A REVELIA DO RÉU NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - Frederico Ferreira Antunes Campos

Gerente Jurídico da Telemar
Professor de Direito Comericla pela PUC/Minas
Graduado em Direito pela UFMG
Pós-graduato pelo IBMEC em Direito de Empresas
Pós-graduando pela Univ. Gama Filho em Processo Civil

SUMÁRIO: 1. Relação Processual; 2. Resposta do Réu; 3. Revelia; 3.1 Evolução Histórica; 3.2 Conceito; 3.3 Efeitos da Revelia; 3.4 Hipóteses Excludentes do Efeito da Revelia; 4. Estabilização da Lide; 5. Intimações na Revelia; 6. Intervenção do Revel no Processo; 7. Conclusão; 8. Informações Bibliográficas.


1. RELAÇÃO PROCESSUAL


Diante da pretensão de direito de alguém, obstada pela resistência de outrem, surge a lide “lato sensu”, ou seja: um conflito de interesses que se qualifica por uma pretensão insatisfeita.1 
Tendo o Estado vetado a “justiça pelas próprias mãos”, chamando para si o direito de solucionar as contendas2, no sentido de perquirir a pacificação social3, aquele que se vê diante de uma pretensão resistida por outra parte tem como único caminho a propositura de uma ação perante o Poder Judiciário4, 5 para discussão de sua pretensão. 


A Parte que pretende um direito resistido, autor (“Na linguagem forense, autor é todo aquele que intenta ação ou demanda em juízo contra quem se julga com o direito para exigir que cumpra a obrigação ou respeite o direito que lhe pertence”.6) propõe então uma “ação judicial” (“Ação judicial indica precisamente o exercício da ação. Ou melhor, serve para expressar o ato diante do qual o titular de um direito vem perante a justiça para formular a demanda”.7) visando seja conhecida e declarada procedente sua pretensão. 


Segundo Humberto Theodoro, em remissão a Barbosa Moreira, este pedido do autor ao Estado é conhecido por “demanda”: “... tecnicamente, o ato pelo qual alguém pede ao Estado a prestação jurisdicional, isto é, exerce o direito subjetivo público de ação, causando a instauração da relação jurídica processual que há de dar solução ao litígio em que a parte se viu envolvida”.8.
Inicia-se então a formação da relação processual, quando o Poder Judiciário, por intermédio da pessoa do juiz, toma conhecimento da pretensão do autor, o que também recebe o nome de instauração da relação processual (ainda não trilateral).9 


O Poder Judiciário, por intermédio do juiz, analisa os aspectos intrínsecos e extrínsecos da petição inicial do autor10 e, estando preenchidos os requisitos legais determinados pelo art. 282 do Código de Processo Civil, será efetuado o despacho positivo, ordenando-se a citação do réu (“... toda pessoa que é chamada ou trazida a juízo para responder sobre alguma coisa”.11) para responder (apresentar sua defesa), conforme determinação do art. 285 do Código de Processo Civil.


Com a citação do réu formaliza-se a relação processual, que assim se torna completa e estabilizada. Isto porque no direito moderno a relação processual mostra-se angular com uma relação entre autor e juiz e outra entre juiz e réu e, somente quando as duas relações se completam, formaliza-se a “relação processual” propriamente dita. 
É o que temos pela demonstração gráfica de Konrad Hellwing:
JUIZ
AUTOR RÉU


“A citação completa a angularidade. O despacho, na petição, estabeleceu a relação jurídica processual autor/juiz; a citação, a relação jurídica processual juiz/réu” ········.
Assim, a relação processual é formada quando as duas partes, autor e réu surgem no processo, ligados não diretamente, mas através do Poder Judiciário.


2. RESPOSTA DO RÉU 


O processo de conhecimento é norteado pelo princípio do contraditório, onde se pretende que ambas as partes possam se manifestar sobre, dizer e desdizer todos os pontos e atos praticados, antes que o Poder Judiciário se manifeste proferindo sua decisão. 


O princípio do contraditório é de tamanha importância entre nós, que foi positivado constitucionalmente, inciso LV, do art. 5º. da Constituição de 1988, garantindo assim, que nenhuma decisão será proferida sem que ambas as partes tenham o direito de serem ouvidas, o que nos dizeres de Celso Ribeiro Bastos temos que: “O contraditório é, pois a exteriorização da própria defesa. A todo ato produzido caberá igual direito da outra parte de opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que lhe convenha, ou ainda de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor.”12.


Assim, após a citação do réu, surge para este o direito de resposta dentro de um determinado prazo, conforme o rito da ação de conhecimento ajuizada; direito de resposta este que recebe o nome processual de defesa, podendo ser formado por “contestação” (o réu responde impugnando especificadamente cada um dos fatos narrados na petição inicial13), “exceção” (o réu responde requerendo o afastamento do juiz da causa14) e “reconvenção” (o réu responde incidentalmente movendo uma ação contra o autor15). 
O direito de resposta do réu, no entanto, não lhe impõe o dever ou a obrigação de responder (defender-se), mas apenas o ônus, sendo que, deixando de fazê-lo, incorrerá nas conseqüências da revelia; “na verdade, a resposta é, para o réu, pura faculdade, da qual pode livremente dispor”16. 


3. REVELIA


3.1 Evolução histórica


O instituto da revelia era desconhecido no início do Direito Romano, não havendo que se falar em contumácia, isto porque era impossível a formação da relação sem o comparecimento pessoal de ambas as partes e, uma vez estando as partes presentes, ambas se manifestariam perante o julgador.17
Sem o comparecimento de ambas as partes a relação jurídica não poderia se formar, inviabilizando a pretensão do autor de obter do Estado o direito pretendido. Diante das eventuais dificuldades criadas pelos réus, a única forma para solução do problema mostrava-se pela permissão de utilização de força para condução do réu.18


Num segundo momento, o Direito Romano evoluiu passando a impor penas pecuniárias e, posteriormente, permitia-se a posse de eventuais bens do réu, que poderiam ser mesmo alienados para satisfação do autor.19 


A relação processual independente do comparecimento do réu somente é instaurada no Direito Romano com o chamado período da extraordinaria cognitio, quando passa a existir o instituto da contumácia, sendo, porém, certo afirmar que não continha à época os efeitos conhecidos pelo direito processual moderno, isto porque a ausência do réu não implicava a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, que não era contemplado com a dispensa de provar suas afirmações. 


O instituto da contumácia é exportado do Direito Romano para o mundo europeu e chega ao Brasil com as Ordenações Afonsinas, promulgadas em 1446, que eram o direito vigente no País em seu início de domínio português. As Ordenações Afonsinas foram sucedidas pelas Ordenações Manuelinas, promulgadas em 1514, revisadas e publicadas em 1521, em que o instituto da contumácia continuava presente. Somente em 1603 foram substituídas pelas Ordenações Filipinas, que estiveram a reger o processo civil até o advento do Decreto 763, de 19.09.1890; sendo que, em todas estas ordenações a contumácia esteve presente e positivada, sendo que, após, chega a nossos dias instituída pelos sucessivos Códigos Civis.


A grande diferença entre a contumácia nas Ordenações e posteriormente nos Decretos 737 e 763 é que nas primeiras o réu que não comparecesse ao processo nem por si nem por seu procurador, dentro do prazo assinado, incorreria na revelia, podendo posteriormente ingressar no feito, sem, contudo, deter a possibilidade de recurso; enquanto no Dec. 737, Dec. 763, CPC de 39 e seguintes, o revel, ingressando no processo, passa a ter a faculdade de recorrer. 


No Código de Processo Civil de 1939 grandes discussões foram travadas quanto aos efeitos da revelia, discutindo-se a exoneração do autor do ônus de provar suas alegações; assim Carvalho dos Santos, Rogério Tucci e Arruda Alvim defendiam a exoneração do autor em provar suas alegações; enquanto Bonumá, Herotides da Silva Lima, Plácido e Silva, Gabriel de Rezende Filho e Calmon de Passos defendiam sentido contrário. 


A discussão supra é superada pelo dispositivo processual vigente, quando o legislador positiva os efeitos da revelia, estabelecendo claramente que “se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”, art. 319 do CPC. 


Quanto à superação do tema leciona Pontes de Miranda: 


“O art. 319 redigiu a regra da dispensa abstrata da prova: se uma afirma e outra não nega, tem-se como verídica, sem necessidade de prova, a afirmação. No direito anterior (Código de 1939, art. 209), entendia-se perigosa a regra jurídica se fosse de eficácia absoluta contra outros motivos de prova, ou contra o que resultasse do conjunto das provas; donde ressalva que se fazia (“se o contrário não resultar do conjunto de provas”).”20 


3.2 Conceito


O conceito de revelia, ao longo dos estudos de processo civil, interpenetra-se com o conceito de contumácia, fato que leva até nossos dias discussões jurídicas sobre o tema. 
Para João Monteiro, Plácido e Silva, João Bonumá, Calmon de Passos, Rogério Lauria Tucci e Moacir Amaral, tanto a revelia quanto a contumácia são sinônimos, consistindo o instituto no fato do não comparecimento da parte em juízo, no decorrer do processo para fazer valer suas pretensões. 


Nos dizeres de Plácido e Silva:
“A revelia é, também, chamada de contumácia, pois que, rebeldia que é, traz o sentido de desobediência deliberada ou intencional ao mandado do juiz.”21 


Para Herodites da Silva Lima, Moacyr Amaral Santos e José Frederico Marques, a revelia foi por muito tempo conseqüência da contumácia total do réu. Estes autores, no entanto, mudaram de opinião em seus livros mais recentes. Assim, redigiu Frederico Marques sobre a revelia no Código de 39: “Conseqüência da contumácia, a revelia é, por isso, efeito desta, consiste no prejuízo mencionado. A falta de defesa, o descumprimento do ônus - constituem a contumácia; prejuízo de não mais ser notificado ou intimado é a revelia propriamente dita. No entanto, para o réu, fala-se muitas vezes de revelia no mesmo sentido de contumácia, o que, aliás, se verifica no próprio art. 34 do Código de Processo Civil”.22


Já uma terceira corrente doutrinária entende que a revelia não é sinônimo ou conseqüência de contumácia, mas sim uma espécie do gênero; assim, revelia seria uma espécie do gênero contumácia. Entre os autores que defendem tal corrente podemos citar Arruda Alvim, Pontes de Miranda, João Mendes Júnior e Gabriel de Rezende Filho. 


Parece-nos mais lógica a terceira corrente, por entendemos a revelia como espécie da contumácia, que se mostra como a inércia processual das partes (omissão processual), pelo que surgirão prejuízos da inatividade. 


Assim, por exemplo, com a ausência de apresentação do rol das testemunhas no prazo determinado ocorre a conseqüência da perda de oportunidade de produção dessa prova, ou seja: contumácia. Porém, quando esta omissão processual, inatividade ocorre com a não apresentação da defesa do réu, adota-se o termo revelia. 


A contumácia seria, pois, toda e qualquer inatividade processual, enquanto a revelia inatividade processual quanto à defesa do réu tão somente. 


A revelia é, portanto, a inércia processual quanto à defesa do réu, que deixa de negar os fatos alegados pela outra parte, que passam então a ser considerados como verdadeiros; pela adoção do atual Código de Processo Civil do princípio da marcação irreversível23, marcação esta que estaria a inibir a produção de provas em contrate com o que foi marcado pela ausência de afirmação em contrário do réu, assim, podemos concluir que não negar tornou-se confessar, nos dizeres de Pontes de Miranda. 
Já para Humberto Theodoro não negar difere de confessar, mas gera para a parte um estado processual, em que passa a ser tratado como um ausente do processo.24 


Uma vez que a revelia ocorre na primeira oportunidade de atividade do réu, sua inércia gera para o mesmo a conseqüência de que todos os atos processuais passam ainda a ser praticados sem sua intimação ou ciência, num verdadeiro abandono do princípio do contraditório. 


Este abandono do contraditório é uma opção do legislador em harmonia com os fundamentos do processo civil moderno, positivado diante da necessidade de simplificação dos atos e procedimentos, celeridade e efetividade processual. É certo afirmar que nenhum princípio ou garantia é absoluto e intocável, porque passível de releitura diante das mutantes exigências dos tempos. A revelia adotada pelo atual Código de Processo Civil corresponde a um risco consciente assumido pelo legislador, no abandono ao princípio do contraditório.25


3.3 Efeitos da revelia


A citação do réu tem a finalidade de lhe dar conhecimento da existência e conteúdo de uma medida judicial que contra ele é movida, para que, querendo, possa comparecer ao processo e apresentar sua resposta exercendo seu direito ao contraditório. 


Ocorre que, como vimos, o exercício do contraditório não é um dever imposto ao réu, mas um ônus, visto que o seu comparecimento ou resposta não são imprescindíveis à formação e estabilização da relação processual, bastando para tanto a citação. Assim, depois de citado, a inércia do réu acarreta contra ele conseqüências: os efeitos da revelia.


O Código de Processo Civil brasileiro adota sistema semelhante ao Código Português e da Ordenação Alemã, positivando em seu art. 319 que o não comparecimento do réu ou ausência de resposta à inicial acarretam a presunção de veracidade sobre os fatos alegados pelo autor. 
Sobre a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor surge debate doutrinário em relação à hipótese de presunção aplicável: absoluta ou relativa.


A alegação de a hipótese aplicável ser relativa baseia-se nos argumentos da existência de exceções legais estabelecidas no art. 320 do CPC e pela argumentação de que a presunção não poderia existir em contradição com as demais provas produzidas nos autos pelo próprio autor ou, ainda, quando os fatos alegados pelo autor se mostrarem inverídicos, impossíveis, contraditórios, inverossímeis ou conflitantes com fatos notórios.


A alegação de a hipótese aplicável ser absoluta baseia-se nos argumentos de que a exceção legal prevista acarreta a não incidência da regra, mas não a desconstituição da natureza jurídica do instituto. Assim, o efeito da revelia seria absoluto na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial do autor. 
Entendemos que melhor razão assiste à primeira corrente, diante dos modernos fundamentos do processo civil, segundo os quais a revelia é instituto de celeridade e efetividade processual e não punição do revel. Neste sentido, a presunção de veracidade determinada pelo art. 319 do CPC será sim aplicada na omissão do réu, mas apenas se estiver em harmonia com as provas processuais acostadas pelo próprio autor e com o direito (fundamentos jurídicos) pertinente ao caso. 


Candido Dinamarco sabiamente expõe que quanto aos fatos ocorre presunção de veracidade a partir da revelia do réu, porém não quanto à matéria de direito que juiz deve aplicar segundo suas convicções e demais informações contidas nos autos.26 


Neste sentido, Pontes de Miranda já em 1974 ensinava que sobre as alegações do autor podem ser afirmados fatos ou direito objetivo que incidiu ou tem de incidir, no caso, e que “ambas as classes têm por fim conseguir a sentença favorável do juiz, mas as afirmações a que se refere o art. 319 são apenas sobre fatos”. 27


A intenção do instituto da revelia é prestar celeridade ao processo e não uma mera punição do revel. Para tanto, não seria possível a aplicação absoluta das teses jurídicas apresentadas pelo autor, superando-se as próprias determinações legais. 


Assim, nos dizeres de Cândido Rangel: “Pondero ainda, em continuação a esse raciocínio, que o processo civil não é feito para outorgar tutela jurídica ao autor, ou com a obsessão de atender aos reclamos deste. Venho insistentemente combatendo os pilares do processo civil do autor, que é resquício dos conceitos inerentes à actio romana e desconsidera que o verdadeiro acesso à Justiça é sempre representado pela tutela que se dê a quem tem razão e não a quem ostenta um direito inexistente (Liebman). A revelia não é mais tratada como rebeldia, como em tempos idos, nem o efeito da revelia pode ser encarado como pena, mas simplesmente como expediente aceleratório do processo.”28 


Mesmo com a ocorrência de revelia do réu e os efeitos de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, não significa dizer que terá ainda tal efeito como conseqüência a satisfação do autor. Isto porque a busca da justiça e da razão processual não pode ser desconsiderada pelo juiz ao decidir, pois deverá aplicar corretamente as teses jurídicas pertinentes ao caso, valendo-se da revelia como instrumento único de celeridade processual. 


3.4 Hipóteses excludentes do efeito da revelia


O Código de Processo Civil atual acolheu, na busca da celeridade processual, o princípio da marcação irrevisível, com exclusões limitadas pelo art. 320, em que uma vez ocorrendo, limita-se à incidência do instituto da revelia. 


Pluralidade de réus - Havendo a hipótese de pluralidade de réus, com a apresentação de resposta por um torna-se afastada a revelia quanto aos demais, não importando saber se o caso é de litisconsórcio unitário ou não; bastando para tanto saber se o litisconsórcio é necessário, pois em caso contrário estaria a infringir a regra do art. 48 do CPC. 


Direitos indisponíveis - Se dos direitos discutidos na ação não poderia dispor o réu (“direito indispensável, na feliz conceituação de Calmon de Passos, é todo direito em relação ao qual o titular não é livre de manifestar a sua vontade e em função desta vontade, operar efeitos jurídicos totais e completos”29), a sua revelia não permite a incidência do art. 319 do CPC. 


Prova por instrumento público - Sendo fundamentada a petição inicial do autor, ou mesmo algum dos pedidos, em direito para o qual a lei exige prova por instrumento público, a apresentação deste instrumento torna-se indispensável. Assim, mesmo a revelia não elide essa regra, por força da qual seria inadmissível a reputação de veracidade sobre fato que somente pode ser provado através de forma prescrita em lei. 


4. ESTABILIZAÇÃO DA LIDE


Uma vez citado o réu, ocorre a chamada estabilização da lide, não mais sendo lícito ao autor alterar os elementos da causa ou seu pedido, regra esta determinada pelo art. 264 do CPC.
Este fenômeno processual permanece imutável mesmo com a ocorrência da revelia do réu; caso o autor pretenda alguma medida vetada pelo art. 321 do CPC será obrigado a promover nova ação com nova citação do réu. 


5. INTIMAÇÕES NA REVELIA


As intimações processuais são atos pelos quais dá-se ciência à parte dos atos e termos do processo para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. 
Estando o réu revel no processo, ele passa a figurar como ausente, continuando o processo sem a necessidade de que seja intimado dos atos processuais.


Porém a regra supramencionada não se mostra absoluta, existindo em certos casos a necessidade de intimação do réu ou de seu advogado. O réu deverá ser intimado pessoalmente em algumas circunstâncias, mesmo estando revel, quer tenha ou não procurador constituído nos autos, sendo esta a situação da determinação de seu conhecimento para prestar depoimento pessoal. 


Pode ainda o réu ser revel (não ter apresentado sua defesa processual), mas ter constituído procurador, devendo assim seu advogado sempre ser intimado dos atos processuais. Porém, caso não tenha constituído advogado, o réu não poderá receber as intimações em seu lugar, surgindo a aplicação da regra do art. 322 do CPC. 


6. INTERVENÇÃO DO REVEL NO PROCESSO


Ainda que revel, o réu poderá intervir no processo a qualquer momento, recebendo-o no estado em que se encontre, determinação da regra do art. 322 do CPC. 
Com o comparecimento do revel no processo, poderá ele praticar todos os atos que ainda não se encontrem preclusos, aplicação da chamada eficácia ex nunc, ressalvada a exclusão processual do art. 183 do CPC. 


Mister se faz ressaltar que com a entrada do revel no processo, este passará a ser tratado como se não tivesse sido revel desde então; inclusive, caso tenha ocorrido decisão da qual caiba recurso, dentro do prazo poderá ele recorrer. 


7. CONCLUSÃO


A revelia tem hoje nos fundamentos do direito processual moderno seu afastamento da punição réu, mostrando-se instrumento de aplicação da celeridade e efetividade processual e como tal deve ser tratada. 
Assim, o julgador ao aplicar o instituto da revelia deverá sempre levar em consideração sua finalidade processual moderna, não de punir o réu, mas de agilizar o processo, onde a busca da justiça no pensamento de Chiovenda deveria fundar-se num processo onde a parte detentora de direitos seria satisfeita, na mesma medida e forma, como se a satisfação tivesse ocorrido espontaneamente a tempo e hora, sem a necessidade de mediação do Poder Judiciário.


O instituto da revelia permite a presunção relativa do alegado pelo autor e, neste sentido, exclusivamente sobre os fatos alegados e nunca sobre o direito, devendo o juiz buscar em sua própria cultura os princípios e fundamentos jurídicos para a correta aplicação da justiça, independente da revelia do réu, pois em caso contrário estaríamos impreterivelmente gerando a instabilidade da paz social. 


8. INFORMAÇÕES BIBLIOGRÁFICAS


BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1989.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno. São Paulo: Malheiros, tomo II.
FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo. Resumo de Processo Civil. São Paulo: Malheiros, 1999.
GIANESINI, Rita. In ASSIS, Jacy de. Digesto de Processo. Rio de Janeiro: Forense, vol. 5.
MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 1962. 
MIRANDA, Pontes de. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1974.
SANTOS, J. M. de Carvalho. Repertório enciclopédico do direito brasileiro. Rio de Janeiro: E. Borsoi, vol. XLVIII.
SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2001. 
THEDORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

 

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