NORMA JURÍDICA EMPRESARIAL - INFLUÊNCIA DAS NORMAS DE ORDEM PÚBLICA SOBRE AS NORMAS DE DIREITO PRIVADO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 - Walter Guerra Silva

Advogado
Nota: Inserido conforme originais remetidos pelo autor.
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Normas jurídicas de direito público; 3. Normas jurídicas de direito privado; 4. Normas jurídicas empresariais; 5. Conclusão.


1. INTRODUÇÃO


Importante observar a dinâmica sofrida pelo direito com o passar dos tempos. É característica do ser humano sujeitar-se a auto-disciplina através de normas, sejam elas morais, religiosas, jurídicas etc., buscando sua melhora qualitativa, refletida historicamente em normas positivas.
Assim, estabeleço uma visão geral (meramente exemplificativa) sobre normas de direito público e de direito privado, analisando a integração ocorrida entre ambas e suas conseqüências dentro de uma interpretação sistemática.


Comum ao jurista a afirmação de que normas de direito público socorrem-se de conceitos já enraizados no direito privado, como acontece com nossa Carta Maior de 1988, em que o constituinte, aproveitando-se de conceitos e princípios já equânimes no direito privado, utiliza-se principalmente dos institutos referentes às liberdades pública, assim como suas garantias.


Sem olvidar as normas sobre família, propriedade etc. (referindo-se ao direito civil); e no direito empresarial a liberdade de comércio, marcas de indústria e comércio, nome comercial, navegação de cabotagem, regime bancário, empresas de seguro etc.
Poucas são as vezes em que ocorre o contrario, i. e., normas de direito privado sendo influenciadas pela norma de direito público.
Analisando-se, especificamente, a influência sofrida pela norma jurídica empresarial, pelos institutos e princípios comuns a normas de direito público.


2. NORMAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO


Regras de direito incorporam-se em institutos jurídicos. Conclui-se, por lógica-jurídica, que os institutos, segundo sua natureza, agrupam-se e formam o conteúdo de cada ramo do direito. Surgindo, assim, a primeira grande divisão entre direito público e o direito privado. Embora o direito objetivo constitua uma unidade, sua divisão em público e privado é aceita por ser útil e necessária, não só sob o prisma da ciência do direito, mas também do ponto de vista didático.


Assim, o direito público apresenta normas que regem as relações em que o sujeito é o Estado, tutelando os interesses gerais e visando o fim social, quer perante os seus membros, quer perante os outros Estados. Montesquieu interpretou que “considerados (os cidadãos) como vivendo numa sociedade que deve ser mantida, eles têm no relacionamento dos governantes com os governados: o Direito Político”.


3. NORMAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO


Integrando-se como partes componentes do direito privado, o direito civil e o direito empresarial, disciplinam todas as relações entre os particulares, sejam pessoas físicas ou pessoa jurídicas, mesmo pessoas jurídicas de direito público, como o próprio Estado, desde que nessas relações intervenham despidas de poder político ou jurisdicional. Montesquieu o definia estas normas como o que “eles (os cidadãos) ainda têm leis no relacionamento dos cidadãos entre si”.


Hodiernamente, ocorre uma tendência à publicização do direito privado (não confundir com socialização do direito), resultado da constante interferência do direito público nas relações jurídicas privadas, como ocorre, no direito civil, p. ex., com a Lei do Inquilinato e com as normas do direito de família.
Gioele Solari estudou não somente o Direito Constitucional sob a perspectiva do Individualismo, do Historicismo ou do Socialismo, como era comum que se faça, no estudo das “ideologias políticas”. Solari provou que elas existem também na análise do Direito Privado, ou seja, as “ideologias políticas” são também “privadas” no sentido de que informam também o texto legal que regula a vida entre particulares. Acredita, numa influência da ideologia de Direito Público constitucional no Direito Privado, chegando a chamar esta influência de “penetração”.


4. NORMAS JURÍDICAS EMPRESARIAIS


Surgiu, o então direito comercial, na Idade Média como um conjunto de normas jurídicas especiais, diversas do direito civil, para regular as atividades profissionais dos comerciantes. 
O Direito Empresarial emergiu no direito objetivo, como reflexo da evolução social e dos fenômenos econômicos, buscando caminhos próprios através de normas específicas.
Mas, o legislador tem oferecido à sociedade brasileira, normas jurídicas empresariais que a cada dia sofrem maior influência de institutos, princípios e conceitos de direito público.
Assim, nas chamadas normas jurídicas constitucionais empresariais, observamos, que a CF de 1988, influencia o direito empresarial, dentre outros dispositivos, nos arts.:


a. 5º, inciso XXIX, assegurando aos empresários os direitos à propriedade intelectual e à propriedade industrial. Cuja razão de proteção encontra-se no interesse social da empresa e do desenvolvimento tecnológico e econômico que propicia ao país;
b. 5º, inciso XXXII, tratando de princípios da tutela do consumidor, atribuindo ao Estado o dever de promover a defesa do consumidor, onde fica em segundo plano princípios como o da autonomia da vontade e de liberdade de estipulação negocial, para o surgimento de teorias como da imprevisão, inversão do ônus da prova, desconsideração da personalidade jurídica etc.
c. 170, inc. VI, tutela a defesa do meio ambiente dentro da ordem econômica e financeira;
d. 173, § 4º, reprime o abuso do poder econômico; etc.


Descreve-se, exemplificativamente, tais casos para que se observe uma tendência de nosso ordenamento empresarial positivo (constitucional e infra-constitucional), ver-se influenciado (penetrado) por normas de direito público, seja de caráter protetivo, fiscalizador ou socializador.


5. CONCLUSÃO


Platão estabelece conhecido raciocínio com as seguintes palavras: “Quem é que vocês consideram como o autor da instituição das leis, um deus ou um homem?”, pergunta o ateniense a Clínias; e este responde: “Um deus, hóspede, um deus.” Quando Cícero define a lei natural, que características lhe atribui? Vetare et jubere: proibir e ordenar. 


Para Montesquieu, o homem - mesmo tendo sido feito para viver em sociedade - pode ‘‘esquecer’’ que existem também os outros. “Com as leis políticas e civis, os legisladores o restituíram aos seus deveres.” 
De todas as citações resulta que a função primária da lei é a de comprimir, não de liberar; a de restringir, não a de ampliar, os espaços de liberdade; a de corrigir a árvore torta, não a de deixá-la crescer selvagemente.


A influência do Estado cresceu de tal maneira que hodiernamente no Brasil, o exercício regular da mercancia depende quase que inteiramente da sua vontade. O Estado orienta e limita a atividade mercantil através de normas de disciplina e fiscalização dos atos mercantis.


O Projeto do novo Código Civil, atualmente na Câmara dos Deputados, prevê em seu art. 478, a “resolução” do contrato, toda vez que ele redundar em “excessiva onerosidade para uma das partes”.
Basta que se comprove a “onerosidade excessiva” para que a parte lesada possa pedir reajuste do contrato, ou a sua resolução, inclusive com efeito retroativo, sem pagar “perdas e danos.”
Assim, pode-se afirmar que a norma jurídica empresarial brasileira está caminhando, a passos largos, em busca de uma solução protetiva para os conflitos de interesse.


Nas palavras de Miguel Reale (em seu artigo: das diretrizes da reforma do Código Civil), “incluiu-se no Projeto um artigo que me parece muito importante ter-se presente, no qual se declara que o contrato terá que ser analisado em razão de sua função social. É o princípio da socialidade governando o Direito Obrigacional.”


Portanto, deve-se afirmar, com todas as letras, estamos diante da publicização da norma jurídica empresarial. Se este fato é positivo ou negativo somente a experiência poderá nos informar, o que não podemos é deixar de estarmos atentos não apenas ao dinamismo da norma, como também, as ideologias de carrega.


BIBLIOGRAFIA
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus. 1992. p. 56.
DE CICCO, Cláudio. Uma crítica idealista ao legalismo: a filosofia do direito de Gioele Solari. São Paulo: Ícone, 1995. p. 197.
DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. São Paulo: Saraiva, 1993. 5ª ed.
HENTZ, Luiz Antônio Soares. Direito empresarial. Franca: UNESP. 1996.
--------. Coordenador. Maria Paula Saad Franklin de Almeida Et. al. Obrigações Empresariais: Temas de Direito Comercial relacionados com o Direito das Obrigações. Franca: UNESP, 1998.
MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Baron de. O espírito das leis. Trad. Pedro Vieira Mota. São Paulo: Saraiva, 1992.
RÁO, Vicente. O direito e a vida dos direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991. 1v. 3ª ed.
REALE, Miguel. Diretrizes da Reforma do Código Civil. São Paulo: Revista do Advogado, nº 19.

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