PRECLUSÃO
- PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – PRECLUSÃO – OCORRÊNCIA – ARESTOS CONFRONTADOS – DESSEMELHANÇA FÁTICA – É equivocada a assertiva trazida no regimental de que estaria a se exigir a interposição de agravo regimental contra a decisão que determinou a conversão do agravo de instrumento em Recurso Especial. Na verdade, entendeu-se pela ocorrência da preclusão uma vez que, podendo ter sido argüida a presença da mácula antes do julgamento do Recurso Especial (por meio de simples petição, memorial, ou sustentação oral), o ora recorrente quedou inerte. II - Nos julgados trazidos como paradigmas, houve impugnação do decisum que determinou a conversão do agravo de instrumento em Recurso Especial logo após a sua prolação, ao revés da situação retrata nos presentes autos, onde o ora agravante suscitou eventual nulidade na decisão que convolou o instrumento tão-somente nos embargos de declaração opostos ao aresto que acolheu o Recurso Especial. Ausência de similitude fática. Agravo regimental desprovido. (STJ – AERESP 219619 – RJ – C.Esp. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 25.02.2004 – p. 00089)
- PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC – PRECLUSÃO – INCONFORMISMO DA AGRAVANTE – EFEITO INFRINGENTE – INVIABILIDADE – REJEIÇÃO – A matéria referente à aplicação da taxa Selic encontra-se preclusa, não podendo ser discutida neste grau de jurisdição. 2. No caso, inviável é a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Agravo regimental improvido. (STJ – ADRESP 479929 – MG – 1ª T. – Relª Min. Denise Arruda – DJU 25.02.2004 – p. 00103)
- PROCESSUAL CIVIL – PREPARO – PRECLUSÃO – Mesmo que não tenha sido respeitado o direito da Caixa Econômica Federal de isentar-se da complementação do preparo, em decorrência da edição da Medida Provisória 2.180-35/2001, exauriu-se a oportunidade de reparar tal equívoco, em razão do instituto da preclusão. 2. Agravo improvido. (STJ – AGA 526978 – RJ – 2ª T. – Rel. Min. Castro Meira – DJU 25.02.2004 – p. 00153)
- PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ART. 535, CPC – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – Pretensão a que seja examinado o segundo agravo regimental, interposto pela embargante no mesmo dia, contra a mesma decisão. Não há como prosperar a pretensão do Embargante, pois, no caso, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, mas a preclusão consumativa. 2. "Diz-se consumativa a preclusão, quando a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto é, de o ato já haver sido praticado e, portanto, não pode tornar a sê-lo". Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in 'Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante', ED. Revista dos Tribunais, 7ª edição, pág. 578. 3. Embargos rejeitados. (STJ – EDAGA 443954 – SC – 2ª T. – Rel. Min. Castro Meira – DJU 16.02.2004 – p. 00231) JCPC.535
- AGRAVO REGIMENTAL – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – OMISSÃO – PRECLUSÃO – HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO RECORRIDA APRECIOU AS QUESTÕES RELEVANTES, PERTINENTES À ESPÉCIE – Prescrição: Possibilidade de o Tribunal de origem enfrentar o tema, desde que inexistente a alegada preclusão. Agravo desprovido. (STJ – AGEDAG 434849 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU 16.02.2004 – p. 00259)
- CIVIL E PROCESSUAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – QUESTÕES PROCESSUAIS NÃO ALEGADAS EM APELAÇÃO – ACÓRDÃO – OMISSÃO NÃO CONFIGURADA – PRECLUSÃO – MATÉRIA DE FATO – REEXAME – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA Nº 7-STJ – Não é nulo acórdão que enfrenta as questões agitadas, apenas com conclusões desfavoráveis à pretensão da parte. II. A falta de provocação da matéria em fase de apelação acarreta a preclusão. III. Caso, ademais, em que incide a Súmula nº 7 do STJ acerca da prova da propriedade do veículo furtado. IV. Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 400671 – ES – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 16.02.2004 – p. 00258)
- PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS – CORREÇÃO MONETÁRIA – LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM " DO BACEN – LEI Nº 8.024/90, ART. 6º, § 2º – ÍNDICE APLICÁVEL – FALTA DE INTERESSE PARA RECORRER – INCIDÊNCIA DO IOF – MATÉRIA NÃO ANALISADA NA INSTÂNCIA A QUO " – PRECLUSÃO (CF, ART. 105, III) – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – CPC, ART. 20, § 4º – PRECEDENTES STF E STJ – A Corte Especial assentou o entendimento no sentido de que é o Banco Central o responsável pelo pagamento da correção monetária das importâncias bloqueadas e não o banco depositário que perdeu a disponibilidade dos depósitos. - Decidindo o Tribunal a quo que o índice aplicável na correção monetária dos ativos retidos é o IPC, falece aos autores o interesse para recorrer sobre o tema. - A questão referente à incidência do IOF sobre os cruzados bloqueados não cabe apreciar em sede de Recurso Especial, já que o Tribunal a quo sequer a ventilou e não foram opostos os embargos de declaração para provocar o debate do tema, inviabilizando a análise do mesmo nesta instância, em face da ocorrência da preclusão (CF, art. 105, III). - Vencida a autarquia federal, em parte, como decidido no Tribunal a quo, a verba honorária pode ser fixada em percentual inferior àquele mínimo indicado no § 3º do art. 20 do CPC, a teor do § 4º do mesmo dispositivo legal, que não restringe o arbitramento pelo julgador (RESP. 244.851-PR, DJ de 01.09.2003) - Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 418708 – RJ – 2ª T. – Rel. Min. Francisco Peçanha Martins – DJU 09.02.2004 – p. 00154) JCF.105 JCF.105.III JCPC.20 JCPC.20.4 JCPC.20.3
- PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – ACÓRDÃO QUE CONVERTEU O JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM DILIGÊNCIAS – CABIMENTO – HIPÓTESES EXCEPCIONAIS – PRECLUSÃO – AFASTAMENTO – IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE – SÚMULA Nº 283/STF – O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a interposição de Recurso Especial contra acórdão que determinou a conversão do julgamento em diligências tão-somente nas hipóteses em que não puder a parte em outra oportunidade impugnar alguma questão então decidida. II - O V. Julgado recorrido considerou inexistente a preclusão, in casu, porquanto o documento juntado possuía caráter público e, ainda, porque não havia interesse do ora recorrido em impugnar a decisão que determinara o desentranhamento, porquanto prolatada juntamente com a sentença que lhe fora favorável. III - As razões do especial limitam-se a afirmar a ocorrência de preclusão em face da ausência de recurso contra o decisum que ordenou a retirada do documento dos autos (sem infirmar a ausência de interesse recursal). Nada mencionam, também, sobre a possibilidade de solicitação a qualquer tempo do documento, porquanto dotado de caráter público. IV - Aplicação da Súmula nº 283 do Pretório Excelso. Recurso não-conhecido. (STJ – RESP 417040 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 09.02.2004 – p. 00199)
- PROCESSO CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MATÉRIA NÃO ALEGADA NAS CONTRA-RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL – PRECLUSÃO – Não tendo sido veiculada, a matéria que se pretende abordada, nas contra-razões do Recurso Especial, preclusa sua discussão em sede de agravo regimental. 2. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AGA 399531 – RJ – 6ª T. – Rel. Min. Paulo Gallotti – DJU 09.02.2004 – p. 00211)
- PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – ADMINISTRADORES, AUTÔNOMOS E AVULSOS – LEIS 7.787/89 (ART. 3º, I) E 8.212/91 (ART. 22, I) – INCONSTITUCIONALIDADE (RE 177.296/RS) – COMPENSAÇÃO – FOLHA DE SALÁRIOS – POSSIBILIDADE – TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO – LIMITAÇÃO PERCENTUAL – TEMAS NÃO-APRECIADOS NA INSTÂNCIA A QUO " – PRECLUSÃO – TAXA SELIC – INCIDÊNCIA (ERESP 162.914/PR) – ART. 39, §4º, DA LEI Nº 9.250/95 – INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO-CABIMENTO (RESP 215.881/PR) – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCLUSÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS – LEIS 8.177/91 E 8.383/91 – PRECEDENTES – Declarada a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre os pagamentos a administradores, autônomos e empregados avulsos, os valores recolhidos a esse título são compensáveis com a contribuição da mesma espécie incidente sobre a folha de salários, independentemente do cumprimento da exigência contida na Lei nº 9.032/95 e no art. 166 do CTN, por isso que não se trata de tributo indireto, inocorrendo o fenômeno da repercussão ou repasse. - Quanto aos temas do repasse e da limitação percentual, não apreciados na Corte de origem, estão acobertados pela preclusão. - Quanto à taxa Selic, a Corte Especial do STJ, julgando incidente de inconstitucionalidade argüido no RESP. 215.881-PR acolheu, por maioria, a preliminar de não-cabimento da instauração do incidente suscitado, em acórdão publicado in DJ de 19.06.2000. - A eg. Primeira Seção assentou o entendimento no sentido de que incidem na compensação/repetição de tributos indevidos, recolhidos em consequência de lançamento por homologação, os juros equivalentes à taxa Selic, previstos no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. - Ressalva do ponto de vista do relator. - A jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se quanto à adoção do IPC como índice para correção monetária nos meses de março/90 a fevereiro/91; a partir da promulgação da Lei nº 8.177/91 vigora o INPC, e a partir de janeiro/92, a UFIR, na forma recomendada pela Lei nº 8.383/91. - Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 261408 – SP – 2ª T. – Rel. Min. Francisco Peçanha Martins – DJU 09.02.2004 – p. 00145) JLCPS.22 JLCPS.22.I JCTN.166
- PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO RESULTANTE DA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERACAO – INTEMPESTIVIDADE – AGRAVO RETIDO – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – INADMISSIBILIDADE – O termo a quo para a contagem dos prazos recursais, na dicção do artigo 242 do CPC, é a data em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão. - Deixando o agravante de manifestar sua irresignação no momento oportuno, opera-se a preclusão temporal, não cabendo reativar a discussão da matéria aproveitando-se de decisão em que o juízo a quo apenas ratifica seu posicionamento anterior, sendo certo, também, que pedidos de reconsideração de decisão não têm o condão de suspender ou interromper o prazo recursal. - Se a agravante sustenta que interpôs agravo retido contra a decisão do Juízo a quo, não pode pretender lograr admissibilidade em agravo de instrumento manejado em face da mesma decisão, diante da evidente preclusão consumativa, muito menos almejar que o primeiro agravo tenha o condão de suspender o prazo recursal para interposição do segundo. - Agravo Interno improvido. (TRF 2ª R. – AIT-AG 2003.02.01.005489-0 – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Fernando Marques – DJU 05.02.2004 – p. 144/145) JCPC.242
- PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – MATÉRIA DE MÉRITO – PRECLUSÃO – I - Na fase de embargos à execução, já não mais se discute questão de mérito, que se encontra preclusa, não podendo a apelação pretender rescindir o julgado, fazendo nova exegese dos elementos contidos nos autos e rediscutindo temas próprios da fase de conhecimento. II - Apelação improvida. (TRF 2ª R. – AC 1998.51.03.302633-7 – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Castro Aguiar – DJU 10.02.2004 – p. 240/241) (Ementas no mesmo sentido)
- PROCESSUAL CIVIL – FGTS – IMPOSSSIBILDIADE – EFEITO MODIFICATIVO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – ÍNDICE DE 44,80% – IPC DE ABRIL/90 – NÃO REQUERIDO NA INICIAL – ERRO MATERIAL – PRECLUSÃO – 1 - Recurso com razões desprovidas de motivação para a sua interposição, haja vista inexistir contradição na r. decisão embargada, uma vez que o índice em comento não foi requerido, no petitório inicial, sendo, absurdamente, pleiteado, somente, através dos presentes embargos, objetivando modificar o julgado, forçando o reexame de questão já definida. a cujo respeito se operou a preclusão. 2 - Não se vislumbra no V. acórdão em questão qualquer das hipóteses que possa justificar o cabimento do presente recurso, destinado a sanar omissão, obscuridade ou contradição, inexistentes na r. decisão embargada. 3 - Negado provimento aos Embargos de Declaração. Mantida inalterada a r. decisão embargada. (TRF 2ª R. – EDcl 2001.02.01.037196-5 – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Francisco Pizzolante – DJU 11.02.2004 – p. 110)
- PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÁLCULOS – PRECLUSÃO – CONCORDÂNCIA – Ocorrência da preclusão relativa à fase processual adequada para impugnar os cálculos acolhidos pela r. sentença. -Concordância da União Federal com o valor a pagar em ato inequívoco e indubitável após a prolação da r. sentença, inclusive com a expedição de guia para pagamento da importância requisitada por precatório. -Supressão, desta forma, de quaisquer e eventuais vícios anteriores com a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer. -Apelação improvida. Sentença confirmada. (TRF 2ª R. – AC 2001.02.01.037927-7 – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Francisco Pizzolante – DJU 12.02.2004 – p. 213)
- PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR – PEDIDO IDÊNTICO, ANTERIORMENTE INTERPOSTO ATRAVÉS DE AGRAVO RETIDO NA AÇÃO ORIGINÁRIA DE AMBOS OS RECURSOS – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – ART. 183 DO CPC – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – "Embora não se submetam as decisões interlocutórias ao fenômeno da coisa julgada material, ocorre frente a elas a preclusão, de que defluem conseqüências semelhantes à da coisa julgada formal. Dessa forma, as questões incidentemente discutidas e apreciadas ao longo do curso processual não podem, após a respectiva decisão, voltar a ser tratadas em fases posteriores do processo." (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 36ª edição, 2001, pg. 467). (TRF 2ª R. – AG 2001.02.01.028854-5 – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Rogério Vieira de Carvalho – DJU 29.01.2004 – p. 131) JCPC.183
- PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRECLUSÃO – REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – MULTA – ART. 538 DO CPC – I - No mesmo sentido do que restou decidido pelo Juízo monocrático, a Turma negou provimento à apelação e aos embargos de declaração, dispondo que há preclusão quanto a matéria concernente à representação judicial da parte autora, que juntou substabelecimento na época oportuna. II - Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, cuja pretensão encontra-se em contraste com o decidido nos autos, impõe-se ao embargante multa de 10% sobre o valor da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao seu depósito (art. 538 parágrafo único do CPC). III - Embargos de declaração improvidos. (TRF 2ª R. – EDcl-AC 95.02.24242-4 – 3ª T. – Relª Desª Fed. Tania Heine – DJU 08.01.2004 – p. 65) JCPC.538 JCPC.538.PUN
- PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – MATÉRIA NÃO ARGUÍDA NOS EMBARGOS – PRECLUSÃO – 1) A pura e simples alegação de que a conta guerreada "não procedeu aos devidos descontos necessários" é improsperável, visto que, além de não ter sido objeto da demanda de embargos, veio desacompanhada de qualquer traço de fundamentação a viabilizar o seu conhecimento. O mesmo ocorre com relação à gratificação natalina de 1988 e à alegação de que os cálculos deveriam se limitar a março de 1989, questões que, por não terem integrado a demanda de embargos, restam evidentemente preclusas. 2) Sem interesse o recorrente quanto às custas judiciais, visto que inexistiu condenação neste sentido na sentença de fls. 51/52, sendo certo que, como apontado em fls. 62, a inclusão de valores referentes às custas processuais se deve à expressa determinação contida na sentença exeqüenda (fls. 40 do apenso), transitada em julgado, que condenou a Autarquia no pagamento das despesas do processo. Sem razão quanto aos honorários advocatícios, visto que a fixação do percentual de 10% sobre o valor da causa foi razoável e consentânea com o art. 20, § 4º do CPC. 3) Ao contrário do alegado em fls. 70/71, a insurgência da Autarquia quanto à não correspondência do critério de reajuste utilizado com os termos do título também é preclusa, eis que não integrou a demanda de embargos à execução. Mesmo que integrasse, não lograria êxito o INSS em seu arrazoado, visto que, ao afirmar que as diferenças eram devidas "de acordo com os índices oficiais de salários" (fls. 40v.), quis o Juízo sentenciante fosse aplicado o critério da equivalência salarial e não a Súmula 260 do TFR. 4) Conheço do recurso para negar-lhe provimento. (TRF 2ª R. – AC 2002.02.01.002312-8 – 6ª T. – Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund – DJU 08.01.2004 – p. 85/86) JCPC.20 JCPC.20.4
- PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – APENSAMENTO – PRECLUSÃO – NULIDADE DO MANDADO DE PENHORA – MENÇÃO DE TODOS OS FEITOS APENSADOS E DO DÉBITO TOTAL – IGNORÂNCIA DA DECISÃO QUE DETERMINOU O ANDAMENTO INDIVIDUALIZADO DOS PROCESSOS REUNIDOS – Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de desapensamento dos autos das execuções fiscais, bem assim o pleito de declaração de nulidade do mandado de penhora expedido. Preclusão da questão relativa à impossibilidade de apensamento dos feitos executivos, ante a inexistência de notícia acerca da oferta de impugnação oportuna pela agravante. O mandado de penhora e avaliação e o respectivo termo mencionam o número de várias execuções (principal e apensos), com a referência dos débitos correspondentes a todos os feitos reunidos. A decisão previamente exarada nos autos da execução originária acabou por revogar o comando que determinou a reunião dos despachos relativos ao andamento de todos os processos, pelo que o mandado de constrição não poderia ter sido expedido de forma concentrada, abarcando os débitos constantes dos outros feitos. Além de representar verdadeira ignorância do mencionado decisório, tal procedimento dificulta a articulação da defesa por meio de embargos, eis que à parte restaria a dúvida quanto à forma e à abrangência das impugnações a serem apresentadas em cada um dos feitos executivos. Agravo de instrumento provido. (TRF 2ª R. – AG 2001.02.01.014212-5 – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Ricardo Regueira – DJU 16.01.2004 – p. 36/37)
- PROCESSO CIVIL – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PRECLUSÃO – Na hipótese, a decisão que se visava reformar manteve a suspensão da exigibilidade do crédito que já havia sido deferida aproximadamente 8 meses antes. Neste sentido, a petição protocolizada pelo INSS em 30/04/2002, embora tenha levantado questão de direito ainda não abordada, consistiu em verdadeiro pedido de reconsideração. Como é cediço, os chamados "pedidos de reconsideração" não têm o condão de suspender, interromper ou muito menos devolver prazos recursais, de sorte que o agravante deveria ter impugnado, oportunamente, a decisão que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Como não o fez, sobre a matéria operou-se a preclusão. Improcedência da tese de que haveria supressão de instância acaso o INSS recorresse da primeira decisão, na medida em que não se estaria aduzindo fato não apreciado pelo juízo a quo, mas sim apenas um fundamento de direito que poderia desde logo ser conhecido pelo juízo de 1ª instância. O interesse em recorrer de uma determinada decisão reside no fato desta ser desfavorável aos interesses de uma das partes. O que se busca impugnar não são as razões que a motivaram, mas sim o provimento jurisdicional em si. Agravo interno desprovido. (TRF 2ª R. – AIT-AI 2002.02.01.040184-6 – 5ª T. – Relª Desª Fed. Vera Lúcia Lima – DJU 16.01.2004 – p. 49)
- PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRECLUSÃO – I - Operou-se a preclusão quanto ao pedido de citação nos termos do artigo 730 do CPC, de vez que já houvera concordado com os cálculos apresentados. II - Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª R. – AG 100105 – 10ª T. – Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento – DJU 23.01.2004 – p. 135) JCPC.730
- PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – INDEFERIMENTO DE NOMEAÇÃO À PENHORA – PRECLUSÃO – PENHORA SOBRE FATURAMENTO – EFICÁCIA E INTERESSE DO CREDOR – 1. Eventual irresignação da executada, ora agravante, em relação ao indeferimento de sua nomeação à penhora deveria ter sido objeto de recurso apropriado, na devida época, o que não ocorreu, restando a decisão e seus efeitos, acobertadas pela preclusão, em sua modalidade temporal. 2. Se é certo que a execução deve ser feita pelo modo menos gravoso para o devedor (art. 620, CPC), não menos certo é que o Código de Processo Civil também agasalha o princípio de que "realiza-se a execução no interesse do credor" (art. 612), ou seja, da forma menos onerosa ao executado, desde que eficaz para o exeqüente. 3. A penhora sob faturamento da empresa constituí meio excepcional, como se depreende do § 1º, do artigo 11 da Lei nº 6830/80, devendo tal constrição deverá ocorrer apenas quando não forem encontrados outros bens do devedor, suficientes à garantia do crédito fiscal, como ocorreu no caso vertente. 4. O percentual definido pelo juiz não inviabiliza o prosseguimento das atividades da empresa executada, ora agravante. 5. Agravo de Instrumento improvido. 6. Agravo regimental prejudicado. (TRF 3ª R. – AG 154418 – 4ª T. – Rel. Juiz Fed. Conv. Manoel Álvares – DJU 26.01.2004 – p. 106) JCPC.620 JLEF.11 JLEF.11.1
- AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES – APELAÇÃO RECEBIDA EM AMBOS EFEITOS – PRECLUSÃO TEMPORAL – 1- Agravo de Instrumento interposto em face de decisão de primeiro grau que indeferiu o prosseguimento da execução, uma vez que os embargos à execução encontram-se pendentes do julgamento de recurso de apelação recebido em ambos os efeitos. 2- O prosseguimento da execução é questão relacionada aos efeitos em que se recebeu a apelação, no caso recebida em ambos os efeitos. 3- O provimento do presente recurso acarretaria a reconsideração de questão que se encontra atingida pela preclusão temporal. 4- Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª R. – AG 63771 – 6ª T. – Rel. Des. Fed. Lazarano Neto – DJU 16.01.2004 – p. 138)
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – PRECLUSÃO – PREQUESTIONAMENTO JÁ REALIZADO – O reconhecimento de efetiva divergência jurisprudencial deve ser feito preliminarmente ao exame de qual posição deve prevacer. Em tendo sido a questão apreciada por ocasião do exame dos primeiros declaratório, incabível, no caso, o processamento do incidente suscitado. (TRF 4ª R. – EDcl-EDcl-EI-AC 2000.04.01.097620-6 – RS – 2ª S. – Rel. Des. Fed. Edgard A. Lippmann Junior – DJU 04.02.2004 – p. 291)
- PROCESSUAL – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRECLUSÃO – Se houve decisão anterior indeferindo expressamente os honorários advocatícios na execução, a discussão a respeito do cabimento dessa verba restou preclusa a partir do momento em que a parte interessada não recorreu da decisão indeferitória. (TRF 4ª R. – AC 2002.70.09.006770-7 – PR – 1ª T. – Rel. Des. Fed. A. A. Ramos de Oliveira – DJU 04.02.2004 – p. 300) (Ementas no mesmo sentido)
- PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – HONORÁRIOS – PRECLUSÃO – Já indeferido o pleito anteriormente, descabida a pretensão em nova investida. (TRF 4ª R. – AI 2003.04.01.043597-0 – PR – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Wellington M. de Almeida – DJU 04.02.2004 – p. 314)
- EMBARGOS À ARREMATAÇÃO – NULIDADE DA SENTENÇA – INOCORRÊNCIA – PREÇO VIL – AVALIAÇÃO – PRECLUSÃO – 1. Não configura nulidade da sentença o fato de o julgador tê-la fundamentado em dispositivos diferentes daquele alegado pela parte, ainda mais quando se trata de exame de regular prosseguimento da ação. 2. A alegação de que o bem foi avaliado abaixo de seu preço normal deve ocorrer antes da praça e não após sua realização, ainda mais nos casos onde a intimação do executado foi regular. Se não impugnada a avaliação, como no caso dos autos, onde esta ocorreu poucos meses antes da hasta pública, está preclusa tal questão. (TRF 4ª R. – AC 2003.71.03.001853-0 – RS – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Wellington M. de Almeida – DJU 04.02.2004 – p. 319)
- EXECUÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS – PRECLUSÃO – Inexistente deliberação no que tange à fixação dos honorários advocatícios e tendo sido expedido precatório requisitório e pagamento do débito, foi ultrapassado o momento adequado para a discussão da determinação da verba honorária, precluindo a matéria. (TRF 4ª R. – AC 2001.70.00.005393-0 – PR – 1ª T. – Relª Desª Fed. Maria Lúcia Luz Leiria – DJU 04.02.2004 – p. 360) (Ementas no mesmo sentido)
- EXECUÇÃO DE SENTENÇA – EMBARGOS DO DEVEDOR – PRECLUSÃO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – 1. Os embargos do devedor mostram-se inaptos a modificar decisão interlocutória que concedeu honorários advocatícios ao exeqüente. 2. Se cada litigante decaiu em parte do pedido, serão reciprocamente distribuídos e compensados entre eles os honorários advocatícios e as custas (art. 21 do CPC). (TRF 4ª R. – AC 2002.70.00.001084-3 – PR – 1ª T. – Relª Desª Fed. Maria Lúcia Luz Leiria – DJU 04.02.2004 – p. 361) JCPC.21
- EXECUÇÃO – HONORÁRIOS – PRECLUSÃO – É inviável o deferimento da verba honorária após a expedição e o pagamento do precatório e/ou requisição aos exeqüentes. Se não foi veiculada tal pretensão na inicial executiva, não é possível a inovação do pedido anteriormente deduzido. Se houve o pedido de verba honorária na inicial, deveria a parte autora insurgir-se, oportunamente, quanto à sua não fixação no despacho inicial, ou pelo menos não proceder o levantamento dos valores liberados, sem os honorários que entendia devidos, haja vista a vedação de requisição complementar. De qualquer forma, em qualquer das situações, conformando-se a parte com o recebimento dos valores, tenho que ocorreu a preclusão lógica em relação ao direito de pleitear os honorários de advogado na referida execução, tanto para a parte demandante, quanto para o seu procurador, por tratar-se da perda de um direito relativo ao processo, que atinge a todos aqueles envolvidos na relação processual. (TRF 4ª R. – AC 2002.70.09.006123-7 – PR – 1ª T. – Relª Desª Fed. Maria Lúcia Luz Leiria – DJU 04.02.2004 – p. 362) (Ementas no mesmo sentido)
- APELAÇÃO CÍVEL – PRECATÓRIO COMPLEMENTAR – CORREÇÃO MONETÁRIA – IPCA-E – HONORÁRIOS – PRECLUSÃO – 1. Após a expedição do precatório requisitório não há como aplicar juros moratórios, e estando estes incluídos na Selic, o melhor índice a ser utilizado é o IPCA-E. 2. O pedido de arbitramento deve ser efetuado no momento oportuno, sob pena de preclusão. (TRF 4ª R. – AC 2003.04.01.051224-0 – PR – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Wellington M. de Almeida – DJU 04.02.2004 – p. 363)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – HONORÁRIOS – PRECLUSÃO – APADECO – É inviável o deferimento da verba honorária após a expedição e o pagamento do precatório e/ou requisição aos exeqüentes. Se não foi veiculada tal pretensão na inicial executiva, não é possível a inovação do pedido anteriormente deduzido. Se houve o pedido de verba honorária na inicial, deveria a parte autora insurgir-se, oportunamente. Hipótese de preclusão lógica. (TRF 4ª R. – AI 2003.04.01.038428-6 – PR – 1ª T. – Relª Desª Fed. Maria Lúcia Luz Leiria – DJU 04.02.2004 – p. 367) (Ementas no mesmo sentido)
- EXECUÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – HONORÁRIOS – PRECLUSÃO – Tendo o Julgador monocrático afastado o arbitramento de honorários advocatícios quando do recebimento da execução e, inexistindo manifestação do exeqüente no momento adequado quanto à esta questão, não pode haver a fixação de verba honorária por estar preclusa a matéria. (TRF 4ª R. – AI 2003.04.01.047949-2 – PR – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Dirceu de Almeida Soares – DJU 04.02.2004 – p. 477) (Ementas no mesmo sentido)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NATUREZA – PRECLUSÃO – 1. A Corte Especial deste Regional, no Mandado de Segurança nº 2002.04.01.055842-9/SC, rejeitou a qualificação de natureza alimentícia à verba de patrocínio. 2. No entanto, atribuída feição alimentícia ao precatório expedido para pagamento da verba honorária, sem que registrada nenhuma irresignação pela autarquia, a questão está sepultada em definitivo pelo efeito da preclusão, não se admitindo a reabertura da discussão a seu respeito. (TRF 4ª R. – AI 2003.04.01.046356-3 – PR – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Luiz Carlos de Castro Lugon – DJU 04.02.2004 – p. 540)
- ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE DEPÓSITO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU OS EMBARGOS – TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA AÇÃO DE DEPÓSITO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVO REGIMENTAL – Decisão recorrida que se mantém em razão do trânsito em julgado do acórdão proferido na apelação referente à ação de depósito. (TRF 4ª R. – AgRg-AI 2003.04.01.049088-8 – RS – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Valdemar Capeletti – DJU 04.02.2004 – p. 553)
- PROCESSUAL CIVIL – PREVIDENCIÁRIO – CONVERSÃO DOS PROVENTOS EM URV – REAJUSTE DE BENEFÍCIO EM MAIO/96, JUNHO/97, JUNHO/99, JUNHO/2000, JUNHO/2001 E JUNHO/2002 – PRECLUSÃO – 1. Com o advento da MP nº 434/94, posteriormente convertida na Lei n° 8.880/94, rompeu-se o sistema de reajustes previsto nas Leis nºs 8.542/92 e 8.700/93, não subsistindo, portanto, o reajuste quadrimestral e as antecipações mensais deixando de ser devido, então, qualquer reajuste em maio/94. 2. Tendo a Medida Provisória 1.415/96 adotado a variação acumulada do IGP-DI para atualização dos benefícios previdenciários em maio/96, não há se cogitar do emprego de qualquer outro indexador. Da mesma forma descabe a aplicação da variação do IGP-DI para reajuste dos benefícios em junho/99, junho/2000 e junho/2001 quando devem ser considerados os percentuais previstos, respectivamente, nas MPS nºs 1.824/99 (4,61%) e 2060/2000 (5,81%) e nos Decreto nº 3.826/2001(7,66%) e nº 4.249/2002 (9,0%). 3. Não há como serem conhecidos "embargos de declaração", manejados com nítido intuito de ensejar a apreciação por esta Corte de matéria que não foi objeto de apelo. (TRF 4ª R. – AC 2002.71.13.002968-4 – RS – 6ª T. – Rel. Juiz Fed. Álvaro Eduardo Junqueira – DJU 11.02.2004 – p. 462)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – FASE DE PAGAMENTO POR PRECATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA RMI – PRECLUSÃO – Em fase de execução de sentença com pagamento de precatório é inviável a apresentação de cálculos partindo de nova RMI, em razão da preclusão. (TRF 4ª R. – AI 2003.04.01.034851-8 – RS – 6ª T. – Rel. Juiz Fed. Álvaro Eduardo Junqueira – DJU 11.02.2004 – p. 463)
- PROCESSUAL CIVIL – DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DO AGRAVANTE – NÃO CONHECIMENTO – DECISÃO DEFINITIVA – PRECLUSÃO – 1. Incabível recurso contra despacho - de mero expediente - que impulsiona o processo, solicitando documentos e deferindo à parte a elaboração de cálculos de liquidação (art. 504, CPC). 2. Não se conhece de agravo de instrumento que intenta a discussão de questão preclusa (CPC, art. 473). (TRF 4ª R. – AI 2003.04.01.043564-6 – PR – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Amaury Chaves de Athayde – DJU 28.01.2004 – p. 275) JCPC.504 JCPC.473
- PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – QUESTÃO NÃO LEVANTADA NA CONTESTAÇÃO E NO APELO – PRECLUSÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – 1. A retificação do acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Dado que o INSS restou silente, tanto na contestação como no apelo, acerca de ruído acima de 90 db para caracterização da atividade como especial, razão pela qual não pode, em face da preclusão, discutir questão não levantada na via e no momento apropriados. 3. Para efeitos de Recurso Especial ou extraordinário, mostrase dispensável que o acórdão se manifeste, expressamente, a respeito de todos os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados, bastando, para tal fim, o exame da matéria pertinente. (TRF 4ª R. – EDcl-AC 2001.04.01.036357-2 – PR – 6ª T. – Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus – DJU 28.01.2004 – p. 373)
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÕES – INEXISTÊNCIA – PRECLUSÃO – PREQUESTIONAMENTO – 1. Preclusão do direito da embargante de insurgir-se contra a decisão. 2. Inexistência de omissões no acórdão embargado. 3. Os embargos de declaração prestam-se para provocar o prequestionamento de mantéria anteriormente ventilada. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (TRF 4ª R. – EDcl-EAC 2000.71.00.021658-0 – RS – 1ª S. – Rel. Des. Fed. Fábio Rosa – DJU 07.01.2004 – p. 151)
- EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA – ARBITRAMENTO DO LUCRO – CDA – PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA – PROVA PERICIAL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INATACADA – PRECLUSÃO TEMPORAL – NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA SUA IMPRESCINDIBILIDADE – TR/TRD – TAXA SELIC – JUROS DE MORA – ART. 161, § 1º, DO CTN – MULTA DE OFÍCIO – LEI Nº 9.430/96 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO – 1. Em se tratando de execução fiscal, que se lastreia em Certidão de Dívida Ativa dotada de presunção de liquidez e certeza, compete ao executado demonstrar, nos embargos, a espuriedade da exação contra si movida. 2. Tendo o r. Julgador monocrático decidido, fundamentadamente, pela prescindibilidade de produção de prova pericial, incumbe à parte interessada atravessar o competente agravo de instrumento, sob pena de dar ensejo à preclusão temporal. Ademais, o fato de a embargante não ter trazido aos autos elementos mínimos que indiquem a necessidade da perícia reforça a correção da decisão interlocutória anteriormente prolatada. 3. Nos termos do art. 161, § 1º, do CTN, a Lei pode dispor acerca dos juros moratórios, somente sendo utilizável a taxa de 1% ao mês se outra não houver sido estabelecida. 4. A aplicação da TR/TRD, a título de taxa de juros, encontra-se respaldada pelo artigo 9º da Lei nº 8.177, de 01.03.1991, com a redação conferida pelo artigo 30 da Lei nº 8.218, de 29.08.1991. Da mesma forma, incide a taxa SELIC, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.065/95, a partir de 1º de abril de 1995, englobando juros de mora e correção monetária. Precedentes. 5. Sobrevindo Lei a reduzir o percentual de multa de ofício (art. 44, I, da Lei nº 9.430/96), é de ser aplicada a fatos pretéritos, em se tratando de ato não definitivamente julgado, consoante dispõe o art. 106, II, 'c', do CTN. 6. Nos termos da Súmula nº 168 do extinto TFR, "O encargo de 20%, do Dec-Lei nº 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. Todavia, tendo a apelante limitado seu pedido, de forma expressa, à redução do percentual atribuído a título de honorários advocatícios, de 15% para 5% sobre o valor da causa, deve ser deferido nos lindes do pleito, em atenção à norma do art. 460 do CPC. (TRF 4ª R. – AC 1998.04.01.048130-0 – RS – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Wellington Mendes de Almeida – DJU 07.01.2004 – p. 168) JCTN.161 JCTN.161.1 JCTN.106 JCPC.460
- AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – FALÊNCIA – JUROS – PRECLUSÃO – A decisão atravessada apenas corrige um erro material na planilha do cálculo exeqüendo, não analisando o mérito da exclusão de juros do saldo devedor, porquanto já discutido em decisão anterior, logo importa reconhecer a preclusão lógica do agravante. (TRF 4ª R. – AI 2003.04.01.042812-5 – RS – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Wellington Mendes de Almeida – DJU 07.01.2004 – p. 200)
- TRIBUTÁRIO – PROVA PERICIAL – PRECLUSÃO – CDA – DENÚNCIA ESPONTÂNEA – MULTA – CONFISCO – PARCELAMENTO – 240 VEZES – SELIC – TR – HONORÁRIOS – 1. A questão acerca da perícia contábil já foi decidida anteriormente em agravo de instrumento, em sentido contrário à tese da Recorrente, estando preclusa a discussão. 2. Presentes os requisitos legais e indicada a legislação pertinente a cada acréscimo, não há falar em nulidade do título executivo. 3. A presunção de liquidez e certeza da CDA apenas pode ser elidida mediante apresentação de provas inequívocas. 4. A parte autora não trouxe aos autos qualquer prova de que tenha confessado os débitos antes do procedimento fiscal tendente a exigi-los, restando indemonstrada a hipótese do art. 138 do CTN. 5. Afastado o argumento de que a multa aplicada teria violado a proibição ao confisco, pois a norma constitucional é direcionada aos tributos e não às sanções, que têm o objetivo de dar eficácia à atividade fiscal. 6. Não há violação ao princípio da isonomia em decorrência da não extensão do parcelamento dos créditos tributários em 240 meses, previsto na Lei nº 8.620/93, aos particulares, visto que se diferenciam das entidades públicas. Logo, para situações diversas, tratamentos distintos. 7. Indemonstrada qualquer irregularidade na utilização da taxa referencial SELIC e da TR para a atualização pecuniária dos débitos da autora. 8. Mantida a verba honorária afixada em R$ 15.000,00, com base no art. 20, § 4º, do CPC. (TRF 4ª R. – AC 2001.71.10.002573-8 – RS – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Dirceu de Almeida Soares – DJU 07.01.2004 – p. 261) JCTN.138 JCPC.20 JCPC.20.4
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – PRECLUSÃO – PREQUESTIONAMENTO – 1. OS EMBARGANTES, AO INTERPOREM O RECURSO DE APELAÇÃO NÃO SE MANIFESTANDO QUANTO A EVENTUAIS OMISSÕES CONTIDAS NA DECISÃO A QUO, TÊM SEU DIREITO PRECLUSO DE AGORA, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O. (TRF 4ª R. – EDcl-AC 2002.72.05.004520-1 – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Fábio Rosa – DJU 07.01.2004 – p. 265)
- PROCESSO CIVIL – INDICAÇÃO DE TESTEMUNHA – ARTIGO 408 DO CPC – PRECLUSÃO – Se a parte já indicou as testemunhas a serem ouvidas, a apresentação de "rol complementar" não se justifica, eis que não atendidos nenhum dos incisos do art. 408 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRF 4ª R. – AI 2003.04.01.036827-0 – PR – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz – DJU 07.01.2004 – p. 306) JCPC.408
- APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE SALDO REMANESCENTE – JUROS DE MORA – CORREÇÃO MONETÁRIA – CRITÉRIOS DE CÁLCULO – PRECLUSÃO – 1. Assim como ocorre com o pagamento do débito estatal via precatório, no caso de requisição de pequeno valor não são devidos juros de mora no período de sua tramitação, assim considerado o prazo de sessenta dias contados da intimação do devedor para depósito. Isso não afasta, todavia, o direito aos juros moratórios no período compreendido entre a data da conta exeqüenda e a data em que intimado o INSS para pagamento. 2. Resta defeso ao exeqüente, em face da preclusão, alterar os critérios de cálculo utilizados na conta de liquidação, homologada por sentença. Pretende o credor, in casu, utilizar os índices expurgados de inflação de que trata a Súmula 37 deste Tribunal, ocorridos nos anos de 1990/1991, não incluídos no cálculo homologado, atualizado até 09/1992. (TRF 4ª R. – AC 2000.72.08.001339-4 – SC – 5ª T. – Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira – DJU 07.01.2004 – p. 342)
- PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO – PARCELAS INCLUÍDAS INDEVIDAMENTE NO CÁLCULO – ERRO MATERIAL – PRECLUSÃO – INOCORRÊNCIA – 1. A jurisprudência vem entendendo que no conceito de erro material estão abrangidas também as parcelas incluídas indevidamente no cálculo, dando maior elastério àquela concepção que toma o erro como sinônimo de erro aritmético. (AI nº 2002.04.01.008216-2, TRF-4ª Região, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo AFONSO BRUM VAZ, DJU de 22.05.2002, p. 384). 2. A aplicação dos IPC's no reajuste da renda mensal do benefício, sem que haja título executivo para tanto, configura inclusão de parcela indevida no cálculo de liquidação da sentença, caracterizando erro material. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF 4ª R. – AI 2003.04.01.044780-6 – RS – 6ª T. – Rel. Des. Fed. Nylson Paim de Abreu – DJU 07.01.2004 – p. 385)
- REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – SALDO COMPLEMENTAR – REVISÃO DO DESPACHO – INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS – 1. A requisição de numerário pelo Juiz da execução pode ser revista a qualquer tempo, porquanto envolve questão de índole administrativa. Neste âmbito não há falar em preclusão ou direito adquirido. 2. Com o advento da EC nº 30/2000, a atualização dos precatórios, que é de natureza monetária, ficou protraída ao momento do pagamento, evitando-se a perenização dos pagamentos. Os juros de mora, portanto, são incabíveis, como já o eram no sistema anterior, porque realizado o pagamento no prazo constitucionalmente estabelecido. 3. Para as hipóteses de pequeno valor, permite-se a exclusão do regime de precatórios, realizando-se o pagamento atualizado em sessenta dias, e, portanto, sem juros de mora. 4. Com as modificações constitucionais, descabidos as sucessivas complementações, em ambas as modalidades, sendo certo, ainda, que a memória atualizada dos cálculos, em conformidade com a sentença, é responsabilidade do credor e, uma vez requisitados os valores, a atualização se faz por legislação própria, sem ofensa a coisa julgada. (TRF 4ª R. – AC 2003.04.01.049617-9 – PR – 1ª T. – Relª Desª Fed. Maria Lúcia Luz Leiria – DJU 14.01.2004 – p. 199)
- EXECUÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – HONORÁRIOS – PRECLUSÃO – Tendo o Julgador monocrático afastado o arbitramento de honorários advocatícios quando do recebimento da execução, entendendo incabível a referida verba por força de disposição legal, e inexistindo manifestação do exeqüente no momento adequado quanto à esta questão, restou preclusa a matéria, não sendo mais possível a fixação de verba honorária. (TRF 4ª R. – AC 2002.70.09.003291-2 – PR – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Dirceu de Almeida Soares – DJU 14.01.2004 – p. 254) (Ementas no mesmo sentido)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRECLUSÃO TEMPORAL – EXECUÇÃO COMPLEMENTAR – 1. Preclusão temporal afastada. 2. Pagamento efetuado através de precatório não obsta, pelo menos em tese, a execução complementar. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 4ª R. – AI 2003.04.01.034706-0 – PR – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Fábio Rosa – DJU 14.01.2004 – p. 261) (Ementas no mesmo sentido)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – SALDO REMANESCENTE – PRECLUSÃO – INOCORRÊNCIA – 1. O exeqüente pode requerer a execução complementar até o advento da prescrição ou até que o crédito seja satisfeito. 2. Preclusão afastada. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF 4ª R. – AI 2003.04.01.047810-4 – SC – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Fábio Rosa – DJU 14.01.2004 – p. 264)
- PROCESSUAL CIVIL – ADMINISTRATIVO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL – ART. 21, CAPUT, DO CPC – MULTA – PRECLUSÃO – A decisão proferida pelo STF reformou em parte a condenação anteriormente imposta à CEF por esta Corte, afastando os expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II e determinando que sejam "repartidos e compensados, proporcionalmente, os ônus da sucumbência". O judiciário não pode utilizar-se de apenas um dos requisitos do art. 21 do CPC, para que não resulte do julgamento a ausência de verba honorária para os advogados que atuaram no feito. Considerando-se que o autor faz jus aos índices de 42,72% e 44,80% (Planos Verão e Collor I) e decaiu dos índices de 4,58% e 20,21%, respectivamente, a sucumbência de forma recíproca e proporcional, nos termos do art. 21, caput, do CPC, deve ser arcada pela CEF no percentual de 80% e pelo autor no de 20%, compensando-se nesses percentuais. Suspensa a execução, quanto ao autor, em face da concessão da Assistência Judiciária Gratuita. Incabível rediscutir a matéria relativa às multas nesta fase processual, tendo em vista a ocorrência de preclusão. Sucumbência fixada na esteira os precedentes da Turma. Apelação da CEF parcialmente provida. (TRF 4ª R. – AC 2002.71.05.005066-8 – RS – 3ª T. – Relª Desª Fed. Silvia Goraieb – DJU 14.01.2004 – p. 273) JCPC.21
- PROCESSUAL CIVIL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – DESCUMPRIMENTO – MULTA – MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DO VALOR NÃO IMPUGNADO – IMPOSSIBILIDADE – PRECLUSÃO – Não pode o juiz, ex officio, reduzir o valor da multa imposta por descumprimento de obrigação de fazer quando já foi cumprida (art. 461, § 6º, CPC). Questão atingida pelo instituto da preclusão, pois a agravada não se insurgiu contra o montante da multa fixada, quando poderia ter agravado da decisão no momento processual próprio, caso entendesse excessivo o seu valor. Impossibilidade de acolher-se a objeção manifestada em contraminuta para justificar a decisão hostilizada, pois a finalidade da multa é garantir a efetividade da prestação jurisdicional nos casos de obrigação de fazer e de não fazer. Agravo de instrumento provido. (TRF 4ª R. – AI 2003.04.01.021331-5 – RS – 3ª T. – Relª Desª Fed. Silvia Goraieb – DJU 14.01.2004 – p. 274) JCPC.461 JCPC.461.6
- PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – QUESTÃO NÃO LEVANTADA NA CONTESTAÇÃO E NO APELO – PRECLUSÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍ – CIOS NO JULGADO – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – 1. A retificação do acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Dado que o INSS restou silente, tanto na contestação como no apelo, acerca da necessidade de recolhimento das exações, para cômputo do tempo rural, razão pela qual não pode, em face da preclusão, discutir questão não levantada na via e no momento apropriados. 3. Para efeitos de Recurso Especial ou extraordinário, mostra-se dispensável que o acórdão se manifeste, expressamente, a respeito de todos os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados, bastando, para tal fim, o exame da matéria pertinente. (TRF 4ª R. – EDcl-AC 1999.71.08.004100-0 – RS – 6ª T. – Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus – DJU 14.01.2004 – p. 425)
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