ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- ADMINISTRATIVO – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – MOTORISTA – DEMISSÃO INVÁLIDA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – OCORRÊNCIA – ART. 203 DA LEI ESTADUAL Nº 6.677/94 – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REINTEGRAÇÃO – 1 – É INVÁLIDA A PORTARIA Nº 365, DE 03.08.2000, EXPEDIDA PELO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, QUE DEMITIU O RECORRENTE DO CARGO DE MOTORISTA, CLASSE I – Isto porque, prevê o art. 203 da Lei Estadual nº 6.677/94 que a ação disciplinar prescreverá em 05 (cinco) anos, quando a infração é punível com demissão. Ora, sendo o ato ilícito em questão (subtração de fardos de papel higiênico) suscetível de pena de demissão e tendo o mesmo ato ocorrido no dia 16.03.1994, na época em que o recorrente foi demitido (04.08.2000) já havia ocorrido a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública. 2 - Precedente (ROMS nº 16.052/GO). 3 - Recurso conhecido e provido para, reformando in totum o V. Acórdão de origem, conceder a ordem, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública e determinando a reintegração do recorrente. (STJ – ROMS 15525 – BA – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJU 25.02.2004 – p. 00192)
- ADMINISTRATIVO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA EUCATUR UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA – IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA – LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DO DNER – COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL POR PARTICULAR – NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO EXPRESSO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – Com a sucessão do DNER pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, a União prossegue nas ações em que o primeiro é parte, promovendo sua defesa, enquanto durar o processo de inventário. - Ilegitimidade da Eucatur Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda, seja pela ausência de prova que a caracterize como permissionária de serviço de transporte rodoviário interestadual, pela inexistência de pedido de cancelamento da permissão de que seja titular ou por não ocorrer coincidência absoluta das linhas pretendidas pela Viação Ouro e Prata S/A e pela apelante. Inteligência do artigo 9º do Decreto nº 952/93. - Inadmissibilidade de assistência, em virtude da ausência de interesse jurídico configurado. - Legitimidade ad causam da União e do DNER. Decreto nº 952/93. - Competência do Juízo de Campo Grande -MS. Artigo 109 da Constituição Federal, § 2º. Inexistente litispendência com ações cautelares. - Matéria preliminar rejeitada. - O transporte interestadual de passageiros é serviço privativo da União, delegado por meio de autorização, concessão ou permissão, necessário o consentimento expresso da Administração. Direito dos usuários à continuidade dos serviços condicionado à existência de tal pressuposto. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça. - Impossibilidade da empresa Unesul de Transportes Ltda figurar como assistente ou litisconsorte da União. Excluída por ilegitimidade ad causam, não justificada a alegação de falta de intimação pela ausência de seu nome na autuação. Inexistência de alegação ou mesmo de eventual comprovação de nulidade da publicação inserida no Diário Oficial. Preclusão do pedido, pela ausência de interposição de recurso. - Apelações da União, do DNER e remessa oficial a que se dão provimento. Apelação da Eucatur a que se nega provimento, inadmitindo sua integração à lide. (TRF 3ª R. – AC 588179 – 4ª T. – Relª Desª Fed. Therezinha Cazerta – DJU 26.01.2004 – p. 79) JCF.109
- PREVISÃO LEGAL DA PENA DE DEMISSÃO – APLICAÇÃO ERRÔNEA DA PENA DE SUSPENSÃO – A HIPÓTESE NÃO É DE REVISÃO PARA BENEFICIAR (ART. 174 DA LEI Nº 8.112/90) MAS DE ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PROFERIDO CONTRA EXPRESSA LETRA DA LEI E PASSÍVEL DE CORREÇÃO EX OFFICIO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 19 DO STF – PRECEDENTE – MS 23.146. Nenhuma mácula ocorre com relação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, se preservada toda a matéria produzida nos autos do processo administrativo onde esses princípios foram observados. Agravo improvido. (STF – RMS-AgR 24308 – DF – 1ª T. – Rel. Min. Ellen Gracie – DJU 25.04.2003 – p. 00040) JRJU.174
- AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCURSO PÚBLICO – EXAME PSICOTÉCNICO – EXIGÊNCIA DE RIGOR CIENTÍFICO – NECESSIDADE DE UM GRAU MÍNIMO DE OBJETIVIDADE – DIREITO DO CANDIDATO DE CONHECER OS CRITÉRIOS NORTEADORES DA ELABORAÇÃO E DAS CONCLUSÕES RESULTANTES DOS TESTES PSICOLÓGICOS QUE LHE TENHAM SIDO DESFAVORÁVEIS – POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DE TAIS RESULTADOS – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RECURSO IMPROVIDO – O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização , à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar -se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedentes. (STF – AI-AgR 318367 – BA – Rel. Min. Celso de Mello – DJU 14.02.2003 – p. 00062)
- RECURSO ESPECIAL – ADMINISTRATIVO – TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL – RAV – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 831/95 – ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – LIMITE – "1. A fixação do valor da RAV – Retribuição Adicional Variável – É ato discricionário da Administração Pública, ao qual não se pode contrapor direito líqüido e certo, em verdade inexistente. Precedentes da Egrégia Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça (MS nº 4.388/DF e 4.390/DF). 2. É assegurado aos Técnicos do Tesouro Nacional – TTN, o direito à percepção da RAV, no valor que lhe for atribuído discricionariamente pela Administração Pública observado, como limite mínimo, o maior vencimento básico da categoria e, como limite máximo, o valor correspondente a oito vezes o limite mínimo. Precedente da Egrégia Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça (ERESP 206.604/DF)." (RESP 240.382/DF, da minha Relatoria, in DJ 17/2/2003). 2. Recurso parcialmente provido. (STJ – RESP 545713 – DF – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 19.12.2003 – p. 00638) (Ementas no mesmo sentido)
- TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – SOLIDARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM O CONTRATADO PELOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS RESULTANTES DA EXECUÇÃO DE CONTRATO – DECRETO-LEI Nº 2.300/86 – DECRETO Nº 89.312/84 – O art. 61, § 1º, do Decreto-Lei nº 2.300/86, excluiu a responsabilidade do Estado quanto aos encargos previdenciários, resultantes da execução ou contrato. Por ser norma posterior e específica, dirigida à regulamentação da contratação de serviços por parte da Administração Pública, o art. 61, § 1º, do Decreto-Lei nº 2.300/86 afastou a aplicação do artigo 139, § 2º, do Decreto nº 89.312/84. II - O Estado somente responde pelos encargos previdenciários, resultantes da execução do contrato, a partir da publicação da Lei nº 9.032, de 28.04.1995. III - Recurso Especial improvido. (STJ – RESP 314394 – RS – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 15.12.2003 – p. 00184)
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO ESPECIAL – ADMINISTRATIVO – TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL – RAV – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 831/95 – ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – LIMITE – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – CONTRADIÇÃO RECONHECIDA – Os embargos de declaração são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal." (artigo 535 do Código de Processo Civil). 2. São inadmissíveis os embargos declaratórios que, reiterando in totum as alegações deduzidas no Recurso Especial interposto, se limitam à alegação genérica de que o acórdão embargado encontra-se omisso. Incidência do enunciado da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A incongruência entre a motivação e a parte dispositiva do decisum enseja a oposição de embargos declaratórios, sob o fundamento de contradição. 4. É assegurado aos Técnicos do Tesouro Nacional – TTN, o direito à percepção da RAV, no valor que lhe for atribuído discricionariamente pela Administração Pública observado, como limite mínimo, o maior vencimento básico da categoria e, como limite máximo, o valor correspondente a oito vezes o limite mínimo, vedado o estabelecimento de relação com a RAV dos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional - AFTN. Precedente da Egrégia 3ª Seção (ERESP 206.604/DF). 5. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes. (STJ – EDRESP 240382 – DF – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 15.12.2003 – p. 00410) JCPC.535
- ADMINISTRATIVO – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL TRANSFERIDA POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO – À ÉPOCA (MAIO/2000) CURSAVA O 2º SEMESTRE DE DIREITO EM INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO – PRETENDIDA TRANSFERÊNCIA PARA A UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ – ACOLHIMENTO, POR MEIO DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM AGOSTO DE 2000 – DECISÃO CONFIRMADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM – RECURSO ESPECIAL COM A FINALIDADE DE ALTERAR O DECISUM – NÃO CONHECIMENTO – Infere-se que a circunstância de ter sido concedida a segurança em agosto de 2000 (fl. 56), isto é, no ano em que a impetrante estava a cursar o 2º semestre, restaram ultrapassados mais de 2 anos. Deflui que, em tese, teria a impetrante cursado 8 (oito) semestres. A corroborar com essa afirmação, verifica-se que, nos termos do histórico escolar da recorrida, de um total de 220 créditos para o curso de Direito na Universidade Federal do Ceará, foram concluídos 120, de modo a restar 100 créditos (fls. 137/138). Em hipóteses como a dos autos, a prestação jurisdicional não deve traduzir em um mal maior do aquele que teria sofrido a requerente se as instâncias ordinárias não tivessem acolhido a sua pretensão. Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 494566 – CE – 2ª T. – Rel. Min. Franciulli Netto – DJU 28.10.2003 – p. 00269)
- PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FINALIDADE ÚNICA DE PREQUESTIONAMENTO – ADMINISTRATIVO – ENSINO SUPERIOR – MILITAR – TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO " – INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – DEPENDENTE ESTUDANTE – APLICAÇÃO DA LEI Nº 9536/97 – 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC. 2. Não se prestam, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, pois, visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. 3. Impõe-se a rejeição de embargos declaratórios que, à guisa de omissão, têm o único propósito de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto. Precedente da Corte Especial. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EARESP 495934 – RS – Rel. Min. Luiz Fux – DJU 04.08.2003 – p. 00241) JCPC.535 JCPC.535.I JCPC.535.II
- ENSINO SUPERIOR – MILITAR – TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO – INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – LEI Nº 9.536/97 – CABIMENTO – O militar removido ex officio e no interesse da Administração Pública tem direito à matrícula em estabelecimento de ensino superior público, apesar de estar cursando faculdade particular, ainda que no novo domicílio exista instituição de ensino particular. Aplica-se-lhe o artigo 1º da Lei nº 9.536/97. Entendimento consolidado nas Turmas de Direito Público do STJ acerca do direito do Militar a uma vaga em estabelecimento de ensino superior público, sendo que o termo congênere previsto no artigo 99 da Lei nº 8.112/90 não deve ser aplicado nas hipóteses em que o militar é transferido, restringindo-se referido artigo aos servidores públicos civis. Agravo regimental improvido, mantendo-se o provimento ao Recurso Especial, reconhecendo o direito líquido e certo do agravado à matrícula junto à Universidade de Brasília, em caráter definitivo, para o curso de Pedagogia. (STJ – AGRESP 388942 – DF – 1ª T. – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – DJU 09.06.2003 – p. 00175) JRJU.99
- ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – RECURSOS DE FINANCIAMENTO – INTERMEDIAÇÃO PELO PRÓPRIO CONTRATADO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 7º, §§ 2º, I, II E 3º, DA LEI Nº 8.666/93 – CESSÃO PARCIAL DO CONTRATO – LEGALIDADE – ART. 72, DA LEI DE LICITAÇÕES – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – LOCUPLETAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – 1 – A LEI DE LICITAÇÕES, EM SEU ARTIGO 7º, §§ 2º, I, II E 3º, VEDA QUE A PRÓPRIA CONTRATADA, VENCEDORA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, SEJA RESPONSABILIZADA PELO APORTE DOS RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DO OBJETO ADJUDICADO – NÃO CASO CONCRETO, TAL NÃO OCORREU, NÃO SE VERIFICANDO QUALQUER OFENSA AO DISPOSITIVO EM REFERÊNCIA – 2 – A PARCIAL CESSÃO DO OBJETO CONTRATADO, PELA VENCEDORA DA LICITAÇÃO, É ATO JURÍDICO PREVISTO NO ART. 72, DA LEI Nº 8.666/93, NÃO CONSTITUINDO TAL PROCEDIMENTO, POR SI SÓ, DESRESPEITO À NATUREZA INTUITU PERSONAE DOS CONTRATOS – 3 – Na espécie, embora o Município busque a anulação de contrato de cessão praticado entre a original vencedora da licitação e a empresa recorrida, bem como de todos os atos dali decorrentes, não há qualquer ofensa à legislação federal, razão suficiente para a denegação do pedido. 4 – Demonstrada a efetiva realização do objeto contratado – No caso, obras de infraestrutura no Município -, não pode a Administração, ao argumento de eventual irregularidade no estabelecimento do ajuste, furtar-se, na espécie, ao adimplemento de sua obrigação pecuniária com o particular. 5 – As mesmas moralidade e legalidade que devem permear os atos públicos, inclusive as contratações, devem, também, vedar o enriquecimento ilícito e o locupletamento de qualquer das partes, aí se inserindo a própria Administração Pública. 6 – Recurso Especial conhecido e desprovido. (STJ – RESP 468189 – SP – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 12.05.2003 – p. 00221) JLEI8666.7 JLEI8666.7.2 JLEI8666.7.2.I JLEI8666.7.2.II JLEI8666.7.3 JLEI8666.72
- ADMINISTRATIVO – ATO NORMATIVO EDITADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE – IMPOSSIBILIDADE – ATO NULO – 1. Os atos da Administração Pública devem se pautar pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos moldes do art. 37 da Constituição Federal, não se admitindo que o Poder Público se utilize de instrumentos normativos para regulamentar relações individualizadas. 2. Constitui nítida afronta aos princípios da moralidade e impessoalidade a que estão adstritos os atos administrativos, a edição de portaria ou Instrução Normativa que visa desconstituir um contrato específico firmado entre um particular e a administração pública, impondo-se a anulação do ato temerário. 3. É também vedada à Administração Pública a edição de ato normativo com o escopo de se escusar do cumprimento de obrigação imposta pelo Poder Judiciário, em afronta não só aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, mas também à autonomia e independência dos Poderes, sobre a qual se funda todo o ordenamento jurídico vigente. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 1ª R. – AG 01000083385 – DF – 6ª T. – Relª Desª Fed. Maria do Carmo Cardoso – DJU 10.11.2003 – p. 78) JCF.37
- RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E EVENTUAL OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AUSÊNCIA – I – Só há falar-se em nexo causal quando a ação ou omissão da pública administração for a responsável pelo evento danoso, o que, flagrantemente, não é a hipótese dos autos. II – Negado provimento ao apelo. (TRF 1ª R. – AC 01001131064 – AP – 3ª T.Supl. – Rel. Des. Fed. Carlos Fernando Mathias – DJU 27.11.2003 – p. 48)
- ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – INABILITAÇÃO – SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO DE LICITAR – ART. 87, III DA LEI Nº 8.666/93 – ALCANCE DOS EFEITOS DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA – DIFERENCIAÇÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – DESNECESSIDADE – 1. A diferenciação entre os termos Administração e Administração Pública (art. 6º, XI e XII da Lei de Licitações) é desnecessária, pois dissonante da Constituição Federal, artigo 37, caput e inciso XXI que atribui à Lei reguladora da matéria abrangência aos entes da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios. 2. A sanção administrativa de suspensão temporária do direito de licitar, prevista no art. 87, III da Lei nº 8.666/93, não possui efeitos limitados ao âmbito do órgão que a aplicou, haja vista que o desvio de conduta que inabilita a empresa para licitar com determinado ente público atinge a toda a Adminstração Pública. 3. Não se afigura ilegal a inabilitação no certame licitatório de empresa que teve seu direito de licitar suspenso temporariamente, ainda que aplicada por outro órgão que não aquele que promove a licitação, enquanto a sanção produzir efeitos. 4. Apelação e remessa oficial providas. (TRF 1ª R. – AMS 34000012285 – DF – 5ª T. – Relª Desª Fed. Selene Maria de Almeida – DJU 25.11.2003 – p. 52) JLEI8666.87 JLEI8666.87.III JLEI8666.6 JLEI8666.6.XI JLEI8666.6.XII JCF.37 JCF.37.XXI
- PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – CONCURSO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL – IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE TESTE FÍSICO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR – CERTAME REALIZADO POR PESSOA JURÍDICA VINCULADA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – INTERESSE DE AGIR – CONFIGURAÇÃO – 1. É da competência da Justiça Federal o julgamento de mandado de segurança se o impetrado integrar pessoa jurídica que realiza o concurso público vinculada à Administração Pública Federal, sendo de sua competência as decisões sobre requerimentos administrativos relativos ao mesmo. 2. Tendo a Impetrante terminado o curso de formação profissional, por força de decisão proferida em agravo de instrumento, não configura falta de interesse de agir por perda de objeto a pretensão de realizar a segunda chamada de exame físico, de forma a regularizar sua participação no concurso. 3. " Longe fica de implicar ofensa ao princípio isonômico decisão em que se reconhece, na via de mandado de segurança, o direito de o candidato refazer a prova de esforço físico, em face de motivo de força maior que lhe alcançou a higidez física no dia designado, dela participando sem as condições normais de saúde " (RE nº 179.500-RS, Rel Min. Marco Aurélio, DJU de 15.10.1999, Seção I, p. 22). 4. Recursos e remessa oficial improvidos. (TRF 1ª R. – AMS 01000773616 – DF – 3ª T.Supl. – Rel. Juiz Fed. Conv. Wilson Alves de Souza – DJU 09.10.2003 – p. 125)
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – REMUNERAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS – AUSÊNCIA DE RIGIDEZ DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA A TÍTULO DE DIREITO ADQUIRIDO – AUTONOMIA DA ADMINISTRAÇÃO PARA RECOMPOSIÇÃO DE REMUNERAÇÃO – 1. A administração Pública tem plena autonomia para recomposição da remuneração de seus servidores civis e militares. 2. O percentual pleiteado foi suprimido pelo Decreto-Lei nº 2.201 de 27 de dezembro de 1984 vigente sob a égide da Emenda Constitucional nº 1 de 30.10.1969, a qual garantia a irredutibilidade dos vencimentos apenas aos Magistrados. Precedentes do TRF 1ª Região (AC 96.01.14818-7MG; AC 95.01.35090-8/DF). 3. Aplicação da Lei nº 8.237/91, que reduziu os percentuais de gratificação de habilitação militar e do adicional de inatividade não se ensejou, na espécie, diminuição dos proventos percebidos com o que afasta-se a alegação de ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 4. Apelação dos autores desprovida. Provido o recurso da União. (TRF 1ª R. – AC 01281394 – DF – 1ª T.Supl. – Rel. Juiz Conv. José Henrique Guaracy Rebêlo – DJU 25.09.2003 – p. 74)
- DIREITO CIVIL – CONTRATO PRIVADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – LOCAÇÃO NÃO-RESIDENCIAL – PEDIDO DE RETOMADA – MANUTENCÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – PRETENSÃO DE REFORMA – VIA INADEQUADA – 1. Não devem prosperar os Embargos de Declaração opostos ao acórdão proferido, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição a ser sanada. 2. A Embargante pretende, na verdade, a reforma do julgado em razão de sua sucumbência. Ocorre que, uma vez apreciado o mérito recursal, reexaminando-se a questão sub judice, a eventual modificação da decisão só pode ser obtida através de recurso próprio, que não os presentes Embargos. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 2ª R. – AC 90.02.21869-9 – 5ª T. – Rel. Juiz Fed. Conv. Guilherme Calmon Nogueira da Gama – DJU 27.11.2003 – p. 184/185)
- ADMINISTRATIVO – ATROPELAMENTO COM O CONSEQUENTE FALECIMENTO DA VÍTIMA POR VIATURA DA FUNABEM – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – NO CASO PRESENTE NÃO RESTOU COMPROVADO O NEXO DE CAUSALIDADE – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – A responsabilidade civil é a obrigação de indenizar, decorrente de um dano que pode ser material ou moral, através de um nexo de causalidade entre a conduta do agente e o evento lesivo, com a caracterização de pelo menos uma das modalidades de culpa na ação ou omissão deste. -A legislação pátria admite, ainda, a forma objetiva de responsabilidade, onde é necessária somente a comprovação do dano e do nexo de causalidade, dispensada a verificação da culpa, como nos casos de ato lesivo praticado por funcionário no exercício do serviço público e nas relações de consumo, salvo se provada culpa exclusiva ou concorrente da vítima. -Não restou comprovado o nexo de causalidade entre o evento lesivo e a conduta do agente da Administração. -Em processo criminal, foi declarada a culpa exclusiva da vítima. – Recurso da parte autora improvido. (TRF 2ª R. – AC 2002.02.01.007692-3 – (281064) – 1ª T. – Relª Juíza Fed. Conv. Regina Coeli M.c. Peixoto – DJU 12.11.2003 – p. 66)
- MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – EMPRESA DE VIGILÂNCIA – AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO – ATO DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – 1. A autorização é ato unilateral da Administração, de natureza discricionária e precária, através do qual é autorizada a exploração de um serviço público por particular. 2. Não há que se falar em direito subjetivo à obtenção da autorização, pois está sujeita aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública. 3. Apelação improvida. (TRF 2ª R. – AP-MS 2001.02.01.014602-7 – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Paulo Freitas Barata – DJU 05.11.2003 – p. 196)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – POSSIBILIDADE – I- É plenamente cabível a cominação de multa diária relativa ao inadimplemento de obrigação derivada de decisão judicial, inclusive nas hipótese em que a parte devedora for a Administração Pública; II- Precedentes do Eg. STJ; III- Recurso desprovido. (TRF 2ª R. – AG 2003.02.01.003969-4 – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Arnaldo Lima – DJU 18.11.2003 – p. 127) (Ementas no mesmo sentido)
- DIREITO ADMINISTRATIVO – OCUPANTES DE CARGOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ASCENSÃO FUNCIONAL – DECRETOLEI Nº 2.280/85 – PROVIMENTO ORIGINÁRIO E NÃO DERIVADO – INAPLICABILIDADE AOS OCUPANTES DE CARGOS – 1 - O Decreto-Lei nº 2.280/85 criou empregos na Administração Federal Direta e Autárquica para provimento originário dos servidores contratados para o desempenho de atividades de caráter permanente e retribuídos com recurso de pessoal, integrantes da Tabela Especial. 2 - A ascensão funcional é forma de provimento derivado, não tendo sido objeto do Decreto-Lei nº 2.280/85. Inaplicabilidade do Decreto- Lei nº 2.280/85 aos servidores ocupantes de cargos da Tabela Permanente. 3 - Apelação conhecida e improvida. Recurso adesivo julgado prejudicado. (TRF 2ª R. – AC 96.02.22717-6 – 5ª T. – Rel. Juiz Fed. Conv. Guilherme Calmon Nogueira da Gama – DJU 05.09.2003 – p. 218/219) (Ementas no mesmo sentido)
- ADMINISTRATIVO – MORTE DE MILITAR EM SERVIÇO – INDENIZAÇÃO PARA MÃE DA VÍTIMA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – I- Morte de Militar, durante o serviço, em decorrência de acidente causado por superior hierárquico. Aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do Estado, com base no risco administrativo, ante a presença dos requisitos para sua configuração (o dano, a ação administrativa e o nexo causal). O dever de indenizar é da pessoa jurídica de direito público, quando seu agente causar danos a terceiros, inteligência do art. 37, § 6 da CRFB/88. II- Pela morte do filho, a indenização patrimonial será devida mediante a comprovação de que houve prejuízo econômico em decorrência do dano. III- Remessa ex - officio improvida para manter íntegros os termos da sentença do Juízo de 1º grau. (TRF 2ª R. – REO-AC 95.02.05018-5 – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Reis Friede – DJU 07.08.2003 – p. 104)
- PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXAS JUDICIÁRIAS EM FAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – PESSOA JURÍDICA RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DO FGTS (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 24-A, DA LEI Nº 9028-95, INTRODUZIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.102-29 E SUAS REEDIÇÕES) – POSSIBILIDADE – NÃO EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO DISPOSITIVO NORMATIVO EM QUESTÃO – NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA – PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO – 1. Extensão da isenção de custas e demais taxas judiciárias à Caixa Econômica Federal - CEF, pelo parágrafo único do art. 24-A da Lei nº 9028-95, que foi introduzido pela Medida Provisória nº 2.102-29 e suas reedições. 2. As ADINs de nºs. 2251-2/DF e 2293-8/DF foram julgadas prejudicadas pelo Eg. Supremo Tribunal Federal. Não houve qualquer pronunciamento acerca da constitucionalidade desta alteração instituída pela Medida Provisória nº 2.102-29, como também, não houve nenhuma determinação no sentido da suspensão de sua eficácia. 3. Não verifico qualquer vício de inconstitucionalidade no dispositivo normativo em questão. 4. O princípio da isonomia não consiste em dar tratamento igual a todos indiscriminadamente. O tratamento igual se destina a pessoas que são iguais sob o contexto da norma, de modo que, as pessoas ou as situações devem ser consideradas relativamente iguais. 5. Embora a Caixa Econômica Federal - CEF seja uma empresa pública, sujeita a regime jurídico de Direito Privado, a isenção concedida decorre de lhe ter sido delegada a função de representante do Fundo de Garantia. Esta atividade não tem qualquer cunho privativo, tampouco, tem qualquer relação com a atividade econômica que a Caixa Econômica Federal - CEF desenvolve, não podendo esta isenção ser estendida a qualquer outro tipo de ação na qual ela seja parte. Esta é uma atividade atípica, de prestação de serviço público, que justifica o tratamento desigual, prevalecendo o interesse público. 6. Agravo de Instrumento provido. Decisão unânime. (TRF 2ª R. – AG 2001.02.01.027452-2 – 5ª T. – Rel. Des. Fed. Alberto Nogueira – DJU 19.08.2003 – p. 112)
- PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – I - "Se o erro ou falha médica ocorrer em hospital ou outro estabelecimento público, a responsabilidade será do Estado (Administração Pública), com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo o médico, se comprovada a sua culpa, em ação regressiva que contra ele mover a Administração". (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, 2ª ED., 2000, pág. 272): II - Apelação e remessa necessária improvidas. III - Recurso adesivo parcialmente provido, para fixar a verba honorária em 5% sobre o valor da causa. (TRF 2ª R. – AC 2002.02.01.001525-9 – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Castro Aguiar – DJU 22.08.2003 – p. 255) JCF.37 JCF.37.6
- CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ORDEM CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL – NÃO EXECUÇÃO IMEDIATA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA SEM A EXAUSTÃO DO PRAZO RECURSAL – A LEI Nº 9.784/99 REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL – SENTENÇA MANTIDA – 1. O devido processo legal compreende também a via recursal, de forma que a aplicação imediata da pena disciplinar de detenção, imposta à militar da Aeronáutica, só é possível após ser exaurida a instância administrativa que se impõe pelo escoamento do prazo do recurso administrativo. 2. No processo administrativo, aos juridicionados devem ter garantidos todos os princípios constitucionais atinentes à espécie, ou seja, os princípios do contraditório, ampla defesa, direito de petição, com todos os meios e recursos a estes inerentes. 3 - A Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que, hoje, em regra, o recurso administrativo não tem efeito suspensivo, mas havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso (parágrafo único, artigo 61). 4. Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 3ª R. – REOMS 243723 – (2002.60.00.001706-8) – 5ª T. – Relª Desª Fedª Suzana Camargo – DJU 26.08.2003 – p. 346)
- CONSTITUCIONAL E CIVIL – EXPLORAÇÃO PELO ESTADO DE ATIVIDADE ECONÔMICA DE NATUREZA PRIVADA – BENEFICIAMENTO DE ARROZ PARA A REDE SOMAR – RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – EXTINÇÃO DA REDE SOMAR ANTERIORMENTE À CELEBRAÇÃO DO PACTO – INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS PARA CONTRATADA – Nos termos do art. 173, § 1º, da Constituição Federal, o Estado quando explora direta-mente atividade econômica, por intermédio de empresa pública, sociedade de economia mista e/ou suas subsidiárias, ressalvados os casos previstos na Carta Maior, sujeitar-se-á ao "regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários". Comprovação na espécie do exercício de ativi-dade privada em face do art. 1º, parágrafo único, do Regulamento Simplificado de Compra e Venda de Produtos e Contratação de Serviços de Apoio à Comercialização da CONAB - Companhia Nacional de Abastecimento. -Se a Administração Pública celebra contrato de prestação de serviços com empresa privada após ter tido pleno conhecimento de que o fato motivador de seu ato já não subsistia - extinção prévia da Rede Somar -, cabe à ela indenizar por perdas e danos a contratada pela rescisão unilateral do acordo. Culpa não ressalvada pelo art. 1.058 do Código Civil - caso fortuito ou força maior. -"Salvo as exceções previstas neste Código, de modo expresso, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar" Art. 1.059 do Código Civil. -Sentença que estipulou a indenização por perdas e danos na quantia equivalente ao montante do produto a ser beneficiado menos o efetivamente processado e pago pelo Estado. Demais elementos probatórios dos gastos realizados pela contratada devidamente apreciados. Decisão que não merece reforma. Apelação desprovida. (TRF 5ª R. – AC 242238 – (2001.05.00.002314-6) – CE – 1ª T. – Rel. Des. Fed. José Maria Lucena – DJU 17.09.2003 – p. 1024) JCF.173 JCF.173.1 JCCB.1058 JCCB.1059
- CIVIL – PAGAMENTO REALIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APÓS O PRAZO PREVISTO EM LEI – RESULTADO DANOSO NÃO DEMONSTRADO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA – 1. Para que haja dever de indenizar, é imprescindível a existência de um ato ilícito, de um dano, além do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano sofrido; 2. Não tendo sido demonstrado que o atraso no pagamento da verba referente à compensação por término de prorrogação do tempo de serviço militar do apelante, causou-lhe qualquer dano, não há que se falar em direito à indenização. 3. Apelação improvida. (TRF 5ª R. – AC 268468 – (2000.83.00.010143-6) – PE – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima – DJU 28.08.2003 – p. 601)
- PENAL – PROCESSUAL PENAL – APROPRIAÇÃO POR SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL DE IMPORTÂNCIA DESTINADA AO PAGAMENTO DE LAUDÊMIO – CRIME PRATICADO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CIRCUNSTÂNCIA QUE CONFIGURA O TIPO ESPECIAL DE PECULATO E NÃO O TIPO GENÉRICO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA – CONDENAÇÃO – CONCURSO MATERIAL TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA PELA PENA APLICADA IN CONCRETO – SÚMULA 241 DO EX-TFR – REEXAME PREJUDICADO – 1- Autorizando os autos a afirmar-se do réu ter ele se havido indevidamente em valores que lhe foram confiados por particulares contribuintes para recolhimento aos cofres públicos - laudêmio circunstância que configura o tipo especial de Peculato e não o tipo genérico de apropriação indébita. 2- Atendendo ter decorrido mais de 04(quatro)anos entre a data do fato (28 de junho de 1989) e a do recebimento da denúncia (25 de maio de 1994), e em face do trânsito em julgado da sentença condenatória para a Acusação e das penas aplicadas in concreto, contadas isoladamente, para efeitos de prescrição, em face do concurso material, [01(um) ano e 04(quatro) meses de reclusão para o crime apropriação indébita e 01(um) anos e 02(dois) meses para o crime de falsidade ideológica e 30(trinta) dias-multa], é o caso de decretar-se em favor do acusado-apelante a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição retroativa, com esteio no art. 107, IV; 109, V; 110, §1º e 2º; 118 e 119, todos do CPB. 3- O exame do mérito, da apelação interposta, resta prejudicado, face a ocorrência da prescrição retroativa, sendo, pois, de aplicar-se ao caso a Súmula 241, do extinto Tribunal Federal de Recursos - TFR, ainda, aplicável à hipótese. 4- Apelação prejudicada. (TRF 5ª R. – ACR 1654 – (9605288648) – SE – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Petrucio Ferreira – DJU 30.06.2003 – p. 1003) JCP.107 JCP.107.IV JCP.109 JCP.109.V JCP.110 JCP.110.1 JCP.110.2 JCP.118 JCP.119
- PENAL – PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – APROPRIAÇÃO POR SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL DE IMPORTÂNCIA DESTINADA AO PAGAMENTO DE LAUDÊMIO – CRIME PRATICADO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CIRCUNSTÂNCIA QUE CONFIGURA O TIPO ESPECIAL DE PECULATO E NÃO O TIPO GENÉRICO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA – DENÚNCIA – RETIFICAÇÃO – CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 312, CAPUT, DO CPB – CONDENAÇÃO – PENA MÍNIMA – SURSIS – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – DECLARAÇÃO – 1- Autorizando os autos a afirmar-se do réu ter ele se havido indevidamente em valores que lhe foram confiados por particulares - contribuintes para recolhimento aos cofres públicos - laudêmio - há de ser julgada procedente a denúncia, de ora retificada, para condenar o réu pela prática do crime tipificado no art. 312 à pena mínima - 02(dois) anos de reclusão. 2- Decurso de prazo de mais de 04(quatro) anos entre a data do fato 05 de maio de 1989) e a do recebimento da denúncia (13 de julho de 1994) o que, pela Pena, ora aplicada - 02(dois) anos de reclusão e 30 dias-multa, enseja a aplicação dos Artigos 107, IV; 109, V, 110, § 2º, 118 do CPB, com a decretação da extinção de punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa. 3- Apelação do Ministério Público Federal improvida, declarando-se, outrossim, em favor do réu, a Extinção da Punibilidade pela ocorrência da Prescrição retroativa pela pena in concreto. 4- Apelação do Réu prejudicada. (TRF 5ª R. – ACR 1863 – (9705420025) – SE – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Petrucio Ferreira – DJU 30.06.2003 – p. 1003) JCP.312 JCP.107 JCP.107.IV JCP.109 JCP.109.V JCP.110 JCP.110.2 JCP.110.2 JCP.118
- PENAL – PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – APROPRIAÇÃO POR SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL DE IMPORTÂNCIA DESTINADA AO PAGAMENTO DE LAUDÊMIO – CRIME PRATICADO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CIRCUNSTÂNCIA QUE CONFIGURA O TIPO ESPECIAL DE PECULATO E NÃO O TIPO GENÉRICO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA – DENÚNCIA – RETIFICAÇÃO – CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁ – TICA DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 312, CAPUT, DO CPB – CONDENAÇÃO – PENA MÍNIMA – SURSIS – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – DECLARAÇÃO – 1- Autorizando os autos a afirmar-se do réu ter ele se havido indevidamente em valores que lhe foram confiados por particulares - contribuintes para recolhimento aos cofres públicos - laudêmio - há de ser julgada procedente a denúncia, de ora retificada, para condenar o réu pela prática do crime tipificado no art. 312 à pena mínima - 02(dois) anos de reclusão. 2- Decurso de prazo de mais de 05(cinco) anos entre a data do fato 31 de agosto de 1989) e a do recebimento da denúncia (02 de setembro de 1994) o que, pela Pena, ora aplicada - 02(dois) anos de reclusão e 30 dias-multa, enseja a aplicação dos Artigos 107, IV; 109, V, 110, § 2º, 118 do CPB, com a decretação da extinção de punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa. 3- Apelação do Ministério Público Federal improvida, declarando-se, outrossim, em favor do réu, a Extinção da Punibilidade pela ocorrência da Prescrição retroativa pela pena in concreto. 4- Apelação do Réu prejudicada(TRF 5ª R. – ACR 2293 – (9905602577) – SE – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Petrucio Ferreira – DJU 30.06.2003 – p. 1003) JCP.312 JCP.107 JCP.107.IV JCP.109 JCP.109.V JCP.110 JCP.110.2 JCP.110.2 JCP.118
- ADMINISTRATIVO – CONSTRUÇÃO EM ÁREA COMUM DO POVO – PRAIA – FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – Não pode o particular apropriar-se de bens da União de natureza de uso comum do povo. - Não sendo autorizadas pela Administração Pública construções realizadas na praia, devem ser retiradas, nos termos do Decreto-Lei nº 9760/46 e Decreto-Lei nº 2398/87. - APELAÇAO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. (TRF 5ª R. – AC 207237 – (2000.05.00.009773-3) – RN – 1ª T. – Relª Desª Fed. Margarida Cantarelli – DJU 13.05.2003 – p. 362)
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