reparar o dano, não o fez, trazendo inúmeros danos imateriais a toda coletividade.


E assim surge esta pesquisa, no sentido de averiguar, no âmbito jurídico, os fundamentos e as perspectivas de formação e aperfeiçoamento de um sistema capaz de proteger o meio ambiente, natural e cultural, mormente contra os ataques do consumo predatório, praticado tanto por destinatários finais de bens e serviços quanto por seus fornecedores, focalizando a Responsabilidade Civil, que consiste na reparabilidade do dano causado por ação ou omissão contrária ao direito.


6 - PROBLEMATIZAÇÃO


A degradação ambiental é mais antiga que a história do homem sobre a terra. Entretanto, só recentemente se tornou a preocupação de alguns. A natureza manteve a capacidade de absorção e compensação dos agravos predatórios que sofreu ao longo dos séculos, não despertou a consciência em favor da conservação dos recursos naturais e da preservação dos ecossistemas.


Entretanto, a evolução tecnológica revelou ao homem níveis de conforto capaz de fazê-lo sentir-se o verdadeiro senhor do universo, e o meteu numa corrida desordenada em busca do novo e da acumulação de riquezas tornando-o cego para o fato de que nesse transe, começarem a serem consumidas muitas das suas próprias condições básicas de sobrevivência, como a fertilidade do solo, a potabilidade da água, a pureza do ar, os regimes climáticos, os recursos marinhos, e a desintegração do átomo.


Dessa forma, esta preocupação chegou ao mundo jurídico.
Os ordenamentos jurídicos sempre resistiram a conceitos novos, contrários à ideologia dominante. A preocupação ecológica é de outra ordem e não admite, em regra, margens de tolerância. O enfoque foi desviado do interesse individual dos vizinhos, mas não incidiu sobre o campo público. Fixou-se numa nova ordem de interesses metaindividuais, criando uma categoria diferenciada, à margem das relações privadas entre os cidadãos e das relações entre eles e o Estado, os interesses difusos.
A proteção do meio ambiente tornou-se, neste final de século, parte integrante do processo de desenvolvimento.


Sem uma política ambiental adequada não é possível atingir qualquer objetivo da política - atividade que devemos conceituar como a arte do bem comum - pois deve ser um de seus pressupostos fundamentais a qualidade de vida do cidadão.
O progresso técnico-científico nas mais diversas áreas de conhecimento alcançado nas últimas décadas tem demonstrado toda capacidade e imaginação do homem na produção de bens e serviços. Este desenvolvimento, juntamente com o aumento da população mundial, fez surgir problemas relacionados à poluição e degradação do meio ambiente.


Devido à consciência da população mundial sobre a necessidade de se preservar o meio ambiente, impedindo que os efeitos nocivos do desenvolvimento tecnológico e do crescimento urbano prejudiquem os recursos naturais, o direito ambiental vem sendo objeto de grande discussão, tanto no cenário nacional quanto internacional.


Em virtude da grande importância do tema, os legisladores têm procurado elaborar leis capazes de coibir a degradação indiscriminada do meio ambiente, buscando equalizar desenvolvimento com preservação ambiental, uma vez que ambos são de extrema importância para a melhoria da qualidade de vida e até para a perpetuação da raça humana.


Conforme prevê a Constituição Federal, o meio ambiente é um direito de todos, tanto dos presentes quanto das populações futuras, portanto, o desenvolvimento e fruição dos recursos naturais devem ser cuidadosamente planejados, pois o seu uso indiscriminado e predatório pode acarretar danos que, na maioria das vezes são irreversíveis


Com fundamento na proteção desse "Direito Universal", surge o dever de prevenir, reparar e reprimir o uso predatório das riquezas naturais. A prevenção ocorre sempre em momento anterior ao dano, enquanto a reparação e a repressão são tratadas quando o dano já se consumou.


A reparação ambiental é regida pelas normas de responsabilidade civil, o que se convencionou chamar de responsabilidade civil ambiental, ou responsabilidade civil por danos ambientais.
Assim como na responsabilidade civil, a responsabilidade civil ambiental tem como pressupostos básicos: o dano, devendo esse ser essencialmente ambiental; a conduta omissiva ou comissiva do agente poluidor; e o nexo que liga a conduta do agente ao dano causado ao meio ambiente.


Pode-se concluir que o campo da responsabilidade civil ambiental é ainda novo e repleto de dúvidas e possibilidades de soluções, pois toda atividade humana afeta de alguma forma o meio ambiente e, estabelecer o liame entre o limite aceitável de degradação ambiental e o desenvolvimento econômico é uma tarefa das mais complicadas.


O grande dilema que cerca o direito ambiental é justamente estabelecer limites para que o desenvolvimento econômico, indispensável nos dias atuais, possa ser sustentável sem a degradação do meio ambiente. Para que isso ocorra, é preciso que sejam criados mecanismos legais de aferição do dano e da responsabilidade, evitando, dessa forma, que o julgador aja com arbitrariedade e cometa injustiças na aferição do dano e da reparação deste, o que, certamente, acarretaria uma grande insegurança jurídica sobre o assunto.
O presente estudo teve o escopo de refletir sobre a responsabilidade civil das pessoas jurídicas, em especial, as sociedades em geral, aos danos ambientais por elas causados.


7 - MARCOS TEÓRICOS


Configura-se na história da humanidade a inserção das máquinas nas fábricas, que culminou com a Revolução Industrial, considerada como marco histórico do século XIX e o fenômeno de maior relevância da era moderna. Seus impactos repercutiram nas esferas sociais, políticas e principalmente econômicas.


Este período marca a transição da pequena produção para produção em larga escala, mediante as novas técnicas e o uso das máquinas. Importava o excedente, pois esse como fato gerador de riquezas, era suscetível de transformar-se em capital. A idéia de lucro, o acúmulo de capital, representam a base do capitalismo nascente.


Informa o Prof. Dr. Luiz Régis Prado que:


a destruição do ambiente constitui, sem nenhuma dúvida, um dos mais ingentes problemas que a humanidade tem deparado nesta segunda metade do século XX, cuja gravidade é de todos conhecida, pelo que representa para a vida e para a própria sobrevivência do homem.2
Durante séculos, percebeu-se, no âmbito jurídico, total desprezo com relação às questões que abordassem o meio ambiente, tendo-se este como coisa nula, cujo aproveitamento coletivo poderia se dar indefinidamente, sem vislumbrar-se a possibilidade de seu esgotamento.
No entanto, principalmente a partir da metade do século XX, passou-se a valorizar intensamente os recursos ambientais, diante da constatação de que sua finitude encontrava-se bem mais próxima do que até então se imaginava.


O homem é uma fonte inesgotável de aspirações, nunca está satisfeito, sempre procura mais; entretanto os bens são limitados, não estão no mesmo plano de equivalência dos desejos humanos, daí a geratriz dos conflitos de interesses.
O Direito Civil Brasileiro estabelece pelo artigo 43 do novo Código Civil que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva e segue as determinações da Constituição Federal de 1988, quanto às pessoas jurídicas de direito privado, lhes é reservado o artigo 931 do mesmo Estatuto, que aplica a regra do artigo antecedente, determinando que os empresários individuais e empresas respondem independente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. No último caso, a responsabilidade objetiva é ampliada, atingindo até mesmo os empresários individuais, pessoas físicas.


Estabelece PEREIRA (1998, p. 123):
... as pessoas jurídicas de direito privado, qualquer que seja a sua natureza e os seus fins, respondem pelos atos de seus dirigentes ou administradores, bem como de seus empregados ou prepostos que, nessa qualidade, causem dano a outrem.


Quanto ao dano ambiental, objetivo de nosso estudo, a pessoa jurídica que lhe deu causa é responsável por sua reparação, de acordo com o artigo 14 da Lei nº 6.938/81, que será estudado posteriormente. Além disso, a Constituição Federal, em seu artigo 225, § 3º, disciplina:


"Art. 225 - (...)
§3º - As condutas e as atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados."


Resta claro que o legislador constituinte teve a intenção de proteger o meio-ambiente, no sentido de punir todo e qualquer dano causado ao meio-ambiente, seja ele ocasionado por uma pessoa natural ou por uma sociedade cível ou comercial. E mais, a Lei nº 9.605/98 completou a legislação ambiental punitiva, dispondo no artigo 3º a responsabilidade civil, penal e administrativa das pessoas jurídicas cometedoras dos crimes ambientais previsto na mesma Lei.
Porém, a questão de grande relevância é o artigo 4º da referida Lei. Esse determina a desconsideração da personalidade jurídica, sempre que esta impossibilite o ressarcimento dos prejuízos causados ao meio-ambiente ecologicamente equilibrado, por uma sociedade, como por exemplo. A regra determina como principal fundamento a reparação do dano ambiental, sendo que para tanto, não importe se a culpa pelo dano seja da pessoa jurídica por seu ato próprio ou por ato de terceiros que a administram. Assim, mesmo que o dano seja ocasionado pela sociedade como tal, e ela não possuir patrimônio suficiente para a indenização, seus sócios podem ser responsabilizados e obrigados a repará-lo.


Dessa forma, a conclusão é de que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas não se modifica com o passar do tempo, a evolução foi apenas no campo da responsabilidade objetiva, na qual deixou-se de perquirir a culpa do agente causador do dano, e esta questão só é discutida na ação regressiva da pessoa jurídica contra seu empregado ou funcionário responsável.


8 - REFERÊNCIAS 
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