ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
- RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO RESCISÓRIA – 28,86% – COMPENSAÇÃO – INADMISSIBILIDADE – FUNDAMENTO NÃO ATACADO – SÚMULA Nº 283/STF – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – REQUISITOS – REEXAME PROBATÓRIO – Impossibilidade de se conhecer do recurso pela alínea "a", pois não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão hostilizado, restando inatacado um deles, suficiente, por si só, para sustentar a decisão (Súmula nº 283/STF). II - Descabimento da aferição da presença dos requisitos para antecipação da tutela em sede de Recurso Especial, ex VI da Súmula nº 07/STJ. Recurso não-conhecido. (STJ – RESP 495441 – PE – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 16.02.2004 – p. 00298)
- AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ART. 535 DO CPC – OFENSA INEXISTENTE – PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA – SÚMULA Nº 211/STJ – PRINCÍPIO DA ISONOMIA – EXAME – MATÉRIA CONSTITUCIONAL – NÃO-CONHECIMENTO – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – REQUISITOS – REEXAME DE PROVA – IMPOSSIBILIDADE – Não incorre em ofensa ao art. 535 do CPC, tampouco em negativa à prestação jurisdicional, a rejeição dos embargos de declaração pelo e. Tribunal a quo, porquanto foram opostos tão-somente para que os dispositivos legais enumerados fossem expressamente explícitos, o que não se coaduna com a finalidade desse instrumento aclaratório. A finalidade do recurso integrativo é sanar contradição, omissão ou obscuridade existente no julgado embargado ou, eventualmente, a correção de erro material. II - Nesse passo, mesmo com a oposição dos embargos declaratórios, as matérias que cogitam os dispositivos legais tidos por violados não foram apreciadas pelo egrégio Tribunal de origem, razão pela qual o Recurso Especial não deve ser conhecido ante a ausência de prequestionamento (Súmula nº 211/STJ). III - Assentada jurisprudência desta Corte no sentido de ser incabível Recurso Especial que objetiva a análise de matéria eminentemente constitucional (princípio da isonomia), que se reserva ao recurso extraordinário. IV - Não se conhece de Recurso Especial por ofensa ao art. 273 do CPC, porquanto a constatação dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada demanda reexame de provas (Súmula nº 07/STJ). Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AGRESP 522238 – RS – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 16.02.2004 – p. 00314) JCPC.535 JCPC.273
- AÇÃO RESCISÓRIA – PARQUE DOS COQUEIROS – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – Não enfrentando o especial os fundamentos apresentados pelo acórdão recorrido quanto aos requisitos para a concessão da antecipação de tutela, não há como dar espaço à pretensão da recorrente. 2. Ausente a similitude fática das ementas trazidas no especial à guisa de dissídio, é inviável apreciá-lo. 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 517717 – RN – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 16.02.2004 – p. 00248)
- PROCESSUAL CIVIL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – POSSIBILIDADE – ART. 1º, DA LEI Nº 9.494/97 – APLICAÇÃO COM ABRANDAMENTO – PRECEDENTES DO STF E DO STJ – A regra inserta no art. 1º da Lei nº 9.494/97 não é absoluta, devendo ser aplicada com abrandamentos em situações que envolvam restabelecimento de benefício previdenciário. 2. É cabível, portanto, a antecipação de tutela, na espécie, por se tratar de restabelecimento de pensão por morte, anteriormente suspenso pelo Estado. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ – AGA 503664 – RJ – 5ª T. – Relª Min. Laurita Vaz – DJU 16.02.2004 – p. 00304)
- PROCESSUAL CIVIL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – ANÁLISE DE SEUS PRESSUPOSTOS – REEXAME DE PROVAS – SÚMULA 7-STJ – CONTRATO COMERCIAL – MANUTENÇÃO – OBJEÇÃO DA PARTE – CONSEQÜÊNCIA – 1 - Os conceitos de prova inequívoca e verossimilhança da alegação, a teor do disposto no art. 273 do Código de Processo Civil estão particular e essencialmente ligados ao conjunto fático-probatório, cujo exame é vedado em sede de especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - De outro lado, consoante entendimento pretoriano dominante, em havendo manifestação contrária de uma parte, não pode o Judiciário impor a subsistência de relação contratual de caráter continuativa, tudo se resolvendo no plano indenizatório, caso eventualmente caracterizado abuso de poder. 3 - Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 440663 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 16.02.2004 – p. 00259) JCPC.273
- RECURSO ESPECIAL DO INSS – ALÍNEA " A " – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – REQUISITO DO ARTIGO 524, INCISO III, DO CPC – INDICAÇÃO DO NOME E ENDEREÇO DO ADVOGADO DO AGRAVADO, QUE AINDA NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL – EXIGÊNCIA MITIGADA – O artigo 524, inciso III, do Código Buzaid impõe ao agravante o ônus de indicar o nome e endereço do advogado do agravado quando este constar do processo. Depreende-se, portanto, que se deve exigir o preenchimento do requisito quando o agravado já integrar a relação processual, o que não se verifica na espécie. Diante dessas circunstâncias, na mesma quadra do entendimento esposado pelo ilustre relator do acórdão profligado, entende este subscritor que "o mais adequado é dar ao recorrente a oportunidade para que providencie o endereço em que o agravado possa ser intimado, aí sim, sob pena de vir a ser negado o seguimento do recurso, caso descumprida a determinação, pois assim se estará aplicando a regra legal no contexto de uma exegese teleológica que atenderá ao princípio do contraditório (possibilitando ao agravado o conhecimento do recurso que poderá afetar seus direitos e interesses), sem impor ao agravante um ônus que não está clara e inequivocamente expresso na legislação processual e sem criar limitações ao acesso à ordem jurídica justa". Ainda que assim não fosse, não se pode desprezar a circunstância de que o agravado, in casu, é o próprio INSS, cuja intimação, ex VI legis, deve ser feita pessoalmente. Bastaria, assim, que das peças do instrumento constasse o nome do respectivo procurador, já que, consoante pontificou o eminente Ministro Adhemar Maciel, "o endereço do ente público, como é notório, não depende de prova (art. 334 do CPC)" (RESP 179.153/SP, DJU 19.10.1998). Recurso Especial não provido. (STJ – RESP 205780 – SP – 2ª T. – Rel. Min. Franciulli Netto – DJU 02.02.2004 – p. 00295) JCPC.524 JCPC.524.III JCPC.334
- RECURSO ESPECIAL – ALÍNEAS " A " E " C " – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DECISÃO QUE CONCEDEU A LIMINAR E A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR O AFASTAMENTO DO CARGO DOS REQUERIDOS, A INDISPONIBILIDADE DE SEUS BENS E A SUSPENSÃO DA VIGÊNCIA E VALIDADE DE DETERMINADOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS LICITATÓRIOS – HIPÓTESE EM QUE NÃO DEVE FICAR RETIDO O RECURSO ESPECIAL – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 7º E 16, § 1º DA LEI Nº 8.429/92, 822 E 825 DO CPC – ART. 2º DA LEI Nº 8.437/92 NÃO VIOLADO – PRETENDIDA OFENSA AO ARTIGO 273 DO CPC – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 07/STJ – Embora a regra do artigo 542, § 3º, do CPC determine a retenção de Recurso Especial interposto contra decisão monocrática, é firme o entendimento deste Sodalício no sentido de que "a decisão que defere ou indefere a tutela antecipada provém de cognição sumária, eis que lastreadas em juízo de probabilidade. Logo, nos casos em que o Recurso Especial desafia decisão interlocutória concessiva de tutela antecipada, é razoável determinar-se o seu imediato processamento, sob pena de tornar inócua a apreciação da questão pelo STJ" (MC 2.411/RJ, Rel. Min. Waldemar Zweiter, DJU 12.06.2000). Em face da manifesta ilegalidade de atos praticados pelo representante da pessoa jurídica de direito público e demais requeridos, não faz o menor sentido submeter a concessão da liminar à sua prévia intimação. Como bem ressaltou a egrégia Corte de origem, "a intenção do art, 2º da Lei nº 8.437/92, ao determinar que a liminar na ação civil pública somente será concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público é a de preservar o ato administrativo hostilizado em razão da presunção de legalidade que o reveste. Contudo, esta ação civil pretendeu, liminarmente, dentre outros pedidos, afastar os agravantes de seus cargos em razão da prática, em tese, de ato de improbidade administrativa. Assim, não havia mesmo obrigatoriedade de, previamente, intimar-se o primeiro agravante, então Prefeito Municipal, para manifestar-se nos autos para, só então, conceder-se a liminar, da forma como ocorreu". No caso dos autos, a plausibilidade do direito invocado, qual seja, a demonstração de que os requeridos levaram a cabo licitações fraudulentas, não é passível de verificação no âmbito deste Sodalício, assim como a verificação da existência do periculum in mora. Isso porque tal análise ensejaria o reexame de todo o conjunto probatório, o que é inviável em Recurso Especial, nos termos do enunciado da Súmula nº 7 desta egrégia Corte Superior. Recurso Especial conhecido, em parte, e, na parte conhecida, não provido para manter o acórdão recorrido pelos seus próprios termos. (STJ – RESP 468354 – MG – 2ª T. – Rel. Min. Franciulli Netto – DJU 02.02.2004 – p. 00312) JCPC.825 JCPC.273 JCPC.542 JCPC.542.3
- ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – REDUÇÃO DE PROVENTOS – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DE JULGADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – Decisão antecipatória que, impedindo a redução de proventos de servidores de universidade federal, operada com base em parecer da Advocacia-Geral da União, não contraria o decidido por esta Corte no julgamento da ADC nº 4, posto não se estar diante de hipótese prevista na Lei nº 9.494/97. Reclamação improcedente. (STF – Rcl 1578 – RS – TP – Rel. Min. Ilmar Galvão – DJU 21.02.2003 – p. 00029)
- PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO ORDINÁRIO – RESCISÃO DE CONTRATOS DE FRANQUIA, LOCAÇÃO E CESSÃO DE DIREITOS – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – REQUISITO DA PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE QUE A REQUER – INDEFERIMENTO DO PEDIDO – Para que seja possível o deferimento de pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, mister se faz a presença do requisito da prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte que o formula. Nesse particular, porquanto inexiste consenso entre as partes sobre a devolução do restaurante objeto do contrato e o pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas, tal requisito não se mostra evidente, motivo pelo qual o pedido de antecipação de tutela há de ser indeferido. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ – RESP 545814 – SP – 3ª T. – Relª Min. Nancy Andrighi – DJU 19.12.2003 – p. 00463)
- COMPETÊNCIA – AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR PARTICULAR CONTRA EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO, VISANDO À REDUÇÃO DE ENCARGOS TIDOS COMO ABUSIVOS, CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, PARA FINS SUSPENDER A NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA, DE OUTRO LADO, INTENTADA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA A "SERASA" E O "BANCO CENTRAL DO BRASIL", OBJETIVANDO IMPEDIR O REGISTRO DE DEVEDORES EM BANCO DE DADOS, ENQUANTO PENDENTE O DÉBITO DE DISCUSSÃO JUDICIAL – INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA – Tratando-se de feitos em que distintos o pedido e a causa de pedir, a competência para julgar e processar a ação individual é da Justiça Comum. – Ação civil pública que, de resto, não inibe o titular do direito de propor ação individual para a tutela de seus interesses pessoais. Conflito conhecido, declarado competente o suscitado – Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santos-SP. (STJ – CC 38160 – SP – 2ª S. – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU 19.12.2003 – p. 00312)
116041847 – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – DEFERIMENTO POR OCASIÃO DA SENTENÇA – PRECEDENTES DA CORTE – A Corte admite o deferimento da tutela antecipada por ocasião da sentença, não violando tal decisão o art. 273 do Código de Processo Civil. 2. Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 473069 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 19.12.2003 – p. 00453) JCPC.273
- ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – TABELA – SERVIÇO MÉDICO – SUS – CONVERSÃO DE VALORES – PLANO REAL – Atendidos os pressupostos do art. 273, do CPC, é possível a concessão da tutela antecipada contra a União. - As instituições conveniadas com o Sistema Único de Saúde - SUS, têm direito ao pagamento de diferenças decorrentes da conversão dos valores constantes das tabelas do SUS, quando da implantação do Plano Real. - É que a conversão efetuada em descompasso com a MP 542/94, diminuiu o valor real da remuneração de serviços médicos. - Tal pagamento é necessário para restaurar o equilíbrio econômico-financeiro da relação custo-benefício antes existente. (STJ – RESP 396309 – RS – 1ª T. – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – DJU 15.12.2003 – p. 00188) JCPC.273
- PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL – APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA – DEPÓSITO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – INSCRIÇÃO NO CADIN – DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO – IMPOSSIBILIDADE – A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a discussão judicial do débito impede a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes. II - Em se tratando de divergência notória, nos casos de matérias reiteradamente examinadas por esta Corte, é de se dispensar o rigor formal na demonstração do dissídio. III - Agravo regimental improvido. (STJ – AGRESP 363200 – RS – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 15.12.2003 – p. 00186)
- RECURSO ESPECIAL – ADMINISTRATIVO – EX-COMBATENTE – PENSÃO ESPECIAL – DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL – EXAME – MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO STF – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE – SÚMULA 284/STF – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – AUSÊNCIA DE INTERESSE – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL – NÃO CONHECIMENTO – I – As violações a dispositivos constitucionais não podem ser objeto de Recurso Especial porquanto matéria própria de apelo extraordinário para a Augusta Corte. II - Não se conhece do Recurso Especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, se o recorrente não indica qual dispositivo de Lei Federal entende violado pela decisão recorrida (Súmula 284/STF). III – Tendo sido posteriormente concedida a antecipação da tutela pelo magistrado de primeira instância, resta ausente o interesse recursal, em virtude da perda do objeto. IV - Não se conhece do Recurso Especial pelo dissídio se a questão controvertida envolve matéria estritamente constitucional. Recurso não conhecido. (STJ – RESP 584314 – SE – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 15.12.2003 – p. 00397)
- PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EFEITO SUSPENSIVO A DECISÃO CONCESSIVA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO, CONFIRMATIVA DO PROVIMENTO LIMINAR – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRECEDENTES – 1. É vasta e pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que resta prejudicado, ante a perda de seu objeto, o agravo de instrumento interposto contra decisão deferitória de antecipação de tutela em face da prolação da sentença de mérito da ação principal, ratificadora do provimento liminar. 2. Precedentes de todas as Turmas desta Casa Julgadora. 3. Recurso provido. (STJ – RESP 514074 – RJ – Rel. Min. José Delgado – DJU 15.12.2003 – p. 00212)
- PROCESSUAL CIVIL – MEDIDA CAUTELAR – INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR – AGRAVO REGIMENTAL – RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM AS DA DECISÃO RECORRIDA – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE RECURSO AINDA NÃO INTERPOSTO – IMPOSSIBILIDADE – 1. Inviável o agravo regimental cujas razões (a) não guardam relação com a matéria contida no pedido inicial e com o teor da decisão agravada e (b) não infirmam fundamento por si só suficiente para a manutenção do julgado recorrido. 2. Inviável também, em princípio, pleitear, perante o STJ, medida antecipatória de recurso ordinário ou especial sequer interposto. Se coubesse, a medida não poderia ter conteúdo maior ou diferente do que resultaria do próprio provimento do futuro recurso. Não se pode adiantar provisoriamente mais do que será possível conceder de modo definitivo. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ – AGRMC 7076 – GO – 1ª T. – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – DJU 24.11.2003 – p. 00215)
116038191 – PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – ART. 273 DO CPC – REEXAME DE PROVA – SÚMULA 07/STJ – Impossível, em sede de especial, o reexame de decisão de indefere pedido de tutela antecipada fundada na necessidade de dilação probatória. Incidência da Súmula 07/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ – AGA 519764 – PR – 6ª T. – Rel. Min. Paulo Medina – DJU 24.11.2003 – p. 00400) JCPC.273
- RECURSO ESPECIAL – ADMINISTRATIVO – MILITAR – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – REQUISITOS – REEXAME DE PROVA – INATIVIDADE – CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO – LOCALIDADE ESPECIAL – ACRÉSCIMO PERMITIDO – ART. 137, VI, LEI Nº 6.880/80 – I – Não se conhece do Recurso Especial por ofensa ao art. 273, do CPC, pois a constatação dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada demanda reexame de provas (Súmula nº 07/STJ). II – A teor do disposto no art. 137, inciso VI e parágrafo 1º, da Lei nº 6.880/80, afigura-se legítimo o acréscimo de 2 (dois) anos, correspondente ao período passado em localidade especial, no tempo de serviço do militar. Com isso, a totalização do tempo de efetivo serviço alcançou o lapso temporal necessário ao ingresso do militar na inatividade. Recurso não-conhecido. (STJ – RESP 443234 – RS – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 17.11.2003 – p. 00357) JCPC.273
- MEDIDA CAUTELAR – PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL RETIDO – ART. 542, § 3º, DO CPC – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE APRECIOU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO DO RECURSO, SOB PENA DE ESVAZIAMENTO DO SEU OBJETO – PRECEDENTES DO STJ – 1. As argüições preliminares que envolvem a viabilidade do Recurso Especial interposto não são passíveis de aferição neste momento pelo STJ. 2. Tem-se entendido neste Superior Tribunal de Justiça que "o destrancamento do especial, em caso de absoluta urgência, pode ser obtido por qualquer meio processual, seja por agravo, medida cautelar ou até mesmo mandado de segurança" (AGRMC 5737/SP, 2ª Turma, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 19/12/2002). 3. E, nesse diapasão, em face da natureza urgente do pedido, a jurisprudência desta Corte tem admitido que a regra inserta no § 3º do art. 542, do CPC, comporta temperamentos, como no caso de antecipação de tutela. 4. Pedido cautelar julgado procedente para determinar que se proceda ao juízo de admissibilidade do Recurso Especial na origem. (STJ – MC 6683 – RJ – 5ª T. – Relª Min. Laurita Vaz – DJU 03.11.2003 – p. 00325) JCPC.542 JCPC.542.3
116034507 – PLANO DE SAÚDE – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – LIMITES DO PEDIDO – 1. A antecipação de tutela não pode ir além do pedido feito pela autora, no caso, a internação até seu total restabelecimento. Em tal expressão está agasalhado o tratamento médico necessário. 2. Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 459880 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 13.10.2003 – p. 00360)
- PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – CARÁTER IRREVERSÍVEL – POSSIBILIDADE – SITUAÇÕES ESPECIALÍSSIMAS – OCORRÊNCIA – AFERIÇÃO – VIA ESPECIAL – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA Nº 7 DO STJ – 1. Nas ações de natureza previdenciária, em casos especialíssimos, a irreversibilidade da antecipação da tutela não constitui óbice intransponível à sua concessão. Precedentes da Egrégia Quinta Turma. 2. A via especial não comporta a aferição da ocorrência dessas situações singulares, pois, para tal fim, é necessário o reexame de provas. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ – AGA 519346 – PR – 5ª T. – Relª Min. Laurita Vaz – DJU 13.10.2003 – p. 00433)
- PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA – INVIABILIDADE – APLICAÇÃO DA SÚMULA 07-STJ – ESTADO DE NECESSIDADE – DÍVIDA ALIMENTÍCIA – EXCEPCIONALIDADE CARACTERIZADA – POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO – I- É inviável, em sede de Recurso Especial, o reexame de matéria fático-probatória, tendo em vista o óbice contido no verbete Sumular 07-STJ. Conforme entendimento desta Corte, para apreciar a decisão concernente à antecipação de tutela faz-se necessário o reexame do conjunto fático probatório. Precedentes. II- O Colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da medida liminar na ADC nº 4, vetou a possibilidade da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. Todavia, esta Corte ressalvou situações especialíssimas, justamente para evitar o perecimento do "bem da vida" posto em debate. III. No caso das autos, por se tratar de dívida alimentícia necessária à sobrevivência do necessitado, a tutela antecipada contra a Fazenda Pública é admissível, conforme precedentes jurisprudenciais desta Corte. III- Agravo interno desprovido. (STJ – AGA 518684 – SC – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 06.10.2003 – p. 00316) JCPC.273
- PROCESSO CIVIL – MEDIDA CAUTELAR – PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL EM RECURSO ESPECIAL RETIDO NA ORIGEM – INVIABILIDADE – 1. Incabível a apreciação, pelo STJ, de pedido de antecipação de tutela recursal de Recurso Especial retido na origem, nos termos do art. 542, § 3º, do CPC). Não se mostra compatível e nem adequado ao sistema estabelecido no citado parágrafo terceiro pretender que o tribunal antecipe tutela recursal ou, mesmo, que simplesmente outorgue efeito suspensivo a recurso cuja posterior apreciação é eventual e incerta. 2. Ademais, revelando-se improvável o conhecimento do Recurso Especial, não se configura o requisito da verossimilhança, indispensável à concessão da medida antecipatória. (STJ – MC 3897 – PA – 1ª T. – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – DJU 06.10.2003 – p. 00205) JCPC.542 JCPC.542.3
- PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA – Por sentença. Apelação. Cabimento. Agravo interno desprovido. I. A matéria posta a exame possui jurisprudência nesta corte, no sentido de ser cabível apelação da sentença que defere antecipação da tutela. II. Agravo interno desprovido. (STJ – AGRESP 511315 – PI – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 29.09.2003 – p. 00338)
- PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO NA RECLAMAÇÃO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – RECURSO ESPECIAL – SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE – PERDA DO OBJETO – INEXISTÊNCIA – CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO – A simples superveniência de sentença de mérito não prejudica o julgamento do Recurso Especial interposto, anteriormente, contra a concessão de tutela antecipada. A desobediência à decisão do STJ que, ao conceder efeito suspensivo a Recurso Especial, suspende a tutela antecipada, enseja reclamação. Agravo não provido. (STJ – AGRRCL 1332 – RJ – 2ª S. – Relª Min. Nancy Andrighi – DJU 15.09.2003 – p. 00231)
- PROCESSUAL CIVIL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – REEXAME NECESSÁRIO – ART. 475 DO CPC – Embargos de declaração. Omissão. Rejeição. Nulidade. Art. 535 do CPC. Ocorrendo omissão no acórdão sobre determinado ponto da matéria sub judice, incorre em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o tribunal não sana o vício com a oposição dos embargos de declaração. Precedentes. Recurso provido. (STJ – RESP 522788 – MG – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 08.09.2003 – p. 00363) JCPC.475 JCPC.535
116031971 – TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – COMPENSAÇÃO PELA VIA DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – ILIQUIDEZ DO CRÉDITO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA Nº 212/STJ – SENTENÇA DE MÉRITO CONCESSIVA – RESSALVAS – 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo de instrumento para dar provimento ao Recurso Especial da parte agravada. 2. O Acórdão a quo entendeu ser possível a compensação, através de antecipação da tutela, da Contribuição Previdenciária criada pela Lei nº 7.787/89 (art. 3º, I), confirmada pela Lei nº 8.212/91, art. 22, I, e incidente sobre a folha de salários, considerada inconstitucional pelo Pretório Excelso quando do julgamento do RE nº 166.772-9/RS, relator o eminente Ministro Marco Aurélio, e da ADIN nº 1116-2/DF. 3. Debate desenvolvido no curso da presente ação acerca da possibilidade de se compensar, através de antecipação da tutela, tributos recolhidos indevidamente. 4. Não se vislumbra presente o direito líquido e certo à tutela antecipada pleiteada, a fim de possibilitar a compensação almejada. Ao contrário, tem-se por correto o seu indeferimento, visto que o art. 170, do CTN, estabelece certas condições à compensação de tributos, as quais não se acham presentes no caso em apreço. A certeza e a liquidez dos créditos são requisitos indispensáveis para a compensação autorizada por Lei, segundo o texto legal referenciado. 5. Créditos que não se apresentam líquidos, porque dependem, tão-somente, de valores de conhecimento da parte autora, não sendo possível aferir sua correção em sede liminar ou em antecipação da tutela. 6. Pacificada a jurisprudência das 1ª e 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o instituto da compensação, via liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar, ou em qualquer tipo de provimento que antecipe a tutela da ação, não é permitido. 7. Aplicação da Súmula nº 212/STJ: "A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar". 8. Quanto à questão de já se ter proferido a sentença de mérito, objeto da tutela antecipada ora examinada, tal questão não foi discutida nos presentes autos. Aqui examinou-se, exclusivamente, a antecipação da tutela. O mérito (mesmo que já analisado pela r. Sentença) refoge da apreciação por parte desta Corte. Se no mérito foi mantida a compensação, a decisão da 1ª Instância deve ser mantida nas instâncias ordinárias e não na presente via especial. Para a tutela antecipada concedida a decisão agravada permanece. Para a sentença de mérito, o INSS, se assim o desejar, recorra com os meio legais pertinentes ao caso. 9. Agravo regimental não provido, nos termos do voto. (STJ – AGA 488118 – RJ – Rel. Min. José Delgado – DJU 25.08.2003 – p. 00266) JLCPS.22 JLCPS.22.I JCTN.170
- AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – REEXAME DE PROVA – SÚMULA 07/STJ – REAPRECIAÇÃO DE DENEGATÓRIA DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA – IMPOSSIBILIDADE – 1. Resta pacificado, nesta Corte, o entendimento quanto à impossibilidade de apreciação, em sede de Recurso Especial, dos fundamentos referente a antecipação de tutela, por demandar o reexame de matéria probatória, vedada pela Súmula 07/STJ. 2. A competência para examinar o pedido de suspensão da execução de medida liminar ou de sentença em mandado de segurança está atribuída, quanto à forma e quanto à conveniência, exclusivamente ao Tribunal que proferiu a decisão. 3. Agravo não provido. (STJ – AGA 420407 – DF – Rel. Min. Castro Meira – DJU 25.08.2003 – p. 00280)
- PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO ESPECIAL RETIDO NA ORIGEM – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – ART. 542, § 3º, DO CPC – 1. É pacífica a jurisprudência no sentido da possibilidade de destrancamento de Recurso Especial por meio de interposição de agravo de instrumento. 2. Agravo provido. (STJ – AGA 436704 – SP – Rel. Min. Castro Meira – DJU 18.08.2003 – p. 00193) JCPC.542 JCPC.542.3
- AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA – RECURSO PREJUDICADO – 1. Com o presente regimental, o agravante não trouxe qualquer fundamento que pudesse afastar o posicionamento adotado no despacho quanto à perda de objeto do Recurso Especial e do presente agravo de instrumento. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ – AGA 476366 – AM – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 30.06.2003 – p. 00244)
- RECURSO ESPECIAL – ALÍNEAS "A" E "C" – ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RATIFICOU A DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA CONTRA A UNIÃO PARA DETERMINAR O DEPÓSITO DOS VALORES EXCEDENTES À ALÍQUOTA DE 6% DA CONTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS PARA A SEGURIDADE SOCIAL – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – LEI Nº 9.494/97 – POSSIBILIDADE – ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 INCISOS I E II DO CPC – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS 295, INCISO II, DO CPC, 151, INCISO II E 165 E SEGUINTES DO CTN – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA – RECURSO ESPECIAL PROVIDO – A egrégia Corte de origem confirmou a decisão que concedeu a antecipação de tutela para determinar que a União procedesse o depósito dos valores discutidos em ação ordinária. Os autores da ação insurgem-se contra a majoração da alíquota da contribuição dos servidores públicos para a Seguridade Social. Inexiste violação ao artigo 535, incisos I e II, do CPC. A egrégia Corte de origem examinou suficientemente a questão, e ressaltou, no julgamento dos embargos de declaração, que não havia contradição no acórdão embargado, bem assim que os dispositivos de Lei Federal suscitados não se relacionam à matéria debatida no agravo, a exceção do artigo 1º da Lei nº 8.437/92, que afirmou não ter sido malferido. Admitida a antecipação de tutela contra o Estado, resta saber se é possível a sua execução. Sobre o assunto, ponderou com acerto o Exmo. Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros ao dilucidar que "tutela inexeqüível é tutela inexistente. Negar execução ao adiantamento contrários ao Estado equivale a dizer que contra o Estado não existe antecipação de tutela" (CF. "Execução de antecipação de tutela contra o Estado", in Consulex nº 126, p. 41). Ademais, a plausibilidade do direito invocado não é passível de verificação no âmbito deste Sodalício, pois é entendimento assente nesta Corte que "a discussão em torno do aumento da alíquota da contribuição previdenciária dos servidores públicos, estabelecida pela MP 560/94 é de cunho exclusivamente constitucional, a ser dirimida pelo Pretório Excelso em sede de recurso extraordinário" (RESP 230.088/AL, Relator Min. Francisco Peçanha Martins, DJU 18.02.2002). No que tange o periculum in mora, observe-se, no entanto, que o Tribunal de origem reconheceu a sua existência em cognição sumária, a partir dos elementos acostados nos autos. Por conseguinte, a análise da sua inocorrência, ensejaria o reexame de todo o conjunto probatório, o que é inviável em Recurso Especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 desta egrégia Corte Superior. Divergência jurisprudencial não configurada. Negado provimento ao Recurso Especial, para manter o V. Acórdão do Tribunal a quo. (STJ – RESP 190686 – PR – 2ª T. – Rel. Min. Franciulli Netto – DJU 23.06.2003 – p. 00297) JCPC.535 JCPC.535.I JCPC.535.II JCPC.295 JCPC.295.II JCTN.151 JCTN.151.II JCTN.165
- PROCESSO CIVIL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – Medida adequada para, enquanto pende discussão judicial, evitar a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito. Medida liminar deferida em parte. (STJ – MC 6206 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Ari Pargendler – DJU 09.06.2003 – p. 00262)
- PROCESSUAL CIVIL – MEDIDA CAUTELAR – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA NO RECURSO ESPECIAL – RESTABELECIMENTO DOS COMANDOS DE LICENÇA AMBIENTAL – ANÁLISE DE PROVA DOCUMENTAL – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA – 1. Medida Cautelar Inominada, consubstanciada na antecipação dos efeitos da tutela pretendida no Recurso Especial interposto, para o fim de restabelecer os comandos da Licença Ambiental nº 004/99, da requerida Fundação Estadual de Meio Ambiente de Santa Catarina. 2. O poder geral de cautela há que ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional. Insere-se aí a garantia da efetividade da decisão a ser proferida. 3. O provimento cautelar tem pressupostos específicos para sua concessão. São eles: O risco de ineficácia do provimento principal e a plausibilidade do direito alegado (periculum in mora e fumus boni iuris), que, presentes, determinam a necessidade da tutela cautelar e a inexorabilidade de sua concessão, para que se protejam aqueles bens ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal. 4. A possibilidade de concessão de tutela antecipada em sede de Recurso Especial está vinculada a situações em que a discussão do litígio está situada em campo exclusivo de interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sem necessidade de exame de provas depositadas nos autos. 5. In casu, o V. Acórdão a quo, analisando a prova documental depositada, entendeu que a licença concedida, por não ter alcançado o plano da validade, não atingiu o plano da eficácia. 6. Situação requerida na presente Cautelar que se apresenta deveras peculiar, fazendo-se prudente o exame das provas, de todas as respostas das partes rés e da legislação pertinente ao tema debatido para que se conclua pelo deferimento, ou não, do pleito da requerente. Conjunto dos fatos alegados, ao ser analisado com a legislação que rege a espécie, que não provoca, de imediato, dano irreparável ou de difícil reparação à requerente. 7. Ausentes, conseqüentemente, prova inequívoca do direito adquirido alegado. Não convencimento da verossimilhança das alegações desenvolvidas pela parte requerente. 8. Medida Cautelar improcedente. (STJ – MC 5639 – SC – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 02.06.2003 – p. 00183)
- AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE ALIMENTOS – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – Possibilidade desde que existente prova mínima a amparar as alegações. Inexistência no caso concreto. Indicado deferir-se alimentos provisórios em ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos, quando há fortes indícios, amparados em provas, de que o investigado seja o pai, a tanto não se prestando apenas a confirmação de relacionamento amoroso, descompromissado e por pouco tempo. Agravo provido de plano. (TJRS – AI 70005708391 – 2ª C.Cív.Esp. – Relª Desª Marilene Bonzanini Bernardi – J. 07.01.2003)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – POSSIBILIDADE APÓS A CONTESTAÇÃO – RESPEITO AO DIREITO DO DEVEDOR DE PURGAR A MORA – Após a contestação, e ausente purgação da mora, estando fulcrado o pedido na falta de pagamento de locativos, possível o deferimento de antecipação de tutela, instituto que não é de todo incompatível com a ação intentada. Recurso provido de plano. (TJRS – AI 70005708466 – 2ª C.Cív.Esp. – Relª Desª Marilene Bonzanini Bernardi – J. 07.01.2003)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – Estando sub judice o débito, o credor deve se abster de inscrever o nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, ou proceder ao descadastramento, acaso já efetivado o ato. Posição dominante, inclusive nos tribunais superiores. Decisão monocrática. Provido, de plano. (TJRS – AI 70005720081 – 2ª C.Cív.Esp. – Relª Desª Cláudia Maria Hardt – J. 09.01.2003) (Ementas no mesmo sentido)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – EMISSÃO TÍTULOS DE CRÉDITO – CANCELAMENTO E SUSTAÇÃO DE PROTESTO – Em revisional de contrato bancário não há fundamento legal para restringir o direito do credor envolvendo a emissão de título de crédito. Também descabida a antecipação de tutela em ação revisional para cancelar ou sustar protesto, por ausência de verossimilhança, pois dependeria do provimento definitivo de declaração de nulidade das cláusulas contratuais, além de ser medida irreversível, causando prejuízo ao exercício regular de direito da instituição credora de garantir seu crédito. Precedentes desta Corte. Decisão monocrática – Agravo desprovido. (TJRS – AI 70005726237 – 2ª C.Cív.Esp. – Rel. Des. Mário Rocha Lopes Filho – J. 13.01.2003)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – AJG DEFERIDA NA ORIGEM – Estando sub judice o débito, o credor deve se abster de inscrever o nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, ou proceder ao descadastramento, acaso já efetivado o ato. Multa pecuniária cabível para a hipótese de descumprimento. Consiste em exercício regular de direito a emissão, circulação e encaminhamento de títulos vinculados ao instrumento revisando a protesto, atos estes atacáveis por via adequada e autônoma, no momento oportuno, se caso. Posição dominante do colegiado. Decisão monocrática. Parcialmente provido, de plano. (TJRS – AI 70005704754 – 2ª C.Cív.Esp. – Relª Desª Cláudia Maria Hardt – J. 08.01.2003)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTOS – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA – Não cabe o deferimento da tutela antecipada postulada, se os protestos já foram lavrados, pois ausente receio de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido pelo artigo 273, I, do CPC. Indeferimento mantido. Recurso a que se nega seguimento monocraticamente. (TJRS – AI 70005705140 – 2ª C.Cív.Esp. – Rel. Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório – J. 09.01.2003) JCPC.273 JCPC.273.I
- AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA CANCELAR PROTESTO INDEFERIDA – Não cabe o deferimento da tutela antecipada postulada, se o protesto já foi lavrado, pois ausente receio de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido pelo artigo 273, I, do CPC. Indeferimento mantido. Recurso a que se nega seguimento monocraticamente. (TJRS – AI 70005705199 – 2ª C.Cív.Esp. – Rel. Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório – J. 13.01.2003) JCPC.273 JCPC.273.I
- AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – Estando sub judice o débito, o credor deve se abster de inscrever o nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, ou proceder ao descadastramento, acaso já efetivado o ato. Multa pecuniária cabível para a hipótese de descumprimento. Posição dominante, inclusive nos tribunais superiores. Admitido depósito de parcelas, por conta e risco, sem efeito liberatório. Decisão ultra petita. Afastados de ofício os tópicos de insurgência que foram equivocadamente alvo de provimento judicial, na origem. Agravo improvido, de plano, na parte em que conhecido. (TJRS – AI 70005700638 – 2ª C.Cív.Esp. – Relª Desª Cláudia Maria Hardt – J. 10.01.2003)
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