LITISCONSÓRCIO
- CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO – PRESENÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – DESNECESSIDADE – CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO – TABELIÃO – LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO – INADMISSIBILIDADE – - Desnecessária a intervenção do Ministério Público na ação de anulação de ato jurídico em face de constatação de vício de vontade de uma das partes, uma vez que o cancelamento do registro imobiliário não foi o pedido principal, mas a conseqüência da anulação pretendida e concedida. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. II. - Não há litisconsórcio necessário na ação de anulação de ato jurídico, se o resultado da demanda independe da participação do tabelião no feito. III. - Não é admissível a interposição do Recurso Especial quando, para o deslinde da controvérsia, seja necessário o reexame da matéria probatória. Súmula 7 desta Corte. IV. - Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 598576 – SC – 3ª T. – Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro – DJU 25.02.2004 – p. 00177)
- PROCESSUAL CIVIL – PENHORA – EMBARGOS DE TERCEIRO – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – ACÓRDÃO RECORRIDO – EQUÍVOCO – IRRELEVÂNCIA – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO RELATIVO À ÁREA CONSTRITA – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF – DESPROVIMENTO – Em regra, a pessoa legitimada para compor o pólo passivo dos embargos de terceiro, é aquela que deu ensejo à constrição judicial sobre o bem objeto dos embargos, contudo, em determinadas situações, esse pensamento deve ser ampliado para abranger outras pessoas que poderão ser atingidas pela decisão judicial. 2. Opostos embargos de terceiro com o escopo de liberar de penhora imóvel dos quais os embargantes afirmam ter a posse e a propriedade, torna-se necessária a citação tanto do exeqüente quanto dos executados para, querendo, contestarem a ação. A imprescindibilidade da realização desse ato processual em relação aos executados é evidente, eis que a decisão judicial os atingirá diretamente. 3. Ainda que inexista disposição expressa no sentido de que os executados são obrigados a compor o pólo passivo dos embargos de terceiro, em face da natureza da relação jurídica de direito material que envolve os embargantes e as partes da ação executiva, há que ser reconhecida a existência de litisconsórcio passivo necessário entre esses últimos. 4. O equívoco quanto à tese levantada pelo apelado não possui o condão de macular o julgado, tendo em vista que a sentença foi desconstituída por ausência de citação dos executados, quando era indispensável. 5. O argumento de que a área constrita não seria a mesma descrita nos embargos é inviável de apreciação em sede de Recurso Especial pois sobre tal questão não se pronunciou o acórdão recorrido, e tampouco o recorrente opôs os embargos declaratórios com essa finalidade, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. Recurso conhecido em parte e, nessa, desprovido. (STJ – RESP 530605 – RS – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 09.02.2004 – p. 00131)
- PROCESSUAL CIVIL – LITISCONSÓRCIO PASSIVO – MASSA FALIDA – MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS – APELAÇÃO DO OUTRO CO-RÉU – PRAZO DOBRADO – INTEMPESTIVIDADE RECURSAL AFASTADA – CPC, ART. 191 – Se a Massa Falida apresenta nos autos defesa, assim formalmente considerada pelo juízo processante, e, embora anuindo com o pedido exordial termina solidariamente condenada na sucumbência, o prazo de apelação de que dispõe o co-réu, que recorreu da sentença, é dobrado, nos termos do art. 191 do CPC. II. Recurso Especial conhecido e provido, para afastar a intempestividade da apelação e determinar o seu exame pelo Tribunal a quo. (STJ – RESP 476457 – MG – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 09.02.2004 – p. 00186) JCPC.191
- RECURSO ORDINÁRIO – PROCESSUAL – MANDADO DE SEGURANÇA – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – APLICABILIDADE – DECISÃO QUE AFETA SITUAÇÃO JURÍDICA DE TERCEIROS – CITAÇÃO – PRAZO PARA DEFESA – ART. 225, VI – AUSÊNCIA – NULIDADE DA CITAÇÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – No caso em que a anulação do ato inquinado de violar direito líquido e certo implica em prejuízo para terceiros; ou o contrário, a manutenção do ato implica em vantagem para aqueles, fica demonstrada a necessidade de se instaurar litisconsórcio. Não há, em mandado de segurança, regra específica, diversa da regra geral do art. 46 e seg do CPC, para se apurar a necessidade do litisconsórcio. A citação há que conter, expresso, o prazo para defesa (art. 225, IV, do CPC), sob pena de nulidade. Recurso ordinário provido em parte. (STJ – ROMS 14106 – MS – 6ª T. – Rel. Min. Paulo Medina – DJU 02.02.2004 – p. 00363) JCPC.46 JCPC.225 JCPC.225.IV
- ADMINISTRATIVO – LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO – PENSÃO ESTATUTÁRIA – ARTIGOS 224 E 248, DA LEI Nº 8.112/90 – ARTIGOS 40, § § 4º E 5º, DA CF/88 – LEGITIMIDADE DO INSS E DA UNIÃO FEDERAL NOS TERMOS DA LEI Nº 8.112/90 – A parte autora ajuíza ação, tão-somente, em face da União Federal, e não em relação ao INSS. Hipótese de litisconsórcio facultativo e não necessário. -As pensões estatutárias devem ser atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores. Aplicação do artigo 224, da Lei nº 8.112/90. -Às aposentadorias relativas aos servidores públicos aplicam-se as normas constantes do artigo 40, § § 4º e 5º, da Constituição Federal, especificadas na Lei nº 8.112/90. -O INSS é responsável pela revisão do presente benefício até 11.12.1990, inclusive pelo pagamento dos valores atrasados, e a União Federal a partir desta data, com efeitos financeiros a contar de 01.01.1991. Aplicação do artigo 248, da Lei nº 8.112/90. -Incidência do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal. -Apelação parcialmente provida e remessa oficial prejudicada. Sentença reformada em parte. (TRF 2ª R. – AC 96.02.23775-9 – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Francisco Pizzolante – DJU 03.02.2004 – p. 82) JRJU.224 JRJU.248 JCF.40 JCF.40.4 JCF.40.5
- PROCESSUAL CIVIL – LITISCONSÓRCIO ULTERIOR – IMPOSSIBILIDADE – PRÍNCIPIO DO JUIZ NATURAL – TRIBUTÁRIO – PIS – DECRETOS-LEIS 2445 E 2449 – INCONSTITUCIONALIDADE – COMPENSAÇÃO – ART. 66 DA LEI Nº 8383/91 – TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE – I - Não é admissível a formação de litisconsórcio ativo facultativo após o ajuizamento da ação, sob pena de violação ao princípio do juiz natural, porquanto possibilita ao jurisdicionado a escolha do juiz. Neste sentido: STJ, 5ª T., RESP 24743/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 14.09.1998, p. 94. II - O Supremo Tribunal Federal já declarou a inconstitucionalidade dos Decretos-Leis 2.445, de 29.06.1988, e 2.449, de 21.07.1988, que instituíram modificações na sistemática de recolhimento do PIS. III - Segundo preceitua o art. 66 da Lei nº 8.383/91, nos casos de pagamento indevido ou maior de tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor, no recolhimento de importância correspondente a períodos subseqüentes, desde que a compensação seja efetuada entre tributos da mesma espécie. IV - Recurso e remessa parcialmente providos. (TRF 2ª R. – AC 1998.51.01.029854-0 – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Castro Aguiar – DJU 10.02.2004 – p. 238)
- PREVIDENCIÁRIO – PAGAMENTO DE BENEFÍCIO DE BOMBEIRO MILITAR – INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO – RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO FEDERAL – A União Federal é a única responsável pelo pagamento de benefício previdenciário de bombeiro militar do Distrito Federal. -Inexistência de litisconsórcio passivo entre a União Federal e o Distrito Federal quanto a esse ônus financeiro. -Cabe exclusivamente à União Federal esta responsabilidade, face ser a única competente pela organização da receita e realização da respectiva despesa, referente aos vencimentos dos policiais e bombeiros do Distrito Federal. -Apelação improvida. Sentença confirmada. (TRF 2ª R. – AC 2001.51.01.020240-9 – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Francisco Pizzolante – DJU 13.02.2004 – p. 208)
- ADMINISTRATIVO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONCURSO PÚBLICO – EXAME PSICOTÉCNICO – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – I - Inocorre litisconsórcio passivo necessário quanto aos candidatos não aptos no exame psicotécnico, que obtiveram nota maior que os autores, pois quedando-se inertes os terceiros potencialmente interessados na revisão das provas psicotécnicas do mesmo concurso, por terem sido considerados, também, não aptos, não poderiam ser prejudicados pela iniciativa dos autores em propor ação, já que, de qualquer modo, restariam excluídos do certame. II - O juiz não é obrigado a examinar todos os argumentos das partes, quando já tenha fundamentos suficientes para lastrear sua decisão, com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se da legislação que entende aplicável ao caso concreto. III - Embargos de declaração improvidos. (TRF 2ª R. – EDcl 1999.51.01.059517-4 – 3ª T. – Relª Desª Fed. Tania Heine – DJU 28.01.2004 – p. 9) (Ementas no mesmo sentido) JCPC.131
- CONSTITUCIONAL E ASSISTÊNCIA SOCIAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS NA COORDENAÇÃO E EXECUÇÃO DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (ART. 20, DA LEI Nº 8.742, DE 07.12.1993) – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A UNIÃO E O INSS – I- A Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS (Lei nº 8.742, de 07.12.1993) e seus Regulamentos disciplinam a coordenação e a execução dos programas de assistência social preceituados nos arts. 203 e 204, da Constituição Federal, estabelecendo (a) seus objetivos, princípios e diretrizes; (b) sua organização, financiamento e gestão, com repartição de competências dos órgãos participantes; assim como (c) os requisitos e procedimentos para concessão e manutenção do benefício de prestação continuada instituído no art. 20 da LOAS. II- A teor do art. 12, I, da Lei nº 8.742, de 07.12.1993, compete à União, dentre outros cometimentos, responder pela concessão e manutenção dos benefícios de prestação continuada da Assistência Social, em especial pelo financiamento destes, na forma daquele diploma legal e de seus Decretos de regulamentação. III- Nos termos do art. 32, parágrafo único, do Decreto nº 1.744, de 08.12.1995, que regulamenta a Lei nº 8.742, de 04.12.1993, ao INSS compete, como órgão operador, a responsabilidade pela operacionalização dos benefícios de prestação continuada previstos no art. 20, da Lei Orgânica da Assistência Social, notadamente no que tange à observância dos requisitos e procedimentos para concessão, execução e manutenção dos referidos benefícios. IV- Da dita repartição de competências, extrai-se a necessidade de formação de litisconsórcio passivo nas lides que versem sobre concessão ou restabelecimento de benefício de prestação continuada da Assistência Social, razão porque devem figurar no aludido pólo acionário, necessariamente, tanto a União quanto o INSS. V- No caso, a demanda foi ajuizada apenas em face do INSS, sem figurar no feito a União como litisconsorte passiva necessária, circunstância esta que, só por si, impõe a desconstituição a sentença proferida, vez que não determinada, na origem, a indispensável emenda da inicial preconizada no art. 47, do Código de Processo Civil. VI- Sentença anulada ex officio e determinado o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que o MM. Juízo a quo promova o regular prosseguimento do feito, determinando a emenda da inicial para citação da União como litisconsorte passivo necessário do INSS. (TRF 2ª R. – AC 2002.51.10.009765-6 – 6ª T. – Rel. Des. Fed. Sérgio Schwaitzer – DJU 13.01.2004 – p. 107) (Ementas no mesmo sentido) JCF.203 JCF.204 JCPC.47
- PROCESSUAL CIVIL – LITISCONSÓRCIO ATIVO – DIVERSIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICA – DESMEMBRAMENTO – É prudente o indeferimento de formação de litisconsórcio ativo, quando a situação fática é diversa em relação aos autores, devendo ser mantida decisão que determinou o desmembramento do feito. Agravo de instrumento improvido. (TRF 2ª R. – AG 2003.02.01.006826-8 – 1ª T. – Rel. Juiz Fed. Conv. Abel Gomes – DJU 23.01.2004 – p. 9)
- PROCESSUAL CIVIL – LITISCONSÓRCIO – CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO APÓS DECURSO DO PRAZO DO RECURSO – ART. 191 DO CPC – INAPLICABILIDADE – 1 - Se a renúncia dos advogados foi comunicada somente após o decurso do prazo da apelação e do conseqüente trânsito em julgado da sentença, não há que se aplicar o prazo em dobro previsto no art. 191 do C. PR. Civil. Precedentes do STJ e do STF. 2 - Agravo de instrumento desprovido e agravo regimental prejudicado. (TRF 3ª R. – AG 163159 – 10ª T. – Rel. Des. Fed. Castro Guerra – DJU 23.01.2004 – p. 176) JCPC.191
- AGRAVO DE INSTRUMENTO – FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – POSSIBILIDADE – I-É possível a formação de litisconsórcio ativo facultativo após o ajuizamento da ação, desde que requerida em oportunidade anterior à estabilização da demanda. Precedentes jurisprudenciais. II-Recurso provido. (TRF 3ª R. – AG 10759 – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Souza Pires – DJU 26.01.2004 – p. 117)
- PROCESSUAL CIVIL – FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – POSSIBILIDADE – I-É possível a formação de litisconsórcio ativo facultativo após o ajuizamento da ação. II-Tendo a co-autora sido admitida como litisconsorte nos autos da ação cautelar, razão não haveria para indeferir-se a sua integração na lide principal, tendo em vista que o requereu antes da estabilização da demanda. III-Apelação prejudicada. Remessa Oficial improvida. (TRF 3ª R. – AC 199330 – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Souza Pires – DJU 26.01.2004 – p. 117)
- FGTS – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – OPÇÃO RETROATIVA GARANTIDA PELA LEI 5958/73 – EXTRATOS BANCÁRIOS – DESNECESSIDADE – LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A UNIÃO FEDERAL E BANCOS DEPOSITÁRIOS – INEXISTÊNCIA – PRELIMINARES REJEITADAS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – I – Os extratos do FGTS são dispensáveis à propositura da ação. II – Inocorre o litisconsórcio passivo necessário da União Federal ou dos bancos depositários, sendo a Caixa Econômica Federal a única legitimada a figurar no pólo passivo da demanda, visto não encontrarse ao abrigo do disposto no art. 47 do Estatuto Processual civil. III – A capitalização de juros é devida ao trabalhador que aderiu ao sistema fundiário ao abrigo da Lei 5107/66 ou, mediante opção retroativa, nos termos da Lei 5958/73. IV – Há documentos comprovando a opção pelo sistema fundiário com efeito retroativo, nos termos da Lei 5958/73, sendo devida a capitalização dos juros. V – Os honorários devem ser mantidos, eis que fixados corretamente. VI – Apelação da CEF improvida. (TRF 3ª R. – AC 795021 – 2ª T. – Relª Desª Fed. Cecilia Mello – DJU 16.01.2004 – p. 97) JCPC.47
- FGTS – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – OPÇÃO RETROATIVA GARANTIDA PELA LEI 5958/73 – EXTRATOS BANCÁRIOS – DESNECESSIDADE – LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A UNIÃO FEDERAL E BANCOS DEPOSITÁRIOS – INEXISTÊNCIA – JUROS DE MORA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – I – Os extratos do FGTS são dispensáveis à propositura da ação. II – Inocorre o litisconsórcio passivo necessário da União Federal ou dos bancos depositários, sendo a Caixa Econômica Federal a única legitimada a figurar no pólo passivo da demanda, visto não encontrarse ao abrigo do disposto no art. 47 do Estatuto Processual civil. III – A capitalização de juros é devida ao trabalhador que aderiu ao sistema fundiário ao abrigo da Lei 5107/66 ou, mediante opção retroativa, nos termos da Lei 5958/73. IV – Há documentos comprovando a opção pelo sistema fundiário com efeito retroativo, nos termos da Lei 5958/73, sendo devida a capitalização dos juros. V – Os juros de mora foram fixados a partir da citação, de acordo com a pretensão da CEF. VI – Os honorários devem ser mantidos, eis que fixados corretamente. VII – Apelação da CEF improvida. (TRF 3ª R. – AC 895617 – 2ª T. – Relª Desª Fed. Cecilia Mello – DJU 16.01.2004 – p. 109) JCPC.47
- TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001 PARA COBRIR DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA RECONHECIDAS POR DECISÃO JUDICIAL – TRIBUTÁRIO – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – Discutindo-se, em ação ordinária, a exigibilidade das contribuições para o FGTS instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001, a Caixa Econômica Federal deve figurar na lide na condição de litisconsorte passivo necessário. Sentença anulada e apelações julgadas prejudicadas. (TRF 4ª R. – AC 2001.70.00.034505-8 – PR – 2ª T. – Rel. Des. Fed. João Surreaux Chagas – DJU 04.02.2004 – p. 434)
- TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001 PARA COBRIR DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA RECONHECIDAS POR DECISÃO JUDICIAL – TRIBUTÁRIO – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – NULIDADE DO FEITO – Em demanda sobre a exigibilidade das contribuições instituídas pela LC nº 110/01, a CEF deve figurar no pólo passivo da ação como litisconsorte necessária, visto que ela é quem administra o patrimônio do FGTS. Sentença anulada. Apelação julgada prejudicada. (TRF 4ª R. – AC 2002.72.01.000305-0 – SC – 2ª T. – Rel. Des. Fed. João Surreaux Chagas – DJU 04.02.2004 – p. 440)
100624542 – TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES PARA O SESC, INCRA E SEBRAE – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – Discutindo-se a exigibilidade de contribuições destinadas ao SESC, INCRA e SEBRAE, estas entidades devem figurar na lide na condição de litisconsorte passivo necessário junto com o INSS, sob pena de nulidade processual. Sentença anulada. Apelação e remessa oficial prejudicadas. (TRF 4ª R. – AP-MS 2002.72.00.002375-1 – SC – 2ª T. – Rel. Des. Fed. João Surreaux Chagas – DJU 04.02.2004 – p. 462)
- PROCESSUAL – LITISCONSÓRCIO ATIVO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO – IRRF – DESMEMBRAMENTO DO FEITO – DESNECESSIDADE – Nos termos do parágrafo único do art. 46 do Código de Processo Civil, o juiz pode limitar o litisconsórcio ativo, se este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. No caso, não havendo necessidade de debate exaustivo em relação à matéria de fato e sendo a situação jurídica dos autores a mesma, é de se manter o litisconsórcio ativo, autorizado pela art. 46 do CPC. (TRF 4ª R. – AI 2003.04.01.021182-3 – PR – 2ª T. – Rel. Des. Fed. João Surreaux Chagas – DJU 04.02.2004 – p. 471) JCPC.46 JCPC.46.PUN
- TRIBUTÁRIO – LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO – INEXISTÊNCIA – CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE – EXIGIBILIDADE – 1. Desnecessária a denunciação da lide aos sebraes dos demais Estados e do Distrito Federal, porquanto é regionalizado o Serviço e as empresas contribuem apenas na respectiva unidade federativa. 2. O adicional destinado ao SEBRAE (Lei nº 8.029/90, na redação dada pela Lei nº 8.154/90) constitui simples majoração das alíquotas previstas no Decreto-Lei nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI e SESC), prescindível, portanto, sua instituição por Lei Complementar. 3. Prevê a Magna Carta tratamento mais favorável às micro e pequenas empresas para que seja promovido o progresso nacional. Para tanto submete à exação pessoas jurídicas que não tenham relação direta com o incentivo. 4. Precedente da 1ª Seção desta Corte (EIAC nº 2000.04.01.106990-9/SC) e do.(TRF 4ª R. – AP-MS 2003.04.01.053378-4 – SC – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Dirceu de Almeida Soares – DJU 04.02.2004 – p. 486)
- TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – Discutindo-se a exigibilidade da contribuição destinada ao INCRA, esta entidade é parte legítima para figurar na lide na condição de litisconsorte passivo necessário. Sentença anulada e apelação julgada prejudicada. (TRF 4ª R. – AC 2000.71.00.010871-0 – RS – 2ª T. – Rel. Des. Fed. João Surreaux Chagas – DJU 04.02.2004 – p. 489)
- TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS – A fiscalização e arrecadação da contribuição destinada ao INCRA compete ao INSS. Assim, a autarquia previdenciária deve figurar na lide na condição de litisconsorte passivo necessário junto com o INCRA, sob pena de nulidade processual. Sentença anulada. Apelação julgada prejudicada. (TRF 4ª R. – AC 2002.72.00.014587-0 – SC – 2ª T. – Rel. Des. Fed. João Surreaux Chagas – DJU 04.02.2004 – p. 493)
- PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE DE AVÔ – COMPANHEIRA E FILHA HABILITADA – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – 1. A companheira e a filha precisam integrar a lide, como litisconsortes necessárias, já que passível de serem atingidas pela eventual sentença concessória da posterior habilitação das dependentes - restando-lhe consequentemente menor cota da pensão. 2. Descumprida a integração de litisconsorte necessária, é anulada a sentença, para que seja promovida a citação e defesa das dependentes. (TRF 4ª R. – AC 2000.72.08.002985-7 – SC – 5ª T. – Rel. Des. Fed. Néfi Cordeiro – DJU 04.02.2004 – p. 580)
- TRIBUTÁRIO – SEBRAE – LITISCONSÓRCIO PASSIVO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔ – MICO – 1. O SEBRAE é, em última análise, o destinatário das contribuições arrecadadas pelo INSS. Assim, mesmo que caiba ao SEBRAE Nacional a distribuição dos recursos repassados pela Autarquia-ré, a presença da unidade estadual do Serviço, juntamente com o INSS, completa o pólo passivo da demanda. 2. Para a criação do SEBRAE (Lei nº 8.020/90) foi instituído um adicional à contribuição já existente. Os sujeitos passivos que recolhem o adicional do SEBRAE são aqueles que também contribuem para as entidades referidas no Decreto-Lei nº 2.318/86. 3. A contribuição ao SEBRAE não se trata de contribuição de interesse de categoria econômica a exigir a filiação do sujeito passivo, mas de contribuição de intervenção no domínio econômico, eis que sua fonte de custeio visa a atender à execução da política de apoio às micro e pequenas empresas. 4. Cumpre ressaltar mais uma vez que tal exação é um adicional a uma contribuição já existente, sendo disciplinada pelo artigo 240 da Carta Magna. Ademais, plenamente constitucional a cobrança da contribuição ao SEBRAE, haja vista a desnecessidade de Lei Complementar para sua instituição. 5. Não há que se falar em bitributação, eis que a vedação contida no art. 154, I da CF não alcança as contribuições anteriores à Constituição de 1988, que foram por ela recepcionadas, como é o caso da contribuição prevista no art. 240 da Carta da República. 6. Apelação da impetrante e recurso adesivo do SEBRAE improvidos. (TRF 4ª R. – AP-MS 2002.71.05.000288-1 – RS – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Fábio Rosa – DJU 11.02.2004 – p. 358) JCF.240 JCF.154 JCF.154.I
- AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – PRÉVIA LIQUIDAÇÃO – ART. 604 DO CPC – LITISCONSÓRCIO ATIVO – LIMITAÇÃO – Quando a liquidez da sentença pode ser obtida pala elaboração de simples cálculos aritméticos, na forma estabelecida pelo art. 604 do Código de Processo Civil, desnecessário procedimento prévio de liquidação. Não havendo comprometimento da rápida solução do litígio, nem embaraços à defesa da União, em face da composição quantitativa do pólo ativo (10 autores), resta desautorizada a limitação de autores determinada na decisão guerreada. Eventual dificuldade de liquidação ou execução deverá ser solvida oportunamente, podendo-se, inclusive, provocar, nesta ocasião, desmembramento do processo. (TRF 4ª R. – AI 2003.04.01.012417-3 – RS – 3ª T. – Rel. p/o Ac. Des. Fed. Luiz Carlos de Castro Lugon – DJU 11.02.2004 – p. 399) (Ementas no mesmo sentido) JCPC.604
- PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – APLICABILIDADE DO ART. 604 DO CPC – LITISCONSÓRCIO ATIVO – LIMITAÇÃO – Se a liquidação do julgado depender de mero cálculo aritmético, a execução será processada segundo os moldes do art. 604 do CPC. A limitação do litisconsórcio ativo nas execuções, nos termos dos precedentes da 4ª Turma desta Corte, é de até dez (10) os autores partipantes da ação. (TRF 4ª R. – AI 2003.04.01.028974-5 – RS – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Edgard A. Lippmann Junior – DJU 28.01.2004 – p. 308) JCPC.604
- LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO – ESTADOS DISTINTOS – ART. 109, § 2º, CF – 1. O STF entendeu que a opção prevista no art. 109, § 2º, CF admite o ajuizamento da ação contra a União em qualquer Vara da Seção Judiciária, aqui entendida como Estado-membro da Federação. 2. Havendo litisconsórcio ativo facultativo, envolvendo Estados-membros distintos, o STJ entende ser possível o ajuizamento em qualquer unidade federativa escolhida pelos autores. (TRF 4ª R. – AI 2003.04.01.008083-2 – SC – 1ª T. – Relª Desª Fed. Maria Lúcia Luz Leiria – DJU 07.01.2004 – p. 176) JCF.109 JCF.109.2
- AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO – Deve ser indeferido pedido para a limitação do litisconsórcio facultativo quando não verificado o comprometimento do rápido andamento do processo, tendo em vista que somente estão no pólo ativo 8 litisconsortes e seus cônjuges, número que se mostra razoável para o exame da matéria de fato. Por outro lado, tampouco há dificuldade de defesa para o réu, tendo em vista que o mesmo já apresentou contestação. (TRF 4ª R. – AI 2003.04.01.011618-8 – PR – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Luiz Carlos de Castro Lugon – DJU 14.01.2004 – p. 302)
- ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – FGTS – EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM SEPARADO – LITISCONSÓRCIO ATIVO VOLUNTÁRIO – AINDA QUE CAIBA AO JUÍZO MONOCRÁTICO A DIREÇÃO DO PROCESSO (ART. 125, CPC), ATUANDO DE MODO A VELAR PELA RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO (INC. II DO ART. CITADO), A SOLUÇÃO RÁPIDA A SER DADA, NÃO SIGNIFICA SOLUÇÃO QUE VENHA A PREJUDICAR INTERESSE LEGÍTIMO BUSCADO EM JUÍZO PELAS PARTES – Caso em que, levando-se em consideração que a propositura do processo executivo é medida que fica limitada ao interesse e conveniência da parte, deve o Juízo prosseguir nos atos executivos, determinando a citação da CEF. (TRF 4ª R. – AI 2003.04.01.041102-2 – RS – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Valdemar Capeletti – DJU 21.01.2004 – p. 674/675) JCPC.125
- PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL – POSSIBILIDADE – 5º, DO ART. 5º DA LEI 7.347/85 – INOCORRÊNCIA DE VETO – PLENO VIGOR – O veto presidencial aos arts. 82, § 3º, e 92, § único, do CDC, não atingiu o § 5º, do art. 5º da Lei da Ação Civil Pública. Não há veto implícito. 2. Ainda que o dispositivo não estivesse em vigor, o litisconsórcio facultativo seria possível sempre que as circunstâncias do caso o recomendassem (CPC, art. 46). O litisconsórcio é instrumento de Economia Processual. 3. O Ministério Público é órgão uno e indivisível, antes de ser evitada, a atuação conjunta deve ser estimulada. As divisões existentes na Instituição não obstam trabalhos coligados. 4. É possível o litisconsórcio facultativo entre órgãos do Ministério Público federal e estadual/distrital. 5. Recurso provido. (STJ – RESP 382659 – RS – 1ª T. – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – DJU 19.12.2003 – p. 00322) JLACP.5 JCDC.82 JCDC.82.3 JCDC.92 JCDC.92.PUN JCPC.46
116042762 – PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO – LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO – NULIDADE – INOCORRÊNCIA – O Município, na ação civil pública proposta pelo Ministério Público, tendo como causa petendi improbidade, é litisconsorte facultativo, por isso que a sua ausência não tem o condão de acarretar a nulidade do processo. 2. Aplicação, in casu, do Princípio da Instrumentalidade das Formas sob o enfoque de que "não há nulidade sem prejuízo" (art. 244, do CPC). 3. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 houve alargamento do campo de atuação do Parquet que, em seu art. 129, III, prevê, como uma das funções institucionais do Ministério Público a legitimidade para promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros direitos difusos e coletivos. 4. O Ministério Público está legitimado a defender os interesses transindividuais, quais sejam os difusos, os coletivos e os individuais homogêneos. 5. In casu, a ação civil pública foi ajuizada, porquanto presentes elementos que levaram o Parquet Estadual à conclusão de lesão ao erário público, por força do recebimento de valores indevidos pelos recorridos. 6. Precedentes. 7. Extinção indevida do processo por falta de citação do suposto litisconsorte necessário. 8. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ – RESP 506511 – MG – 1ª T. – Rel. Min. Luiz Fux – DJU 19.12.2003 – p. 00340) JCPC.244
- EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO – INEXISTÊNCIA – PROCURAÇÃO AD JUDICIA VALIDADE – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – NECESSIDADE DE CAUÇÃO – VIOLAÇÃO DO ART. 475, II – INOCORRÊNCIA – EXTRAÇÃO DE CARTA DE SENTENÇA – INEXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS – MATÉRIA QUE NÃO DEVE SER ALEGADA EM EMBARGOS DO DEVEDOR – EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – LEGITIMIDADE DA PARTE – SÚMULA 389 DO STF – 1. A ação de indenização por desapropriação indireta decorre de verdadeiro esbulho possessório, posto não precedida do Decreto expropriatório regular, revestindo-se, assim, de caráter nitidamente indenizatório, reclamando a aplicação das regras da solidariedade, que ensejam o litisconsórcio facultativo. Precedente do STJ. 2. Ademais, por expressa disposição do art. 623, I, do Código Civil de 1916, cada condômino pode reivindicar a propriedade comum de terceiro, e a ação de desapropriação indireta é sucedâneo da ação reivindicatória. Não há que se falar, portanto, em ilegitimidade do condômino. 3. Entretanto, a legitimidade para propor a desapropriação indireta não implica o direito de receberem os condôminos a totalidade da indenização. Aliás, o próprio Código de Processo Civil (CPC, art. 291) prevê a possibilidade de co-titulares levantarem, em juízo, apenas a cota que lhes pertence, como sói ocorrer nas obrigações individuais. 4. A procuração ad judicia tem validade até posterior revogação pelo mandante, ou renúncia por parte do mandatário. 5. Na execução provisória, a caução é exigível apenas por ocasião do levantamento do dinheiro. Precedentes. 6. Havendo julgamento superveniente do Tribunal, a suprir eventual ausência de submissão do julgado ao duplo grau de jurisdição obrigatório, não há falar-se em violação do art. 475, II, do CPC. Aplicação analógica do disposto no art. 462 do mesmo Diploma Legal. 7. A ausência de recolhimento das custas referentes à extração de Carta de Sentença é questão que não deve ser alegada em sede de embargos do devedor, que visam a infirmar o título ou o crédito exeqüendo. 8. Inobstante possua o advogado direito autônomo quanto aos honorários advocatícios, a jurisprudência consolidada do STJ reconhece à parte a legitimidade para a execução de referidas verbas. 9. "Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário." (Súmula 389 do STF) 10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (STJ – RESP 300196 – SP – Rel. Min. Milton Luiz Pereira – DJU 15.12.2003 – p. 00183) JCCB.623 JCCB.623.I JCPC.291 JCPC.475 JCPC.475.II JCPC.462
- PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – LITISCONSÓRCIO VOLUNTÁRIO – Ação movida por autores residentes em diversos estados contra a Previ. Sede da ré no Rio de Janeiro. Omissão quanto ao domicílio de um dos postulantes em Brasília, onde ajuizada a ação. CDC. Reconhecimento, quanto a este exclusivamente, do direito de aqui prosseguir na lide. (STJ – EDRESP 433256 – DF – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 10.11.2003 – p. 00193)
- PROCESSO CIVIL – LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – MANDADO DE SEGURANÇA – 1. Mandado de segurança para corrigir falha do INEP, que não incluiu o nome da impetrante na relação dos alunos aptos a realizar o provão. 2. Omissão provocada pelo estabelecimento de ensino, que não foi chamado a juízo no mandado de segurança interposto. 3. Litisconsórcio facultativo que pode ser dispensado. 4. Sucumbência à cargo do impetrado. 5. Recurso Especial improvido. (STJ – RESP 422745 – GO – 2ª T. – Relª Min. Eliana Calmon – DJU 03.11.2003 – p. 00296)
- PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO PELA MESMA TURMA DO EMBARGADO – DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA – LITISCONSÓRCIO – PRAZO EM DOBRO – ART. 191 DO CPC – INEXISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS – I – A teor do disposto no art. 266 do RISTJ, acórdãos originários de uma mesma Turma julgadora não servem para demonstrar o dissenso que autoriza a interposição de embargos de divergência. II - Considerando que em uma das supostas dissidências invocadas, consistente na ocorrência de divergente Resolução de questão relacionada à contagem de prazo, o acórdão embargado e o acórdão apontado como dissidente foram proferidos pela mesma Turma, não restou atendido, segundo o estatuído pelo Regimento desta Corte, a discrepância ensejadora dos embargos de divergência. Precedentes. II – A comparação de acórdãos com o fim de demonstrar a divergência jurisprudencial pressupõe identidade fática entre eles e a adoção de teses distintas. III – Quanto à outra divergência suscitada nos embargos, pertinente à interpretação do disposto no art. 191 do CPC, não há similitude fática entre os casos confrontados. O V. Acórdão embargado considerou intempestivo o Recurso Especial, por não aplicação do prazo em dobro para os litisconsortes, porquanto têm procurador em comum. Já o V. Acórdão paradigma, por seu turno, cuida do momento em que se interromperá o benefício do prazo em dobro concedido aos litisconsortes, visto que estavam representados por procuradores diferentes. Nesse passo, entendeu o aresto que somente a partir do trânsito em julgado da sentença é que surtirá efeito o afastamento de litisconsorte e, por conseqüência, cessará a regra benévola do art. 191 do CPC, o qual concede o prazo em dobro para litisconsortes com procuradores diferentes. Portanto, tratam-se de hipóteses fáticas distintas. Embargos não conhecidos. (STJ – ERESP 291551 – MS – C.Esp. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 03.11.2003 – p. 00239) JCPC.191
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- RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL – LITISCONSÓRCIO ADMITIDO " A – Priori" pelo juiz de primeiro grau. Empreitada. Estado. Contrato firmado com autarquia. Reconhecimento posterior da ilegitimidade passiva ad causam pelo próprio juiz singular. Coisa julgada- inexistência. Violação ao artigo 471 do CPC não configurada. Ação ordinária de cobrança promovida por constran s/a. Construções e comércio contra o departamento estadual de estrada e rodagem. Der/ma. A sentença de primeiro grau julgou antecipadamente a lide e declarou extinto o processo, ao acolher a alegação de prescrição qüinqüenal. Apresentada apelação, o tribunal a quo houve por bem anular a r. Sentença para que o processo tivesse seu normal processamento. Em novo pronunciamento, o MM. Juízo, ao analisar o contrato celebrado para a execução das obras entre a empresa e a autarquia, julgou extinto o processo, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao Estado do Maranhão, vez que o ingresso desse no feito, deferido anteriormente pelo juiz que o antecedeu, era impertinente. A decisão que admitiu o recorrente como litisconsorte não é sentença que pudesse transitar em julgado ou mesmo fazer coisa julgada na forma do artigo 471 do CPC, mas decisão interlocutória que inseriu o estado no feito. Esse artigo se refere à vedação quanto ao proferimento de ato decisório em lide cuja sentença já tenha sido proferida e atingida pela coisa julgada. Por essa razão, "a versão dada pelo juiz, em decisão interlocutória, não o vincula ao proferir sentença" (theotônio negrão, "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", editora saraiva, São Paulo, 2003, nota nº 4 ao artigo 471). Conforme verifica-se da nota nº 9 ao inciso II do 471, CPC, um exemplo de caso previsto em Lei é o do art. 267 § 3º o qual reza que "o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI; omissis. (theotônio negrão, "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", editora saraiva, São Paulo, 2003). Nesse eito, a matéria constante do inciso VI do artigo 267, § 3º, na parte que interessa, trata da legitimidade das partes. Daí pode-se inferir que o juiz de primeiro grau, ao não reconhecer a existência do litisconsórcio, em face da ilegitimidade passiva ad causam do recorrente, atuou nos lídimos e precisos limites da Lei, vez que o artigo 471, em seu inciso II, autoriza reformar o que já havia sido decidido quando se trata de ilegitimidade de parte. Nego provimento ao Recurso Especial. (STJ – RESP 200208 – MA – 2ª T. – Rel. Min. Franciulli Netto – DJU 28.10.2003 – p. 00239) JCPC.471 JCPC.267 JCPC.267.VI JCPC.471.II
- PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – LITISCONSÓRCIO – CPC, ART. 268 – Ônus da sucumbência. Pagamento. I. Deve ser observada a exigência prevista no art. 268 do CPC, mesmo que na segunda demanda não tenha se repetido o litisconsórcio ativo facultativo existente na primeira. II. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido. (STJ – RESP 436026 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro – DJU 13.10.2003 – p. 00359) JCPC.268
116034880 – PROCESSO CIVIL – AÇÃO RESCISÓRIA – AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA DA AÇÃO – EXTINÇÃO – 1. Na ação rescisória é indispensável a citação de todas as partes que figuraram no pólo ativo da ação originária cujo julgado se pretende desconstituir. 2. Não sendo demandada, e conseqüentemente citada, uma das partes que foi co-autora na ação originária, fica caracterizada a inexistência do litisconsóricio passivo necessário, ocorrendo a decadência em virtude do transcurso do prazo previsto no art. 495 do Código de Processo Civil. 3. Ação rescisória julgada extinta. (STJ – AR 505 – PR – 3ª S. – Rel. Min. Paulo Gallotti – DJU 13.10.2003 – p. 00225) JCPC.495
- ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO – 1. É nula a sentença proferida em processo que exige a presença de litisconsorte necessário, sem que tal tenha sido autorizado. 2. Decadência alegada em primeiro grau há de ser examinada nesta instância. Impossibilidade de ser reconhecida em mandado de segurança impetrado em segundo grau. 3. O princípio da hierarquia das instâncias há de ser respeitado, sob pena de usurpação de competência. 4. Recurso ordinário conhecido, porém, improvido. (STJ – ROMS 16033 – MG – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 13.10.2003 – p. 00230)
- CIVIL E PROCESSUAL – INVENTÁRIO – NULIDADE DE TESTAMENTO ARGÜIDA PELO INVENTARIANTE – LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO – MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA – SÚMULAS NS – 282 E 356-STF – RESERVA DA LEGÍTIMA – BENS DISPONÍVEIS DEIXADOS A TERCEIRA PESSOA – NASCIMENTO DE NOVO NETO DO DE CUJUS APÓS A REALIZAÇÃO DO TESTAMENTO – PREEXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS DA MESMA QUALIDADE – NULIDADE DO ATO NÃO CONFIGURADA – CÓDIGO CIVIL, ART. 1.750 – EXEGESE – I. Ausência de prequestionamento acerca da nulidade processual impeditiva da admissibilidade recursal sob tal aspecto, ao teor das Súmulas ns. 282 e 356 do C. STF. II. Constitui condição estabelecida no art. 1.750 do Código Civil, para o rompimento do testamento, não possuir ou não conhecer o testador, ao tempo do ato de disposição, qualquer descendente sucessível, de sorte que se ele já possuía vários, como no caso dos autos, o nascimento de um novo neto não torna inválido o testamento de bens integrantes da parte disponível a terceira pessoa. III. Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 240720 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 06.10.2003 – p. 00273) JCCB.1750
- PROCESSUAL CIVIL – LITISCONSÓRCIO – PRAZO DUPLICADO – CPC, ART. 191 – MATÉRIA NÃO-EXAMINADA – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – NÃO-ENFRENTAMENTO DE QUESTÃO POSTA – VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL CONFIGURADA – ART. 535, CPC – PRECEDENTES – RECURSO PROVIDO – O tribunal, ao negar a manifestação sobre teses jurídicas, com a rejeição dos embargos, obsta a abertura da via especial, cumprindo à parte tão-somente veicular a violação do art. 535, II, CPC, tendo em vista que não suprida a exigência do prequestionamento. (STJ – RESP 507216 – MG – 4ª T. – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU 29.09.2003 – p. 00269) JCPC.191 JCPC.535 JCPC.535.II
- RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – CONCURSO PÚBLICO – SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO PÚBLICO – LITISCONSÓRCIO – INCABIMENTO – NULIDADES – INEXISTÊNCIA – EXCLUSÃO DE SERVENTIAS – INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – VEDAÇÃO À ACUMULAÇÃO – 1. Dispensável a citação de concursandos como litisconsortes necessários, eis que os candidatos, mesmo aprovados, não titularizam direito líquido e certo à nomeação. 2. A participação da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, de notário e registrador indicado pela ANOREG não inclui a fase de elaboração do edital do concurso para ingresso na atividade notarial e de registro, porque constitui ato preparatório (artigo 15 da Lei nº 8.935/94). 3. Em se tratando de acumulação precária de serventia anexada, não incidem as normas dos artigos 39 e 49 da Lei nº 8.935/94, dirigidas aos titulares dos serviços notariais e de registros públicos, que possuam delegação efetiva. 4. Não estando as anexações, na espécie, compreendidas no suporte fático do artigo 49 da Lei dos Cartórios, há expressa vedação legal à acumulação de serviços no artigo 26 da mesma Lei. 5. "Desmembramento de serventia de Justiça não viola o princípio de vitaliciedade do serventuário." (Súmula do STF, Enunciado nº 46). 6. Recurso improvido. (STJ – ROMS 14669 – MG – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 22.09.2003 – p. 00387)
- PROCESSUAL CIVIL – ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E BANCO PATROCINADOR – AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO – AUTONOMIA DE PATRIMÔNIO E PERSONALIDADE JURÍDICA DIVERSA – ATUAÇÃO DE PERITO – CONHECIMENTO DE CÁLCULO ATUARIAL – AUSÊNCIA DE NECESSIDADE – I. Não há litisconsórcio necessário entre entidade de previdência complementar e banco patrocinador, mas mero interesse econômico, pois cada qual tem personalidade jurídica e patrimônio distintos. Precedentes desta Corte. II. A simples aplicação de índice de correção monetária não requer perito com conhecimento específico em cálculo atuarial. Inteligência dos arts. 4º, 5º e 6º do Decreto nº 66.408/70. III. Agravo regimental desprovido. (STJ – AGA 474082 – MG – 3ª T. – Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro – DJU 15.09.2003 – p. 00315)
- CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – SERVENTIAS NOTARIAIS E DE REGISTRO – EDITAL IMPUGNAÇÃO – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – INEXISTÊNCIA – DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA – DESIGNAÇÃO PARA ACUMULAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS – CARÁTER PRECÁRIO – PRETENSÃO DE PERMANÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO NA ABERTURA DO CERTAME – INOCORRÊNCIA – 1. Em sede de recurso ordinário, somente as questões suscitadas e discutidas no Tribunal de origem serão apreciadas nesta Corte. 2. Não se aplicam as normas estabelecidas na Lei nº 8.935/94 aos responsáveis por serventias extrajudiciais, quando a designação é feita por portaria, vale dizer, a título precário. 3. A exasperação do prazo constitucional na realização de concurso público para serventias pode ser objeto de responsabilização administrativa, não servindo, contudo, para consolidar situação instituída de maneira precária, sem a observância dos requisitos exigidos pela Carta Magna. 4. Os Editais nºs 001/99 e 002/99, ao declararem abertas as inscrições para os concursos de provimento e remoção dos cargos cuja função era exercida a título precário não feriu direito líquido e certo do impetrante. 5. Recurso ordinário desprovido. (STJ – ROMS 14250 – MG – 6ª T. – Rel. Min. Paulo Gallotti – DJU 15.09.2003 – p. 00403)
- PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO REVISIONAL – LITISCONSÓRCIO – INSS E PETROS – NECESSIDADE – VERIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ – 1. Não é possível apreciar, em sede de Recurso Especial, a questão da necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a PETROS, porquanto demandaria reexame de cláusula de convênio e matéria fática, o que esbarra no óbice das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 2. Recurso não conhecido. (STJ – RESP 503497 – BA – Relª Min. Laurita Vaz – DJU 04.08.2003 – p. 00409)
- PROCESSUAL CIVIL – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC – ANULAÇÃO DO PROCESSO AB INITIO – 1. Tratando-se de litisconsórcio passivo necessário, é nula a sentença que não oportuniza a citação do litisconsorte, nos termos do art. 47, parágrafo único do CPC, ainda que confirmada pelo Tribunal. 2. Recurso Especial da empresa provido para determinar a anulação do processo ab initio. 3. Prejudicados os demais recursos especiais. (STJ – RESP 478499 – PR – Relª Min. Eliana Calmon – DJU 25.08.2003 – p. 00287) JCPC.47 JCPC.47.PUN
- APLICAÇÃO DA " TABLITA " – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ESTABELECIDA PELA CORTE – LITISCONSÓRCIO – INCIDÊNCIA DO ART. 509 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – 1. Embora não tenha sido admitido o especial da instituição financeira ora recorrente e seja o litisconsórcio, no caso, facultativo, é de aplicar-se o art. 509 do Código de Processo Civil, considerando que a Corte restabeleceu a sentença de improcedência do pedido, reconhecendo a legalidade da "tablita", não havendo incongruência em atribuir a tal litisconsórcio a característica de unitário. 2. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ – RESP 317915 – SP – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 18.08.2003 – p. 00202) JCPC.509
- AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXAME NACIONAL DE CURSOS – LITISCONSÓRCIO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO – NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA – SÚMULA 7/STJ – A matéria escapa do âmbito de cognição do Recurso Especial, pois necessário seria o reexame do conjunto probatório para se verificar se houve culpa exclusiva da vítima e conseqüente nexo de causalidade que configure a responsabilidade do Estado, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 deste Sodalício. Agravo regimental não provido. (STJ – AGRESP 414485 – DF – Rel. Min. Franciulli Netto – DJU 18.08.2003 – p. 00190)
- MANDADO DE SEGURANÇA – LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO – DESNECESSIDADE – SERVIDORES PÚBLICOS ESTÁVEIS LOTADOS NA COMISSÃO EXECUTIVA DO PLANO DA LAVOURA CACAUEIRA – CEPLAC – ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS – PCC – OMISSÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE TABELAS CONSTANTES DO PROCESSO Nº 21000.002791/98-97 – LEIS NºS 8.460/92 E 5.645/70 – 1. Não há necessidade de limitar-se o litisconsórcio ativo quando a matéria ventilada é somente de adequação da Lei ao caso concreto, e a defesa oferecida nas informações foi exercida sem dificuldades. 2. Estando demonstrada a condição de servidores públicos estáveis, na conformidade com o disposto no art. 19 do ADCT da Constituição Federal e no art. 243 da Lei nº 8.112/90, a omissão da homologação necessária para a inclusão dos servidores no Plano de Classificação de Cargos – PCC, de que trata a Lei nº 5.645/70, viola direito líquido e certo dos impetrantes. 3. Segurança concedida. (STJ – MS 8828 – DF – Rel. Min. Paulo Gallotti – DJU 12.08.2003 – p. 00186) JADCT.19 JRJU.243
- CADERNETA DE POUPANÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA – AÇÃO RESCISÓRIA – LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO – MENORES – FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRESCRIÇÃO – 1. A nulidade do processo por falta de intervenção do Ministério Público, exigida em razão da menoridade de alguns dos autores, não é causa de invalidade do processo em relação aos autores maiores (art. 48 do CPC), quando o litisconsórcio é facultativo. 2. Ação de cobrança de remuneração de caderneta de poupança intentada por diversos autores cuja pretensão foi julgada prescrita, por aplicação do art. 178, § 10, III, do CCivil. Ação rescisória por ofensa ao disposto nos dispositivos legais que regulam a prescrição e por nulidade do processo por falta de intervenção do MP 3. Procedência da rescisória quanto aos menores, com anulação do processo por falta de intervenção do MP; mas o julgamento da ação deve prosseguir com relação aos autores maiores, para exame da questão atinente à prescrição. Recurso conhecido e provido em parte. (STJ – RESP 469055 – PR – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – DJU 04.08.2003 – p. 00314) JCPC.48
- PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL – MONTEPIO DOS FUNCIONÁRIOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ART. 535, DO CPC – VIOLAÇÃO INEXISTENTE – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO MUNICÍPIO – DESNECESSIDADE – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – INEXISTÊNCIA – 1 – Não há violação ao art. 535, do Código de Processo Civil, quando o V. Acórdão embargado apreciou a matéria trazida na apelação, segundo sua ótica, encerrando, assim, a prestação jurisdicional. 2 – Não há que se falar na inclusão do Município de Porto Alegre na lide, tendo em vista que a relação jurídica entre ele e o Montepio recorrente é indiferente ao aposentado ou pensionista. Sendo pessoa jurídica de direito privado, possui personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa e financeira, devendo responder pela complementação de pensão pretendida. 3 – A ausência de recursos financeiros para custear a condenação, além de envolver matéria constitucional (art. 195, § 5º, da CF), não influi na possibilidade jurídica do pedido. 4 – Recurso conhecido, porém, desprovido. (STJ – RESP 331570 – RS – Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJU 04.08.2003 – p. 00355) JCPC.535 JCF.195 JCF.195.5
- AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO – INDENIZAÇÃO – LITISCONSÓRCIO – SÚMULA Nº 05/STJ – 1. O entendimento do Tribunal decorreu do detido exame do contrato, considerando-se que não há obrigação comum a todas as empresas, as quais celebraram contratos distintos com a autora e com objetos diversos. Ultrapassar os fundamentos do Acórdão e acolher a tese recursal de que estaria caracterizado o litisconsórcio necessário em razão de haver uma mesma relação jurídica envolvendo a autora e as empresas, demandaria nova análise e interpretação das cláusulas contratuais, prática vedada em sede de Recurso Especial. Incidência da Súmula nº 05/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ – AGA 475032 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 23.06.2003 – p. 00363)
- PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL – ART. 535 DO CPC – LITISCONSÓRCIO – MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO APELO ESPECIAL – CARÁTER INFRINGENTE – REJEIÇÃO – 1 – Tendo o julgamento dos embargos declaratórios, interpostos junto ao Tribunal a quo, discutido a matéria amplamente, inocorreu a pretendida violação ao art. 535 do Código de Processo Civil a justificar a procedência do Recurso Especial. Realmente procedeu-se ao necessário prequestionamento quanto ao provável litisconsórcio alegado, contudo, tal matéria não foi objeto do apelo trazido a esta Corte, que se restringiu tão somente em impugnar o dispositivo processual civil. 2 – Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado, não se adequando, todavia, para promover o efeito modificativo do mesmo. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Inteligência do art. 535, do Código de Processo Civil. 3 – Precedentes (EDRESP nºs 120.229/PE e 202.292/DF). 4 – Embargos conhecidos, porém, rejeitados. (STJ – EDRESP 439092 – RJ – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJU 23.06.2003 – p. 00411) JCPC.535
- PROCESSO CIVIL – APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI PROCESSUAL – LITISCONSÓRCIO – ART. 46, § 1º, DO CPC – DESDOBRAMENTO – POSSIBILIDADE – O Juiz pode determinar a limitação dos litisconsortes ativos facultativos, em benefício do bom andamento do processo e da facilitação da defesa, mediante a aplicação de nova Lei Processual editada antes da sentença. – Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 398161 – RJ – 2ª T. – Rel. Min. Franciulli Netto – DJU 23.06.2003 – p. 00314) JCPC.46 JCPC.46.1
- RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL – ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES – ANULAÇÃO – I – Evidente a necessidade de que os demais participantes do concurso sejam citados para integrar a lide, posto que a concessão da segurança implicará necessariamente na invasão da esfera jurídica destes. Litisconsórcio necessário. (Precedentes). II – Não tendo sido ordenado pelo juiz que os autores promovessem a citação dos litisconsortes passivos necessários, deveria o Tribunal a quo ter anulado os atos processuais para que, retornando os autos à primeira instância, fosse cumprida a exigência posta no art. 47, parágrafo único do CPC. (Precedentes). Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido. (STJ – RESP 472403 – ES – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 02.06.2003 – p. 00333) JCPC.47 JCPC.47.PUN
- PROCESSUAL CIVIL – FGTS – CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO – CONFIGURAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO SIMPLES, E NÃO UNITÁRIO – APLICABILIDADE DO ART. 48 DO CPC, E NÃO DO 509 – PRECEDENTES STJ – O artigo 509 do CPC só é aplicável aos casos de litisconsórcio unitário, naquelas hipóteses em que, evidentemente, a decisão judicial não possa ser cindida, devendo atingir os litisconsortes de modo uniforme, quanto ao direito material postulado, razão pela qual o recurso interposto apenas por um deles se estenderá aos demais. – Tratando-se de pretensão à correção monetária das contas vinculadas ao FGTS, o caso é de litisconsórcio facultativo simples, eis que os autores optam por ingressar, conjuntamente, com a ação, não havendo obrigatoriedade de decisão uniforme para todos, incidindo, assim, a norma do art. 48 do CPC. – Recurso não conhecido. (STJ – RESP 203042 – SC – 2ª T. – Rel. Min. Francisco Peçanha Martins – DJU 05.05.2003 – p. 00238) (Ementas no mesmo sentido) JCPC.48 JCPC.509
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