EM DEFESA DA CLT - 60 ANOS - José Alberto Couto Maciel.

Da Academia Nacional de Direito do Trabalho

Neste dia 10 de novembro de 2003 a CLT faz 60 anos. Os jornais trazem manchetes baseando seus comentários na Consolidação, “envelhecida e defasada.”
Juristas insistem na tese de que a CLT está ultrapassada, que é produto da Era Vargas que criou uma legislação fascista, fora de época , devendo ser revogada, tendo em vista a necessária flexibilização das leis trabalhistas.


Congressistas, que ouvem essas bobagens, demonstram seu despreparo considerando que é preciso uma alteração imediata da CLT, apresentando até mesmo Projeto de Lei no qual o negociado tenha mais força do que o legislado.


Dizem que a CLT está com uma idade avançada, tendo nascido de uma compilação de decretos legislativos do Governo Provisório da Revolução de 1930, da Constituição de 1934, de decretos-lei do Estado Novo (1937 a 1945), sendo uma legislação engessada, tratando os diferentes como iguais, carregando, especialmente, nos encargos trabalhistas sobre os salários dos empregados.
Bobagens, bobagens e bobagens. Todo esse raciocínio contrário à CLT, na verdade decorre de uma corrente doutrinária que quer esvaziar os direitos dos trabalhadores, possibilitando o ingresso mais tranqüilo das multinacionais no país.


É incrível como até mesmo os trabalhadores, por meio de seus sindicatos e até de seus órgãos de cúpula, acreditam nessa estória mal contada, de que a CLT é a culpada pela péssima situação trabalhista nacional.
Necessário se faz esclarecer que a Consolidação das Leis do Trabalho, de 1943 COMO FEITA EM SUA ORIGEM, NÃO MAIS EXISTE EM VIGOR NO PAÍS.


Esquecem os que acreditam estar ela ultrapassada, que os direitos trabalhistas FORAM TODOS REVISADOS PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988, inclusive na parte sindical, que dizem os brilhantes juristas, ainda trazer em seu bojo cópia de uma legislação fascista.


Vejamos o que está revisto no artigo 7º da Constituição da República:
Inicialmente verifica-se a proteção à relação de emprego contra a despedida arbitrária, o seguro de emprego e o fundo de garantia do tempo de serviço.
Este Fundo de Garantia passou, inclusive, a ser admitido no país para todos os trabalhadores, obrigatoriamente, assim como também para os rurais.


Manteve a Constituição o salário mínimo unificado nacionalmente, incluindo nele a previdência social e proibindo sua vinculação para qualquer fim. Estabeleceu-se o piso salarial e fixou-se o princípio da irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo, norma das mais modernas, pois admite a flexibilização salarial, mediante apreciação do órgão de classe.


Trata a Constituição também da garantia de salário, do décimo terceiro salário com base na remuneração integral, ou no valor da aposentadoria, a remuneração do trabalho noturno superior ao diurno.
Protege o salário, constituindo crime sua retenção dolosa.


Cria a participação nos lucros a qual já foi definida em lei.
Estabelece a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias, permitindo a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou seja, flexibiliza um dos direitos mais importantes do trabalhador, em favor de uma maior movibilidade da empresa.
Firma a Constituição a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva, possibilitando, novamente, a flexibilização do direito.


Concede remuneração de serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal e o gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos um terço a mais do que o salário normal.
Está na Constituição o direito à licença-paternidade, proteção do mercado de trabalho da mulher, garantia de normas de saúde higiene e segurança, reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, proteção em face da automação atualizando, inclusive, o instituto da prescrição, cujo prazo se iguala em cinco anos, para os trabalhadores urbanos e rurais.


Além de outros direitos, o artigo 7º da Constituição reformulou totalmente a CLT aonde poderia estar ela defasada, pois, como norma constitucional, derrogou normas envelhecidas e atualizou, constitucionalmente, todos os direitos individuais trabalhistas.


No artigo 8º da Constituição, foi alterada a estrutura sindical do país, mantendo-se a unicidade sindical, não porque em 1943 queria se imitar o fascismo, mas porque os constituintes de 1988 não desejaram alterar tal estrutura. 
Admitiu-se, entretanto, a livre criação dos Sindicatos, ressalvado o registro no órgão competente, concedeu-se aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, ficou mantida a contribuição prevista em lei, porque se fosse retirada na época seria a morte de quase todos os sindicatos, mas deu o constituinte a abertura para a criação de contribuição confederativa, a ser estabelecida pelo sindicato.
No artigo 114 da Constituição, foi ampliada a competência da Justiça do Trabalho para outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, cuja orientação jurisprudencial tem aumentado a área de atuação dos Juízes trabalhistas, como também se admitiu a competência para os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.


Admitiu a Constituição a possibilidade das partes elegerem árbitros, dando maior valor à arbitragem, admitindo, ainda, que a Justiça do Trabalho execute, de ofício, as contribuições sociais previstas.
Legislação ordinária criou comissões de conciliação, rito sumaríssimo, trabalho em tempo parcial, normas atuais sobre segurança e medicina do trabalho, trabalho temporário, leis atualizando o trabalho da mulher e do menor, bem como normas sobre carteira de trabalho e previdência social.


A rescisão do contrato foi regulamentada por novas leis de proteção e as garantias provisórias no emprego foram sustentadas pela legislação ordinária e constitucional, tais como as que protegem a mulher gestante, os integrantes de CIPAS, a despedida arbitrária e os dirigentes sindicais.


Ora, como é possível, frente a tais transformações que alteraram por completo a CLT, dizer os juristas, sindicalistas e congressistas que a CLT de 1943 é velha e fascista?
Como podem dizer que a legislação trabalhista leva à informalidade tendo em vista os encargos sociais, quando todos nós sabemos que os encargos que elevam os salários não decorrem da remuneração, mas de obrigações fiscais?


Vamos parar com isto de xingar a CLT. É preciso estudar melhor, ser mais esclarecidos, ou não cair no golpe daqueles que querem retirar os direitos trabalhistas para que no Brasil a mão-de-obra seja melhor para os grupos internacionais.


O momento não é de críticas, mas de felicitar o jurista Arnaldo Sussekind, único autor da CLT ainda vivo, e, para gáudio de todos nós, bem vivo, o que todos deveriam fazer nessa data de dez de novembro, agradecendo a ele por iniciar, com o texto consolidado, a defesa de todos os trabalhadores brasileiros espoliados que eram por um trabalho escravo e sem garantias , pois revogar a CLT é querer a volta da escravidão. 

VOLTAR