A INSTRUMENTALIDADE E EFETIVIDADE DO PROCESSO COMO FORMA DE ACESSO A JUSTIÇA - Renata Vilela Previati - Anderson Destefano


Renata Vilela Previati
Advogada no Paraná,Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Paranaense – UNIPAR eMestranda pela U.T.C.D


Anderson Destefano
Advogado no Paraná, 
Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Paranaense – UNIPAR e
Mestrando pela U.T.C.D

O direito ao acesso efetivo à justiça tem sido progressivamente reconhecido como sendo de suma importância entre os direitos individuais e sociais, uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentido na ausência de mecanismos para sua efetiva reivindicação. O acesso à Justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito primordial de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda efetivamente garantir os direitos de todos.


Atualmente, a idéia de acesso à Justiça, segundo Kazuo Watanabe, não mais se limita ao mero acesso aos Tribunais. Para o autor:


“não se trata apenas e somente de possibilitar o acesso à Justiça como instituição estatal, mas de viabilizar o acesso à ordem jurídica justa. Dados elementares do direito à ordem jurídica justa são: a) o direito à informação; b) o direito à adequação entre a ordem jurídica e a realidade socioeconômica do país; c) o direito ao acesso a uma Justiça adequadamente organizada e formada por juízes inseridos na realidade social e comprometidos com o objetivo de realização da ordem jurídica justa; d) o direito a preordenação dos instrumentos processuais capazes de promover a objetiva tutela dos direitos; e, e) o direito à remoção dos obstáculos que se anteponham ao acesso efetivo a uma Justiça que tenha tais características.”1
Justiça no processo significa exercício da função jurisdicional em conformidade com os valores e princípios normativos conformadores do processo justo em determinada sociedade, como a imparcialidade e independência do órgão judicial, contraditório, ampla defesa, igualdade formal e material das partes, juiz natural, motivação, publicidade das audiências, término do processo em prazo razoável, direito à prova, entre outros.


Cresce, pois, a importância do real significado da concepção de acesso à Justiça, sendo incontestáveis as mudanças ocorridas no comportamento da sociedade à procura de eficiência para a obtenção do direito ao acesso à Justiça e da efetividade do processo. 


É preciso que a Justiça sirva a todos e de forma concreta, para que não se torne uma mera e formal promessa Estatal. Por isso mesmo, o acesso à Justiça, elevado ao patamar de garantia constitucional na tradição jurídica brasileira, deve certamente compreender uma proteção juridicamente eficaz e temporalmente adequada.


O enfoque do acesso a Justiça tem um número imenso de implicações. Além dos aspectos já amplamente debatidos no direito atual como a questão da morosidade da justiça, a falta de infra-estrutura do judiciário e o aspecto econômico e social dos jurisdicionados, é importante observar a questão do acesso a Justiça em relação ao processo utilizado como meio para a aplicação do direito.


Na atualidade, o processo, na condição de eficaz instrumento de ação política estatal, não pode deixar de receber o influxo do universal reclamo de justiça social, que é a tônica de nossa época, e se põe entre os objetivos fundamentais da República, ao pretender “construir uma sociedade livre, justa e solidária”2, afirmando como fundamento “a dignidade da pessoa humana”3.


É inadmissível pensar em uma ordem constitucional democrática sem ter presente o processo, na medida em que é instrumento indispensável à administração e realização da Justiça, à busca da verdade nos conflitos de interesses, bem assim enquanto meio de efetiva garantia da liberdade, da defesa dos direitos violados ou ameaçados e, ainda, de ação política estatal.


Nesta linha de pensamento, escreve o ilustre doutrinador Cândido Rangel Dinamarco “que o processo que nos serve hoje há de ser o espelho e salvaguarda dos valores individuais e coletivos que a ordem constitucional vigente entende de cultuar”. 4


O processo civil de hoje necessita ser um processo de resultados. A utilidade prática que se deseja do processo é a efetiva satisfação de pretensões apoiadas pelo direito e para a consecução desta finalidade aparece o juiz como autêntico canal de comunicação entre a sociedade e o mundo jurídico, e não mais como mero espectador, passivo, mas sim empenhado na distribuição da justiça. 


O processo deve cumprir várias condições, dentre as quais se destaca a celeridade para que não resulte em injustiça ou arbitrariedade. É da essência da administração da justiça que, para ser justa, esta tem que ser rápida, ser prestada num tempo adequado para as partes. O transcurso do tempo pode ocasionar danos irreparáveis às partes. O envolvimento em um longo processo pode prejudicar os interesses das partes, a reputação e a percepção que se tenha dele. A parte que possui razão não dispõe de tempo e não pode esperar eternamente que se estabeleça a Justiça.


A ciência processual moderna estriba-se no binômio instrumentalidade e efetividade, vez que o processo não é um fim em si mesmo, mas um meio, um canal de realização de justiça. Instrumentalidade e efetividade são conceitos interligados e interdependentes. 


Por instrumentalidade entenda-se a visão externa do processo, isto é, a busca da verdadeira essência e finalidade da atividade jurisdicional, possibilitando aos operadores do direito a realização de uma justiça célere e racional. A instrumentalidade do processo representa a elaboração da ciência processual humanitária e se caracteriza pela ênfase aos escopos, aos objetivos e aos resultados práticos que se almeja.


A efetividade, por sua vez, insere-se numa visão endoprocessual, pois propõe uma atividade judicante voltada a fornecer ao destinatário da prestação jurisdicional uma resposta que satisfaça os seus anseios de justiça. O processo deve ser apto a cumprir integralmente toda a sua função sócio-político-jurídica.
Hoje, vivemos numa constante busca de facilitação do acesso à justiça, com a instituição de novos mecanismos de solução de conflitos, como os Juizados Especiais, a arbitragem, os Juízos Itinerantes, bem como uma busca pela simplificação da sistemática processual, com menos formalismo, na tentativa da obtenção de uma decisão mais célere e eficaz.


O Direito moderno propõe a desmistificação das regras do processo e de suas formas e a correspondente otimização do sistema, para a busca da efetividade processual, pois o processo com exagerado apego formal seria um obstáculo ao acesso a Justiça, visto que algumas vezes a técnica processual se defronta com exigências antagônicas que precisa conciliar, o que se dá de modo especial no tocante ao modo de ser do processo no desenrolar dos atos que o compõem, como p. ex., o excessivo número de recursos.
A técnica processual, vai-se agitando nos últimos tempos, com vista a adaptar-se às exigências sociais e políticas que atuam sobre o sistema processual e lhe cobram cumprimento de seu compromisso com o Estado e com a própria sociedade.


Chiovenda citado por Cândido R. Dinamarco, diz que a tendência hoje é que “o processo seja posto a serviço do homem, com o instrumental e as potencialidades de que dispõe, e não o homem a serviço de sua técnica.”5
O processo não pode servir de óbice do direito, ao revés, deve ser instrumento hábil para se materializar nos conflitos de interesses existentes, deve ser instrumento eficaz para o acesso à ordem jurídica justa. Por isso, entre privilegiar formalismos processuais em detrimento da aplicação do direito e dar eficácia e efetividade à norma, olvidando-se procedimentos, a melhor opção será esta, fazendo valer o direito material.


Desta forma, o processo civil deve ser transformado de instrumento meramente técnico, em instrumento ético e político de atuação da Justiça substancial e garantia das liberdades, passando a ser visto como mecanismo de efetiva atuação dos direitos materiais.


O acesso à Justiça deve ser garantido através da modernização do processo e da criação de institutos e procedimentos que atendam às expectativas da sociedade, possibilitando uma modernização da legislação para proporcionar uma prestação jurisdicional de forma mais célere e, conseqüentemente, mais justa.
Nos dizeres de Mauro Capelletti, para se remover os obstáculos de acesso à Justiça, seria necessário, em primeiro lugar, a remoção dos obstáculos econômicos e em segundo lugar, a simplificação dos procedimentos, pois a duração excessiva do processo é fonte de injustiça social. 6 


O nosso Código de Processo Civil é reconhecidamente uma obra de grande apuro técnico e científico, mas precisa adequar-se aos novos enfoques da processualística contemporânea que propugna justiça célere, econômica e efetiva. Não se trata de renunciar à autonomia do direito processual e nem tampouco aos princípios solidamente instalados, que foram conquistados a duras penas, mas sim de uma adequação, de um aprimoramento do processo, pois o que se lhe critica é a postura eminentemente técnica que guardou durante muitas décadas, o que por omissão negou então ao processo essa visão exterior que hoje se postula.


É certo que inúmeras modificações já ocorreram e estão ocorrendo em sede da legislação processual civil em busca de uma simplificação, rapidez e efetividade, demonstrando que a visão instrumental que está no espírito do processualista moderno transparece também, de modo bastante visível, nas preocupações do legislador, como por exemplo, a tutela antecipada e a tutela inibitória.
A alteração do artigo 14 do Código de Processo Civil também foi um passo considerável, inserindo como dever das partes o cumprimento dos provimentos mandamentais e a não criação de embaraços à efetivação dos provimentos jurisdicionais, sendo considerado ato atentatório ao exercício da jurisdição a sua violação.


A história do direito processual, apesar dos naturais e inevitáveis retrocessos, marchas e contramarchas, aponta a um ciclo ascendente de evolução, culminando com o juiz ativista dos tempos que correm, idealmente em busca de permanente diálogo e colaboração com as partes, época em que se esgota o primado da forma e se concede maior atenção aos fins sociais e políticos do processo.
Percebe-se, portanto, que a busca da modernização processual, a conveniência de coordenar o rigorismo formal com o princípio da economia processual passa por imprimir maior efetividade ao processo, garantindo seu caráter instrumental, de modo a que sirva, de fato, à aplicação do direito material, dando a cada um o que é seu, de modo adequado e célere.


A efetividade, sem dúvida, é o escopo primordial do processo civil, eis que garante concomitantemente a entrega da tutela jurisdicional e a igualdade entre os cidadãos, permitindo, ainda, que se dê ao processo uma função social, como mecanismo concreto, viável e eficaz de pacificação social.


Portanto, o que se pretende é a abertura da ordem processual, com a racionalização do processo, que quer ser um processo de resultados, não um processo de conceitos. O que se busca é a sua efetividade, sendo indispensável, para isso, pensar como sendo algo dotado de bem definidas destinações institucionais e que deve cumprir os seus objetivos sob pena de ser menos útil e tornar-se socialmente ilegítimo.


É com esse espírito que se busca um acesso à Justiça que propicie a efetiva e tempestiva proteção contra qualquer forma de denegação da Justiça e também do acesso à ordem jurídica justa. Cuida-se de um ideal que, certamente, está distante de ser concretizado, e, pela falibilidade do ser humano, dificilmente o atingiremos em sua inteireza. Mas a permanente manutenção desse ideal na mente dos operadores do direito é uma necessidade para que o ordenamento jurídico esteja em contínua evolução.
Se faz necessário implantar um novo método de pensamento, rompendo definitivamente com as velhas posturas introspectivas do sistema e abrindo os olhos para a realidade da vida que passa fora do processo.


BIBLIOGRAFIA
CAPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988.
CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido R. Teoria Geral do Processo. 14. ed. revista e atualizada. São Paulo: Malheiros Editores, 1998.
DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. 9. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001.
MARINONI, Luiz Guilherme. Novas Linhas do Processo Civil. 4. ed. revista e ampliada. São Paulo: Malheiros Editores, 2000.
WATANABE, Kazuo. Participação e Processo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1988.



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