AÇÃO PENAL ELEITORAL - Palhares Moreira Reis

Professor de Direito Constitucional e professor aposentado de
Ciência Política da Universidade Federal de Pernambuco
Professor visitante da Universidade Moderna de Portugal
Membro fundador da Academia Brasileira de Ciências Morais e Políticas
Membro da Associação Brasileira de constitucionalistas
(Instituto Pimenta Bueno) da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo

Todos os crimes eleitorais são de ação pública, porque o Estado é o sujeito passivo da lesão às normas do Direito Eleitoral (art. 355 do CE).


Mesmo no caso de crimes contra a honra, e também nas hipóteses de que seja o cidadão comum o denunciante, o fato deverá ser comunicado ao Juiz Eleitoral da zona onde ocorreu o evento, que remeterá a questão ao MP para oferecer a denúncia.


O art. 357 do Cod. Eleitoral de 1965 disciplina o procedimento ao dizer: Verificada a infração penal, o MP oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 dias.


Se o órgão do MP, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e este oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.


A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.


Se o órgão do MP não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra ele a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.


Ocorrendo a hipótese ora referida, o Juiz Eleitoral solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.
Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do MP se o juiz, no prazo de 10 dias, não agir de ofício.


Instaurado o processo, poderá o Juiz receber ou não a denúncia, conforme preceitua o art. 358 do CE:
A denúncia será rejeitada quando:
I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;
II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;
III - for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.


E, de acordo com o parágrafo único do mesmo artigo, nos casos do número III, a rejeição da denúncia não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.
O rito processual segue o contraditório e a ampla defesa, exigidos pela CF, quando a lei determina a citação do infrator, dando-lhe o prazo de 10 dias para contestá-la, podendo carrear a prova documental ou a testemunhal que ilidam a acusação.


Terminada a instrução - ouvidas as testemunhas de acusação e da defesa e procedidas as diligências requeridas pelo MP, deferidas ou ordenadas pelo Juiz, será aberto o prazo de 05 dias para as duas partes apresentarem razões finais.


Quarenta e oito horas depois de terminado esse prazo, o processo será concluso ao Juiz, que terá 10 dias para proferir sua sentença, da qual cabe sempre (seja pela condenação ou pela absolvição) recurso para o TRE competente. Prazo de 10 dias.


Se a decisão do TRE for condenatória, os autos baixarão imediatamente à instância inferior para a execução da sentença, em 05 dias, contados da data da vista ao MP. Se este não promover a execução da sentença, será procedido como na hipótese de recusa na apresentação da denúncia (art. 357 e seus §§).
O CPP é aplicado supletivamente no processo, julgamento e recursos em matéria de Direito Penal Eleitoral.

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