SUSTAÇÃO DE PROTESTO
- PROCESSUAL CIVIL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO – PENDÊNCIA JUDICIAL – PROTESTO – SUSTAÇÃO – A nota promissória ausente de cartularidade autônoma mas vinculada a contrato de crédito rotativo em conta-corrente, não pode ser levada a protesto na pendência de ação judicial em que se questionam cláusulas contratuais da avença a que atrelada. (TRF 4ª R. – AI 2003.04.01.041182-4 – RS – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Amaury Chaves de Athayde – DJU 28.01.2004 – p. 273/274)
- PROCESSUAL CIVIL – TUTELA ANTECIPADA – MÚTUO HIPOTECÁRIO – INADIMPLÊNCIA – CADASTROS RESTRITIVOS – SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE TÍTULO – DEFERIMENTO – Impossibilidade de inscrição no nome do devedor nos cadastros de inadimplentes dos órgão de proteção ao crédito enquanto o débito estiver sub judice. O ajuizamento de ação revisional do contrato impede o protesto de nota promissória a ele vinculada. Precedentes desta Corte e do STJ. Não cabe ao judiciário determinar o encerramento da conta-corrente, devendo a parte formular tal pretensão junto à instituição financeira, inexistindo demonstração nos autos de que os descontos efetuados não sejam aqueles previstos no contrato, o qual ainda está em discussão. Antecipação de tutela recursal deferida para que a agravada se abstenha de inscrever o nome da agravante nos cadastros restritivos de crédito e para que seja sustado o protesto, enquanto pendente a ação revisional. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir, vez que não aplicados os dispositivos legais tidos pela recorrente como aptos a reformar a decisão monocrática. Agravo parcialmente provido. (TRF 4ª R. – AI 2003.04.01.037126-7 – RS – 3ª T. – Relª Desª Fed. Silvia Goraieb – DJU 07.01.2004 – p. 294)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO – ADMINISTRATIVO – TÍTULO DE CRÉDITO ATRELADO A EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO – SUSTAÇÃO DE PROTESTO – 1. O protesto do título de crédito é uma formalidade exigida com a finalidade de assegurar a cobrança também dos coobrigados. Porém, de forma reflexa, expõe à publicidade os devedores apontados no respectivo cartório. 2. O referido protesto, in casu, deve ser sustado, porque, ultima ratio, o agravante tem por escopo obviar os deletérios efeitos da publicidade da sua situação de inadimplência perante a instituição financeira enquanto perdurar seu questionamento judicial acerca do correto valor da sua dívida. (TRF 4ª R. – AI 2003.04.01.031729-7 – RS – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Luiz Carlos de Castro Lugon – DJU 14.01.2004 – p. 309)
- PROCESSUAL CIVIL – TUTELA ANTECIPADA – INADIMPLÊNCIA – SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE TÍTULO – DEFERIMENTO – O ajuizamento de ação revisional do contrato impede o protesto de nota promissória a ele vinculada. Precedentes desta Corte e do STJ. Antecipação de tutela recursal deferida para o fim postulado. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir, vez que não aplicados os dispositivos legais tidos pela recorrente como aptos a reformar a decisão monocrática. Agravo provido. (TRF 4ª R. – AI 2003.04.01.031994-4 – RS – 3ª T. – Relª Desª Fed. Silvia Goraieb – DJU 21.01.2004 – p. 575)
- ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – TÍTULO FISCAL – PROTESTO – SUSTAÇÃO – Ausentes os requisitos necessários à concessão de antecipação de tutela, conforme preconizado no CPC, art. 273. Mantida a decisão por meio da qual foi indeferido o pedido de sustação do protesto do título de crédito. (TRF 4ª R. – AI 2003.04.01.033800-8 – RS – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Edgard A. Lippmann Junior – DJU 21.01.2004 – p. 660) JCPC.273 AÇÃO CAUTELAR – AÇÃO REVISIONAL – TÍTULO EXECUTIVO – NULIDADE AFASTADA – SUSTAÇÃO DE PROTESTO – Não havendo qualquer vício no título, conforme julgamento já proferido na ação revisional, não há razão para que se obste o protesto, sobretudo quando o valor colocado no título já teve abatido o montante pago pelo autor. (TRF 4ª R. – AC 2002.71.04.008313-6 – RS – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Edgard A. Lippmann Junior – DJU 21.01.2004 – p. 667)
- SUSTAÇÃO DE PROTESTO – AUSÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL NO TRINTÍDIO LEGAL – CASSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – I. In casu, a efetivação da medida cautelar independe de providência da parte contrária, destarte, o prazo para a propositura da ação principal tem seu termo inicial na efetivação da medida cautelar; II. Não proposta a ação principal no trintídio legal deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito; III. Sentença Monocrática mantida. Apelação a que se NEGA provimento. Decisão unânime. (TJPE – AC 90102-6 – Rel. Des. Santiago Reis – DJPE 17.01.2004)
- PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CAUTELAR – SUSTAÇÃO DE PROTESTO DEFERIDA E – Mantida pelas instâncias ordinárias. Pretensão alternativa tardiamente formulada pelo credor. Acórdão que não examina o tema. Omissão não configurada. Inovação da lide. Impossibilidade. Agravo de instrumento. Improvimento. (STJ – AGA 480748 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 29.09.2003 – p. 00260)
- CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – SÚMULAS NºS 233 E 258 DA CORTE – 1. Não tem autonomia a nota promissória vinculada a contrato de crédito rotativo, com o que, nos termos das Súmulas nºs 233 e 258 da Corte, não se reveste das formalidades necessárias para a sua validade. Procedente a cautelar de sustação de protesto. 2. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ – RESP 500433 – PR – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 08.09.2003 – p. 00327)
- MEDIDA CAUTELAR – RECURSO ESPECIAL – EFEITO SUSPENSIVO – CONTRATO DE CÂMBIO – PROTESTO – SUSTAÇÃO – I – Presentes os requisitos da plausibilidade do direito alegado e da demonstração do perigo de dano, defere-se a liminar para atribuição de efeito suspensivo ao recurso constitucional. II – Justifica-se a sustação de protesto, quando as circunstâncias recomendam a proteção do direito do devedor, diante de possível dano de difícil reparação e da presença do fumus boni iuris, mormente quando prestada caução para garantia do credor. Liminar referendada. (STJ – MC 6379 – MT – 3ª T. – Rel. Min. Castro Filho – DJU 30.06.2003 – p. 00235)
- AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO PROPOSTA EM VIRTUDE DO DESCUMPRIMENTO PELO RÉU DE DECISÃO PROFERIDA EM OUTRA AÇÃO CAUTELAR VISANDO À SUSPENSÃO DOS ATOS TENDENTES À COBRANÇA DO TÍTULO RESPECTIVO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – 1. Na distribuição do ônus da sucumbência o juiz deve observar também o princípio da causalidade. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. O descumprimento de decisão judicial por parte da Caixa Econômica Federal, que procedeu ao protesto do título de crédito cujos atos tendentes à cobrança foram suspensos por decisão que concedeu a medida liminar na ação cautelar inominada, não deve ser atacado com outra ação cautelar (sustação de protesto), mas apenas com petição dirigida ao juiz prolator da decisão descumprida, sendo, portanto, desnecessária esta segunda ação. 3. Apelação não provida. (TRF 1ª R. – AC 01000110007 – GO – 3ª T.Supl. – Rel. Juiz Fed. Conv. Leão Aparecido Alves – DJU 23.10.2003 – p. 113)
- AÇÃO CAUTELAR – SUSTAÇÃO DE PROTESTO – PROTESTO DE LETRA DE CÂMBIO POR FALTA DE PAGAMENTO – AUSÊNCIA DE ACEITE E DO PROTESTO RESPECTIVO – INADMISSIBILIDADE – 1. Para a concessão da medida cautelar é necessária a coexistência dos requisitos relativos ao fumus boni iuris " e ao periculum in mora " (CPC, arts. 798 e 801, IV). 2. Presença do fumus boni iuris ", uma vez que o protesto por falta de pagamento da letra de câmbio deve ser precedido do aceite ou do protesto por falta dele, pois sem esta providência a letra de câmbio é inexigível, eis que perde a natureza de título executivo. Precedentes desta Corte. 3. Por outro lado, também está presente o periculum in mora ", uma vez que o saque de letra de câmbio tem a potencialidade de causar dano de difícil reparação ao direito da parte. 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª R. – AC 01376577 – MT – 3ª T.Supl. – Rel. Juiz Fed. Conv. Leão Aparecido Alves – DJU 09.10.2003 – p. 116) JCPC.798 JCPC.801
- AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR – SUSTAÇÃO DE PROTESTO – INDEFERIMENTO DE LIMINAR – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – O não pagamento das prestações mensais de 'contrato de empréstimo bancário', sem que o mutuário tome tempestivamente qualquer medida judicial (ação revisional ou consignatória) com o objetivo de discutir a extensão de seu débito, demonstrando sua desconformidade com os valores que lhes são exigidos, enseja a emissão de título de crédito lastreado no contrato inadimplido e, ainda, que por falta de pagamento seja levado a protesto. Inadmissível o reconhecimento de fumus boni juris em ação cautelar ajuizada às vésperas do protesto e desprovida de qualquer elemento de prova a amparar as alegações do requerente. Agravo improvido. (TRF 4ª R. – AI 2002.04.01.050025-7 – RS – 3ª T. – Relª Desª Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère – DJU 25.06.2003 – p. 712)
100283403 – PROCESSO CIVIL – NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO – LIMINAR EM SEDE DE AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA – SUSTAÇÃO DO PROTESTO – AÇÃO PRINCIPAL A SER AJUIZADA BUSCANDO A DISCUSSÃO DO CONTRATO – A discussão judicial do contrato permite a suspensão antecipada dos efeitos do protesto de nota promissória a ele vinculado. (TRF 4ª R. – AI 2003.04.01.002151-7 – RS – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Amaury Chaves de Athayde – DJU 25.06.2003 – p. 743) (Ementas no mesmo sentido)
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO – AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – DUPLICATA – ACEITE – RECUSA – BOA-FÉ AFASTADA – A duplicata constitui um título representativo de um negócio jurídico, sendo, por isso, título de crédito causal. Mantida a sentença que reconheceu a nulidade do título em questão, porquanto, além de comprovada a recusa do aceite, emitido sem o negócio jurídico que o justificasse. Reconhecida a responsabilidade da instituição quando restar comprovada a ciência desta acerca da recusa do aceite, devendo assumir os riscos da atividade que a ela incumbia, com o que afasta-se a alegação de boa-fé. Precedentes. (TRF 4ª R. – AC 2002.04.01.038516-0 – SC – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Edgard A. Lippmann Júnior – DJU 04.06.2003 – p. 605)
- PROCESSO CIVIL E COMERCIAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – FINANCIAMENTO – SUSTAÇÃO DE PROTESTO – RECURSO IMPROVIDO – Agravo de Instrumento contra decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional, determinando a sustação de protesto levado a efeito pela CEF. -Uma vez que existe negócio jurídico garantidor do financiamento tomado pelo agravado perante a agravante, não se afigura o prejuízo imimente à CEF, não se justificando assim o protesto. Presença dos requisitos do art. 273 do CPC. -AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TRF 5ª R. – AI 40817 – (2002.05.00.002683-8) – PE – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Conv. Ivan Lira de Carvalho – DJU 13.05.2003 – p. 422) JCPC.273
- PROCESSUAL CIVIL – MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – AÇÃO PRINCIPAL FINDA – PERDA DO OBJETO – 1. Tendo sido arquivada com baixa na distribuição a ação principal, resta sem objeto a ação cautelar proposta incidentalmente a ela. 2. Processo extinto sem julgamento de mérito. 3. Apelação prejudicada. (TRF 5ª R. – AC 237269 – (2000.05.00.056274-0) – RN – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima – DJU 27.05.2003 – p. 408)
- PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO DO AUTOR – PRETENDIDO PROSSEGUIMENTO DO FEITO – DECADÊNCIA – MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – RECURSO DO RÉU – Majoração do quantum relativo à reparação por danos materiais - Recurso do autor improvido - Recurso da ré provido - Unânime. Efetivada a medida cautelar, deve ser observado o prazo decadencial estipulado no artigo 806, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. Ao arbitrar os honorários advocatícios, o julgador há de considerar o trabalho realizado pelo advogado, o grau de zelo do profissional e o tempo exigido para o seu serviço, além da complexidade da causa. Decaída a medida cautelar, impõe-se ao autor os prejuízos causados ao réu pela sustação do protesto, devendo aquele suportar na íntegra a despesa com honorários de advogado contratado desnecessariamente. (TJDF – APC 20000110973840 – DF – 4ª T.Cív. – Rel. Des. Lecir Manoel da Luz – DJU 17.12.2003 – p. 54)
JCPC.806
- APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – SUSTAÇÃO DE PROTESTO – NULIDADE SENTENÇA – INOCORRÊNCIA – DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – DUPLICATA – SUSTAÇÃO DE PROTESTO – PROVA ROBUSTA DE NEGÓCIO COMERCIAL PERFEITO E ACABADO – É de se rejeitar a preliminar de nulidade de sentença argüída sob o fundamento de que não foi devidamente fundamentada, quando a mesma, embora de forma sucinta, tenha abordado todos os pontos que foram objeto do litígio de ambas as ações. Improcedente a ação principal, perde a eficácia a cautela deferida no seu curso ao autor, independentemente de sentença. Não tendo o apelante cumprido o que ficou pactuado em contrato relativo a negócio perfeito e acabado, está assim, inadimplente frente à apelada, razão pela qual o protesto levado a cabo é correto. Para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, preciso é, antes de tudo, que o juiz se certifique da verdade do fato alegado, o que se dá através das provas. (TAMG – AC 0377166-8 – (71621) – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Unias Silva – J. 08.05.2003)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUSTAÇÃO DE PROTESTO – DUPLICATA – DISCUSSÃO – A sustação de protesto é medida que se impõe quando se está discutindo em juízo a legitimidade das duplicatas que deram ensejo ao protesto. (preliminar rejeitada e recurso não provido. (TAMG – AI 0390255-8 – (71977) – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Ediwal José de Morais – J. 30.05.2003)
DUPLICATA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO CAMBIAL POR PARTE DE ENDOSSATÁRIO DE ANULAÇÃO DA CÁRTULA POR AUSÊNCIA DE ENTREGA COMPLETA DA MERCADORIA (UM GUINDASTE A SER MONTADO NAS INSTALAÇÕES DA ADQUIRENTE) – JULGAMENTO CONJUNTO – REVELIA DA VENDEDORA – IRRELEVÂNCIA ANTE A RESISTÊNCIA DE ENDOSSATÁRIA – FOTOS – FORÇA PROBANTE – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELO 2º GRAU – 1 – torna-se irrelevante a revelia de um dos réus quando, ante a pluralidade do pólo passivo, ocorra a resistência de outrem, não se operando os efeitos daquela ausência como se singular fora a parte ré. 2 – fotos tiradas da obra daquela pessoa jurídica adquirente do bem (um guindaste para o qual alega ela não haver recebido todas as peças) em pleno funcionamento têm valor probante a partir de quando a utilizadora não rebate com a comprovação de que a máquina seja outra, o que seria fácil até documentalmente. Não prevalecem simples alegações de que fotografias são imprestáveis à prova, pois constata-se que a obra é da autora e que a grua (guindaste) ali funciona, havendo presunção de veracidade na contestação que, assim, toma definitivamente. 3 – apelo da autora a que se nega provimento. (TAMG – AC 0388432-4 – (71021) – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Francisco Kupidlowski – J. 03.04.2003)
- AÇÃO CAUTELAR – CHEQUE – PAGAMENTO EFETUADO AO ENDOSSANTE – INVALIDADE – QUITAÇÃO IRREGULAR – PROTESTO EFETIVADO – SUSTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO ROL DE MAUS PAGADORES – 1 – o pagamento feito ao endossante de título de crédito, sem lhe ser restituído o mesmo como forma de quitação regular, não desonera o devedor perante o endossatário de boa-fé, real credor do cheque, o qual detém o direito de remeter o título a protesto, inclusive para se resguardar perante o endossante e avalistas, na forma do artigo 47, II, §3º, da lei nº 7.357/85. 2 – não basta, apenas, a discussão judicial do débito para que o nome do devedor não seja incluído no rol de maus pagadores, é necessário que ocorra uma garantia, ou seja, caução ou consignação em pagamento referente ao valor que está sendo discutido, sendo insuficiente o recibo apresentado como quitação do débito, tendo em vista que o pagamento foi efetuado ao endossante e não ao portador da cártula. (TAMG – AI 0399383-3 – (71029) – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Francisco Kupidlowski – J. 03.04.2003)
- COMPETÊNCIA – INCIDENTE DE EXCEÇÃO – DUPLICATAS – PRAÇA DE PAGAMENTO – PROTESTO E SUSTAÇÃO DO MESMO – PENDÊNCIA DIRIMIDA COM A APLICAÇÃO CONJUNTA DO ART. 17, DA LEI Nº 5.474/68 E ART. 100, IV, LETRA "D" DO CPC – 1 – tratando-se de duplicata, título de crédito disciplinado pela lei nº 5.474/68, deve o protesto ocorrer no local previsto como praça de pagamento, o que, por sua vez, faz competente esse juízo para qualquer ação cautelar que vise discuti-lo, sobretudo a sustação, nos precisos termos do art. 17 da apontada Lei Especial. 2 – dada a índole cambial da origem da discussão, conjuntamente, determinam a competência o art. 17 da lei nº 5.474/68 e o art. 100, IV, letra "d", do CPC, superando a hipótese simples de que a pessoa jurídica deve ser demandada no foro de seu domicílio, até porque, no caso presente foi a excipiente quem veio, aliás corretamente, protestar as duplicatas na comarca mineira de vespasiano, o que a torna competente também para a sustação. (TAMG – AI 0402521-0 – (71030) – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Francisco Kupidlowski – J. 03.04.2003) JCPC.100 JCPC.100.IV.D
- SUSTAÇÃO DE PROTESTO – AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NO 1º DIA ÚTIL SEGUINTE AO FERIADO EM QUE VENCERA – VALIDADE – PROTESTO INDEVIDO – DANOS MORAIS – RESSARCIMENTO – QUANTIA DE R$4 – 000, 00 (QUATRO MIL REAIS) QUE SE TEM POR BOA E SUFICIENTE – 1 – tratando-se de prazo processual, o ajuizamento da ação principal – Disciplinado no art. 806, do CPC – Pode acontecer no dia seguinte ao trigésimo se este coincidir com algum feriado, por exemplo uma quarta-feira de cinzas em que não há expediente forense. 2 – os danos morais advindos de apontamento indevido para protesto notarial de duplicata inválida são ressarcidos, validamente, com a quantia de r$4.000, 00, algo em torno de 20 salários mínimos, conforme jurisprudência assentada no tamg. (TAMG – AC 0390800-3 – (71034) – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Francisco Kupidlowski – J. 30.04.2003) JCPC.806
- AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUSTAÇÃO DE PROTESTO – LIMINAR – CAUÇÃO EM DINHEIRO – EXIGÊNCIA – LEGALIDADE – 1) a caução a que se refere o artigo 799, do CPC, não é a real ou fidejussória, medida cautelar específica, prevista nos artigos 826 a 838 do mesmo Estatuto Processual, mas aquela determinada pelo julgador. 2) o protesto, configuradas as hipóteses que o ensejam, é, antes de tudo, um direito do credor, não podendo ser suspenso sem razão plausível. (TAMG – AI 0399216-7 – (72058) – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Elias Camilo – J. 30.04.2003) JCPC.799 JCPC.826 JCPC.838
- AGRAVO DE INSTRUMENTO – CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – CARÁTER ASSECURATÓRIO – CHEQUES – OBJETO DE CONTRA-ORDEM E NÃO PRESCRITOS – CAUÇÃO DE IMÓVEL – 1. Descabe antecipação de tutela para sustação de protesto, sendo a ação cautelar a medida cabível por apresentar caráter assecuratório da ação principal destinada a cancelar o título e a discutir a relação subjacente. 2. Demonstrados indícios do direito da parte e do perigo na demora da prestação jurisdicional (fumus boni juris e periculum in mora), quando foram de forma temerária levados a protesto cheques não prescritos, mormente quando estes foram objeto de contra-ordem do emitente. Esse tipo de aponte configura forma coercitiva de satisfação do crédito, não podendo ser tolerado pelo poder judiciário. Precedentes desta Corte. 3. Não é possível examinar o descabimento de caução de imóvel em cautelar quando dessa não se manifestou a decisão agravada, seja aceitando-a, ou seja rejeitando-a, por ser defesa a supressão de um grau de jurisdição. Decisão monocrática. Seguimento denegado. (TJRS – AI 70005722590 – 2ª C.Cív.Esp. – Rel. Des. Mário Rocha Lopes Filho – J. 16.01.2003)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – EMISSÃO TÍTULOS DE CRÉDITO – CANCELAMENTO E SUSTAÇÃO DE PROTESTO – Em revisional de contrato bancário não há fundamento legal para restringir o direito do credor envolvendo a emissão de título de crédito. Também descabida a antecipação de tutela em ação revisional para cancelar ou sustar protesto, por ausência de verossimilhança, pois dependeria do provimento definitivo de declaração de nulidade das cláusulas contratuais, além de ser medida irreversível, causando prejuízo ao exercício regular de direito da instituição credora de garantir seu crédito. Precedentes desta Corte. Decisão monocrática – Agravo desprovido. (TJRS – AI 70005726237 – 2ª C.Cív.Esp. – Rel. Des. Mário Rocha Lopes Filho – J. 13.01.2003)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE TÍTULOS – Liminar de sustação de protesto das cártulas apontadas indeferida na origem. Perda do objeto. Ausência, outrossim, de prova inequívoca do alegado. Posição jurisprudencial do colegiado. Decisão monocrática. Negado seguimento, de plano. (TJRS – AI 70005704333 – 2ª C.Cív.Esp. – Relª Desª Cláudia Maria Hardt – J. 08.01.2003)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEÇAS FORMADORAS – INTELIGÊNCIA DO ART. 525 DO CPC – ADEMAIS, DA ANÁLISE, MESMO QUE PERFUNCTÓRIA, EXSURGE A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO, EM FACE DA ÍNTIMA RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AÇÕES CAUTELARES DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E BUSCA E APREENSÃO COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO – NEXO DE PERTINÊNCIA A ENSEJAR A CONTINUIDADE DO FEITO PRINCIPAL ATÉ JULGAMENTO DE MÉRITO – 1. Não merece ser conhecido o agravo de instrumento quando ausente algum dos documentos obrigatórios para a sua interposição. São eles: as peças elencadas no art. 525, I, do CPC, bem como as facultativas, descritas no inciso II, necessárias à compreensão da decisão agravada, não podendo ser suprida por diligência posterior à interposição. Inexistente uma das peças nos autos de primeiro grau, somente se suprirá mediante certidão do juízo a quo no ato de interposição. 2. O nexo de pertinência entre as ações cautelares e principal deve ser conhecido nos autos do feito acautelatório, nos termos do art. 801, III, do CPC, pois diz com as condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido cautelar (art. 267, inc. VI, do CPC). Decisão monocrática – Recurso denegado. (TJRS – AI 70005696208 – 2ª C.Cív.Esp. – Rel. Des. Mário Rocha Lopes Filho – J. 09.01.2003) JCPC.525 JCPC.525.I JCPC.801 JCPC.801.III JCPC.267 JCPC.267.VI
- AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA – SUSTAÇÃO DE PROTESTO – PRAZO PRESCRICIONAL – Incidência do art. 2º, I da Lei nº 7357/85. Dado provimento. (TJRS – AI 70005689021 – 2ª C.Cív.Esp. – Rel. Des. Ney Wiedemann Neto – J. 02.01.2003)
- APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – TÍTULO JUDICIAL – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – EXERCÍCIO ABUSIVO DE DIREITO – Desnecessário o protesto, uma vez que meramente emulativo, visando constranger o devedor a pagar o débito, sem qualquer possibilidade de discussão sobre a quantia executada. Tratando-se de título judicial, tendo como pessoa jurídica de direito privado, não há qualquer necessidade de se levar o título judicial a aponte por falta de pagamento, uma vez que não é requisito para o ajuizamento de ação de execução, nem tampouco é necessário para o ajuizamento de ação de falência contra instituição financeira. Há exercício abusivo de direito, que deve ser repelido, incumbindo-lhe ajuizar ação de execução para cobrar seu crédito, decorrente de sucumbência. Precedentes do TJRGS. Apelação desprovida. (TJRS – APC 70006903645 – 12ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro – J. 11.09.2003)
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