PREPOSTO - SER OU NÃO SER EMPREGADO, EIS A QUESTÃO - Alexandre Augusto Campana Pinheiro

Juiz do Trabalho da 23ª Região.
Nota: Inserido conforme originais remetidos pelo autor.
SUMÁRIO: I - Conceito; II - Interpretação do TST; III - Visão crítica; IV - Visão prática; V - Jurisprudências; Conclusão.


"Neste modesto estudo abordarei a questão do preposto, como empregado ou não, na representação do empregador perante a JT, intencionando uma maior reflexão sobre o tema que, apesar de sua simplicidade, pode influenciar decisivamente o resultado de uma demanda."


I - CONCEITO


Inicialmente, o termo preposto originou-se do Latim, mais precisamente da palavra praepostus, significando "uma pessoa colocada adiante, posta à frente de uma operação para conduzi-la e dirigi-la".
Para o ilustre jurista GEORGE DE OLIVEIRA NOBRE, "Preposto é a pessoa nomeada/designada por alguém para assumir a direção ou pôr-se à frente de qualquer serviço. No setor jurídico trabalhista o termo preposto significa o representante do empregador para representá-lo em juízo" (O Preposto na Justiça do Trabalho. SP: LTr, 2000, p. 01).


Já o magistrado aposentado MELCHÍADES RODRIGUES MARTINS, ensina que "O preposto, no âmbito da JT, é aquela pessoa indicada pelo empregador para ser seu representante em juízo trabalhista e suas declarações, favoráveis ou desfavoráveis ao desfecho do processo, serão tidas como sendo do próprio proponente" (O Preposto e a Representação do Empregador em Juízo Trabalhista e Órgãos Administrativos. SP: LTr, 2002, p. 14).


O preposto age em nome do proponente. Possui papel de grande importância, uma vez que representa o empregador na apresentação da defesa e no depoimento pessoal, podendo determinar toda sorte do litígio, em especial porque suas declarações vinculam àquele que o elegeu, sejam elas favoráveis ou desfavoráveis.


II - INTERPRETAÇÃO DO TST


O § 1º do art. 843, da CLT, estabelece que "É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente".
Em 30.05.1997, interpretando a mencionada norma legal, a SDI do TST acabou por publicar a OJ 99, in verbis:


"Preposto. Exigência da condição de empregado. Exceto quanto a reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT."
A supramencionada OJ teve por base os Acórdãos ERR 166239/95, ERR 159859/95, ERR 127280/94, ERR 2811/84 e ERR 48/85 da mesma Corte.


Em síntese, os eméritos julgadores visaram coibir a formação da "indústria de prepostos", ou seja, que as empresas contratassem "representantes processuais profissionais".
Interessante trazer a lume a fundamentação dos Ministros do TST, nos autos ERR 127290/94, que bem demonstra o nascedouro da orientação mencionada:


"Embora a lei não exija que o preposto seja empregado (art. 843, § 1º da CLT), entendo plenamente razoável o entendimento sufragado pela jurisprudência que exige referida qualidade. Como bem leciona WAGNER D. GIGLIO, que 'nada obstante, a faculdade atribuída às partes, no processo trabalhista, de comparecer em juízo, requerer e seguir o processo, sem advogado, impede, em princípio, a admissão de qualquer pessoa como preposto, vez que essa prática daria lugar à indústria de prepostos, isto é, à proliferação de elementos que, não sendo bacharéis, se especializariam em exercer a função de representantes de empregadores, na JT. E o exercício da atividade privativa de advogados, sem habilitação legal, constitui contravenção penal (Lei das Contravenções, art. 47). Esta é a razão fundamental, no nosso entender, de se exigir, como regra, que o preposto seja empregado de quem o nomeou' (in Direito Processual do Trabalho. 8ª edição, LTr, p. 214).


De outra parte, a experiência tem demonstrado a inconveniência do 'preposto profissional', porque, quase sempre, sua atuação inviabiliza o objetivo primordial do processo trabalhista, ou seja, a conciliação.
É o caso, entre outros, de contador, responsável pela escrituração dos livros da empresa, que, para não admitir seus equívocos em pagamentos e/ou descumprimento das normas trabalhistas, que poderiam refletir sobre sua situação profissional, adotam, em audiência, posição de total intransigência, contrária, muitas vezes, à vontade do próprio empregador, que prefere a solução negociada, mas que é desestimulado por seu 'orientador'..."


III - VISÃO CRÍTICA


Com o devido respeito que merecem os julgadores do órgão superior da JT, atrevo-me a discordar de todas as razões que levaram a edição da OJ 99.
De início, lembro que o art. 5º, em seus incisos II e LV da atual CF, dispõe que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" e "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".


O art. 843, § 1º da CLT estabelece que "É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente".
Lendo a norma acima, não consigo enxergar nada que possibilite a conclusão de que a representação processual deva ser exercida exclusivamente por empregado do demandado. A legislação não exige, em momento algum, que o preposto seja empregado do reclamado, não cabendo ao intérprete impor distinções onde assim não fez o legislador.


Penso que o TST está usurpando função do poder legislativo, impondo obrigação ao demandado que não se encontra prevista na legislação pátria.
Em defesa, alguns certamente dirão que o órgão jurisdicional está apenas interpretando a legislação, buscando o aperfeiçoamento da norma aos nossos tempos.
Contesto tais argumentos. Interpretar a lei consiste em atribuir-lhe um significado, avaliando sua exata extensão e a possibilidade de aplicá-la a um determinado caso. Caracteriza-se, pois, na tarefa de investigar o seu exato sentido ou, em outras palavras, qual o pensamento ou a vontade da norma.
Interpretar, em seu conceito fundamental, não é senão conhecer, saber, em essência, exatamente a consistência da própria norma, o que ela quer dizer; afirmar o seu significado, as suas finalidades e, associadas a estas, as razões do seu aparecimento e as causas de sua elaboração (FERNANDO L. COELHO, in: Lógica Jurídica e Interpretação das Leis. Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. 182 - texto extraído da obra Ciência do Direito, Norma, Interpretação e Hermenêutica Jurídica, de REIS FRIEDE - 3ª ed., Forense Universitária, 2000, fl. 137).


Da análise gramatical do art. 843, § 1º da CLT, possível concluir, claramente, que o objetivo do legislador foi apenas o de facilitar a representação judicial do empregador, de forma a não exigir que os sócios ou diretores abandonassem o empreendimento econômico para comparecerem em Juízo.
Considerando-se a não incomum ocorrência de obstáculos naturais, dificultando ou impossibilitando o comparecimento pessoal do empregador em Juízo, a norma mencionada tão-somente estabeleceu uma faculdade ao empregador de se fazer substituir pelo gerente ou por qualquer outro preposto.
A única restrição quanto a representação processual é a de que o representante deva ter conhecimento dos fatos, visto que suas declarações obrigam o proponente.
Assim, se o empregador prefere nomear como preposto pessoa que não seja seu empregado, ele próprio está assumindo os riscos de ser vencido na demanda, visto que supostamente o representante não conhece tão bem os fatos quanto um empregado, e, se efetivamente não conhecê-los, ao empregador será aplicável a pena de confissão ficta.


O risco quanto a escolha do preposto, considerando-se suas qualificações pessoais, pertence ao próprio empregador, não cabendo ao intérprete criar critérios objetivos para nomeação do representante.
Aliás, pode-se cogitar aqui da figura do protecionismo às avessas, uma vez que a orientação jurisprudencial em questão acaba por criar regra de proteção ao empregador e não ao hipossuficiente na relação de emprego.


A interpretação do órgão jurisdicional determina que a representação do empregador se faça por um de seus empregados, pessoa que supostamente possui melhor percepção quanto aos fatos, pelo menos em tese, o que acaba se voltando como vantagem ao proponente.
Outrossim, o que desejo defender é que a escolha do representante processual deva ocorrer pelo demandado, sem quaisquer restrições, de acordo com a convicção íntima de quem lhe pareça a melhor opção.


Também com relação às regras de hermenêutica, cabe lembrar o preceito de que "a lei não contém palavras inúteis", sendo que, ao se exigir a representação por empregado, inócua ficaria a locução "qualquer outro preposto que tenha conhecimento dos fatos".
Acrescento que os termos "empregado" e "preposto" não se confundem, possuindo significados distintos, o que fragiliza ainda mais a orientação jurisprudencial combatida.


Embora de conhecimento comum, dos dicionários extrai-se que empregado significa pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste, mediante salário, e preposto significa indivíduo que dirige um serviço, um negócio, por delegação de pessoa competente.
O próprio legislador já diferenciou os termos, valendo citar o art. 1.521, III do CC, que dispõe que "são também responsáveis pela reparação civil o patrão, amo ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele". Deste dispositivo legal possível concluir, sem sombra de dúvidas, que os termos preposto e empregado efetivamente não possuem o mesmo significado.


Portanto, quando o legislador possibilitou a representação através de preposto, quis facultar a representação por qualquer pessoa, delegada exclusivamente para tal atividade, acrescentando tão-somente que o mesmo deveria ter conhecimento dos fatos.
O preposto não necessita ser empregado do proponente. Adianto que a orientação jurisprudencial, contrariamente aos seus fundamentos, não repele a propagação de prepostos profissionais, uma vez que nada impede que as grandes empresas desloquem um empregado registrado para operar exclusivamente nesta função, atuando este em todas as reclamações trabalhistas da empresa, mesmo sem ter presenciado os fatos.


Quanto a alegação de que o preposto profissional dificulta a realização de acordos, posso dizer, sem qualquer receio, que tal argumento não corresponde a realidade do dia-a-dia. Por exemplo, um contador certamente possui uma visão muito mais aguçada dos riscos de uma demanda para o empregador do que um empregado da área industrial.


Aliás, um preposto que lida diariamente com as reclamações trabalhistas de uma empresa pode avaliar com muito mais precisão o resultado final de uma ação, do que um empregado que atua na área industrial ou comercial, decidindo com mais segurança quanto as vantagens de uma composição amigável.
Registro que o preposto tem sua atuação limitada à apresentação da defesa e ao depoimento pessoal, sem confundir-se com o advogado, cujo campo de atuação é bem mais amplo. Portanto, não procede o argumento de que os prepostos não empregados estariam exercendo atividade privativa de advogados, já que os mesmos apenas substituem os empregadores em atividades que por esses poderiam ser realizadas pessoalmente.


Como último argumento, lembro que os arts. 843, § 1º, e 861 da CLT trazem disposições praticamente idênticas, sendo que o primeiro refere-se aos dissídios individuais e o segundo aos dissídios coletivos.
Certamente o legislador não quis vedar a representação do empregador, por profissionais habilitados, junto aos dissídios coletivos, onde normalmente resolvem-se questões de direito, como reajustes salariais e outras cláusulas sociais, sem discussões fáticas.

Observe-se que em dissídios coletivos, as cláusulas discutidas repercutem seriamente na sobrevivência do empreendimento econômico, exigindo do representante processual conhecimento profundo sobre a situação econômica da empresa, sendo que na maioria das vezes os responsáveis pela contabilidade da empresa ou pela área jurídica se encontram muito melhor preparados para representarem o empregador na negociação do que um empregado.


Do exposto, entendo que o apego à OJ 99 da SDI do TST, constitui flagrante violação ao princípio legal da ampla defesa e do contraditório, assegurados pela atual CF, já que a lei não impõe nenhuma condição objetiva para constituição de representantes processuais na órbita da JT.
Em verdade, a OJ do órgão máximo da JT encontra-se em total desacordo com as tendências processuais atuais, que buscam ampliar e facilitar o acesso jurisdicional.


IV - VISÃO PRÁTICA


Antes de ingressar na carreira da magistratura, tive a grata oportunidade de exercer intensamente a advocacia, sendo que desta experiência me recordo de dois casos que espelham a delicadeza da OJ 99 da SDI/TST.


Como advogado de um banco, conheci a figura do idealizado "preposto empregado", cuja orientação jurisprudencial visou coibir. Tratava-se de um empregado, devidamente registrado, cuja função era a de representar a entidade bancária nas reclamações trabalhistas de um determinado Estado. Em cada reclamação trabalhista, referida pessoa apanhava a ficha funcional do reclamante, estudava o caso e dirigia-se para a audiência, quando pela primeira vez se deparava frente a frente com o vindicante.
Conhecia os fatos em discussão tão-somente da leitura fria das pastas funcionais, sendo que sua admissibilidade em Juízo nunca foi questionada, uma vez que o mesmo era empregado registrado do banco.
Em outro caso, um empregado ajuizou uma reclamação trabalhista contra uma pequena empresa de fundo de quintal, onde trabalhava apenas ele e o patrão. O empregador, com outros compromissos, acabou por enviar para audiência sua concubina. Referida pessoa não era empregada e nem atuava no empreendimento, entretanto, diante da proximidade do local de trabalho, tinha conhecimento dos fatos, encontrando-se com o empregado quase que diariamente.


Na época, o colegiado entendeu por bem em rejeitar a representação, com fulcro na OJ 99, aplicando as penas de revelia e confissão ao reclamado.


Dessas situações não tiro outra conclusão senão a de que a interpretação adotada pela colenda Corte, quanto ao art. 843, § 1º da CLT, não espelha o ideal de justiça buscado pelo Estado.


Outras hipóteses são imagináveis.


Um empregador em vias de falência, acaba por dispensar todos os empregados ou, então, um empregador que não possui empregados registrados. Não poderão eles se fazerem representar em audiência por outra pessoa?
Não me parece sustentável a resposta negativa.


Ainda, interessante trazer aqui um caso que culminou em um incidente processual, tumultuando em muito o transcorrer da instrução processual, subvertendo os princípios da economia processual, simplicidade e celeridade previstos na Justiça Especializada.


Em uma determinada audiência, o advogado do reclamante acabou por impugnar a representação patronal, sob a alegação de que o preposto não era empregado do reclamado. Já o preposto afirmou que era empregado, mas que não era registrado. O reclamante continuou insistindo em dizer que o preposto não era empregado do reclamado.


No caso, o Juízo passou a processar o incidente, de forma a instruir o feito quanto a qualificação do representante processual. Após ouvir as testemunhas, três de cada lado, acabou por declarar, incidentalmente, que o preposto era, de fato, empregado da empresa reclamada, admitindo a representação.


Em suma, a interpretação dada pelo TST ao art. 843, § 1º do Texto Consolidado não coíbe a proliferação de prepostos profissionais e, ainda, pode proporcionar o afastamento de representantes legais que efetivamente conhecem os fatos, com prejuízos irreparáveis para o empregador.
Além do que, a OJ pode dar ensejo a tumultos processuais totalmente desnecessários, prejudicando a análise do mérito do conflito de interesses.


V - JURISPRUDÊNCIAS


A fim de demonstrar que não me encontro sozinho ao combater a OJ 99 da SDI do TST, apresento algumas decisões proferidas em sentido contrário pelo próprio órgão superior:
"PREPOSTO - EMPREGADO - NECESSIDADE - Nos moldes do § 1º do art. 843 da CLT, não constitui condição essencial ao preposto ostentar a qualidade de empregado da reclamada, bastando para convalidar à preposição, o conhecimento dos fatos, pois, as suas declarações obrigarão o preponente. Revista não provida." (TST, RR 119472/94, 5ª T., Rel. Min. NESTOR FERNANDO HEIN, "por maioria", vencidos Ministros ARMANDO DE BRITO e ANTONIO MARIA THAUMATURGO CORTIZO, DJ 03.20.1995, p. 1273)


"CONFISSÃO FICTA - PREPOSTO - O Preposto não tem que ostentar necessariamente a qualidade de empregado, até porque a lei não o exige expressamente (CLT, art. 843, § 1º). A exigência legal é tão-somente de que tenha conhecimento dos fatos. Por isso, o empregador pode credenciar qualquer pessoa, inclusive autônoma (contador), como preposta, pois exclusivamente dele o risco de ser havido como confesso caso essa pessoa declare desconhecer os fatos relevantes e controvertidos da causa. Recurso conhecido e não provido." (TST, RR 207117/95, 1ª T., Rel. Min. JOÃO ORESTE DALAZEN, "por maioria", vencidos Ministros LOURENÇO PRADO e RONALDO LEAL, DJ 08.08.1997, p. 35892)


Embora acirrada a polêmica a respeito desta questão, também tive o capricho de colacionar neste trabalho decisões de vários tribunais regionais do País, admitindo a representação processual por pessoa que não seja empregado da empresa reclamada.


PREPOSTO - I - Para ser preposto perante a JT não exige a lei que tenha que ser obrigatoriamente empregado de quem o credenciou. II - Quem, livremente, tem capacidade para dizer qual o preposto que deve representar o reclamado é, exclusivamente, o empregador. III - Se o preposto credenciado não tiver conhecimento bastante do evento, ao juiz cabe ordenar a sua substituição por quem na forma da lei conheça os fatos. IV - "Conhecer os fatos" não importa em dizer que os tenha presenciado, mas sim, tão-somente que os conheça. (TRT 1ª R., RO 03231/79, 2ª T., Rel. Juiz FLÁVIO RODRIGUES SILVA, DORJ 12.02.1979)


PREPOSTO - O § 1º do art. 843, da CLT, não exige que o preposto seja empregado da reclamada, bastando que tenha conhecimento do fato, já que suas declarações obrigam o preponente. (TRT 2ª R., RO 02960279306, (02970522947), 6ª T., Rel. Juiz SERGIO PRADO DE MELLO, DOESP 10.10.1997)
PREPOSTO - Da dicção do art. 843, § 1º, da CLT não se extrai a obrigatoriedade do preposto ser empregado do reclamado. O aludido dispositivo somente preconiza que o empregador poderá se fazer substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o proponente. (TRT 3ª R., RO 6.775/01, 2ª T., Rel. Juiz FERNANDO ANTONIO DE M. LOPES, DJMG 04.07.2001, p. 21)


REVELIA - PREPOSTO QUE NÃO É EMPREGADO DA EMPRESA - Inexiste dispositivo de lei que exija seja o preposto empregado do reclamado. A norma do art. 843, § 1º, da CLT impõe que o representante da empresa tenha conhecimento dos fatos. A substituição do empregador por gerente ou outra pessoa que não seu empregado é autorizada no dispositivo consolidado citado. Revelia que se elide considerando-se a recorrente legalmente representada em audiência. Recurso provido. (TRT 5ª R., RO 01.06.00.09.39-50, 1ª T., Relª Juíza ILMA AGUIAR, DJBA 23.10.2000)


PREPOSTO QUE NÃO É EMPREGADO - Não constitui revelia a representação do empregador por preposto que não seja empregado seu, pois a lei não lhe obriga, como é possível se interpretar do § 1º, do art. 843 consolidado, bastando apenas a este último que tenha conhecimento dos fatos, pois suas declarações obrigarão o proponente. (TRT 9ª R., RO 6.362/97, 1ª T., Ac. 29.147/97, Rel. Juiz ABRÃO JOSÉ MELHEM, DJPR 24.10.1997)


PREPOSTO - OJ 99 DA SDI/TST - APLICABILIDADE - 1. Embora a orientação emanada da SDI do TST represente a sedimentação da jurisprudência que, em face de posição hierárquica daquele Pretório no Judiciário Trabalhista, não deve ser olvidada, de se ressaltar, por outro lado, que não tem efeito vinculativo sobre os tribunais. Nesse contexto, a sua aplicação deve sofrer temperamentos, à luz de cada situação concreta. 2. Se a reclamada não tem mais empregados nesta Capital, ao escolher um de sua sede em São Paulo para representá-la, corria o risco de ser declarada confessa em face do desconhecimento daquele quanto ao contrato de trabalho do autor. Melhor, portanto, que, para o caso, seja adotada uma interpretação mais flexível do § 1º, do art. 843, da CLT, no sentido de que a expressão "... ou qualquer outro preposto..." não implica exigência de que tal representante seja necessariamente empregado da empresa demandada, ou que, se implica, é possível aceitar-se exceções, como no caso em tela. (TRT 10ª R., RO 3842/99, Relª Juíza FLÁVIA SIMÕES FALCÃO, DJU 30.06.2000, p. 22)


PREPOSTO - Não há empecilho para ser preposta da empresa a pessoa que tenha conhecimento dos fatos que envolvam a lide, embora não seja empregado da reclamada (art. 843, § 1º, da CLT). (TRT 12ª R., RO 3410/01, 2ª T., Rel. DILNEI ÂNGELO BILÉSSIMO, J. 08.08.2001)


PREPOSTO - COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA - EMPREGADO OU NÃO DA RECLAMADA - IRRELEVÂNCIA - LEGITIMIDADE - Tem legitimidade para comparecer à audiência o preposto da empresa, seja ou não empregado desta, pois o que a lei exige é que tenha conhecimento dos fatos, constituindo fator de risco do empregador a apresentação de preposto a ele não vinculado por força de relação de emprego, já que as suas declarações obrigarão o proponente, segundo preceitua o § 1º, do art. 843, da CLT. Agiganta-se ainda a legitimidade, quando o preposto é procurador da reclamada, com amplos e irrestritos poderes de gestão e representação, outorgados mediante escritura pública com caráter vitalício. (TRT 15ª R., RO 4.396/00, Rel. Juiz LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA, DOESP 04.03.2002)


PREPOSTO - EMPREGADO - "O preposto não tem que ser necessariamente empregado. A determinação contida no § 1º, do art. 843, da CLT, é de que o empregador pode ser substituído por qualquer pessoa, desde que tenha conhecimento dos fatos" (Ac. TST, RR 2849/88.8, Min. NEY DOYLE, 2ª T., Dicionário de Decisões Trabalhista, 24ª edição, C. Bomfim). (TRT 18ª R., RO 1.076/95, Ac. 1.642/96, Relª Juíza DORA MARIA DA COSTA, J. 07.05.1996)


NULIDADE PROCESSUAL - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - O art. 843, § 1º, da CLT, não exige que o preposto seja empregado da reclamada, mas tão-somente que tenha conhecimento dos fatos, até porque suas declarações obrigarão o preponente. (TRT 19ª R., RO 00158.2000.057.19.00-5, ano 2000, Rel. Juiz JOÃO BATISTA, DOE/AL 02.10.2000)


PREPOSTO NÃO EMPREGADO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - IRREGULARIDADE - A lei não exige que o preposto seja empregado da reclamada, mas sim, que tenha conhecimento dos fatos (CLT, § 1º do art. 843). Isto restando configurado, não há pena de confissão a ser aplicada, inexistindo, portanto, irregularidade processual. Recurso improvido no particular. (TRT 24ª R., RO 1618/94, Rel. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA, DJMS 003909, p. 41)


CONCLUSÃO


Os arts. 843, § 1º, e 861 da CLT não exigem que a representação processual se faça por empregado do reclamado, facultando a nomeação de qualquer pessoa com conhecimento dos fatos, cujas declarações obrigarão o proponente.


A OJ 99 da SDI do TST encontra-se em desacordo com a legislação pátria, sendo que a sua adoção implica em ofensa ao art. 5º, II e LV da atual CF.


A OJ 99 da SDI do TST não se sustenta com base nos argumentos que levaram a sua edição, nisto que não coíbe a proliferação dos prepostos profissionais e, ainda, pode acabar afastando a representação de pessoas que efetivamente conhecem os fatos.


A observância da OJ mencionada pode ensejar tumultos processuais desnecessários, colocando em segundo plano a análise do mérito da lide, a meu ver desatendendo os princípios da economia processual, celeridade e simplicidade que norteiam a JT.


Em razão das colocações acima, levando-se em consideração também as divergências jurisprudenciais catalogadas, entendo recomendável o cancelamento da OJ 99 da SDI do TST.


Neste singelo monólogo jurídico, parafraseando e adaptando HAMLET, concluo que "ser ou não ser empregado não deve ser a questão", devendo o julgador preocupar-se, sim, com a busca da verdade real, ainda que utópica.

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