COOPERATIVA NO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - Ricardo Sordi Marchi

Graduado em direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo,
especialista em Direito Processual Civil pela Universidade de Ribeirão Preto e
Mestre em Direito Empresarial pela Universidade de Franca.
Advogado atuante no Escritório Brasil Salomão E Matthes.

“Mesmo deixando de mencionar as Cooperativas, também por conta da disposição contida na Lei especial, continuam elas sendo consideradas como sociedades sem fins lucrativos, mas sempre com fins econômicos.”


O Código Civil de 2002 trouxe algumas modificações em relação às cooperativas, notadamente no que concerne ao registro de seus atos societários e ao número mínimo de associados para abertura de singulares, cuja definição se dará abaixo.


A Lei nº 5.764/71 disciplina em seu art. 6º, I, que as cooperativas serão consideradas singulares quando constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas.


Este número mínimo será modificado com o advento do art. 1.094, II, do novo Código Civil, que traz como característica da sociedade cooperativa o concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo.


A administração da sociedade cooperativa, por outro lado, necessita de no mínimo 3 (três) participantes do Conselho de Administração (ao teor do que dispõe o art. 47 da Lei nº 5.764/71) e 6 (seis) membros do Conselho Fiscal entre efetivos e suplentes (art. 56 da L. 5.764/71).


Tendo em vista que é obrigatória a renovação de 1/3 (um terço) do Conselho de Administração (art. 47) e também de 2/3 do Conselho Fiscal (art. 56, caput), entendemos que seriam necessários 9 (nove) associados para constituição de uma cooperativa singular, e de ao menos 13 (treze) quando da primeira renovação do Conselho Fiscal.


Os arts. 1.093 a 1.096 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, tratam da sociedade cooperativa, trazendo alguns princípios gerais semelhantes aos estampados na Lei nº 5.764/71, tais como o direito de cada sócio ter um voto independentemente do capital integralizado na sociedade, ou mesmo a distribuição dos resultados proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade.
O art. 982 do Código Civil de 2002, em seu parágrafo único, determina que independentemente do seu objeto, a sociedade cooperativa será sempre simples, ou seja, no que a lei especial for omissa valerão os dispositivos legais expressos nos arts. 997 a 1.038.


Um ponto que certamente trará controvérsia é o conflito existente entre o que dispõe os arts. 998 do novo Código Civil e 18 da Lei nº 5.764/71, já que no primeiro fica determinado que as sociedades simples deverão requerer a inscrição do contrato social no “Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local da sua sede” enquanto que a lei especial dá como condição para funcionamento a inscrição dos atos constitutivos na Junta Comercial do Estado.


Em que pesem entendimentos contrários, nossa posição é a de que os atos constitutivos continuarão a ser registrados na Junta Comercial de cada Estado, uma vez ser a Lei nº 5.764/71 de caráter especial, prevalecendo sobre a geral (novo Código Civil), consoante dispõe o art. 2º, § 2º, da LICC.
Tal questão pode ser vista ainda pelo lado filosófico que envolve as cooperativas, já que a possibilidade de consulta de seus atos constitutivos por terceiros que com ela pretendam celebrar negócios jurídicos estaria limitada, por ser o Registro Civil de acesso municipal enquanto que a Junta Comercial permite a busca de informações em todo o território nacional.


Não se pode deixar de lado que o Código Civil de 2002 também traz como únicas pessoas jurídicas sem fins econômicos as associações (art. 53). Mesmo deixando de mencionar as cooperativas, também por conta da disposição contida na legislação especial (art. 3º da Lei nº 5.764/71), estas continuam sendo consideradas como sociedades sem fins lucrativos, mas sempre com fins econômicos.

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