ACIDENTE DE TRÂNSITO
- CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – LUCROS CESSANTES – RECURSO ESPECIAL – PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA -DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO – A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. II - Em se tratando de Recurso Especial, é indispensável o prequestionamento da questão federal (Súmula 211/STJ). III - Para ter cabimento o Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, é preciso demonstrar, de forma inequívoca e frontal, a violação ao texto de Lei, sendo indispensável ao recorrente deduzir a necessária fundamentação, com a finalidade de demonstrar o cabimento do recurso. IV- A empresa rodoviária tem direito aos lucros cessantes, quando um de seus veículos for sinistrado por culpa de outrem, ainda que possua frota de reserva. Segundo o artigo 1.059 do anterior Código Civil, não se exige que os lucros cessantes sejam certos, bastando que, nas circunstâncias de cada caso concreto, sejam razoáveis ou potenciais. IV- Só se conhece de Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, se o dissídio estiver comprovado nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Recursos especiais não conhecidos. (STJ – RESP 535979 – ES – 3ª T. – Rel. Min. Castro Filho – DJU 25.02.2004 – p. 00174) JCCB.1059 JCPC.541 JCPC.541.PUN
- RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – SOLIDARIEDADE – PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO – Quem permite que terceiro conduza seu veículo é responsável solidário pelos danos causados culposamente pelo permissionário. - Recurso provido. (STJ – RESP 343649 – MG – 3ª T. – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – DJU 25.02.2004 – p. 00168)
- AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESSARCIMENTO DE DANOS – SÚMULA Nº 07/STJ – O convencimento dos julgadores, ao contrário do alegado pelos agravantes, não decorreu exclusivamente da análise do BRAT (Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito), mas, sim, do conjunto fático-probatório existente nos autos. As alegações recursais, portanto, não encontram apoio no contexto probatório firmado na instância ordinária, o qual não pode ser reexaminado em sede de Recurso Especial. A afirmação de irregularidades das provas fotográficas também não restou caracterizada. Incidência da Súmula nº 07/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ – AGA 513434 – RJ – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 16.02.2004 – p. 00246)
- RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS – RECURSO ESPECIAL – PROVA DA CULPA – SÚMULA 7/STJ – Nos processos de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito, a avaliação quanto à responsabilidade pelo ocorrido não pode ser dissociada da análise das peculiaridades de cada caso concreto, a partir da própria dinâmica do sinistro, dos depoimentos testemunhais e dos envolvidos, cujo reexame não se mostra consentâneo com a natureza excepcional da via eleita, dada a impossibilidade de serem reexaminadas no especial as questões fático-probatórias em que assentada a conclusão do acórdão, em consonância com o que dispõe o enunciado nº 7 da Súmula deste Tribunal. Agravo a que se nega provimento. (STJ – AGA 499275 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Castro Filho – DJU 02.02.2004 – p. 00334)
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO PELA TRASEIRA – INDENIZAÇÃO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – CERCEAMENTO DE DEFESA – PROVA PERICIAL – VÍCIOS – INEXISTÊNCIA – Embargos de declaração opostos, aduzindo existir obscuridade, contradição e omissão no acórdão que confirmou a sentença na parte que condenou a União Federal a ressarcir o particular pelos danos causados em seu veículo automotor; -A via eleita pela embargante é inadequada ao questionamento do quantum indenizatório, sob o fundamento de que não foi produzida a prova pericial requerida, - havendo cerceamento de defesa, inclusive porque o montante foi fixado com base nos elementos trazidos aos autos pelas partes, dos quais valeu-se o magistrado para fixar o valor da indenização; -Ao contrário do sustentado no recurso não há vícios a serem sanados, visando, sim, a embargante dar efeitos modificativos ao mérito do acórdão impugnado, rediscutindo a matéria, com o viso de alterar o próprio conteúdo do julgado. (TRF 2ª R. – AC 2000.02.01.063404-2 – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Paulo Espirito Santo – DJU 19.01.2004 – p. 134)
- ACIDENTE DE TRÂNSITO – REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS – VIOLAÇÃO DAS NORMAS DO CNT – NEXO CAUSAL – Comprovado o nexo causal entre o dano e a conduta do agente agressor, configurada a má condução do veículo causador do acidente de trânsito, bem como a culpa exclusiva deste, é devido o pagamento de indenização a título de reparação de danos materiais, nos moldes do art. 159 do Código Civil. (TRF 4ª R. – AC 2003.04.01.048655-1 – PR – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Edgard A. Lippmann Junior – DJU 14.01.2004 – p. 346) JCCB.159
- CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – CUMULAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM MORAIS – POSSIBILIDADE – Em se tratando de responsabilidade objetiva, onde o risco faz parte da atividade, inegável é a obrigação da parte ré em reparar o dano causado (ex VI do art. 37, § 6º, e art. 159 do CC). - Possível é a cumulação de indenizações por dano material com dano moral oriundas do mesmo fato (Súmula 37 do S. T. J.). - Apelo a que se nega provimento, indiscrepantemente. (TJPE – AC 65979-8 – Rel. Des. Jovaldo Nunes Gomes – DJPE 10.01.2004) JCCB.159 JCCB.159.6
- AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO ESPECIAL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA – SÚMULAS 282 E 356 DO STF – REEXAME DE PROVAS – SÚMULA 07 DO STJ – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO – I – O prequestionamento, necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui requisito essencial ao conhecimento do Recurso Especial, não sendo suficiente que a parte suscite a questão. Não examinada a matéria pelo tribunal estadual, nem opostos embargos declaratórios a integrar o acórdão recorrido, incidem os enunciados das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. II – Por outro lado, é inadmissível, em Recurso Especial, reapreciação do material fático-probatório carreado aos autos. Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. III - Por fim, só se conhece de recurso pela alínea c do permissivo constitucional, se comprovada a divergência nos moldes legais. Agravo a que se nega provimento. (STJ – AGA 499833 – SP – Rel. Min. Castro Filho – DJU 09.12.2003 – p. 00282)
- CIVIL – DANOS MORAIS – MONTANTE INDENIZATÓRIO – CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES – OBEDIÊNCIA – IMPROPRIEDADE – ACIDENTE DE TRÂNSITO – SEGURO OBRIGATÓRIO – ABATIMENTO – 1. A fixação do valor da indenização, devida a título de danos morais não fica adstrita aos critérios do Código Brasileiro de Telecomunicações. 2. O seguro obrigatório deve ser abatido do total da indenização a ser paga. 3. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido. (STJ – RESP 419705 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 24.11.2003 – p. 00309)
- DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO REPARATÓRIA POR ATO ILÍCITO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PENSÃO ALIMENTÍCIA – ONOPONIBILIDADE DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA – O comando do artigo 3º, III, da Lei nº 8.009/90, excepcionando a regra geral da impenhorabilidade do bem de família, também se aplica aos casos de pensão alimentícia decorrente de ato ilícito - Acidente de trânsito em que veio a falecer o esposo da autora -, e não apenas àquelas obrigações pautadas na solidariedade familiar, solução que mostra mais consentânea com o sentido teleológico da norma, por não se poder admitir a proteção do imóvel do devedor quando, no pólo oposto, o interesse jurídico a ser tutelado for a própria vida da credora, em função da necessidade dos alimentos para a sua subsistência. Recurso Especial provido. (STJ – RESP 437144 – RS – 3ª T. – Rel. Min. Castro Filho – DJU 10.11.2003 – p. 00186)
- RECURSO ESPECIAL DO DNER – ALÍNEA " C " – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – MÁ CONSERVAÇÃO DE RODOVIA – MORTE DO GENITOR – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 33.600, 00 (EQUIVALENTE A 300 SALÁRIOS MÍNIMOS À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO) A SEREM RATEADOS ENTRE OS AUTORES – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA VERBA – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA – Do necessário confronto entre o acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região e o V. Aresto trazido como dissonante, denota-se, sem maiores esforços, evidente dessemelhança. A hipótese dos autos trata de indenização por danos morais devida pelo DNER à esposa e três filhos de Neri Nestor, vítima de acidente de trânsito decorrente da má conservação da rodovia federal em que trafegava. A verba indenizatória foi fixada pela Corte de origem em R$ 33.600, 00, equivalente a 300 salários mínimos à época do evento danoso. O acórdão paradigma, por seu turno, cuida de indenização por danos morais, estipulada no valor de 50 (cinqüenta) salários mínimos, devida por empresa ferroviária à mãe de vítima falecida em queda de trem (RESP nº 19.402/SP, Rel. Min. Athos Carneiro, in DJ de 20.04.92). Dissídio jurisprudencial não configurado. Ainda que assim não fosse, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que pode majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em análise, entretanto, a fixação da verba em valor equivalente a 300 (trezentos) salários mínimos à data do evento danoso não se mostra excessiva, mas atende ao princípio da razoabilidade. Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 443422 – RS – 2ª T. – Rel. Min. Franciulli Netto – DJU 03.11.2003 – p. 00297)
- CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RECURSO ESPECIAL – AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – INOCORRÊNCIA – CULPA CONCORRENTE E PROVA DOS LUCROS CESSANTES – SÚMULA 7/STJ – QUANTUM – RAZOABILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – I. Se o acórdão recorrido apreciou todas as questões suscitadas pelas partes e concluiu, com base na prova carreada, pela culpa do réu pelo acidente que causou lesões graves na autora, não há que se falar em omissão ou má valoração da prova, mas tentativa de sua revisão, com a finalidade de inverter o resultado da demanda, providência inaceitável na via eleita, em razão do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. II. Fixado o valor da indenização por danos morais dentro de padrões de razoabilidade, considerando os danos experimentados pela autora, faz-se desnecessária a intervenção deste Superior Tribunal, devendo prevalecer os critérios adotados nas instâncias de origem. III. Fixados os honorários com base no valor da condenação, e não havendo outro pedido no qual haja o autor sucumbido, resta garantida a proporcionalidade. Agravo a que se nega provimento. (STJ – AGA 480836 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Castro Filho – DJU 29.09.2003 – p. 00244)
- RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – GASTOS COM A UTILIZAÇÃO DE TÁXI – INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI – TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA – Imprequestionamento dos temas alusivos aos arts. 333, I, e 334, III, do CPC. Súmulas nºs. 282 e 356-STF. Encargo probatório atribuído aos réus, quanto às despesas de táxis, em face do disposto no art. 333, II, da Lei Processual Civil. Inexistência no caso de ofensa a norma de Lei Federal. Termo inicial dos juros moratórios e correção monetária. Não-preenchimento dos requisitos legais para aperfeiçoamento do dissenso interpretativo. Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 162797 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU 22.09.2003 – p. 00328) JCPC.333 JCPC.333.I JCPC.333.II JCPC.334 JCPC.334.III
- RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CARRETA – Responsabilidades da proprietária da carreta de onde caíram os fios causadores da morte da vítima. Prescrição. Seguro. Prazo anual. Recurso não conhecido. (STJ – RESP 467207 – MG – 4ª T. – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – DJU 01.09.2003 – p. 00294)
- CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ATROPELAMENTO – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – JUROS – FLUIÇÃO A PARTIR DO EVENTO DANOSO – SÚMULA Nº 54-STJ – INCIDÊNCIA – I. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Súmula Nº 54-STJ). II. Agravo improvido. (STJ – AGA 460408 – RJ – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 12.08.2003 – p. 00234)
116033560 – CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS QUE TRAFEGAVA POR CONTA DE EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – Responsabilidade pelo risco administrativo (CF, art. 37, §6º) afastada, em razão de culpa exclusiva da vítima. Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 467218 – RJ – Rel. Min. Ari Pargendler – DJU 04.08.2003 – p. 00296) JCF.37 JCF.37.6
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – FIXAÇÃO DO VALOR – REDUÇÃO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – INOCORRÊNCIA – I – Deve ser reduzido o valor fixado a título de danos morais, se foram mínimas as conseqüências do acidente, pois somente houve a paralisação parcial temporária de seu braço direito, não deixando qualquer seqüela. II – O quantum pedido na exordial a título de indenização por dano moral é meramente estimativo, não ocorrendo sucumbência parcial se a condenação é fixada em valor menor. III – Recurso Especial parcialmente provido. (STJ – RESP 488024 – RJ – Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro – DJU 04.08.2003 – p. 00301)
- RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – Indenização postulada pelos pais da vítima fatal. Pensionamento. Termo final. I – A indenização por dano material decorrente da morte de filho, em forma de pensão, tem como termo final a data em que a vítima completaria 65 anos de idade. Precedentes. II – Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 297544 – MG – 3ª T. – Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro – DJU 30.06.2003 – p. 00236)
- CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – FERIMENTO EM PASSAGEIRA DE COLETIVO – DANO MORAL – FIXAÇÃO – VALOR – RAZOABILIDADE – I. A excepcional intervenção do STJ no tocante ao valor da indenização somente se faz quando o parâmetro adotado se revela absolutamente incompatível com a lesão havida, situação aqui inocorrente, em que o quantum estimado não foi excessivo, adequando-se aos fatos da causa. II. Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 309710 – RJ – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 16.06.2003 – p. 00344)
- CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – INDENIZAÇÃO – A indenização deve corresponder ao montante necessário para repor o veículo nas condições em que se encontrava antes do sinistro, ainda que superior ao valor de mercado; prevalece aí o interesse de quem foi lesado. Embargos de divergência conhecidos e recebidos. (STJ – ERESP 324137 – DF – C.Esp. – Rel. Min. Ari Pargendler – DJU 09.06.2003 – p. 00165)
- CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – EXCESSO DE VELOCIDADE – O excesso de velocidade não implica o reconhecimento da culpa concorrente se nem foi a causa determinante do acidente nem do agravamento dos danos sofridos. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ – RESP 438925 – CE – 3ª T. – Rel. Min. Ari Pargendler – DJU 02.06.2003 – p. 00296)
- CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ATROPELAMENTO – INDENIZAÇÃO – VERBA HONORÁRIA – CÁLCULO – ININCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE DO CAPITAL ASSEGURADOR DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS – DANO MORAL INTEGRANTE DA CONDENAÇÃO – CPC, ART. 20, § 5º – EXEGESE – I. De acordo com a orientação da Corte Especial do STJ no julgamento do ERESP nº 109.675/RJ, Rel. Para Acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, por maioria, DJU de 29.04.2002, os honorários advocatícios de sucumbência não incidem sobre o capital constituído para assegurar o pagamento das parcelas vincendas da pensão. II. Integrando o dano moral a condenação, ele é de ser considerado no cômputo da sucumbência. III. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (STJ – RESP 327158 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 02.06.2003 – p. 00299) JCPC.20 JCPC.20.5
- RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – Situação provocada por terceiro. Ausência de culpa. Dever de indenizar. Ação regressiva contra o terceiro. Precedentes. Aplicação da Súmula 182 desta corte. Agravo regimental desprovido. (STJ – AGA 426099 – MG – 3ª T. – Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro – DJU 12.05.2003 – p. 00300)
- CIVIL – INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO LESIVO E A ATIVIDADE ESTATAL – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA – FALTA DE NOTA FISCAL DO SERVIÇO – IRRELEVÂNCIA – 1. Tratando-se de responsabilidade objetiva do Estado, há presunção de comportamento ilegal da Administração Pública, cabendo a esta fazer prova em contrário da incidência de força maior ou culpa exclusiva da vítima. 2. A apresentação da nota fiscal alusiva à execução do serviço não é pressuposto para o pagamento da indenização. 3. Apelação e remessa, esta considerada interposta, desprovidas. (TRF 1ª R. – AC 01000013569 – MG – 3ª T.Supl. – Rel. Juiz Fed. Conv. Wilson Alves de Souza – DJU 11.12.2003 – p. 79)
- CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL – PAGAMENTO DE PENSÃO – OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA – I – De acordo com o art 1º do Decreto nº 20.910/32, " todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram. " Assim, considerando que o fato que deu origem a ação de indenização por danos morais e materiais, ocorreu em 1986, e, tão-somente, em 1996 foi proposta a ação, dúvida não resta quanto a ocorrência da prescrição, no ponto, salvo se provada, pericialmente, nos autos, a alienação mental do autor, como seqüela do acidente sofrido, posto que contra os incapazes, de que trata o art. 5º do Código Civil, não corre a prescrição. II – Na hipótese dos autos, resta afastada, contudo, a prescrição quanto às parcelas da pensão pleiteada pelo autor, em função da sua alegada impossibilidade de trabalhar, decorrente do acidente automobilístico provocado pelo agente da apelada, compreendidas no qüinqüênio anterior à propositura da ação, uma vez que " nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição, atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação ".Súmula 85/STJ. III – Apelação parcialmente provida. (TRF 1ª R. – AC 41000024002 – RO – 6ª T. – Rel. Des. Fed. Souza Prudente – DJU 10.11.2003 – p. 68) JCCB.5
- CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR PREPOSTO DA UNIÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO – INDENIZAÇÃO PELA MORTE DO CÔNJUGE E PELOS DANOS MATERIAIS – 1. O prazo para a União interpor recurso inicia-se a partir da data de sua intimação pessoal e não da data de juntada do mandado aos autos (CPC, art. 240). Precedentes do STJ e desta Turma. 2. Tempestividade da apelação da sentença primitiva e intempestividade da apelação da decisão proferida nos embargos declaratórios, uma vez que a União foi intimada do último decisum em 14.02.2000 e interpôs o recurso somente na data de 17.03.2000. Preliminar, argüida em contra-razões, que se acolhe. 3. Comprovada a culpa do motorista, condutor de veículo oficial, configura-se a responsabilidade civil do Estado em indenizar a família da vítima e reparar os danos pessoais e patrimoniais, os quais foram objeto de prova regular no âmbito do processo (CF, art. 37, § 6º). 4. Valor da indenização correspondente ao orçamento do veículo sinistrado que se mantém, dada a circunstância de que a Ré não infirmou os valores dos orçamentos constantes dos autos. 5. Apelação da União, da sentença primitiva, conhecida para negar-lhe provimento. 6. Apelação da União, da decisão proferida em embargos declaratórios, que não se conhece, por intempestiva. 7. Remessa oficial parcialmente provida a fim de reduzir para 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios. (TRF 1ª R. – AC 01000627072 – AM – 5ª T. – Rel. Des. Fed. Fagundes de Deus – DJU 26.09.2003 – p. 203) JCPC.240 JCF.37 JCF.37.6
- CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO DE VEÍCULOS – REPARAÇÃO DE DANOS – ECT – 1- A responsabilidade resultante do art. 159 do Código Civil pressupõe a existência do comportamento do agente, do dano, da relação de causalidade e da culpa ou dolo. Preenchidos tais requisitos, impõese a observância da seguinte regra: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano". 2 - Com efeito, como acima explicitado, a Responsabilidade subjetiva tem como requisitos a conduta, o dano, o nexo causal e a culpa. A partir do momento em que alguém, mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, está diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar. Assim, configurado o nexo causal entre o dano e a culpa, é devida a indenização. In casu, o dever de indenizar surgiu com a conduta culposa da Ré, que agiu de forma imprudente que é a falta de cautela ou cuidado por conduta comissiva, positiva, por ação. Com efeito, foi exatamente o ocorrido quando da colisão, a falta de cuidado da Ré ao adentrar em uma a pista do lado oposto, sem observar as condições de tráfego do local, ou seja, sem a prudência de olhar se viria outro carro no sentido contrário. Deste modo, encontra-se presente, portanto, o requisito imprescindível para caracterizar a responsabilidade prevista no art. 159 do CC. 3 - Apesar da tentativa da apelante em rechaçar o depoimento prestado por José Ricardo Rodrigues, foi o que formou o convencimento do juízo para o deslinde da causa 4 - Recurso conhecido, porém desprovido. (TRF 2ª R. – AC 93.02.14728-2 – 6ª T. – Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund – DJU 04.12.2003 – p. 238) JCCB.159
- ACIDENTE DE TRÂNSITO IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DE DANOS ECT CULPA CONCORRENTE – I A regra de trânsito e a de experiência comum é que um motorista aguarde até que o outro complete a manobra, mas isto não ocorreu e, embora o apelado estivesse estacionando sobre a calçada, atitude vedada pelo Código Nacional de Trânsito, não dá legitimidade ao comportamento do preposto da apelante. II Recurso conhecido e improvido. (TRF 2ª R. – AC 96.02.15465-9 – 3ª T. – Rel. Juiz Fed. Conv. Alberto Nogueira Júnior – DJU 10.11.2003 – p. 221)
- DIREITO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE VEÍCULO – COLISÃO NA TRASEIRA – PRESUNÇÃO DE CULPA DO PREPOSTO DA AMBULÂNCIA – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – ART. 83, III, DO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO – ELEMENTOS DE PROVA – 1 - Os elementos de prova constantes dos autos demonstram a presença dos pressupostos da responsabilidade civil relativamente ao INAMPS, empregador do motorista da ambulância que causou o acidente de trânsito noticiado nos autos. 2 - Os documentos apresentados, com fotografias esclarecedoras, aliados às circunstâncias em que ocorreu o acidente, são demonstrativos da culpa do motorista da ambulância, a ensejar o reconhecimento da responsabilidade civil do ente público. 3 - Ação, dano e nexo de causalidade comprovados pela prova existente nos autos relativamente à responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público. Aplicação do disposto no art. 107, da Constituição de 1967 (na redação da Emenda Constitucional nº 01/69), ou seja, trata-se de hipótese de responsabilidade civil objetiva. 4 - Não houve nulidade na sentença porquanto era desnecessária a oitiva do motorista da ambulância. Inexistência de qualquer indício de culpa concorrente da vítima. 5 - Agravo retido conhecido e improvido. Apelação conhecida e improvida, com a manutenção da sentença. (TRF 2ª R. – AC 90.02.18723-8 – 5ª T. – Rel. Juiz Fed. Conv. Guilherme Calmon Nogueira da Gama – DJU 02.09.2003 – p. 207/208) JCF.107
- DIREITO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE VEÍCULO – CULPA DO PREPOSTO DE EMPRESA DE ENTREGA ATRAVÉS DE MOTOCICLETA – ART. 83, III, DO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO – ELEMENTOS DE PROVA – 1 - Os elementos de prova constantes dos autos demonstram a presença dos pressupostos da responsabilidade civil relativamente à empresa de entrega rápida de documentos e mercadorias por intermédio de motocicleta, empregadora do motorista do veículo que causou o acidente de trânsito noticiado nos autos. 2 - Os documentos apresentados, com fotografias esclarecedoras e croqui do local, aliados às circunstâncias em que ocorreu o acidente, são demonstrativos da culpa do motorista da motocicleta, a ensejar o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador. 3 - Ação, dano e nexo de causalidade comprovados pela prova existente nos autos relativamente à responsabilidade civil da pessoa jurídica empregadora. Aplicação do disposto no art. 1.521, do Código Civil. 4 - Apelação conhecida e provida, com a reforma da sentença. (TRF 2ª R. – AC 1999.02.01.038641-8 – 5ª T. – Rel. Juiz Fed. Conv. Guilherme Calmon Nogueira da Gama – DJU 04.09.2003 – p. 153) JCCB.1521
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – OFENDÍCULOS COLOCADOS EM VIA PÚBLICA EM DESCONFORMIDADE COM AS LEIS DE TRÂNSITO – CULPA CONCORRENTE DA PARTE AUTORA – Não havendo autorização legal especial, a sinalização deve atender aos comandos do código de trânsito, que veda o estacionamento a menos de 5 m da transversal, nas esquinas. Conseqüentemente, não sendo possível a colocação de pedras como meio de sinalizar o local. A velocidade imprimida ao veículo não era a adequada para a condução em uma via urbana, especialmente ao realizar uma curva, e também que o obstáculo, dada a sua posição, era facilmente visualizável antes do veículo iniciar a curva se o motorista estivesse, como deveria, atento à condução. (TRF 4ª R. – AC 2000.71.00.012215-8 – RS – 4ª T. – Rel. Juiz Álvaro Eduardo Junqueira – DJU 16.07.2003 – p. 233)
- ADMINISTRATIVO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – REPARAÇÃO DE DANOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Recurso que, embora conhecido para fim de prequestionamento, deve ser desprovido por ausência dos pressupostos de acolhida. (TRF 4ª R. – EDcl-AC 2003.04.01.008186-1 – RS – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Valdemar Capeletti – DJU 25.06.2003 – p. 748)
- CIVIL E PROCESSO CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ABALROAMENTO PELA TRASEIRA – SUB-ROGAÇÃO – CONTRATO DE SEGURO – INTIMAÇÃO EFICAZ – 1. Presume-se a culpa do condutor do automóvel que vem a colidir com a parte traseira do veículo à sua frente. Trata-se de presunção derivada da experiência comum, somente elidida com base em prova robusta no sentido contrário. 2. Consiste a sub-rogação em acordo de vontades entre credor e terceiro ou entre devedor e terceiro, contemporâneo do pagamento e expressamente declarado. 3. Em contrato de seguro de automóvel, viável que a seguradora busque o ressarcimento de despesas por ela expendidas na reparação de veículo, deduzindo-se o valor da franquia. 4. Ainda que a publicação haja sido realizada em nome de causídico não indicado pela parte, se eficaz a intimação, repele-se a hipótese de nulidade. Apelo parcialmente provido. Unânime. (TJDF – APC 20020110560295 – DF – 1ª T.Cív. – Rel. Des. Valter Xavier – DJU 10.12.2003 – p. 22)
- CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – EMPRESA DE ÔNIBUS – PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – LESÃO PERMANENTE – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO MANTIDA – Incidência de juros e correção monetária a partir do evento danoso. Danos materiais e lucros cessantes afastados. Honorários: Manutenção. Recurso do autor parcialmente provido e recurso da ré improvido. 1. restaram demonstrados o nexo causal e o dano. Os danos morais restaram configurados, revelando-se adequado o quantum fixado. 2. o pedido de danos materiais, fundamentado na incapacidade laborativa permanente, não tem como lograr êxito, já que o autor continua apto para o trabalho, não obstante deformidades permanentes decorrentes do acidente. 3. Os juros e a correção monetária deverão ser fixados a partir do evento danoso, a teor dos verbetes das Súmulas 43 e 54 do STJ. 4. Os honorários foram corretamente fixados, na forma dos parágrafo único do art. 21 do CPC. (TJDF – APC 20010310116732 – DF – 1ª T.Cív. – Rel. Des. Hermenegildo Gonçalves – DJU 03.12.2003 – p. 41) JCPC.21 JCPC.21.PUN
- AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – SUB-ROGAÇÃO – COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL COM O SEGURADO – PAGAMENTO DE IMPORTÂNCIA INFERIOR À FRANQUIA – PERSISTÊNCIA DO DEVER INDENIZATÓRIO – 1. A existência de acordo firmado entre a ré e o segurado para a reparação dos danos provocados ao veículo deste, em decorrência de acidente de trânsito, não elide a pretensão indenizatória deduzida, em sub-rogação de direitos, pela companhia seguradora, que nutre direito a recuperar o montante despendido com o conserto do bem segurado, ainda mais porque a pretensa quitação sequer alcança o valor da franquia contratual. 2. Recurso improvido. (TJDF – APC 20030110112360 – DF – 2ª T.Cív. – Relª Desª Adelith de Carvalho Lopes – DJU 10.12.2003 – p. 31)
- DANO MATERIAL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE – OBRIGAÇÃO DE PAGAR O DANO – VALOR DA CONDENAÇÃO – QUANTUM CORRETO – MÁ-FÉ – CARACTERIZAÇÃO – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – PUNIÇÃO – MULTA DE 1% – APLICAÇÃO DO ARTIGO 18 DO CPC – CONDENAÇÃO A PAGAR POR PREJUÍZOS CAUSADOS – NÃO DEMOSTRAÇÃO DE SUA EXISTÊNCIA – DESCABIMENTO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – 1. Havendo dano decorrente de acidente de trânsito, apurando-se na instrução, através de prova testemunhal e depoimento pessoal, ser mais crível a versão de quem diz ter sofrido os prejuízos, tem a parte que o causou a obrigação de o reparar. 2. Revelando recibos de despesas, que não foram impugnados e que se coadunam com os danos materiais experimentados pelo carro o valor dos prejuízos, correta a decisão que os tem como base para a condenação. 3. Revelando a instrução processual que o demandado alterou a verdade dos fatos, de forma deliberada, o que caracteriza a litigância de má-fé prevista no artigo 17, inciso II, do CPC, deve ser ele apenado com a multa de 1% sobre o valor da causa, prevista no artigo 18 do mesmo diploma. 4. Descabe a condenação a pagar por prejuízos, quando reconhecida a má-fé de uma das partes, se não se tem a ocorrência de efetivos danos. 5. Deve o recorrente pagar as custas processuais e honorários advocatícios por ter sido vencido na quase integralidade do recurso. (TJDF – ACJ 20030110262277 – DF – 2ª T.R.J.E. – Rel. Des. Luciano Moreira Vasconcellos – DJU 09.12.2003 – p. 94) JCPC.18 JCPC.17 JCPC.17.II
- RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANOS MATERIAIS – OBRIGAÇÃO DE REPARAR – MUDANÇA REPENTINA DE FAIXA – 1. Nos termos do art. 186 do novel Código Civil brasileiro, a configuração de ato ilícito que enseja a obrigação de reparar o dano causado a outrem exige a presença dos seguintes elementos essenciais: A) ocorrência de um dano (prejuízo material ou moral); b nexo de causalidade; c) culpa do causador do dano. 2. Age imprudentemente e responde pelos prejuízos o motorista que, ao pretender mudar de faixa de direção (esquerda), o faz sem as cautelas necessárias, oferecendo seu veículo à colisão de outro que segue atrás, na faixa da direita. 3. Desrespeito às normas contidas no código de trânsito brasileiro, em especial aos arts. 34 e 35 do referido diploma legal. 4. Verificada a presença de todos os elementos essenciais à configuração do ato ilícito, deve o seu causador, neste caso aquele que deu causa ao acidente de trânsito, reparar os prejuízos experimentados pela parte contrária. 5. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJDF – ACJ 20030710069292 – DF – 2ª T.R.J.E. – Rel. Des. João Egmont Leôncio Lopes – DJU 09.12.2003 – p. 96) JNCCB.186
- CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AUTOR E RÉU PERMISSIONÁRIOS DE SERVIÇO PÚBLICO (TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS) – NÃO INCIDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PREVISTA NO ART. 37 PARÁGRAFO SEXTO DA CARTA POLÍTICA E SIM DO ART. 186 DO NOVEL CCB – LAUDO TÉCNICO NÃO OFICIAL – ÔNUS DA PROVA – INCUMBÊNCIA DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SUA PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO – 1. Tendo em vista que ambas as partes são prestadores de serviços públicos, não há se falar em aplicação da norma insculpida no art. 37, parágrafo sexto, da carta política que trata da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos e sim daquela prevista no art. 186 do novel Código Civil brasileiro, inserida no título que trata dos atos ilícitos, para cuja configuração comparecem indispensáveis os seguintes requisitos essenciais: A) fato lesivo voluntário causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral decorrente do fato; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. 2. O fato do laudo não haver sido elaborado por perito oficial não significa que o mesmo seja imprestável, mesmo porque nem mesmo ao laudo oficial o juiz encontra-se adstrito, prevalecendo em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado. 3. Ao autor em ação de indenização por acidente de veículos incumbe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o comportamento negligente ou imprudente do réu, que teria causado o acidente. 4. Não havendo se livrado daquele fardo outra alternativa não resta ao julgador senão a de rejeitar a pretensão deduzida na petição inicial. 5. Sentença modificada para julgar-se improcedente o pedido. (TJDF – ACJ 20030110282978 – DF – 2ª T.R.J.E. – Rel. Des. João Egmont Leôncio Lopes – DJU 09.12.2003 – p. 94) JCF.37 JCF.37.6 JNCCB.186
- CIVIL E PROCESSO CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANOS MORAIS E MATERIAIS – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – DEVER DE REPARAÇÃO – AUSÊNCIA – 1. Comprovado, por intermédio de laudo de exame de local de acidente de trânsito, corroborado pelos depoimentos da apelante e de testemunhas, que a culpa pela eclosão do evento foi exclusiva da vítima, haja vista ter adentrado na pista de rolamento sem as devidas cautelas, afasta-se o dever de indenizar. 2. A demissão do motorista que dirigia o ônibus pela recorrida - Empresa de transporte coletivo -, não se apresenta como reconhecimento de culpabilidade, diretiva reforçada pela afirmação de que o preposto fora absolvido em processo criminal. 3. Recurso improvido. (TJDF – APC 20010310107429 – DF – 2ª T.Cív. – Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos – DJU 05.11.2003 – p. 35)
- CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ATROPELAMENTO – EMPRESA DE ÔNIBUS – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – LESÃO PERMANENTE – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO REDUZIDA – HONORÁRIOS – MANUTENÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – 1. Restou demonstrada a relação causal entre o dano e o seu causador: Motorista da apelante. Os danos morais restaram configurados, revelando-se excessivo o quantum fixado, impondo-se a sua minoração, até porque tal condenação se presta a atenuar o sofrimento experimentado pela parte e não servir de lastro ao enriquecimento indevido. 2. Os honorários foram corretamente fixados, na forma dos §§ 3º e 5º do art. 20 do CPC. (TJDF – APC 19990310072705 – DF – 1ª T.Cív. – Rel. Des. Hermenegildo Gonçalves – DJU 05.11.2003 – p. 24) JCPC.20 JCPC.20.3 JCPC.20.5
- ACIDENTE DE TRÂNSITO – MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS – A medida cautelar de arrolamento de bens é inadequada para manter sob constrição judicial bens que futuramente responderiam por eventual condenação proveniente de ação de ressarcimento de danos causados em razão de acidente de trânsito. Carência de ação decretada. Apelação provida. (TJRS – APC 70004799953 – 11ª C.Cív. – Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes – J. 10.09.2003) (Ementas no mesmo sentido)
- SEGURO – VEÍCULO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PERDA TOTAL – COBERTURA – INDENIZAÇÃO TAMBÉM POR DANO MORAL – Restando suficientemente comprovado que o condutor do veículo segurado se encontrava embriagado no momento do acidente e, nesta condição, concorrendo para o resultado danoso, bem como havendo cláusula contratual expressa que isenta a seguradora do pagamento da indenização em tal hipótese, não há vingar pretensão à cobertura securitária. Aplicação do art. 1.454 do Código Civil de 1916. Dano moral também não configurado. Apelação desprovida. (TJRS – APC 70005482351 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Leo Lima – J. 12.06.2003) JCCB.1454
127394414 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – SEGURADORA – Denunciação da lide indeferida sob a alegação de inexistência de co-responsabilidade entre a seguradora e o segurado. Análise da apólice de seguro que leva a conclusão diversa. Limites da apólice é matéria de mérito que deve ser discutida no curso da lide secundária. Agravo de instrumento provido. (TJRS – AGI 70005577853 – 12ª C.Cív. – Relª Desª Matilde Chabar Maia – J. 26.06.2003)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – ALIMENTOS – TUTELA ANTECIPADA – Possibilidade de deferimento mesmo após ajuizada execução de sentença. Doutrina. Caso concreto em que não se mostra recomendável a fixação de multa cominatória pelo descumprimento. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJRS – AGI 70005885181 – 12ª C.Cív. – Relª Desª Matilde Chabar Maia – J. 26.06.2003)
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES – PREQUESTIONAMENTO ANTERIOR AO ACÓRDÃO – Inexistindo os pressupostos do art. 535, do CPC, não há como acolher os embargos de declaração, eis que propostos com o fim de rever a decisão, bem assim, ainda que apenas com o dito de prequestionar a matéria devem observar os limites traçados pelo já mencionado dispositivo legal. O prequestionamento da matéria federal não pode ser suscitado, originariamente, em embargos declaratórios, sendo necessário que tenha sido aventado no apelo. Doutrina e jurisprudência. O recurso de embargos de declaração não é a via processual adequada para obter o rejulgamento do mérito da demanda. Embargos declaratórios rejeitados. (TJRS – EMD 70005917398 – 12ª C.Cív. – Relª Desª Matilde Chabar Maia – J. 26.06.2003) JCPC.535
- APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA DO RÉU DEFINIDA EM SEDE CRIMINAL – COMPOSIÇÃO DOS DANOS – Definição do valor relativo a despesas com tratamento médico estabelecido em sede de agravo de instrumento. Pensionamento em três salários mínimos mensais mantidos, pois, na hipótese, abarcam a privação de uma chance plausível de ascensão profissional em médio prazo. Cumulação do dano moral e estético reconhecida pelos pretórios. Retroação do pensionamento à data do evento, bem como a incidência dos juros de mora (Súm. 54 do STJ). Dedução do seguro DPVAT da indenização concedida. Redefinição da honorária nos termos do § 5º do art. 20 do CPC. Gratuidade da justiça negada ao demandado. Deram parcial provimento ao apelo do requerido e negaram provimento à apelação da autora. (TJRS – APC 70005507660 – 12ª C.Cív. – Relª Desª Matilde Chabar Maia – J. 26.06.2003) JCPC.20 JCPC.20.5
127395516 – APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – SEGURADORA RECORRENTE – Culpa do preposto da empresa segurada mantida ante o conjunto probatório. Pensão correspondente a 21% do salário mínimo, vitalícia. Dano moral reduzido para o equivalente a 40 salários mínimos. Deram parcial provimento ao apelo. (TJRS – APC 70003998846 – 12ª C.Cív. – Relª Desª Matilde Chabar Maia – J. 26.06.2003)
- APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO ADESIVO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CHOQUE SEQÜENCIAL DE VEÍCULOS – Caderno probatório que confirma a culpa exclusiva do motorista do coletivo recorrente que trafegava em auto-estrada (Free way), com engarrafamento à frente dos veículos sinistrados (retorno do litoral), em velocidade inadequada. Comunicação de ocorrência que merece crédito, pois fulcrada nas declarações dos condutores. Recurso adesivo não interposto contra o recorrente principal. Não-conhecimento. Negaram provimento ao apelo e não conheceram o recurso adesivo. (TJRS – APC 70004088746 – 12ª C.Cív. – Relª Desª Matilde Chabar Maia – J. 26.06.2003)
- AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO POR TRÁS – Presume-se culpada a motorista do veículo que bate na traseira do que lhe está à frente, razão por que deve permanecer a obrigação de indenizar, porquanto não desfeita essa presunção por prova em sentido contrário, ônus do réu (art. 333, II, do CPC). Apelações das rés improvidas. (TJRS – APC 70005238043 – 11ª C.Cív. – Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes – J. 04.06.2003) (Ementas no mesmo sentido) JCPC.333 JCPC.333.II
- APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CONTRAPEDIDO – LUCROS CESSANTES – Age com culpa exclusiva o motorista do veículo requerido ao adentrar via preferencial sem as cautelas devidas. Caderno probatório que revela ter ocorrido a colisão por volta das 17 horas e 10 minutos, tornando despiciendo a utilização de faróis. Orçamentos idôneos que indicam o efetivo dano no veículo do autor. Contrapedido improcedente, seja porque inexistente culpa concorrente, seja devido ao fato de que o orçamento acostado não se referir à colisão discutida, mas a outro fato acontecido pouco tempo antes. Lucros cessantes devidos pois incontroversa a condição de taxista do requerente que permaneceu 22 dias parado para a recuperação do veículo. Deram provimento ao apelo. (TJRS – APC 70004151940 – 12ª C.Cív. – Relª Desª Matilde Chabar Maia – J. 26.06.2003)
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INDENIZATÓRIAS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES – PREQUESTIONAMENTO ANTERIOR AO ACÓRDÃO – Inexistindo os pressupostos do art. 535, do CPC, não há como acolher os embargos de declaração, eis que propostos com o fim de rever a decisão, bem assim, ainda que apenas com o dito de prequestionar a matéria devem observar os limites traçados pelo já mencionado dispositivo legal. O prequestionamento da matéria federal não pode ser suscitado, originariamente, em embargos declaratórios, sendo necessário que tenha sido aventado no apelo. Doutrina e jurisprudência. Hipótese em que o embargante reedita matéria referente a sua legitimidade passiva para as demanda indenizatórias por acidente de trânsito, a qual já foi analisada à saciedade no V. Acórdão, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada formal. Embargos declaratórios rejeitados. (TJRS – EMD 70006198931 – 12ª C.Cív. – Relª Desª Matilde Chabar Maia – J. 26.06.2003) JCPC.535
- AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – TESTEMUNHAS PRESENCIAIS – NÃO-EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA POR CULPA DO RÉU – Preclusão do direito à inquirição das testemunhas por carta precatória que não importa preclusão também do direito à produção da prova testemunhal propriamente. Hipótese em que a oitiva das testemunhas é essencial ao descobrimento da verdade real. Deram provimento ao agravo de instrumento. (TJRS – AGI 70005554274 – 12ª C.Cív. – Relª Desª Matilde Chabar Maia – J. 26.06.2003)
- – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRAZO – CONTESTAÇÃO – A informação processual constante no site oficial do Tribunal de Justiça quando incorreta não pode acarretar prejuízos a parte quanto a contagem do prazo para apresentação de defesa. Declarada tempestiva a contestação apresentada. Agravo de instrumento. Decisão monocrática dando provimento. (TJRS – AGI 70006591044 – 12ª C.Cív. – Rel. Des. Marcelo Cézar Muller – J. 24.06.2003)
- APELAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO EM TREVO DE RODOVIA – 1. Age com culpa o motorista de caminhão que, provindo de via secundária (depois de efetuar retorno), adentra na rodovia, interceptando a frente de outro caminhão, que trafegava normalmente. Falta de cautela em dia chuvoso. Alegação não provada de que o caminhão da demandante era conduzido em alta velocidade. 2. Danos materiais devidamente comprovados pelas notas fiscais de conserto. Impugnação genérica desacolhida, porque os reparos foram todos na parte frontal do veículo, coincidindo com as avarias constantes da ocorrência policial. Apelo da ré improvido. (TJRS – APC 70004790804 – 12ª C.Cív. – Rel. Des. Orlando Heemann Júnior – J. 05.06.2003)
- ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – Demonstrada a culpa da condutora do veículo da segurada pelo acidente que causou prejuízos ao autor, deve haver o ressarcimento dos valores relativos a franquia do seguro, assim como dos lucros cessantes referentes ao período em que o caminhão esteve parado na oficina para a recomposição dos danos, somente até a data do apronte dos serviços de recuperação. Eventual demora do autor na retirada do veículo da oficina depois do conserto não pode acarretar indenização pela ré. Franquia do seguro. É devida pela ré ao autor a parcela da franquia do seguro paga. Juros moratórios. Conta-se desde a data do sinistro. Honorários advocatícios. Denunciação da lide. Descabe a condenação da seguradora denunciada da lide ao pagamento de verba honorária ao patrono da denunciante se não houve contestação a denunciação e a denunciada manteve-se ao lado da ré/denunciante na lide. Sentença parcialmente reformada. Recurso da ré improvido. Recurso da seguradora provido em parte. (TJRS – APC 70004662318 – 2ª C.Cív.Esp. – Relª Desª Ana Beatriz Iser – J. 03.06.2003)
- APELAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO EM CRUZAMENTO 1. Deve ser mantido o veredicto de improcedência, quando o conjunto probatório dos autos aponta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da autora, a qual, embora trafegando em via preferencial, ultrapassou ônibus pela direita, acabando por ir de encontro ao veículo dos réus, este parado no cruzamento, e arrancando a placa dianteira do automóvel. 2. Denunciação a lide. Improcedente a ação principal e, conseqüentemente, a litisdenunciação, cabem aos denunciantes os ônus sucumbenciais correspondentes. A verba honorária deve ser, porém, reduzida, sem necessária vinculação com o valor da causa principal, que é alto, dada a natureza eminentemente declaratória da lide incidental e a ausência de pretensão resistida da denunciada. Apelo da autora improvido. Apelo dos réus-litisdenunciantes parcialmente provido. (TJRS – APC 70004783734 – 12ª C.Cív. – Rel. Des. Orlando Heemann Júnior – J. 05.06.2003)
- APELAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – MORTE – PENSIONAMENTO E DANOS MORAIS EM FAVOR DOS PAIS – 1. DPVAT. Dedução frente as despesas de funeral já admitida na sentença. Não alcança danos materiais e reparação de danos morais, pois o seguro obrigatório cobre somente as despesas médico-hospitalares e funerárias. 2. Pensionamento. Admissível no caso concreto, considerando a prova de que a vítima, então com 27 anos, contribuía para o sustento dos pais (autores) e com estes residia. Redução do termo final fixado para a data em que o de cujus completaria 35 anos de idade, época em que, presumivelmente, casaria e constituiria família própria. Percentual de 30%, estabelecido na sentença, que deverá incidir sobre os rendimentos líquidos da vítima, levando em conta o último salário bruto percebido, deduzido o valor referente a contribuição ao INSS. Impossibilidade de compensação entre o pensionamento e o benefício previdenciário, eis que de naturezas diversas. 3. Danos morais. Manutenção da parcela fixada na sentença (200 salários mínimos), considerando os parâmetros adotados por esta Câmara, a conseqüência do evento danoso (morte) e o grau de culpa do réu. Adotado como indexador o salário mínimo, descabe acrescer-se outro critério de atualização, sob pena de dupla indexação. Juros moratórios mantidos, para desestímulo da inadimplência. 4. Honorários advocatícios. Em regra, devem incidir sobre a soma do montante vencido com uma anuidade das parcelas vincendas. No caso concreto, mantém-se sobre o total da condenação, tendo em vista que já vencidas todas as parcelas, diante da limitação no tempo do pensionamento. 5. Limite da apólice. Dedução de valores já pagos em outro processo referente ao mesmo fato danoso, exceto no que diz com os honorários advocatícios impostos diretamente a seguradora. 6. Cobertura securitária dos danos morais. Não havendo expressa exclusão dos danos morais na apólice, devem ser cobertos pela seguradora, pois que se identificam como espécie do gênero danos pessoais. Apelo do réu-denunciante parcialmente provido. Apelo da seguradora litisdenunciada improvido. (TJRS – APC 70004789160 – 12ª C.Cív. – Rel. Des. Orlando Heemann Júnior – J. 05.06.2003)
- RESPONSABILIDADE CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA CONCORRENTE – DANOS MATERIAIS – LUCROS CESSANTES – DANOS MORAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – É caso de culpa concorrente quando se chega a conclusão de que o veículo trafegava pelo meio da pista, assim como a bicicleta, o que é corroborado por fotografias. Danos materiais devidamente comprovados, de acordo com os documentos. Lucros cessantes, atendendo critérios de razoabilidade. Danos morais decorrentes do sofrimento dos pais frente as lesões sofridas pelo filho, não podendo esta indenização se proposta por seus genitores. Honorários advocatícios mantidos como na sentença. Mantida a sentença. Recurso de apelação parcialmente provido. Recurso adesivo não provido. (TJRS – APC 70006158489 – 12ª C.Cív. – Rel. Des. Marcelo Cézar Muller – J. 05.06.2003)
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO – Inexistência de culpa do motorista a quem se atribui a causação do dano. Ações improcedentes. Apelação da ré provida, prejudicado o exame das demais apelações, por maioria. (TJRS – APC 70003551355 – 11ª C.Cív. – Relª Desª Naele Ochoa Piazzeta – J. 27.06.2003)
- ACIDENTE DE TRÂNSITO – Manutenção da sentença absolutória de Primeira Instância. Negaram provimento ao apelo ministerial. (TJRS – ACR 70005920079 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Marcel Esquivel Hoppe – J. 04.06.2003)
127284638 – RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO CAMINHÃO – INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA – DANO MORAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – SEGURO – DENUNCIAÇÃO A LIDE – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – Demonstrada a culpa exclusiva do condutor do caminhão, que freia bruscamente o pesado veículo, causando o deslizamento deste e, posteriormente, invade a pista contrária, vindo a abalroar caminhonete que se deslocava na faixa obstaculizada. Manutenção do quantum indenizatório fixado na sentença. Possível o julgamento antecipado da matéria, a teor do que dispõe o art. 330, I, do CPC. O dano moral e espécie do dano pessoal. A falta de previsão de cobertura não pode ser interpretada como exclusão contratual expressa. O denunciante que deu causa a instauração da lide deve responder pelos encargos correspondentes a mesma. 1º e 2º apelos improvidos e 3º apelo provido em parte. Unânime. (TJRS – APC 70002486363 – 12ª C.Cív. – Relª Desª Agathe Elsa Schmidt da Silva – J. 05.06.2003) JCPC.330 JCPC.330.I
- RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO – ATROPELAMENTO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – Não pode ser imputada a motorista a culpa pelo acidente, porque ela foi tomada de surpresa pela vítima que, de inopino, invadiu a pista de rolamento a frente do veículo, não tendo o seu condutor condições e nem tempo de evitar o atropelamento. Apelo improvido. Unânime. (TJRS – APC 70002494177 – 12ª C.Cív. – Relª Desª Agathe Elsa Schmidt da Silva – J. 05.06.2003) (Ementas no mesmo sentido)
- APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – QUEDA DE COLETIVO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – MORTE – DANO MORAL – As empresas transportadoras, concessionárias de serviços públicos, respondem objetivamente pelos danos que vierem a causar aqueles que utilizam os serviços por elas prestados, na constância da execução do contrato de transporte, conforme disposição contida no art. 37, § 6º da CF. O dever indenizatório decorrente de tal determinação somente pode ser afastado ou minorado mediante comprovação de ocorrência de caso fortuito, força maior, culpa concorrente ou exclusiva da vítima. A absolvição na esfera criminal não impede o exame da ação cível. In casu, comprovado que o comportamento da vítima foi determinante para a ocorrência do evento noticiado nos autos, resta afastada a incidência da responsabilidade objetiva e, conseqüentemente, o dever indenizatório. Os depoimentos prestados pelas testemunhas são verossímeis e vão ao encontro da tese defendida pela requerida, permitindo afastar a alegação de que não foram adequadamente sopesados, o que teria resultado na improcedência da ação. Rejeitada a preliminar. Apelo improvido. (TJRS – APC 70006255483 – 12ª C.Cív. – Rel. Des. Marcelo Cézar Muller – J. 05.06.2003) JCF.37 JCF.37.6
- RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO – Atropelamento de ciclista em via pública. Ilegitimidade passiva. Culpa afastada. Agravo retido. Compete ao advogado controlar as notas de expediente, mormente divulgação através de órgão oficial. Agravo retido improvido. Ausente a prova de que o réu era o condutor do veículo envolvido no acidente, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade. Demonstrada a culpa exclusiva do autor, que imprudentemente ingressa em via de alta trafegabilidade sem desmontar da bicicleta. Negado provimento ao apelo. Unânime. (TJRS – APC 70002514735 – 12ª C.Cív. – Relª Desª Agathe Elsa Schmidt da Silva – J. 05.06.2003)
- RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO – ATROPELAMENTO – MORTE – DANO MORAL – NEXO CAUSAL INEXISTENTE – Ausente prova do nexo causal entre o atropelamento e a morte da vítima, um dos pressupostos da responsabilidade civil, afasta-se o dever de indenizar. Apelo improvido. Unânime. (TJRS – APC 70002690261 – 12ª C.Cív. – Relª Desª Agathe Elsa Schmidt da Silva – J. 05.06.2003)
- ACIDENTE DE TRÂNSITO – CHOQUE DE CAMINHÕES – Boletim de ocorrência da Polícia Federal imprestável; Croquis ininteligível, não serve como meio de prova. Prova testemunhal que permite conclusão segura acerca da culpabilidade. Ausente prova da culpa do réu pelo evento danoso, impõe-se a improcedência da ação. Apelação improvida. Unânime. (TJRS – APC 70002708428 – 12ª C.Cív. – Relª Desª Agathe Elsa Schmidt da Silva – J. 05.06.2003)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO – RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO – PEDIDO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO – Mesmo após o encerramento da instrução, o juiz pode, em tese, determinar a reabertura da instrução. Entretanto, cabe a parte indicar especificamente qual a prova que ainda seria necessária, sob pena de indeferimento do pedido. Agravo de instrumento. Decisão monocrática negando seguimento. (TJRS – AGI 70006570238 – 12ª C.Cív. – Rel. Des. Marcelo Cézar Muller – J. 18.06.2003)
- RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO – CONVERSÃO A ESQUERDA – CULPA EXCLUSIVA – DENUNCIAÇÃO A LIDE – SEGURO – Culpa exclusiva de quem realiza manobra de conversão a esquerda sem acautelar-se de veículo que transitava também a esquerda, devendo, portanto, ressarcir os danos causados no veículo sinistrado. Cabe a seguradora reembolsar o seu segurado nos valores que este foi condenado a alcançar a autora. Não conhecido o apelo da autora. Negado provimento aos demais apelos. Unânime. (TJRS – APC 70004240206 – 12ª C.Cív. – Relª Desª Agathe Elsa Schmidt da Silva – J. 05.06.2003)
- RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – Competência do 6º Grupo Cível. Competência declinada. (TJRS – APC 70005258751 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira – J. 11.06.2003)
- RESPONSABILIDADE CIVIL – CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ATROPELAMENTO DE ANIMAL NA PISTA – TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA – FAUTE DE SERVICE – I. Comprovando-se que a Administração Pública ou concessionária não agiu. Ou agiu tardia ou ineficientemente. Quando deveria agir, como na hipótese em que não tomou as providências necessárias para manter livre a estrada para o trânsito de veículos automotores, permitindo o ingresso de animais na pista, é de se reconhecer o seu dever de indenizar eventuais danos causados em razão da deficiente prestação do serviço. II. Não se indenizam a título de lucros cessantes, lucros presumidos, supostos ou hipotéticos. Para serem atendidos os lucros cessantes, devem apresentar-se plausíveis ou verossímeis, no mínimo. Inocorrência na hipótese em que a parte não traz qualquer comprovação de que tenha efetivamente deixado de lucrar. Recurso parcialmente provido. (TJRS – APC 70003827326 – 2ª C.Cív.Esp. – Relª Desª Marilene Bonzanini Bernardi – J. 15.05.2003)
- RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS – Configurada a culpa do motorista que, trafegando em via com acostamento, faz manobra de conversão a esquerda sem, primeiro, aguardar no acostamento a direita, obstruindo veículo que realizava ultrapassagem. Apelação desprovida. (TJRS – APC 70004041828 – 11ª C.Cív. – Rel. Des. Jorge André Pereira Gailhard – J. 21.05.2003)
- ACIDENTE DE TRÂNSITO – INDENIZAÇÃO – CULPA EXCLUSIVA DEMONSTRADA – Ingresso de veículo na pista preferencial provocando acidente ao ultrapassar. Ação negligente e imprudente. É devida a indenização pleiteada pela seguradora em face do município, na medida em que a prova dos autos é uníssona no sentido de que o veículo segurado não deu causa ao evento danoso, e sim, o veículo conduzido pelo preposto do ente público. Apelo desprovido. Mantida a sentença em reexame necessário. (TJRS – Proc. 70005653852 – 2ª C.Cív.Esp. – Rel. Des. Nereu José Giacomolli – J. 27.05.2003)
- EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – 1. Considerando que foi reconhecida a responsabilidade objetiva do Estado, deve ser suprimida do aresto a expressão. Grau de culpa do Estado. Constante dos fundamentos adotados para majoração da parcela reparatória por danos morais. 2. Prequestionamento. Necessidade de o embargante apontar quais os dispositivos que entendeu tiveram vigência negada. Embargos parcialmente acolhidos. (TJRS – EMD 70006181564 – 12ª C.Cív. – Rel. Des. Orlando Heemann Júnior – J. 08.05.2003)
- APELAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO – ABALROAMENTO POR TRÁS – CULPA DA PARTE AUTORA – Resta afastada a responsabilidade objetiva do município, quando a prova dos autos indica que houve culpa exclusiva do demandante na causação do acidente. Situação em que o automóvel do autor abalroou a traseira de caminhão de lixo parado na pista da direita, com a devida sinalização. Circunstâncias apontando a velocidade incompatível do automóvel, no local. Apelo do autor improvido. (TJRS – APC 70004416236 – 12ª C.Cív. – Rel. Des. Orlando Heemann Júnior – J. 08.05.2003)
- APELAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRESUNÇÃO DE CULPA DE QUEM COLIDE NA TRASEIRA NÃO ELIDIDA – 1. É de ser mantido o veredicto de parcial procedência, quando os elementos dos autos levam a conclusão de que o veículo do réu não respeitava a distância regulamentar e veio a abalroar o automóvel do autor, que parara a frente em razão de manobra de retorno efetuada por outros veículos. Culpa de quem colide na traseira não elidida. 2. Desnecessidade de juntada de três orçamentos, se a impugnação e genérica e o valor orçado não é exorbitante, considerando-se os danos causados. 3. Fotografias juntadas sem os negativos podem servir como prova se não houve impugnação específica e se os danos retratados são compatíveis com a colisão sofrida. Apelo do réu improvido. (TJRS – APC 70004403242 – 12ª C.Cív. – Rel. Des. Orlando Heemann Júnior – J. 08.05.2003)
- APELAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO EM CRUZAMENTO SINALIZADO – 1. Juntada de documentos com as razões recursais. Possibilidade excepcional. Art. 397, CPC. Admissível a juntada de certidão de Secretaria Municipal de Trânsito, seja porque a parte adversa teve oportunidade de manifestar-se, seja porque apenas documenta fato de conhecimento público. 2. Sendo divergente a versão da inicial e frágil a prova testemunhal acerca de qual dos condutores teria avançado com sinal fechado para si, de manter-se a improcedência da demanda. Apelo da autora improvido, desacolhida a preliminar suscitada. (TJRS – APC 70004529392 – 12ª C.Cív. – Rel. Des. Orlando Heemann Júnior – J. 08.05.2003) JCPC.397
- APELAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CRUZAMENTO URBANO – CONCORRÊNCIA DE CULPAS – 1. Merece parcial procedência a ação, se evidenciada a concorrência de culpas dos envolvidos no acidente. Imprudência do réu consistente na invasão de via preferencial, ignorando a sinalização existente. Imperícia e imprudência do autor motociclista, em menor proporção (30%), que efetuou a travessia em velocidade acentuada e não logrou desviar-se da trajetória da camioneta conduzida pelo réu. 2. Lucros cessantes. Apuração do quantum a ser realizada em liquidação de sentença, arbitrado em 30% dos ganhos do autor a data do fato, já considerada a redução de capacidade laborativa (em grau mínimo, conforme laudo pericial) e a parcela de culpa do réu. Pensionamento que deverá estender-se a partir de fevereiro de 1994. Data em que deixou o réu de prestar espontaneamente auxílio financeiro. Até a idade de 65 anos da vítima, como requerido na inicial). 3. Danos morais. Fixados em 80 salários mínimos, considerados os parâmetros desta Câmara, a seqüela sofrida pelo autor (síndrome cerebelar discreta compatível com seqüela de traumatismo craniencefálico), o longo tempo de restabelecimento bem como o grau de culpa do réu. Apelo do autor parcialmente provido. (TJRS – APC 70004422705 – 12ª C.Cív. – Rel. Des. Orlando Heemann Júnior – J. 08.05.2003)
- ACIDENTE DE TRÂNSITO – PERQUIRIÇÃO DE CULPA – VIA PREFERENCIAL – Comprovado que a recorrente adentrou imprudentemente em via preferencial, esta responde pelos danos causados ao recorrido. Assistência judiciária indeferida. Concessão de AJG não deferida em virtude da recorrente deter condições de arcar com o ônus sucumbencial. Apelo improvido. (TJRS – APC 70004070900 – 12ª C.Cív. – Relª Desª Matilde Chabar Maia – J. 08.05.2003)
- APELAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – INFLEXÃO A ESQUERDA – Conjunto probatório que autoriza o reconhecimento da culpa concorrente. Prova fotográfica que conforta a coleta testemunhal no sentido de constatar o agir imprudente da requerida. Negaram provimento ao apelo. (TJRS – APC 70003999901 – 12ª C.Cív. – Relª Desª Matilde Chabar Maia – J. 08.05.2003)
- RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – Não observância do semáforo vermelho por parte do autor, de acordo com a prova colhida. Juízo de improcedência. Não tendo o autor comprovado que o réu não observou o semáforo vermelho, e restando demonstrada pela prova oral que foi o veículo segurado pelo autor que não observou o sinal vermelho para si, agindo, pois, com culpa, não há como se acolher o pedido indenizatório formulado na inicial. Pedido de redução da verba honorária. Descabimento. Tendo o magistrado se utilizado do disposto no artigo 20, § 4º, do CPC, ao fixar a verba honorária, que não é elevada e se encontra perfeitamente adequada ao caso, remunerando corretamente o causídico que teve êxito na ação, inviável torna-se a redução da verba honorária fixada. Apelação desprovida. (TJRS – APC 70006103022 – 12ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro – J. 08.05.2003) JCPC.20 JCPC.20.4
- APELAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – LEGITIMIDADE DO PAI DE CRIAÇÃO – INDEMONSTRADA – CARÊNCIA DE AÇÃO – A FIGURA DO. PAI DE CRIAÇÃO – Detém, em tese, legitimidade ad causam para postular danos materiais e morais em virtude morte de. Filho de criação., malgrado, caso não comprovada a ligação afetiva que lhe de ensejo, ou dependência econômica que de azo a pensão, carente de ação se torna o postulante. Apelo improvido. (TJRS – APC 70004097135 – 12ª C.Cív. – Relª Desª Matilde Chabar Maia – J. 08.05.2003)
- ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO TRASEIRA – PRESUNÇÃO DE CULPA – Presume-se culpado quem se choca com a retaguarda de outro veículo, o que pode ser elidido demonstrando o colidente que não obrou com imprudência, negligência ou imperícia; incomprovada a isenção de culpa, mantém-se a presunção. Apelação improvida. (TJRS – APC 70003936408 – 12ª C.Cív. – Relª Desª Matilde Chabar Maia – J. 08.05.2003)
- ACIDENTE DE TRÂNSITO – CONFLITO DE PREFERÊNCIA EM CONFLUÊNCIA DE RUAS NÃO SINALIZADAS – ART. 29, III, A DO CTB – Não é absoluto o preceito do art. 29, III, a, do CTB, que determinada a preferência do veículo que provém da direita, eis que pode ser ilidido se comprovada a preferência de fato. Apelo improvido. (TJRS – APC 70004129458 – 12ª C.Cív. – Relª Desª Matilde Chabar Maia – J. 08.05.2003) JCTB.29 JCTB.29.III.A
127256912 – RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO JULGADA PROCEDENTE – JUROS – Termo inicial, nas ações de indenização decorrentes de dano extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso. Aplicação da Súmula 54 do STJ, observado, ainda, o razoável período de tempo transcorrido entre o evento danoso, o ajuizamento da ação e a citação, tendo em vista a anterior instalação de sindicância na esfera administrativa. Precedentes do STJ e TJRS. Procedência da ação principal e denunciação da lide a seguradora. Condenação da denunciada ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Descabimento. Ausência de resistência. Não havendo resistência da denunciada, que aceitou a denunciação, aderindo a tese do réu-denunciante, descabe sua condenação em custas processuais e em honorários em favor do patrono da denunciante. Apelação provida em parte. (TJRS – APC
70005883483 – 12ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro – J. 08.05.2003)
- APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANO MATERIAL – PENSIONAMENTO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO (S. 490 STF) – Redução da pensão para 21% do salário mínimo, considerada a tabela DPVAT e conclusão do laudo pericial. Termo ad quem do pensionamento, até que a beneficiária complete 70 anos de idade. Sentença ultra petita quanto a incidência de juros compostos que se reduz, para determinar que incidam juros legais de 0, 5% desde a data do evento (S. 54 do STJ). Lucros cessantes pela perda de uma chance indevidos, pois hipotética a pretensão. Dano moral reduzido para 40 sm. Dano estético passível de indenização ante a cabal comprovação, arbitrado em 25 sm. Deram parcial provimento as apelações. (TJRS – APC 70004031373 – 12ª C.Cív. – Relª Desª Matilde Chabar Maia – J. 08.05.2003)
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