INFÂNCIA E JUVENTUDE
- RECURSO EM HABEAS CORPUS – MENOR – PARTICIPAÇÃO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO – INTERNAÇÃO SEM PRAZO CERTO – PREVISÃO LEGAL – ART. 122, I, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – Tendo o menor participado de conduta equivalente ao roubo cincunstanciado, com emprego de violência à pessoa, resulta admissível a aplicação de medida sócio-educativa de internação por prazo indeterminado, na trilha do que dispõe o art. 122, I, do Estatuto Juvenil. Recurso desprovido. (STJ – RHC 14980 – SP – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 25.02.2004 – p. 00191) JECA.122 JECA.122.I
- ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – HABEAS CORPUS – PRESCRIÇÃO – MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA – As medidas sócio-educativas perdem a razão de ser com o decurso de tempo. Consequentemente, a fortiori, tratando-se de menores, é de ser aplicado o instituto da prescrição. (Precedentes). Ordem concedida. (STJ – HC 30028 – MS – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 09.02.2004 – p. 00195)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE ENTORPECENTES – INTERNAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – FALTA DE PREVISÃO LEGAL – A internação do menor é medida excepcional, cabível nas hipóteses taxativamente previstas em Lei (art. 122 do ECA), dentre as quais não se enquadra o ato infracional equiparado ao tráfico de entorpecentes, praticado por menor sem antecedentes pertinentes. (Precedentes). Recurso provido. (STJ – RHC 15215 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 09.02.2004 – p. 00193) (Ementas no mesmo sentido) JECA.122
- CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO – MENOR SOB GUARDA JUDICIAL – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – PRINCÍPIOS PROTETIVOS – RECONHECIMENTO DA DEPENDÊNCIA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS – I- A proteção ao menor encontra-se na garantida na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. II- "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão" (art. 227 da Constituição Federal). III- A Lei 8.069/90, que trata do Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece que "a guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou ao adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais" (art. 33). IV- O § 2º do art. 16 da Lei 8.213/9, modificado pela Medida Provisória nº 1.523-6, de 03/04/97, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528, de 10/12/97, não mais incluiu o menor sob a guarda do segurado como dependente previdenciário, o que se afigura totalmente incoerente com os princípios protetivos do menor. V- A omissão constante na nova redação do art. 16, § 2º, da Lei nº 8.213/9, deve ser suprida pelo $ 3º do art. 33 do ECA, que confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente, para todos os efeitos de direito, inclusive previdenciários. Precedente do TRF da 4ª Região. VI- Dependência econômica devidamente demonstrada nos autos através da sentença judicial e do termo de guarda, bem como dos documentos comprobatórios de despesas realizadas pela guardiã do Autor para com o mesmo, relativas ao pagamento de tratamentos odontológicos, creche, atividades esportivas e material escolar. VII- Apelo improvido e remessa necessária parcialmente provida para redução dos honorários advocatícios, que devem ser fixados em 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. (TRF 2ª R. – AC 2001.02.01.010092-1 – 6ª T. – Rel. Des. Fed. Sérgio Schwaitzer – DJU 13.01.2004 – p. 106) JCF.227 JECA.33 JCPC.20 JCPC.20.4
- ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO C. C. DESTITUIÇÃO DE PÁTRIO PODER – PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RECORRER – INOCORRÊNCIA – MÉRITO – RECURSO IMPROVIDO – Inexiste cerceamento do direito de defesa quando o Juiz de primeiro grau observou com clareza os princípios da ampla defesa e do contraditório. - O Ministério Público tem legitimidade para recorrer em processos que funciona como agente ou como interveniente. Exegese do art. 499, parágrafo 2º do CPC. - Destituição do Pátrio Poder declarada com arrimo nas normas Constitucionais e Infra-constitucionais. Colocação da menor em família substituta ante a impossibilidade de fazê-la em sua família natural. - Improvimento ao apelo. Unânime. (TJPE – AC 72620-1 – Rel. Des. José Fernandes – DJPE 07.01.2004) JCPC.499 JCPC.499.2
- HABEAS CORPUS – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – REINCIDÊNCIA – MEDIDA DE INTERNAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – A medida sócio-educativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA. - A reiteração no cometimento de outras infrações, para efeitos de incidência da medida de internação, a teor do art. 122, II, do ECA, ocorre quando praticados, no mínimo, três atos infracionais graves. No caso vertente, restou configurada a reincidência e não a reiteração, já que cometidas apenas duas práticas infracionais, razão pela qual tem-se como inviável a aplicação da referida medida. - Ordem concedida para que seja aplicada ao menor outra medida sócio-educativa, que não a de internação, permitindo-se que o paciente aguarde em liberdade assistida a prolação de novo decisório. (STJ – HC 25190 – RJ – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJU 19.12.2003 – p. 00516) JECA.122 JECA.122.II
- RECURSO ESPECIAL – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ATO INFRACIONAL – EXTINÇÃO DA REPRESENTAÇÃO POR TER O MENOR COMPLETADO 23 ANOS – POSSIBILIDADE – Tendo o menor a quem se imputa a prática de ato infracional ultrapassado os 21 anos, quando mais nenhuma medida prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente poderá ser imposta, mostra-se razoável a extinção do procedimento instaurado pela evidente perda de seu objetivo. 2. Recurso Especial conhecido. (STJ – RESP 399356 – MG – 6ª T. – Rel. Min. Paulo Gallotti – DJU 19.12.2003 – p. 00631)
- HABEAS CORPUS – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL – MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA – SUBSTITUIÇÃO – INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO – POSSIBILIDADE (ARTIGO 122, INCISO II, DO ECA) – ORDEM DENEGADA – A disposição inserta no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente não exclui, por óbvio, a substituição da medida de semiliberdade pela de internação, quando esta for a medida compatível com a situação do adolescente e aquela, demonstradamente, insuficiente, como é da letra do artigo 99, combinado com o artigo 113, do mesmo diploma legal. 2. A única exigência legal em casos tais é a de que o ato infracional, em natureza, admita a medida de internação ou haja reiteração no cometimento de outras infrações graves (ECA, artigo 122, incisos I e II). 3. Em se aplicando medida sócio-educativa diversa da internação, em razão da prática de ato infracional que a comporta, nada impede, e antes, determina, que o magistrado, exigindo a situação do menor, substitua a medida menos gravosa por aqueloutra permitida na Lei. 4. Ordem denegada. (STJ – HC 29263 – SP – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 19.12.2003 – p. 00627) JECA.122 JECA.122.II JECA.113
- RECURSO ESPECIAL – MANDADO DE SEGURANÇA – CANDIDATURA A MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR – LEI MUNICIPAL EXIGÊNCIA DE ESCOLARIDADE MÍNIMA – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 133 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – A Lei nº 620/98, do Município de Duas Barras, Estado do Rio de Janeiro, ao exigir que os candidatos a Conselheiro do Conselho Tutelar possuíssem, pelo menos, o primeiro grau completo, apenas regulamentou a aplicação da Lei nº 8.069/90, adequando a norma às suas peculiaridades, agindo, portanto, dentro da sua competência legislativa suplementar (art. 30, inc. II, da CF). II - O art. 133 do ECA não é taxativo, vez que apenas estabeleceu requisitos mínimos para os candidatos a integrante do Conselho Tutelar, que é serviço público relevante, podendo, inclusive, ser remunerado. III - Recurso Especial provido. (STJ – RESP 402155 – RJ – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 15.12.2003 – p. 00189) JECA.133 JCF.30 JCF.30.II
- ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – HABEAS CORPUS – ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO QUALIFICADO – SEMILIBERDADE – SUBSTITUIÇÃO PELA MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO – POSSIBILIDADE – Hipótese de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, consoante art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. - O ato infracional cometido pelo paciente admite, por sua natureza, a medida de internação aplicada substitutivamente, uma vez que a representação foi ofertada pela prática de ato infracional equiparado a roubo qualificado." Ordem denegada. (STJ – HC 28857 – SP – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 15.12.2003 – p. 00336) JECA.122 JECA.122.I
- HABEAS CORPUS – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO ROUBO – PRETENSÃO – REVOGAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO – ACÓRDÃO IMPUGNADO – DETERMINAÇÃO – INSERÇÃO – REGIME DE LIBERDADE ASSISTIDA – NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM – 1 – Incoincidentes, na espécie, a motivação do pedido e o decisum impugnado, não há como prosperar a ação heróica. 2. Writ não conhecido. (STJ – HC 31200 – SP – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 15.12.2003 – p. 00408)
- ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA – ART. 149, II – PARTICIPAÇÃO DE MENOR EM PROGRAMAS TELEVISIVOS – AUTORIZAÇÃO JUDICIAL NECESSÁRIA – LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO – ART. 194, § 2º. TEMPESTIVIDADE – JUSTIFICATIVA PELO RETARDAMENTO – 1. A participação de menor em programa de televisão está subordinada ao art. 149, II, "a", do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. É cediço na corte que. "1. O art. 149, I do ECA aplica-se às hipóteses em que a criança e/ou adolescente participam, na condição de espectadores, de evento público, sendo imprescindível a autorização judicial se desacompanhados dos pais e/ou responsáveis. 2. O art. 149, II do ECA, diferentemente, refere-se à criança e/ou adolescente na condição de participante do espetáculo, sendo necessário o alvará judicial mesmo que acompanhados dos pais e/ou responsáveis. 3. Os programas televisivos têm natureza de espetáculo público, enquadrando-se a situação na hipótese do inciso II do art. 149 do ECA. 4. Precedente a Primeira Turma desta Corte no RESP 399.278/RJ. 5. A autorização dos representantes legais não supre a falta de alvará judicial e rende ensejo à multa do art. 258 do ECA. (...)" (RESP nº 471767/SP, Rel. Minª Eliana Calmon, DJ de 26.05.2003) 3. Deveras, sob essa ótica, impende acrescentar que a lavratura imediata do auto é medida de interesse do menor e não do autuado que sequer tem legitimidade para essa alegação. 4. Ademais, o art. 194, § 2º, do ECA, dispõe que a lavratura do auto será, "sempre que possível", realizada em seguida à infração, sendo certo que, in casu, houve motivo justificador do retardamento, consoante asseverou o representante do Parquet Estadual porquanto "no caso vertente o programa televisivo foi exibido no dia 06 de abril de 2001, uma sexta-feira, após às 17:30 horas, fato que impediu a lavratura do auto de infração no mesmo dia. Ressalte-se que referido auto foi lavrado na segunda-feira subseqüente, dia 9 de abril, não sendo aceitável a pecha de nulidade a ele atribuída pela Apelante, já que foi o mesmo lavrado de forma escorreita, consoante o que dispõe a norma legal em vigor." (fl. 71). 5. Recurso Especial improvido. (STJ – RESP 506260 – RJ – Rel. Min. Luiz Fux – DJU 09.12.2003 – p. 00223) JECA.149 JECA.149.II.A JECA.258 JECA.194 JECA.194.2
- HABEAS CORPUS – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – REGIME DE SEMILIBERDADE – ATIVIDADES EXTERNAS – DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGAL – ART. 120 DO ECA – ORDEM CONCEDIDA – 1. A Sexta Turma desta Corte tem entendido que o cumprimento de medidas sócio-educativas pelo menor infrator no regime de semiliberdade dispensa a autorização judicial para a realização de atividades externas, que será exigível somente quando se tratar de regime de internação, consoante o disposto no art. 120 da Lei nº 8.069/90 2. Ordem concedida. (STJ – HC 24895 – RJ – Rel. Min. Paulo Gallotti – DJU 01.12.2003 – p. 00406) JECA.120
116038204 – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – INTERNAÇÃO SEM PRAZO DETERMINADO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE – O ato infracional equiparado ao tráfico de drogas não enseja violência ou grave ameaça à pessoa, restando ausente a elementar do inciso I, artigo 122, da Lei 8.069/90. A simples alusão à gravidade do fato praticado e aos inadequados perfis e atitudes dos jovens, não é suficiente para motivar a privação total da liberdade, até mesmo pela excepcionalidade da medida extrema. O princípio da excepcionalidade previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 121, acentua que todas as medidas mais brandas devem ser impostas ao adolescente antes de serem aplicadas as mais gravosas. Writ concedido para anular a medida de internação por prazo indeterminado, sem prejuízo de que outra mais branda seja aplicada ao paciente. (STJ – HC 28650 – SP – 6ª T. – Rel. Min. Paulo Medina – DJU 24.11.2003 – p. 00395) JECA.122 JECA.122.I JECA.121
- ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – MULTA APLICADA EM DECORRÊNCIA DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA – DESCUIDO DOS PAIS – DEPÓSITO EM CONTA DESTINADA A MANTER A VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 154 E 214 DO ECA – O VALOR DA PENA PECUNIÁRIA TEM DE SER REVERTIDO AO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – As multas e penalidades eventualmente impostas no âmbito das Varas da Infância e da Juventude devem ser revertidas ao Fundo Municipal da Infância e da Juventude, como prevê o artigo 214 do ECA. Recurso conhecido e provido. (STJ – RESP 512145 – ES – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 24.11.2003 – p. 00359) JECA.154 JECA.214
- ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – REPRESENTAÇÃO CÍVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA REPETIDORA DE TELEVISÃO – PROCEDÊNCIA – IMPOSIÇÃO DE MULTA NO GRAU MÁXIMO – JUSTIFICADA PELA REITERAÇÃO DE INFRAÇÃO À LEI – Se não há prequestionamento, o Recurso Especial não pode ser conhecido. (STJ – RESP 269361 – RJ – 1ª T. – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – DJU 17.11.2003 – p. 00202)
116039105 – CRIMINAL – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO – LIBERDADE ASSISTIDA – DESCUMPRIMENTO – INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO – IMPOSSIBILIDADE – O princípio da excepcionalidade previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 121, acentua que todas as medidas mais brandas devem ser impostas ao adolescente antes de serem aplicadas as mais gravosas. O rol do artigo 122 do E.C.A. É taxativo, sendo somente os dois primeiros incisos hipóteses de internação com prazo indeterminado, vedado, no último deles, prazo superior a 03 meses. Recurso provido para anular a internação por prazo indeterminado, restabelecendo a medida sócio-educativa de liberdade assistida, caso ainda seja necessária. (STJ – RHC 14886 – SP – 6ª T. – Rel. Min. Paulo Medina – DJU 17.11.2003 – p. 00381) JECA.122
- DIREITO PÚBLICO – AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA ART. 149, II – PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA EM GRAVAÇÃO DE PROGRAMA DE TELEVISÃO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – I - O inciso I do artigo 149 do ECA disciplina a hipótese de entrada e permanência de menores desacompanhados, na condição de espectadores em estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão. Já o inciso II, do citado artigo, disciplina a participação destes menores em espetáculos públicos e seus ensaios. Logo, nos casos de efetiva participação de menores em espetáculos públicos, incluindo-se aí os programas de televisão, é obrigatória a prévia autorização do juízo de menores. II - Agravo regimental improvido. (STJ – AGRESP 510329 – RJ – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 03.11.2003 – p. 00262) JECA.149 JECA.149.I JECA.149.II
- ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – HABEAS CORPUS – SEMILIBERDADE – DESCUMPRIMENTO E PRÁTICA DE NOVO ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO QUALIFICADO – APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO, NO JUÍZO DA EXECUÇÃO – POSSIBILIDADE – REGRESSÃO DE MEDIDA SEM A OITIVA DO MENOR – ILEGALIDADE – Hipótese de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, consoante art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Possibilidade de o juiz da execução alterar a medida sócio-educativa prevista em sentença transitada em julgado. Inteligência dos artigos 99 e 113 do ECA. Legalidade da decisão insculpida no art. 121, § 2º do ECA, não se constituindo tal ato ofensa aos princípios da coisa julgada e da legalidade. A substituição da medida de internação por prazo certo por outra da mesma espécie sem prazo determinado, agrava a situação do menor, a qual pode prescindir da oitiva do mesmo, sob pena de ofensa ao postulado do devido processo legal. Súmula 265 do Superior Tribunal de Justiça." Ordem concedida em parte para o fim de anular a sentença, permanecida a semiliberdade até o novo julgamento. (STJ – HC 29184 – SP – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 28.10.2003 – p. 00324) JECA.122 JECA.122.I JECA.99 JECA.113 JECA.121 JECA.121.2
- PROCESSUAL CIVIL – MEDIDA CAUTELAR PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – MEDIDA PROTETIVA – INTERNAÇÃO DE MENOR PARA TRATAMENTO CONTRA DROGAS – PRIORIDADE – ATRIBUIÇÃO DO MUNICÍPIO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL – 1. Medida cautelar com o fito de obter efeito suspensivo a Recurso Especial em face de acórdão que deferiu a aplicação de medida protetiva a adolescente, obrigando o Município a custear tratamento contra drogadição. 2. O efeito suspensivo do Recurso Especial é medida excepcional. Só se justifica quando, desde logo, fica evidente dano irreversível ou de difícil reparação, caso não seja concedida a suspensão dos seus efeitos. 3. Para o acesso à proteção jurisdicional, não é impositivo o exaurimento da instância administrativa ou outra, eis que o direito à saúde e à vida são fundamentais e prioritários para a tutela pública. Assim, compete ao ente municipal assegurar tratamento a adolescente usuário de drogas, que procura voluntariamente serviço para a instrumental, a Fazenda Pública dispõe de prazo quádruplo para responder o pedido. 4. O Estatuto da Criança e do Adolescente. ECA. É claro quanto à municipalização do atendimento, cumprindo à Comuna, em primeira mão, dar cumprimento a medidas de proteção aplicadas a crianças e adolescentes. 5. O art. 7º, c/c os arts. 98, 1, e 101, IV, do ECA, dão plena eficácia ao direito consagrado na Constituição Federal (arts. 196 e 227), à inibir a omissão do ente público (União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios) em garantir o efetivo tratamento médico a menor necessitado, inclusive com o fornecimento, se necessário, de medicamentos de forma gratuita para o tratamento, cuja medida verificada no caso dos autos se impõe de maneira imediata, em vista da urgência e conseqüências que possam acarretar sua não realização. Pela peculiaridade do caso e em face da sua urgência, há que se afastar delimitações na efetivação da medida sócio-protetiva pleiteada, não padecendo de qualquer ilegalidade a decisão que ordena à Administração Pública a realização/continuidade de tratamento do menor. 6. Se acaso a medida for outorgada somente ao final do julgamento dos autos, poderá não mais ter sentido a sua outorga, haja vista a possibilidade de danos irreparáveis e irreversíveis ao menor amparado pelo provimento. 7. O conflito dá-se entre a oneração financeira do Município e o pronto atendimento do adolescente, em que há de resolver-se, evidentemente, em favor do menor, até mesmo pela forma prioritária como a Carta Magna caracteriza as prestações em favor da infância e da juventude (art. 227, caput). 8. Inexistência dos pressupostos autorizadores da medida excepcional. 9. Medida Cautelar improcedente. Agravo regimental prejudicado. (STJ – MC 6515 – RS – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 20.10.2003 – p. 00174) JECA.7 JECA.98 JECA.1 JECA.101 JECA.101.IV JCF.196 JCF.227
- HABEAS CORPUS – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO – ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO ROUBO QUALIFICADO – EMPREGO DE ARMA DE FOGO E GRAVE AMEAÇA À PESSOA – DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – CONSTRANGIMENTO INOCORRENTE – 1. Estando a decisão judicial devidamente fundamentada, a aplicação de medida sócio-educativa de internação encontra amparo legal quando o ato infracional é cometido mediante violência e grave ameaça à pessoa, inclusive com o emprego de arma de fogo, a teor do disposto no art. 122, inc. I, do ECA. 2. Precedentes do STJ. 3. Ordem denegada. (STJ – HC 28532 – SP – 5ª T. – Relª Min. Laurita Vaz – DJU 13.10.2003 – p. 00389) JECA.122 JECA.122.I
- ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – INTERNAÇÃO PROVISÓRIA – EXCESSO – De prazo. Sentença proferida. Prejudicado. Com a superveniência do julgamento da representação oferecida em desfavor dos pacientes, fica sem objeto o writ que objetiva a revogação da internação provisória, ao argumento de excesso de prazo na instrução criminal. Habeas corpus prejudicado. (STJ – HC 28041 – DF – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 06.10.2003 – p. 00292)
- ADMINISTRATIVO – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – PENA DE MULTA E ADVERTÊNCIA DOS ARTS. 97 E 193, § 4º, DO ECA – 1. A pena deve dirigir-se contra os responsáveis pela entidade, a fim de preservar os destinatários da norma: A criança e o adolescente. 2. Recurso Especial provido. (STJ – RESP 489522 – SP – 2ª T. – Relª Min. Eliana Calmon – DJU 15.09.2003 – p. 00297) JECA.97 JECA.193 JECA.193.4
- ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA) – PARTICIPAÇÃO DE MENOR EM ESPETÁCULO PÚBLICO – PROGRAMA TELEVISIVO – ALVARÁ JUDICIAL – IMPRESCINDIBILIDADE – ART. 149, II DO ECA – MULTA – ART. 258 DO ECA – PRECEDENTES – Os programas de televisão têm natureza de espetáculo público, enquadrando-se a situação na hipótese prevista no inciso II, do art. 149 do ECA. A participação da criança e/ou adolescente em espetáculo televisivo, acompanhado ou não dos pais ou responsáveis, não dispensa o alvará judicial, a teor do disposto no art. 149, II do ECA. A falta do alvará judicial autoriza a aplicação da multa prevista no art. 258 do ECA. Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 278356 – RJ – 2ª T. – Rel. Min. Francisco Peçanha Martins – DJU 01.09.2003 – p. 00245) JECA.149 JECA.258 JECA.149.II
- CRIMINAL – RESP – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – REMISSÃO COMO FORMA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO – AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO – AFRONTA AO ART. 112, § 1º, DA LEI 8.069/90 – DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 189 – INOCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO – I. Deficiente a fundamentação de parte do recurso, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia, não se conhece da irresignação no tocante à apontada ofensa ao art. 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, por incidência do entendimento da Súmula 284 do STF. II. A concessão da remissão, como forma de extinção do processo, não está adstrita às hipóteses do art. 189, da Lei 8.069/90, mas às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional. III. Recurso conhecido em parte e desprovido. (STJ – RESP 444376 – ES – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 25.08.2003 – p. 00352) JECA.112 JECA.112.1 JECA.189
- RECURSO ESPECIAL – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ATO INFRACIONAL – NULIDADE – AUSÊNCIA – INDEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO – 1. Indemonstrado o prejuízo, não há falar em declaração de nulidade, à luz do princípio pas de nullité sans grief, que rege a matéria, dentro no sistema de direito positivo vigente. 2. Recurso não conhecido. (STJ – RESP 142619 – RS – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 18.08.2003 – p. 00232)
116032276 – HABEAS CORPUS – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ATO INFRACIONAL – REINCIDÊNCIA – REITERAÇÃO – MEDIDA DE INTERNAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – A medida sócio-educativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA. – A reiteração, para efeitos de incidência da medida de internação, ocorre quando verificados, no mínimo, três casos de descumprimento injustificável de medida anteriormente imposta. Descumprindo-se apenas 1 (uma) vez, como o foi na hipótese dos autos, não é possível a aplicação da referida medida. – Ordem concedida para que a menor seja reconduzida à semiliberdade. (STJ – HC 25817 – SP – Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJU 18.08.2003 – p. 00221) JECA.122
- HABEAS CORPUS – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ATO INFRACIONAL – MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE SEMILIBERDADE – INSUFICIÊNCIA – SUBSTITUIÇÃO – INTERNAÇÃO – OITIVA DO MENOR – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA – ORDEM DENEGADA – 1. A disposição inserta no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente não exclui, por óbvio, a substituição da medida de semiliberdade pela de internação, quando esta for a medida compatível com a situação do adolescente e aquela, demonstradamente, insuficiente, como é da letra do artigo 99, combinado com o artigo 113, do mesmo diploma legal. 2. A única exigência legal em casos tais é a de que o ato infracional, em natureza, admita a medida de internação, como é o caso do roubo, porque se cuida de infração que se insere nas cometidas mediante grave ameaça ou violência a pessoa (ECA, artigo 122, inciso I). 3. Existindo prova segura da oitiva do menor, logo após a sua apreensão, não há falar em constrangimento ilegal, pela sua falta, porque não renovada antes da substituição pela medida sócio-educativa de semiliberdade, atendido que já resta, por sem dúvida, o mandamento inserto no artigo 111, inciso V, da Lei 8.069/90. 4. Ordem denegada. (STJ – HC 24146 – SP – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 04.08.2003 – p. 00437) JECA.122 JECA.99 JECA.113 JECA.122.I JECA.111 JECA.111.V
- HABEAS CORPUS – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ATO INFRACIONAL – MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA – SUBSTITUIÇÃO – AUSÊNCIA DE OITIVA DO MENOR – CONSTRANGIMENTO CARACTERIZADO – 1. A disposição inserta no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente não exclui, por óbvio, a substituição da medida de semiliberdade pela de internação, quando esta for a medida compatível com a situação do adolescente e aquela, demonstradamente, insuficiente, como é da letra do artigo 99, combinado com o artigo 113, do mesmo diploma legal. 2. A única exigência legal em casos tais é a de que o ato infracional, em natureza, admita a medida de internação, como é o caso do roubo, porque se cuida de infração que se insere nas cometidas mediante grave ameaça ou violência a pessoa (ECA, artigo 122, inciso I). 3. A substituição de medida sócio-educativa, tal como a sua regressão, está sujeita às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, caracterizando-se constrangimento ilegal a sua decretação sem a prévia oitiva do adolescente (Precedentes da Corte). 4. Ordem concedida para anular a decisão que substituiu a medida de semiliberdade pela de internação, sem prejuízo de seu eventual restabelecimento após a oitiva do paciente e a manifestação de sua defesa. (STJ – HC 26513 – SP – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 04.08.2003 – p. 00440) JECA.122 JECA.99 JECA.113 JECA.122.I
- RECURSO ESPECIAL – MULTA DO ART. 247, § 1º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA – MATÉRIA DA COMPETÊNCIA DA EGRÉGIA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ – 1. Tendo em conta que o Recurso Especial visa à condenação de órgão de imprensa a pagamento da multa prevista no art. 247, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em decorrência da eventual prática de infração administrativa, deve a questão ser dirimida por uma das Turmas que compõem a Egrégia Primeira Seção desta Corte, consoante o disposto no art. 9º, § 1º, inciso XI, do RISTJ. Precedente: RESP 64.143/RJ, Segunda Turma, Relator Min. Francisco Peçanha Martins; Relator p/ Acórdão Min. ARI Pargendler; DJ de 19/04/1999. 2. Declinada a competência para julgamento do Recurso Especial a uma das Turmas que compõem a Egrégia Primeira Seção desta Corte. (STJ – RESP 246471 – GO – Relª Min. Laurita Vaz – DJU 04.08.2003 – p. 00352) JECA.247 JECA.247.1
- RECURSO ESPECIAL – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ATO INFRACIONAL – ADOLESCENTES À ÉPOCA DOS FATOS QUE ATUALMENTE ENCONTRAM-SE COM MAIS DE 21 ANOS DE IDADE – RECURSO PREJUDICADO – 1. Encontrando-se os Recorridos, atualmente, com mais de vinte e um anos de idade, mostra-se inócuo o recurso, já que não mais estarão sujeitos ao cumprimento de medida sócio-educativa. 2. Recurso prejudicado. (STJ – RESP 341584 – SC – Relª Min. Laurita Vaz – DJU 04.08.2003 – p. 00356)
116033129 – HABEAS CORPUS – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – INTERNAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE REITERAÇÃO DE CONDUTA INFRACIONAL OU DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA EDUCATIVA ANTERIOR – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – 1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente ocorre reiteração de conduta infracional pelo menor, quando, no mínimo, são praticadas três ou mais condutas infracionais. Precedente do STJ. 2. A teor do art. 122, inc. III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não restou configurada a reiteração de descumprimento de medida educativa anteriormente imposta ao paciente. 3. Ordem concedida. (STJ – HC 27273 – RJ – Relª Min. Laurita Vaz – DJU 04.08.2003 – p. 00347) JECA.122 JECA.122.III
- ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS – REGRESSÃO DE MEDIDA SEM A OITIVA PRÉVIA DO MENOR – INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO – MATÉRIA NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA A QUO – I – A regressão de medida sócio-educativa está sujeita às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, caracterizando-se constrangimento ilegal a sua decretação sem a oitiva prévia do adolescente infrator (Súmula 265/STJ). Precedentes. II – As alegações concernentes à inexistência de previsão legal para internação por prazo superior a três meses, decorrente de descumprimento de medida, e à ofensa à coisa julgada não foram apreciadas pelo e. Tribunal a quo, razão pela qual não podem nesta Corte ser conhecidas, sob pena de supressão de instância. Precedentes. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. (STJ – RHC 14326 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 30.06.2003 – p. 00269)
- HABEAS CORPUS – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA – INTERNAÇÃO – REITERAÇÃO INFRACIONAL – CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE – 1. A reiteração no cometimento de outras infrações graves, ainda que não tenham a interpretá-la a violência física ou moral, é causa legal de imposição de medida de internação (ECA, artigo 122, inciso II). 2. Ordem denegada. (STJ – HC 22975 – SP – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 23.06.2003 – p. 00448) JECA.122 JECA.122.II
- ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – HABEAS CORPUS – MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA – ADOLESCENTE QUE COMPLETA 21 (VINTE E UM) ANOS – Não se afigura viável, a teor dos arts. 2º e 121, § 5º, da Lei nº 8.069/90, a execução de medida sócio-educativa por adolescente que, à época da prolação da sentença, atingiu a idade de 21 (vinte e um) anos. Ordem concedida. (STJ – HC 23582 – MG – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 16.06.2003 – p. 00356) JECA.2 JECA.121 JECA.121.5
- ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – HABEAS CORPUS – INTERNAÇÃO – LIBERDADE ASSISTIDA DEFERIDA – PREJUDICADO – Atendido o pleito veiculado na exordial, consistente no deferimento da medida de liberdade assistida, resta sem objeto o writ impetrado sob a alegação de constrangimento ilegal advindo da aplicação da medida sócio-educativa de internação por prazo indeterminado. Ordem prejudicada. (STJ – HC 24767 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 16.06.2003 – p. 00357)
- ADMINISTRATIVO – AUTO DE INFRAÇÃO – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – PARTICIPAÇÃO DE MENOR EM NOVELA TELEVISIVA – 1. Manutenção do decisum que aplicou as Súmulas 282/STF e 7/STJ, à vista da falta de prequestionamento e da necessidade do reexame do contexto fático-probatório. 2. Agravo regimental improvido. (STJ – AGRESP 493042 – RJ – 2ª T. – Relª Min. Eliana Calmon – DJU 02.06.2003 – p. 00290)
116029918 – RECURSO ESPECIAL – PREVIDENCIÁRIO – MENOR – GUARDA JUDICIAL – PENSÃO – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ART. 33, § 3º DA LEI Nº 8.069/90 – Sendo a recorrida avó do menor para o qual pleiteou a inclusão no IPEC para fins de benefício previdenciário, detentora da guarda judicial do mesmo, assiste-lhe o direito pretendido. Aplicação do art. 33, § 3º da Lei nº 8.069/90. Violação não caracterizada. Precedentes. Recurso desprovido. (STJ – RESP 401147 – CE – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 02.06.2003 – p. 00322) JECA.33 JECA.33.3
- ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA – ART. 149, II – PARTICIPAÇÃO DE MENOR EM PROGRAMAS TELEVISIVOS – AUTORIZAÇÃO JUDICIAL NECESSÁRIA – 1. A participação de menor em programa de televisão está subordinada ao art. 149, II, "a", do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Ausência de motivos suficientes para a modificação do julgado. Manutenção da decisão agravada. 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ – AGA 467347 – RJ – 1ª T. – Rel. Min. Luiz Fux – DJU 02.06.2003 – p. 00194) JECA.149 JECA.149.II JECA.149.II.A
- COMPETÊNCIA – CONFLITO – GUARDA DE MENOR – ART. 147 I DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DE QUEM DETENHA REGULARMENTE A SUA GUARDA – ATENÇÃO AO PRINCÍPIO QUE ESTABELECE A PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO MENOR SOBRE QUALQUER OUTRO BEM OU INTERESSE TUTELADO – POSSIBILIDADE DE DECLARAR-SE COMPETENTE OUTRO JUÍZO QUE NÃO O SUSCITANTE E O SUSCITADO – PRECEDENTES – COMPETÊNCIA DA COMARCA DE SENADOR GUIOMARD ONDE RESIDE A MENOR EM COMPANHIA DA MÃE – I – Consoante o art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a competência para dirimir as questões referentes ao menor é do foro do domicílio dos seus pais ou responsáveis. II – Segundo princípio norteador do "Direito do Menor", que, aliás, estava até mesmo inserido no anterior Código do Menor, em seu art. 5º, "a proteção aos interesses do menor sobrelevará qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado". Em outras palavras, seguindo recomendação internacional a partir de Oxford, em 1974, o juiz deve observar a prevalência do Direito do Menor, em sua finalidade pedagógica e protecional, sobre as genéricas regras do Direito. III – Pode o Superior Tribunal de Justiça declarar a competência de outro juízo ou tribunal que não o suscitante e o suscitado. IV – Competência do foro da Comarca onde reside atualmente a menor, em companhia da mãe, que exerce sua guarda. (STJ – CC 33935 – AC – 2ª S. – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU 05.05.2003 – p. 00213) JECA.147 JECA.147.I
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