ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E O DIREITO DO TRABALHO - Antônio Chaves

Professor Catedrático da Faculdade de Direito da USP

SUMÁRIO: 1. Delírios legislativos; 2. Outro ralo impiedoso de recursos é a "pilantropia'' da maior parte das "ONGs''; 3. O contraste entre demagógicos, insensíveis e impatrióticos devaneios legiferantes e a áspera realidade; 4. Compatibilidade do Estatuto da Criança e do Adolescente com os dispositivos da Constituição Federal; 5. Alterações da CLT pelo Estatuto da Criança e do Adolescente com relação ao trabalho do menor.


1. DELÍRIOS LEGISLATIVOS 


Tivemos, em épocas não muito distantes, dispositivos legais "maravilhosos'' quanto à sua demagogia infrene e perniciosa, em que se compraziam Presidentes da República e legisladores com seus planos mirabolantes que outra finalidade não visavam senão refocilar uma burocracia devastadora. 
Exemplo expressivo é o noticiado pela Folha de S. Paulo, de 20.02.1995, em meia-dúzia de linhas da página I-8:
"Alagoas mantém na Fundação de Apoio à Criança e ao Adolescente 1.500 servidores para atender 22 menores carentes. Cada criança atendida custa R$ 5.000 por mês, o que daria para alimentar as 635 famílias de Teotônio Vilela (AL), recordista brasileira de mortalidade infantil.''


ORIS DE OLIVEIRA, em sua obra fundamental O Trabalho da Criança e do Adolescente, LTr, S. Paulo, 1994, pág. 165, profliga o mais expressivo desses cargos: o nominalismo do célebre "Programa do Bom Menino'', "até certo ponto ingênuo'', que nada alterou a realidade dos fatos, fazendo ver que "não há realidade que resista, porque tudo se converte em sons vazios, em flatus vocis.'' 


Prestigia assim a crítica que formulamos em nosso Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente, S. Paulo, LTr, 1994, em escólio ao art. 61, à falta de objetividade na criação de um programa de magnitude, sem um debate aprofundado e comprovadamente inexeqüível. 


Nem mesmo Itamar Franco resistiu a tanta pertinácia, ao reiterar com a Lei nº 8.642, de 31.03.1993, que instituiu o Programa Nacional de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente - PRONAICA.
O ligâmen umbilical entre esse e o outro programa resulta de dois dos sete artigos de que se compõe a Lei: o 4º transferindo para a Secretaria de Projetos Educacionais Especiais a programação orçamentária e financeira estabelecida para aquele, e o 5º convalidando os atos orçamentários e os referentes aos Planos Plurianuais de Investimentos relativos ao Projeto Minha Gente praticados nos exercícios de 1991 e 1992.
Tutti buona gente. 


As áreas prioritárias de atuação do PRONAICA são indicadas no art. 2º, entre elas, IV - atenção ao adolescente e educação para o trabalho; e VIII - formação de profissionais especializados em atenção integral a crianças e adolescentes.


A Lei 8.642 foi regulamentada pelo Dec. 1.056, de 11.02.1994, 12 artigos, que imagina que: Art. 1º - O PRONAICA promoverá e coordenará o desenvolvimento de ações de atenção integral a crianças e adolescentes, de forma descentralizada, articulada e integrada, por meio de órgãos federais, estaduais, municipais, organizações não-governamentais e com a cooperação de organismos internacionais.
Prognostica que: Art. 2º. O PRONAICA será implementado conforme as necessidades e disponibilidades locais, em obediência aos princípios da atenção integral à criança e ao adolescente e mediante adoção de uma ou mais das seguintes linhas estratégicas:


I - articulação e integração local de serviços e equipamentos sociais existentes;
II - utilização, adequação e melhoria dos equipamentos sociais disponíveis;
III - quando indispensável, construção de unidades específicas.


Art. 3º - A execução do PRONAICA será descentralizada, compartilhando-se as responsabilidades entre o Governo da União, das Unidades Federadas, dos Municípios e das comunidades locais.


Art. 4º. O Governo Federal, diretamente ou em cooperação com os Governos das Unidades Federadas, dos Municípios e com as comunidades, fornecerá apoio técnico, financeiro e material necessário à execução do PRONAICA, especialmente mediante atividades de análise e elaboração de projetos, adequação ou construção de unidades de serviços, aquisição e instalação de móveis e equipamentos, organização e capacitação de recursos humanos, apoio à pesquisa e ao desenvolvimento de novas tecnologias de atenção integral à criança e ao adolescente.
§ 1º. A criação e instalação de coordenações estaduais e municipais do PRONAICA, afetas às respectivas unidades administrativas, serão estimuladas e apoiadas pelo Governo Federal, de maneira a ensejar a descentralização de responsabilidades mediante delegação de competência.
§ 2º. A implantação de unidades do PRONAICA será precedida da elaboração dos respectivos projetos, subordinando-se aos princípios de atenção integral, aos critérios técnicos fixados pelos órgãos de coordenação e atendendo às características e necessidades das comunidades locais.


2. OUTRO RALO IMPIEDOSO DE RECURSOS E A "PILANTROPIA'' DA MAIOR PARTE DAS "ONGs'' 


Milhões de reais se escoam anualmente pelas Organizações Não-Governamentais que pululam em nosso país e que, mais bem aplicados, poderiam não só aliviar as condições de vida e de saúde de milhares de crianças, como até mesmo garantir-lhes a sobrevivência. 


Segundo levantamento feito pelo Instituto Universitário de Pesquisas do Rio de Janeiro - IUPERJ, divulgado no catálogo Ação Invisível, traduzido para o inglês, mostrou que, das mais de 620 entidades que trabalham apenas no Rio de Janeiro com "infância pobre'', metade são ONGs. Outra pesquisa, realizada em 1992, pelo Instituto Brasileiro de Análises Sociais e Econômicas - IBASE, coordenado por HERBERT DE SOUZA, mostrou que 692 menores dormem embaixo de marquises e praças cariocas, 70% com família. 


Calcula MARCO UCHOA, Criticada Ação de ONGs com Menores no Rio, O Estado de S. Paulo de 21.11.1994, pág. A-12, que cada uma das 43 entidades que se ocupam diretamente dos menores abandonados poderiam cuidar de 16 deles. Mas não é o que ocorre, como demonstra, reproduzindo a crítica do Juiz LIBORNI SIQUEIRA, da 1ª Vara de Menores do Rio: a situação continua do mesmo jeito porque essas entidades lucram com os meninos de rua. 


Elas não têm interesse em reverter essa situação, afirma. Segundo o Juiz, não é por falta de verbas que a situação continua dramática.


Segundo cálculos extra-oficiais, cerca de 300 Organizações Não-Governamentais (ONGs) existentes no País - 6% do total estimado pelo setor - se dedicam à causa do menor abandonado.


Somente quatro ONGs - Centro de Defesa dos Direitos Humanos Bento Rubião, Centro de Articulação de Populações Marginalizadas (COAD), Associação Beneficente São Martinho e Federação de Órgãos para Assistência Social e Educacional - movimentaram, em 1993, US$ 2,3 milhões, ou seja, mais de US$ 3 mil por ano para cada criança que vive embaixo das marquises e praças cariocas.


ALDA MARCO ANTONIO, quando Secretária do Menor, teve várias experiências com essa "indústria'' de entidades-fantasmas.
Quando presidiu a Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência - CBIA, sucessora da FUNABEM, cerca de 2.300 entidades mantinham convênio com o Governo para prestar assistência aos menores.


São mais de 30 mil as entidades filantrópicas cadastradas no Ministério do Bem-Estar Social. Depois de cadastradas, as entidades fazem um convênio com um órgão do Governo e apresentam um projeto para trazer verba do exterior.


ALDA MARCO ANTONIO desbaratou uma quadrilha de funcionários da CBIA que atuava em Goiânia. Eles criaram ONGs falsas para obter dinheiro para projetos supostamente destinados ao ensino profissional de menores carentes. O que deveria ser uma escola em que as crianças aprenderiam a fazer pão transformou-se numa das mais bem-equipadas padarias. A oficina que ensinaria marcenaria às crianças tornou-se uma indústria de móveis.


"Acabamos criando um monstro e as ONGs viraram um meio de vida'', alerta a ex-Secretária do Menor. Para ela, essas entidades são as últimas interessadas em resolver o problema do menor. "Se acabarem as crianças de rua, acaba o emprego deles.''


Boa parte da edição do mesmo jornal do dia seguinte foi consagrada ao mesmo tema.
Artigo de fundo consigna calcular o Banco Central que, apenas via sistema bancário, as 5 mil organizações assim definidas que atuam no Brasil movimentam algo em torno de US$ 400 milhões por ano. Há mais dinheiro, porém. Os cheques de doações chegados via correio podem fazer com que esse valor chegue a US$ 700 milhões! É preciso ver que se está iluminando apenas o que se poderia dizer ser a "face privada'' das ONGs, isto é, o contrato celebrado entre partes privadas. Muito ainda precisa ser conhecido sobre os vínculos entre o Orçamento da União e os de entidades que prezam o marketing do "não-governamental''. 
O que se tem visto até o momento é a pouca transparência de que se cercam.


VANNILDO MENDES informa que o Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência (CBIA), vinculado ao Ministério do Bem-Estar Social, destinou até outubro de 1994 mais de R$ 4,6 milhões às Organizações Não-Governamentais (ONGs) ligadas à assistência ao menor carente. Outros R$ 4,5 milhões foram distribuídos a Estados e Municípios para a mesma finalidade. Boa parte acabou nas mãos das ONGs por meio dos chamados "convênios guarda-chuvas'' - a entidade pública recebe a verba e a distribui para várias outras encarregadas da execução dos programas sociais. O CBIA não tem idéia de como os recursos foram aplicados, nem sabe se a forma de atuação das instituições está sendo eficaz, porque há dois anos não realiza auditoria geral, nem exerce fiscalização.


Demonstra que o CBIA não usou todo o orçamento de 1994 e vem utilizando formas alternativas para desovar parte da folga de caixa de R$ 52 milhões que acumulou por não ter utilizado integralmente seu orçamento de 1994.


Só na realização de um encontro, a entidade ligada ao Ministério do Bem-Estar Social gastou naquela semana R$ 169 mil. Outros R$ 300 mil foram pagos à agência de publicadade V & S Comunicações, pela criação de uma campanha, a ser veiculada nacionalmente em todas as emissoras de rádio e televisão, enfocando o Estatuto da Criança e do Adolescente.


Os 450 convidados estrangeiros e de todos os Estados que participam do encontro hospedados em três hotéis quatro estrelas - Eron, Torre Palace e Nações, com diárias entre R$ 87,00 e R$ 108,00 pagas pelos cofres públicos, mais três refeições ao dia, translados terrestres, etc. Todos eles receberam passagens aéreas do CBIA, do Conselho Nacional de Defesa dos Direitos da Criança - CONANDA ou de órgãos públicos de origem, como governos estaduais e municipais.


YVONNE BEZERRA DE MELLO, artista plástica que se notabilizou pela assistência voluntária que dá a crianças e jovens de rua no Rio de Janeiro, encarece ser grande o número de crianças desaparecidas e que são encontradas em instituições fajutas, principalmente na Baixada Fluminense, que se aproveitam da ignorância das mães: as crianças são entregues, sem certidão nem nenhum outro papel, em casas que se dizem orfanatos, creches, etc. Não há controle efetivo do Estado sobre o funcionamento desses abrigos e das adoções clandestinas. Como não existem creches em número satisfatório, as mães que trabalham também deixam seus filhos em tais instituições. E quando se denuncia esse estado de coisas, as cartas ameaçadoras aparecem...


O que fazer para melhorar esse estado de coisas e esse caos que se instalou na assistência à criança pobre no Brasil? Antes de mais nada, a criança tem de deixar de ser disputa de ONGs. A criança brasileira pertence ao seu país e à sua sociedade.
As instituições que comprovadamente não sejam idôneas - conclui - devem ser fechadas. Para isso tem de se reorganizar o Estado, seus objetivos e, de uma vez por todas, aceitar que em nenhum país que se preze existem crianças abandonadas pelas ruas morrendo prematuramente. A institucionalização do "menino de rua'' tem de acabar!


O Estatuto da Criança e do Adolescente tem de ser repensado e os artigos polêmicos dele extirpados. As ONGs terão, dessa maneira, um papel importante sob controle e com objetivos únicos dentro de uma política pública que terá de existir. As verbas dos países estrangeiros serão bem-recebidas se forem realmente aplicadas no que essa política irá propor. As contas de todas essas organizações terão de ser mais controladas e publicadas, para que se possa saber onde o dinheiro foi investido. O mesmo se aplica às campanhas de arrecadação de dinheiro, aqui, no Brasil, e no estrangeiro. E como conseqüência desse novo estado de coisas, o Rio de Janeiro não precisará de 43 ONGs de meninos de rua nem das 620 que não disseram a que vieram.


Nessa mesma edição de 22.11.1994, MARCO UCHOA acena ao fato de o Presidente, Fernando Henrique Cardoso, fundador de uma ONG, o Centro Brasileiro de Análise e Planejamento - CEBRAF, ter dado sinais de que seu governo será caracterizado pela parceria Estado - sociedade. As ONGs sérias terão papel fundamental na organização da sociedade e até no desenvolvimento de programas. No entanto, ninguém sabe ao certo como será, na prática, essa parceria entre Governo e organizações não-governamentais.


"Ele (Fernando Henrique) é desse meio e, com certeza, as entidades com trabalho de resultado terão mais espaço'', acredita GUILHERME CAMARGO, do Centro Brasileiro de Estudos Estratégicos - CBEE.
Já é tempo de tais organizações passarem, com essa abertura, para o posto de executivas e comandar projetos financiados pelo Governo. Essa preocupação é de SILVIO CACCIA BAVA, de 44 anos, presidente da Associação Brasileira de Organizações Não-Governamentais - ABONG, criada há três anos e que reúne 180 entidades no País. "Serão necessários critérios de conduta para que essa parceria realmente funcione'', afirmou. "Estamos diante da possibilidade de um verdadeiro boom de criação de ONGs meramente executivas e distantes do projeto original que é discutir problemas e fortalecer os excluídos dos serviços públicos''. 


As ONGs brasileiras passarão, com CARDOSO no poder, para uma posição que já desfrutam algumas organizações não-oficiais da América Latina: ser o braço executivo do Governo em algumas ações. "É um novo estágio, mas para isso dar certo é preciso critério e transparência'', comentou BAVA.
Noticia finalmente o matutino a intenção do deputado federal Fábio Feldmann de apresentar uma proposta de legislação que regulamente a atividade das Organizações Não-Governamentais (ONGs) no País. Ele quer estabelecer critérios e categorias para que seja possível se distinguir o joio do trigo dentro dessa selva de siglas bem-intencionadas. No momento, as organizações sem fins lucrativos que se organizam sob a forma de fundação ou associação só devem satisfações ao Código Civil, de 1916, e à Lei de Registros Públicos, de 20 anos atrás.


Feldmann propõe que as ONGs de defesa do ambiente (entre 2 mil a 3 mil, segundo ele), ou que trabalhem em áreas sociais ou culturais, tenham na legislação um tratamento diferente ao de, por exemplo, uma fundação para funcionários de uma empresa privada ou uma associação de amigos de bairro. Sua proposta de lei inclui a formação de um novo e completo cadastro das ONGs. Dependendo do volume de recursos e da natureza de sua atividade, a ONG estaria obrigada a prestar contas "não ao Governo, mas à sociedade''.


A proposta, segundo o deputado, não pretende restringir a atividade das organizações, mas "dar transparência'' ao trabalho que fazem. Feldmann acredita que assim se pode pôr um fim às ONGs "que são meramente caixas postais'', ou aquelas que se transformaram em escritórios de consultoria.
3. O CONTRASTE ENTRE DEMAGÓGICOS, INSENSÍVEIS E IMPATRIÓTICOS DEVANEIOS LEGIFERANTES E A ÁSPERA REALIDADE 
Duros exemplos dessa realidade foram atirados aos nossos olhos e à nossa consciência por duas reportagens da TV Globo. 


A primeira, do dia 14 de fevereiro último, dava conta de crianças de até 4 anos de idade trabalhando em minas de carvão em Santa Catarina com gravíssimo prejuízo para a sua saúde. Oferece imagens de rapazes, com pouco mais de 20 anos, já apresentando aspectos de velhos!
Outra, do dia 18 do mesmo mês, dá conta das péssimas condições de trabalho de nada menos de 4.000 crianças nas fábricas de calçados em Franca - SP. Labutam até dez horas por dia, sem nenhuma proteção, aspirando o cheiro de cola de sapateiro, sendo pagas com doces ou com míseros 30 reais por mês. Pelo menos 400 tiveram que abandonar o estudo.
Gilberto Dimenstein, EUA colocam Brasil na lista negra, já alertava na Folha de S. Paulo, de 27.10.1994, pág. I-2: 


"Investigação do governo dos EUA sobre trabalho infantil coloca Brasil numa lista negra - e, a partir dela, deputados e senadores americanos começam a pressionar para que se boicotem exportações brasileiras.
O relatório de 185 páginas, preparado pelo Departamento de Trabalho (o equivalente ao nosso Ministério do Trabalho), revela os produtos exportados aos EUA utilizando trabalho infantil.
Foram listados 20 países, entre os quais o Brasil. O principal destaque é para a área de calçados. O relatório denuncia que já se constataram 1.300 crianças, abaixo dos 14 anos, trabalhando na fabricação de sapatos em Franca, interior de São Paulo.''
Os EUA, segundo o texto, importaram, em 1993, US$ 1,4 bilhão de calçados brasileiros - é um dos principais itens de manufaturados exportados para os norte-americanos.
Segundo o relatório, baseado em informações colhidas com a Central Única dos Trabalhadores - CUT e Organização Internacional do Trabalho - OIT, as crianças de Franca não conhecem seus direitos e estão "expostas a todas as formas de exploração''. Muitas delas contraem doenças, devido às péssimas condições das fábricas.


Os setores têxtil e de vestimenta, que exportaram aos americanos, no ano passado, US$ 250 milhões, também são denunciados. A investigação se baseia em dados da OIT para afirmar que 17% das crianças empregadas ilegalmente estão nesses dois setores.


Mesmo produtos que não são diretamente exportados, mas que servem de insumo, são denunciados. É o caso da indústria carvoeira, onde se pratica trabalho infantil escravo. O carvão é vendido para fábricas exportadoras de ferro.


P.S.: Sei que muitos vão chamar de impatriótica minha opinião. Danem-se. O governo americano vai nos prestar um serviço se boicotar mesmo os produtos fabricados por crianças que deveriam estar na escola. E não exploradas numa espécie de senzala. Com determinados empresários inescrupulosos, a linguagem da punição no bolso é a única que funciona. 


4. COMPATIBILIDADE DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE COM OS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 


No âmbito da Constituição, o art. 7º, nº XXXIII, proíbe o trabalho noturno perigoso ou insalubre aos menores de 18 anos e qualquer trabalho a menores de catorze, salvo na condição de aprendizes. Acrescenta o art. 227, § 3º, que o direito à proteção especial abrange entre outros seis aspectos, em primeiro lugar, a idade mínima de 14 anos para a admissão ao trabalho, observado o que mais dispõe aquela norma. 


Como sabem todos, na CLT, o Cap. IV, Da Proteção do Trabalho do Menor, cuida, no Título III, arts. 402 - 410, de Normas Especiais a esse respeito.
Já o Estatuto da Criança e do Adolescente, no Capítulo V, Do Direito à Profissão e da Proteção ao Trabalho, dedica o Título II, arts. 60 a 69, Dos Direitos Fundamentais.
O art. 60 do Estatuto repete a segunda parte do aludido dispositivo constitucional, proibindo qualquer trabalho a menores de 14 anos de idade, salvo na condição de aprendiz.


Como, porém, o art. 61 manda regular a proteção a trabalho dos adolescentes por legislação especial, sem prejuízo do disposto no Estatuto, definindo como tais o art. 2º as pessoas entre doze e dezoito anos de idade, prevalece ainda o art. 403 da CLT, que proíbe o trabalho ao menor de quatorze anos, com as ressalvas do parágrafo único, que sujeita duas condições, além das estabelecidas no próprio Capítulo, como o trabalho de doze a quatorze anos:


a) garantia de freqüência à escola que assegure sua formação ao menos em nível primário;
b) serviços de natureza leve, que não sejam nocivos à sua saúde e ao seu desenvolvimento normal.
Deslocando o art. 62, a aprendizagem, isto é, a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor, verifica-se não tratar da matéria a Lei de Diretrizes e Bases, não tendo sido ainda aprovado o projeto de nova regulamentação em tramitação no Congresso Nacional.


A matéria é amplamente versada em várias publicações da Orgnização Internacional do Trabalho, Brasil, de 1993:
O trabalho infantil, Perguntas e Respostas, de ASSEFA BEQUELE, em Pela Abolição do Trabalho Infantil; 


Regulamentação pelas Normas da OIT e pela Legislação Nacional, de LEE SWEPSTON; 
O Trabalho Infantil nas Atividades Perigosas, de MARIA CRISTINA SALAZAR; 
A Fiscalização do Trabalho e o Trabalho Infantil, de JEAN MAURICE DERRIEN; 
e, especialmente, O Trabalho Infanto-Juvenil do Direito Brasileiro, em que ORIS DE OLIVEIRA demonstra estar o trabalho infanto-juvenil brasileiro "visceralmente vinculado à pobreza das populações mais carentes, fruto de uma modalidade de capitalismo real'' que tem em seu interior mecanismos culturais, ideológicos, jurídicos, para manutenção dos status quo na medida que lhe interessa preservá-lo. 


5. ALTERAÇÕES DA CLT PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE COM RELAÇÃO AO TRABALHO DO MENOR 


Ao proibir, repetindo o disposto na Constituição o Estatuto, qualquer trabalho a menores de 14 anos, salvo na condição de aprendiz, revogou o art. 403 que proíbe o trabalho ao menor de 12 anos. 
O art. 405 excetuava, no § 1º, da proibição do trabalho ao menor em locais e serviços perigosos ou insalubres, os menores aprendizes maiores de 16 anos estagiários de cursos de aprendizagem, desde que os locais estivessem previamente vistoriados nos termos que especifica. Este dispositivo também ficou sem efeito.


Embora com essa ressalva, estão em harmonia os dispositivos da CLT com as normas internacionais, demonstra, com OCTÁVIO BUENO MAGANO, Manual de Direito do Trabalho, vol. IV, Direito Tutelar, S. Paulo, LTr, pág. 114, ORIS DE OLIVEIRA, na pág. 151, a necessidade de uma reformulação dos dispositivos, principalmente no que diz respeito à compatibilidade escola - trabalho, bem como a de uma sistematização das normas legais sobre aprendizagem (págs. 151 e 152). 


Complementa que a Lei nº 5.889/73, que regula o trabalho rural, teve inequivocamente revogado seu art. 11 que permite remuneração inferior ao salário mínimo para adolescente com idade inferior a 18 anos pela norma constitucional que proíbe discriminação salarial por motivo de idade (art. 7º, item XXX).
Acentua a falta de sistematização das normas legais que regulamentam a aprendizagem, editadas há quase cinqüenta anos, impondo-se a reforma do modelo brasileiro. Seu estudo aborda a matéria em todos os seus aspectos, fazendo crer, com LEMOS BRITO, que para a eficácia da lei "pouco ou nada se pode esperar de uma burocracia omniciente, onipotente e inoperante, que só sabe elaborar planos e organogramas.'' 


"Hoje'' - conclui - "é de se aguardar que os Conselhos Nacionais, Estaduais, Municipais dos direitos da criança e do adolescente criados pelo Estatuto, com sua participação popular paritária, incrementem ações que criem esta compreensão dos direitos do adolescente trabalhador. Mas caberá sobretudo aos Conselhos Tutelares velarem pela efetivação das normas de proteção do trabalho infanto-juvenil, não só apontando abusos, mas, sobretudo, agindo pedagogicamente para que as normas de proteção sejam compreendidas em todas as suas dimensões. Só essa compreensão possibilitará a eficácia social das normas e um direito `reconhecido' e `vivido pelo povo'.''


Em tempo:
As informações contidas no tópico nº 3, como se depreende do texto, foram colhidas diretamente de transmissão da TV Globo.
Recebi, no dia de ontem, do Sr. José de Anchieta e Silva, Presidente da Associação do Comércio e Indústria de Franca, carta datada do dia 28.03, chamando respeitosamente a atenção sobre o fato de se tratar de reportagem totalmente parcial e incompleta, esclarecendo que a questão da exploração do menor em Franca, da forma como foi veiculada, não merece crédito.


Questiona:
"a) Franca é uma das melhores cidades do País, não possui favelas e apenas nos últimos dois anos surgiram alguns menores pelas ruas.
b) A atividade calçadista constitui uma resposta do próprio espírito da cidade e processo histórico inevitável de trabalho sob incontrolável malha irradiada por todas as modalidades de execução: empresas, autônomos, famílias, etc.
c) A quem interessa a estranha verdade concebida pela generalização de eventuais fatos isolados; a transformação do acidental em característica essencial; a interpretação do casualismo imediato por afirmação concreta e universal?
d) Será que se justifica a desestruturação da organização do ganha-pão de centenas de famílias envolvidas com microempresas formais e informais?''
(Palestra proferida em 21.03.1995, no III Congresso Brasileiro de Direito Individual do Trabalho, patrocinado pela Editora LTr, São Paulo.)


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