A RESPONSABILIZAÇÃO PELO DANO AMBIENTAL - Henrique Furquim Paiva

Advogado - Brasil Salomão e Matthes Advocacia
Abstract
Redress for ecological damage are due sole by the direct or indirect poluters.
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A princípio, a reparação do dano ecológico se resumia em conflito de vizinhança e ficava na modesta designação da responsabilidade civil por mau uso da propriedade. A visão que se tinha, da proteção ambiental, pelo nosso Código Civil de 1916, era apenas o interesse individual do cidadão proteger sua propriedade de qualquer ato nocivo praticado por seu vizinho. Prevalecia a responsabilidade subjetiva, ou seja, aquela que exige a demonstração exata da culpa do agente, a comprovação do dano e o nexo de causalidade.


A Lei Federal 6.938, de 31 de agosto de 1981, trouxe, no § 1º, de seu art. 14, a responsabilidade objetiva, ou seja, aquela que poderia ser imputada independentemente da demonstração da culpa, bastando a evidência do dano gerado e o nexo de causalidade entre este e o ato praticado pelo agente. Esta visão mais rigorosa de proteção ambiental surgiu para facilitar a atuação da tutela estatal na defesa do meio ambiente. Distinguindo do interesse particular descrito no parágrafo anterior, esta ordem jurídica trata da defesa ao meio ambiente como um interesse público, de caráter difuso, com fins de preservação ambiental para prosperidade saudável da própria humanidade.


A Lei Federal 6.938/81 é coluna mestra da legislação ambiental, posto que trata da Política Nacional do Meio Ambiente e da responsabilidade civil do agente poluidor. Não obstante a força que a referida lei pretendeu atribuir aos agentes de proteção ambiental, inserindo aí o Estado, o IBAMA e as associações constituídas para estes fins, com a garantia da responsabilidade objetiva no seu pleito, sendo que o réu tem que demonstrar a ausência da sua responsabilidade sobre a degradação ambiental que lhe foi imputada; a referida ordem legal, no inc. IV, do seu art. 3º, foi muito clara em exigir, com exata precisão, a demonstração do nexo de causalidade entre a degradação ambiental verificada e a atividade imprimida pelo agente poluidor, especificamente quando ao conceituar este o faz como sendo: "a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental".


Nesta linha de interpretação, ainda que se pretenda eximir o agente de defesa ambiental da obrigatoriedade de demonstração da culpa, na sua ação civil pública, não há como deixar de reconhecer o dever que tal agente tem de comprovar o nexo de causalidade, ou seja, a demonstração exata da relação que a atividade do suposto poluidor teria com a degradação ambiental verificada. Neste prisma, impossível querer imputar a responsabilidade de determinada degradação ambiental ao indivíduo que sucedeu a propriedade do real agente poluidor, ou seja, se a área de sua propriedade foi adquirida com desmatamento não pode responsabilizar-se por este fato que foi provocado pelo proprietário anterior, não existindo a citada relação de causalidade.


Sustentando esta posição vinda do direito norte-americano, com a teoria denominada The last clear chance, nosso grande jurista JOSÉ AGUIAR DIAS, assim definiu a relação de causalidade: "ainda que vários fatos se sucedam em cadeia, só se pode levar em conta, para atribuição da responsabilidade, aquele sem o qual o dano não se teria produzido".


O entendimento pela necessidade exata de demonstração da relação de causalidade, além de respeitar o princípio clássico da responsabilidade civil, garante a segurança jurídica do cidadão, não só para impedir que lhe seja imposta a sanção civil por ato de terceiro, como também para evitar a reprimenda indenizatória quando a degradação for gerada em virtude de caso fortuito ou força maior (infortúnios imprevisíveis e inevitáveis, naturais ou da ação humana, superiores e alheios à vontade do cidadão).
Neste sentido, já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 218.120/PR, como se verifica: "Não se pode impor a obrigação de reparar dano ambiental, através de restauração de cobertura arbórea, a particular que adquiriu a terra já desmatada".


Como visto, em interpretação do entendimento jurisprudencial e, da própria legislação ambiental, em que pese a importância de defesa do meio ambiente, a caracterização do agente poluidor depende da identificação exata da relação de causalidade entre a atividade exercida e o dano ecológico verificado. O sentido deste entendimento não simboliza prejuízo à defesa ambiental, mas sim o enaltecimento do objetivo de Justiça que o direito tanto consagra, posto que, assim o fazendo, a obrigação indenizatória será imposta somente a quem deu causa efetiva ao prejuízo ecológico.

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