CRIMES ELEITORAIS - Palhares Moreira Reis

Professor de Direito Constitucional e Professor aposentado de
Ciência Política da Universidade Federal de Pernambuco. Professor
visitante da Universidade Moderna de Portugal. Membro fundador da
Academia Brasileira de Ciências Morais e Políticas. Membro da Associação
Brasileira de Constitucionalistas (Instituto Pimenta Bueno) da
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo

Crimes eleitorais são atitudes anti-sociais lesivas à regra jurídica preestabelecida, realizada sob a ameaça de uma penalidade. Esta noção deixará de ser ampla, capaz de definir o crime comum, se a ela é agregada o móvel do crime: estar vinculado aos atos eleitorais, isto é, do alistamento do eleitor à diplomação do eleito.


O 'crime eleitoral', doutrinariamente, é uma espécie do `crime político'. Estes podem englobar os crimes contra a `Segurança do Estado' (dantes crimes contra a Segurança Nacional, hoje crimes contra o Estado e as Instituições Democráticas), e os `crimes eleitorais', atentatórios à lisura dos atos eleitorais, ou praticados com objetivos eleitorais. Portanto, os crimes eleitorais não estão vinculados ao Direito Penal Comum. Os crimes e as penas, o processo de apuração, desde a denúncia até o trânsito em julgado, estão disciplinados nas leis eleitorais (Código Eleitoral, Lei de Inegelibilidades, Lei dos Partidos Políticos, etc.).


Ao se analisar o delito, "das duas, uma: ou a imputação do delito é penalmente atípica (e não há justa causa para desencadear o processo) ou o fato se enquadra perfeitamente dentro dos tipos proibitivos das normas eleitorais, caracterizando dolo suficiente para dar prosseguimento ao processo a fim de apurar, identificar e penalizar aos autores - e aí, ou a acusação procede ou não procede". (TSE - Ac. 12.173/92).


JOSÉ JOEL CÂNDIDO entende que "se a ação do agente for manifestamente com escopo eleitoral, eleitoral será o crime; caso contrário, o crime será comum". Forte corrente doutrinária entende que os crimes eleitorais são crimes "especiais", por não estarem contemplados nem no CP, nem no CPP.
O STF entende que "os crimes eleitorais incluem-se entre os crimes comuns", e esta é a orientação jurisprudencial firme. Não se situa entre os demais crimes políticos, como os relacionados com a segurança nacional e, portanto, não têm nem o rito processual nem as penalidades a estes relativas.
Como toda legislação penal, a legislação penal eleitoral tem uma série de dispositivos de cunho geral, em seguida elenca os crimes eleitorais e as penalidades respectivas, e finalmente trata do processo das infrações.


Como se sabe, a Justiça Eleitoral não tem quadro próprio para atender todas as suas atribuições. Por isso, o primeiro ponto da Lei Eleitoral (L. 4.737, de 1965 Código Eleitoral) é definir quem são os membros e funcionários da Justiça Eleitoral para efeitos penais, no art. 283: "Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral:


I - os magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo Juntas Apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por designação de Tribunal Eleitoral;
II - os cidadãos que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral;
III - os cidadãos que hajam sido nomeados para as mesas receptoras ou Juntas Apuradoras;
IV - os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.
§ 1º - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, além dos indicados no presente artigo, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 2º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou em sociedade de economia mista".


Assim, são membros da Justiça Eleitoral para efeitos penais, todos os magistrados que, eventualmente ou não, estejam no exercício de qualquer função designada por Tribunal Eleitoral, incluindo os próprios membros dos Tribunais, os das Juntas Apuradoras e os das Mesas Receptoras.


E funcionários são (a) os do quadro da Justiça Eleitoral; (b) os servidores públicos requisitados, seja de qualquer órgão da Administração direta e indireta, de qualquer órbita de Poder (Federal, Estadual, Municipal) ou de qualquer Poder (Legislativo, Executivo e Judiciário). E, mais ainda, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
O Código Eleitoral, no seu art. 287, determina que "Aplicam-se aos fatos incriminados nesta Lei as regras gerais do Código Penal".


Além disso, existe o aspecto do uso dos meios de comunicação de massa para o cometimento de crimes eleitorais, quando o Código Eleitoral assim preceitua: Art. 288 - "Nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se exclusivamente as normas deste Código e as remissões a outra lei nele contempladas".

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