ADOÇÃO E RELAÇÕES FAMILIARES - Josiane Rose Petry Veronese - Luciene Cássia Policarpo Oliveira
Josiane Rose Petry Veronese 
Professora Titular da Diciplina Direito da Criança e do Adolescente da Universidade Federal de Santa Catarina.Doutora em Direito
Luciene Cássia Policarpo Oliveira
Pós-graduada em Psicopedagogia pela Universidade do Vale do Paraíba/SP

1 - A família hoje

Pensar a realidade da família no contexto atual implica, necessariamente, mergulharmos num campo que diz respeito a uma série de mudanças que ocorreram ao longo de uma trajetória histórica.
A família tem sido objeto de profundas transformações, num mundo marcado por conflitivas crises, sobretudo a nível afetivo/emocional e no campo dos valores, ela, de igual modo, reflete todas essas crises. A ponto de questionarmos se é válida a sua manutenção, ou se a mesma nada mais seria do que uma construção mítica que tenta a todo custo sobreviver.


Podemos constatar os contínuos ecos dessas transformações e consequentemente a preocupação acentuada das diversas áreas de trabalho, no sentido de se inteirar de modo mais profundo, desse presente momento social.


Essas mudanças atingiram, como não poderia deixar de ser, o próprio Direito. Podemos citar a Lei do Divórcio - Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977, como expressão de que toda uma instituição estava sendo questionada, pelo menos no que tange às concepções até então tidas como invioláveis. Cite-se, ainda, as muitas inovações advindas com a nossa "Constituição Cidadã", de 1988, que possibilitou uma verdadeira abertura de espaço no conceito de família ao admitir a união estável. Sobre a questão, dispõe a Constituição Federal:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.


Avançou a Constituição Federal, convém salientarmos, quando, finalmente, conseguiu romper com a discriminação legal até então vigente, determinando que filhos adotivos e biológicos são iguais em direitos.
Art. 227
...
§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Portanto, todos os filhos, não interessando qual seja a sua natureza, deverão ser reconhecidos perante a Lei em igualdade de condições. Isso significa que terão direito ao nome, ao reconhecimento do estado de filiação, o direito a alimentos e o estado sucessório.


Entende-se por qualificações as anotações em documentos oficiais de identidade, de dados que qualificam a pessoa, como a sua naturalidade, data de nascimento, filiação, etc. sendo vedadas quaisquer designações que invoquem uma característica segregatória relativas à filiação, como por exemplo: filho ilegítimo, filho adotivo ou qualquer referência ao ato que ensejou o registro.


Tal preceito é repetido pela Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente :
Art. 20 - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.


Percebemos aí uma grande evolução, pois como negar a uma certa criança, gerada no ventre do amor, de uma opção pela maternidade/paternidade, o direito de ser verdadeiramente filho, em contraposição ao que foi gerado no ventre físico (ainda que muitas vezes indesejado) da mãe. Realmente, se constituía num paradoxo, uma insensatez legitimada pelo direito que relativizava a mater genetrix em relação a mater gestatrix, diminuindo, portanto, o primeiro tipo de filiação em detrimento do segundo.


Nesse sentido aduz oportunamente João Baptista Villela:


Partindo de que a paternidade não é tanto um produto da biologia como da cultura, uma categoria que radica antes na ordem da liberdade que no plano da causalidade física, a resposta ao problema tem muito do que se nutrir no amplo reservatório da tradição jurídica. Pensando bem, talvez não se esteja aqui muito além de uma singular e caprichosa articulação de duas veneráveis instituições: a paternidade e o contrato. Não tão distantes, de resto, uma da outra, já que se assentam ambas sobre o comum substrato da liberdade (1).


Há certamente questões extremamente complexas quando abordamos a estrutura da família contemporânea..


Evidentemente temos que considerar como uma preciosa evolução o fato da Constituição Federal de 1988 ter acabado com o arcaísmo, que não apenas distinguia, discriminava, mas flagrantemente afrontava as filiações que fugissem da órbita da filiação considerada como legítima.
Feitas essas colocações é oportuno que indaguemos como se viabiliza tal novidade, agora presentes tanto no ordenamento constitucional, quanto infra-constitucional dentro da família?
Como lembra Rodrigo da Cunha Pereira:


Por mais que o Direito, através de suas normas, tente alcançar o justo e o equilíbrio das relações familiais, há algo que se lhe escapa, há algo não normatizável, pois essas relações são regidas também pelo inconsciente. (...) 


Como Freud observou, as relações sociais mais íntimas são justamente as que mais estão sujeitas à eclosão de conflitos. Amor e ódio, por exemplo, nem sempre são excludentes, apenas se polarizam. Nós amamos e odiamos. Assim é a natureza humana, assim são os vínculos familiais. É certo que a família hoje está diferente. A sua transformação é a reivindicação de ampliação do espaço da liberdade das pessoas (2).
Isso significa que é justamente na comunidade familiar que se estabelece, se concretiza o verdadeiro direito. De uma realidade abstrata, cultural, que é a norma para o mundo do ser. E é justamente no mundo do ser que se fizeram ouvir as primeiras vozes que não se conformavam com uma estrutura familiar patriarcal patrimonialística que o direito legitimava. Esta mesma família que se por um lado estava sendo objeto de profundas transformações, rejeitando padrões pré-constituídos, por outro considerava hipócrita a lei que discriminava a filiação. Os reclamos sociais à frente do Direito, o qual restou outra hipótese senão a de acatá-los.


O Estatuto da Criança e do Adolescente, em consonância com os ditames transcritos na Lei Maior de que a criança e adolescente são sujeitos de direitos e, portanto, merecedores de proteção especial, se ocupa com o tema da adoção nos arts. 39 a 52.


O instituto da adoção, com o Estatuto, foi objeto de reais transformações. A adoção passa a atribuir a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes naturais, salvo os impedimentos matrimoniais - art. 41. Assim o adotado não mais herdará dos pais biológicos e nem poderá receber pensão alimentícia e mesmo que ocorra a morte dos adotantes não será restabelecido o pátrio poder dos pais naturais - art. 49.
Fica com a Lei nº 8.069, assim regulamentada o instituto filiação adotiva:


- Adoção de um dos cônjuges ou concubinos do filho do outro - art. 41, § 1º.
- Independentemente de seu estado civil, os maiores de 21 anos poderão adotar - art. 42, desde que o adotante seja no mínimo 16 anos mais velho que o adotado - art. 42, § 3º (nesta questão da diferença da idade, o Estatuto repetiu o dispositivo legal constante no art. 369, do Código Civil).
- A adoção por ambos os cônjuges ou concubinos poderá se realizar, desde que um deles tenha completado 21 anos e haja comprovada estabilidade familiar - art. 42, § 2º.
- Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar conjuntamente, desde que estejam de acordo sobre a guarda e o regime de visitas, e ainda, que o estágio de convivência já tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal - art. 42, § 4º.
- A adoção poderá também ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes da prolatação da sentença - art. 42, § 5º.
- O art. 42, § 1º, proíbe a adoção pelos ascendentes e irmãos do adotando.
- Somente será deferida a adoção quando esta apresentar vantagens reais para o adotando e basear-se em motivos legítimos - art. 43.
- A nova Lei exige, para que seja deferida a adoção, o consentimento dos pais ou do representante legal do adotado - art. 45. Este consentimento será dispensado no caso dos pais serem desconhecidos ou tenham sidos destituídos do pátrio poder - art. 45, § 1º. Tratando-se de adotando maior de 12 anos de idade será também necessário o seu consentimento - art. 45, § 2º.
- A adoção será precedida de um estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, em consonância com as peculiaridades do caso - art. 46. Este estágio poderá ser dispensado se o adotando não tiver mais do que 1 (um) ano de idade ou se, qualquer que seja a sua idade, já estiver em companhia do adotante durante tempo suficiente que permita avaliar como conveniente ou não a constituição efetiva do vínculo - art. 46, § 1º.
- O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não será fornecido certidão - art. 47. Alerte-se que, uma vez transitada a sentença, a adoção é irrevogável - art. 47, § 6º e art. 48.


Quem poderá ser adotado, segundo a concepção do Estatuto da Criança e do Adolescente?
Qualquer criança ou adolescente tem condições de ser adotado, desde que conste com no máximo 18 anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes - art. 40 (lembrando-se que o Estatuto veda a adoção por instrumento procuratório - art. 39).


No que diz respeito a adoção por estrangeiro residente ou domiciliado fora do Brasil, deverá ser observado:
- O estágio de convivência deverá ser cumprido em território nacional, num prazo de no mínimo 15 dias para crianças de até 2 anos de idade, e no mínimo de 30 dias quando se tratar de adotando acima de 2 anos de idade - art. 46, § 2º.
- O candidato à adoção deverá comprovar, mediante documento expedido pela autoridade competente de seu domicílio, estar devidamente habilitado à adoção, consoante as leis de seu país, apresentando estudo psicossocial elaborado por agência especializada e credenciada no país de origem - art. 51, § 1º.
- A autoridade judiciária, de ofício ou a pedido do Ministério Público, poderá requerer a apresentação do texto pertinente à legislação estrangeira, acompanhado de prova da respectiva vigência - art. 51, § 2º.
- Os documentos em língua estrangeira serão juntados aos autos, após serem autenticados por autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da tradução feita por tradutor público juramentado - art. 51, § 3º.
- A saída do adotando do território nacional somente será permitida após ter sido consumada a adoção - art. 51, § 4º.
- A adoção por estrangeiro poderá, também, ser condicionada a estudo prévio e análise de uma comissão estadual judiciária de adoção, que fornecerá o respectivo laudo de habilitação para instruir o respectivo processo - art. 52. Será da competência dessa comissão manter um registro centralizado de interessados estrangeiros em adoção - art. 52, § único.


Diante dessas colocações, vale questionar se a Lei nº 8.060/90 não teria sido muito criteriosa com a adoção internacional, e que, num país como o Brasil, com tantos milhões de abandonados isto não seria até prejudicial, podendo até mesmo diminuir o número de adoções feitas por estrangeiros. Entretanto, apesar dessas ponderações, há que se entender que as exigências feitas pelo Estatuto são no sentido de salvaguardar ao máximo os direitos das crianças e adolescentes, que já sofreram uma vez - tanto que estão à disposição de serem adotados - e portanto, seria extremamente danoso em termos psicológicos se novamente a situação de abandono, carência e maus-tratos se repetisse.


Dessa forma, o zelo da nova lei é elogiável, ainda que, a princípio, pareça ter uma série de óbices a adoção feita por estrangeiros. Além do que, o Estatuto veio pôr fim ao tráfico de crianças brasileiras para o exterior, coibindo radicalmente adoções permeadas de engodos e vícios.
Constatamos pelo que foi até aqui exposto toda uma preocupação da nova lei no sentido de que fossem ao máximo resguardados os direitos de uma criança ou adolescente que estava sendo objeto de um processo de adoção.


Parece até impróprio falarmos em "objeto" de um processo de adoção, quando estamos diante de um sujeito com realidades e condições tão peculiares.


2 - Por uma nova cultura: a cultura da adoção


Se nos servirmos da categoria de Fernando Freire (3), nada mais coerente do que estipularmos um novo paradigma de paternidade. Não aquele marcado pelo biologicismo, mas o que se caracteriza por um querer, um desejo, opção esta muitas vezes difícil, de uma nova maternidade/paternidade: a do amor. Dessa forma estamos construindo uma "cultura da adoção", a qual, em síntese, implica numa importante questão: toda criança tem o direito de se desenvolver numa família e não em abrigos, por melhores que sejam as condições estruturais desses últimos.


Nesse contexto também se insere o próprio conceito de cidadania: sociedade cidadã é aquela que se responsabiliza por suas crianças, incrementando todas as possibilidades que, efetivamente, dêem condições e estimulem as famílias a se habilitarem nesse projeto de vida, no qual se pretende constituir/construir, portanto, um novo entendimento acerca da paternidade e da maternidade que não se limite à geração biológica, antes uma geração que evidencie, sem dúvidas, o grande respeito e fascínio pela humanidade.
Evidentemente que se tivéssemos um país no qual todos vivessem bem os seus papéis: famílias responsáveis, amorosas, saudáveis e estruturadas; uma sociedade cuja existência não fosse meramente abstrata, mas identificadora de um conjunto de pessoas engajadas, co-responsáveis, solidárias e um Estado que não tivesse sido espoliado desde o seu processo de colonização, sempre servil às metrópoles mundiais, certamente teríamos condições de resolver os poucos, quem sabe raros casos de crianças desamparadas.
Muitos criticam o processo de adoção, acusando-o de por demais repleto de formalidades e burocracias.

 Ora, quem assim se manifesta desconhece algumas questões extremamente relevantes:


1 - Não é a adoção um processo lento por responsabilidade unicamente sua, não nos esqueçamos que a mesma é realizada pelo Poder Judiciário, o qual se encontra num estágio de crise institucional: excesso de demandas, carência de recursos humanos, de materiais, etc.
2 - Entendo como corretíssimos os procedimentos da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), pois não se trata de levar para nossas casas um animalzinho a ser domesticado, trata-se antes de uma criatura humana que sofreu, por inúmeras razões: sociais, psíquicas, emocionais, afetivas, e econômicas, uma ação de abandono por parte de seus genitores. Assim é evidente que se tome alguns cuidados básicos para obstar que um segundo processo de rejeição ocorra. Também não devemos nos esquecer que alguns se servem desta espécie de colocação em família substituta para explorar, inclusive, sexualmente crianças, situemos os pedófilos, ou os que pretendem vantagens financeiras junto ao fisco e outras hipóteses absurdas descritas pela literatura e vivenciada pelos nossos tribunais. Felizmente, tais casos não fazem regra, na grande maioria das vezes são pessoas desejosas de um filho, que não serão adotivos, mas adotados, amados.
3 - Há que se recordar, ainda, que numa gravidez biológica regular são necessários nove meses para gerar uma nova vida. De igual modo o nascimento de uma criança via adoção, também, exige um período de preparação/formação/conscientização (se ainda for preciso), da importância desse tipo diferenciado de maternidade/paternidade.
4 - Como no Brasil esse precioso instituto ainda não penetrou na cultura das nossas famílias, os abrigos estão repletos de crianças negras, com idade superior a cinco anos e, em geral, meninos (os brasileiros adotam preferencialmente meninas). E nesse contexto se apresenta a adoção internacional, a qual, da mesma forma, com uma série de requisitos. Segundo dados apresentados pela CEJA - Comissão Estadual Judiciária de Adoção - de Santa Catarina, não raro é a adoção feita por casais estrangeiros, de dois, três até cinco irmãos. Por isso, nos abrigos tem-se dado a implantação de uma nova atitude - bela, humana - de não permitir a separação de irmãos.


Percebemos que, através da adoção, se estabelece uma filiação desbiologizante, uma verdadeira opção de maternidade/paternidade, uma filiação cujo único fim é o amor.


3 - A criança adotada e a família: uma relação difícil?


Adoção: ao tratarmos um assunto tão amplo e complexo, não temos a pretensão de abordar todos os aspectos inerentes a ele. Faz-se necessário um desenvolvimento cauteloso sobre o assunto, sobretudo ao se considerar a unicidade de cada ser humano e a inexistência do absoluto sobre qualquer conhecimento.
Constatamos que, são inúmeros os motivos que impelem casais a se inserirem num processo adotivo e o índice é extremamente alto, em se tratando de cônjuges ainda sem filhos naturais. São essencialmente movidos pelo desejo de se tornarem pais. Gostaríamos de evidenciar o quanto é imprescindível esse desejo, porém, de igual valor, e nunca desvinculado desse, é o reconhecimento consciente de quem é, verdadeiramente, o sujeito desse processo. Acreditamos ser a criança esse sujeito, criança esta, que provém de uma situação de abandono, de um rompimento de vínculo afetivo/emocional, com a possibilidade de uma segunda chance.


Como citamos anteriormente, num processo regular de gestação biológica se fazem necessário nove meses, desde a concepção ao nascimento da criança, período bastante intenso psico-afetivo-emocional e de importância incontestável.


O que ocorre no processo de adoção é que durante um breve, médio ou longo período - a depender de cada caso -, o casal que optou pela mesma, vivência no lugar da espera prazerosa, a submissão a duas expectativas que provocam grande tensão: a primeira, do efetivo "encontro" com a criança e a segunda, no tocante a sentença judicial, no sentido de se esta deferirá ou não o pedido de adoção.
Quando nos referimos a espera prazerosa de uma gravidez biológica, não desconsideramos é claro, o medo e as transformações físicas e emocional, decorrentes desse processo. Porém esses aspectos também têm uma função psicológica: a preparação gradual do casal, particularmente da futura mãe e sua interação com o bebê. O casal adotivo, submerso a incerteza de ver consumada a adoção, poderá sentir-se tomado por uma certa angústia e envolvido demasiadamente, privado de modo inconsciente, de saborear cada instante. Porém, o que constatamos é que atualmente, cada vez mais os casais adotivos têm se conscientizado dessa divergência que poderia colocá-los em situação desvantajosa diante da gravidez biológica e desenvolvido a partir dela, um relacionamento mais saudável, mais companheiro, propiciando um ambiente familiar mais harmonioso, acolhedor e caloroso. Acreditamos que essa atmosfera contribuirá positivamente também para com o relacionamento dos cônjuges, visto que esse, irá sofrer uma transformação inevitável, irá modificar-se definitivamente com a chegada tão esperada do filho.
Esse fato constitui o que entendemos ser o momento do impacto latente, isto é, um momento sublinhado por uma forte emoção, uma intensa agitação interior, agitação esta que poderá chegar a revelar explicitamente a sua raiz: a insegurança, o desequilíbrio evocado pelo novo.
Numa adoção, consideramos o momento do impacto latente, um sentimento recíproco, tanto por parte dos adotantes como por parte do filho adotivo.


É de suma importância que essa etapa expresse e evidencie com muita sinceridade: aconchego, acolhimento terno, compreensão, alegria, paciência, que nada mais são do que manifestações do mais nobre sentimento humano, mola propulsora desse processo: o AMOR. Só ele poderá assegurar à criança a verdadeira possibilidade de sentir-se segura, de ancorar-se afetiva e emocionalmente, garantindo-lhe a possibilidade de adaptar-se a uma vida comunitária.


Atitudes coerentes e estáveis por parte dos pais adotivos são elementos fundamentais que irão favorecer de modo ímpar à criança no seu processo de elaboração psico-afetivo-emocional. A conquista desse equilíbrio se dará a partir de sua vivência no lar adotivo, do micro-social à sociedade propriamente dita.
Esse casal, já possuindo ou não filhos naturais ou adotivos, passará a conviver com um novo elemento, que constantemente estará submetendo-lhes a novas situações, a novas emoções, em sua maioria, ainda não vivenciadas. E de igual modo, porém, com características que lhe são próprias, encontraremos a criança adotiva tentando conciliar todo esse contexto novo, incessantemente buscando alcançar, ainda que de modo inconsciente o equilíbrio, a reconstituição de um vínculo afetivo que fora interrompido.
Nesse sentido julgamos essencial a conscientização por parte dos cônjuges sobre cada aspecto dessa nova realidade, a fim de possibilitar uma melhor elaboração de cada etapa envolvida no processo.
Constata-se em alguns casos de adoção o desencadear de comportamentos não próximos ou até mesmo distantes a de um casal que acabara de receber o filho biologicamente gerado - com uma certa instabilidade emocional justificada e um entusiasmo extremamente grande. Muitas vezes, os casais adotivos a princípio revelam atitudes aparentemente equilibradas e posteriormente, mergulhados num processo mental inconsciente, ora demonstram em suas ações para com o filho adotivo um afeto moderado, não condizente com a situação específica que no momento vivenciam, ora um afeto extremamente exagerado, no sentido de super protegê-lo, de querer oferecer a esse filho, a possibilidade de resgatar num único instante, tudo aquilo que lhe fora negado até então.


São situações extremas que poderão distanciá-los de uma conduta normal, daquela que flui com espontaneidade, com naturalidade. Pois amar não significa sempre afagar, endossar todas as atitudes, muito pelo contrário, significa evidenciar a verdade, significa também corrigir sem a preocupação obrigatória de agradar sempre.


Essa preocupação é desnecessária diante do amor verdadeiro, pois o ser humano é extremamente sensível a sua essência, a intencionalidade de cada palavra, de cada gesto inspirado pelo amor.
O que se faz necessário é somente o discernimento. A disciplina por exemplo, é um elemento positivamente importante na formação da personalidade da criança. O que vem em questão portanto é a sua graduação. Inviável seria uma disciplina inflexível e de igual modo uma disciplina meramente teórica, porém, indispensável à criança é a disciplina coerente. Precisamos não perder de vista que a nossa conduta diária é para a criança o seu maior referencial na busca e conquista do seu equilíbrio enquanto pessoa.
É difícil descrever todo esse processo com exatidão, e sequer temos a pretensão de estabelecer aqui todas as reações por parte dos casais que vivenciam tais experiências, pois bem sabemos o quão variadas e imprevisíveis são nossas próprias reações e resistências diante de um novo temporário a que somos submetidos. A busca desse equilíbrio é, também, o nosso dever ser, algo que buscamos em nossas vidas. Como poderemos então prever algo diante de um novo constante, contínuo e tão intenso, como o é o contexto de uma adoção, de uma nova vida?


Não podemos portanto, de modo algum, generalizar esses comportamentos e muito menos deixar de evidenciar que, os casais adotivos, apesar de considerados, como mencionamos anteriormente, por alguns autores como Bowlby (4), por exemplo, em situação de desvantagem quanto ao período inicial de interação com o bebê, no que tange a gestação e parto, vêm desempenhando um excelente papel, no sentido de resgatarem esse "prejuízo", através de uma admirável competência afetiva e preparo emocional. 
O conhecimento, a leitura, a troca de experiências, a busca de orientações especializadas vêm, com certeza contribuindo efetivamente para com o sucesso desse resgate.
Adoção ao nosso ver, pressupõe muito amor, e envolve com intensidade, cada um dos aspectos inerentes a esse sentimento. Exige dedicação, paciência, atenção, confiança, carinho, compreensão, tolerância, participação e aqui vale ressaltar o respeito. Respeito, sobretudo, para com o desenvolvimento natural da criança, decorrente de sua constituição biológica e de suas experiências vivenciadas.
Sublinhamos o quanto é importante para qualquer criança, em especial, as inseridas nesse processo adotivo, a confiança depositada no seu desenvolvimento e a satisfação de vivenciarem junto aos pais a evolução de suas habilidades. Isso contribuirá para que ela se sinta mais segura e consequentemente mais livre, independente, feliz e capaz.


Aprofundaremos agora essa relação familiar com a criança adotiva, sob alguns aspectos: casais que posteriormente ao processo de adoção se engravidam e/ou já possuem filhos biologicamente naturais anteriores ao processo adotivo e casais inférteis.
Para prosseguirmos com maior clareza o nosso raciocínio, vejamos por parte, cada aspecto. O fato é que nos deparamos em nossos estudos com casais férteis que, por motivos vários desejavam fortemente gerar um filho, porém, submetidos a um bloqueio psicológico, viam-se impossibilitados quanto à concepção. Contudo, posteriormente ao processo de adoção encontraram-se grávidos. Não é nosso objetivo, no momento, analisar a existência desse bloqueio ou o que possa tê-lo originado, mas sim, o que a partir dele poderá ocorrer.

Nesse sentido, o casal deverá estar preparado, muito bem estruturado, a fim de impedir que se desencadeie um processo mental inconsciente e cruel, no qual o filho adotivo se torna um objeto de prazer, agora dispensável afetivamente, com a chegada do filho biológico. Portanto, o casal deverá sempre evidenciar a importância e permanecer atento à unicidade de cada um dos filhos, amando-os intensamente em suas particularidades, evitando que, diante do filho biologicamente gerado, o filho adotivo seja submetido a uma certa desvalorização, expondo-o a uma segunda situação de violência afetiva e emocional.


Existe uma íntima ligação entre a questão acima mencionada e o que agora abordaremos. Ao considerarmos o aspecto anterior e os casais com filhos biologicamente naturais anteriores ao processo adotivo podemos perceber uma evidente convergência, ao se considerar que, também esse casal deverá estar muito bem estruturado, no sentido de não permitir que inconscientemente, já possuindo parâmetros para estabelecer comparações e cobranças, criem excessivas expectativas em relação àquele, diante do qual julgam-se credores, tendo o filho adotivo, que retribuir sempre e da melhor maneira possível, todo o investimento afetivo e, porque não dizer, econômico que lhe fora dedicado.

De certa forma irônica, porém seriamente falando, torna-se necessário um constante exercício de "amnésia" por parte do casal, no que tange a lembrança de ter ao seu lado um filho natural e um adotivo, possuem sim e simplesmente dois filhos, cada qual com suas limitações e belezas específicas, com a constante necessidade de serem amados, com tudo o que implica em ser, real e efetivamente, amados.
Sobre tal prisma, torna-se imprescindível manter uma constante atenção voltada à manutenção do vínculo afetivo constituído, da maneira como é suscitada, de modo particular, adequado a singuralidade de cada um dos filhos.

Cai então por terra a idéia de um investimento e vem em relevo a doação gratuita, contínua. Evidenciando, assim, a manutenção de um verdadeiro amor.
Ao abordarmos o nosso próximo aspecto, casais inférteis, julgamos fundamentais algumas considerações preliminares.


Considerando que tais casais chegaram ao ponto de se inserirem num processo de adoção devemos pressupor que, os cônjuges já percorreram e 'venceram' árduas etapas dentro de um processo psico/emocional e social a que foram submetidos 'involuntariamente'; (exames, medicamentos, cirurgias) desde o levantamento da hipótese de infertilidade à verificação e aceitação dessa última.
Não obstante o trabalho interno individual e conjugal no sentido de se aceitarem e superarem essa frustração ajudando-se mutuamente, há ainda uma outra grande dificuldade a ser elaborada, de cunho social: existem papéis socialmente pré estabelecidos a fim de serem cumpridos rigorosamente também por um casal. E a sociedade é realmente perversa nessa cobrança, chegando a impor ao casal infértil uma posição de incapacidade, de imperfeição, de defeito.


A condição de infertilidade poderá primeiramente suscitar no casal uma grande resistência, revelada em atitudes de negação da realidade durante um longo período. Porém essas resistências e dificuldades serão sempre superadas, se considerarmos o empenho recíproco dos cônjuges de encorporarem e superarem juntos essa nova realidade sem atribuírem 'culpa' a um ou outro. Mas também e, sobretudo, se o desejo de se tornarem pais for tão intenso e verdadeiro que se sobreponha ao fato de conceberem ou não um filho.
Essa elaboração com certeza permitirá ao casal a instauração de um verdadeiro e íntimo elo que se estabelecerá com o filho adotivo.


Vale lembrar, quão delicada será essa constituição, no que diz respeito ao filho adotivo, uma vez que, essa criança já passou por um brusco rompimento quando de seu abandono por parte da mãe/pai biológicos.
É de suma importância as vivências afetivas nos primeiros anos de vida da criança no que se refere à estruturação de sua personalidade e consequentemente de seu comportamento.
Não queremos em absoluto apresentar respostas ou oferecer receitas prontas de como criar os nossos filhos, muito pelo contrário, nem por um instante queremos dar essa impressão. Porém, acreditamos que, alguns conhecimentos sólidos, baseados em experiências concretas, poderão abrir-nos novos horizontes e contribuir para uma nova compreensão, quanto aos cuidados que envolvem o desenvolvimento integral de uma criança.


Antes de prosseguirmos com o nosso raciocínio quanto a constituição e manutenção do vínculo afetivo, vale questionar, o que entendemos por vínculo afetivo?


Não sentimos amor, isto é, não amamos qualquer pessoa. O amor é resultado de um relacionamento. Ele é o reconhecimento por excelência de um ser em relação a outro. É um sentimento vital. O amor é a essência do que denominamos vínculo afetivo.


O vínculo afetivo é portanto um elo, um laço que se estabelece entre um indivíduo e outro, e faz com que se sintam atraídos reciprocamente.
A constituição desse vínculo não se dá de modo instantâneo. Deverá ser formada, construída, conquistada continuamente. E não existe um ponto final nesse processo, pois posterior a constituição inicia-se a manutenção do vínculo afetivo.


Constantemente os indivíduos vinculados afetivamente suscitam um no outro o comportamento de manutenção. Essa manutenção se dá através da proximidade entre esses indivíduos, que tendem a reagir com uma certa agressividade, expressão de resistência, contra um terceiro que possa colocar em risco o vínculo constituído.

Assim, podemos constatar que, a agressividade, em sua mais profunda essência, vem nos revelar o desempenho de uma manutenção de um vínculo afetivo.
As mais intensas emoções desenvolvem-se conjuntamente com os vínculos. Segundo Bowbly:
"Em termos de experiência subjetiva a formação de um vínculo é descrita como: 'apaixonar-se', a manutenção de um vínculo como: 'amar alguém' e o rompimento como uma perda, 'sofrer por alguém'." (5)
A manutenção do vínculo se dá entre esses indivíduos a partir de experiências de segurança em relação ao sentimento do outro, da sensação de unicidade diante do outro, devendo ser constantemente nutrida e revelada ao outro, durante todo o desenvolvimento desse processo.
No processo natural de desenvolvimento afetivo, a criança passa por uma seqüência lógica: formação, manutenção e rompimento de vínculos, ao se considerar o ciclo vital. No processo adotivo partimos do rompimento de um vínculo, etapa final do desenvolvimento anterior. Portanto, essa criança iniciará o seu desenvolvimento, não com a formação ou constituição de um vínculo, mas sim, a partir de um processo de reconstituição de vínculo rompido.

Considerando a importância de cada etapa decorrente desse processo, o que isso vem nos evidenciar ?
O fato é que não podemos descartar a hipótese diante de tantos estudos já realizados, de que o rompimento do vínculo a que a criança fora submetida e de acordo com a sua pré-disposição psíquica, esta poderá apresentar comprometimentos posteriores quanto ao seu desenvolvimento. Podendo evidenciar distúrbios diversos em virtude desse histórico. Diante desse quadro podemos estar adotando a criança e um conjunto complexo de dificuldades.


No entanto, quem está isento de sofrer no período gestacional ou mesmo no momento do parto qualquer complicação, transtorno repentino que possa vir a comprometer não só a criança e o seu desenvolvimento futuro como também a vida da mãe?


Vale ressaltar que os estudos realizados sublinham reações diversas a partir de rompimentos de vínculos originados, não só pelo abandono mas também pela morte de um ente querido e as relações implícitas entre essas perdas e as doenças mentais.


A nossa constatação é que de modo crescente e com maior evidência os casais adotivos vêm se preparando para tal, no sentido de uma plena elaboração das dificuldades, resistências e frustrações inerentes a tal processo.


O desejo verdadeiro da paternidade/maternidade os têm feito transpor as mais diversas barreiras, preconceitos pessoais e sociais, levando-os a fazer uma autêntica experiência de amor, gerando-o e nutrindo-o verdadeiramente como pais.


O campo é por demais amplo, e numa exposição sucinta como esta, torna-se impossível abordarmos todos os aspectos a ele correlacionados, porém, visto que procuramos não perder de vista o objetivo a que nos propusemos, concluímos com uma breve e oportuna afirmativa de Hart:
"Nossos filhos nos dão a oportunidade de sermos os pais que sempre quisemos ter." (6) 


Bibliografia

BARREIRA, Wilson & BRAZIL, Paulo Roberto Grava. O direito do menor na nova Constituição. São Paulo: Atlas, 1989.

BERTHOUD, Cristiana Mercadante Esper. Filhos do Coração. Taubaté: Cabral Editora Universitária, 1997.

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FREIRE, Fernando (org.). Abandono e adoção: contribuições para uma cultura da adoção. Curitiba: Terre des hommes, 1991.

HART, Louise. A Família Moderna: uma reflexão sobre o desenvolvimento de uma relação madura e saudável entre pais e filhos. São Paulo: Saraiva, 1992.

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PAULA, Paulo Afonso Garrido de. Menores, direito e justiça: apontamentos para um novo direito das crianças e adolescentes. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989.

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TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Direitos de família e do menor. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1993.

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WADSWORTH, Barry J. Inteligência e Afetividade da Criança na Teoria de Piaget. São Paulo: Pioneira, 1995.


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