CARTÃO DE CRÉDITO
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO ESPECIAL – CARTÃO DE CRÉDITO – JUROS DE MORA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – CAPITALIZAÇÃO ANUAL – PRECEDENTES DA CORTE – Os juros moratórios, em hipóteses como a presente, podem ser cobrados em até 1% ao mês, desde que pactuada a referida taxa. 2. A orientação da Corte está consolidada no sentido de que devida a repetição do que foi pago a mais, independentemente da prova de erro, obstando o enriquecimento indevido do credor em detrimento do devedor. 3. Os declaratórios não constituem via adequada para a simples reforma do julgado quanto à reconhecida ausência de prequestionamento da capitalização anual. 4. Embargos de declaração recebidos, em parte. (STJ – EDRESP 466808 – RS – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 25.02.2004 – p. 00168)
- COMERCIAL – CARTÃO DE CRÉDITO – ADMINISTRADORA – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – JUROS – LIMITAÇÃO (12% AA) – LEI DE USURA (DECRETO Nº 22.626/33) – NÃO INCIDÊNCIA – APLICAÇÃO DA LEI Nº 4.595/64 – DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO POSTERIOR – SÚMULA Nº 596-STF – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS – VEDAÇÃO – LEI DE USURA (DECRETO Nº 22.626/33) – INCIDÊNCIA – SÚMULA Nº 121-STF – As administradoras de cartões de crédito inserem-se entre as instituições financeiras regidas pela Lei nº 4.595/64. II. Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos de cartão de crédito. III. Nesses mesmos contratos, ainda que expressamente acordada, é vedada a capitalização mensal dos juros, somente admitida nos casos previstos em Lei, hipótese diversa dos autos. Incidência do art. 4º do Decreto nº 22.626/33 e da Súmula nº 121-STF. (STJ – RESP 450453 – RS – 2ª S. – Rel. p/o Ac. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 25.02.2004 – p. 00093)
- CIVIL – PROCESSUAL CIVIL – DANO MORAL – COBRANÇA INDEVIDA – CANCELAMENTO – CARTÃO DE CRÉDITO – PROVA – DANO – NEXO CAUSAL – ANÁLISE – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 07/STJ – INDENIZAÇÃO – EXCESSIVIDADE – REDUÇÃO – POSSIBILIDADE – Não se verifica maltrato à letra do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido mostra-se suficientemente claro, inexistindo qualquer omissão ou contradição. 2. A insurgência que provoca o reexame do contexto fático-probatório não merece trânsito na esfera do especial, na linha estatuída pela Súmula 07/STJ. 3."Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula 98/STJ). 4. Deve ser revista, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o valor das indenizações fixadas a título de dano moral, reduzindo a excessividade, caso destoante dos parâmetros fixados pela egrégia Corte. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ – RESP 467213 – MT – 4ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 16.02.2004 – p. 00260) JCPC.535
- CIVIL – PRESTAÇÃO DE CONTAS – CARTÃO DE CRÉDITO – POSSIBILIDADE – 1 - Consoante entendimento pacificado da Segunda Seção desta Corte, as administradoras de cartão de crédito, ante o exercício de cláusula-mandato, devem prestar contas sobre o modo pelo qual exercem os poderes concedidos pelo usuário para obter numerário no mercado, com vistas a financiar as vendas a prazo. 2 - Agravo regimental improvido. (STJ – AGRESP 539791 – RS – 4ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 09.02.2004 – p. 00190)
- COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – LIMITE DE JUROS – MATÉRIA PRECLUSA – INADMISSIBILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO – I. Inadmissível o conhecimento de matéria não argüida pelo recorrente em Recurso Especial. II. Agravo desprovido. (STJ – AGRESP 540292 – RS – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 09.02.2004 – p. 00190)
- PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL – AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO – Não se aplica o limite da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos de cartão de crédito. Precedentes. Agravo não provido. (STJ – AGRESP 470301 – RS – 3ª T. – Relª Min. Nancy Andrighi – DJU 02.02.2004 – p. 00333)
- COMPETÊNCIA – AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR PARTICULAR CONTRA EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO, VISANDO À REDUÇÃO DE ENCARGOS TIDOS COMO ABUSIVOS, CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, PARA FINS SUSPENDER A NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA, DE OUTRO LADO, INTENTADA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA A "SERASA" E O "BANCO CENTRAL DO BRASIL", OBJETIVANDO IMPEDIR O REGISTRO DE DEVEDORES EM BANCO DE DADOS, ENQUANTO PENDENTE O DÉBITO DE DISCUSSÃO JUDICIAL – INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA – Tratando-se de feitos em que distintos o pedido e a causa de pedir, a competência para julgar e processar a ação individual é da Justiça Comum. – Ação civil pública que, de resto, não inibe o titular do direito de propor ação individual para a tutela de seus interesses pessoais. Conflito conhecido, declarado competente o suscitado – Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santos-SP. (STJ – CC 38160 – SP – 2ª S. – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU 19.12.2003 – p. 00312)
- CARTÃO DE CRÉDITO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS – – somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por Leis especiais, a capitalização mensal dos juros mostra-se admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei nº 4.595/64 o art. 4º do Decreto nº 22.626/33. Dessa proibição não se acham excluídas as instituições financeiras. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ – RESP 533344 – RS – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU 09.12.2003 – p. 00294)
- PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO E DE CARTÃO DE CRÉDITO – JUROS – LIMITAÇÃO (12% AA) – LEI DE USURA (DECRETO Nº 22.626/33) – NÃO INCIDÊNCIA – APLICAÇÃO DA LEI Nº 4.595/64 – DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO POSTERIOR – SÚMULA Nº 596 – STF – INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA – ABUSIVIDADE – APLICAÇÃO DO CDC – PACIFICAÇÃO DO TEMA – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – APLICAÇÃO – PERÍODO DA MORA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – RECONHECIMENTO – HONORÁRIOS – COMPENSAÇÃO – POSSIBILIDADE – CPC, ART. 21 – I. A adoção da jurisprudência uniformizada pela 2ª Seção desta Corte, no sentido de que a aplicabilidade do CDC ao contrato não é suficiente para alterar a taxa de juros pactuada, salvo se constatada abusividade no caso concreto, afasta o entendimento contrário, que não encontra sede adequada nesta via para confrontação. II. Segundo o entendimento pacificado na egrégia Segunda Seção (RESP nº 271.214/RS, Rel. P. Acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito, por maioria, DJU de 04.08.2003), os juros remuneratórios serão devidos até o advento da mora, quando poderão ser substituídos pela comissão de permanência, calculada pela variação da taxa média do mercado, segundo as normas do Banco Central, limitada à taxa de juros pactuada, acrescida dos encargos contratuais previstos para a inadimplência e observado o teor da Súmula nº 30-STJ. III. A compensação da verba honorária a ser paga pelas partes, em face da sucumbência recíproca (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94. Jurisprudência uniformizada no âmbito da 2ª Seção (RESP nº 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08.10.2001). IV. O benefício da gratuidade judiciária, de fato deferido nas instâncias ordinárias, não afasta a imposição da sucumbência, e por conseguinte da compensação desta, apenas possibilita a suspensão do pagamento, na hipótese de condenação ao pagamento de tal ônus, pelo período de cinco anos. IV. Agravo parcialmente provido. (STJ – AGRESP 544812 – RS – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 01.12.2003 – p. 00365) JCPC.21 JEOAB.22 JEOAB.23
- DIREITO BANCÁRIO – AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL – CONTRATO BANCÁRIO – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – TAXA DE JUROS – NÃO-LIMITAÇÃO – ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO – INCLUSÃO NO CONCEITO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – Não se aplica o limite da taxa de juros aos contratos celebrados com as administradoras de cartão de crédito, pois que são incluídas no conceito de instituição financeira, regidas, portanto, por legislação específica que afasta a "Lei de Usura". Agravo não provido. (STJ – AGRESP 518639 – RS – Relª Min. Nancy Andrighi – DJU 01.12.2003 – p. 00353)
116038560 – CONTRATOS BANCÁRIOS – CARTÃO DE CRÉDITO – Ação revisional. Juros. Limite. Caracterização da administradora de cartão de crédito. Decisão agravada confirmada. Agravo regimental desprovido. (STJ – AEERSP 515058 – RS – 3ª T. – Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro – DJU 24.11.2003 – p. 00304)
- REVISÃO DE CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO – OMISSÃO – ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTE DA CORTE – 1. Esta corte já decidiu que o tribunal local deve " enfrentar com fundamentação apropriada a omissão indicada nos embargos de declaração. Se assim não faz, malfere o art. 535 do Código de Processo Civil" (RESP nº 201.359/RJ, de minha relatoria, DJ de 17/12/99). 2. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ – RESP 505039 – RS – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 17.11.2003 – p. 00323) JCPC.535
- CARTÃO DE CRÉDITO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO DO CDC – As administradoras de cartões de crédito inserem-se entre as instituições financeiras regidas pela Lei nº 4.595/64. – Cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, não se aplicam as disposições do Decreto nº 22.626/33 quanto à taxa de juros. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ – RESP 400116 – RS – 4ª T. – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU 17.11.2003 – p. 00330)
- CARTÃO DE CRÉDITO – TAXA DE JUROS – SÚMULA Nº 596-STF – JUROS MORATÓRIOS – As administradoras de cartões de crédito inserem-se entre as instituições financeiras regidas pela Lei nº 4.595/64. - Cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, não se aplicam as disposições do Decreto nº 22.626/33 quanto à taxa de juros. Súmula nº 596-STF. - São admissíveis os juros de mora à taxa de 1% ao mês, desde que assim pactuados na avença. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ – RESP 400255 – RS – 4ª T. – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU 17.11.2003 – p. 00331) (Ementas no mesmo sentido)
- CARTÃO DE CRÉDITO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO DO CDC – MULTA – REDUÇÃO DE 10% PARA 2% – ART. 52, § 1º, DO CDC, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 9.298, DE 1º.8.1996 – INADMISSIBILIDADE NO CASO – MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – As administradoras de cartões de crédito inserem-se entre as instituições financeiras regidas pela Lei nº 4.595/64. – Cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, não se aplicam as disposições do Decreto nº 22.626/33 quanto à taxa de juros. - A imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, condiciona-se a que o Tribunal indique os motivos pelos quais reputa procrastinatórios os embargos. Inexistência no caso. Hipótese em que, ademais, o Banco credor não possui interesse em retardar o desfecho da causa. - Prevalecimento no caso da multa de 10%, ante o entendimento de que as normas do Código de Defesa do Consumidor não retroagem para alcançar contratos celebrados antes de sua vigência. Recurso Especial conhecido, em parte, e provido. (STJ – RESP 439880 – MT – 4ª T. – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU 17.11.2003 – p. 00332) JCDC.52 JCDC.52.1 JCPC.538 JCPC.538.PUN
- CARTÃO DE CRÉDITO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO DO CDC – CAPITALIZAÇÃO MENSAL – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – As administradoras de cartões de crédito inserem-se entre as instituições financeiras regidas pela Lei nº 4.595/64. – O simples fato de o contrato estipular a taxa de juros remuneratórios acima de 12% a.a. Não significa, por si só, vantagem exagerada ou abusividade. Necessidade que se evidencie, em cada caso, o abuso alegado por parte da instituição financeira. – Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por Leis especiais, a capitalização mensal dos juros mostra-se admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei nº 4.595/64 o art. 4º do Decreto nº 22.626/33. Dessa proibição não se acham excluídas as instituições financeiras. - Discutir se a comissão de permanência está sendo cobrada paralelamente à correção monetária envolve análise de disposição contratual (Súmulas nºs 5-STJ). Recurso Especial conhecido, em parte, e provido. (STJ – RESP 457111 – RS – 4ª T. – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU 17.11.2003 – p. 00332)
- PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO – ENCARGOS COBRADOS – PRECEDENTES – RECURSO PROVIDO – Na linha da orientação das turmas que integram a Segunda Seção deste Tribunal, o titular do cartão de crédito, independentemente do recebimento das faturas mensais, pode acionar judicialmente a administradora de cartão de crédito, objetivando receber a prestação de contas dos encargos que lhe são cobrados. Recurso Especial provido. (STJ – RESP 523536 – RS – 3ª T. – Rel. Min. Castro Filho – DJU 17.11.2003 – p. 00325) (Ementas no mesmo sentido)
- CARTÃO DE CRÉDITO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO DO CDC – As administradoras de cartões de crédito inserem-se entre as instituições financeiras regidas pela Lei nº 4.595/64. – O simples fato de o contrato estipular a taxa de juros remuneratórios acima de 12% a.a. Não significa, por si só, vantagem exagerada ou abusividade. Necessidade que se evidencie, em cada caso, o abuso alegado por parte da instituição financeira. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ – RESP 526671 – RS – 4ª T. – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU 10.11.2003 – p. 00196)
- CARTÃO DE CRÉDITO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – JUROS – ENCARGOS – PREQUESTIONAMENTO – 1. Já decidiu a Corte que o Código de Defesa do Consumidor tem aplicação nos contratos de cartão de crédito. 2. Os dispositivos da Lei nº 4.595/64 não foram tratados pelo acórdão recorrido, que apenas explicitou o dispositivo da Constituição Federal sobre a limitação dos juros. 3. A capitalização é vedada em contratos do tipo, como já assentado em diversos precedentes da Corte. 4. O dissídio, no que concerne aos encargos da mora, está apresentado de forma irregular, não dando ensanchas ao seu exame. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 502984 – RS – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 03.11.2003 – p. 00319)
- PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE, DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE MÚTUO (CHEQUE GARANTIDO) – JUROS – LIMITAÇÃO – ABUSIVIDADE – APLICAÇÃO DO CDC – PACIFICAÇÃO DO TEMA – INEXISTÊNCIA DE PERCENTUAL PACTUADO CONTRAPOSTA PELA CONCLUSÃO DE QUE É DEVIDO O ENCARGO – SÚMULAS Nº 5 E 7-STJ – RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – MULTA, ART. 557, § 2º, DO CPC – I. A conclusão do acórdão estadual, a despeito da aparente ausência de disposição no contrato de conta corrente, de que o percentual de juros remuneratórios era equiparável ao de outro pacto entre as mesmas partes, não autoriza a ilação de que não haja incidência do encargo. Análise das cláusulas e das circunstâncias fáticas inviável, nos termos das Súmulas nº 5 e 7-STJ. II. Decisão que afastou a violação ao CDC calcada na jurisprudência pacificada na 2ª Seção do STJ, nos termos do RESP nº 407.097/RS, Rel. P/acórdão Min. Ari Pargendler, posicionamento já informado no despacho agravado. III. Agravo regimental improvido, com aplicação da multa prevista no art. 557, parágrafo 2º, do CPC, por manifestamente improcedente e procrastinatório o recurso. (STJ – AGRESP 521827 – RS – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 20.10.2003 – p. 00283) JCPC.557 JCPC.557.2
- CIVIL E PROCESSUAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – EXTRAVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SERASA – DANO MORAL DEVIDO – CC, ART. 159 – I. Reconhecendo o Tribunal estadual que a autora, cujo cartão de crédito que se extraviou, não era responsável pelas despesas efetuadas por terceiro, matéria de prova e já preclusa antes do exame deste Recurso Especial, impõe-se a indenização pelo dano moral decorrente da indevida inscrição do nome da recorrente no SERASA, feita após a comunicação à instituição bancária sobre a perda do cartão. II. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ – RESP 427836 – RJ – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 13.10.2003 – p. 00367) JCCB.159
- CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – JUROS – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – CAPITALIZAÇÃO – INSCRIÇÃO EM CADASTRO NEGATIVO – DANO MORAL – 1. Já assentou a Segunda Seção, vencido o relator, que as administradoras de cartão de crédito são consideradas instituições financeiras, aplicando-se a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, válida a cláusula que as autoriza a buscar o financiamento necessário no mercado (RESP nº 450.453/RS, Relator para o acórdão o Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 25/6/03). 2. Afirmando a recorrente que o contrato não contém previsão de comissão de permanência e correção monetária, não há razão para cobrá-las. 3. Os juros moratórios podem ser cobrados em até 1% ao mês. 4. Afirmando o acórdão recorrido que a autora utilizou o cartão de crédito sem condições para quitar o débito e que foram remetidos os avisos de cadastramento, não há razão para impor a condenação por dano moral. 5. A capitalização anual é permitida nos termos do art. 4º do Decreto nº 22.626/33. 6. Recurso da empresa ré conhecido e provido, em parte, e recurso da autora não conhecido. (STJ – RESP 441932 – RS – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 13.10.2003 – p. 00360)
- CARTÃO DE CRÉDITO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO DO CDC – CAPITALIZAÇÃO MENSAL – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – As administradoras de cartões de crédito inserem-se entre as instituições financeiras regidas pela Lei nº 4.595/64. O simples fato de o contrato estipular a taxa de juros remuneratórios acima de 12% a.a. Não significa, por si só, vantagem exagerada ou abusividade. Necessidade que se evidencie, em cada caso, o abuso alegado por parte da instituição financeira. Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por Leis especiais a capitalização mensal dos juros se mostra admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei nº 4.595/64 o art. 4º do Decreto nº 22.626/33. Dessa proibição não se acham excluídas as instituições financeiras. "Admite-se a repetição do indébito de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor." (RESP 453.782/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior). Recurso Especial conhecido, em parte, e provido. (STJ – RESP 515809 – RS – 4ª T. – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU 13.10.2003 – p. 00371)
116035633 – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO – JUROS – DISSÍDIO – 1. Assentou a Segunda Seção, vencido o relator, que as administradoras de cartão de crédito são consideradas instituições financeiras, aplicando quanto aos juros a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, válida a cláusula que as autoriza a buscar o financiamento necessário no mercado. 2. O Código de Defesa do Consumidor incide nos contratos da espécie (RESP nº 71.578/RS, Relator o Senhor Ministro Nilson Naves, DJ de 03/2/97). 3. No que concerne à cláusula mandato, o especial não apontou qualquer dispositivo que teria sido violado, limitando-se a reproduzir paradigmas do próprio Tribunal de origem, o que não tem força a teor da Súmula nº 13 da Corte. 4. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ – RESP 450902 – RS – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 29.09.2003 – p. 00242)
- CARTÃO DE CRÉDITO – JUROS, CAPITALIZAÇÃO – 1. Já assentou a Segunda Seção, vencido o relator, que as administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras, aplicando-se a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, válida a cláusula que as autoriza a buscar o financiamento necessário no mercado (RESP nº 450.453/RS, Relator para o acórdão o Senhor Ministro Aldir Passarinho Júnior, julgado em 25/6/03). 2. A capitalização é vedada na jurisprudência da Corte, salvo naqueles casos em que prevista na legislação especial de regência. 3. Recurso Especial conhecido e provido, em parte. (STJ – RESP 442692 – RS – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 29.09.2003 – p. 00242)
116035670 – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO – JUROS – CAPITALIZAÇÃO – DISSÍDIO – 1. Como assentou a Segunda Seção, ressalvado o entendimento do Relator, não há limitação de juros nos contratos de cartão de crédito, sendo as administradoras consideradas instituições financeiras, aplicando-se a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, válida a cláusula que as autoriza a contratar o financiamento necessário junto ao mercado. 2. O tema da capitalização anual não foi desafiado no acórdão recorrido. 3. O art. 535 do Código de Processo Civil não pode ser tido como violado quando o próprio recorrente afirma que toda a matéria pertinente está prequestionada, e, ainda, deixa de explicitar no recurso as omissões existentes, no que interessa. 4. Recurso Especial conhecido e provido, em parte. (STJ – RESP 466808 – RS – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 29.09.2003 – p. 00243) JCPC.535
- CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – JUROS – PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO – A RELAÇÃO ENTRE A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO E O USUÁRIO ESTÁ SUBORDINADA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CAPITALIZAÇÃO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – 1. Segundo assentou a Segunda Seção, vencido o relator, não há limitação de juros nos contratos de cartão de crédito, sendo as administradoras consideradas instituições financeiras, aplicando-se a Súmula nº 196 do Supremo Tribunal Federal, válida a cláusula que as autoriza a contratar o financiamento necessário junto ao mercado (RESP nº 450.453/RS, Relator para o acórdão o Senhor Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 25/6/03). 2. A relação entre a administradora de cartões de crédito e o usuário está subordinada ao Código de Defesa do Consumidor. 3. É vedada a capitalização dos juros, ainda que prevista, nos contratos de cartão de crédito, aplicando-se ao caso o art. 4º do Decreto nº 22.626/33. 4. Quem recebe o que não é devido deve restituir, sob pena de enriquecimento sem causa. 5. Recurso Especial conhecido e provido, em parte. (STJ – RESP 400243 – RS – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 29.09.2003 – p. 00241)
116035675 – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – JUROS – CAPITALIZAÇÃO – 1. Já decidiu a Corte que o Código de Defesa do Consumidor incide nas relações decorrentes de contrato de cartão de crédito. 2. A capitalização mensal é vedada em contratos de cartão de crédito. 3. A questão dos juros, ademais de estar assentada no acórdão recorrido com base na recepção do Decreto nº 22.626/33 pelo art. 192 da Constituição Federal, foi imposta considerando a excessiva onerosidade, tema que foi desafiado pelo especial com o fundamento da não-aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o que não tem suporte na jurisprudência da Corte. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 451123 – RS – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 29.09.2003 – p. 00242) JCF.192
- CARTÃO DE CRÉDITO – PRESTAÇÃO DE CONTAS – USUÁRIA QUE NÃO DISPÕE DE – Dados acerca do modo pelo qual obtido o empréstimo para financiar eventual saldo devedor. O titular do cartão de crédito que celebra contrato com a administradora, a fim de que esta obtenha financiamento para cobertura de suas despesas, tem o direito de obter da mandatária a prestação de contas a respeito dos contratos que celebrou e dos respectivos custos, uma vez que estes lhe são repassados" (RESP nº 457.391-RS). Recurso Especial conhecido e provido. (STJ – RESP 485965 – RS – 4ª T. – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU 29.09.2003 – p. 00261) (Ementas no mesmo sentido)
- PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – CRÉDITO ROTATIVO – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – CLÁUSULA-MANDATO – LIMITES DO REPASSE – PRESTAÇÃO DE CONTAS – PROVA DOS ENCARGOS REPASSADOS AO TITULAR DO CARTÃO – INSUFICIÊNCIA – EXIGÊNCIA DE SE PROVAR O VALOR DOS ENCARGOS CAPTADOS NA ORIGEM – A administradora de cartões de crédito apenas poderá repassar ao titular do cartão os mesmos encargos que, em razão da cláusula-mandato, pactuou com a instituição financeira mutuante. Em conseqüência, está a administradora sujeita a prestar contas ao titular do cartão a fim de demonstrar, de forma discriminada, não apenas os encargos e as condições que lhe foram repassados, mas também a prova dos encargos e das condições que, na origem, foram captados junto à instituição financeira. Recurso Especial provido. (STJ – RESP 523154 – RS – 3ª T. – Relª Min. Nancy Andrighi – DJU 22.09.2003 – p. 00325)
- PROCESSUAL CIVIL – CARTÃO DE CRÉDITO – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – INTERESSE – CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO CONTRATO – DÚVIDAS – FORNECIMENTO DE EXTRATOS – PRESCINDIBILIDADE – I. Independentemente do fornecimento de extratos de movimentação financeira dos recursos vinculados a contrato de cartão de crédito, remanesce o interesse processual do mandante para a ação de prestação de contas em havendo dúvida sobre os critérios considerados. Precedentes. II. Agravo desprovido. (STJ – AGA 467672 – RS – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 22.09.2003 – p. 00335) (Ementas no mesmo sentido)
116036389 – CIVIL E PROCESSUAL – RECURSO ESPECIAL – PREQUESTIONAMENTO – INSUFICIÊNCIA – CARTÃO DE CRÉDITO – ADMINISTRADORA – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – JUROS – ININCIDÊNCIA DA LIMITAÇÃO DA LEI DE USURA – I. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do Recurso Especial. II. As administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras. III. Não se limitam os juros do financiamento à Lei de Usura. IV. Precedentes do STJ. V. Agravo improvido. (STJ – AGA 481127 – RS – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 22.09.2003 – p. 00336)
- CIVIL E PROCESSUAL – ACÓRDÃO – NULIDADE NÃO CONFIGURADA – RECURSO ESPECIAL – JUROS – CAPITALIZAÇÃO – MATÉRIA FÁTICA – SÚMULAS NS – 5 E 7-STJ – ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO – ENQUADRAMENTO COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDO PELA 2ª SEÇÃO DO STJ – JUROS – LIMITAÇÃO INEXISTENTE – EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO – PROPÓSITO INFRINGENTE – IMPROVIMENTO – I. Não há nulidade no acórdão que enfrenta suficientemente as questões essenciais, apenas que com conclusões contrárias ao interesse da parte. II. "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial". Súmula nº 5-STJ. III. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Súmula nº 7-STJ. IV. As administradoras de cartão de crédito inserem-se na categoria de instituição financeira. V. Agravo improvido. (STJ – AGA 467904 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 22.09.2003 – p. 00335)
- PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO – RECURSO ESPECIAL – PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA – RECURSO NÃO-CONHECIDO – Para fins de prequestionamento, é indispensável que a matéria seja debatida e efetivamente decidida pelo acórdão impugnado, não bastando que o Colegiado "mantenha" a sentença por seus próprios fundamentos. (STJ – RESP 209419 – RJ – 4ª T. – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU 22.09.2003 – p. 00328)
- CARTÃO DE CRÉDITO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO DO CDC – Capitalização mensal. As administradoras de cartões de crédito inserem-se entre as instituições financeiras regidas pela Lei nº 4.595/64. O simples fato de o contrato estipular a taxa de juros remuneratórios acima de 12% a.a. Não significa, por si só, vantagem exagerada ou abusividade. Necessidade que se evidencie, em cada caso, o abuso alegado por parte da instituição financeira. Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por Leis especiais, a capitalização mensal dos juros mostra-se admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei nº 4.595/64 o art. 4º do Decreto nº 22.626/33. Dessa proibição não se acham excluídas as instituições financeiras. Recurso Especial conhecido, em parte, e provido. (STJ – RESP 492900 – RS – 4ª T. – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU 22.09.2003 – p. 00337)
- PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E DE CARTÃO DE CRÉDITO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – EXIGIBILIDADE – PACIFICAÇÃO DO TEMA – DIVERGÊNCIA – SEDE INAPROPRIADA – I. A adoção da jurisprudência pacificada pela 2ª Seção desta Corte, no sentido de que a comissão de permanência é devida somada aos encargos da inadimplência e que não possui caráter potestativo, afasta o entendimento contrário, não sendo esta a via adequada para confrontação. II. Sendo manifestamente improcedente e procrastinatório o agravo, é de se aplicar a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (STJ – AGRESP 512986 – RS – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 22.09.2003 – p. 00341) JCPC.557 JCPC.557.2
116037632 – CIVIL E PROCESSUAL – CUSTAS – INSUFICIÊNCIA – DESERÇÃO AFASTADA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CARTÃO DE CRÉDITO – CANCELAMENTO INDEVIDO – DANO MORAL – VALOR – REDUÇÃO – HONORÁRIOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – NÃO CONFIGURAÇÃO – I. A mera insuficiência no recolhimento das custas recursais não acarreta a deserção do recurso. Precedentes do STJ. II. Inobstante a duvidosa ocorrência de dano moral na espécie, que mais se confunde com situação de dissabor ou percalço, limitada, no entanto, a questão jurídica proposta pelo recorrente, em sede especial, ao valor da indenização, é de ser a mesma reduzida substancialmente, eis que fixada em montante absolutamente incompatível com a limitadíssima repercussão do cancelamento do cartão de crédito da autora, quando efetuava compra em estabelecimento comercial. III. Inaplicabilidade da regra do art. 21 do CPC, porquanto entende-se, segundo a orientação firmada no RESP nº 265.350/RJ (2ª Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU de 27.08.2001), que o montante declinado na inicial é meramente estimativo, não servindo de base para a aferição do êxito, se o valor definitivamente fixado resultar inferior àquele. IV. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (STJ – RESP 488159 – ES – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 08.09.2003 – p. 00339) JCPC.21
- CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – JUROS – CLÁUSULA MANDATO – MULTA – PREQUESTIONAMENTO – 1. Não prequestionados os artigos 82 e 145 do Código Civil, fica inviável o exame dos mesmos no especial. 2. Cuidando o acórdão recorrido da ausência de prova do empréstimo, na cobertura do art. 333 do Código de Processo Civil, sem desafiar a legalidade da cláusula mandato, não há como dar trânsito ao recurso. 3. Estando os juros na perspectiva constitucional, o especial não é adequado. 4. Afirmando o acórdão recorrido que o contrato foi posterior ao diploma legal que alterou a multa contratual, não há, no tema, impugnação possível. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 467130 – MG – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 01.09.2003 – p. 00281) JCCB.82 JCCB.145 JCPC.333
- CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – REVISÃO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – REPASSE DOS ENCARGOS DE FINANCIAMENTO OBTIDO PARA COBRIR O DÉBITO DO USUÁRIO, EM RAZÃO DE PROCURAÇÃO OUTORGADA – PREQUESTIONAMENTO – 1. O Código de Defesa do Consumidor incide nas relações jurídicas entre o usuário e a administradora de cartão de crédito. 2. Plantado o Acórdão recorrido na existência de mandato para a contratação de empréstimo no mercado financeiro para cobrir o débito do usuário, não desafiado especificamente no especial, fica ausente o prequestionamento. 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 472764 – RS – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 01.09.2003 – p. 00282)
116031556 – PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – CARTÃO DE CRÉDITO – LIMITAÇÃO DOS JUROS E CAPITALIZAÇÃO – LEI DE USURA – OMISSÃO E – Contradição. Ausência. Recurso rejeitado. (STJ – EDRESP 471629 – RS – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 25.08.2003 – p. 00318)
- AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E DE CARTÃO DE CRÉDITO – TAXA DE JUROS – DIVERGÊNCIA – NECESSIDADE DE ACLARAMENTO – ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – 1. Deve o Tribunal local enfrentar a questão posta na petição dos embargos de declaração com fundamentação apropriada, ainda mais, quando a divergência de votos deixa margem a uma interpretação conflitante com relação à taxa de juros. 2. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ – RESP 453252 – MG – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 25.08.2003 – p. 00299) JCPC.535
116031652 – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE – 1. Chegando o especial com a indicação genérica de violação ao disposto na Lei nº 4.595/64, está deficiente a fundamentação, porque não desafiou aquela contida no Acórdão recorrido. 2. Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 472378 – RS – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 25.08.2003 – p. 00302)
- CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – JUROS – CAPITALIZAÇÃO – DISSÍDIO – 1. Não atacando o especial fundamento essencial para a manutenção do julgado, assim a abusividade dos juros pactuados, com apoio no Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, nos termos da jurisprudência da Corte, e no art. 115 do Código Civil, fica ele sem sustentação, tornando imprestável o dissídio. 2. Nos contratos de cartão de crédito, a capitalização mensal é vedada. 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 466784 – RS – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 25.08.2003 – p. 00300) JCCB.115
- DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – CONTRATO DE CARTÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO – INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – JUROS REMUNERATÓRIOS – FUNDAMENTO INATACADO – PROVA DA CAPTAÇÃO – REEXAME FÁTICO – O prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados constitui requisito de admissibilidade do Recurso Especial. – Na hipótese em que o alegado crédito está sob pertinente discussão judicial, mostra-se indevida a inclusão do nome do suposto devedor em cadastro de inadimplentes. Precedentes. – É inadmissível o Recurso Especial se existe fundamento inatacado capaz, por si só, de manter a conclusão do julgado. – É inviável, em sede de Recurso Especial, o reexame do conteúdo fático-probatório do processo. Agravo no Recurso Especial não provido. (STJ – AGRESP 487576 – RS – Relª Min. Nancy Andrighi – DJU 18.08.2003 – p. 00205)
- COMERCIAL – CARTÃO DE CRÉDITO – ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – MATÉRIA QUE REFOGE AO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL – ADMINISTRADORA – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – JUROS – LIMITAÇÃO (12% AA) – LEI DE USURA (DECRETO Nº 22.626/33) – NÃO INCIDÊNCIA – APLICAÇÃO DA LEI Nº 4.595/64 – DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO POSTERIOR – SÚMULA Nº 596-STF – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS – VEDAÇÃO – LEI DE USURA (DECRETO Nº 22.626/33) – INCIDÊNCIA – SÚMULA Nº 121-STF – I. Não é passível de discussão na instância especial alegação de violação de dispositivos da Constituição Federal, afetos à competência do E. STF. II. As administradoras de cartões de crédito inserem-se entre as instituições financeiras regidas pela Lei Nº 4.595/64. III. Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos de cartão de crédito. IV. Nesses mesmos contratos, ainda que expressamente acordada, é vedada a capitalização mensal dos juros, somente admitida nos casos previstos em Lei, hipótese diversa dos autos. Incidência do art. 4º do Decreto Nº 22.626/33 e da Súmula Nº 121-STF. V. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ – RESP 480513 – RS – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 12.08.2003 – p. 00239)
- PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – REVISÃO CONTRATUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – VITÓRIA PARCIAL EQUIVALENTE – I. Reconhecida a sucumbência recíproca e equivalente, válido o critério da divisão das despesas processuais e da verba honorária em partes iguais e compensáveis. II. Agravo desprovido. (STJ – AGRESP 485783 – RS – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 12.08.2003 – p. 00240)
116033217 – CARTÃO DE CRÉDITO – CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS – PRECEDENTES DA CORTE – 1. É vedada a capitalização dos juros em contratos de cartão de crédito. 2. Recurso Especial conhecido e provido, em parte. (STJ – RESP 472508 – RS – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 04.08.2003 – p. 00297)
- PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL – EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA – CONDIÇÕES DA AÇÃO – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – TÍTULO HÁBIL AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA – Necessidade de colação de demonstrativos da existência e da evolução do débito. – O contrato de cartão de crédito constitui documento hábil ao ajuizamento da ação monitória, desde que o autor colacione ao contrato firmado tanto os extratos que comprovem a realização de débitos pelo titular do cartão, como os demonstrativos dos encargos e critérios utilizados para o cálculo da evolução do débito. – Recurso Especial a que não se conhece. (STJ – RESP 469005 – MG – 3ª T. – Relª Min. Nancy Andrighi – DJU 30.06.2003 – p. 00242)
- CARTÃO DE CRÉDITO – JUROS – CAPITALIZAÇÃO – 1. Estando o Acórdão recorrido, no que concerne aos juros, plantado em fundamento constitucional e infraconstitucional, a ausência do extraordinário impede o trânsito do especial. Ademais, no caso, a questão da cláusula mandato, mesmo considerada abusiva, não tem força para alterar a posição sobre os juros, considerando que não foi examinada a questão da natureza jurídica das administradoras de cartão de crédito, se instituições financeiras, ou não. O Tribunal local ficou, apenas, no exame da possibilidade de repassar às administradoras os custos do financiamento, sem o dever de justificar, em cada caso, a obtenção dos recursos, não tratando do art. 51, VIII e X, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A capitalização é vedada na jurisprudência da Corte, salvo naqueles casos em que prevista na legislação especial de regência. 3. Recurso Especial conhecido e provido, em parte. (STJ – RESP 442659 – RS – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 30.06.2003 – p. 00240) JCDC.51 JCDC.51.VIII JCDC.51.X
- AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO – PRESTAÇÃO DE CONTAS – CARTÃO DE CRÉDITO – PRECEDENTES – 1. A discussão posta nos autos refere-se ao cabimento, ou não, do pedido de prestação de contas em cartão de crédito. A questão em muito assemelha-se aos casos de prestação de contas em conta-corrente, onde também são emitidos extratos para a conferência do cliente. O posicionamento jurisprudencial desta Corte está consolidado no sentido de reconhecer a legitimidade do cliente para requerer prestação de contas nessa hipótese. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ – AGA 468040 – RS – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 23.06.2003 – p. 00358)
- PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – CRÉDITO ROTATIVO – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – CLÁUSULA-MANDATO – Repasse dos encargos ao titular do cartão de crédito. Exigência de prestação de contas. Possibilidade. – A administradora de cartões de crédito está sujeita a prestar contas ao titular do cartão, a fim de demonstrar, de forma discriminada, os encargos, as condições e a origem do empréstimo bancário tomado por meio de cláusula-mandato pactuada em contrato de cartão de crédito. – Segundo jurisprudência do STJ, o mandante "tem o direito de saber como a mandatária está cumprindo com a sua obrigação, que deve ser a de preservar o interesse da mandante e celebrar contratos mais favoráveis à pessoa que representa." (RESP 457.391/RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 16.12.2002) – Recurso Especial provido. (STJ – RESP 473627 – RS – 3ª T. – Relª Min. Nancy Andrighi – DJU 23.06.2003 – p. 00362)
- PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – INTERESSE – FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO – LANÇAMENTOS – FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO – CARÊNCIA DE AÇÃO – SÚMULA Nº 7 STJ – I. Independentemente da prévia informação sobre as taxas de juros praticadas no período, deve a administradora de cartão de crédito prestar contas da intermediação de recursos para financiar as vendas a prazo, remanescendo interesse processual do usuário de ser informado em havendo dúvida sobre os critérios utilizados. Precedentes. II. Conclusão do aresto recorrido quanto à carência de ação, todavia, que não tem como ser afastada sem que se proceda à análise dos fatos da causa, com óbice na Súmula nº 7 STJ. III. Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 473792 – RS – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 02.06.2003 – p. 00304)
- CIVIL E PROCESSUAL – CARTÃO DE CRÉDITO – LEI DE REFORMA BANCÁRIA E LEI DE USURA – PREQUESTIONAMENTO – LEI DE AUSÊNCIA – SÚMULAS Nº 282 E 356-STF – ADMINISTRADORA – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – JUROS – LIMITAÇÃO (12% AA) – LEI DE USURA (DECRETO Nº 22.626/33) – NÃO INCIDÊNCIA – APLICAÇÃO DA LEI Nº 4.595/64 – DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO POSTERIOR – SÚMULA Nº 596-STF – I. Inadmissível Recurso Especial em que é debatida questão federal abordada por fundamento diverso no acórdão a quo. II. As administradoras de cartões de crédito inserem-se entre as instituições financeiras regidas pela Lei nº 4.595/64. III. Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos de cartão de crédito. IV. Recurso Especial conhecido em parte e provido. (STJ – RESP 473003 – RS – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 02.06.2003 – p. 00304)
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