CONTRATOS ELETRÔNICOS NO DIREITO BRASILEIRO - Jonabio Barbosa dos Santos
Advogado Militante:
Inscrito na OAB/PB sob nº 9.897;
Especialista em Direito Empresarial, Pela Universidade Federal da Paraíba;
Professor da Universidade Estadual da Paraíba, lecionando as disciplinas: Direito Comercial e Tributário, Direito Cambiário, Direito Falimentar e Direito Civil; e
Ex-professor da Universidade Federal da Paraíba, tendo lecionado as matérias: Informática Jurídica e Direito Comercial.
O contrato eletrônico constitui-se no avanço celebrado por meio de transmissão eletrônica de dados. A manifestação de vontade dos contratantes não ocorre de forma escrita ou oral, mas registrada em meio magnético inexistindo documento comprobatório da relação jurídica. No mercado de capitais, as operações de subscrição ou venda de valores mobiliários há algum tempo efetivam-se através de mecanismos eletrônicos em sua grande maioria. Compare-se a imagem do pregão de viva voz, característicos das Bolsas de Valores de meados do século XX, com a da silenciosa digitação de teclados dos tempos atuais nos centros mais
desenvolvidos. Nos dois momentos os operadores fazem a mesma coisa: Compram e vendem ações e outros valores mobiliários, por ordem e conta de seus clientes, os investidores.
No financiamento ao comércio exterior também já há algum tempo o contrato de câmbio é celebrado obrigatoriamente nos dois meios: no eletrônico, para operacionalizou o controle da regularidade da operação perante o regulamento de trânsito de divisas (Sisbacen), e no papel, para disciplinar as relações jurídicas entre as partes em meio físico.
Em razão de registrar o encontro de vontades dos contratantes em meio magnético, o contrato eletrônico (e-contrato) suscita algumas questões jurídicas próprias relacionadas à questão da segurança em relação à identidade das partes, ao momento e lugar da formação do vinculo e ao conteúdo do contrato. Os profissionais do direito acostumaram-se de tal modo a manusear o instrumento de contrato impresso em papel (contrato-p) que desconfiam do novo suporte, de sua aptidão para atender aos reclamos da segurança jurídica. Essa desconfiança tendo a diminuir com aprimoramento das duas tecnologias envolvidas: a de processamento de dados e principalmente a jurídica.
A tecnologia do processamento de dados com decisivo apoio na matemática, já desenvolveu instrumentos de segurança relativamente à identidade do emitente e receptor das informações por meio eletrônico e a inalterabilidade do conteúdo da mensagem digitalizada, tais como, a esteganografia ou a criptografia assimétrica, em que a parte identifica-se através de duas senhas uma pública e outra privada.
No futuro, com a disseminação desses e de outros mecanismos, tais como, transmissão de fotografia, impressões digitais ou a leitura do fundo do olho (ílis), acredita-se que a segurança quanto à identidade do sujeito de direito e ao conteúdo da vontade expressa será ainda maior que a deduzida da assinatura de próprio punho lançado na presença de testemunhas.
A tecnologia jurídica, por sua vez, tem elaborado conceitos próprios para cuidar do suporte virtual do contrato, como o princípio da equivalência funcional e a figura do iniciador. Esses conceitos foram formulados e amadurecidos pela comissão de Direito Comercial Internacional da ONU, na elaboração da Lei Modelo sobre o comércio eletrônico, aprovada em 1996 pela Assembléia Geral, daquele organismo e cuja adoção foi recomendado a todos os países-membros (UNICITRAL, 1996: 38/45/46).
O princípio da equivalência funcional é o argumento mais genérico e básico da tecnologia jurídica dos contratos virtuais, afirmando que o registro em meio magnético cumpre as mesmas funções do papel. Assim as certezas e incertezas que podem insurgir do contrato eletrônico não são diferentes do contrato tradicional.
Dispositivo de relevância está inserido no art. 422 do Código Civil 2002, ao dispor que “os contratantes são obrigados a guardou, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Pode ainda inserir-se nesse contexto o princípio da confiança nas relações jurídicas a crédito e nas em que a prestação de uma das partes ocorra a posterior.
Ressalta-se que o direito quando condiciona a validade de determinado ato jurídico à forma papelizada, está preocupada com o cumprimento de certas funções, isto é, a formação de um instrumento tangível que registre de modo inalterável à vontade manifestadas por determinadas pessoas de recíprocos efeitos jurídicos, bem como, determine o lugar e o momento dessa manifestação, instrumento inteligível e autenticável por terceiros e útil aos controles contábeis, fiscais e outros pertinentes à regularidade jurídica e a economicidade do ato praticado e dos decorrentes do referido ato. Atendendo, os meios virtual ou magnético as exigências das partes, pois os registros dos bancos de dados ou sistemas dos contratantes possuem a tangibilidade necessária para o acesso por terceiros, via tela de computador ou impressão de relatórios, podendo se verificar o seu conteúdo, podendo ser entendidos e utilizados por não participantes da relação jurídica. Sendo, possível tecnicamente definir o banco de dados ou o sistema em que se assentou o registro, está protegido contra alterações.
Os procedimentos exigíveis para garantia da segurança da coleta do registro e dos dados já são conhecidos por técnicos nacionais e utilizados pelo Banco Central do Brasil e pelas Bolsas de Valores, que asseguram a alta confiabilidade de suas transações eletrônicas.
A autenticação da firma eletrônica, por sua vez, por agentes fornecedores de senhas criptografadas não apresenta nenhuma dificuldade técnica. Em suma, a segurança que o direito busca, ao impor à forma escrita para pratica de certos atos, pode ser alcançados e assegurada pela forma virtual de contratação.
Portanto, o principio da equivalência funcional, ladeado pelos princípios da boa-fé, probidade, equilíbrio, função social e da confiança, tornam lícita a relação jurídica contratual virtual, em face da possibilidade de comprovação da existência da relação jurídica, quando houver desrespeito ou dúvida sobre as cláusulas contratadas eletronicamente.
No comércio eletrônico internaútico, considera-se feita à oferta no momento em que os dados disponibilizados pelo empresário em seu website ingressam no computador do consumidor ou adquirente. A aceitação, por sua vez, verifica-se quando os dados transmitidos pelo comprador ou adquirentes ingressam nas maquinas do empresário, informações que podem ser constatados através do protocolo de internet das partes que fica armazenado nas maquinas intervenientes.
Fator também a ser analisado é com relação à inexistência de proibição legal a esta espécie de celebração contratual, ocorrendo que na esfera civil, quanto no empresarial o que não é proibido é permitido, exceto nos casos em que a Lei define a forma de celebração do contrato como é o caso do contrato de seguros e da alienação fiduciária. Podemos, ainda citar o dispositivo constante no art. 30 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), ao dispor que “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, abriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”. Este dispositivo admite a possibilidade de celebração virtual de contrato de consumo nos casos em que a internet, por exemplo seja utilizada como canal publicitário.
Portanto, para eficácia da relação jurídica contratada de forma eletrônica, basta a existência de vontade livre de qualquer vicio, social ou de consentimento e que o objeto contratado seja licito e possível, mesmo não havendo qualquer menção expressa ou especifica da Lei ou das Leis em vigor sobre a validade do contrato eletrônico, pois em matéria contratual e em Direito Civil, principalmente, o que não é proibido é permitido.
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