CRIANÇA E ADOLESCENTE O TRABALHO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO SETOR RURAL - Oris de Oliveira
Professor de Direito do Trabalho da USP e UNESP
I. IDADE MÍNIMA E ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL RURAL
1. Dimensão do Trabalho Infantil Rural no Brasil
Segundo os Indicadores Sociais (Crianças e Adolescentes, IBGE), há no Brasil 1.069.205 crianças e adolescentes entre 10 e 14 anos trabalhando no setor rural, sendo que 60% aproximadamente em regime familiar e o restante, na sua maioria, em regime de emprego. São dados conservadores, porque não incluem as crianças, com idade inferior a 10 anos, que trabalham.
Estes números correspondem, quando comparadas com o padrão internacional, a uma taxa de 18%, relativamente alta, porque é um nível superior a de países como a Indonésia (11,1%), Marrocos (14,3%), Honduras (14,7%), República Dominicana (15,5%) e Portugal (16,8%).
Em se tratando do regime familiar não há razão de se falar em remuneração, porque há entre os membros da família uma sociedade de fato; já no trabalho para outrem e por conta de outrem, conjuntamente com os pais, há uma generalizada desconsideração do trabalho dos filhos (maiores ou menores de 14 anos), ignorando tratar-se de uma relação de emprego via contrato "de equipe".
Pesquisas patrocinadas pela OIT, via IPEC, e pelo UNICEF revelam que, na faixa etária abaixo dos 14 anos, há trabalho em condições altamente insalubres, inseguras e penosas. Pesquisas revelam, também, existência de bolsões em que há condições infra- escravocratas, pela simples razão que o escravo, como propriedade e como bem passível de bom preço no mercado, tinha que ser conservado, ao menos, com o fornecimento da senzala, da alimentação e do vestuário, obrigações estas inexistentes para quem dispõe de uma mão-de-obra baratíssima e abundante em que levas se substituem graças à alta mobilidade social, às vezes, incentivada por notório e criminoso aliciamento.
Apesar de insalubres, inseguros e penosos, tais trabalhos encontram "justificações" de ordem econômica (mais baratos) e técnica (a estatura da criança se adapta a certas colheitas de plantas de menor porte).
2. A Idade Mínima no Direito Internacional
A história revela que a fixação da idade mínima foi uma das primeiras normas (senão a primeira) que disciplinaram o trabalho no Século XIX, apesar da ferrenha oposição do individualismo liberal: não-intervenção do Estado nas relações individuais de trabalho, liberdade de contratar, não-intromissão no campo da autoridade paterna.
Já no Século XX, o estudo cronológico das Convenções da OIT sobre a matéria revela que houve uma fixação progressiva da idade mínima básica por setores (inicialmente 14 anos para indústria, em 1919, para o setor marítimo, em 1920, para o agrícola, em 1921), sendo que hoje, pela Convenção 138, se fixa uma idade mínima básica para todos os setores: 15 anos para os países desenvolvidos e 14 para os países em desenvolvimento.
Os expertos da OIT distinguem, para efeitos didáticos, a idade mínima básica (acima mencionada), a inferior (trabalhos leves, entre 15 e 13, ou entre 12 e 14) e a superior (18 anos para trabalhos insalubres, inseguros e prejudiciais ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social).
3. A Idade Mínima no Direito Brasileiro
No Brasil, a fixação da idade mínima encontrou, inicialmente, as mesmíssimas objeções do individualismo liberal. No que concerne ao trabalho rural, não houve e não há uma disciplina jurídica especial, porque as normas editadas valem para os setores primário, secundário e terciário.
As Constituições de 1934, 1937 e 1946 fixaram a idade mínima básica aos 14 anos e a mínima superior aos 18 anos para trabalhos insalubres. Nas Cartas Outorgadas de 1967 e 1969, a idade mínima básica baixou para 12 anos. A atual Constituição estabelece uma distinção entre o trabalho comum e o que se faz em regime de aprendizagem; para aquele, a idade mínima básica é 14 anos; para este, deixa-a em aberto. Coube ao Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA apontar os 12 anos como idade mínima para trabalhos em regime de aprendizagem - ECA, como lei ordinária, não podia ignorar o dispositivo constitucional que deixou em aberto a possibilidade do trabalho do adolescente "na condição de aprendiz" abaixo dos 14 anos e, assim, o art. 64 dispõe sobre a aprendizagem entre 12 e 14 anos. Espera-se que o Congresso Nacional acolha a mensagem da Presidência da República propondo a supressão do "salvo na condição de aprendiz" no inc. XXXIII do art. 7º da Constituição.
4. Conceito Jurídico de Trabalho Infantil
Impõe-se um conceito do trabalho objeto das normas jurídicas. Trata-se de atividades de caráter econômico. Assim, exclui-se do conceito o trabalho no âmbito residencial da própria família, desde que seja leve, esporádico e se enquadre em processo educativo e de socialização. Inclui-se, porém, no conceito, o trabalho que se denomina "em regime familiar", que é uma atividade econômica.
A Constituição proíbe "qualquer trabalho", o que corresponde à terminologia de Convenções da OIT, que se referem a "emprego e trabalho", englobando "toda atividade econômica", seja qual for a natureza jurídica da relação de trabalho, seja ou não de emprego.
A delimitação da infância varia conforme os contextos em que ela é abordada. Na terminologia técnica internacional, entende-se por infantil o "emprego ou o trabalho" que se realiza abaixo da idade mínima básica legal. É da eliminação deste trabalho que aqui se trata.
5. Eliminação do Trabalho Infantil
A teleologia das normas sobre idade mínima é a de resguardar o direito de ser criança, cujo lugar é na família, na escola e na comunidade, usufruindo o que esta oferece no campo do ensino fundamental, das várias modalidades de educação (lazer, esporte, arte, etc.). Direito de ser criança que não pode ser privilégio dos economicamente eupátridas.
Alguns entendem que os condicionantes da pobreza e da miséria são tão fortes que a erradicação do trabalho infantil só poderá acontecer quando outros condicionantes econômicos possibilitarem a reversão do quadro atual. Há quem simplifique o problema pensando que a erradicação é tarefa unicamente de uma rigorosa e eficiente fiscalização. As ações que ultimamente vêm se desenvolvendo, contanto com o apoio decisivo da OIT, via IPEC, e do UNICEF, mostram que se trata de um problema de muita complexidade, mas passível de reversão. As ações que visam à erradicação do trabalho infantil encontram um fortíssimo óbice cultural: a sina do menino pobre é trabalhar dentro de um dilema fechado, segundo o qual é melhor trabalhar do que vadiar e ser "menino de rua". Este fatalismo é interiorizado pelos próprios pais, que aceitam a exclusão social. A barreira cultural, que atinge boa parte da mídia, não se transpõe tão facilmente como se pode pensar. Muitas sociedades locais ou desconhecem o trabalho infantil ou, o que é pior, procuram escondê-lo "debaixo do tapete". Este "desconhecimento" atinge sobretudo o trabalho infantil rural, porque o menino que está trabalhando no campo, ainda que em condições deploráveis, não é "visto" e sobretudo não incomoda nas ruas.
Alguns exemplos demonstram que uma articulação da sociedade pode enfrentar, com sucesso, a eliminação gradual e persistente do trabalho infantil. A ação técnica e política promovida pelo Fórum Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil nas carvoarias do Mato Grosso do Sul é articulada. A articulação é possível porque o Fórum implica a ação de órgãos governamentais federais, estaduais e municipais, do Ministério Público (Federal, do Trabalho e Estadual), de entidades de classe (OAB, CNI, CNC, CNA, Centrais Sindicais, CONTAG, AMB, ANAMATRA, entre outras), de entidades não-governamentais de âmbitos nacional, regional e local, confessionais e não-confessionais.
A Fundação ABRINQ vem mobilizando, com sucesso, a classe empresarial com vários programas, cujos efeitos demonstram que a alegação do fatalismo da pobreza, que tudo justificava ou justifica, é um anteparo cômodo para esconder as omissões de políticas públicas e da sociedade. Ações localizadas mostram que a utilização de recursos institucionais existentes, que propiciam escola, professor, material escolar, condução, conscientização dos pais, tem tido efeito de garantir o acesso à escola, ao sucesso e permanência na escola e de baixar sensivelmente os índices de trabalho infantil. Os recursos públicos parafiscais para prestação de assistência social aos trabalhadores de usinas, destilarias e fornecedores de cana, previstos pela Lei nº 4.870/65 (art. 36), se gerenciados por empregadores e por empregados, poderiam propiciar não só programas de atendimento escolar, de lazer, de esporte para meninos e meninas com menos de 14 anos, como, também, distribuir criteriosamente bolsas para os pais não envolverem seus filhos no trabalho rural prematuro. A erradicação do trabalho infantil é realmente um desafio.
O Brasil poderá dar uma demonstração que tem vontade de erradicá-lo ratificando a Convenção 138 da OIT, de 1973, sobre idade mínima, convenção que pede, principalmente, um compromisso de "seguir uma política nacional que assegure a efetiva abolição do trabalho infantil e eleve, progressivamente, a idade mínima de admissão ao emprego ou ao trabalho a um nível adequado ao pleno desenvolvimento físico e mental e social dos adolescentes".
II. A PROFISSIONALIZAÇÃO DO ADOLESCENTE TRABALHADOR RURAL
1. Profissionalização: Direito Fundamental
Podemos distinguir, para efeitos didáticos, quatro fases na disciplina que o direito faz do homem em relação ao trabalho: 1ª) proíbe o trabalho abaixo de uma idade mínima (14 anos); 2ª) permite (entre 14 e 18 anos) o trabalho dentro de determinados limites, ou seja, com exclusão de toda condição que prejudique o desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, mas, sobretudo, garante o direito de o adolescente profissionalizar-se; 3ª) faz do trabalho um direito e um dever social, e quem não trabalha é um vadio, sujeito a uma pena (dos 18 aos 65 anos, aproximadamente); 4ª) dá o direito ao ócio com dignidade pela aposentadoria.
A primeira fase (idade mínima) foi objeto de estudo à parte; a terceira e quarta fases fogem do âmbito do título, em epígrafe, deste estudo.
A segunda fase comporta dois aspetos: o trabalho permitido, sob determinadas condições, e o direito à profissionalização. Fatores culturais fazem com que se dê especial ênfase ao primeiro aspecto quando se trata do adolescente pobre. Todavia, nunca é demais sublinhar: o principal direito que o adolescente tem, em relação ao trabalho, é o da profissionalização, que se evidencia em uma leitura atenta do Capítulo V - Do direito à profissionalização e à proteção no trabalho (arts. 60 a 69), inserido entre os Direitos Fundamentais (Título II) pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
A teleologia da norma é clara: o adolescente só pode ocupar um lugar digno no mundo do trabalho se for previamente qualificado através de um processo educacional.
2. Profissiona1ização Como Processo Educacional
O ECA, em perfeita sintonia com normas internacionais e com ensino da UNESCO, coloca a formação técnico-profissional em um processo educacional e a integra no campo da educação permanente, caracterizada pela UNESCO como "uma filosofia segundo a qual a educação é concebida como um processo de longa duração, que começa no nascimento e prossegue por toda a vida. Educação permanente é um termo que cobre, pois, toda e qualquer forma de educação pré-escolar, todo tipo ou nível de educação formal, toda espécie de formação contínua e de educação não-formal. A educação permanente situa-se em um quadro conceitual, no qual pode-se ir ao encontro das necessidades educativas de cada pessoa, seja qual for sua idade, suas capacidades, seu nível de conhecimento ou profissional, educação, devendo ser entendida como processo contínuo e não como aquisição obtida em determinado período da vida por meios específicos" (J. M. LUTTRINGER, Le Droit de la Formation Continue, Dalloz, Paris, 1986, pág. 2). Quando a formação técnico-profissional não acompanha o homem em toda sua vida, há uma esclerose mental que desatualiza o profissional.
3. Fases da Profissionalização
A formação técnico-profissional compreende várias fases e, iniciando com a orientação profissional, passa pela pré-aprendizagem, pela aprendizagem, por reciclagens, por especializações, por pós-graduações, inexistindo, nestas fases, uma sucessão cronológica. Hoje, com as transformações tecnológicas que implicam alterações de emprego, pessoas, após vários anos de trabalho, se vêem na contingência de passar por uma nova orientação profissional, por nova aprendizagem. Neste contexto, o mundo do trabalho exige uma formação técnico-profissional básica polivalente diversa de uma de tipo fordista ou taylorista, que qualifica unicamente para um determinado tipo de ofício.
Por razões óbvias, só as primeiras fases - orientação profissional, pré-aprendizagem, aprendizagem - se relacionam com o adolescente. E aqui, por razões de espaço, se ocupa, apenas da aprendizagem.
4. Conceito e Modalidades de Aprendizagem
A aprendizagem se conceitua como forma de aquisição de capacidades que fazem de seu detentor um profissional, devendo, para tanto, ser alternada (conjuga-se ensino teórico e prático), metódica (operações em conformidade com um programa em que se passa do menos para o mais complexo), sob orientação de um responsável (pessoa física ou jurídica) em ambiente adequado (condições objetivas: pessoal docente, aparelhagem).
Assim conceituada, a aprendizagem não se confunde com a noção vulgar em que qualquer trabalho fora de um processo alternado, metodológico, muitas vezes repetitivo, faria de seu operador um "aprendiz".
Há duas modalidades de aprendizagem: a escolar e empresarial, qualificativos que indicam menos onde elas se realizam e mais quem assume a responsabilidade por transmiti-la.
A natureza da relação jurídica, que uma e outra implicam, é essencialmente diversa: em uma é de aluno em relação à escola; e na outra, é de emprego, porque se insere uma cláusula em um contrato de trabalho com criação de obrigações recíprocas específicas.
Se o empregador se propõe, obrigado ou não, por norma autônoma ou heterônoma, apenas, a propiciar a aprendizagem, o contrato de trabalho é de prazo determinado, que se extingue no término do prazo estipulado para transmiti-la. Se a cláusula se insere em um contrato de prazo indeterminado, terminada a aprendizagem, o contrato tem continuidade.
Ambas as modalidades de aprendizagem têm suas limitações. Se, em tese, a escolar oferece melhores condições para a aprendizagem realizar-se dentro de um processo educacional mais abrangente, ela corre o risco de não se adequar, no seu final, com o processo produtivo no qual, mais tarde, o profissional vai inserir-se. O universo da empresa é diverso quanto às condições de produzir, quanto aos equipamentos, quanto às relações humanas.
Para afastar uma dicotomia, escola de hoje com a empresa de amanhã, criou-se a figura jurídica do estágio. No Direito brasileiro, ele é uma fase da aprendizagem escolar que se realiza na empresa. Enquanto se profissionaliza na escola, o aprendiz-aluno pratica na empresa o que aprende na escola, vivenciando todos os aspectos da produção empresarial. Pelo espírito e pela letra da lei, no estágio as exigências pedagógicas devem prevalecer sobre o aspecto produtivo. Por esta e outras razões, apesar da relação jurídica triangular que se cria entre aluno, escola e empresa, o estagiário não perde a condição de aluno. Compreende-se, assim, por que a natureza da relação do estagiário com a empresa não é de emprego.
5. Modelo Brasileiro da Profissionalização do Adolescente Trabalhador Rural
À medida em que se aperfeiçoa o processo produtivo no setor rural, há necessidade de mão-de-obra menos numerosa e mais qualificada. As escolas profissionalizantes existentes estão longe de atender a esta necessidade. Há casos de desvirtuamento de recursos, cujo prosseguimento não pode continuar. JOSÉ GOLDENBERG apresenta o seguinte exemplo: "Outro problema das escolas técnicas e agrotécnicas constitui um verdadeiro paradoxo e diz respeito à clientela e ao aproveitamento dos egressos. Pelo fato mesmo de receberem recursos relativamente mais elevados do que as outras escolas públicas de 2º Grau e ministrarem ensino em tempo integral, as escolas técnicas são capazes de oferecer uma formação melhor aos estudantes. Suas vagas, por isso mesmo, são disputadas por jovens provenientes das classes médias, sem tradição de trabalho manual, muitos dos quais se dirigem posteriormente às universidades e não ao mercado de trabalho. As escolas técnicas transformam-se assim em instituições de elite e encontramos situações como a de escolas agrotécnicas, instaladas na zona rural, que precisam de ônibus para transportar os alunos, residentes na zona urbana, cujas famílias não trabalham na agricultura" (O Repensar da Educação no Brasil, Ed. USP, Instituto de Estudos Avançados, maio/1993, pág. 55).
A Constituição criou o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR nos mesmos moldes dos antigos serviços nacionais de aprendizagem. É de esperar que na aplicação dos recursos públicos parafiscais do SENAR, através de uma gestão tripartite - empregadores, empregados e Governo - se dê um espaço para a efetiva profissionalização do adolescente, adotando-se um modelo que não seja excludente dos adolescentes mais carentes.
Em conclusão: o Direito, como uma das manifestações de política pública, apresenta os parâmetros para a profissionalização do adolescente do campo e da cidade.
Todavia, a formulação jurídica para não ficar apenas no plano da vigência, pede outras políticas públicas governamentais ou não-governamentais para tornar-se sociologicamente eficaz. Neste particular, há um longo caminho a percorrer no que refere à profissionalização do adolescente trabalhador rural.
III. O TRABALHO DO ADOLESCENTE NO SETOR RURAL
1. Dimensão do Trabalho Infanto-Juvenil no Setor Rural
No Brasil, na faixa etária entre 10 e 17 anos, há 7.020.623 crianças e adolescentes que trabalham, sendo que 3.011.847 (42,9%) o fazem na agricultura. Deste total, 1.632.421 (54,2%) são crianças e adolescentes de 10 a 14 anos e 1.069.205 (35,5%) são adolescentes de 15 a 17 anos.
Ainda na faixa etária de 10 a 17 anos, por ramo de atividade tem-se a seguinte configuração regional: 9,8% no Norte, 62,9% no Nordeste, 26,0% no Sudeste, 51,4% no Sul e 30,5% no Centro-Oeste. Exceto na Região Norte, a atividade agrícola se situa entre os 10 principais ramos de atividade.
Este perfil das macrorregiões não se repete em todas as regiões menores: onde há, por exemplo, monocultura (cana, chá, cacau) outra é a configuração do trabalho infanto-juvenil.
Outro dado relevante quando se aborda o trabalho rural, é o da rur-urbanidade, como tal entendido o fato de viver nas periferias das cidades mas trabalhar no setor agrícola, implicando um deslocamento diário na condição de "bóia-fria". Este fato dificulta sobremaneira, quando não impossibilita, o adolescente de freqüentar a escola ou nela ter sucesso e permanência.
2. Diversidade de Natureza Jurídica das Reações de Trabalho
O Direito do Trabalho, no que concerne ao trabalho da criança e do adolescente, não se restringe àquele que se fez em relação de emprego. Sua proteção se estende, levando em conta suas peculiaridades, a outras relações jurídicas: à do regime familiar, à do "autônomo", à do "eventual", à do "avulso", à das cooperativas-escolas rurais. Assim, as modalidades de relações de trabalho infanto-juvenil são aspectos relevantes para o estudo de sua discipline jurídica. Ao passo que no setor urbano a maioria das crianças e adolescentes trabalha como empregados, no setor rural tem-se a seguinte distribuição: 3,8% por conta própria, 33,9% como empregados (com ou sem os pais) e 62,3% em regime familiar.
A diversidade de relações jurídicas leva à importante distinção entre as normas genéricas de proteção aplicáveis a todo e qualquer trabalho infanto-juvenil, inclusive o rural, e as normas específicas.
3. Normas Gerais de Proteção ao Trabalho Infanto-Juvenil
As normas gerais de proteção são: respeito da idade mínima; proibição de trabalho insalubre, perigoso, penoso, noturno, realizado em locais ou serviços prejudiciais ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; proibição de trabalho que não só permita a freqüência à escola, mas que, de fato, não comprometa o sucesso, o progresso e a permanência na escola; enfim, um trabalho sempre feito sob a assistência do pátrio/mátrio poder.
Duas destas proteções merecem e devem ser destacadas:
Várias pesquisas, algumas patrocinadas pelo IPEC da OIT e pelo UNICEF, revelam que um grande contingente de crianças e de adolescentes trabalha no setor rural em condições altamente insalubres e penosas, por exemplo, no corte de cana, em plantações de chá. Estas situações assumem caráter mais grave em se sabendo que o organismo da criança e do adolescente é mais vulnerável do que o do adulto aos elementos agressivos insalubres (cf. Organização Mundial da Saúde - OMS, El Trabajo de los Niños: Riesgos Especiales para la Salud). Sublinhe-se que a escolaridade das pessoas ocupadas de 10 a 17 anos no setor rural é baixíssima, sendo alto o número de crianças e adolescentes sem instrução, com menos de um ano de escolaridade. O trabalho prematuro é apontado, nos estudos mais conservadores, como causa principal da baixa freqüência à escola, da evasão da escola e de um alto índice de repetência.
4. Normas Específicas de Proteção do Trabalho do Adolescente dos 14
aos 18 Anos
As normas heterônomas sobre trabalho rural (Constituição, Convenções Internacionais, Lei nº 5.889/73, Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, CLT e demais extravagantes) e autônomas (em Convenções e Acordos Coletivos) são conhecidas e dispensam maiores comentários.
A maioria dos aspectos controvertidos do trabalho rural diz respeito, também, ao adolescente<$F Cf. ALICE MONTEIRO DE BARROS, Aspectos Controvertidos do Trabalho Rural (Rev. Trabalho e Doutrina, nº 8-3/96) resumido por NOVA MAGNÓLIA COSTA ROTONDARO, na Revista Synthesis, 24/97, págs.
108/111).
Na impossibilidade de dissertar sobre a proteção jurídica específica de todas as relações de trabalho em que se envolve o adolescente no setor rural, fazem-se alguns apontamentos que merecem uma reflexão maior:
A) Desconsideração do Trabalho Rural do Adolescente.
Há se distinguir bem claramente o trabalho rural em regime familiar (em que há uma sociedade de fato de todos os membros da família, em que ninguém trabalha para outrem e por conta de outrem) do trabalho em que os membros de uma família, em contrato de equipe stricto sensu, trabalham como empregados para outrem e por conta de outrem. Comumente nesta segunda modalidade, o trabalho do adolescente (para bem da verdade, o da mulher, também) é simplesmente desconsiderado. Isto se faz porque se adota o sweating system (pagamento de baixa remuneração que exige um esforço sobre-humano para obter um salário de fome). Malpago, o chefe do grupo vê-se obrigado a envolver, no trabalho pago por produção, toda a família, com desconsideração dos direitos trabalhistas de todos e cada um dos componentes da equipe.
B) A Condição de "Bóia-Fria" Rur-Urbano.
Múltiplas são as naturezas das relações de trabalho dos "bóias-frias", adultos ou não, com os tomadores de seus serviços, pois, conforme o caso, pode haver: relação de emprego permanente (o empregado rural que trabalha continuamente para o mesmo empregador); relação de emprego como safrista (trabalho dependente da sazonalidade); relação de trabalho eventual (a força de trabalho é oferecida a vários tomadores diversos sem seqüência); relações de trabalho de "empreiteiros operários rurais". Certamente por levar em consideração a multiplicidade das relações de trabalho no campo, o artigo 17 da Lei nº 5.889/73 dá proteção a todo trabalhador que presta serviços a empregador rural. Em outras palavras, a proteção legal deixa em segundo plano as diferenças entre trabalhador rural empregado, trabalhador rural eventual, "empreiteiros operários rurais", e dispõe que, no que couber, todos têm a proteção da lei, princípio este que se aplica integralmente ao adolescente trabalhador.
C) Remuneração do Adolescente Empregado Rural.
A norma constitucional que proíbe discriminação salarial por motivo de idade revogou o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 5.889/73.
IV. ANEXO
Convenções e Recomendações Internacionais da OIT que Dizem Respeito ao Trabalhador Rural, Algumas das Quais Especialmente Concernentes ao Adolescente
Convenção nº 10 - Sobre idade mínima (agricultura), 1921
Recomendação nº 14 - Sobre o trabalho noturno na agricultura, 1921
Convenção nº 11 - Direito de associação (agricultura), 1921 (ratificada pelo Brasil com vigência 25.04.1958)
Convenção nº 12 - Indenização por acidentes do trabalho na agricultura, 1921 (ratificada pelo Brasil, vigência 25.04.1958)
Recomendação nº 11 - Sobre desemprego na agricultura, 1921
Recomendação nº 12 - Proteção da maternidade (agricultura), 1921
Recomendação nº 13 - Trabalho noturno das mulheres (agricultura), 1921
Recomendação nº 14 - Trabalho noturno de menores (agricultura), 1921
Recomendação nº 15 - Ensino técnico (agricultura), 1921
Recomendação nº 16 - Alojamento (agricultura), 1921
Recomendação nº 17 - Seguro social (agricultura), 1921
Convenção nº 25 - Seguro-enfermidade (agricultura), 1927
Convenção nº 36 - Seguro de velhice (agricultura), 1933
Convenção nº 38 - Seguro de invalidez (agricultura), 1933
Convenção nº 40 - Seguro de morte (agricultura), 1933
Convenção nº 63 - Estatísticas de salários e horas de trabalho (Parte IV - na agricultura), 1938
Convenção nº 99 - Métodos para fixação de salários mínimos na agricultura, 1951 (ratificada pelo Brasil, vigência 25.04.1958)
Recomendação nº 89 - Métodos para a fixação de salários mínimos (agricultura), 1951
Convenção nº 101 - Férias remuneradas (agricultura), 1952 (ratificada pelo Brasil, 25.04.1958)
Recomendação nº 93 - Férias remuneradas (agricultura), 1952
Convenção nº 110 - Sobre plantações (zona tropical e subtropical), 1958 (Protocolo da Convenção 110 (revisão do artigo 1º).
Recomendação nº 110 - Plantações (zona tropical), 1958
Convenção nº 129 - Inspeção do trabalho (agricultura), 1969
Recomendação nº 133 - Inspeção do trabalho (agricultura), 1969
Convenção nº 138 - Idade mínima para admissão em emprego, 1973
Recomendação nº 146 - Sobre idade mínima, 1973
Convenção nº 141 - Organização de trabalhadores rurais, 1975 (aprovada por Decreto Legislativo nº 05, de 01.04.1993, ainda não ratificada pelo Governo Federal). Cf Consideranda que a colocam na linha da Convenção 87 sobre liberdade sindical. Observe-se, também, que o conceito de trabalhador na Convenção 141 é mais amplo do que o da Lei nº 5.889/73:
Art. 1º. Para efeitos da presente Convenção, a expressão "trabalhadores rurais" compreende todas as pessoas dedicadas, em regiões rurais, a tarefas agrícolas ou artesanais ou a ocupações similares e conexas, quer se trate de assalariados, quer de pessoas que trabalham por conta própria, como os arrendatários, parceiros e pequenos proprietários, exceção feita do que dispõe o § 2º deste artigo.
Trabalho apresentado na "1ª Jornada sobre Direito do Trabalho", realizada em Porto Ferreira - SP, sob os auspícios do Dr. RUI CARLOS NOGUEIRA DE GOUVEIA.