ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA E O MINISTÉRIO PÚBLICO - Hugo Nigro Mazzilli


Consultor Jurídico, Procurador de Justiça aposentado e Professor da Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo.

A Constituição vigente ainda não torna absoluta a vedação de atividade político-partidária aos membros do Ministério Público, embora o faça para os juízes. Quanto aos agentes do Ministério Público, as atividades político-partidárias ser-lhes-ão vedadas, salvo as exceções da lei infraconstitucional (arts. 95, parágrafo único, III, e 128, § 5º, II, e).


É certo que ao juiz e ao promotor, como cidadãos, não se proíbe tenham opinião político-partidária. Mas é incompatível que se filiem a partidos políticos, pertençam a órgãos de direção partidária, exerçam qualquer ação direta em favor de um partido, ou mesmo participem de suas campanhas. Devem ainda abster-se de fundar partido político ou de praticar qualquer ato de propaganda ou de adesão pública a programas de qualquer corrente ou partido político, bem como abster-se de promover ou participar de desfiles, passeatas, comícios e reuniões de partidos políticos, ou de exercer ou até mesmo concorrer aos cargos eletivos correspondentes, pois, para tanto, não se dispensa a militância político-partidária.


É lhes vedada a própria suplência de cargo político eletivo (membro do Legislativo ou Executivo), pois é a ela inerente a atuação político-partidária, tanto que a aceitação do cargo de membro do Ministério Público ou de juiz de Direito significa renúncia tácita à suplência. Mesmo o registro de candidatura é inequívoco exercício de atividade político-partidária, até porque, para tanto, é imprescindível prova de filiação partidária.


Já o exercício de funções administrativas como secretário de Município ou de Estado, ou ministro de Estado, ou ainda chefe de gabinete ou assessor de autoridades administrativas, tudo isso é vedado aos membros do Ministério Público por se tratar de indevido exercício de outra função pública (CR, art. 128, § 5º, II, d). Excetuadas as hipóteses cobertas pela norma do art. 29, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (para aqueles membros da instituição que tenham ingressado antes da promulgação da Constituição de 1988 e tenham optado pelo regime anterior), no mais há proibição total ao membro do Ministério Público de exercer tais funções.


A Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) insistiu na vedação da atividade político-partidária pelos membros do Ministério Público, mas ressalvou a filiação e as exceções previstas em lei (art. 44, V). O Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, com todo o acerto, limitou o alcance dessa norma, ao afirmar que a "única exegese constitucionalmente possível é aquela que apenas admite a filiação partidária de representante do Ministério Público dos Estados-membros, se realizada nas hipóteses de afastamento, do integrante do Parquet, de suas funções institucionais, mediante licença, nos termos da lei". 1 Da mesma forma, apreciando o alcance dos arts. 80 e 237, V, da Lei Complementar nº 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), a mesma Corte só entendeu admissível a filiação partidária do membro do Ministério Público que esteja afastado de suas funções institucionais, mas ressaltou a necessidade de que este cancele sua filiação partidária antes de reassumir suas funções, quaisquer que sejam, e apontou a impossibilidade de que desempenhe funções pertinentes ao Ministério Público eleitoral antes de dois anos após o cancelamento da filiação. 2


De nossa parte, somos contrário ao exercício de atividade político-partidária por membros do Ministério Público. 3


Bem examinadas, assim como os predicamentos da Magistratura e do Ministério Público, também as vedações são garantias para um correto e isento exercício das relevantes funções cometidas a seus membros, e longe estão de representar uma diminuição à cidadania, como alguns procuram incorretamente vê-las, apenas para depreciá-las e tentar contorná-las. As vedações devem ser idênticas nessas instituições.
Em face da tradição social e cultural de nosso país, cremos que o exercício de atividade político-partidária por parte de membros do Ministério Público não se justifica, porque absorve, desvia e desprofissionaliza seus agentes. Quando assumem posturas político-partidárias, aproximam-se demasiadamente de tendências e grupos políticos, de forma incompatível com uma atuação isenta. O exercício de atividade político-partidária, a disputa de cargos eletivos e o financiamento de campanhas também levam a compromissos e aproximação a grupos econômicos. Ademais, até mesmo antes da candidatura, não raro o membro da instituição já começa a comportar-se em função de eventuais interesses eleitorais.


Essas vinculações político-partidárias incluem compromissos e esquemas do poder econômico e político, das quais dificilmente se desvencilha o membro do Ministério Público, mesmo quando queira abandonar essa atividade, que pode comprometer sua independência funcional, ou, quando não, ao menos concorre para desmerecer a credibilidade pública de sua atuação, tanto que há muito é corretamente vedada na Magistratura, com raras e isoladas vozes em contrário.


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