PRESCRIÇÃO TRABALHISTA E ATO ÚNICO DO EMPREGADOR - A QUESTÃO DA VALIDADE DO PLANO DE CARREIRA - Eurípedes Brito Cunha

Cons. Nato da OAB/BA, do Instituto dos Advogados Brasileiros, do Instituto dos Advogados da Bahia e do Instituto de Direito do Trabalho da Bahia.
"Na lesão de direito individual que atinja prestações periódicas devidas ao empregado, à exceção da que decorre de ato único do empregador, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma dessas prestações, e não da lesão do direito." (En. 198/TST)


INTRODUÇÃO


Vigia, anteriormente ao Enunciado ao lado transcrito, o 168, revogado pelo 198, tendo este sido substituído pelo de 294, segundo o qual: "Tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela também esteja assegurado por preceito de lei".
Sucede, entretanto, que a invocação do denominado ato único do empregador vem servindo de embasamento a diversos julgados para imposição da prescrição ao direito de ação no Processo do Trabalho.


De outra parte, o empregador promoveu o arquivamento e registro do seu PCCS junto ao Ministério do Trabalho. Posteriormente, solicitou o seu cancelamento, sem, contudo, obter qualquer pronunciamento a respeito deste último pedido.


Aí, nestes dois aspectos vinculados ao PCCS, se encontra a razão deste parecer, emitido para atender a eminente advogado trabalhista que está a braços com mais de uma questão envolvendo a matéria acima enfocada. 


INFORMAÇÃO INICIAL
Ilustre advogado trabalhista viu-se a braços com questão a ser ajuizada e que diz respeito à incidência ou não da prescrição quanto ao direito de ação do seu cliente, e frente, ainda, à validade ou não do PCCS às situações que assim descreveu e apoiado nas quais formulou consulta redigida nos termos a seguir postos:
a) Empregador implantou um PCCS atendendo às formalidades legais assecuratórias de sua vigência e, efetivamente, com esteio nas normas nele insertas, levou a cabo promoções, quer por merecimento, quer por antiguidade, como previsto no art. 461, da CLT, favorecendo diversos empregados.
b) Todavia, excluiu do âmbito de incidência desse direito, determinado empregado, seja porque só o teria promovido algumas raras vezes, seja porque jamais o promovera. Acrescenta que, se chegou a promover o empregado em causa, já o fizera há mais de cinco da data em que o empregado manifestara o seu inconformismo, conseqüentemente da data em que pretende ajuizar a reclamação insurgindo-se contra esse comportamento patronal que entende ilegal.
c) Considerando, portanto, o tempo decorrido sem a concessão do direito enfocado, já para mais de 5 (cinco) anos, receia que o pedido judicial não possa prosperar em face da possível incidência da prescrição, e até porque neste sentido e em idêntica situação, já existe acórdão do mesmo Tribunal Regional, sob cuja jurisdição a reclamação deverá ser ajuizada, o qual decidiu, acolhendo a prescrição total do direito de ação, com apoio nas disposições do En. 164/TST, o qual, portanto e possivelmente, decidiria eventual RO que viesse a ser interposto nos autos da reclamação a ser proposta, no mesmo sentido já adotado, obstaculizando o reconhecimento do direito, tendo-o como tragado pela prescrição.
d) O v. acórdão enfocado invocara o cabimento do En. 164/TST, ao pressuposto de que presente estaria ato único do empregador, situação impeditiva da ultrapassagem para o exame da matéria de fundo, determinando a extinção do processo que, embora com julgamento do mérito (imposição da prescrição), não permite o exame da questão deduzida judicialmente na inicial. Ou seja, a pretensão não seria examinada, como não o foi no caso supra reportado.
e) Além disso, alega mais a empresa, que solicitara o cancelamento do PCCS, embora não tivesse obtido resposta quanto a tal encaminhamento.
f) A consulta, pois, está encaminhada no sentido de ser colhida a nossa opinião para que se elucide quanto à presença, ou não, do denominado ato único do empregador, determinante da prescrição total do direito de ação e, de outra banda, emita opinativo quanto à validade do PCCS abordado.


RESPOSTA


1. EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA


Entendo que para se estudar um instituto jurídico, é imprescindível conhecê-lo, isto é, saber conceituá-lo, saber a sua razão de ser e as suas conseqüências no mundo jurídico, que outro não é senão o mundo das relações negociais humanas, aí incluídos os mundos dos negócios propriamente ditos, palpáveis, envolvendo dinheiro, interesses de toda ordem e também o mundo incorpóreo, dos amores, dos sentimentos, do impalpável, das alegrias e dos sofrimentos, da vida e da morte, portanto o direito das coisas, das obrigações, o direito de família e o hereditário, das relações de trabalho, seja subordinado ou não, envolva a vertente do direito público (funcionários e o Estado, Direito Administrativo), ou as privadas (empregados e empregadores); relações entre os povos, as nações, os Estados (Direito Internacional); mesmo não sendo impossível, é difícil inserir nestas linhas toda a sua enumeração, sobretudo porque não é esta a finalidade deste estudo.


Enfim, para dizer numa palavra tudo, como registrou o poeta no famoso poema ("O Cão Veludo"), o Direito regula todo o complexo mundo das atividades do homem, e não só entre uns e outros como entre ele e a natureza (Direito Ambiental); o direito à honra, à vida, à integridade física e moral. O direito entre os povos, as nações e os e Estados (Direito Internacional Público e Privado). Não há limites, portanto, para a atuação jurídica, para a interferência do Direito na vida humana.


Neste estudo, todavia, a nossa vista estará dirigida especialmente para o Direito do Trabalho.
Em sendo assim, para que se saiba a respeito do instituto jurídico da prescrição, e da validade do ato empresarial, os quais vão incidir sobre todo um lastro enorme de tratos, e com o enorme poder de impedir que um determinado processo se desenvolva, e possa vingar (quer, ao final, venha ou não a ser acolhido o respectivo pedido), é imprescindível sabermos do que se trata, do que estamos falando, tanto relativamente ao instituto da prescrição, particularmente, quanto à validade do PCCS. E como estamos estudando o instituto da prescrição, é necessário que saibamos o que é prescrição, qual a sua incidência no universo legal, quais as conseqüências que lhe são conseqüentes.


No caso presente, este trabalho se dirige especificamente à prescrição aplicada ao Direito do Trabalho, no que tange a este enfoque, conforme explicitado retro. Independentemente dos trabalhos publicados em periódicos especializados sobre o Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, há obras dedicadas exclusivamente ao seu estudo, como Prescrição trabalhista, do jovem Professor RODOLFO PAMPLONA, ou o Manual da prescrição trabalhista, de ISIS DE ALMEIDA, por exemplo, para citarmos somente dois trabalhos específicos.


A nossa preocupação aqui, todavia, se encaminha na direção de examinar a figura da prescrição trabalhista sob a ótica da sua incidência em razão do chamado ato único do empregador, conforme previsão jurisprudencial condensada no En. 264/TST, de acordo com a consulta formulada.
Assim, aqui será abordada, por primeiro, a conceituação da figura da prescrição e, em seguida, por natural e necessário, o exame do que vem a ser ato único do empregador, estabelecendo os divisores de água entre as diversas espécies de atos jurídicos em geral, embora ligeiramente e, em particular, daqueles que determinam, ou não, a aplicação da prescrição trabalhista.


2. O QUE É PRESCRIÇÃO


Seguindo, pois, essa linha de desenvolvimento desta exposição, e valendo-nos da lição de ISIS DE ALMEIDA que, de seu turno aproveita escólio de CLÓVIS BEVILÁQUA: "Entende-se por prescrição extintiva ou liberatória - que é a que interessa ao Direito do Trabalho - a perda, pelo decurso de certo tempo, da faculdade de pleitear um direito, através da ação judicial competente."
"É uma regra de ordem, de harmonia, de paz imposta pela necessidade de certeza das relações jurídicas" - no dizer de CLÓVIS, Teoria geral do direito civil, 2ª ed. 1929, p. 372.


Vale uma observação nossa para salientar que a prescrição aquisitiva, também chamada de usucapião (própria do Direito Civil), diversamente desta aqui abordada, encaminha-se, para assegurar a aquisição de um direito, o direito de propriedade, seja sobre coisas móveis, seja sobre coisas imóveis, variando o prazo conforme cada situação fática prevista na legislação. Portanto, enquanto a prescrição extintiva impede o reconhecimento de um direito, importando na extinção do processo sem o exame da matéria em discussão, isto é, sem decidir sobre o direito de cada litigante, mas extinguindo o processo com julgamento do mérito no início uma providência judicial requerida pela parte autora; na prescrição aquisitiva, ao contrário, a inércia de uma das partes assegura a aquisição de um direito pela outra.
Ainda como salientou ISIS OLIVEIRA, importa aqui a prescrição extintiva, visto que este trabalho se dirige à aplicação do instituto da prescrição ao Direito do Trabalho (Manual da prescrição trabalhista, 2ª ed., LTr, 1994, p. 83). 


No curso do cumprimento do contrato de emprego, as partes praticam um sem número de atos, desde o primordial e básico, constituído pelo cumprimento das obrigações recíprocas em razão do contrato de trabalho, mediante o comprometimento do empregado no sentido de aplicar a sua força trabalho (sua energia), em favor das atividades empresariais para recebimento da correspondente remuneração paga em troca pelo empregador, até as mais complexas, como promoções, cumprimento de quadro de carreira, constatação da existência ou não do direito a horas extras em razão do quanto previsto no art. 62, a, da CLT em confronto com a CF, para ficarmos restritos a apenas alguns exemplos, enfrentando questões mais freqüentes no Judiciário Trabalhista.


De parte a parte, por conseqüência, existe a prática de atos os mais diversos, desde os mais simples aos mais complexos, todos se refletindo sobre o direito de cada uma das partes, todos podendo fazer surgir um direito a ser exigido, ou provocando a morte de um outro direito que existiria não fosse o ato praticado pela outra parte, ou a inércia desta.


Como as relações objeto da regulamentação jurídica são instáveis, como instáveis são as relações humanas dentro da sociedade, esta necessita de uma segurança, um freio, um modo que afaste a permanência de uma "espada de Democles" a ameaçar sem fim essa necessária segurança, vem o instituto da prescrição (no caso prescrição extintiva) estabelecer um prazo ao fim do qual o direito deixa de ser exigível através de um processo judicial. Portanto, assim como a coisa julgada, a prescrição extintiva é um pilar destinado a sustentar a segurança das relações jurídicas. 


3. A PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DO ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. ATO JURÍDICO


Para melhor se compreender o que vem a ser o denominado ato único do empregador, determinante da prescrição trabalhista, há que se saber que, no caso, não se trata senão de um ato jurídico. Significa que o empregador pratica um determinado ato jurídico que vai resultar na geração de um obstáculo futuro ao desenvolvimento válido de uma reclamação trabalhista.


Para o Código Civil em vigor, o ato jurídico "é todo ato lícito que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos" (art. 81).
Segundo interpretação doutrinária e tomando como exemplo o estudo de JOSÉ ABREU, em Negócio jurídico e sua teoria geral, 2ª ed., Saraiva, p. 9, "O ato jurídico em sentido estrito seria aquele em que, embora resultante de uma ação humana, de um ato de vontade, o ato em essência nada mais seria do que um mero pressuposto de efeitos preordenados pela lei. À manifestação de vontade do homem o ordenamento jurídico responderia com tais efeitos, sendo inócua a vontade no sentido de se liberar deles".
Verifica-se, portanto, que o ato jurídico é resultante da vontade humana, é uma atitude voluntariamente tomada e que tem conseqüências no mundo jurídico, as quais são independentes das pretensão de quem o praticou. Exemplo clássico é o do reconhecimento espontâneo de paternidade. Daí resultam vários deveres e obrigações e direitos que não dependem mais da vontade de quem praticou o ato jurídico de reconhecimento, como o dever de prestar alimentos, isto é, constitui-se numa "atuação do ser humano" da qual resultam efeitos reconhecidos pelo direito, mesmo que assim não desejasse o seu autor.
SERPA LOPES (Curso de direito civil, Freitas Bastos, v. I, p. 300) registra que "no ato jurídico há sempre um movimento de vontade".


Os estudiosos do assunto enveredam pelo exame, por exemplo, das teorias levantadas por DUGUIT, examinando o ato-regra, ato-condição e atos-jurídicos subjetivos, tecendo comentários em derredor de cada uma dessas classificações; ou preocupam-se com o ato nulo, ato anulável, ato comissivo e ato omisso, e até ato inexistente, aprofundando-se na conceituação de cada um deles, em seus efeitos e conseqüências no plano jurídico, evidentemente.


Aqui, neste trabalho, estamos frente a uma situação real e a ela temos que nos ater para responder ao quanto nos foi consultado, e que em resumo é isto: a ausência de um ato do empregador (no caso deixando de promover o seu empregado em atendimento ao seu PCCS) representa um ato jurídico que, ao longo do tempo venha a resultar em prescrição do direito de ação do seu empregado quanto a tais promoções? E o fato de haver o empregador solicitado, sem resposta, a extinção do seu PCCS torna-o sem validade?
4. INEXISTÊNCIA DE ATO. ENUNCIADO 294/TST


Já se viu que o ato jurídico é traduzido por uma atitude volitiva, a prática voluntária de uma ação que vem a causar conseqüências no mundo das relações jurídicas, conseqüências desejadas ou não pelo autor do ato, mas sempre presentes, portanto, quer o seu autor as queira, quer não.
O En. 294, do TST, fixou: "Tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei".


FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA, em Comentários aos enunciados do TST, RT, p. 715, reportando-se a este Enunciado, refere-se a "ato único do empregador" como fator determinante da incidência da prescrição do direito de ação, e toda a jurisprudência em derredor do assunto faz expressa referência a tal circunstância, e daí se infere que, inexistente o ato único do empregador, não correria o prazo prescricional.


Do que se colhe desta exposição, ato patronal, que é um ato jurídico, é aquele ato lícito e praticado pelo empregador, que venha a atingir um direito do empregado. E se este não bater às portas da Justiça para pedir a necessária reparação dentro do prazo legalmente previsto, perderá o direito de ver a sua ação judicial prosperar. Evidente que poderá exercer esse direito de ação já que, constitucionalmente, ninguém pode ser proibido de bater às portas da Justiça para haver o que considera ser de seu direito, mas, argüida oportunamente (portanto na fase de conhecimento), a presença da prescrição, o juiz deverá extinguir o processo com julgamento do mérito.


5. CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DO COMPORTAMENTO PATRONAL


No caso sob exame, não houve nenhum ato empresarial. O empregador não disse nada quanto ao direito do empregado às promoções durante a vigência do contrato de emprego. Inexistente, então, qualquer ato patronal sobre o direito do seu empregado às pretendidas promoções, é mais do que evidente a ausência do propalado "ato único do empregador", porque ato nunca houve. No máximo, para seguir um rigor técnico de precisão milimétrica, pode-se dizer que "não houve ato positivo", mas considerando-se a ausência de atitude empresarial pode denominar esta como "ato negativo" conforme decidiu o TRT de Minas Gerais: "A omissão do empregador em cumprir o contrato estabelecido representa ato negativo. A identificação do ato único do qual decorre a prescrição total se faz pelo ato positivo. Não há prescrição total quando o ato é negativo" (In: ALMEIDA, Isis. Manual da prescrição trabalhista. 2ª ed., LTr, p. 82).
Como ato jurídico é um fato, uma atitude positiva, uma manifestação de vontade expressa, está claro que o chamado "ato negativo" não tem nenhuma repercussão processual incidente no pedido do autor de modo a arrastar consigo a possibilidade de utilização da argüição de prescrição. 


6. A QUESTÃO RELATIVA AO ARQUIVAMENTO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS E SEU PEDIDO POSTERIOR DE CANCELAMENTO
A outra vertente da consulta volta-se na direção de se saber quanto à permanência de validade do PCCS, ou simplesmente Plano de Cargos e Salários, após o pedido de seu cancelamento. Isto é, o PCCS foi devidamente arquivado no Ministério do Trabalho (art. 61/CLT e Enunciados/TST 6, 19, 127, 231), como poderia ser no Conselho Nacional de Política Salarial.


A nosso sentir, duas questões apresentam-se para exame: primeira - se o pedido encaminhado ao órgão competente para o arquivamento do documento em causa serve para barrar a pretensão do reclamante e - segunda - ainda que deferido esse pedido, permaneceria ou não o direito do empregado às promoções.
Entendemos assim: não há determinação legal no sentido de serem os PCCS arquivados em repartições públicas ou por estas homologados, conforme se constata dos §§ 2º e 3º do art. 461, da CLT. Todavia, a jurisprudência consolidada assim o exige para efeito de impedir que prospere pedido de equiparação quando o quadro existir e estiver arquivado, seja no Ministério do Trabalho, seja no Conselho Nacional de Política Salarial. Cuidam do tema os Enunciados 6, 19, 127 e 231 do TST, vinculando esse entendimento à questão de empecilho para o deferimento de equiparação.


Destarte, a proibição legal existe somente para impedir que prospere reclamação que busque equiparação salarial. À exigência legal a respeito, inserta nos §§ 2º e 3º, da CLT, ajunta-se a jurisprudência traduzida nos enunciados citados.


Dizem doutrinadores que essa trilha jurisprudencial é produto da preocupação dos tribunais em que as normas do Plano sejam, efetivamente, cumpridas, não ficando ao puro e simples alvedrio do empregador, e sejam fixados os critérios para as promoções, de modo objetivo. Ou, pelo menos, o mais objetivo possível, havendo autores que chegam a entender, entretanto, que as promoções por merecimento não poderiam ser objeto de exame pelo Poder Judiciário, e assim consideram que a qualificação e merecimento do empregado é atribuição única do seu empregador. Este, todavia, não é o entendimento prevalecente, seja na jurisprudência, seja na doutrina, o que nos conduz ao contrário, ao En. 19, que prevê que as questões relativas ao quadro de carreira são de competência da JT e não faz qualquer exclusão a respeito.
De outra parte, é de todos sabido que o regulamento empresarial integra os contratos de emprego dos empregados e não prevalecem as alterações nele introduzidas, mesmo consentidas, se causarem prejuízo a estes, conforme arts. 444 e 468/CLT e En. 51/TST.


Ora, sendo o Quadro de Carreira um regulamento empresarial, passa ele a fazer parte do contrato de trabalho dos empregados, e sua alteração só pode ocorrer se não houver prejuízo para os empregados existentes, só valendo para o futuro, para os empregados admitidos posteriormente às alterações.
Assim, pouco importa que o pedido de seu cancelamento seja ou não atendido, ele, o Quadro de Carreira, está compondo o contrato de emprego, e o empregado tem direito de pleitear as vantagens nele previstas, pedido ou não o cancelamento, e mais, atendido ou não tal pedido.


CONCLUSÃO


Em resumo, é nossa opinião que o empregado que deixa de ser promovido nos termos do PCCS empresarial, sem que haja qualquer ato positivo do empregador negando-lhe esse direito, não tem o seu direito de ação sepultado pela prescrição total, porque inexistente um ato do empregador nesse sentido, mais precisamente, não houve nenhum ato positivo do empregador, e ato denominado negativo não alcança o direito de ação.


Sobre tudo isso, o PCCS, como norma interna da empresa, integra o contrato de trabalho. Assim, o seu desatendimento importa em insurreição patronal contra seu próprio regulamento, comportamento repudiado judicialmente por ser injurídico e ilegítimo, daí não ser possível, também sob este aspecto, a aplicação da prescrição total do direito de ação, mas, apensa a prescrição parcial, posto que o direito se renova a cada dia.


Observe-se mais e por fim que a exigência no sentido de ser o Quadro de Carreira homologado ou arquivado em órgão público se destina, única e exclusivamente, a levar ao insucesso reclamação que vise à equiparação, como está claro do texto do art. 461 e seus §§ 2º e 3º consolidados. É como penso.


S. M. J.

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