LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
- PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – REGIME ANTERIOR À LEI Nº 8.898/94 – PENDÊNCIA DE RECURSO – PROVISORIEDADE – NULIDADE DE CITAÇÃO, PENHORA E HIPOTECA JUDICIAL – PREJUÍZO INEXISTENTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS – MATÉRIA FÁTICA – SÚMULA Nº 7 – A pendência de recurso em liquidação de sentença não inviabiliza a execução em caráter definitivo (art. 520, III, do CPC). Precedentes. II - Oferecidos embargos à execução tempestivos, teve o executado a oportunidade de pagar a quantia exigida ou indicar bens em substituição à penhora, não se justificando a nulidade da citação. III - Quando não demonstrado o prejuízo decorrente de vício meramente formal, resta inviável a anulação dos atos processuais referentes à penhora e à hipoteca judicial. IV - Não havendo sucumbência da parte contrária, inocorre a possibilidade da distribuição dos honorários advocatícios, vinculando-se a fixação de tal verba a elementos de natureza fática. Incidência da Súmula nº 7. V - Aplica-se também a Súmula nº 7 na análise da litigância de má fé que se fundou no comportamento procrastinatório observado na instância a quo face ao uso anormal de incidentes com a finalidade de evitar o pagamento. VI - É devida a multa nos embargos de declaração quando evidenciada a atitude protelatória do recorrente, não sendo o caso previsto na Súmula nº 98. VII - Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 201396 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro – DJU 25.02.2004 – p. 00167) JCPC.520 JCPC.520.III
- RECURSO ESPECIAL – LOCAÇÃO – REGISTRO DO CONTRATO COM CLÁUSULA DE VIGÊNCIA NO CASO DE ALIENAÇÃO – REQUISITOS – SOLIDARIEDADE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONCERTO ENTRE OS LITISCONSORTES – REEXAME DE PROVA – Não há falar em nulidade do registro do contrato de locação se o co-proprietário que o celebra detém autorização para a administração do imóvel. 2. A averbação no registro de imóveis, de que depende a oponibilidade do contrato de locação ao novo adquirente, tem como requisitos legais a "apresentação de qualquer das vias do contrato, assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o locador." (artigo 169, inciso III, da Lei nº 6.015/73, com redação dada pelo artigo 81 da Lei nº 8.245/91). 3. Possui legitimidade para o registro do contrato de locação com cláusula de vigência em caso de alienação não apenas o proprietário locador, mas também e, sobretudo, o próprio locatário, em cujo interesse dispôs o artigo 81 da Lei do Inquilinato. 4. A inexistência de concerto entre os litisconsortes, no intuito de lesar a parte contrária, a excluir a condenação solidária nos ônus da sucumbência, insula-se, por inteiro, no universo fático-probatório, o que impede o seu conhecimento, por força do Enunciado nº 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso parcialmente conhecido e improvido. (STJ – RESP 475033 – SP – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 09.02.2004 – p. 00215) JLRP.169 JLRP.169.III JLI.81
- PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC – AUSÊNCIA – CONCLUSÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DO DECISUM – APLICAÇÃO DE MULTA NA ORIGEM – CARACTERIZAÇÃO DO INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO – MANUTENÇÃO DA SANÇÃO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA – ARTIGOS 17 E 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA – INVIABILIDADE – APLICAÇÃO DA SÚMULA 07/STJ – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO – Descabida a interposição do Recurso Especial com base no art. 535 do Código de Processo Civil, sob a alegação de pretensa omissão, quando a matéria objeto do recurso restou apreciada à exaustão pela instância a quo. Ademais, compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação tomada, tudo em respeito ao disposto no artigo 93, IX da Carta Magna de 1988. Tal raciocínio não origina contudo, a obrigação de dar respostas a todas as indagações formuladas em juízo, devendo ser considerada a conclusão lógico-sistemática adotada pelo decisum. Precedentes. II- Tendo o Tribunal a quo aplicado multa processual, em razão do nítido intuito protelatório da empreitada recursal, descabida a extirpação da pena, no Órgão ad quem, caso reste caracterizado o aludido animus. Inteligência do art. 538, parágrafo único do Código de Processo Civil. III- Dependendo a aplicação de multa dos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil, por litigância de má-fé, do exame de matéria fático-probatória, descabe reexaminá-la na via do Recurso Especial, tendo em vista o óbice contido no verbete Sumular 07/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." IV- Agravo interno desprovido. (STJ – AGRESP 573029 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 02.02.2004 – p. 00356) JCPC.535 JCPC.17 JCPC.18 JCF.93 JCF.93.IX JCPC.538 JCPC.538.PUN
- PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO – INTENÇÃO PROCRASTINATÓRIA – DESOBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 535, DO CPC – CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA – ARTS. 16, 17, IV E VII, E 18, DO CPC – LEI Nº 9.668/1998 – MULTA – PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 538, DO CPC – Inocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à interposição do recurso foi devidamente apreciada no aresto atacado, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada. 2. Prequestionamento dos artigos de Lei invocados como violados perfeitamente realizado e divergência jurisprudencial devidamente comprova, com indicação, de maneira clara, dos repositórios em que se encontram publicados os acórdãos paradigmas, nos termos das alíneas "a" e "c", respectivamente, do permissivo constitucional. 3. Indicando-se a interposição do Recurso Especial pelo art. 104, III, "a" e "b", da CF/88, não se tem como inválido o conhecimento do apelo, por se verificar que a citada indicação foi assim feita por erro na digitação, ademais se toda a fundamentação das razões recursais encontra-se fincada na alíneas "a" e "c", do inciso III, do art. 105, da Carta Magna, inclusive com referência expressa a este último dispositivo. 4. Recurso que revela sua patente intenção de procrastinar o feito, dificultando a solução da lide ao tentar esgotar todas as instâncias e impedindo, com isso, o aceleramento das questões postas a julgamento ao insistir com uma mesma tese, quando esta Corte já pacificou seu entendimento sobre a matéria. Ocorrência de litigância de má-fé, por "opor resistência injustificada ao andamento do processo" (art. 17, IV, do CPC), ao "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório" (art. 17, VII, do CPC - Lei nº 9.668/1998). 5. Inteligência dos arts. 16, 17, IV e VII, e 18, do CPC. Multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, corrigida monetariamente até seu efetivo pagamento, caracterizadora da litigância de má-fé da embargante, mais honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor da condenação, assim como a devolução de todas as despesas efetuadas pela parte contrária, devidamente atualizadas. 6. Aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em favor da parte embargada, nos termos do parágrafo único, do art. 538, do CPC. 7. Embargos rejeitados. (STJ – EDRESP 511378 – DF – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 02.02.2004 – p. 00277) JCPC.535 JCPC.16 JCPC.17 JCPC.17.IV JCPC.17.VII JCPC.18 JCPC.538 JCF.104 JCF.104.III.B JCF.104.III.A JCF.105 JCF.105.III.A JCF.105.III.C
- PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL – COFINS – ISENÇÃO – SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS – PRECEDENTES – APLICAÇÃO DA RECENTE SÚMULA Nº 276/STJ – INTENÇÃO PROCRASTINATÓRIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA – ARTS. 16, 17, IV E VII, 18, E 557, § 2º, DO CPC – LEIS NºS 9.668/1998 E 9.756/1998 – Agravo regimental contra decisão que proveu o Recurso Especial da agravada. 2. A LC nº 70/1991, em seu art. 6º, II, isentou, expressamente, da contribuição da COFINS, as sociedades civis de que trata o art. 1º, do Decreto-Lei nº 2.397, de 22.12.1987, sem exigir qualquer outra condição senão as decorrentes da natureza jurídica das mencionadas entidades. 3. Em conseqüência da mensagem concessiva de isenção contida no art. 6º, II, da LC nº 70/91, fixa-se o entendimento de que a interpretação do referido comando posto em Lei Complementar, conseqüentemente, com potencialidade hierárquica em patamar superior à legislação ordinária, revela que serão abrangidas pela isenção da COFINS as sociedades civis que, cumulativamente, apresentem os seguintes requisitos: - Sejam sociedades constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no Brasil; - Tenham por objetivo a prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada; e - Estejam registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. 4. Outra condição não foi considerada pelo art. 6º, II, da LC, para o gozo da isenção, especialmente, o tipo de regime tributário adotado para fins de incidência ou não de IR. 5. Posto tal panorama, não há suporte jurídico para se acolher a tese da Fazenda Nacional de que há, também, ao lado dos requisitos acima elencados, um último, o do tipo de regime tributário adotado pela sociedade. A Lei Complementar não faz tal exigência, pelo que não cabe ao intérprete criá-la. 6. É irrelevante o fato de a recorrente ter optado pela tributação dos seus resultados com base no lucro presumido, conforme lhe permite o art. 71, da Lei nº 8.383/91 e os arts. 1º e 2º, da Lei nº 8.541/92. Essa opção terá reflexos para fins de pagamento do Imposto de Renda. Não afeta, porém, a isenção concedida pelo art. 6º, II, da Lei Complementar nº 70/91, haja vista que esta, repita-se, não colocou como pressuposto para o gozo da isenção o tipo de regime tributário seguido pela sociedade civil. A revogação da isenção pela Lei nº 9.430/96 fere, frontalmente, o princípio da hierarquia das Leis, visto que tal revogação só poderia ter sido veiculada por outra Lei Complementar. Precedentes das 1ª e 2ª Turmas desta Corte Superior. 7. Aplicação da Súmula nº 276, aprovada, à unanimidade, pela Primeira Seção desta Corte Superior, em Sessão realizada em 14.05.2003, a qual dispõe"as sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas de COFINS, irrelevante o regime tributário adotado". 8. Recurso que revela sua patente intenção de procrastinar o feito, dificultando a solução da lide ao tentar esgotar todas as instâncias e impedindo, com isso, o aceleramento das questões postas a julgamento ao insistir com uma mesma tese, quando esta Corte já pacificou seu entendimento sobre a matéria. Ocorrência de litigância de má-fé, por "opor resistência injustificada ao andamento do processo" (art. 17, IV, do CPC), ao "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório" (art. 17, VII, do CPC - Lei nº 9.668/1998). 9. Inteligência dos arts. 16, 17, IV e VII, 18, e 557, § 2º, do CPC. Multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, corrigida monetariamente até seu efetivo pagamento, caracterizadora da litigância de má-fé da parte agravante, mais honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor da condenação, assim como a devolução de todas as despesas efetuadas pela parte contrária, devidamente atualizadas. 10. Condenação da agravante a pagar à parte agravada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com correção monetária até o seu efetivo pagamento (Lei nº 9.756/1998). 11. Agravo regimental não provido. (STJ – AGRESP 529654 – SC – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 02.02.2004 – p. 00281) JCPC.16 JCPC.17 JCPC.17.IV JCPC.17.VII JCPC.18 JCPC.557 JCPC.557.2
- PROCESSUAL CIVIL E SOCIAL – FGTS – LITIGÂNCIA DE MÁ – FÉ – APLICABILIDADE DO § 2º DO ART. 557 DO CPC – I - A interposição de agravo com objetivo de pedir decretação de tema estranho à lide configura litigância de má-fé, nos termo do § 2º do art. 557 do CPC. II - A fixação da multa no mínimo legal (1% do valor atualizado da causa) tem como escopo não onerar excessivamente o FGTS. (TRF 2ª R. – AG-AC 2001.51.01.025224-3 – 6ª T. – Rel. Des. Fed. Sérgio Schwaitzer – DJU 10.02.2004 – p. 277) JCPC.557 JCPC.557.2
- PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO – IMPUGNAÇÃO – LITIGÂNCIA DE MÁ – FÉ – 1. Não se prestam os embargos à execução à rediscussão acerca do critério utilizado nos cálculos de liquidação, homologados pelo Juiz, por sentença transitada em julgado. 2. Não estando caracterizada a conduta intencionalmente maliciosa e temerária, é indevida a condenação por litigância de má-fé. Precedente do STJ. 3. Apelação parcialmente provida. (TRF 2ª R. – AC 2000.02.01.070425-1 – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Paulo Barata – DJU 09.01.2004 – p. 37)
100409669 – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSUAL CIVIL – LITISPENDÊNCIA – INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE AÇÕES – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA PROCESSUAL – Ciente a impetrante do insucesso de seu pedido de liminar, indeferido pela 17ª Vara Federal, protocolou pedido de desistência, para, logo depois, impetrar este mandado de segurança (7ª Vara Federal), com o mesmo pedido, mesma causa de pedir e mesmas partes, afigurando-se inevitável confirmar a sentença que acolheu a exceção de litispendência oposta pela impetrada; -Deve ser punido o meio ardil do qual se valeu a impetrante, visando burlar o princípio do juiz natural (objetivo imediato), bem como no sentido de obter a liminar (objetivo mediato) antes negada em ação ainda em andamento. (TRF 2ª R. – AP-MS 2002.02.01.009471-8 – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Paulo Espirito Santo – DJU 19.01.2004 – p. 135)
- ADMINISTRATIVO – FGTS – CORREÇÃO MONETÁRIA – EXTRATOS – DESNECESSIDADE COM A INICIAL – COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE FUNDIÁRIO – IPC – JANEIRO/89 E ABRIL/90 – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CARACTERIZAÇÃO – MULTA DIÁRIA – INAPLICABILIDADE – OBRIGAÇÃO DE PAGAR – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – JUROS DE MORA – CORREÇÃO MONETÁRIA – I – O extrato da conta de FGTS não é indispensável à propositura da ação, podendo sua ausência ser suprida por outras provas. II – Consoante entendimento do Colendo STF, o índice aplicável, para fins de correção monetária, é o IPC, com os seguintes percentuais: janeiro/89 – 42,72% e abril/90 – 44,80%. III – O contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, são garantias constitucionais que não podem ser suprimidas da ré, sob o argumento de litigância de má-fé, que não restou provada nos autos. IV – Incabível a aplicação da multa diária, vez que o presente caso trata de obrigação de pagar, devendo a execução processar-se nos termos do art. 604 e seguintes do CPC. V – Os juros de mora, nos termos da legislação substantiva, são devidos apenas em caso de levantamento das cotas, situação a ser apurada em execução. VI – Os honorários advocatícios devem ser compensados, tendo em vista a sucumbência recíproca. VII – Correção monetária, mera recomposição do poder aquisitivo, nos termos do Provimento nº 26/2001 da Egrégia CGJF da 3ª Região. VIII – Recurso da CEF parcialmente provido. Recurso dos autores improvido. (TRF 3ª R. – AC 791862 – 2ª T. – Relª Desª Fed. Cecilia Mello – DJU 16.01.2004 – p. 97/98) JCPC.604
- PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – HIPÓTESES DE CABIMENTO (CPC, ART. 535) – ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO APRECIADA – OMISÃO CARACTERIZADA – EMBARGOS ACOLHIDOS – 1- Deixando o acórdão de se manifestar sobre alegação de haver a ré incorrido em litigância de má-fé (CPC, arts. 17 e 18), caracterizada está a omissão. 2- Embargos de declaração acolhidos para, suprindo a omissão constatada, rejeitar a argüição de litigância de má-fé, vez que da apelação interposta não exsurge, nítido, o caráter manifestamente protelatório. (TRF 3ª R. – EDAC 666874 – 6ª T. – Rel. Des. Fed. Lazarano Neto – DJU 16.01.2004 – p. 141) JCPC.535 JCPC.17 JCPC.18
- AÇÃO RESCISÓRIA – CABIMENTO – ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADOS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA – .Inobstante a execução ter sido extinta sem julgamento de mérito, a sentença proferida nos embargos enfrentou o mérito e, por isso, é cabível a rescisória. Se o juiz entendeu que o contrato particular de confissão e renegociação de dívida não configura novação e examinou a lide considerando o contrato originário, inexiste erro de fato. .O fato de a execução ter sido extinta por fundamentos diversos daqueles declinados na inicial, em que pese haver pedido de declaração de sua nulidade, não acarreta erro de fato. .Inexistência de violação dos arts. 585, II, do CPC e 991, I, do CB. .Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa de acordo com a apreciação eqüitativa do juiz não afrontam o art. 20, §4º, do CPC. Litigância de má-fé afastada. .Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir, vez que não aplicados os dispositivos legais tidos pela recorrente como aptos a reformar a decisão monocrática..Rescisória improcedente. (TRF 4ª R. – AR 2000.04.01.043188-3 – RS – 2ª S. – Relª Desª Fed. Silvia Goraieb – DJU 04.02.2004 – p. 297/298) JCPC.585 JCPC.585.II JCPC.20 JCPC.20.4
- TRIBUTÁRIO – PIS – LC 07/70 – DDLL Nº 2.445 E 2.449/88 – MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR – COISA JULGADA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Reconhecida a coisa julgada, eis que já formulado pedido, em ação anterior, com sentença de improcedência transitada em julgado, na qual se afastou a inconstitucionalidade da contribuição ao PIS. Evidencia-se a litigância de má-fé em razão da total omissão, na inicial, quanto à existência da ação anterior, bem como porque restou alterada a verdade dos fatos. (TRF 4ª R. – AC 2000.04.01.131773-5 – PR – 1ª T. – Rel. Juiz Leandro Paulsen – DJU 04.02.2004 – p. 317)
- EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CDA – REGULARIDADE FORMAL – INEXIGIBILIDADE DE DISCRIMINATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – 1. A regularidade formal é exigida para que o devedor possa exercitar a ampla defesa, o que, no caso, é perfeitamente possível. 2. O discriminativo de débito não é obrigatório nas execuções fiscais, porquanto estas se regem por legislação específica, que é a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), bastando, para a validade da CDA, que esta contenha os elementos exigidos naquele diploma legal. 3. A utilização de defesa prevista em Lei não caracteriza má-fé. Ademais, não há qualquer prova de que a embargante tenha agido maliciosamente. (TRF 4ª R. – AC 1999.72.05.008147-2 – SC – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Wellington M. de Almeida – DJU 04.02.2004 – p. 333)
- LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO SE VERIFICA – Não se observa infringência ao dever de lealdade processual, não se caracterizando a alegada litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do CPC, pelo que se impõe, sim, a reforma da condenação em multa, bem como em honorários advocatícios - pacificamente considerados indevidos em Ação Mandamental. (TRF 4ª R. – AP-MS 1998.04.01.026955-4 – SC – 1ª T. – Relª Desª Fed. Maria Lúcia Luz Leiria – DJU 04.02.2004 – p. 336) JCPC.17
- EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚ – BLICA – EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO – EXECUÇÃO – LITISPENDÊNCIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – 1. Inobservado o dever de lealdade processual resta caracterizada a litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do CPC, impondo-se a condenação da multa do art. 18 do CPC. 2. Os honorários advocatícios, nas causas em que vencida a Fazenda Pública, são fixados consoante apreciação eqüitativa, não estando o Juiz ou Tribunal adstrito a quaisquer regras ou limites mínimo e máximo preestabelecidos, tampouco está obrigado a fixar honorários advocatícios sobre o valor dado à causa. (TRF 4ª R. – AC 2000.70.01.006006-8 – PR – 1ª T. – Relª Desª Fed. Maria Lúcia Luz Leiria – DJU 04.02.2004 – p. 360) JCPC.17 JCPC.18
- AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL E DE CONHECIMENTO – CONEXÃO OU CONTINÊNCIA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – 1- Para se possa conferir a ocorrência de conexão ou continência entre a execução fiscal e ditas ações, necessária a prova da existência de embargos à execução, com a demonstração de seu objeto e da sua causa de pedir. 2- Para que haja condenação em litigância de má-fé, é necessário a subsunção do comportamento da parte às hipótese previstas, de forma taxativa, nos incisos do artigo 17 do Código de Processo Civil, o que não restou evidenciado nestes autos. 3- Agravo de instrumento provido em parte. (TRF 4ª R. – AI 2002.04.01.050871-2 – RS – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Wellington M. de Almeida – DJU 04.02.2004 – p. 365) JCPC.17
- EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – NULIDADE DA CDA – PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA – ÔNUS DA PROVA – TAXA SELIC – APLICABILIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – OCORRÊNCIA – HONORÁRIOS – ENCARGO LEGAL – 1. A certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez que só pode ser elidida através de prova a cargo da parte executada, não havendo que se perquirir acerca de inversão do ônus probatório, nos termos do art. 3º da LEF. 2. De acordo com o art. 13 da Lei nº 9.065/95, a partir de 1º de abril de 1995, os tributos não pagos no prazo previsto terão seus valores atualizados por meio da aplicação da taxa SELIC. 3. Não procede a alegação de que a utilização da SELIC fere o disposto no art. 161, §1º, do CTN, pois esse prevê que a taxa de 1% de juros ao mês somente será aplicada "se a Lei não dispuser de modo contrário" e há expressa disposição legal prevendo a aplicação da SELIC. 4. A limitação dos juros a 12% a.a. (art. 192, §3º da CF) não se aplica aos créditos tributários, não existindo vedação legal ao anatocismo, em relação aos juros moratórios tributários. 5. A atitude maliciosa da embargante, afirmando reiteradamente inexistir marco interruptivo da prescrição, quando era conhecedora da ocorrência de tal situação, tendo inclusive instruído seu pedido inicial com cópia do processo administrativo em que apresentou defesa, deixa clara sua intenção de induzir o julgador em erro, devendo ser mantida sua condenação como litigante de má-fé. 6. O Decreto-Lei nº 1.025-69, em seu art. 1º, prevê a incidência de um encargo de 20%, que compõe o débito exeqüendo e é sempre devido nas execuções fiscais da Fazenda Nacional, substituindo a condenação do devedor em honorários advocatícios. Precedentes da Corte. 7. Apelação parcialmente provida. (TRF 4ª R. – AC 2003.04.01.050960-5 – PR – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Fábio Rosa – DJU 04.02.2004 – p. 459) JLEF.3 JCTN.161 JCTN.161.1 JCF.192 JCF.192.3
- AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – APADECO – COISA JULGADA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – 1. Coisa julgada e litigância de má-fé não configuradas. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF 4ª R. – AI 2003.04.01.030397-3 – PR – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Fábio Rosa – DJU 04.02.2004 – p. 478)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONDENAÇÃO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ART. 940 DO CC – INAPLICABILIDADE – 1. A aplicação da pena por litigância de má-fé e da sanção prevista no artigo 940 do Código Civil somente se justifica nos casos em que a má-fé fica comprovada nos autos, o que não aconteceu. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF 4ª R. – AI 2003.04.01.042012-6 – PR – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Fábio Rosa – DJU 04.02.2004 – p. 479) JCCB.940
- ADMINISTRATIVO – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – CAUTELAR – REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES – PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL – PERÍCIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – 1. A verificação acerca da correção dos reajustes das prestações habitacionais, em observância da equivalência salarial, depende de prova pericial. 2. Não tendo os autores logrado comprovar a inobservância do PES na fixação do encargo mensal, é inelutável a improcedência do pedido de suspensão do leilão sobre o imóvel objeto do contrato de financiamento firmado entre as partes. 3. A caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual; depende da constatação do dolo ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. 4. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de modo probo, altivo e com boa-fé, valores positivos que norteiam a conduta social em geral; a malícia, a má-fé, a improbidade e as demais deficiências de caráter moral são qualificações de menor incidência, que prescindem sempre de prova suficiente. (TRF 4ª R. – AC 1999.71.00.025577-4 – RS – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Luiz Carlos de Castro Lugon – DJU 11.02.2004 – p. 399)
- PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA – LEGITIMATIO AD CAUSAM – DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO – COISA JULGADA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – 1. Em observância ao instituto da coisa julgada, verificado que o decisum proferido em ação civil pública - proposta ao questionamento da correção monetária sobre o saldo de caderneta de poupança - contempla, a modo explícito, pluralidade subjetiva mais ampla do que aquela atinente ao quadro de associados da Associação autora, é infactível a restrição da legitimidade ativa à quadra executória apenas a esses últimos, afigurando-se irrelevante mesmo a comprovação documental, pelo exeqüente, do aludido status associativo; outrossim, pela mesma motivação de observância à coisa julgada, é infactível a análise da legitimatio ad causam da associação autora da ação civil pública quando já superada a quadra de conhecimento, sede própria ao conhecimento da quaestio. 2. Não incorre nas sanções de litigância de má-fé a parte que maneja embargos à execução de título judicial, ainda que a questão versada seja de sobejo conhecimento, desde que se não implementem as configurações típicas do instituto (CPC, art. 17) ausente o dolo enquanto elemento subjetivo imprescindível. (TRF 4ª R. – AC 2002.70.00.065501-5 – PR – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Amaury Chaves de Athayde – DJU 28.01.2004 – p. 272) JCPC.17
- EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROMOVIDA EM DUPLICIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – 1. Correta a condenação por litigância de má-fé, uma vez que configurada a conduta do agravante em usar do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, o duplo recebimento de valores devidos. 2. Esta Turma, por unanimidade, já se posicionou no sentido de que "incabível a alegação de desconhecimento da ilicitude envolvida na contratação de diversos advogados, autorizando diversas ações com o mesmo objeto, o que implica clara intenção de locupletamento sem justa causa às custas do sistema jurisdicional" (AG nº 2002.04.01.055091-1/PR, Rel. Des. Federal Vilson Darós, sessão de julgamento de 18.03.2003, publicado no DJU de 29.04.2003). (TRF 4ª R. – AC 2002.70.00.036164-0 – PR – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Dirceu de Almeida Soares – DJU 07.01.2004 – p. 232/233) (Ementas no mesmo sentido)
100603551 – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – EMBARGOS – VERBA HONORÁ – RIA – CONVERSÃO DO MONTANTE INDÉBITO PARA REAIS EM 01.01.1996 – VALOR DA UFIR A SER UTILIZADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – 1. Verba honorária mantida. 2. O valor do indébito, para fins de incidência da taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95), deverá ser convertido para reais tendo por base o valor da UFIR vigente em 01.01.1996. Precedente desta Turma. 3. Não caracterizada a má-fé da Autora. (TRF 4ª R. – AC 2002.72.05.000537-9 – SC – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Dirceu de Almeida Soares – DJU 07.01.2004 – p. 262)
- ADMINISTRATIVO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA APADECO – LEGITIMIDADE PARA PROMOVER A EXECUÇÃO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CONFIGURAÇÃO – 1. Segundo o art. 5º da Lei nº7.347/85 as associações estão legitimadas para ajuizar Ação Civil Pública. 2. A Associação Paranaense de Defesa do Consumidor poderá ajuizar Ação Civil Pública, para assegurar interesse difuso ou coletivo, em nome de seus associados ou de quaisquer outras pessoas, conforme determinado em seu Estatuto. 3. A sentença proferida em Ação Civil Pública produzirá efeito erga omnes, como bem determina o art. 16 da Lei nº 7.347/85 e art. 103 da Lei nº 8.078/90. 4. O comando do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35/01, não se aplica às ações propostas contra as Empresas Públicas, como é o caso da Caixa Econômica Federal. 5. O manejo regular de incidente previsto na legislação processual para obstar o processo de execução não revela manobra furtiva, mas sim legítimo exercício de direito de defesa. (TRF 4ª R. – AC 2003.70.00.010191-9 – PR – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Luiz Carlos de Castro Lugon – DJU 07.01.2004 – p. 292) (Ementas no mesmo sentido) JLACP.5 JLACP.16 JCDC.103
- PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO – LITIGÂNCIA DE MÁ – FÉ – Demonstra litigância de má-fé a parte que se opuser injustificadamente ao andamento do processo ou provocar incidentes manifestamente infundados, cabendo, neste caso, a fixação, em favor da parte prejudicada por tal comportamento, indenização em percentual razoável sobre o valor corrigido da causa. Negado provimento ao agravo. (TRF 4ª R. – AI 2001.04.01.070249-4 – RS – 5ª T. – Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva – DJU 07.01.2004 – p. 336)
- TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – DEMANDA DE DÍ – VIDA JÁ PAGA – SANÇÃO DO CÓDIGO CIVIL – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – OBJETIVO ILEGAL – 1. A conduta do credor, ao postular o pagamento de dívida já paga em outro processo, constitui objetivo ilegal (art. 17, III, do CPC), mostrando-se correta a imposição de multa por litigância de má-fé, com o escopo de reprimir conduta tendente ao enriquecimento ilícito. 2. Nos termos do art. 1.531 do Código Civil de 1916 (art. 940 do novo Código Civil), aquele que demandar por dívida já paga, ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro que houver cobrado. Contudo, a sanção não será aplicada, se o autor da ação desistir do pedido, antes de contestada a lide (art. 1.532 do Código Civil/1916). (TRF 4ª R. – AC 2003.70.00.013870-0 – PR – 1ª T. – Relª Desª Fed. Maria Lúcia Luz Leiria – DJU 14.01.2004 – p. 145) JCPC.17 JCCB.1531 JCCB.1532
- EXECUÇÃO DE SENTENÇA – LITISPENDÊNCIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – SUCUMBÊNCIA HONORÁRIA – 1. Considera-se litigante de má-fé aquele que ajuíza ações idênticas, em juízos distintos, buscando cobrar os mesmos valores, evidenciando intenção clara de locupletamento sem justa causa. 2. O art. 20 do CPC é expresso no sentido que o vencido na demanda será condenado a pagar ao vencedor as despesas antecipadas e os honorários advocatícios. (TRF 4ª R. – AC 2002.70.02.002272-3 – PR – 1ª T. – Relª Desª Fed. Maria Lúcia Luz Leiria – DJU 14.01.2004 – p. 190) JCPC.20
- TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS – IMÓVEL FAMILIAR – PENHORA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CONFIGURAÇÃO – HONORÁRIOS – DECRETO-LEI Nº 1.025/69 – A Lei nº 8.009/90, em seu art. 1º, põe a salvo de penhora o imóvel residencial da família ou entidade considerada como tal para fins de satisfação de qualquer tipo dívida. Todavia, a impenhorabilidade não socorre ao devedor que reside em outro imóvel, de propriedade de sua esposa e seus filhos. A caracterização da litigância de má-fé depende da análise de elemento subjetivo e da constatação do dolo ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes no desenvolvimento da relação processual. O encargo de 20% do Decreto-Lei nº 1.025. De 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios, a teor da Súmula 168 do TFR. (TRF 4ª R. – AC 2002.04.01.048885-3 – RS – 2ª T. – Rel. Des. Fed. João Surreaux Chagas – DJU 14.01.2004 – p. 253)
- PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LEGITIMIDADE ATIVA – LEI Nº 9.494/97, ART. 2º-A INTRODUZIDO PELA MP 2.180-35/2001 – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTA DA – Não se confundem os requisitos para o ajuizamento da ação civil pública para a defesa de direitos individuais homogêneos com aqueles estabelecidos para a execução da sentença..Inobstante as discussões doutrinárias sobre o art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, introduzido pela MP 2.180-35/2001, a ata da assembléia da entidade associativa e a relação dos associados seriam exigíveis para a ação civil pública e aferidas no momento da verificação dos pressupostos processuais necessários ao desenvolvimento válido e eficaz do processo..A execução da sentença proferida em ação civil pública e promovida pelo interessado, nos termos dos arts. 15 da Lei nº 7.347/85 e 97 do Código de Defesa do Consumidor é regida pelas normas próprias do processo de execução previstas no Código de Processo Civil..Delimitada a abrangência da condenação aos poupadores do Estado do Paraná, foi observado o preceito contido no art. 2º-A citado..Efeitos erga omnes da sentença que não podem ser desconsiderados, pois a restrição territorial prevista na Lei nº 9.494/97 não alterou o art. 103 do Código de Defesa do Consumidor, que é Lei Especial..Inaplicabilidade do art. 5º, XXI, da Constituição aos casos de substituição processual, nos termos de precedente do Supremo Tribunal Federal..Legitimidade ativa do embargado para a execução, sendo desnecessária a prova de estar associado à Associação de Defesa do Consumidor na época da propositura da ação civil pública. Multa por litigância de má-fé afastada em virtude dos embargos serem o meio processual cabível para impugnação do título que embasa o processo de execução. Apelação parcialmente provida. (TRF 4ª R. – AC 2003.70.00.013466-4 – PR – 3ª T. – Relª Desª Fed. Silvia Goraieb – DJU 14.01.2004 – p. 279) JLACP.15 JCDC.97 JCDC.103 JCF.5
- ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E APLICAÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 1531 DO CCB/1916 – INVIABILIDADE – Não comprovada a má-fé da embargada, inviabilizada a aplicação das penas por litigância de má-fé e do art. 1531 do Código Civil de 1916, nos termos da Súmula 159 do STF. Hipótese em que a situação dos autos não permite a aplicação dos precedentes da Turma, que entendem devidos honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, porque desproporcional ao benefício econômico obtido. Verba honorária majorada para R$ 500,00. Apelação parcialmente provida. (TRF 4ª R. – AC 2001.71.00.001108-0 – RS – 3ª T. – Relª Desª Fed. Silvia Goraieb – DJU 14.01.2004 – p. 292) JCCB.1531
- ADMINISTRATIVO – FGTS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – 1. A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, na medida em que o disposto no art. 29-C da Lei nº 8.036/90, com redação dada pela MP nº 2.164-41/2001, não exclui a condenação ao pagamento de honorários pela CEF em ações que versam a respeito da correção do saldo das contas vinculadas ao FGTS, mas, tão-somente, em lides de natureza trabalhista. 2. O manejo regular de incidente previsto na legislação processual para obstar o processo de execução não revela manobra furtiva, mas sim legítimo exercício de direito de defesa. 3. Apelo parcialmente provido. (TRF 4ª R. – AC 2002.72.00.008397-8 – SC – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Luiz Carlos de Castro Lugon – DJU 14.01.2004 – p. 308)
- ADMINISTRATIVO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA APADECO – LEGITIMIDADE PARA PROMOVER A EXECUÇÃO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CONFIGURAÇÃO – HONORÁRIOS AVOCATÍCIOS – 1. Segundo o art. 5º da Lei nº 7.347/85 as associações estão legitimadas para ajuizar Ação Civil Pública. 2. A Associação Paranaense de Defesa do Consumidor poderá ajuizar Ação Civil Pública, para assegurar interesse difuso ou coletivo, em nome de seus associados ou de quaisquer outras pessoas, conforme determinado em seu Estatuto. 3. A sentença proferida em Ação Civil Pública produzirá efeito erga omnes, como bem determina o art. 16 da Lei nº 7.347/85 e art. 103 da Lei nº 8.078/90. 4. O comando do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35/01, não se aplica às ações propostas contra as Empresas Públicas, como é o caso da Caixa Econômica Federal. 5. O manejo regular de incidente previsto na legislação processual para obstar o processo de execução não revela manobra furtiva, mas sim legítimo exercício de direito de defesa. 6. Nos embargos à execução, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor controvertido nos embargos. (TRF 4ª R. – AC 2003.70.00.010188-9 – PR – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Luiz Carlos de Castro Lugon – DJU 21.01.2004 – p. 596) JLACP.5 JLACP.16 JCDC.103
- AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – PROPÓSITO MERAMENTE PROCRASTINATÓRIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – Tendo o excipiente apenas lançado mão de um direito seu em buscar judicialmente a satisfação de uma pretensão e inocorrente prejuízo à excepta, inaplicável a condenação em litigância de má-fé. (TRF 4ª R. – AI 2003.04.01.039547-8 – PR – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Edgard A. Lippmann Junior – DJU 21.01.2004 – p. 641)
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL – INÉPCIA DA INICIAL DESCARACTERIZADA – DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO – SUPOSTA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DO AGRAVANTE NÃO DEMONSTRADA – DECISÃO UNÂNIME – As despesas funerárias podem ser demonstradas no decorrer do processo, por se tratar de matéria de prova, desnecessária a sua menção expressa na inicial. Indicado, no corpo da atrial, o valor pretendido a titulo de pensão. "Desnecessária, na ação de indenização por dano moral, a formulação, na exordial, de pedido certo relativamente ao montante da indenização postulada pelo autor" (STJ - 1ª Turma - RESP 167132/RJ - Rel. Min. Milton Luiz Pereira - j. em 06.12.2001 - DJ de 05.08.2002 - p. 203). Possibilidade de o Julgador, se pertinente o pedido de pensionamento, determinar o termo ad quem de sua incidência. A inicial da ação de indenização demonstra, claramente, o fato, os fundamentos e o pedido. Desacolhidas todas as alegações de inépcia da peça vestibular. A decisão hostilizada não se mostra carecedora da necessária motivação, certo que a fundamentação sucinta não se confunde com a falta de fundamentação. Agravo de Instrumento improvido, preservando-se íntegra a decisão vergastada, e rejeitado o pleito de condenação do agravante à penalidade prevista no art. 17 c/c o art. 18, ambos do CPC, pedido este formulado pelo agravado em meio às suas contra-razões, porque a litigância de má fé não transparece demonstrada de forma suficiente a amparar o seu reconhecimento. Decisão indiscrepante. (TJPE – AI 55908-6 – Rel. Des. Jones Figueirêdo – DJPE 23.01.2004) JCPC.17 JCPC.18
- PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA EM FACE DE OMISSÕES NO JULGAMENTO DO TRIBUNAL – Desnecessária a indicação de violação do art. 535 do CPC para que seja afastada a multa por litigância de má-fé, uma vez que no Recurso Especial alegou-se infringência ao art. 17, VI do CPC. 2. Inexistência de contradição. 3. Embargos rejeitados. (STJ – EDRESP 448023 – SP – 2ª T. – Relª Min. Eliana Calmon – DJU 19.12.2003 – p. 00410) JCPC.535 JCPC.17 JCPC.17.VI
116042198 – PROCESSUAL CIVIL – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE E PACIFICADA (COMPENSAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS) – INTENÇÃO PROTELATÓRIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA – ARTS. 16, 17, IV E VII, E 18, DO CPC – LEI Nº 9.668/1998 – PRECEDENTES – Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao seu Recurso Especial ao entendimento de que a matéria referente à inclusão dos expurgos inflacionários em compensação de tributos indevidamente recolhidos está por demais pacificada nesta Corte Superior, aplicando, assim, multa de litigância de má-fé. 2. O acórdão a quo autorizou a compensação de valores recolhidos a maior a título de FINSOCIAL com a COFINS, com a inclusão da correção monetária pelos índices do IPC/INPC. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Divergência, pacificou o entendimento para acolher a tese de que o art. 66, da Lei nº 8.383/91, em sua interpretação sistêmica, autoriza ao contribuinte efetuar, via autolançamento, compensação de tributos pagos cuja exigência foi indevida ou inconstitucional. Os créditos do PIS podem e devem ser compensados com débitos do próprio PIS. 4. A correção monetária não se constitui em um plus; não é uma penalidade, sendo, tão-somente, a reposição do valor real da moeda, corroído pela inflação. Independe de culpa das partes litigantes. É pacífico na jurisprudência desta colenda Corte o entendimento de que é devida a aplicação dos índices de inflação expurgados pelos planos econômicos governamentais ("Planos Bresser", "Verão", "Collor I e II"), como fatores de atualização monetária de débitos judiciais. Este Tribunal tem adotado o princípio de que deve ser seguido, em qualquer situação, o índice que melhor reflita a realidade inflacionária do período, independente de determinação oficial. Assegura-se seguir o percentual apurado por entidade de absoluta credibilidade e que, para tanto, merece credenciamento do Poder Público, como é o caso da Fundação IBGE. Indevida a pretensão de se aplicar, para fins de correção monetária, apenas o valor da variação da UFIR. É firme a jurisprudência desta Corte que, para tal propósito, há de se aplicar, também, o IPC, por melhor refletir a inflação à sua época. 5. Aplicação dos índices de correção monetária da seguinte forma: A) por meio do IPC, no período de março/1990 a fevereiro/1991; b) a partir da promulgação da Lei nº 8.177/91, a aplicação do INPC (até dezembro/1991); e c) só a partir de janeiro/1992, a aplicação da UFIR, nos moldes estabelecidos pela Lei nº 8.383/91. 6. Matéria de fundo (inclusão dos expurgos inflacionários em compensação de tributos indevidamente recolhidos) por demais conhecida em todo o Poder Judiciário, tendo a Fazenda Pública constantemente recorrido contra tais temas e sempre perdido, porque deveras pacificado o assunto, tornando-se desnecessário maiores fundamentações sobre a matéria. 7. Recurso que revela a patente intenção de procrastinar o feito, dificultando a solução da lide ao tentar esgotar todas as instâncias e impedindo, com isso, o aceleramento das questões postas a julgamento ao insistir com uma mesma tese, quando esta Corte já pacificou seu entendimento sobre a matéria. Ocorrência de litigância de má-fé, por "opor resistência injustificada ao andamento do processo" (art. 17, IV, do CPC), ao "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório" (art. 17, VII, do CPC - Lei nº 9.668/1998). 8. Inteligência dos arts. 16, 17, IV e VII, e 18, do CPC. Multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, corrigida monetariamente até seu efetivo pagamento, caracterizadora da litigância de má-fé da recorrente, mais honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor da condenação, assim como a devolução de todas as despesas efetuadas pela parte contrária, devidamente atualizadas. 9. Precedentes desta Corte Superior. 10. Agravo regimental não provido. (STJ – AGRESP 546164 – RJ – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 19.12.2003 – p. 00364) JCPC.16 JCPC.17 JCPC.17.IV JCPC.17.VII JCPC.18
- PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – OMISSÃO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – Não prequestionada a questão dos juros que aparecem na CDA como tal, não estava o Tribunal obrigado a estabelecer a distinção dos percentuais que representam juros ou correção monetária. 2. Correta oposição de embargos, como legítimo meio de defesa, ausente a má-fé que leva à sanção do art. 17 do CPC. 3. Restituição imediata, independentemente de crédito de preferência, dos valores das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados (art. 76 da Lei de Falências). 4. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ – RESP 506096 – RS – 2ª T. – Relª Min. Eliana Calmon – DJU 15.12.2003 – p. 00265) JCPC.17 JLF.76
- PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES – LC Nº 7/70 – PIS – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL – SEMESTRALIDADE – CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – INOCORRÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – REPETIÇÃO DAS TESES DE RECURSO ANTERIORMENTE OPOSTO – DESOBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 535 DO CPC – CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA – ARTS. 16, 17, IV E VII, E 18, DO CPC – LEI Nº 9.668/1998 – MULTA – PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC – 1. Inocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à interposição do recurso foi devidamente apreciada no aresto atacado, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada. O não-acatamento das argumentações deduzidas no recurso não implica cerceamento de defesa, posto que ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide. 2. A Primeira Seção do STJ firmou entendimento de que, tratando-se de lançamento tributário por homologação, o prazo decadencial só se inicia quando decorridos 05 (cinco) anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um qüinqüênio, a contar da homologação tácita do lançamento. Já o prazo prescricional inicia-se a partir da data em que foi declarada a inconstitucionalidade do diploma legal em que se fundou a citada exação. Estando o tributo em apreço sujeito a lançamento por homologação, há que serem aplicadas a decadência e a prescrição nos moldes acima delineados. 3. A contagem do prazo prescricional com base na data da publicação da decisão que julga inconstitucional determinado tributo só deve ser assim realizada quando ocorrer o aludido julgamento, o que, no caso, não ocorreu quanto à não-incidência da correção monetária sobre a base de cálculo do PIS (art. 6º, parágrafo único, da LC nº 7/70) – Semestralidade. Aplica-se, assim, o prazo prescricional nos moldes em que pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, id est, a corrente dos "cinco mais cinco". 4. Evidenciado, de maneira veemente, estar a Fazenda Nacional agindo de total má-fé na interposição do presente recurso, repetindo, sem nada acrescer, praticamente as mesmas fundamentações do agravo regimental anteriormente apresentadas nos presentes autos. 5. Embargos de índole meramente protelatória, cuja intenção é, tão-somente, criar obstáculos ao desenvolvimento regular do processo. 6. Ocorrência de litigância de má-fé, por "opor resistência injustificada ao andamento do processo" (art. 17, IV, do CPC), ao "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório" (art. 17, VII, do CPC - Lei nº 9.668, de 23.06.1998, DOU de 24.06.1998). 7. Inteligência dos arts. 16, 17, IV e VII, e 18, do CPC. Multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, corrigida monetariamente até seu efetivo pagamento, caracterizadora da litigância de má-fé da embargante, mais honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor da condenação, assim como a devolução de todas as despesas efetuadas pela parte contrária, devidamente atualizadas. 8. Aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em favor da parte embargada, nos termos do parágrafo único do art. 538 do CPC. 9. Embargos rejeitados. (STJ – EARESP 498570 – PR – Rel. Min. José Delgado – DJU 15.12.2003 – p. 00202) JCPC.535 JCPC.16 JCPC.17 JCPC.17.IV JCPC.17.VII JCPC.18 JCPC.538 JCPC.538.PUN
- PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – RECURSO ESPECIAL – ACÓRDÃO RECORRIDO – OMISSÃO – EXISTÊNCIA – MULTA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – EXCLUSÃO – 1. Incorre em omissão o acórdão que se recusa a apreciar plausível argüição de reformatio in pejus ocorrida quando do julgamento da remessa necessária. 2. Descabimento da multa aplicada por litigância de má-fé. 3. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ – RESP 553424 – RJ – 5ª T. – Relª Min. Laurita Vaz – DJU 24.11.2003 – p. 00386)
- PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CARACTERIZAÇÃO – INTUITO PROCRASTINATÓRIO VERIFICADO – 1. A decisão não merece reparos, visto que irrepreensível o decisum do Tribunal a quo ao fixar a multa por litigância de má-fé, porquanto evidente o caráter procrastinatório do Agravante. 2. Agravo desprovido. (STJ – AGA 507503 – PR – 5ª T. – Relª Min. Laurita Vaz – DJU 17.11.2003 – p. 00364)
- RECURSO ESPECIAL – ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – CONCURSO – APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA – MOMENTO – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – APLICAÇÃO DE MULTAS – QUESTÕES OMISSAS – CARÁTER PROTELATÓRIO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE SE AFASTAM – Verificando-se que o decisum prolatado nos embargos declaratórios persistiu na omissão das questões, principalmente constitucionais, invocadas pela parte embargante, não há falar-se em caráter protelatório ou em litigância de má-fé. Questão de mérito que resta prejudicada em face das preliminares processuais julgadas procedentes. Recurso provido, com a anulação da decisão dos embargos declaratórios bem como das multas aplicadas, e o conseqüente retorno do feito ao Tribunal a quo para prolatar nova decisão. (STJ – RESP 470786 – RS – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 17.11.2003 – p. 00357)
- AGRAVO INTERNO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA – REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 07/STJ – PREQUESTIONAMENTO – SÚMULA 98 – INAPLICABILIDADE – I - Dependendo a imposição da pena de multa por litigância de má-fé do reexame dos fatos da causa, deixados à apreciação das instâncias ordinárias, descabe revê-los na via do Recurso Especial, consoante Súmula 07-STJ. II – Não demonstrado o notório propósito de prequestionamento, inaplicável ao caso o enunciado da Súmula 98 do STJ. Agravo improvido. (STJ – AGRESP 480384 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Castro Filho – DJU 17.11.2003 – p. 00321)
- PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL – PROCESSO DE EXECUÇÃO – CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL – IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACÓRDÃO – OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES – INEXISTÊNCIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ATRASO NOS LEILÕES – EFEITO NÃO IMPUTÁVEL À PARTE – Se ausente as omissões, contradições e obscuridades indicadas, correta a decisão do Tribunal de origem que rejeitou os embargos de declaração. - Se o atraso na realização de leilões não pode ser imputado ao comportamento da parte que ofertou recurso, mas a decisão liminar que suspende os atos executórios até final julgamento de Recurso Especial que menciona, deve ser afastada a condenação em litigância de má-fé. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ – RESP 538215 – SC – 3ª T. – Relª Min. Nancy Andrighi – DJU 17.11.2003 – p. 00326)
- PROCESSUAL CIVIL – VERBA HONORÁRIA – EXECUÇÃO FISCAL – ARTIGO 20, § 4º, DO CPC – SÚMULA 7/STJ – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – 1. Nas execuções, embargadas ou não, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o teor do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. Para que se chegue à conclusão de que a verba honorária foi fixada em valor irrisório ou não, há necessidade de se reverem aspectos fáticos, inviáveis em sede de Recurso Especial, pelo óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Embargos declaratórios manifestados com intuito de prequestionamento não tem caráter procrastinatório, consoante os dizeres do enunciado nº 98/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ – RESP 444891 – RS – 2ª T. – Rel. Min. Castro Meira – DJU 17.11.2003 – p. 00257) JCPC.20 JCPC.20.4
- TRIBUTÁRIO – IPVA – POSSIBILIDADE DE A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA PROCEDER À REVISÃO DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 149, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ARTIGO 173, AMBOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO POSTERIORES AO EXERCÍCIO COBRADO – IMPRESTABILIDADE PARA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DA EXAÇÃO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 158, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA GA, RPV OU RECIBO DE ALGUMA MODALIDADE DE AUTO ATENDIMENTO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 131, §§ 1º E 2º DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR AS MULTAS APLICADAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E PROCRASTINAÇÃO – 1. A autoridade administrativa pode proceder à revisão de seus atos sendo perfeitamente válido e legal que o faça relativamente aos lançamentos dos tributos que lhe são devidos conforme lhe autorizam os artigos 149, parágrafo único e 173 do Código Tributário Nacional. A expedição de certificado de registro e licenciamento de veículo – CRLV -, embora condicionada à quitação de tributos incidentes sobre a propriedade de veículo automotor, não serve como comprovação de quitação do IPVA e tão pouco a sua emissão relativa a exercícios posteriores gera presunção do pagamento de valores anteriores, conforme diz o artigo 158, II do Código Tributário Nacional. 2. Apenas a apresentação da GA (Guia de Arrecadação), RPV (Recibo de Pagamento do Veículo) ou recibo de alguma modalidade de auto-atendimento está apto a demonstrar a quitação do IPVA. 3. Não são protelatórios primeiros embargos de declaração opostos de acórdão de apelação nem age como litigante de má-fé aquele que os opõe com o manifesto objetivo de rejulgamento da lide, devendo, in casu, serem afastadas as multas aplicadas. 4. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a aplicação das multas cominadas ao recorrente, mantendo-se o julgado recorrido quanto aos demais termos. (STJ – RESP 525600 – RS – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 17.11.2003 – p. 00217) JCTN.173 JCTN.158 JCTN.158.II JCTB.131 JCTB.131.1 JCTB.131.2 JCTN.149 JCTN.149.PUN
116039329 – PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL – HONORÁRIOS DE PERITO – REEXAME FÁTICO – Impossibilidade. Súmula nº 7-STJ. (STJ – AGA 503627 – RJ – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 10.11.2003 – p. 00195)
- PROCESSO CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – BENEFÍCIO DE ORDEM – PENHORA – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Não há benefício de ordem entre devedores solidários, pela própria natureza da obrigação. O art. 649, VI, da Lei Adjetiva Civil não se aplica a todas as pessoas jurídicas, mas apenas às pequenas empresas, onde os sócios trabalham pessoalmente. A alegação de impenhorabilidade do bem nomeado pelo próprio devedor não implica litigância de má-fé. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para excluir a multa por litigância de má-fé. (STJ – RESP 536544 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Cesar Asfor Rocha – DJU 03.11.2003 – p. 00324) JCPC.649 JCPC.649.VI
- PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – DETERMINAÇÃO DE SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL – IRRESIGNAÇÃO ANTE A FALTA DE DUAS FOLHAS, DE UM TOTAL DE QUATORZE, DAS CONTRA-RAZÕES NA INSTRUÇÃO DO RECURSO – PERFECTIBILIDADE DA COMPREENSÃO DAS RAZÕES – INTENÇÃO PROCRASTINATÓRIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA – ARTS. 16, 17, IV E VII, 18, E 557, § 2º, DO CPC – LEIS NºS 9.668/1998 E 9.756/1998 – 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a agravo de instrumento e determinou a subida do Recurso Especial conexo. 2. Irresignação no sentido de que o agravo de instrumento não foi devidamente instruído, eis que inexistente nos autos cópia integral das contra-razões do Recurso Especial oferecido pela ora agravante, peça de traslado obrigatória, a teor do art. 544, § 1º, do CPC. 3. As empresas recorrentes instruíram o agravo de instrumento com as contra-razões da parte agravada, restando ausentes apenas duas folhas de um total de quatorze. Entretanto, as referidas laudas que faltaram não retiram a compreensão do conteúdo esposado nas contra-razões ofertadas. Em nada modificam o tema discutido, ademais quando se sabe que a matéria já é por demais conhecida nesta Corte Superior (denúncia espontânea de tributo). 4. Recurso que revela sua patente intenção de procrastinar o feito, dificultando a solução da lide ao tentar esgotar todas as instâncias e impedindo, com isso, o aceleramento das questões postas a julgamento ao insistir com uma mesma tese, quando esta Corte já pacificou seu entendimento sobre a matéria. Ocorrência de litigância de má-fé, por "opor resistência injustificada ao andamento do processo" (art. 17, IV, do CPC), ao "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório" (art. 17, VII, do CPC. Lei nº 9.668/1998). 5. Inteligência dos arts. 16, 17, IV e VII, 18, e 557, § 2º, do CPC. Multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, corrigida monetariamente até seu efetivo pagamento, caracterizadora da litigância de má-fé da parte agravante, mais honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor da condenação, assim como a devolução de todas as despesas efetuadas pela parte contrária, devidamente atualizadas. 6. Condenação das agravantes a pagarem à parte agravada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com correção monetária até o seu efetivo pagamento (Lei nº 9.756/1998). 7. Agravo regimental não provido. (STJ – AGA 497015 – SP – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 13.10.2003 – p. 00247) JCPC.16 JCPC.17 JCPC.17.IV JCPC.17.VII JCPC.18 JCPC.557 JCPC.557.2 JCPC.544 JCPC.544.1
- PROCESSUAL CIVIL – DESISTÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 269, V, DO CPC – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DESCABIMENTO – INCLUSÃO NO ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI Nº 1.025/69 – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – REFERÊNCIA A EMBARGOS DECLARATÓRIOS SEQUER APRESENTADOS – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE COMPORTAMENTO PROCESSUAL TEMERÁRIO – 1. Em se tratando embargos à execução fiscal, a desistência não acarreta condenação em honorários advocatícios, eis que já incluídos no valor do encargo de 20% disciplinado no Decreto nº 1.025/69. Entendimento reforçado pelo art. 3º da Lei nº 7.711/88, que determina a destinação dos recursos relativos ao encargo ao Programa de Incentivo à Arrecadação da Dívida Ativa da União, remunerando, entre outras atividades, a de seus procuradores. 2. Recurso Especial improvido. (STJ – RESP 534961 – RS – 1ª T. – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – DJU 06.10.2003 – p. 00220) JCPC.269 JCPC.269.V
- PROCESSUAL CIVIL – INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO – ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS – IMPOSSIBILIDADE – DESOBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 535, DO CPC – CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA – ARTS. 16, 17, IV E VII, E 18, DO CPC – LEI Nº 9.668/1998 – MULTA – PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 538, DO CPC – 1. Inocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada no aresto atacado, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada. O não acatamento das argumentações deduzidas no recurso não implica cerceamento de defesa, posto que ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas, sim, com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. 2. As funções dos embargos de declaração, por sua vez, são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão. 3. No curso de Recurso Especial não há lugar para se discutir, com carga decisória, preceitos constitucionais. Ao STJ compete, unicamente, unificar o direito ordinário federal, em face de imposição da Carta Magna. Na via extraordinária é que se desenvolvem a interpretação e a aplicação de princípios constantes no nosso Diploma Maior. A relevância de tais questões ficou reservada, apenas, para o colendo STF. Não pratica, pois, omissão o acórdão que silencia sobre alegações da parte no tocante à ofensa ou não de regra posta na Lei Maior. 4. Evidenciado, de maneira veemente, estar a Fazenda Nacional agindo de total má-fé na interposição do presente recurso, de índole meramente protelatória, cuja intenção é, tão-somente, criar obstáculos ao desenvolvimento regular do processo, visto que a matéria já se encontra, inclusive, sumulada por este Sodalício. Recurso que revela a patente intenção de procrastinar o feito, criando obstáculos ao desenvolvimento regular do processo e dificultando a solução da lide ao tentar esgotar todas as instâncias e impedindo, assim, o aceleramento das questões postas a julgamento ao insistir com uma mesma tese. 5. Ocorrência de litigância de má-fé, por "opor resistência injustificada ao andamento do processo" (art. 17, IV, do CPC), ao "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório" (art. 17, VII, do CPC. Lei nº 9.668/1998). 6. Inteligência dos arts. 16, 17, IV e VII, e 18, do CPC. Multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, corrigida monetariamente até seu efetivo pagamento, caracterizadora da litigância de má-fé da embargante, mais honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor da condenação, assim como a devolução de todas as despesas efetuadas pela parte contrária, devidamente atualizadas. 7. Aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em favor da parte embargada, nos termos do parágrafo único, do art. 538, do CPC. 8. Embargos rejeitados. (STJ – EARESP 491725 – PR – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 06.10.2003 – p. 00214) JCPC.535 JCPC.16 JCPC.17 JCPC.17.IV JCPC.17.VII JCPC.18 JCPC.538 JCPC.538.PUN JCPC.131
- PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO – IMÓVEL LEVADO À PRAÇA – AUSÊNCIA DE ARREMATAÇÃO – PEDIDO DE REAVALIAÇÃO – EMBASAMENTO – RAZOABILIDADE – RECURSO ESPECIAL – MATÉRIA DE FATO – REEXAME – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA Nº 7-STJ – MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL À AGRAVANTE – EXCESSO – PROCEDIMENTO IRREGULAR NÃO VERIFICADO INTEGRALMENTE – AFASTAMENTO DA PENALIDADE POR MÁ-FÉ – MANUTENÇÃO DA MULTA – CPC, ARTS. 683, II, 17 E 18 – I. Havendo circunstâncias suficientes a justificar a renovação da avaliação do imóvel penhorado, a cuja praça não acorreram interessados, o reexame da matéria em sede especial exige o reexame do quadro fático, vedado ao STJ, nos termos da Súmula nº 7. II. Conquanto tenha causado retardo no andamento processual, não se identifica no aviamento do agravo má-fé da parte, pelo que, em tal situação, cabível a aplicação da multa, mas não a elevada indenização fixada pelo Tribunal a quo em favor da parte adversa. III. Recurso Especial conhecido em parte e parcialmente provido, para exclusão da indenização arbitrada. (STJ – RESP 362815 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 22.09.2003 – p. 00330) JCPC.683 JCPC.683.II JCPC.17 JCPC.18
116036629 – RECURSO ESPECIAL – PROCESSO CIVIL – VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS – MULTA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – BIS IN IDEM – EFEITO PREQUESTIONADOR – 1. A falta de indicação das questões não decididas pelo Tribunal a quo enseja deficiência de fundamentação do Recurso Especial no tocante à alegada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil (Súmula do STF, Enunciado nº 284). 2. Caracteriza violação do princípio ne bis in idem a imposição acumulativa das multas previstas no artigo 538 e no artigo 18, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em razão do mesmo fato. 3. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório." (Súmula do STJ, Enunciado nº 98). 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e parcialmente provido. (STJ – RESP 327039 – RO – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 22.09.2003 – p. 00395) JCPC.535 JCPC.18 JCPC.18.2
- PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES – EXAME DE OFENSA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – IMPOSSIBILIDADE – EC Nº 37/2002 – INAPLICABILIDADE – REPETIÇÃO DE FUNDAMENTAÇÕES DE RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO – DESOBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 535, DO CPC – CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA – ARTS. 16, 17, IV E VII, E 18, DO CPC – LEI Nº 9.668/1998 – MULTA – PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 538, DO CPC – 1. Inocorrência de omissão no acórdão quando a matéria que serviu de base à interposição do recurso foi devidamente apreciada no aresto atacado, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada. 2. As funções dos embargos de declaração, por sua vez, são, apenas, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão. 3. No curso de Recurso Especial, não há lugar para se discutir, com carga decisória, preceitos constitucionais. Ao STJ compete, exclusivamente, unificar o direito ordinário federal, em conseqüência de determinação da Carta Magna. 4. Em sede de recurso extraordinário é que se desenvolvem a interpretação e a aplicação de princípios constantes no nosso Diploma Maior. A relevância de tais questões ficou reservada, unicamente para o colendo STF. Não pratica, pois, omissão o acórdão que silencia sobre alegações da parte no tocante à ofensa ou não de regra posta na Constituição Federal. 5. O sistema de distribuição de competência recursal inserido em nosso ordenamento jurídico, pela Carta Maior, não pode ser rompido. Do mesmo modo que o colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário, não se pronuncia sobre a violação ou negação de vigência de norma infraconstitucional, igual procedimento é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça quando se depara com fundamentos constitucionais no curso do Recurso Especial. 6. Descabe, nas vias estreitas de embargos declaratórios, que a matéria seja reexaminada, no intuito de ser revista ou reconsiderada a decisão proferida. 7. Evidenciado, de maneira veemente, estar a recorrente agindo de total má-fé na interposição do presente recurso, de índole meramente protelatória, idêntico a recurso anteriormente apresentado nestes autos, cuja intenção é, tão-somente, criar obstáculos ao desenvolvimento regular do processo. 8. Recurso que revela a patente intenção de procrastinar o feito, criando obstáculos ao desenvolvimento regular do processo e dificultando a solução da lide ao tentar esgotar todas as instâncias e impedindo, assim, o aceleramento das questões postas a julgamento ao insistir com uma mesma tese. 9. Ocorrência de litigância de má-fé, por "opor resistência injustificada ao andamento do processo" (art. 17, IV, do CPC), ao "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório" (art. 17, VII, do CPC. Lei nº 9.668/1998). 10. Inteligência dos arts. 16, 17, IV e VII, e 18, do CPC. Multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, corrigida monetariamente até seu efetivo pagamento, caracterizadora da litigância de má-fé da embargante, mais honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor da condenação, assim como a devolução de todas as despesas efetuadas pela parte contrária, devidamente atualizadas. 11. Aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em favor da parte embargada, nos termos do parágrafo único, do art. 538, do CPC. 12. Embargos declaratórios rejeitados. (STJ – EDAGA 482346 – SP – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 15.09.2003 – p. 00244) JCPC.535 JCPC.16 JCPC.17 JCPC.17.IV JCPC.17.VII JCPC.18 JCPC.538 JCPC.538.PUN
- PROCESSUAL CIVIL – PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA – SÚMULAS 282 E 356/STF – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – IMPOSIÇÃO DE OFÍCIO – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO-CONFIGURADA – 1. Para a satisfação do prequestionamento é necessário que as questões nele abordadas tenham sido objeto de decisão no acórdão recorrido. 2. Desde a mudança efetivada no art. 18 do CPC (Lei nº 9.668/98) o Juiz pode, de ofício, impor multa por litigância de má-fé. 3. A nefasta prática do ajuizamento de diversas ações idênticas no intuito de burlar o Princípios do Juiz Natural configura a litigância improba. 4. A divergência jurisprudencial além de atender às formalidades do Parágrafo único do art. 541, do CPC, deve demonstrar a similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma. 5. Regimental improvido. (STJ – AGRESP 466775 – DF – 1ª T. – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – DJU 01.09.2003 – p. 00227) JCPC.18 JCPC.541 JCPC.541.PUN
- PROCESSUAL CIVIL – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO – INVIÁVEL NA SEARA ESPECIAL – SÚMULA 07/STJ – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE – 1. Saber se a conduta processual de uma parte causou prejuízos à outra requer pesquisa ao seu elemento volitivo, situado no campo das provas, o que é inviável na seara especial, a teor da conhecida Súmula 07. Precedentes. 2. Agravo improvido. (STJ – AGA 317641 – RS – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – DJU 12.08.2003 – p. 00187)
- PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO REGIMENTAL – EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL – DL Nº 2.288/86 – CORREÇÃO MONETÁRIA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – APLICAÇÃO DOS ÍNDICES QUE MELHOR REFLETEM A REAL INFLAÇÃO À SUA ÉPOCA – ENTENDIMENTO PACIFICADO NA CORTE ESPECIAL – INTENÇÃO PROCRASTINATÓRIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA – ARTS. 16, 17, IV E VII, 18, E 557, § 2º, DO CPC – LEIS NºS 9.668/1998 E 9.756/1998 – 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento ofertado pela parte agravante, mantendo a determinação de incluir, no cálculo da correção monetária incidente sobre o valor a ser restituído, os índices expurgados por Planos Econômicos do Governo. 2. A correção monetária não se constitui em um plus; não é uma penalidade, sendo, tão-somente, a reposição do valor real da moeda, corroído pela inflação. Portanto, independe de culpa das partes litigantes. É pacífico na jurisprudência desta Corte o entendimento de que é devida a aplicação dos índices de inflação expurgados pelos planos econômicos (Planos Bresser, Verão, Collor I e II), como fatores de atualização monetária de débitos judiciais. 3. Este Tribunal tem adotado o princípio de que deve ser seguido, em qualquer situação, o índice que melhor reflita a realidade inflacionária do período, independentemente das determinações oficiais. Assegura-se, contudo, seguir o percentual apurado por entidade de absoluta credibilidade e que, para tanto, merecia credenciamento do Poder Público, como é o caso da Fundação IBGE. Indevida, data vênia aos entendimentos divergentes, a pretensão de se aplicar, para fins de correção monetária, o valor da variação da UFIR. É firme a jurisprudência desta Corte de se aplicar o IPC, por melhor refletir a inflação à sua época. 4. Aplicação dos índices de correção monetária da seguinte forma: A) por meio do IPC, no período de março/1990 a fevereiro/1991; b) a partir da promulgação da Lei nº 8.177/91, a aplicação do INPC (até dezembro/1991); e c) a partir de janeiro/1992, a aplicação da UFIR, nos moldes estabelecidos pela Lei nº 8.383/91. 5. Recurso que revela sua patente intenção de procrastinar o feito, dificultando a solução da lide ao tentar esgotar todas as instâncias e impedindo, com isso, o aceleramento das questões postas a julgamento ao insistir com uma mesma tese, quando esta Corte já pacificou seu entendimento sobre a matéria. Ocorrência de litigância de má-fé, por "opor resistência injustificada ao andamento do processo" (art. 17, IV, do CPC), ao "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório" (art. 17, VII, do CPC – Lei nº 9.668/1998). 6. Inteligência dos arts. 16, 17, IV e VII, 18, e 557, § 2º, do CPC. Multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, corrigida monetariamente até seu efetivo pagamento, caracterizadora da litigância de má-fé da parte agravante, mais honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor da condenação, assim como a devolução de todas as despesas efetuadas pela parte contrária, devidamente atualizadas. 7. Condenação da agravante a pagar à parte agravada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com correção monetária até o seu efetivo pagamento (Lei nº 9.756/1998). 8. Agravo regimental não provido. (STJ – AGA 486727 – MG – Rel. Min. José Delgado – DJU 18.08.2003 – p. 00165) JCPC.16 JCPC.17 JCPC.17.IV JCPC.17.VII JCPC.18 JCPC.557 JCPC.557.2
- PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – ENTENDIMENTO PACIFICADO NA CORTE ESPECIAL – APLICAÇÃO DOS ÍNDICES QUE MELHOR REFLETEM A REAL INFLAÇÃO À SUA ÉPOCA – LEI Nº 9.250/95 – INTENÇÃO PROCRASTINATÓRIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA – ARTS. 16, 17, IV E VII, 18, E 557, § 2º, DO CPC – LEIS NºS 9.668/1998 E 9.756/1998 – 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial ofertado pela parte agravante, mantendo a determinação de incluir, no cálculo da correção monetária incidente sobre o valor a ser restituído, os índices expurgados por Planos Econômicos do Governo e a aplicação dos juros pela taxa SELIC a partir da instituição da Lei nº 9.250/95, ou seja, 01.01.1996. 2. A correção monetária não se constitui em um plus; não é uma penalidade, sendo, tão-somente, a reposição do valor real da moeda, corroído pela inflação. Portanto, independe de culpa das partes litigantes. É pacífico na jurisprudência desta Colenda Corte o entendimento segundo o qual é devida a aplicação dos índices de inflação expurgados pelos planos econômicos governamentais, como fatores de atualização monetária de débitos judiciais. 3. A respeito, este Tribunal tem adotado o princípio de que deve ser seguido, em qualquer situação, o índice que melhor reflita a realidade inflacionária do período, independentemente das determinações oficiais. Assegura-se, contudo, seguir o percentual apurado por entidade de absoluta credibilidade e que, para tanto, merecia credenciamento do Poder Público, como é o caso da Fundação IBGE. É firme a jurisprudência desta Corte que, para tal propósito, há de se aplicar o IPC, por melhor refletir a inflação à sua época. 4. Aplicação dos índices de correção monetária da seguinte forma: A) por meio do IPC, no período de março/1990 a fevereiro/1991; b) a partir da promulgação da Lei nº 8.177/91, a aplicação do INPC (até dezembro/1991); e c) só a partir de janeiro/1992, a aplicação da UFIR, nos moldes estabelecidos pela Lei nº 8.383/91. 5. Adota-se, a partir de 01 de janeiro de 1996, no fenômeno compensação tributária, o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250, de 26.12.1995, pelo que os juros devem ser calculados, após tal data, de acordo com a referida Lei, que inclui, para a sua aferição, a correção monetária do período em que ela foi apurada. A aplicação dos juros, in casu, afasta a cumulação de qualquer índice de correção monetária a partir de sua incidência. Este fator de atualização de moeda já se encontra considerado nos cálculos fixadores da referida taxa. Sem base legal a pretensão do Fisco de só ser seguido tal sistema de aplicação dos juros quando o contribuinte requerer administrativamente a compensação. Impossível ao intérprete acrescer ao texto legal condição nela inexistente. Precedentes desta Corte Superior. 6. Juros de mora aplicados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir do trânsito em julgado da decisão; após, juros pela taxa SELIC a partir da instituição da Lei nº 9.250/95, ou seja, 01.01.1996. 7. Recurso que revela sua patente intenção de procrastinar o feito, dificultando a solução da lide ao tentar esgotar todas as instâncias e impedindo, com isso, o aceleramento das questões postas a julgamento ao insistir com uma mesma tese, quando esta Corte já pacificou seu entendimento sobre a matéria. Ocorrência de litigância de má-fé, por "opor resistência injustificada ao andamento do processo" (art. 17, IV, do CPC), ao "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório" (art. 17, VII, do CPC – Lei nº 9.668/1998). 8. Inteligência dos arts. 16, 17, IV e VII, 18, e 557, § 2º, do CPC. Multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, corrigida monetariamente até seu efetivo pagamento, caracterizadora da litigância de má-fé da parte agravante, mais honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor da condenação, assim como a devolução de todas as despesas efetuadas pela parte contrária, devidamente atualizadas. 9. Condenação da agravante a pagar à parte agravada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com correção monetária até o seu efetivo pagamento (Lei nº 9.756/1998). 10. Agravo regimental não provido. (STJ – AGRESP 494939 – CE – Rel. Min. José Delgado – DJU 18.08.2003 – p. 00174) JCPC.16 JCPC.17 JCPC.18 JCPC.557 JCPC.557.2
- PROCESSO CIVIL – AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – COBRANÇA A MAIOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – REEXAME DE PROVAS – É inadmissível o Recurso Especial se a sua análise depender do necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos. (STJ – AGA 480373 – PR – Relª Min. Nancy Andrighi – DJU 18.08.2003 – p. 00205)
- RECURSO ESPECIAL – PROCESSO CIVIL – LOCAÇÃO COMERCIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – EXECUÇÃO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – DESISTÊNCIA – DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EXECUÇÃO FRUSTRADA – FALÊNCIA – MULTA – INDENIZAÇÃO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SÚMULA 98/STJ – I – Se o pleito do parte, consistente na argüição de exceção de pré-executividade, foi suficientemente apreciado em pelo juízo de primeira instância, não há falar que o reexame da controvérsia, em sede de apelação, constitui-se em ofensa ao postulado do duplo grau de jurisdição. II – A não realização de audiência de conciliação, procedimento próprio do processo de conhecimento, em sede de execução não acarreta a nulidade do feito. III – Os honorários advocatícios são devidos quando o credor desiste da execução após o executado haver constituído advogado e, até mesmo, argüido exceção de pré-executividade, independentemente da não oposição de embargos. IV – Se a desistência da ação executiva ocorre anteriormente a oposição de embargos, desnecessária a anuência do devedor. V – Escorreito o ato judicial que, a pedido do exeqüente, expede certidão atestando a ocorrência de execução frustrada, para fins de instrução de pedido de falência fundado no art. 2º, I, da Lei nº 7.661/45. VI – Afigura-se inviável, a teor da Súmula 7/STJ, apreciar, em sede de Recurso Especial, questão atinente à aplicação de multa, bem como à imposição de indenização em desfavor do paciente, se tais sanções decorreram da análise de circunstâncias fáticas. VII – Não têm caráter protelatório, os embargos de declaração oferecidos com notório propósito de prequestionamento (Súmula 98/STJ). Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ – RESP 493518 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 30.06.2003 – p. 00296) JLF.2 JLF.2.I
- AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – 1. No Acórdão de fls. 333 a 338 (AG nº 1998.00.2.000494-3) já decidira o Tribunal de origem que a execução por título extrajudicial é definitiva, mesmo se pendente de julgamento recurso interposto contra a decisão que julgou improcedentes os embargos à execução. A interposição de outro agravo de instrumento (fls. 12 a 19) perante o Tribunal a quo, com a finalidade de requerer a prestação de caução e necessidade de carta de sentença sob o argumento de que provisória a execução, caracteriza a intenção flagrante de rediscutir matéria já decidida anteriormente e a tentativa de provocar decisão contraditória, restando correta a aplicação da multa por litigância de má-fé. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ – AGA 475879 – DF – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 23.06.2003 – p. 00364)
- PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – MULTA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – TRASLADO DE CÓPIA DO ACÓRDÃO EM SEDE DE APELAÇÃO – INEXISTÊNCIA – PEÇA ESSENCIAL – Nega-se provimento ao agravo regimental, em face das razões que sustentam a decisão recorrida, sendo certo que a cópia do acórdão em sede de apelação é peça essencial para o deslinde da controvérsia, mesmo que o Recurso Especial tenha se insurgido contra o julgado de embargos de declaração. (STJ – AGA 458183 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 23.06.2003 – p. 00252)
- ADMINISTRATIVO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – PRESSUPOSTOS – NÃO PREENCHIMENTO – CPC, ART. 17 – Para a condenação em litigância de má-fé, é necessário que a má conduta seja dolosa. – Para apurar o dolo, na má-conduta é necessária a apreciação dos fatos da causa, que não podem ser reexaminados em sede de Recurso Especial (Súmula 07). – Recurso improvido. (STJ – RESP 202688 – MG – 1ª T. – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – DJU 23.06.2003 – p. 00243) JCPC.17
- PROCESSUAL CIVIL – LOCAÇÃO – DESPEJO – INFRAÇÃO CONTRATUAL – DESISTÊNCIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO DO QUANTUM – REEXAME DE QUESTÕES DE FATO – O Recurso Especial não se presta ao deslinde de questões que demandam reexame de matéria fático-probatória, tais como a revisão do valor dos honorários advocatícios e a existência ou não de litigância de má-fé por parte de um dos sujeitos processuais. Súmula 7/STJ. Recurso não conhecido. (STJ – RESP 499440 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 16.06.2003 – p. 00405)
- PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS INFUNDADA – PRETENSÃO DA PARTE AUTORA/EXEQÜENTE DE DESVIRTUAMENTO DA COISA JULGADA, RESSALTADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL – ADVERTÊNCIA SOBRE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INSISTÊNCIA DA PARTE – PENALIZAÇÃO – MULTA – CPC, ARTS. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, 14, I, II, III, 17, I E II – I. Não padecendo o acórdão turmário dos vícios apontados e restando, uma vez mais, clara a intenção da parte de desvirtuar o sentido da coisa julgada, fato para o qual o STJ já chamara a atenção, a insistência dos autores, desta feita mediante a oposição de embargos declaratórios manifestamente infundados, atrai, além da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, também a pena de litigância de má-fé, nos termos dos arts. 14, I, II e III, 17, I e II da mesma Lei adjetiva civil. II. Embargos rejeitados. (STJ – EDRESP 466690 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 09.06.2003 – p. 00275) JCPC.538 JCPC.538.PUN JCPC.14 JCPC.14.I JCPC.14.II JCPC.14.III JCPC.17 JCPC.17.I JCPC.17.II
- INTIMAÇÃO – PUBLICAÇÃO DO NOME DA PARTE E DE SEU ADVOGADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – PRECEDENTES DA CORTE – 1. É imperativo que seja publicado o nome da parte e de seu advogado, sob pena de se impor nova publicação para que se aperfeiçoe a intimação. 2. Confirmada a errada informação da data da juntada da petição com o nome da nova advogada, capaz de alterar o julgado, não há como reformar a decisão que reconheceu a litigância de má-fé. 3. Recurso Especial conhecido e provido, em parte. (STJ – RESP 474157 – RJ – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 02.06.2003 – p. 00297)
- LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA – PERCENTUAL – ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LEI Nº 9.668, DE 23.06.1998 – APLICAÇÃO IMEDIATA – A multa ao litigante de má-fé, nos termos do artigo 18 do CPC com a redação da Lei nº 9.668, de 23.06.1998, não excede ao percentual de 1% sobre o valor da causa. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ – RESP 218831 – RJ – 4ª T. – Rel. Min. Cesar Asfor Rocha – DJU 12.05.2003 – p. 00304) JCPC.18
- PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO – MATÉRIA DIVERSA – DESCABIMENTO DO RECURSO – DESOBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 535, DO CPC – CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA – ARTS. 16, 17, IV E VII, E 18, DO CPC – LEI Nº 9.668/1998 – MULTA – PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 538, DO CPC – 1. Embargos de declaração interpostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental da embargante, mantendo, assim, o provimento do Recurso Especial da parte embargada para que sejam incluídos, em cálculo de atualização de precatório complementar, os índices de correção monetária pelo IPC. 2. Fundamentos dos aclaratórios concernentes à alegação de não ser possível a inclusão dos juros de mora em precatório complementar. 3. Matéria debatida nos embargos que é diversa da questão trazida no decorrer dos autos. 4. Inexistência de quaisquer raciocínios lógico e jurídico para que se apresente o recurso em apreço. Não cuidou a embargante sequer de verificar nos autos, e quiçá na própria publicação da decisão embargada, qual o seu conteúdo para, então, pensar na possibilidade de interpor algum recurso com pedido que estivesse com um mínimo de motivação lídima à sua análise. 5. Recurso que revela patente a intenção de procrastinar o feito, cuja intenção é, tão-somente, criar obstáculos ao desenvolvimento regular do processo, dificultando a solução da lide ao tentar esgotar todas as instâncias e impedindo, com isso, o aceleramento das questões postas a julgamento. 6. Ocorrência de litigância de má-fé, por "opor resistência injustificada ao andamento do processo" (art. 17, IV, do CPC), ao "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório" (art. 17, VII, do CPC – Lei nº 9.668, de 23.06.1998, DOU de 24.06.1998). 7. Inteligência dos arts. 16, 17, IV e VII, e 18, do CPC. Multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, corrigida monetariamente até seu efetivo pagamento, caracterizadora da litigância de má-fé da embargante, mais honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor da condenação, assim como a devolução de todas as despesas efetuadas pela parte contrária, devidamente atualizadas. 8. Aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em favor da parte embargada, nos termos do parágrafo único, do art. 538, do CPC. 9. Embargos rejeitados. (STJ – EDAGA 466263 – MG – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 12.05.2003 – p. 00221) JCPC.535 JCPC.16 JCPC.17 JCPC.17.IV JCPC.17.VII JCPC.18 JCPC.538 JCPC.538.PUN
principal
links
jurisprudência
súmulas
arquivos
jurídicos
Email: ut_jurisnet@uol.com.br