IMPORTÂNCIA DA PETIÇÃO INICIAL - Aparecida Dias de Oliveira
Advogada,Especialista em Direito Trabalhista e Mestre em Direitos Fundamentais,
Membro de Número da Asociación Iberoamericana de Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social,
Professora da Pós-Graduação da UNIFEI eProfessora das disciplinas: Direito Público e Privado, Legislação Trabalhista e Tributária, e Direito Civil, dos Cursos de Administração de Empresas e Direito da Faculdade Campo Limpo Paulista (FACCAMP).
SUMÁRIO: Introdução; 1 Conceito; 2 Requisitos Formais no Processo Comum e Trabalhista; Conclusão; Referências Bibliográficas.
RESUMO: O acesso à justiça se ativa a partir de uma peça jurídica denominada petição inicial. Assim, esta é a primeira peça a compor os autos do processo. E sendo um instituto de vital importância para assegurar a efetiva prestação jurisdicional, procuramos estudar, ainda que sem esgotar o assunto, a petição inicial em todos os seus aspectos formais e técnicos.
INTRODUÇÃO
O acesso à justiça e a agilização da prestação jurisdicional têm sido objeto de veemente debate jurídico, entretanto embora o acesso à justiça não seja o tema do nosso estudo - Importância da Petição Inicial -, a petição inicial é instituto diretamente ligado com o acesso à justiça e responsável, em parte, pela agilização da prestação jurisdicional, por isso justificamos o acréscimo ao título deste artigo da palavra “importância”.
Assim salientamos que ao instrumento levado perante o Poder Judiciário, para a concreta e efetiva prestação jurisdicional e realização da Justiça, dá-se o nome de petição inicial, à qual atribuímos importância fundamental por ser o instrumento formal instituído por lei para ativar a jurisdição, contendo uma declaração de vontade apta a produzir efeito.
Mas, por vezes, os efeitos não são os desejados pela parte, em decorrência da existência de defeitos formais deste instrumento cuja importância é incontestável.
Neste contexto, o presente trabalho tem como objetivo estudar, sob o aspecto formal, a petição inicial, conforme o regramento legal dado pela Lei nº 5.869 (Código de Processo Civil), de 11.01.1973, em vigor desde 01.01.1974, com as modificações introduzidas pela legislação posterior; e pelo Decreto-Lei nº 5.452 (Consolidação das Leis do Trabalho), de 01.05.1943, em vigor desde 10.11.1943, também com as modificações introduzidas por legislação posterior. Dedicamo-nos, assim, à fase postulatória no processo de conhecimento.
Outrossim, procuramos tratar da petição inicial e seus requisitos tanto na esfera do processo civil, quanto do processo trabalhista, ressaltando eventuais peculiaridades quanto a este, bem como a possibilidade de emenda da petição inicial. Destarte, vedada, por motivos historicamente justificáveis, a autotutela de direitos ou de interesses, incumbe ao indivíduo invocar a prestação jurisdicional do Estado sempre que desejar obter restabelecimento do direito lesado ou afastar o risco de lesão. Ao fazê-lo, narrará, na petição inicial, os fatos, com base nos quais formulará, sob a forma de pedidos, as conseqüências jurídicas que deseja obter. O que o autor faz, na verdade, é apresentar ao juiz a sua versão a respeito dos fatos da causa. Cada processo, em concreto, tem início quando o primeiro ato é praticado - distribuição da petição inicial - (CPC, art. 263; CPP, arts. 24 e 29; CLT, art. 840, §§ 1º e 2º). Por outro lado, se esta peça não obedecer aos aspectos formais previstos na lei, ela será passível de indeferimento, causando grande prejuízo ao autor. Destarte, objetivamos com este estudo fornecer ao estudante de direito informações, essenciais e básicas, acerca do conteúdo da petição inicial e da sua importância como peça inicial para o exercício do direito subjetivo de ação.
1 - CONCEITO
Quando alguém invoca a prestação da tutela jurisdicional do Estado com o objetivo de realizar, impositivamente, a satisfação de um interesse protegido pela ordem jurídica, ligado a um bem ou necessidade da vida, não está, como se possa imaginar, solicitando um favor ao Estado, mas, sim, exercendo um legítimo direito, assegurado pela Constituição da República, insculpido no seu art. 5º, inciso XXXV.
As raízes históricas desse direito subjetivo público estão presas ao compromisso ético-político que o Estado assumiu, perante os indivíduos, no momento em que, argumentando com a necessidade de preservação da estabilidade das relações jurídicas e sociais, os proibiu de seguir realizando justiça pelas próprias mãos (autotutela) e trouxe para si, em caráter monopolístico, o poder de solucionar os conflitos de interesses ocorrentes no âmbito dos grupamentos humanos.
Mais que um poder, contudo, a jurisdição se inscreve na ordem constitucional (em decorrência do mencionado compromisso político assumido), como indeclinável dever do Estado, ao qual, por esse motivo, incumbe efetuar a entrega da prestação jurisdicional não apenas de maneira célere e imparcial, senão que com a qualidade intrínseca exigida por tudo aquilo que o direito representa para o indivíduo e para a sociedade.
Em regra, a atividade jurisdicional, no plano das relações civis e trabalhistas, não pode ser exercitada por iniciativa do juiz ex officio, ainda que este tenha conhecimento pessoal da existência da lesão de direito de outrem ou da ameaça de iminente lesão (art. 2º, do Código de Processo Civil). Eventual faculdade que se atribuísse ao magistrado para solver, por sua iniciativa, os conflitos intersubjetivos de interesses poderia não apenas fazer com que pessoas fossem levadas, contra a própria vontade, a litigar em juízo, mas, acima de tudo, colocar em risco o dever de neutralidade a que o juiz se encontra subordinado, como órgão estatal destituído de interesse no objeto da lide.
Outrossim, na esfera da Justiça do Trabalho, as únicas exceções que permitem a iniciativa do juiz ex officio restringem-se às disposições dos arts. 878, 878-A e 856, todos da CLT. Os arts. 878 e 878-A tratam do processo de execução e o art. 856 trata dos dissídios coletivos. Quanto ao art. 878 da CLT, ao permitir ao Juízo a instauração ex officio do processo de execução, limita-se à convocação do autor para apresentar os cálculos atualizados do seu crédito e, não cumprindo o autor a diligência determinada pelo juízo, este determinará o arquivamento do processo até a manifestação do autor. Já as novas disposições do art. 878-A, da CLT, acrescidas pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, atribuem ao juízo da execução a competência para cobrança ex officio de eventuais diferenças devidas à previdência social em decorrência das verbas trabalhistas adimplidas perante a Justiça do Trabalho. A Lei nº 10.035/00 nada mais fez que traçar o respectivo procedimento para esta execução, uma vez que a Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, DOU de 16.12.1998, acrescentou o § 3º ao art. 114 da CRFB/88 que trata da competência da Justiça do Trabalho, assim passando a dispor:
“Art. 114. (...)
(...)
§ 3º Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195,1 I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.”
No que tange ao art. 856, da CLT, este permite ao presidente do Tribunal, através de petição escrita, instaurar a instância sempre que ocorrer a suspensão do trabalho (greve).
Cumpre ressaltar que parte da doutrina juslaboralista entende que a instauração da instância pelo próprio presidente, ainda que em sede de dissídio coletivo, não foi recepcionada pela Constituição vigente e, por isso, não mais vigora (GIGLIO, Wagner D., 1998, p. 370).2
A jurisdição é, portanto, informada pelo princípio da inércia (ou da demanda), segundo o qual cabe ao indivíduo, na exata medida do seu interesse, provocar o exercício dessa função estatal, nos casos e formas previstos em lei (CPC, arts. 2º e 262).
Ao instrumento formal instituído para ativar a jurisdição deu-se o nome de petição inicial. Se, sob o aspecto técnico, essa petição deve ser considerada como o elemento deflagrador do processo, do ponto de vista do autor ela representa uma espécie de “projeto” de sentença que visa este obter, conquanto, na prática, razões de ordem diversa possam fazer com que o processo se extinga sem julgamento do mérito, ou que o resultado do exame deste seja desfavorável ao autor.
Pela importância que a petição inicial ostenta no universo do processo, a lei impôs, para sua validade formal, a observância a determinados requisitos, sob pena de ser indeferida e provocar, com isso, o fim do processo sem pronunciamento a respeito das questões de mérito. O processo na área trabalhista, ainda que menos formalista do que o civil, também indica os requisitos que a petição inicial deverá atender para revestir-se da eficácia deflagradora do processo que lhe atribui a lei (CLT, art. 840, § 1º).
Modernamente, a petição inicial pode ser definida “como o ato pelo qual se provoca a ativação do poder-dever jurisdicional do Estado e se pede um provimento, cujos efeitos estarão vinculados ao direito material que se esteja procurando ver reconhecido ou protegido”,3 embora o exercício do direito de ação não pressuponha, necessariamente, a existência do direito material.
A petição inicial, destarte, é um instrumento não só de provocação da atividade jurisdicional (direito de ação), como de impetração da efetiva entrega da correspondente prestação estatal (demanda).4
Na definição retro, não se cogita da citação do réu, apesar de haver exigência legal nesse sentido (CPC, art. 282, inciso VII), porque o fato de inexistir requerimento para esse fim não influi no campo dos conceitos. Outrossim, o requerimento de citação do réu constitui requisito necessário apenas para a validade formal da petição inicial e, ainda assim, no processo comum, pois tal formalidade é dispensada em se tratando do processo trabalhista - conforme veremos mais adiante.
A petição inicial não deixa de conter uma declaração de vontade, como reconhece PONTES DE MIRANDA, citado por MANOEL ANTÔNIO T. FILHO (in Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Forense, tomo IV, 2ª ed., 1979, p. 3/4), se levarmos em conta o fato de que, por intermédio dela, é posto em atividade o poder jurisdicional do Estado e pedida a entrega da pertinente prestação. Essa vontade, para produzir os efeitos desejados, deve ser jurídica, assim entendida, a que se forma com base no ordenamento normativo, seja material ou processual ou nos usos e costumes.
MANOEL ANTÔNIO TEIXEIRA FILHO salienta em sua obra Petição Inicial e Resposta do Réu, p. 30, que:
“Se bem refletirmos, veremos que a petição inicial pode ser examinada por diversos ângulos. Assim, do ponto de vista do autor ela é, com efeito, um instrumento que as leis lhe colocam à disposição para ativar a função jurisdicional e obter a correspondente prestação nos casos de lesão de direito ou de ameaça de lesão (sentença de mérito). Todavia, se estudada sob o aspecto do pedido, verificaremos que ela figura como elemento delimitador da demanda (lide), motivo pelo qual ao juiz será defeso conceder ao autor mais do que foi pleiteado, ou menos do que lhe deveria ter sido concedido ou proferir sentença, em prol deste, de natureza diversa da pretendida, ou, ainda, condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (CPC, art. 460).”
Assim sendo, em síntese, temos que a petição inicial será sempre a medida pela qual poderá ver se o juiz, ao emitir a sentença de mérito, atendeu ao princípio da adstrição ao pedido ou dele extravasou, ressalvados os denominados “pedidos implícitos” (correção monetária, juros de mora etc.) e a regra legal da interpretação restrita dos pedidos (CPC, art. 293). Por outro lado, mister se faz ponderar que é na petição inicial que se encontra definido o objeto litigioso, permitindo-se, ainda, a verificação da ocorrência de litispendência ou coisa julgada. O mencionado objeto litigioso representa, desse modo, o elemento material desses dois fenômenos processuais, visto sob o ângulo da clássica tríplice identidade, quais sejam: a) partes; b) de causa de pedir; e c) de pedido, nos termos do art. 301, § 2º, do CPC.
Ressalta-se, por oportuno, que no processo trabalhista, temos situações particulares, todavia, poderá haver litispendência mesmo que não se configure a tríplice identidade de que estamos a falar. Isso ocorrerá, por exemplo, quando, entre duas ações, houver a identidade de causa de pedir e de pedido, mas numa figure o sindicato, agindo na qualidade de “substituto processual”. Justifica-se tal, pois a mera existência de identidade de partes é irrelevante, pois a tudo sobreleva o fato de que o titular do direito material (objeto litigioso) é o mesmo, em ambas as ações, qual seja, o trabalhador.
Vista sob o aspecto lógico, a petição inicial se assemelha a um silogismo, definido por ARISTóTELES (citado pelo Professor MANOEL ANTÔNIO TEIXEIRA)5 como “uma série de palavras em que, sendo admitidas certas coisas, delas resultará necessariamente alguma outra, pela simples razão de se terem admitido aquelas”.
A premissa maior, no caso, é representada pela demonstração de que os fatos alegados, que figuram como a premissa menor, produzem efeitos na ordem jurídica. Os pedidos derivantes desses fatos e fundamentos jurídicos correspondem à conclusão. Essa concepção silogística da petição inicial justifica, de certa forma, o seu indeferimento em algumas situações de inépcia, como, quando, e.g., lhe faltar o pedido ou a causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer de maneira lógica a conclusão, ou contiver pedidos entre si inconciliáveis (CPC, art. 295, parágrafo único, incisos I, II e IV).
Muito mais do que um simples silogismo, a petição inicial é o instrumento formal, instituído pelos sistemas processuais, de que se vale o indivíduo para ativar a função jurisdicional (ação) e pedir um provimento de mérito (demanda) que poderá ser declaratório, constitutivo, condenatório, mandamental ou executivo, destinado a satisfazer ou a assegurar um bem ou uma utilidade da vida.
Essa petição é, também, o padrão pelo qual se poderá verificar se o juiz concedeu mais do que se pedia, ou menos do que era devido, ou fora do que havia sido postulado, sabendo-se que, em princípio,6 o juiz está obrigado a compor a lide nos limites em que foi estabelecida pelos litigantes (CPC, art. 128 c/c art. 459). Incumbe, assim, às partes traçar o perímetro do conflito de interesses, ou seja, precisar o objeto litigioso e, ao juiz, respeitar esses limites - particularidade a que se submetem, por igual, os juízes do trabalho, exceto quando, no exercício do denominado “poder normativo”, necessariamente, não precisam ficar adstritos aos mencionados limites.
No dizer de VICENTE GRECCO:7 “A petição inicial é o ato formal do autor que introduz a causa em juízo. Nela, está descrito o pedido do autor e os seus fundamentos, e sobre esse pedido incidirá a prestação jurisdicional”.
JOSÉ FREDERICO MARQUES salienta que “a petição inicial é o instrumento ou meio formal utilizado pelo autor para traduzir e dar vida à sua pretensão”.8
2 - REQUISITOS FORMAIS NO PROCESSO COMUM E TRABALHISTA
A petição inicial é uma peça técnica que deve conter os requisitos do art. 282, do Código de Processo Civil, bem como, no que pertine à Justiça do Trabalho, os requisitos do art. 840, da Consolidação das Leis do Trabalho (muito embora semelhantes, os requisitos exigidos para a petição inicial na Justiça Laboral são em menor número do que os exigidos no art. 282, da lei instrumental civil, ante as peculiaridades desta Justiça Especializada, por exemplo, o jus postulandi).9 Outrossim, não deverá esta conter os vícios do art. 295, do CPC. Ressalta-se, por oportuno, que o art. 295, do Estatuto Processual Civil, aplica-se integralmente à Justiça do Trabalho, eis que, presentes no caso, os pressupostos do art. 769, da Lei Trabalhista, quais sejam, “omissão” e “compatibilidade”. Além disso, o seu conteúdo deve estar apto a propiciar uma decisão jurisdicional coerente com a correção da alegada lesão de direito que se pretende corrigir.
Assim sendo, o conjunto desses fatos coloca em evidência a extraordinária importância que a petição inicial ostenta no universo do processo. Destarte, essa importância, somada à finalidade da referida petição, fez com que o legislador de nosso país estabelecesse determinados requisitos para a sua validade formal. Conforme acima mencionado, a Consolidação das Leis Trabalhistas os indica, com habitual singeleza, no art. 840; sendo certo que o Código de Processo Civil, mais preciso, os minudencia no art. 282. Mas, de modo geral, o processo trabalhista tem aplicado, em caráter supletivo, essa norma do processo civil, salvo quanto ao valor da causa,10 às provas que o autor pretende produzir e ao requerimento para a citação do réu, conforme veremos adiante.
Podemos separar os requisitos de validade da petição inicial em duas classes: a) subjetivos e b) objetivos.
O art. 282, da Lei Processual Civil, cuida apenas dos objetivos.
Esquematicamente, podemos dizer que os subjetivos compreendem: a) a precisão; b) a clareza; c) a concisão.
Já os objetivos dizem respeito a:
1) ao juiz ou Tribunal a que a petição é dirigida;
2) aos nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes;
3) ao fato e aos fundamentos jurídicos do pedido;
4) ao pedido, com as suas especificações;
5) ao valor da causa;
6) às provas com as quais o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
7) ao requerimento para a citação do réu; devendo ser observada a ressalva feita, no que diz respeito aos requisitos aludidos nos nºs 5, 6 e 7, retro, no âmbito da Justiça do Trabalho.
Vejamos, agora, o exame individual desses requisitos, consoante a classificação retroapresentada, iniciando-se pela análise dos requisitos subjetivos.
Requisito da precisão. Este requisito subjetivo significa que os fatos devem ser narrados, na inicial, com determinação, ou seja, ser precisados. Uma exposição vaga, imprecisa, desses fatos dificultará não só a resposta do réu e o regular exercício do seu direito de defesa, como a própria intelecção do magistrado acerca de qual seja, efetivamente, o conjunto factual, com base no qual extraíram-se os pedidos formulados (res in iudicio deducta). Essa precisão dos fatos está ligada, por certo, às particularidades do caso concreto.
À guisa de exemplo, na Justiça do Trabalho, poder-se-ia citar: “se o empregado pretende pedir a condenação do empregador ao pagamento de horas extras deve indicar, na petição inicial, não apenas o horário de início e de término da jornada, seus intervalos, o valor do salário e sua evolução cronológica, como também a data de admissão, e, se for o caso, a da cessação do contrato.
Cabe-lhe, ainda, esclarecer se havia, ou não, controle escrito da jornada e se os assentamentos constantes desses controles são corretos ou não”. Enfim, cumpre ao autor narrar, de modo preciso, todos os fatos necessários ao conhecimento do juiz e, em seguida, formular os correspondentes pedidos.
Não seria admissível (retomando o exemplo supra) que o autor se limitasse a dizer que prestou serviços ao réu (sem mencionar o período em que isso ocorreu) e que as horas extras laboradas não lhe foram pagas (sem indicar a jornada de trabalho a que estava sujeito, os intervalos concedidos, o valor do salário e sua evolução etc.). Uma inicial, que assim se apresentasse, estaria fatalmente a beira da inépcia.
Cumpre esclarecer que a petição inicial será inepta não somente quando lhe faltar a exposição dos fatos (causa petendi), mas, também, quando os fatos forem narrados de maneira imprecisa, de tal modo que não se possa saber, ao certo, quais sejam.11 Mas, convém acrescentar que, em qualquer caso, o decreto jurisdicional de inépcia só será possível se o autor deixar de atender ao despacho do juiz, que lhe ordenou a emenda ou a complementação da inicial, no prazo de dez dias.12
Requisito da clareza. Não basta que os fatos narrados sejam precisados. Impõe-se, ainda, que sejam expostos com clareza, para que possam ser entendidos pelo juiz e pela parte contrária. O requisito, em exame, concerne, pois, à inteligibilidade da manifestação do autor, lançada na inicial.
Se ele não se fizer entender, seguramente, não será atendido pelo juiz em sua postulação. Aliás, a clareza é algo que se exige não apenas da petição inicial. Claras devem ser, por igual, a resposta do réu, as razões finais, a sentença (esta, sob pena de render ensejo ao oferecimento de embargos declaratórios), as razões de recurso e as pertinentes contra-razões etc. Em síntese, a clareza deve estar presente em todos os atos processuais. Sem clareza, não pode haver comunicação de vontade ou de idéias. Não nos compete empreender, aqui, um estudo das causas que levam a parte a elaborar petições obscuras, ininteligíveis. Mas, uma coisa é certa: petições iniciais confusas, incompreensíveis, por serem enigmáticas, tendem a causar prejuízo maior ao próprio autor do que ao réu.
Como afirma MANOEL ANTÔNIO TEIXEIRA FILHO:13 “trata-se de uma das situações em que a criatura se volta contra o criador, para devorá-lo ...”.
Requisito da concisão. Os fatos devem ser relatados na petição inicial não somente de maneira precisa e clara, mas concisa. O art. 840, § 1º, da Lei Trabalhista, com grande descortino e sensibilidade, diz que o autor deverá fazer “uma breve exposição dos fatos”. Essa brevidade se justifica, ainda mais no processo trabalhista, em virtude da especialização (constitucional) do juízo, por força da qual esse ramo do Poder Judiciário só aprecia uma espécie de lide. Assim sendo, bastará uma resumida exposição dos fatos para que os juízes façam incidir o direito correspondente, quando for o caso. Petições iniciais verborrágicas trazem vários inconvenientes para o próprio autor, a saber: 1) aumentam as possibilidades de serem cometidos erros gramaticais, em geral; 2) agravam o risco de serem omitidos determinados fatos, essenciais para a informação da demanda, pois o autor acaba se envolvendo com o relato de fatos irrelevantes ou impertinentes; 3) tendem a provocar um aborrecimento no juiz que, na maioria das vezes, deixará para ler a inicial em outra oportunidade, dando preferência às elaboradas com laconismo; 4) predispõem à contradição, ou seja, ao antagonismo entre os fatos expostos na própria inicial.
Além disso, implicam maior consumo de tempo, de papel, de tinta e de tudo mais. Concisão, nem por antonomásia, é sinônimo de omissão. Quando se afirma que a petição inicial deve se concisa se está, na verdade, dizendo que o autor deverá, em primeiro lugar, fazer uma espécie de depuramento prévio dos fatos, selecionando aqueles que são, efetivamente, relevantes para a causa (com a qual tenha pertinência), menosprezando os demais por serem inúteis. Assim sendo, após selecionados os fatos essenciais, incumbirá ao autor narrá-los com brevidade, o que equivale a dizer: de maneira objetiva. Unicamente em situações especiais a exposição dos fatos deverá ser alongada. Em suma, a quantidade de narração deve estar articulada com a necessidade de intelecção dos fatos narrados. A falta, neste caso, não é menos prejudicial do que o excesso, conquanto as petições lacunosas possam acarretar maiores prejuízos para o autor do que as verborrágicas. Pior, muito pior, no entanto, são as petições iniciais que conseguem reunir essas duas falhas: omissas a respeito de alguns fatos essenciais e verborrágicas quanto a outros essenciais ou não.
Requisitos objetivos:14
1) Juiz ou tribunal a que é dirigida. Esse é o primeiro requisito objetivo a que a petição inicial deve atender, nos termos do art. 282, I, do Código de Processo Civil. A Consolidação Trabalhista determina que essa petição contenha a “designação do presidente da Vara, ou do Juiz de Direito, a quem for dirigida” (CLT, art. 840, § 1º). Tratando-se, contudo, de matéria que integra a competência originária dos tribunais (ação rescisória, mandado de segurança, ação coletiva etc.), a petição inicial (também no processo trabalhista) indicará no seu cabeçalho o tribunal a que é encaminhada.
O problema de se saber a quem a inicial deve ser dirigida se resolve, sem maiores dificuldades, segundo as normas legais definidoras da competência dos diversos órgãos jurisdicionais, sendo que algumas dessas normas são de ordem constitucional, como é o caso do art. 114, da Norma Ápice, que fixa a competência da Justiça do Trabalho. Não deve a parte mencionar o nome do juiz, como destinatário da petição inicial, pois este não atua na qualidade de diretor do processo como pessoa física, senão como órgão estatal. Destarte, podemos dizer que o juiz é sujeito não só desinteressado, como impessoal, do processo. Em síntese, a primeira interpretação acerca da competência cabe ao autor, ressalvadas as conseqüências que possam advir dos efeitos da prevenção, a teor dos arts. 105 e 106, ambos do Código de Processo Civil, que tratam da conexão e continência que, em verdade, são regras de modificação da competência e representam, assim, uma das exceções ao princípio da perpetuatio jurisdictiones, insculpido no art. 87 da lei instrumental civil.
2) Nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu (CPC, art. 282, II). A Lei Trabalhista menciona, apenas, a qualificação das partes (CLT, art. 840, § 1º).
O nome, prenome, o estado civil e a profissão dos litigantes se destinam não só a propiciar o exame da legitimidade (ativa e passiva), como a evitar certos problemas ligados à homonímia. A mera indicação do nome seria insuficiente para isso, daí por que a lei exige a consignação do prenome ou apelido-de-família. A informação quanto ao estado civil, a rigor, só se justifica para definir se há necessidade de consentimento uxório ou marital ou de citação de ambos os cônjuges. Nas ações trabalhistas, quase sempre, o réu é pessoa jurídica. Assim, caberá ao autor apontar a denominação do estabelecimento (empresa) e, de preferência, a sua forma de constituição (sociedade por quotas de responsabilidade limitada, sociedade anônima etc.) e a sua natureza jurídica (de direito privado ou de direito público). Ainda no âmbito da Justiça Laboral, no caso de grupo econômico-financeiro, é indispensável a indicação de todas as sociedades que o integram, desde que o autor pretenda que elas se tornem responsáveis pelo adimplemento da obrigação que se contiver no título executivo emitido em seu favor.
Assim, a pessoa jurídica que não fez parte da relação jurídica estabelecida no processo de conhecimento não terá legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual que se constituir na execução (TST, Enunciado nº 205).15 Essa regra deve ser observada, enfim, mutatis mutandis, sempre que o autor pretender que mais de um réu venha a satisfazer, patrimonialmente, no momento oportuno, os direitos que lhe forem reconhecidos pela sentença passada em julgado (regimes litisconsorciais). Outrossim, na Justiça do Trabalho, a menção ao domicílio e à residência do réu dizem respeito menos aos aspectos de definição da competência (eis que esta encontra-se fixada pelo art. 651, da CLT) do que à necessidade de comunicação dos atos processuais, máxime o citatório. Se o réu estiver em lugar incerto ou desconhecido, esse fato deve ser esclarecido na inicial, cumprindo ao autor requerer que a citação seja efetuada por meio de edital (CLT, art. 841, § 1º).
Por outro lado, nos mandados de segurança, não há réu e, sim, autoridade coatora, e a esta não cabe reparar, com seu patrimônio, eventuais prejuízos causados a direito líquido e certo do impetrante por ato que tenha praticado. Logo, é desnecessário mencionar-lhe, por exemplo, o estado civil, a profissão, o domicílio e a residência.
Se o autor não tiver capacidade para estar em juízo (legitimidade ad processum), deverá ser representado pelo pai, mãe, tutor ou curador ou, na falta destes, pelo Procuradoria de Justiça do Trabalho (CLT, art. 793), ou, finalmente, por um curador à lide. Nestas hipóteses, a petição inicial deverá referir-se à representação processual a fim de que o juiz possa examinar a sua regularidade. A capacidade para estar em juízo (assim como para ser parte, que a precede) traduz pressuposto legal indispensável para a constituição e o desenvolvimento regulares da relação jurídica processual, motivo pelo qual a sua falta, não sendo suprida no prazo assinalado pelo juiz (CPC, art. 13, caput), provocará a extinção do processo sem julgamento do mérito da causa (CPC, arts. 13, I, e 267, IV), podendo ser declarada ex officio.
A petição inicial deve, ainda, conter o endereço do advogado do autor, para efeito de intimação (CPC, art. 39, I). Verificando que a inicial é omissa nesse ponto, o juiz, antes de ordenar a citação do réu, imporá ao autor que a complete, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito (CPC, arts. 39, parágrafo único, primeira parte e 267, I). Mesmo quando estiver atuando em causa própria, o autor deverá fornecer o endereço em que recebe intimações.
Por outro lado, ressalta-se, também, como finalidade de tal requisito justamente a identificação do(s) autor(es) e do(s) réu(s). Temos, assim, um dos elementos identificadores da ação (partes ou sujeitos). Mas essa qualificação, no que pertine ao réu, não pode ser dificultada ao extremo sob pena de cercear o direito de ação. Assim, em determinados casos, se o autor não tiver o nome completo do réu, mas possuir dados que permitam a sua identificação e citação, poderá ajuizar a ação.
3) O fato e os fundamentos jurídicos do pedido (CPC, art. 282, III). A CLT, como já dissemos, exige que o autor elabore, na inicial, “uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio” (CLT, art. 840, § 1º).
Os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido formam a causa de pedir (causa petendi). Vamos apresentá-la, de forma esquemática:
Fatos, para os efeitos do art. 282, III, do CPC, não compreendem apenas os acontecimentos da vida, mas, também, aqueles sucessos que se acham abstratamente previstos em lei.
São, pois, fatos jurídicos cuja subsunção à norma legal incidente é obra que compete ao juiz (da mihi factum, dabo tibi ius),16 como se infere do art. 126, daquele Código.
Incumbe às partes, portanto, proceder à narração (fiel) dos fatos e, ao juiz, à categorização jurídica dos mesmos.
Em termos práticos, isso equivale a afirmar que eventual erro do autor na categorização jurídica dos fatos expostos na inicial em nada o prejudicará, porquanto essa conformação dos fatos no ordenamento jurídico é mister que está afeto ao juiz. De outro extremo, se o autor conferiu exata categorização jurídica aos fatos, mas formulou erroneamente os pedidos, não será lícito ao juiz realizar a necessária adequação dos pedidos. A solução que se dá aqui ao problema é diversa da sugerida no tocante à mera imperfeição na categorização dos fatos, porque o juiz se encontra legalmente vinculado17 aos pedidos formulados pelo autor em face do princípio da adstrição aos pedidos, o qual é subordinante da entrega da prestação jurisdicional, inclusive a trabalhista, exceto em sede de ação coletiva.
Conforme já analisado anteriormente, não é bastante, para atender as exigências legais, que o autor narre, tão-só, os fatos relevantes. É imprescindível que o faça de modo preciso, claro e conciso.
Fundamentos jurídicos do pedido. Após realizar a exposição dos fatos, o autor deverá mencionar os fundamentos jurídicos de sua pretensão. Tais fatos e fundamentos compõem, assim, a causa de pedir e revelam os motivos pelos quais o autor está a postular a prestação da tutela jurisdicional.
A ausência da causa petendi tornará inepta a petição inicial (CPC, art. 295, parágrafo único, I) e ensejará a extinção do processo, sem pronunciamento sobre as questões de fundo da demanda (CPC, art. 267, I).
Mas, convém salientar que não devemos confundir fundamento jurídico com fundamento legal.
Eis que o fundamento legal se refere aos dispositivos legais a serem aplicados para decretar-se a procedência ou improcedência do pedido;18 assim, a indicação dos dispositivos legais é facultativa, uma vez que o juiz conhece o direito, em regra. Aqui, ressalvamos apenas as exceções do art. 337, do CPC.19 Destarte, os fundamentos jurídicos referem-se à relação jurídica e ao fato contrário do réu que justificam o pedido de tutela jurisdicional.
Nos domínios doutrinários, registraram-se duas correntes acerca da causa de pedir que vieram a desembocar nas teorias da substanciação e da individualização.
O Código de Processo Civil, ao exigir a descrição do fato e fundamento jurídico, filiou-se à denominada “teoria da substanciação”, quanto à causa de pedir. Assim, a decisão judicial julgará procedente ou não o pedido em face de uma situação descrita e como descrita, ou seja, para essa teoria (de origem germânica), diz-se que a causa petendi corresponde ao fato ou ao conjunto factual capaz de fundamentar as pretensões do autor, pois é dele que emana a conclusão (pedido). Dessa forma, é bastante que o autor aponte a relação jurídica substancial, da qual decorre o seu pedido, para que a causa de pedir se defina. Essa teoria se contrapõe à chamada “teoria da individualização”, também nascida no seio da doutrina alemã, segundo a qual bastaria a indicação de um fundamento geral para o pedido, ou seja, considera que a causa de pedir é a relação ou estado jurídico afirmado pelo autor como base de sua pretensão, colocando-se, com isso, o fato em posição secundária, salvo quando indispensável para individualizar a relação jurídica. Em suma, a causa petendi, para essa teoria, é formada pelos fatos alegados e pela correspondente repercussão que esses fatos produzem na ordem jurídica.
O diploma processual anterior (1939) já refletia a adoção da teoria da substanciação advertindo, inclusive, que os fatos e os fundamentos jurídicos deveriam ser expostos “com clareza e precisão”, de maneira que o réu pudesse preparar a defesa e também que fosse possível ao juiz compreendê-los.
A doutrina processualista, ao estudar a teoria da substanciação, acrescenta que, no que pertine à causa de pedir, se faz necessária a causa próxima e a causa remota (por exemplo, sou credor, conforme título tal, portanto, peço o pagamento). Se faz necessário acrescentar que a causa de pedir é outro elemento que identifica a ação, sendo certo que, a teor do art. 264, da lei instrumental civil, não pode ser modificada após a citação, sem o consentimento do réu, e, em nenhuma hipótese, após o saneamento do processo. Portanto, temos que o fato (ser credor) é a causa remota e o fundamento jurídico (conforme título tal) é a causa próxima.20
4) O pedido e suas especificações (CPC, art. 282, IV). A CLT, como não poderia deixar de ser, em seu art. 840, § 1º, faz expressa referência ao pedido.
O pedido constitui o objeto da demanda, o motivo, enfim, pelo qual alguém ingressa em juízo para postular a prestação da tutela jurisdicional. Ninguém ingressa em juízo simplesmente por ingressar, ingressa-se para formular pedidos. Podemos, ainda, classificar os pedidos em imediatos e mediatos. O imediato consiste na invocação da tutela jurisdicional. Aqui, o indivíduo se limita a ativar essa função estatal. O mediato é representado pela utilidade ou pelo bem da vida que o autor pretende obter, ao impetrar a prestação jurisdicional do Estado.
5) Valor da causa. Exige o Código de Processo Civil que a petição inicial indique o valor da causa (art. 282, V).
A Lei Trabalhista, no que concerne ao rito ordinário, nada diz a respeito, ressalvado o procedimento sumaríssimo adotado através da Lei nº 9.957/00, a qual acrescentou à lei trabalhista os arts. 852-A21 a 852-I.
É evidente que todas as causas judiciais, inclusive as trabalhistas, devem, em princípio, ter um valor econômico estimado a ser fixado segundo as normas dos arts. 258 e 259, ambos do CPC. Esse requisito define certas conseqüências processuais, não somente o pagamento de custas. Assim, entre outros, à guisa de exemplo, temos: determina o procedimento (ordinário ou sumário, CPC, art. 275, I e CLT, art. 852-A), limita ainda a possibilidade de recursos, define em alguns casos a competência (juizados especiais, CPC, art. 91 e art. 98, I, da CRFB). No sistema do processo civil, esse quantum deve ser apontado desde logo, ou seja, na petição inicial. Ocorre que, na Justiça do Trabalho, entretanto, não se proíbe que o valor venha referido na inicial, entretanto, não se exige que ela o contenha. Tanto isso é certo que o art. 2º, caput, da Lei nº 5.584/70, dispõe que, se o juiz verificar que a inicial não menciona o valor da causa, ele, antes de passar à instrução, o arbitrará. Não diz a lei, portanto, que o juiz assinará prazo para que o autor supra a omissão. Dessa maneira, podemos concluir que, a despeito de as causas trabalhistas possuírem um valor econômico, este não necessita ser apontado na inicial, salvo no caso de procedimento sumaríssimo.
6) As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (CPC, art. 282, VI). A Lei Trabalhista não contém dispositivo nesse sentido.
Ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC). Assim, deve desde logo indicar os meios de prova que pretende produzir, ressalvados os documentos que, desde logo, devem instruir a inicial, a teor do art. 283, CPC e art. 787 da CLT. Assim, basta a indicação da natureza da prova (testemunhal, pericial), mas não pode ser genérica de modo a obrigar o juiz a mandar especificá-las.
7) O requerimento para a citação do réu (CPC, art. 282, VII). Tal requerimento, no processo civil, é requisito essencial da petição inicial e deve, também, ser expressamente formulado. Mas, esse requisito não é encontrado no art. 840, § 1º, da CLT. Aliás, na Justiça do Trabalho, a citação, é denominada “notificação”, e é ato de ofício da secretaria da Vara, nos termos do art. 841, caput da CLT.
Destarte, presentes todos estes requisitos, estando em termos a petição inicial, o juiz, conforme art. 285, do CPC, ordenará a citação do réu para responder, devendo constar do mandado que, não contestada a ação em se tratando de direitos patrimoniais, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Observamos que o instrumento de mandato (art. 254, do CPC) deverá acompanhar a inicial, salvo se o advogado estiver postulando em causa própria, caso em que deverá ser cumprido o disposto no art. 39, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem instrumento de mandato, não será o advogado admitido a pleitear em juízo, salvo a hipótese prevista no art. 37 do CPC, bem como, na Justiça do Trabalho, o jus postulandi.22
Outrossim, se ao despachar a petição inicial, o juiz perceber a existência de vícios sanáveis, determinará ao autor que sane a irregularidade, nos termos e prazo do art. 284, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento a teor do parágrafo único do mesmo artigo. Assim sendo, antes de indeferi-la, poderá o juiz mandar emendá-la, mas, dependendo do vício, a única solução possível é o seu indeferimento.
CONCLUSÃO
Salientamos nesta que, com as considerações supra, jamais tivemos a pretensão de esgotar a matéria, mas sim alertar ao futuro profissional a importância da peça inicial do processo denominada petição inicial, bem como da importância da técnica na sua elaboração com a observância dos requisitos objetivos contemplados pela norma legal e requisitos subjetivos abstratamente previstos, e, sobretudo, alertar acerca da possível conseqüência jurídica da não-observação destes requisitos. Damo-nos por satisfeita se este trabalho for tido como um esboço para ulteriores desenvolvimentos e reflexões. Observamos que deficiências técnicas na aplicação da norma processual são fontes de numerosas tormentas. Para começar, dão ensejo à inútil sobrevivência de boa quantidade de processos que decerto apenas contribuem para obstruir os canais judiciais, pois certamente acabarão resultando em indeferimento da petição inicial (art. 295). É óbvio que a posse de noções claras e seguras acerca de temas processuais, entre outros, como a legitimidade para a causa, a impossibilidade jurídica do pedido, em que a dimensão técnica indiscutivelmente avulta, auxiliam o emprego de melhor técnica, com cristalino lucro do ponto de vista da efetividade. Contudo, o uso inteligente da técnica pode prestar serviços de grande valia contribuindo para um salutar acesso à justiça. Entretanto, cumpre esclarecer que acesso efetivo ao sistema processual não significa, necessariamente, acesso à justiça, à ordem jurídica justa, que somente um sistema eficiente proporciona, tal e qual falar-se em efetividade e eficiência em matéria processual, pois efetividade e eficiência não são sinônimos. Assim sendo, relembramos CAPPELLETTI para quem a efetividade diz respeito às partes, seu acesso à maquinaria de proteção; enquanto a eficiência se refere à forma pela qual essa mesma maquinaria trabalha. É preciso conciliar a técnica processual com seu escopo.
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